

São fontes do direito interno previstas nos artigos 1.º, 3.º e 4.º do Código Civil português:
As leis
Os usos
A equidade
Quanto às fontes do direito internacional, o artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa prevê o seguinte:
As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português
As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português
As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos
As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
As leis
As leis são uma fonte imediata do direito interno. O artigo 1(2) do Código Civil português considera leis todas as disposições genéricas provindas dos órgãos competentes do Estado. O artigo 112 da Constituição da República Portuguesa estabelece que são actos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais.
Os usos
Os usos são juridicamente atendíveis como fontes de direito interno quando se verifiquem cumulativamente as duas condições seguintes:
não serem contrários aos princípios da boa-fé, e
tal ser determinado por lei.
A equidade
Os Tribunais portugueses só podem resolver um litígio segundo a equidade numa das seguintes situações:
Quando a lei o permite, ou
Quando há acordo das partes e a relação jurídica está na disponibilidade destas, ou
Quando as partes convencionaram previamente o recurso à equidade.
Nome e capacidade
Convenção Relativa à Interdição e às Providências de Protecção Análogas (Haia, 1905)
Convenção sobre a Lei Aplicável aos Nomes Próprios e Apelidos (Munique, 1980)
Obrigações
Convenção da Haia sobre a Lei Aplicável aos Contratos de Mediação e à Representação (Haia, 1978)
Títulos de crédito
Convenção Destinada a Regular Certos Conflitos de Leis em Matéria de Letras e Livranças e Protocolo (Genebra, 1930)
Convenção Destinada a Regular Certos Conflitos de Leis em Matérias de Cheques e Protocolo (Genebra, 1931)
Família, menores e alimentos
Convenção para Regular os Conflitos de Leis em Matéria de Casamento (Haia, 1902)
Convenção para Regular os Conflitos de Leis e de Jurisdições em Matéria de Divórcio e de Separação de Pessoas (Haia, 1902)
Convenção para Regular a Tutela de Menores (Haia, 1902)
Convenção Concernente aos Conflitos de Leis Relativos aos Efeitos do Casamento sobre os Direitos dos Cônjuges nas suas Relações Pessoais e sobre os Bens dos Cônjuges (Haia, 1905)
Convenção Relativa à Lei Aplicável em Matéria de Prestação de Alimentos a Menores (Haia, 1956)
Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores (Haia, 1961)
Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares (Haia, 1973)
Protocolo sobre a Lei aplicável às obrigações alimentares (Haia, 2007)
Convenção sobre jurisdição, lei aplicável, reconhecimento, execução e cooperação em matéria de responsabilidade parental e medidas de protecção das crianças (Haia, 1996)
Sucessões
Convenção sobre a Administração Internacional de Heranças (Haia, 1973)
Processo Civil
Convenção Relativa ao Reconhecimento Execução de Decisões em Matéria de Prestação de Alimentos a Menores (Haia, 1958)
Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões Relativas a Obrigações Alimentares (Haia, 1973)
Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (Bruxelas, 1968), bem como Protocolo Relativo à sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça
Convenção de Lugano II – Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (Decisão 2009/430/EC de 27/11/2008
Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial (Haia, 1970)
Transportes
Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários 1980, alterada pelo Protocolo de 1999
Direitos dos estrangeiros
Convenção de Brasília sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, assinada em Brasília (1971)
Acordo Especial entre Portugal e Cabo Verde Regulador do Estatuto de Pessoas e Regime dos seus Bens, concluído na Cidade da Praia (1976)
Acordo Especial entre Portugal e a Guiné-Bissau Regulador do Estatuto de Pessoas e Regime dos seus Bens, concluído em Lisboa (1976)
Acordo Geral sobre Migração entre a República de Portugal e a República da Guiné-Bissau, assinado em Bissau (1979)
Cooperação judiciária e jurídica
Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda (1995)
Convenção de Cooperação Judiciária Relativa à Protecção de Menores entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa, assinada em Lisboa (1983)
Acordo de Cooperação Jurídica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, concluído em Bissau (1988)
Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, assinado em Lisboa (1990)
Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Cobrança de Alimentos (2000).
Quando uma norma de conflitos se refere a uma lei estrangeira isso implica apenas a aplicação do direito interno desse Estado mas não significa que os Tribunais desse Estado sejam os competentes. Só não é assim, se existir algum preceito em contrário
A aplicação da lei estrangeira limita-se às normas do ordenamento jurídico estrangeiro que integrem o regime do instituto visado pela norma de conflitos (e.g. sucessões, família, obrigações, direitos reais).
