No domínio da justiça civil, os processos e procedimentos pendentes que tiverem tido início antes do final do período de transição continuarão a ser regidos pelo direito da UE. O Portal da Justiça, com base num acordo mútuo com o Reino Unido, manterá as informações relacionadas com este país até ao final de 2024.

Qual a lei nacional aplicável?

Escócia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Fontes do direito positivo

1.1 Direito interno

A Escócia possui um sistema jurídico «misto» separado e distinto. Este domínio da «lei aplicável» tem sido particularmente influenciado pelos sistemas continentais, bem como pelo direito consuetudinário. A Escócia forma uma jurisdição distinta dentro do Reino Unido, sendo necessárias normas de conflitos para determinar os processos internos do Reino Unido, bem como os processos verdadeiramente internacionais. Geralmente, quando o Reino Unido se tornou parte de um instrumento internacional que contém normas sobre a lei aplicável, foi tomada a decisão de aplicar as mesmas normas aos conflitos internos do Reino Unido, embora normalmente não exista a obrigação de o fazer. O direito escocês reconhece este domínio como direito privado internacional, direito internacional privado ou conflito de leis.

Tal como em Inglaterra e no País de Gales, muitas normas atualmente em vigor têm origem nos regulamentos da UE diretamente aplicáveis. No que se refere a questões de direito civil e comercial, esses regulamentos são os seguintes: o Regulamento (CE) n.º 593/2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) e o Regulamento (CE) n.º 864/2007 relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II). A Lei dos Contratos (lei aplicável) de 1990 (que aplicou a Convenção de Roma de 1980) continua a ser relevante para os contratos celebrados antes de 17 de dezembro de 2009 (o Regulamento Roma I é aplicável aos contratos celebrados nessa data ou após a mesma). A Lei relativa ao Direito Internacional Privado de 1995 (disposições diversas) só é relevante para as situações não abrangidas pelo Regulamento Roma II (o regulamento é aplicável aos casos em que os danos ocorreram após 11 de janeiro de 2009).

Noutros domínios, geralmente é aplicável o direito consuetudinário. Na Escócia, as fontes do direito da família são o direito consuetudinário; a legislação (frequentemente seguindo recomendações feitas pela Comissão de Direito Escocês); e as obrigações a nível da UE e internacionais.

1.2 Convenções internacionais multilaterais

Convenção da Haia, de 1961, sobre os Conflitos de Leis em matéria de Forma das Disposições Testamentárias.

Convenção de Roma, de 1980, sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais (substituída pelo Regulamento Roma I no que se refere aos contratos celebrados em 17 de dezembro de 2009 ou após essa data).

Convenção da Haia, de 1 de julho de 1985, relativa à Lei Aplicável ao Fideicomisso e ao seu Reconhecimento.

1.3 Principais convenções bilaterais

Não temos conhecimento de quaisquer convenções bilaterais que incluam normas de conflitos de leis de que o Reino Unido faça parte.

No entanto, note-se que, embora a Convenção de Roma de 1980 e as Convenções da Haia permitam a um Estado aplicar um outro regime de conflito de leis aos conflitos «internos» – como os conflitos entre o direito da Inglaterra e do País de Gales e da Escócia –, o Reino Unido optou por não recorrer a esta possibilidade. Assim, a Convenção de Roma (aplicável aos contratos celebrados antes de 17 de dezembro de 2009) e as normas da Convenção da Haia são aplicáveis a conflitos entre as diferentes jurisdições do Reino Unido, bem como a conflitos internacionais.

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

O direito estrangeiro (isto é, não escocês) só será aplicado nos tribunais escoceses se for aplicável ao abrigo das normas de conflitos nacionais, e apenas se for invocado e provado pela parte que procura invocá-lo. Esta regra diz respeito aos elementos de prova e ao processo, pelo que não é substituída pelos regulamentos da UE.

