Qual a lei nacional aplicável?

Eslováquia
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Fontes do direito positivo

1.1 Direito interno

A fonte nacional de base do Direito internacional privado eslovaco é a lei n.º 97/1963 relativa ao Direito internacional privado e processual («lei relativa ao Direito internacional privado») que, mediante as normas de conflitos de leis nas secções 3 a 31, define a lei aplicável em domínios jurídicos específicos (capacidade de direitos e ações judiciais, validade de ações judiciais, Direito substantivo, Direito dos contratos, Direito do trabalho, Direito das sucessões, Direito da família). A lei relativa ao Direito internacional privado aplica-se apenas quando não estipulado em contrário por uma lei aplicável direta da União Europeia ou um tratado internacional que vincula a República Eslovaca ou, mais precisamente, por força da lei para a aplicação desse tratado. Isto significa que, quando a lei relativa ao Direito internacional privado é mencionada a seguir, convém ter presente que apenas se aplica na ausência de legislação da União ou a nível internacional.

O Direito eslovaco estabelece outras normas de conflitos de leis que são independentes, para além da lei relativa ao Direito internacional privado, por exemplo:

- a lei n.º 513/1991 («Código Comercial»). Com exceção das normas de conflitos de leis na secção 22 dessa lei, ao abrigo do título III, estabelece disposições especiais relativas a obrigações no comércio internacional a serem aplicadas para além de outras disposições em matéria contratual com um elemento estranho

- a lei n.º 311/2001 («Código de Trabalho»), secção 241a, n.º 7 (lei aplicável com vista a determinar se uma entidade empregadora é uma entidade empregadora reguladora no caso desta última estar sujeita a outra lei que não a de um Estado-Membro)

- a lei n.º 8/2008 relativa aos seguros, secção 89 (lei aplicável relativa aos contratos de seguros)

- a lei n.º 191/1950 relativa às letras de câmbio e cheques («lei relativa às letras de câmbio e cheques»), disposições específicas relativas ao Direito internacional sobre letras de câmbio (secção 91 et seq.) e cheques (secção 69 et seq.).

1.2 Convenções internacionais multilaterais

(a) Convenções da ONU: Convenção sobre a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, 20.6.1956; Convenção de Viena sobre Relações Consulares, 24.4.1963

(b) Convenções do Conselho da Europa: Convenção Europeia no Âmbito da Informação sobre o Direito Estrangeiro, 7.6.1968; Protocolo Adicional à Convenção Europeia no Âmbito da Informação sobre o Direito Estrangeiro, 15.3.1978; Convenção Europeia sobre o reconhecimento e a execução das decisões relativas à custódia de menores e sobre o restabelecimento da custódia de menores, 20.5.1980

(c) Convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado: Convenção relativa ao Processo Civil, 1.3.1954; Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial, 18.3.1970; Convenção sobre o Reconhecimento dos Divórcios e Separações de Pessoas, 1.6.1970; Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Decisões relativas às Obrigações Alimentares, 2.10.1973; Convenção sobre a Citação e a Notificação dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em matérias Civil e Comercial, 15.11.1965; Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, 25.10.1980; Convenção relativa à Proteção da Criança e à Cooperação em matéria de Adoção Internacional, 29.5.1993; Convenção relativa à Supressão da Exigência da Legalização de Atos Públicos Estrangeiros, 5.10.1961; Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento e à Execução das Medidas em matéria de Poder Paternal e de Proteção dos Menores, 19.10.1996; Convenção tendente a Facilitar o Acesso Internacional à Justiça, 25.10.1980

(d) Tratados de unificação relativos às normas de conflitos de leis: Convenção sobre a Lei Aplicável em matéria de Acidentes de Circulação Rodoviária, 4.5.1971; Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento e à Execução das Medidas em matéria de Poder Paternal e de Proteção dos Menores, 19.10.1996

(e) Tratados relativos à unificação de normas diretas do Direito substantivo: Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, 11.4.1980; Convenção sobre a Prescrição em matéria de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, Nova Iorque, 14 de junho de 1974, alterada por um protocolo de 11 de abril de 1980

(f) Tratados relativos à arbitragem: Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, 10.6.1958; Convenção Europeia sobre a Arbitragem Comercial Internacional, 21.4.1961

(g) Tratados relativos aos transportes internacionais: Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, 19.5.1965; Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, 9.5.1980, alterada pelo protocolo de 20.12.1990

(h) Outras convenções relativas ao Direito internacional privado juridicamente significativas: Alterações ao Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado de 15 de julho de 1955, 30.6.2005; Convenção do Unidroit sobre os Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente Exportados, 24.6.1995; Convenção Civil sobre a Corrupção, 4.11.1999; Acordo relativo à Trasladação dos Corpos das Pessoas Falecidas, 26.10.1973

(i) Convenções que vinculam a República Eslovaca relativas à cooperação em questões jurídicas: Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, 18.2.1965; Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (válido desde 15 de julho de 1955, alterado em 1 de janeiro de 2007), 31.10.1951; Convenção para a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, 26.9.1927; Protocolo relativo às Cláusulas de Arbitragem, 24.9.1923; Convenção para a Resolução de Diferendos por meio de Arbitragem de Direito Civil resultantes das Relações em matéria de Cooperação Económica, Técnica e Científica, 26.5.1972; Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Decisões relativas às Obrigações Alimentares, 15.4.1958; Convenção relativa ao Estatuto Jurídico, Privilégios e Imunidades de Organizações Intergovernamentais Económicas Competentes em certos Domínios de Cooperação, 5.12.1980

(j) Tratados relativos aos direitos de autor e ao Direito industrial (a título de exemplo): Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, 20.3.1883; Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, 9.9.1886

Podem ser encontradas outras convenções que vinculam a República Eslovaca no sítio Web do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Assuntos Comunitários eslovaco: www.mzv.sk.