Em Portugal o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Deste princípio geral resulta que o Juiz nacional aplica oficiosamente as normas de conflitos de leis.
Em Portugal existem três regras fundamentais quanto ao reenvio:
A que prevê o reenvio para a lei de um outro Estado
A que prevê o reenvio para a lei portuguesa
A que prevê os casos em que não é admitido reenvio.
Reenvio para a lei de outro Estado
Em Portugal é admitido o reenvio para a lei de outro Estado.
Há reenvio para a lei de outro Estado quando a norma de conflitos portuguesa remete para a lei de outro Estado que por sua vez tem uma norma de conflitos que devolve para outra legislação e Portugal aceita aplicar esta última.
O reenvio cessa se:
a lei estrangeira referida pela norma de conflitos portuguesa for a lei pessoal e
o interessado residir habitualmente em Portugal, ou
residir num país cujas normas de conflitos considerem aplicável o direito do Estado da sua nacionalidade.
Porém, há sempre reenvio se ocorrerem cumulativamente as duas condições seguintes:
tratar-se de casos de tutela, curatela, relações patrimoniais entre cônjuges, poder paternal, relações entre adoptante e adoptado ou sucessões por morte, e
a lei estrangeira indicada pela norma de conflitos portuguesa devolver para a lei da situação dos bens imóveis e esta se considerar competente.
Reenvio para a lei portuguesa
Há reenvio para a lei portuguesa quando a norma de conflitos portuguesa remete para a lei de outro Estado que por sua vez tem uma norma de conflitos que devolve novamente para a lei portuguesa. Neste caso o direito português será aplicável.
Porém, em matéria relativa ao estatuto pessoal, o reenvio para a lei portuguesas só é admitido mediante o seguinte requisito adicional:
o interessado ter residência habitual no território português, ou
a lei do país da residência do interessado considerar competente o direito português
Casos em que não é admitido o reenvio
Não é admitida qualquer das formas de reenvio acima explicadas nos seguintes casos:
quando os interessados tenham designado a lei estrangeira aplicável nos casos em que essa designação é permitida
quando do reenvio resulte a invalidade ou ineficácia de um negócio que seria válido se fosse aplicável a regra de conflitos portuguesa tout court (sem reenvio)
quando do reenvio resulte a ilegitimidade de um estado que de outro modo seria legítimo.
O factor de conexão é o elemento de facto ou de direito, escolhido pela regra de conflitos, do qual depende a designação da lei aplicável. Pode ser, consoante os casos, e.g. a nacionalidade, o lugar da celebração de um negócio, da criação intelectual, do registo de um direito, da situação dos bens ou da residência do interessado.
O ordenamento jurídico português consagra pelo menos dois limites à alteração do factor de conexão:
A fraude à lei – é irrelevante a alteração do factor de conexão proveniente de uma situação de facto ou de direito criada pelos interessados para evitar a aplicação de uma lei que de outra forma seria aplicável
A maioridade – atingida segundo a lei pessoal anterior não é prejudicada pela mudança de lei pessoal
Se for impossível determinar o factor de conexão de que depende a designação da lei aplicável, recorre-se à lei que for subsidiariamente aplicável.
Ofensa à ordem pública
Não são aplicáveis os preceitos da lei estrangeira indicados pela norma de conflitos, se isso envolver ofensa aos princípios fundamentais de ordem pública internacional do Estado Português. Neste caso, aplicam-se outros preceitos da lei estrangeira considerados mais apropriados ou, subsidiariamente, as regras de direito interno português.
Convenções internacionais e legislação da UE
Nos casos em que as convenções internacionais que vinculam o Estado Português ou a legislação da EU prevejam regras quanto à lei aplicável diferentes das previstas nas normas de conflitos nacionais, a aplicação das normas de conflitos nacionais é afastada.
Aquele que invoca o direito estrangeiro tem o ónus de provar a sua existência e conteúdo. Porém, o Tribunal deve procurar, oficiosamente, obter o conhecimento do direito estrangeiro. A lei estrangeira é interpretada dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas.
Para obter informação sobre o direito estrangeiro em matéria civil e comercial, pode recorrer-se a duas convenções das quais Portugal é parte:
A Convenção Europeia no Campo da Informação sobre o Direito Estrangeiro (Londres, 1968)
A Convenção sobre Informação em Matéria Jurídica com Respeito ao Direito Vigente e sua Aplicação (Brasília, 1972).