2.2 Reenvio

O reenvio é o processo pelo qual um tribunal do foro adota o direito estrangeiro numa situação de conflito de leis. Tal pode ser pertinente em vários domínios do direito, como o direito das sucessões e o direito da família, embora não exista muita jurisprudência escocesa em matéria de reenvio. Os regulamentos pertinentes da UE (como os Regulamentos Roma I e Roma II) excluem a aplicação do reenvio, tendo a mesma abordagem sido adotada na Lei relativa ao Direito Internacional Privado de 1995 (disposições diversas) em relação ao delito/ato ilícito.

2.3 Alteração do fator de conexão

Nestes casos, normalmente especificar-se-ia o momento em que o elemento de conexão é aplicado. No caso de transferência da titularidade do direito de propriedade sobre bens móveis, a lei aplicável seria a do local onde os bens móveis estavam localizados no momento do acontecimento que, alegadamente, transferiu a titularidade do direito de propriedade.

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

Os tribunais escoceses podem recusar-se a aplicar uma lei estrangeira que, de outro modo, seria aplicável, com base no facto de a lei em causa ser contrária à ordem pública escocesa. Embora a expressão «ordem pública internacional» não fosse utilizada neste contexto, por «contrária à ordem pública escocesa» entende-se que a lei em questão é considerada inaceitável, mesmo admitindo o facto de se tratar de um processo internacional ao qual não se poderia esperar que a lei escocesa fosse aplicada. Por vezes, a ordem pública escocesa tem origem em normas ou instrumentos internacionais, como a Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Além disso, atualmente os Regulamentos Roma I e Roma II preveem a aplicação das normas de aplicação imediata do foro, independentemente da lei que de outro modo seria aplicável ao contrato. Não existem muitas dessas normas no direito escocês, e as que existem constam principalmente da legislação a nível do Reino Unido. Entre os exemplos incluem-se a inoponibilidade de acordos de investimento celebrados por ou através de pessoas não autorizadas, ou no seguimento de uma comunicação ilegal ao cliente, nos termos dos pontos 26 e 30 da Lei dos Serviços e Mercados Financeiros de 2000.

2.5 Prova do direito estrangeiro

O conteúdo da lei estrangeira é uma questão de facto e, como tal, os elementos de prova têm de ser produzidos pelas partes, tendo o juiz de chegar a conclusões com base numa análise destes elementos de prova. O juiz não pode investigar e aplicar a lei estrangeira de forma independente. Quando os elementos de prova forem contraditórios, o juiz tem de decidir que ponto de vista das partes parece mais plausível, podendo, para tal, examinar leis e processos estrangeiros que tenham sido invocados como elementos de prova.

A única exceção à regra de que a lei estrangeira é uma questão de facto consiste no facto de, sempre que o Supremo Tribunal do Reino Unido conhecer de um recurso interposto por uma parte do Reino Unido, poder aplicar a lei de qualquer outra jurisdição do Reino Unido, mesmo que o conteúdo dessa lei não tenha sido provado através de elementos de prova. Isto porque o Supremo Tribunal contém juízes de todas as jurisdições do Reino Unido e considera-se qualificado para aplicar a lei de qualquer uma delas.

Quando a lei estrangeira tenha de ser provada, tal é normalmente feito através da apresentação de elementos de prova por testemunhas periciais. Não basta simplesmente apresentar o texto de uma lei estrangeira, por exemplo, perante o tribunal, que não se considerará qualificado para interpretar ou aplicar material jurídico estrangeiro sem a orientação de alguém que possua um conhecimento adequado desse sistema. As provas periciais podem ser apresentadas por qualquer pessoa com conhecimentos ou experiência adequados, mesmo que não exerça a profissão de advogado no outro país. Já se recorreu, por exemplo, a académicos.

Geralmente, quando as partes discordam sobre o conteúdo da lei estrangeira, tal terá de ser provado através da apresentação de provas testemunhais de peritos, no decurso das quais estes últimos poderão remeter para material documental, que poderá ser apresentado ao tribunal. Quando não existirem divergências, as partes poderão simplesmente chegar a acordo, ou apresentar provas sob juramento.