1.3 Principais convenções bilaterais

1. Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Hungria relativo à assistência jurídica e à resolução das relações jurídicas em matéria civil, familiar e penal, 28.3.1989

2. Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Polónia relativo à assistência jurídica e à resolução das relações jurídicas em matéria civil, familiar, laboral e penal, 21.12.1987

3. Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo à assistência jurídica e às relações jurídicas em matéria civil, familiar e penal, 12.8.1982

4. Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República da Áustria relativo às relações jurídicas mútuas em matéria civil, documentação e informações jurídicas com protocolo final, 10.11.1961

5. Tratado entre a República Eslovaca e a República Checa relativo à assistência jurídica prestada pelas autoridades judiciais e às resoluções de certas relações jurídicas em matéria civil e penal, 29.10.1992

6. Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo à resolução das relações jurídicas em matéria civil, familiar e penal, 20.1.1964

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

O estabelecimento de uma norma jurídica pertinente e a sua aplicação a uma determinada relação jurídica é uma questão para a autoridade judicial, a qual atua por sua própria iniciativa com base no princípio de que as partes de um litígio não necessitam de arguir ou provar que a lei se aplica ao seu caso. Em termos de aplicabilidade, o Direito eslovaco distingue normas de conflitos de leis que são obrigatórias e facultativas. As normas de conflitos de leis obrigatórias são normas que devem ser aplicadas por um juiz independentemente da vontade das partes ou da possibilidade de o direito ser invocado por estas. As normas de conflitos de leis facultativas, que são típicas em matéria contratual no Direito eslovaco, são normas de Direito que podem ser alteradas ou modificadas por acordo das partes em causa.

2.2 Reenvio

O Direito internacional privado da República Eslovaca prevê o reenvio ao abrigo das suas normas de conflitos de leis e considera-o como o reenvio para todo o regime jurídico desse Estado, incluindo as respetivas normas de conflitos de leis. A norma geral na lei relativa ao Direito internacional privado (secção 35) é que o reenvio pode ser aceite se conduzir a uma resolução razoável e equitativa da questão. Na sua decisão de aceitar ou rejeitar o reenvio ou a transmissão subsequente, o tribunal pode tomar em consideração apenas os elementos de facto e de Direito que possam afetar a escolha da lei aplicável, mas não os elementos que possam afetar a resolução substantiva do caso. No Direito eslovaco, o reenvio deve ser aceite em casos que envolvam o Direito civil, o Direito da família e o Direito das sucessões. Em matéria contratual, o reenvio é apenas aplicável muito excecionalmente, e na escolha da jurisprudência é diretamente excluído (secção 9, n.º 2 da lei relativa ao Direito internacional privado). A lei relativa às letras de câmbio e cheques prevê uma disposição especial, a qual especifica que o reenvio deve ser aceite sem que o tribunal tenha de analisar o requisito relativo à resolução razoável e equitativa (secções 69 e 91 da lei relativa às letras de câmbio e cheques).

2.3 Alteração do fator de conexão

A lei eslovaca não estabelece qualquer norma geral respeitante ao efeito de uma alteração do fator de conexão. Se as normas de conflitos de leis eslovacas não definem o momento aplicável na data em que o fator de conexão deve ser avaliado, os tribunais eslovacos inferem-no a partir de outro fator de conexão ou recorrem à jurisprudência. No entanto, a data aplicável é, no geral, a data em que a situação jurídica tem origem ou, mais precisamente, a data em que o processo é instaurado dependendo das circunstâncias especiais do caso.

A alteração de estado é típica nos bens móveis. A modificação do critério da lei aplicável em virtude do local é abrangida pela secção 6 da lei relativa ao Direito internacional privado, a qual distingue os bens móveis como tais (no geral) e os bens móveis que são transportados ao abrigo de um contrato (mercadorias em trânsito). No caso dos bens móveis como tais, a lei aplicável é a lei do local onde os bens se encontravam à data do facto que deu origem ou pôs termo ao direito. No entanto, a jurisprudência estabeleceu que o conteúdo e os efeitos de um direito substantivo adquirido ao abrigo de outra lei (ou seja, a transferência de direitos adquiridos num país para outro país de categoria equivalente) devem ser avaliados ao abrigo da lei do novo (atual) local dos bens.

O fator de conexão em casos de bens que são transportados (em que o transporte dos bens ainda deve ser realizado) é a lei do local a partir do qual os bens foram expedidos. A questão da alteração dos fatores de conexão em relação aos bens móveis também pode ter origem na prescrição. A secção 8 da lei relativa ao Direito internacional privado indica, especificamente para este efeito, que essa prescrição se rege pela lei do local onde os bens se encontravam no início do período da prescrição. No entanto, nada impede que o adquirente da prescrição possa apoiar-se na lei do Estado onde a prescrição teve lugar se, a partir da data em que os bens se encontravam nesse Estado, todas as condições para a prescrição ao abrigo da lei desse Estado estivessem reunidas. Se os bens foram sucessivamente recolocados no território de mais de um Estado, as condições serão avaliadas pela lei do local onde os bens se encontravam no início do período da prescrição, ou pela lei do local onde os bens foram sendo continuamente colocados durante todo o período pertinente da prescrição.