Na impossibilidade de averiguar o conteúdo da lei estrangeira, recorre-se à lei que for subsidiariamente aplicável.
Regime previsto na legislação da UE
No que diz respeito aos Estados-Membros da União Europeia (com excepção da Dinamarca) a lei aplicável às obrigações contratuais é determinada segundo o Regulamento (CE) Nº 593/2008 de 17/6/2008 (Roma I) que afasta as normas de conflitos nacionais a seguir indicadas na parte em que preveja regras diferentes.
No que diz respeito à Dinamarca, único Estado-Membro da União Europeia ao qual não se aplica o Regulamento (CE) Nº 593/2008 de 17/6/2008 e que continua abrangido pela Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, a lei aplicável às relações contratuais é determinada segundo a Convenção de Roma de 1980 que afasta as normas de conflitos nacionais a seguir indicadas na parte em que preveja regras diferentes.
Regime previsto nas normas de conflitos nacionais
A perfeição, interpretação e integração da declaração negocial e a falta e vícios de vontade regulam-se:
Pela lei aplicável à substância do negócio.
O valor de um comportamento como declaração negocial e o valor do silêncio como meio declaratório são regulados:
Pela lei da residência habitual comum do declarante e do declaratário ou, na falta desta, respectivamente,
Pela lei do lugar onde o comportamento se verificou ou a proposta foi recebida
A forma da declaração negocial é regulada:
Pela lei aplicável à substância do negócio, ou
Pela lei em vigor no lugar em que é feita a declaração, ou
Pela lei do Estado para a qual remete a norma de conflitos da lei em vigor no lugar em que é feita a declaração.
Nota:
As alternativas 2) e 3) só são admissíveis desde que a lei reguladora da substância do negócio não preveja a nulidade ou ineficácia da declaração por inobservância de determinada forma ainda que o negócio seja celebrado no estrangeiro.
À representação legal:
Aplica-se a lei reguladora da relação jurídica de que nasce o poder representativo.
À representação orgânica da pessoa colectiva:
Aplica-se a respectiva lei pessoal.
A representação voluntária é regulada da seguinte forma:
A lei do Estado onde são exercidos os poderes representativos regula a existência, extensão, modificação, efeitos e extinção dos poderes representativos
A lei pessoal do representado aplica-se se o representante exercer os seus poderes em país diferente daquele que o representado indicou e isso for conhecido do terceiro com o qual contrate
A lei do domicílio profissional do representante aplica-se se este exercer profissionalmente a representação e isso for conhecido do terceiro contratante
A lei da situação dos bens imóveis aplica-se quando a representação se refere à disposição ou administração desses bens.
A prescrição e a caducidade são reguladas:
Pela lei aplicável ao direito a que uma ou outra se refere.
As obrigações provenientes de negócios jurídicos e a substância do negócio são reguladas:
I. Pela lei que os sujeitos contratuais escolheram ou tiveram em vista, desde que se verifique uma das seguintes condições:
II. Na falta de determinação da lei pelas partes, aplica-se:
III. No caso de um contrato em que as partes não determinaram a lei nem têm residência habitual comum há que distinguir duas situações:
À gestão de negócios aplica-se:
A lei do lugar em que decorre a principal actividade do gestor.
Ao enriquecimento sem causa aplica-se:
A lei com base na qual se verificou a transferência patrimonial a favor do enriquecido.
Regime previsto na legislação da EU
No que diz respeito aos Estados-Membros da União Europeia (com excepção da Dinamarca), a lei aplicável às obrigações extracontratuais é determinada segundo o Regulamento (CE) Nº 864/2007 de 11/7/2007 que afasta as normas de conflitos nacionais a seguir indicadas na parte em que preveja regras diferentes.
Regime previsto nas normas de conflitos nacionais
I. À responsabilidade extracontratual fundada num acto ilícito ou no risco, aplica-se:
a) A lei do Estado onde decorreu a principal actividade lesiva, ou
b) No caso de omissão, a lei do lugar onde o responsável devia ter agido.
II. Se a lei onde decorreu a actividade lesiva ou, no caso de omissão, a lei do lugar onde o agente devia ter agido, não considerar o agente responsável, aplica-se a lei do Estado onde se produziu o efeito lesivo desde que se verifiquem cumulativamente dois requisitos:
a) a lei do Estado onde se produziu o efeito lesivo considere o agente responsável, e
b) o agente devesse prever a produção de um dano nesse Estado como consequência do seu acto ou omissão.