Presume-se que a lei estrangeira é igual à lei escocesa. Tal é obviamente refutável por elementos de prova que demonstrem, de forma juridicamente bastante, o conteúdo (diferente) da lei estrangeira.

3 Normas de conflitos de leis

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

Nos processos relativos a obrigações contratuais em matéria civil e comercial em situações de conflito de leis, o Regulamento Roma I (Regulamento (CE) n.º 593/2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais) é diretamente aplicável. Segundo o princípio da universalidade, qualquer lei especificada pelo Regulamento Roma I será aplicada independentemente de se tratar da lei de um Estado Membro da UE.

O Regulamento Roma I não é aplicável a questões relacionadas com os elementos de prova ou o processo, que continuam a ser regidas pela lei do foro. Constituem uma exceção as normas que determinam o ónus da prova, que o Regulamento Roma I especifica que devem ser regidas pela lei que regula a obrigação contratual nos termos do referido regulamento. A interpretação dos prazos de prescrição e de caducidade, a execução e as consequências de uma violação de uma obrigação, etc., são regidas pela lei aplicável ao abrigo do regulamento em causa.

As normas de base do Regulamento Roma I são as que a seguir se apresentam. Nos casos em que as partes tenham escolhido expressamente a lei aplicável, ou em que esta escolha possa resultar de forma clara das disposições do contrato ou das circunstâncias do caso, aplicar-se-á essa lei.

Há limites no que diz respeito à liberdade de escolha. O artigo 3.º do Regulamento Roma I prevê que, caso tenha sido feita uma escolha da lei, mas todos os outros «elementos relevantes da situação» se situem noutro país, a escolha da lei não privará de efeito as disposições da lei desse país não derrogáveis por acordo. O artigo 9.º estabelece que devem ser aplicadas as normas de aplicação imediata de um país, mesmo quando as partes não tenham exercido a liberdade de escolha da lei. Além disso, nos contratos de consumo e de trabalho, geralmente a lei escolhida não pode privar o consumidor ou o trabalhador da proteção das normas imperativas do sistema que teriam sido aplicadas na ausência de escolha.

Nos casos em que não tenha sido feita uma escolha expressa da lei, ou em que esta escolha não possa ser claramente demonstrada, o Regulamento Roma I estabelece, no artigo 4.º, outras normas para determinar a lei aplicável que, frequentemente, está associada à residência habitual da parte que não procede ao pagamento do produto ou serviço, por exemplo, o vendedor num contrato de venda de bens, o credor de um empréstimo bancário ou o fiador num contrato de garantia. Esta presunção pode ser refutada a favor de um país com o qual o contrato esteja manifestamente mais estreitamente ligado. A jurisprudência relativa à Convenção de Roma, que pode permanecer pertinente no contexto da interpretação do Regulamento Roma I, confirma que, para refutar a presunção, tem de haver, pelo menos, uma clara preponderância de fatores a favor do outro país. A maioria dos juízes no principal processo escocês Caledonia Subsea/Microperi SA foi mais longe, tendo afirmado que a presunção só deve ser refutada se, nas circunstâncias excecionais do caso, a residência habitual do prestador característico não tiver significado real.

3.2 Obrigações não contratuais

O Regulamento Roma II (Regulamento (CE) n.º 864/2007 relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais) é aplicável às obrigações extracontratuais em matéria civil e comercial em situações que envolvam um conflito de leis. Para que as normas especificadas no referido regulamento sejam aplicáveis, o dano tem de ter ocorrido ou ser suscetível de ocorrer. O dano é especificado como abrangendo todas as «consequências» decorrentes da responsabilidade fundada em delito/ato ilícito ou no risco, enriquecimento sem causa, negotiorum gestio (obrigação extracontratual decorrente da prática de um ato relativamente a negócios alheios sem a devida autorização), ou culpa in contrahendo (obrigação extracontratual decorrente de negociações realizadas antes da celebração de um contrato). O Regulamento Roma II não é aplicável, nomeadamente, aos casos de difamação ou pedidos equivalentes ao abrigo da lei estrangeira.