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

Normas de Direito obrigatórias e reserva da ordem pública

A diferença fundamental entre as normas de Direito obrigatórias e a reserva da ordem pública é o seu efeito: as normas obrigatórias funcionam de forma ofensiva (independentemente do conteúdo da lei estrangeira), enquanto a reserva da ordem pública funciona de forma defensiva (apenas quando a aplicação da legislação estrangeira possa prejudicar os interesses declarados). A reserva da ordem pública não protege todas as disposições obrigatórias da lei eslovaca, mas apenas aquelas consideradas como questões relativas a princípios fundamentais (tais como o princípio do casamento monogâmico).

As normas obrigatórias são normas de Direito nacionais das quais não é possível desviarmo-nos; devem ser aplicadas em qualquer situação, independentemente da lei ao abrigo da qual uma determinada relação jurídica é tratada com base nas normas de conflitos de leis. No geral, as normas assumem um caráter público da lei, mas também podem ter uma natureza privada da lei, se o seu objetivo for o de proteger um determinado interesse substancial. Cabe ao tribunal avaliar se uma determinada norma jurídica é obrigatória ou não. A lei não define as normas jurídicas claramente; são típicas no Direito em matéria de proteção dos consumidores e em alguns domínios do Direito do trabalho (por exemplo, normas relativas à saúde e segurança, horas de trabalho, etc.). No Direito da família, por exemplo, as normas do Código de Processo Penal que regem os delitos contra familiares e jovens, são normas obrigatórias.

A reserva da ordem pública é estabelecida na secção 36 da lei relativa ao Direito internacional privado, ao abrigo da qual uma disposição do Direito de um Estado estrangeiro não pode ser aplicada, se o efeito da sua aplicação representar uma transgressão contra os fundamentos do sistema da sociedade e do Estado da República Eslovaca, devendo as suas leis ser cumpridas incondicionalmente, independentemente da vontade das partes. Nomeadamente, isto significa que as normas constitucionais consagram o direito a um julgamento justo e os princípios básicos da equidade perante a lei e a proibição de formas de discriminação em razão do sexo, da raça, da cor, da religião, da nacionalidade, etc. Em conformidade com o objetivo da lei, a reserva da ordem pública deve ser aplicada de forma comedida e, sendo aplicada, o tribunal pode não analisar ou avaliar a disposição do Direito de um Estado estrangeiro, mas também os efeitos que essa aplicação poderia exercer na ordem pública da República Eslovaca.

2.5 Prova do direito estrangeiro

A República Eslovaca é um dos países que trata uma disposição do Direito como lei, em vez de um facto que precisa de ser provado. Por conseguinte, as autoridades judiciais tomam medidas para estabelecer quais as disposições do Direito que existem por sua própria iniciativa. Ao abrigo da secção 53 da lei relativa ao Direito internacional privado, para efeitos de estabelecimento de uma lei estrangeira, a autoridade judicial toma todas as medidas necessárias, incluindo obter o conteúdo da lei estrangeira valendo-se dos seus próprios recursos, consultando, no geral, fontes acessíveis, obrigando as partes no processo a prestar informações ou pedindo informações do Ministério da Justiça (o qual deve intervir em tais pedidos). Isto significa que os juízes também podem fazer uso dos seus próprios conhecimentos em relação ao conteúdo da lei estrangeira ou determiná-la recorrendo a peritos no domínio da lei relativa ao Direito internacional privado ou às partes do processo, ou mesmo consultando a Internet. Se o conteúdo da lei estrangeira não puder ser determinado dentro de um prazo razoável ou se a sua determinação estiver associada a sérios obstáculos ou for impossível, aplica-se a lei eslovaca. Em caso de dúvidas que possam surgir ao determinar o conteúdo da lei estrangeira, os tribunais podem, pelo direito que lhes é conferido, requerer a cooperação do Ministério da Justiça.

3 Normas de conflitos de leis

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

Obrigações contratuais

Apenas os contratos do Direito privado são abrangidos pelo âmbito de aplicação da lei relativa ao Direito internacional privado, ou seja, pelo Direito civil, comercial, da família, do trabalho, bem como outros contratos semelhantes com uma componente internacional. Observando o princípio da autonomia da vontade das partes contratantes, no caso das relações de propriedade, a secção 9 da lei relativa ao Direito internacional privado dá, claramente, preferência à escolha da lei pelas próprias partes contratantes (além disso, isto permite igualmente uma escolha da lei no domínio do trabalho). A escolha da lei é limitada apenas no caso dos contratos de consumo, os quais, se a lei escolhida não garantir um grau suficiente de proteção ao consumidor, são abrangidos pelo sistema jurídico que assegurar um tratamento mais favorável ao consumidor (secção 9, n.º 3 e secção 10, n.º 4 da lei relativa ao Direito internacional privado). Na ausência de uma escolha da lei, a legislação aplicada é a legislação do Estado que assegura uma decisão razoável relativamente a contratos desta espécie. Em conformidade com o princípio da razoabilidade das decisões, a secção 10, n.º 2 e n.º 3 da lei relativa ao Direito internacional privado apresenta exemplos das leis que geralmente se aplicam a determinados tipos de contratos: por exemplo, os contratos de compra regem-se pela lei do local onde o vendedor tem a sua sede social. Em relação às obrigações contratuais, a lei relativa ao Direito internacional privado também rege os efeitos do Direito substantivo das relações contratuais (secção 12), o período de prescrição e compensação (secção 13), bem como as disposições dos atos jurídicos unilaterais (secção 14), dirigidos ou não a uma entidade designada (nestes casos, o fator de conexão é o domicílio do devedor).