III. As regras acima indicadas em I e II são afastadas nas seguintes circunstâncias:
a) Se o agente e o lesado tiverem a mesma nacionalidade ou a mesma residência habitual e se encontrarem ocasionalmente no estrangeiro, aplica-se a lei da nacionalidade ou da residência comum, consoante o caso;
b) Isto é assim, sem prejuízo das disposições do Estado local que devam aplicar-se indistintamente a todas as pessoas.
Noção de lei pessoal
dos indivíduos
A lei pessoal é a da nacionalidade do indivíduo.
No caso dos apátridas, a lei pessoal do apátrida é a do lugar onde ele tiver residência. Porém, se o apátrida for menor ou interdito, a lei pessoal é a do seu domicílio legal.
das pessoas colectivas
A lei pessoal das pessoas colectivas é a do Estado onde se situa a sede principal e efectiva da sua administração.
São regulados pela lei pessoal dos indivíduos:
O Estado civil;
A capacidade;
O início e o termo da personalidade;
Os direitos de personalidade – sua existência, tutela e restrições (com a ressalva de que o estrangeiro ou apátrida não goza de qualquer forma de tutela jurídica que não seja reconhecida na lei portuguesa);
A maioridade (com a ressalva de que a mudança de lei pessoal não prejudica a maioridade adquirida pela lei pessoal anterior);
A tutela e os institutos análogos, destinados à protecção do incapaz.
São reguladas pela lei pessoal da pessoas colectiva:
Capacidade da pessoa colectiva;
Constituição funcionamento e competência dos seus órgãos;
Modos de aquisição e perda da qualidade de associado e correspondentes direitos e deveres;
Responsabilidade perante terceiros, da pessoa colectiva, dos respectivos órgãos e membros;
Transformação, dissolução e extinção da pessoa colectiva.
Transferência e fusão de pessoas colectivas:
A transferência de um Estado para o outro da sede da pessoa colectiva não extingue a personalidade desta se nisso convierem as leis de uma e outra sede.
A fusão de pessoas colectivas com lei pessoal diferente é apreciada em face de ambas as leis.
Pessoas colectivas internacionais:
A lei pessoal é a designada na convenção que as criou ou nos estatutos
Na falta dessa designação, é a lei do país onde estiver a sede principal.
Ao estabelecimento da filiação aplica-se:
A lei pessoal do progenitor à data do estabelecimento da relação
A lei nacional comum de ambos os progenitores, na falta desta, a lei da residência habitual comum dos cônjuges, e na falta desta, a lei pessoal do filho, se se tratar de filho de mulher casada e a constituição da filiação disser respeito ao pai.
As relações entre pais e filhos são reguladas:
Pela lei nacional comum dos pais ou, na sua falta,
Pela lei da residência habitual comum dos pais ou, se os pais residirem habitualmente em Estados diferentes,
Pela lei pessoal do filho.
À adopção, às relações entre o adoptante e o adoptado, e às relações entre o adoptado e a sua família biológica, aplica-se:
A lei pessoal do adoptante, ou
Se os adoptantes forem casados ou se o adoptante for filho de um deles, a lei nacional comum dos adoptantes ou, na sua falta,
A lei da residência habitual comum dos adoptantes ou, na falta desta,
A lei do país com o qual a vida familiar dos adoptantes se ache mais estreitamente conexa.
Casos em que a adopção não é permitida:
A adopção não é permitida se a lei competente para regular as relações entre o adoptando e os seus progenitores biológicos não conhecer ou não admitir a adopção naquela situação.
Casos em que é exigido o consentimento para adopção ou perfilhação:
Quando a lei pessoal do adoptando exigir o consentimento deste.
Quando a lei que regula a relação entre o interessado e um terceiro a quem aquele esteja ligado por qualquer relação jurídica familiar ou tutelar, exigir o consentimento do terceiro.
Em relação a cada nubente aplica-se a sua lei pessoal:
À capacidade para contrair casamento;
À capacidade para celebrar convenção antenupcial,
Ao regime da falta e vícios de vontade dos contraentes.