Nos termos do Regulamento Roma II, a regra geral aplicável consiste em aplicar a lei do local onde ocorre o dano. Regras especiais determinam a lei aplicável a determinados tipos de obrigações extracontratuais, incluindo a responsabilidade por produtos defeituosos, a concorrência desleal, os danos ambientais e a violação de direitos de propriedade intelectual. O regulamento estabelece igualmente regras relativas ao enriquecimento sem causa, à negotiorum gestio e à culpa in contrahendo. O referido regulamento permite que as partes escolham a lei aplicável em determinadas circunstâncias. No entanto, o regulamento impõe restrições, através da aplicação das suas regras, à aplicação do direito interno do foro, bem como no que se refere a evitar as regras de um país diferente do país escolhido sempre que todos os elementos relevantes da situação se situem, no momento em que ocorre o facto que dá origem ao dano, nesse país.

Na Escócia, existem alguns casos aos quais o Regulamento Roma II não é aplicável e em que será aplicável a Lei relativa ao Direito Internacional Privado de 1995 (disposições diversas) ou o direito consuetudinário.

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

Domicílio

Na Escócia, o estatuto de ilegitimidade foi abolido pelo artigo 21.º da Lei do Direito da Família (Escócia) de 2006. Como consequência, o artigo 22.º, n.º 2, da Lei de 2006 prevê que quando a) os pais de uma criança com idade inferior a 16 anos estiverem domiciliados no mesmo país; e b) a criança partilhar um lar com um dos pais ou um lar (ou lares) com ambos, considerar-se-á que a criança está domiciliada no mesmo país dos seus pais. Noutros casos, o artigo 22.º, n.º 3, prevê que se considerará que a criança está domiciliada no país com o qual a criança tem, por enquanto, a ligação mais próxima.

No que se refere às pessoas com idade superior a 16 anos, o seu domicílio anterior continua a aplicar-se, a menos que adotem um domicílio eletivo. Para adotar um domicílio eletivo, a pessoa tem de se ter, efetivamente, mudado para o novo país onde deseja residir, tendo de demonstrar a intenção de abandonar o seu domicílio anterior e também a intenção de viver permanentemente no novo país. Se um domicílio eletivo for abandonado, o domicílio de origem será recuperado para colmatar eventuais lacunas até que possa ser adquirido um novo domicílio eletivo.

Atualmente, o domicílio das pessoas casadas é avaliado de forma independente em relação ao do outro cônjuge.

A secção 1 da Lei do Domicílio e dos Processos Matrimoniais de 1973 prevê que uma mulher casada tem os mesmos direitos em relação ao domicílio que qualquer outra pessoa. No entanto, se a mulher tiver contraído casamento antes da adoção da Lei de 1973 (tendo assim adquirido o domicílio do seu marido ao abrigo da lei anterior), deve continuar a manter esse domicílio, a menos que o abandone ou adquira um novo domicílio eletivo.

Nome

O direito de dar um nome a uma criança faz parte dos direitos e responsabilidades parentais (DRP). Em qualquer litígio sobre DRP, a secção 11 da Lei da Criança (Escócia) de 1995 exige que a consideração primordial do tribunal seja o bem-estar da criança.

Geralmente, na Escócia os adultos têm o direito de adotar qualquer nome que queiram, desde que não haja intenção fraudulenta. Qualquer pessoa com idade superior a 16 anos, cujo nascimento tenha sido registado na Escócia ou que tenha sido legalmente adotada na Escócia, pode solicitar aos Registos Nacionais da Escócia uma alteração registada do seu nome. No entanto, não existe qualquer obrigação de recorrer a este serviço. É possível consultar informações adicionais sobre alterações de nome no sítio Web dos Registos Nacionais da Escócia.