As obrigações contratuais no Direito internacional sobre letras de câmbio e cheques regem-se especificamente pela lei relativa às letras de câmbio e cheques (secção 69 et seq. e secção 91 et seq.).

Atos jurídicos

As questões de conflitos de leis relacionadas com a validade dos atos jurídicos, as consequências da nulidade e a forma de um ato jurídico são abrangidas pela secção 4 da lei relativa ao Direito internacional privado. A lei aplicável aos efeitos de um ato jurídico também se aplica às questões da sua validade e nulidade. A lei aplicável é determinada pelas normas de conflitos de leis pertinentes e especificada para um determinado ato jurídico. Há duas exceções em que a validade de um ato jurídico e as consequências da sua nulidade não se regem pela mesma lei que a dos efeitos, nomeadamente, quando a lei prevê o contrário ou quando é essencial para uma decisão razoável. No que se refere à forma de um ato jurídico, é suficiente que este seja realizado em conformidade com a lei do local onde o ato foi ou está a ser cumprido. Por conseguinte, não é necessário obedecer à forma do ato exigido pela lei escolhida pelo tribunal competente, como no caso da sua validade. No entanto, estas normas de conflitos de leis suplementares não podem ser utilizadas, se a lei escolhida pelo tribunal competente, aplicável ao contrato, prescrever uma forma escrita do contrato como condição para a sua validade.

3.2 Obrigações não contratuais

A norma de conflitos de leis nacional e fundamental para as obrigações não contratuais é estabelecida na secção 15 da lei relativa ao Direito internacional privado, ao abrigo da qual as ações de indemnização devidas a uma violação do dever resultantes da legislação de aplicação geral (do Direito penal), ou nos casos em que a lei exija indemnização, independentemente da ilegalidade da ação (responsabilidade pelo resultado), regem-se pela lei do local onde o dano ocorreu ou do local onde a situação deu origem ao direito de indemnização. Os fatores de conexão aplicáveis ao negotiorum gestor, enriquecimento sem causa, etc. derivam mutatis mutandis da secção 15 e de outras disposições da lei relativa ao Direito internacional privado.

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

As normas de conflitos de leis gerais, ou seja, que determinam a lei aplicável que rege a personalidade jurídica de uma pessoa singular, são estabelecidas na secção 3 da lei relativa ao Direito internacional privado, a qual especifica que a capacidade de uma pessoa em relação aos direitos e atos jurídicos rege-se pela lei do Estado do qual essa pessoa é cidadã. Se um ato jurídico é cumprido na República Eslovaca por uma pessoa estrangeira que não dispõe de capacidade jurídica ao abrigo das leis do Estado do qual é cidadã, é suficiente que esta disponha de capacidade em relação a esse ato ao abrigo da lei eslovaca. No entanto, esse ato jurídico pode não ser, necessariamente, considerado válido ao abrigo das leis de outros Estados, incluindo o país de origem da pessoa estrangeira.

Ao abrigo da lei eslovaca, a capacidade de uma pessoa singular em relação aos direitos e deveres é criada a partir do nascimento (qualquer criança concebida, se nasce com vida, também usufrui dessa capacidade) e termina à sua morte (quando a pessoa é declarada por um tribunal como morta). A capacidade jurídica plena é adquirida aos 18 anos de idade ou através do casamento (o qual é possível aos 16 anos de idade). A capacidade jurídica plena é um pré-requisito da capacidade processual, embora a lei possa conferir a capacidade processual a uma pessoa que não a tenha, como é o caso dos pais menores de idade num processo de adoção quando um ou outro atinge os 16 anos de idade. Os menores tem capacidade jurídica apenas para atos que, pela sua natureza, são próprios da maturidade intelectual e mental correspondente à sua idade. Além do limite de idade, para que uma pessoa tenha capacidade jurídica plena também precisa de ser mentalmente saudável. Apenas o tribunal pode retirar ou restringir a capacidade jurídica de uma pessoa.

As normas de conflitos de leis nacionais e especiais sobre a capacidade jurídica aplicam-se à capacidade da celebração de casamento (secção 19 da lei relativa ao Direito internacional privado - ver ponto 3.5), da elaboração e revogação de um testamento (secção 18 da lei relativa ao Direito internacional privado - ver ponto 3.7) e da capacidade processual de pessoas estrangeiras (secção 49 da lei relativa ao Direito internacional privado). As normas de conflitos de leis que regem a capacidade de entidades jurídicas ao abrigo da lei eslovaca são estabelecidas na secção 22 do Código Comercial, ao abrigo do qual o estatuto pessoal das entidades jurídicas é regido pelo princípio da constituição das sociedades, com o âmbito da capacidade que lhes é concedida ao abrigo da lei aplicável, igualmente concedida ao abrigo da lei eslovaca. A avaliação da capacidade de uma pessoa no que se refere a assumir obrigações em relação às letras de câmbio e cheques é estabelecida pela lei relativa às letras de câmbio e cheques, que especifica que a pessoa está vinculada à lei do Estado do qual é cidadã.