À forma do casamento aplica-se:
A lei do Estado em que o casamento é celebrado,
A lei nacional de qualquer dos cônjuges se forem dois estrangeiros que casam em Portugal, perante os respectivos agentes consulares ou diplomáticos, e igual competência for reconhecida por essa lei aos agentes consulares e diplomáticos portugueses;
Os agentes diplomáticos ou consulares do Estado Português ou os ministros do culto católico podem celebrar o casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de um português e um estrangeiro;
Em qualquer dos casos mencionados no ponto anterior, o casamento deve ser precedido do processo de publicações organizado pela entidade competente a não ser que tenha sido dispensado;
O casamento canónico no estrangeiro, de dois portugueses ou de um português e um estrangeiro, é havido como casamento católico e será transcrito em Portugal com base no registo paroquial, seja qual for a forma legal da celebração.
Às relações entre os cônjuges e à modificação do regime de bens aplica-se:
A lei nacional comum ou, na falta desta,
A lei da residência habitual comum ou, na falta desta,
A lei do país com o qual a vida familiar tenha conexão mais estreita.
Não existem normas de conflitos nacionais que prevejam especificamente a união de facto.
No direito interno a união de facto é regulada na Lei Nº 7/2001 de 11/5 (revista pela última vez pela Lei 23/2010 de 30/8).
O direito português define a união de facto como a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.
Na falta de normas de conflitos que prevejam especificamente a união de facto, podem aplicar-se por analogia, as normas de conflitos relativas às relações entre os cônjuges e à modificação do regime de bens. Porém, esta interpretação está sujeita às flutuações da jurisprudência nacional.
Regime previsto na legislação da EU
No que diz respeito a quinze Estados-Membros da União Europeia (Reino da Bélgica, República da Bulgária, República Federal da Alemanha, Reino de Espanha, República Francesa, República Italiana, República da Letónia, Grão Ducado do Luxemburgo, República da Hungria, Lituânia, Malta, República da Áustria, República Portuguesa, Roménia, República da Eslovénia), a lei aplicável ao divórcio e à separação judicial é determinada segundo o Regulamento (CE) Nº 1259/2010 de 20/12/2010, que afasta as normas de conflitos nacionais a seguir indicadas, na parte em que preveja regras diferentes.
Regime previsto nas normas de conflitos nacionais
Ao divórcio e à separação judicial de pessoas e bens, aplica-se:
A lei nacional comum ou, na falta desta,
A lei da residência habitual comum ou, na falta desta,
A lei do país com o qual a vida familiar tenha conexão mais estreita.
Mudança da lei aplicável na constância do matrimónio:
Neste caso, só pode servir de fundamento ao divórcio ou separação, um facto relevante ao tempo da sua verificação.
Regime previsto no Protocolo da Haia de 2007
No que diz respeito aos Estados-Membros da União Europeia (com excepção da Dinamarca e do Reino Unido), a lei aplicável às obrigações alimentares emergentes de relações familiares, de paternidade, casamento ou afinidade incluindo obrigações alimentares devidas a crianças cujos pais não estão unidos pelo casamento, é determinada segundo o Protocolo da Haia sobre a lei aplicável às obrigações alimentares, de 23/11/2007, que afasta as normas de conflitos nacionais a seguir indicadas, na parte em que preveja regras diferentes.
Regime previsto nas normas de conflitos nacionais
Aplica-se, consoante os casos, a lei indicada supra:
No título “Estabelecimento da filiação, incluindo a adopção” na parte relativa às relações entre pais e filhos, e às relações entre adoptantes e adoptados
No título “Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos” na parte relativa às relações entre cônjuges.
Nos casos de alimentos devidos com base noutras relações de família:
Nos casos de alimentos devidos com base em negócios jurídicos:
Aplica-se a lei indicada supra no título “Obrigações contratuais e actos jurídicos”, nomeadamente quando se referem as obrigações provenientes de negócios jurídicos e a substância do negócio.
Nos casos de alimentos devidos com base em disposição sucessória ou testamentária:
Aplica-se a lei indicada infra no título “Testamento e sucessões”.
Às convenções antenupciais (substância e efeitos) e ao regime de bens (legal ou convencional) aplica-se:
A lei nacional dos nubentes à data do casamento ou, não tendo eles a mesma nacionalidade;
A lei da residência habitual comum dos nubentes à data do casamento ou, na falta desta;
A lei da primeira residência conjugal ou,
Qualquer dos regimes anteriores, se for estrangeira a lei aplicável, um dos nubentes residir habitualmente em Portugal e tal seja convencionado sem prejuízo dos direitos de terceiro anteriores à convenção.