Capacidade para celebrar contratos

A capacidade para celebrar contratos, fazer testamentos, etc. é regida por leis diferentes, dependendo da questão em relação à qual se coloca a questão da capacidade. A Lei da Maioridade Jurídica (Escócia) de 1991 é pertinente em determinadas circunstâncias. Ao abrigo da Lei da Maioridade Jurídica (Escócia) de 1991, uma pessoa com idade igual ou superior a 16 anos dispõe de capacidade jurídica para celebrar negócios jurídicos. Uma pessoa mais jovem dispõe desta capacidade em algumas circunstâncias, que se encontram estabelecidas na referida lei.

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

O direito escocês confere aos pais (e a determinadas pessoas que dispõem de capacidade jurídica para cuidar de uma criança) direitos e responsabilidades parentais. A Lei da Criança (Escócia) de 1995 contém disposições relativas aos direitos e às responsabilidades parentais. O direito escocês será aplicável sempre que os tribunais escoceses forem competentes, sob reserva do disposto na Convenção da Haia de 1996 e no Regulamento Bruxelas II-A. No direito escocês, as questões relativas à adoção são determinadas pela Lei da Adoção e da Criança (Escócia) de 2007.

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

Um casamento só será válido na Escócia se forem satisfeitos determinados requisitos. Ambas as partes têm de ser livres para casar, dispor de plena capacidade jurídica e ter consentido plenamente o casamento.

O artigo 38.º, n.º 1, da Lei do Direito da Família (Escócia) de 2006 exige igualmente que o casamento seja conforme às formalidades exigidas pela lei do local onde o casamento é celebrado. Tal abrange a validade da cerimónia e os seus elementos, por exemplo, as questões de saber se deve ser utilizada alguma formulação específica, se o casamento deve ser realizado num determinado local e se um casamento pode ser celebrado por procuração.

A questão de saber se uma pessoa que contraiu matrimónio dispunha de capacidade para tal e tinha consentido plenamente o casamento é determinada pela lei do local onde, imediatamente antes do casamento, essa pessoa estava domiciliada (artigo 38.º, n.º 2, da Lei de 2006). Na Escócia, a idade em que se dispõe de capacidade jurídica para contrair matrimónio é aos 16 anos. Em termos de consentimento, deve haver uma genuína e séria troca de consentimentos entre ambas as partes no casamento.

Atualmente, após a introdução da Lei do Casamento e das Uniões de Facto Registadas (Escócia) de 2014, a Escócia reconhece igualmente o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Tal inclui os casamentos entre pessoas do mesmo sexo celebrados tanto na Escócia como no estrangeiro.

Desde que não haja impedimento legal ao casamento, qualquer pessoa pode casar-se na Escócia. Não há nenhum requisito em termos de residência na Escócia aplicável aos casais que aí pretendam casar-se, embora as pessoas de países terceiros possam necessitar de uma autorização dos serviços de imigração.

União de facto registada e casamento entre pessoas do mesmo sexo

O direito escocês reconhece igualmente as uniões de facto registadas, em conformidade com a Lei das Uniões de Facto Registadas de 2004. O artigo 85.º da Lei de 2004 prevê que uma união de facto registada é constituída quando duas pessoas do mesmo sexo assinam o formulário de registo da união de facto, devidamente preenchido, perante duas testemunhas com idade igual ou superior a 16 anos e um conservador de registo civil autorizado (na presença de todas as partes).

A Lei de 2004 prevê igualmente disposições específicas aplicáveis a uniões de facto registadas constituídas fora do Reino Unido. Uma união de facto registada estrangeira entre pessoas do mesmo sexo que tenha sido legalmente constituída fora do Reino Unido será tratada como uma união de facto registada na Escócia, desde que satisfaça determinados critérios estabelecidos na Lei de 2004.