No que se refere ao estado civil, como fator de conexão, o termo «domicílio» não é utilizado na lei eslovaca e é diferente do termo eslovaco «residência permanente» (o qual está inscrito no «Population Register of the Slovak Republic», [Registo Civil da República Eslovaca]). O direito de uma pessoa a um nome está subordinado ao estatuto pessoal por analogia, sendo a lei aplicável aquela que se aplica à capacidade jurídica e à capacidade processual da pessoa em causa.

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

3.4.1 Estabelecimento da filiação

Ao abrigo da lei nacional, a mãe é a mulher que deu à luz a criança. Em caso de dúvida sobre a maternidade, o tribunal decidirá com base nos factos determinados em relação ao nascimento. A paternidade é determinada com base em três presunções refutáveis relativas à paternidade, as quais são especificadas na lei n.º 36/2005 relativa à família (a lei relativa à família): (i) a duração do casamento; (ii) uma declaração de reconhecimento pelos pais num Registo Civil, e (iii) a data da relação sexual entre o suposto pai e a mãe da criança.

A lei relativa ao Direito internacional privado estabelece normas de conflitos de leis sobre a determinação (reconhecimento ou presunção) da filiação, em relação à data de nascimento da criança. Ao abrigo da secção 23 da lei relativa ao Direito internacional privado, a lei aplicável é a lei do Estado cuja nacionalidade a criança adquiriu à nascença. Essa lei aplica-se, nomeadamente, no sentido de determinar quem pode ser objeto de uma declaração de filiação, de que forma essa declaração deve ser feita, e se é possível o reconhecimento de paternidade de uma criança que foi concebida. Se, à nascença, uma criança adquire mais do que uma ou nenhuma nacionalidade, aplica-se a secção 33 da lei relativa ao Direito internacional privado. Se uma criança adquiriu a nacionalidade eslovaca desta forma, mas nasceu e vive no estrangeiro, a lei aplicável neste caso é a lei do Estado onde a criança reside habitualmente. Ao abrigo da secção 23, n.º 3 da lei relativa ao Direito internacional privado, se uma criança (independentemente da nacionalidade) viver (ou seja, tiver residência permanente) na República Eslovaca à data da determinação, a filiação pode ser determinada em conformidade com a lei eslovaca, se estiverem em causa os interesses da criança. Esta disposição permite prever a alternativa de considerar a validade do reconhecimento ao abrigo da lei do Estado onde a filiação foi reconhecida, e não ao abrigo da lei da nacionalidade da criança à data do seu nascimento. No entanto, para que o reconhecimento da filiação seja válido, é suficiente que o reconhecimento esteja em conformidade com a lei do Estado onde tal ocorreu.

3.4.2 Adoção

Ao abrigo da lei eslovaca relativa à família, a adoção dá origem a uma relação entre a criança adotada e os pais adotivos (e os seus familiares) que é, do ponto de vista jurídico, idêntica à relação de uma família biológica. Apenas um tribunal pode pronunciar-se sobre a adoção e a proposta feita pelos pais adotivos, que não têm de ser cidadãos eslovacos, mas que devem ser mencionados na decisão de adoção, em conformidade com a lei n.º 305/2005 relativa à proteção social e jurídica das crianças e tutela institucional. Apenas as crianças menores de 18 anos de idade podem ser adotadas. A legislação atual permite a adoção conjunta de uma criança apenas por pessoas casadas (ou por um cônjuge que viva e esteja casado com um dos pais da criança ou pelo(a) viúvo(a) de um dos pais ou pais adotivos). Em circunstâncias excecionais, uma criança pode igualmente ser adotada por uma pessoa solteira. A adoção de um menor no estrangeiro exige o consentimento do Ministério do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Família da República Eslovaca ou de uma autoridade administrativa do Estado designada por esse ministério. Uma adoção pode ser anulada com base na decisão de um tribunal no prazo de seis meses de validade após a sentença de adoção.

Ao abrigo da secção 26 da lei relativa ao Direito internacional privado, a adoção rege-se pela lei do Estado do qual os pais adotivos são cidadãos. Se os pais adotivos têm nacionalidades diferentes, a lei aplicável é a lei do Estado da residência habitual comum dos cônjuges. Se tal residência não existe, a adoção rege-se pela lei com a qual os cônjuges têm uma ligação mais próxima. A lei eslovaca pode ser aplicada quando a lei estrangeira não permitir de todo a adoção ou apenas em condições excecionalmente difíceis, e quando os pais adotivos ou, pelo menos, um deles tenha vivido durante um largo período na República Eslovaca (o que, na jurisprudência significa, no mínimo, um ano). Ao abrigo da secção 26a da lei relativa ao Direito internacional privado, a colocação de uma criança ao cuidado de uma instituição de pré-adoção (o que, ao abrigo da lei eslovaca, antecede a adoção) rege-se pela lei do Estado da residência habitual da criança. A lei do país da nacionalidade da criança a ser adotada aplica-se quando se avalia a necessidade de solicitar o consentimento da criança para a adoção ou a aprovação de outras pessoas ou instituições (secção 27 da lei relativa ao Direito internacional privado). Esta disposição também se aplica nos casos semelhantes à adoção, tais como o reconhecimento de uma criança ilegítima como legítima (o que, ao abrigo da lei eslovaca, não é reconhecido).