Quanto à modificação do regime de bens, a resposta foi dada supra, no título “Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos”, subtítulo “Casamento”, quando se refere às relações entre os cônjuges e à modificação do regime de bens.
Regime previsto na legislação da UE
No que diz respeito aos Estados-Membros da União Europeia (com excepção da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido), a lei aplicável às sucessões é determinada segundo o Regulamento (UE) Nº 650/2012 de 4/7/2012 que afasta as normas de conflitos nacionais a seguir indicadas, na parte em que preveja regras diferentes.
Regime previsto nas normas de conflitos nacionais
Aplica-se a lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste:
À sucessão por morte
Aos poderes do administrador da herança e do executor testamentário.
Aplica-se a lei pessoal do autor da sucessão ao tempo da declaração:
À capacidade para fazer, modificar ou revogar uma disposição por morte;
À forma especial exigida por virtude da idade do disponente;
À interpretação das cláusulas e disposições por morte salvo se houver referência a outra lei;
À falta e vícios da vontade;
À admissibilidade de testamentos de mão comum;
À admissibilidade de pactos sucessórios sem prejuízo do regime indicado supra no título “Regimes matrimoniais”.
Nota:
Em caso de mudança da lei pessoal depois de feita a disposição por morte, o disponente pode ainda revogar essa disposição nos termos da lei pessoal anterior.
Relativamente à forma das disposições por morte, sua revogação ou modificação, podem aplicar-se, em alternativa:
A lei do lugar onde o acto foi celebrado ou;
A lei pessoal do autor da herança no momento da declaração ou;
A lei pessoal do autor da herança no momento da morte ou;
A lei para a qual remete a norma de conflitos da lei local.
Limites a este regime:
tem de ser respeitada a observância da forma exigida pela lei pessoal do autor da herança no momento da declaração, se a sua inobservância tiver por consequência a nulidade ou ineficácia da declaração, ainda que esta seja feita no estrangeiro.
À posse, propriedade e demais direitos reais:
Aplica-se a lei do Estado em cujo território as coisas se encontrarem situadas.
À constituição e transferência de direitos reais sobre coisas em trânsito
Aplica-se a lei do país de destino.
À constituição e transferência de direitos reais sobre meios de transporte sujeitos a matrícula:
Aplica-se a lei do país onde a matrícula foi efectuada.
À capacidade para constituir direitos reais sobre coisas imóveis ou para dispor delas:
Aplica-se a lei da situação da coisa desde que essa lei assim o determine ou, caso não o determine,
Aplica-se a lei pessoal.
Aos direitos de autor aplica-se:
A lei do lugar da primeira publicação da obra ou, não estando publicada,
À propriedade industrial aplica-se:
A lei do país da sua criação.
Regra: Aplica-se a lei do Estado em que o processo tenha sido instaurado.
Excepções: efeitos da declaração de insolvência sobre:
• contratos de trabalho e relação laboral, regem-se sob a lei aplicável ao contrato de trabalho;
• direitos do devedor relativos a um bem imóvel, a um navio ou a uma aeronave, cuja inscrição num registo público seja obrigatória: aplica-se a lei do Estado sob cuja autoridade é mantido esse registo;
• contratos que conferem o direito de adquirir direitos reais sobre bem imóvel, ou o direito de o usar, regem-se exclusivamente pela lei do Estado em cujo território está situado esse bem;
• direitos do vendedor relativos a bens vendidos ao devedor insolvente com reserva de propriedade e direitos reais de credores ou de terceiros sobre bens pertencentes ao devedor e que, no momento da abertura do processo, se encontrem no território de outro Estado, regem-se exclusivamente pela lei deste;
• direitos relativos a valores mobiliários registados ou depositados regem-se pela lei aplicável à respectiva transmissão, nos termos do artigo 41.º do Código dos Valores Mobiliários
• direitos e obrigações dos participantes num mercado financeiro ou num sistema de pagamentos tal como definido pela alínea a) do artigo 2.º da Directiva n.º 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, ou equiparável, rege-se pelo direito aplicável ao sistema (artigo 285.º do Código dos Valores Mobiliários);
• operações de venda com base em acordos de recompra, na acepção do artigo 12.º da Directiva n.º 86/635/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro, regem-se pela lei aplicável a tais contratos;
• acção pendente relativa a um bem ou um direito integrante da massa insolvente regem-se exclusivamente pela lei do Estado em que a referida acção corra os seus termos.
Nota Final
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