Coabitação

Regra geral, na Escócia, se um casal viver em comum como se fosse casado, a sua coabitação gerará determinados direitos e deveres. A Lei do Direito da Família (Escócia) de 2006 prevê os direitos dos casais de facto (que se aplicam igualmente a casais do mesmo sexo e de sexo oposto). Por exemplo, o artigo 26.º prevê direitos sobre determinados bens domésticos; o artigo 27.º faz referência a direitos sobre determinados imóveis e dinheiro; o artigo 28.º prevê disposições financeiras em caso de separação; o artigo 29.º prevê disposições financeiras quando um dos coabitantes morre sem deixar testamento; e o artigo 30.º prevê disposições em matéria de ordens de proteção civil para efeitos de proteção contra abusos.

Divórcio e separação

Em matéria de divórcio e separação, a legislação do Reino Unido (nomeadamente a Lei do Domicílio e dos Processos Matrimoniais de 1973 e a Lei das Uniões de Facto Registadas de 2004) contém disposições sobre a questão de saber quando os tribunais escoceses são competentes para conhecer de processos de divórcio e dissolução. É possível consultar informações adicionais no sítio Web dos tribunais e órgãos jurisdicionais escoceses.

Alimentos

No que se refere aos alimentos, o Departamento do Trabalho e das Pensões disponibiliza um serviço de alimentos a favor das crianças em toda a Grã-Bretanha.

Na Escócia, a Lei do Direito da Família (Escócia) de 1985 contém igualmente disposições sobre as obrigações alimentares a favor de membros da família, como cônjuges e filhos. Uma obrigação alimentar constitui uma obrigação de prestar o apoio que for razoável segundo as circunstâncias.

3.6 Regimes matrimoniais

O direito da Escócia possui um regime aplicável à obrigação de prestação de alimentos em caso de divórcio ou dissolução de uma união de facto registada. O direito escocês estabelece determinados princípios, que têm de ser tidos em consideração ao tomar uma decisão sobre a obrigação de prestação de alimentos e a divisão dos bens matrimoniais, princípios estes que constam da Lei do Direito da Família (Escócia) de 1985.

No direito escocês, a regra geral é a de que o valor líquido dos bens matrimoniais deve ser partilhado de forma justa entre as partes, a menos que haja uma razão para não se proceder a uma partilha justa e equitativa. Por bens matrimoniais entende-se todos os bens pertencentes às partes no casamento ou na união de facto registada que tenham sido adquiridos antes ou durante o casamento ou união de facto registada. O artigo 9.º da Lei de 1985 estabelece os princípios que devem ser tidos em consideração ao definir qualquer obrigação de prestação de alimentos em caso de divórcio ou dissolução de união de facto registada, o que deve ajudar a decidir se os bens matrimoniais devem ser divididos equitativamente entre as partes, ou se um cônjuge ou pessoa que viva numa união de facto registada deve receber uma parte maior do que o outro.

3.7 Testamento e sucessões

Nos casos de sucessão legítima (isto é, em que não existe testamento), à sucessão dos bens móveis aplica-se a lei do domicílio do testador no momento da morte e à sucessão dos bens imóveis aplica-se a lei do país no qual se situam os bens no momento da morte. Aplicam-se as mesmas regras quando estiverem em causa «direitos legais» (isto é, o direito de determinados membros da família serem incluídos na herança do falecido que não possa ser revogado por um testamento). Os direitos legais têm de ser tidos em conta tanto nos casos de sucessão legítima como nos de sucessão testamentária. Note-se que, atualmente, nos termos do direito escocês, só existem direitos legais no que se refere a bens móveis, pelo que os mesmos só podem ser invocados nos casos em que o falecido, aquando do falecimento, estava domiciliado na Escócia. Nos casos que envolvam testamentos, a capacidade do testador para fazer o testamento é regida pela lei do seu domicílio à data da elaboração do testamento no que diz respeito a bens móveis, e pela lei do país onde o bem está situado no que diz respeito a bens imóveis.