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

3.5.1 Casamento

Ao abrigo da lei eslovaca, o casamento pode ser celebrado apenas por um homem e uma mulher mentalmente saudáveis; não podem, à data da celebração do casamento, serem já casados. A lei proíbe o casamento entre ascendentes, descendentes e irmãos, bem como menores (excecionalmente, um tribunal pode permitir o casamento de um menor com mais de 16 anos de idade). Este limite de idade pode ser considerado como norma obrigatória na lei eslovaca. Ao abrigo da legislação eslovaca, o casamento é celebrado por declaração consensual num Registo Civil ou perante uma autoridade eclesiástica.

Ao abrigo da lei relativa ao Direito internacional privado (secções 19 e 20), a capacidade de uma pessoa celebrar casamento e as condições da sua validade regem-se pela lei do Estado do qual a pessoa é cidadã. Em relação à forma como é celebrado, a lei aplicável é a lei do local onde é feita a celebração do casamento. Em contraste com as normas de conflitos de leis gerais (secções 3 e 4 da lei relativa ao Direito internacional privado), a utilização suplementar da lei eslovaca é excluída. No que se refere à avaliação da forma como um casamento é celebrado, uma vez que a lei aplicável é a lei do local onde o casamento ocorre, essa lei é utilizada para considerar questões como, por exemplo, a maneira como uma pessoa manifesta o seu consentimento no casamento, o número de testemunhas, a autoridade competente para realizar o casamento, a opção de celebrar casamento por procuração, etc. Esse critério não se aplica no caso de matrimónios realizados em consulados. A celebração do casamento no estrangeiro de cidadãos eslovacos perante outra autoridade não eslovaca autorizada para esse efeito é abrangida, especificamente, pela secção 20a da lei relativa ao Direito internacional privado, a qual especifica que tal casamento é válido na República Eslovaca, se for válido no Estado onde foi celebrado perante uma autoridade e se não houver nenhum impedimento ao casamento ao abrigo do Direito substantivo eslovaco.

3.5.2 União de facto

A lei eslovaca não estabelece quaisquer disposições sobre outras uniões para além do casamento. A doutrina reconhece a existência do Direito consuetudinário relativamente ao homem e à mulher, ou seja, um homem e uma mulher que não são casados, mas que vivem em união de facto. Esta união de facto, porém, não tem qualquer significado jurídico. Da mesma forma, a lei eslovaca não reconhece uniões (registadas) de pessoas do mesmo sexo, ou separações judiciais (por lei).

3.5.3 Divórcio e separação judicial

Ao abrigo do Direito substantivo nacional, o divórcio significa a dissolução do casamento por um tribunal entre cônjuges que vivem em comunhão. Em caso de divórcio dos pais de um menor, o tribunal deve pronunciar-se igualmente sobre o exercício dos seus direitos e obrigações parentais. A legislação eslovaca também permite a guarda alternada.

A secção 22 da lei relativa ao Direito internacional privado estabelece as normas de conflitos de leis relativamente à dissolução da coabitação conjugal por divórcio, determinando que o casamento se torna inválido, ou considerando que o casamento nunca existiu. Por conseguinte, aplica-se principalmente às normas de conflitos de leis sobre a dissolução do casamento entre cônjuges que vivem em comunhão. A dissolução do casamento por divórcio rege-se pela lei do Estado do qual os cônjuges são cidadãos à data em que foi instaurado o processo. Tal como acontece nas relações de bens e pessoais dos cônjuges, o critério aplicável é a sua nacionalidade associada a uma determinada data, nomeadamente, a data de início do processo de divórcio (a sua nacionalidade de origem ou qualquer alteração à nacionalidade é, por conseguinte, irrelevante). Se, à data de início do processo de divórcio, os cônjuges não tinham a mesma nacionalidade, o critério da nacionalidade do país não pode ser aplicado, aplicando-se, por sua vez, a lei eslovaca. Se a lei aplicável (estrangeira) não permitir a dissolução do casamento por divórcio ou a permitir apenas em condições excecionalmente difíceis, mas os cônjuges ou, pelo menos, um deles, terem vivido na República Eslovaca durante um largo período de tempo, a lei eslovaca pode aplicar-se. Uma vez que esta possibilidade apenas está aberta às pessoas que têm uma ligação própria com a República Eslovaca, a jurisprudência estabeleceu que tais pessoas devem ter residido nesse país, pelo menos, durante um ano.

No que se refere à lei do Estado do qual os cônjuges são cidadãos, os fatores de conexão estabelecidos na secção 22, n.º 3 da lei relativa ao Direito internacional privado relativamente à avaliação da validade de um casamento e à existência ou inexistência do casamento entram em conflito com a secção 19 e a secção 20 da lei relativa ao Direito internacional privado, a qual rege a capacidade para a celebração do casamento, a validade do casamento e a forma de casamento. A jurisprudência estabeleceu que a secção 19 e a secção 20 da lei relativa ao Direito internacional privado se apliquem, se a possibilidade de celebração de um casamento (em termos de capacidade e forma) for avaliada antes da sua celebração, enquanto a secção 22, n.º 3 da lei relativa ao Direito internacional privado se aplica, se a validade de um casamento for avaliada retrospetivamente, ou se a avaliação disser respeito à existência ou inexistência do casamento. Da mesma forma, a jurisprudência estabeleceu que, relativamente à secção 22, nº 3 da lei relativa ao Direito internacional privado, a lei aplicável é a lei do Estado do qual os cônjuges são cidadãos à data da celebração do casamento.

3.5.4 Obrigação de alimentos

A lei eslovaca reconhece seis tipos básicos de obrigação de alimentos: a obrigação de alimentos prestada pelos pais aos filhos (considerada a mais importante), a obrigação de alimentos prestada pelos filhos aos pais, a obrigação de alimentos prestada entre outros familiares, a obrigação de alimentos prestada entre cônjuges, a contribuição para a prestação de alimentos a favor de um cônjuge divorciado e a contribuição para a prestação de alimentos e o reembolso de certos custos a favor de uma mãe solteira. As normas de conflitos de leis estabelecidas na secção 24a da lei relativa ao Direito internacional privado relacionam-se apenas especificamente com as obrigações de alimentos prestadas pelos pais aos filhos e abrangem todos os tipos de obrigação de alimentos, para além de qualquer ação da mãe de uma criança intentada contra o pai (lei da nacionalidade da mãe, secção 25 da lei relativa ao Direito internacional privado), independentemente de o beneficiário ser maior ou menor de idade. Estas relações são abrangidas pela lei do Estado onde o beneficiário tem domicílio ou residência habitual, no caso de uma criança ser menor. Na maioria dos casos, os tribunais eslovacos decidem em conformidade com a lei do país onde a ação é proposta. Outras obrigações de alimentos (por exemplo, as obrigações de alimentos prestadas entre cônjuges) regem-se pela lei do Estado onde o beneficiário da prestação de alimentos tem domicílio.

O fator de conexão da residência habitual da criança é o principal fator de conexão que se aplica às relações entre pais e filhos. Apenas em casos excecionais, o tribunal também pode ter em consideração a lei de qualquer outro Estado que tenha uma relação significativa com o caso.

3.6 Regimes matrimoniais

As normas de conflitos de leis estabelecidas na secção 21 da lei relativa ao Direito internacional privado relacionadas com as relações de bens entre cônjuges determinam a nacionalidade dos cônjuges como fator de conexão. No entanto, isto pode ser aplicado de forma coerente apenas se os cônjuges forem cidadãos do mesmo Estado. Para outros casos, a lei aplicável é a eslovaca. A lei relativa ao Direito internacional privado não contempla situações em que haja uma alteração no fator de conexão (uma alteração na nacionalidade comum dos cônjuges). A jurisprudência tem, porém, estabelecido que a lei aplicável é determinada à data em que o evento juridicamente significativo ocorreu. A secção 21, n.º 2 da lei relativa ao Direito internacional privado exclui potenciais conflitos, especificando que, qualquer acordo sobre os bens conjugais celebrado por lei (por exemplo, acordos sobre a redução da comunhão de bens, contratos de casamento, etc.) deve ser avaliado em conformidade com a lei aplicável ao regime de bens dos cônjuges, à data em que o acordo foi celebrado. Esta norma de conflitos de leis pode ser aplicada apenas quando associada a outra norma de conflitos de leis e não isoladamente.

O Direito substantivo eslovaco estabelece um tipo específico de regime de comunhão de bens: a comunhão de bens entre cônjuges, a qual é criada na celebração do casamento e que cessa na dissolução do casamento. O âmbito da comunhão de bens pode ser posteriormente reduzido ou aumentado com base num acordo mútuo entre os cônjuges, ou modificado de qualquer outra forma (incluindo o seu termo ou a sua renovação) por decisão do tribunal. Os acordos pré-nupciais não existem na lei eslovaca.

3.7 Testamento e sucessões

Ao abrigo das normas de conflitos de leis, a sucessão baseia-se num único fator de conexão: ao abrigo das normas de conflitos de leis estabelecidas na lei relativa ao Direito internacional privado, as relações jurídicas da sucessão regem-se pela lei do Estado do qual o testador era cidadão à data da sua morte (secção 17). Este é o único fator de conexão para todas as sucessões, sem qualquer distinção relativamente ao caso de os bens serem corpóreos ou incorpóreos. Se, à data da morte, o testador era cidadão de dois ou mais Estados ou apátrida, a nacionalidade aplicável é determinada em conformidade com a secção 33 da lei relativa ao Direito internacional privado.