Nos termos da Lei dos Testamentos de 1963, um testamento é considerado válido («formalmente válido») (por exemplo, forma correta, número correto de testemunhas) se cumprir qualquer uma das seguintes leis nacionais: a lei do local onde o testamento foi elaborado (assinado e testemunhado); a lei do domicílio, residência habitual ou nacionalidade do testador à data da elaboração do testamento; a lei do domicílio, residência habitual ou nacionalidade do testador aquando do falecimento. Será também formalmente válido em relação aos bens imóveis, se cumprir a lei do país onde o bem se encontra.

As disposições de um testamento relativas a bens móveis são válidas e aplicáveis («substancialmente válidas») (por exemplo, limites à proporção dos bens que podem, de forma válida, ser herdados por força do testamento) se estiverem em conformidade com a lei do domicílio do testador à data do falecimento. Um testamento relativo a um bem imóvel é substancialmente válido se estiver em conformidade com a lei do país onde o bem está situado à data do falecimento.

Um testamento é interpretado pela lei pretendida pelo testador, cuja intenção pode ser expressa ou inferida a partir da língua do testamento. Caso contrário, no que diz respeito aos bens móveis, esta presume-se ser a lei do domicílio do testador à data da elaboração do testamento. Provavelmente, esta regra é igualmente aplicável aos bens imóveis. Em casos excecionais, quando o testamento não indica claramente uma lei, foi aplicada a lei do domicílio à data do falecimento.

Note-se que, na secção 4 da Lei de 1963, afirma-se o seguinte:

«A constituição de um testamento não será alterada devido a qualquer alteração do domicílio do testador após a elaboração do testamento.»

A validade substancial de uma alegada revogação de um testamento é determinada pela lei do domicílio do testador à data da alegada revogação em relação a um bem móvel e pela lei do local onde está situado o bem imóvel sempre que a revogação seja suscetível de afetar esse bem. Um testamento que procure revogar um testamento anterior válido ou uma disposição de um testamento anterior válido é considerado formalmente válido se o testamento que revogue o testamento anterior estiver em conformidade com a lei de qualquer país no qual a disposição ou testamento revogado teria sido considerado devidamente elaborado.

3.8 Direitos reais

Compete à lei do local onde o bem está situado determinar se o mesmo deve ser classificado como bem móvel ou imóvel.

No caso de bens imóveis, a lei aplicável é a lei do local onde o imóvel está situado. Tal aplica‑se a todas as questões relativas à operação, incluindo a capacidade, as formalidades e a validade substancial. Existe uma distinção entre a transmissão de terrenos ou de outros bens imóveis e o contrato que rege os direitos e as responsabilidades das partes nessa transmissão – este último é regido por normas distintas relativas à lei aplicável (em particular, ao abrigo do Regulamento Roma I).

No caso de bens móveis corpóreos, a lei aplicável é a do local onde o bem estava situado no momento do acontecimento que teria, alegadamente, atribuído a titularidade do direito de propriedade sobre o mesmo. A titularidade do direito de propriedade sobre um bem móvel corpóreo adquirida em conformidade com esta regra geral será geralmente reconhecida como válida na Escócia. As questões contratuais são, naturalmente, regidas pelo Regulamento Roma I.

3.9 Insolvência

O Reino Unido está vinculado pelo Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência, que estabelece as normas aplicáveis aos processos que determinem a inibição total ou parcial do devedor da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico, quando os interesses principais do devedor se situem num Estado-Membro da UE (que não a Dinamarca). Se os tribunais escoceses forem competentes (o que sucederá se o centro dos interesses principais do devedor se situar na Escócia, presumivelmente o local da sede), será aplicada a lei escocesa.

Nos casos não abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1346/2000, será aplicada a lei escocesa sempre que os tribunais escoceses sejam competentes e exerçam a sua competência.

Última atualização: 07/06/2021

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