No que se refere à capacidade de elaborar ou revogar um testamento e os efeitos dos vícios do testamento e dos vícios na manifestação de vontade, a nacionalidade aplicável é a nacionalidade do testador à data em que manifestou a sua intenção. Isto significa que, se houver uma alteração na nacionalidade após essa vontade ter sido manifestada, tal não afeta a validade de um testamento ou a validade da sua revogação. A secção 18 da lei relativa ao Direito internacional privado é, por conseguinte, uma norma especial em relação à secção 3, n.º 2 da lei relativa ao Direito internacional privado, a qual especifica que, se uma pessoa estrangeira cumpre um ato jurídico na República Eslovaca, é suficiente que tenha capacidade para tal ao abrigo da lei eslovaca. A lei determinada em conformidade com o país da nacionalidade à data da manifestação de vontade também é aplicável para determinar a forma como os bens podem ser legados por testamento ou por morte. A forma do testamento e a revogação de um testamento regem-se pela lei do Estado do qual o testador era cidadão quando o testamento foi elaborado. É, porém, suficiente, caso o testamento cumpra a lei do Estado onde foi elaborado (secção 18). Esta norma de conflitos de leis suplementar aplica-se quando o testador não cumpriu a forma do testamento exigida pelo Estado do qual era cidadão à data da elaboração do testamento. Isto significa que, se o testador não reúne as condições que regem a forma de um testamento estabelecidas pela lei do Estado do qual era cidadão à data da elaboração do testamento, mas reúne as condições estabelecidas pela lei do local onde o testamento foi elaborado, o testamento é, portanto, considerado válido.

Ao abrigo do Direito substantivo eslovaco, os bens podem ser herdados com base na lei, num testamento, ou em ambos. A lei estipula quatro níveis de sucessores por ordem de direitos de sucessão pelos quais os que se encontram no nível precedente excluem os que se encontram no nível sucessório. O primeiro grupo inclui os filhos e a mulher do testador; os grupos restantes incluem outros familiares e quaisquer outras pessoas que viveram com a pessoa falecida em residência comum durante, pelo menos, um ano antes da sua morte e os quais, por esse motivo, cuidaram da residência comum ou dependeram da pessoa falecida para a sua subsistência. Relativamente à sucessão por testamento, a lei prevê para os testamentos que reúnem as condições previstas na lei que sejam redigidos pelo testador ou por escritura notarial. A idade mínima para a redação de um testamento é de 15 anos. Há restrições à liberdade de dispor dos bens por testamento, em que os descendentes menores devem receber, pelo menos, o dobro do que constitui o seu quinhão no património ao abrigo da lei, e os descendentes maiores devem receber, pelo menos, o dobro de metade do seu quinhão ao abrigo da lei. A lei eslovaca permite o repúdio da sucessão (apenas na sua totalidade, para ativos e passivos), a incapacidade para suceder (como estabelecido por lei), a deserdação dos descendentes (com base num instrumento de deserdação redigido pela pessoa falecida) e a herança declarada vaga (pela qual, na falta de herdeiros, o património é transferido para o Estado), mas não reconhece testamentos de mão comum, pactos sucessórios ou doações por morte.

3.8 Direitos reais

A lei eslovaca define o bem imóvel como terrenos ou construções no solo com fundações sólidas (secção 119 do Código Civil).

Ao abrigo da lei relativa ao Direito internacional privado, o fator de conexão geral relativamente aos direitos materiais sobre o bem imóvel é a lei do local onde este está localizado (secção 5 da lei relativa ao Direito internacional privado, a qual se aplica ao bem móvel se for abrangido pela secção 6 e a secção 8 - ver ponto 2.3.). No entanto, a secção 7 da lei relativa ao Direito internacional privado prevalece sobre essa norma, especificando que essa consideração é dada a inscrições em registos públicos que estabelecem, corrigem ou põem termo aos direitos materiais do bem localizado noutro Estado cuja lei rege os fundamentos jurídicos para estabelecer, corrigir ou pôr termo aos direitos materiais desse bem. Em tais casos, a legislação aplicável é a legislação relativa às inscrições nos registos públicos em vigor, no local onde o bem está localizado.

Ao abrigo da lei eslovaca, o termo «registos públicos» está associado ao «Land and Buildings Register» (Registo Predial) (lei n.º 162/1995 relativa ao registo predial), mas o cadastro dos registos de bens incluem o Registo Predial, o Registo de Vias Ferroviárias, o Registo de Exploração Mineira e o Registo de Vias Navegáveis.

3.9 Insolvência

Os processos de insolvência com um elemento estranho que envolvam os Estados-Membros da União Europeia ou o Espaço Económico Europeu regem-se pela lei n.º 7/2005 relativa à insolvência e reestruturação («Código da Insolvência»), salvo indicação em contrário pelo Regulamento (UE) n.º 1346/2000 do Conselho. Ao abrigo do Código da Insolvência, se a República Eslovaca não estiver vinculada a um tratado internacional que rege a satisfação dos credores de um devedor falido, aplica-se o princípio da reciprocidade para reconhecimento de decisões estrangeiras nos processos ao abrigo do Código da Insolvência. A insolvência declarada por um tribunal eslovaco também se aplica aos ativos localizados dentro do território de um país estrangeiro, se as leis desse país estrangeiro a permitirem.

A lei relativa ao Direito internacional privado estabelece normas de conflitos de leis que se aplicam mutatis mutandis à falência, nomeadamente, a secção 5 (o fator de conexão é o local onde o bem móvel ou imóvel está situado), a secção 7 (o fator de conexão relativamente à inscrição nos registos públicos é o local onde o bem está localizado) e as disposições que regem as obrigações (secção 9 et seq.).

Última atualização: 22/04/2022

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.