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Qual a lei nacional aplicável?

Polónia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

AVISO: As informações que se seguem NÃO SE APLICAM a situações regidas pelo direito da EU.

1 Fontes do direito positivo

1.1 Direito interno

Lei sobre o direito internacional privado, de 4 de fevereiro de 2011 (codificação, Diário Oficial de 2015, n.º 1792) («LDIP»).

1.2 Convenções internacionais multilaterais

Convenção da Haia, de 17 de julho de 1905, relativa à interdição e às providências de proteção análogas

Convenção da Haia, de 5 de outubro de 1961, sobre os conflitos de leis quanto à forma das disposições testamentárias

Convenção da Haia, de 5 de outubro de 1961, relativa à competência das autoridades e à lei aplicável em matéria de proteção de menores

Convenção da Haia, de 4 de maio de 1971, sobre a lei aplicável a acidentes de trânsito

Convenção da Haia, de 2 de outubro de 1973, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares

Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta para assinatura em Roma, em 19 de junho de 1980

Convenção da Haia, de 19 de outubro de 1996, relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de proteção das crianças

1.3 Principais convenções bilaterais

A Polónia assinou uma série de acordos bilaterais sobre transações judiciais, que também estabelecem normas de conflitos de leis. Estes incluem acordos com os Estados-Membros da UE e com países terceiros. Uma vez que os instrumentos que vinculam os Estados-Membros da UE e incluem normas de conflitos de leis relativas a várias áreas temáticas prevalecem sobre os acordos bilaterais celebrados entre os Estados-Membros, em princípio apenas os acordos com países terceiros se revestem atualmente de importância prática.

Estes incluem acordos celebrados com a Bielorrússia (26 de outubro de 1994), Rússia (16 de setembro de 1996), Ucrânia (24 de maio de 1993), República Popular Democrática da Coreia (28 de setembro de 1986), Cuba (18 de novembro de 1982), Vietname (22 de março de 1993) e, por sucessão (com base no acordo com a Jugoslávia de 6 de fevereiro de 1960), com a Bósnia-Herzegovina, Montenegro e Sérvia.

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

Sim, o tribunal aplica normas de conflitos de leis ex officio. Também aplica a lei estrangeira ex officio quando uma norma de conflitos de leis determina que essa é a lei aplicável numa dada matéria.

2.2 Reenvio

Nos termos do artigo 5.º da LDIP, a lei polaca apenas permite a devolução do reenvio.

O n.º 1 não se aplica se a lei aplicável tiver sido determinada:

1) Por escolha da lei aplicável;

2) No que diz respeito à forma da transação judicial;

3) No que diz respeito às obrigações contratuais, obrigações extracontratuais ou transações judiciais unilaterais para as quais esta lei determine a lei aplicável.

2.3 Alteração do fator de conexão

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

As derrogações à aplicação da lei determinada pelas normas de conflitos de leis relativas à relação jurídica foram previstas nos artigos 3.º e 10.º da LDIP.

Artigo 3.º, n.º 1. Sempre que a lei exija a aplicação da lex patriae e seja impossível determinar a nacionalidade da pessoa em causa, esta não possua nacionalidade ou não seja possível estabelecer o teor da lex patriae, aplica-se a lei do domicílio da pessoa em causa e, caso esta não possua um domicílio, a lei do país da sua residência habitual.

Artigo 10.º, n.º 1. Sempre que seja impossível apurar as circunstâncias que determinam a aplicabilidade da lei, aplica-se a lei com a qual a relação jurídica tem a conexão mais estreita. Além disso, aplica-se a lei polaca sempre que seja impossível determinar o teor da lei estrangeira num prazo razoável.

O artigo 67.º da LDIP estabelece ainda que, sempre que a lei aplicável não seja determinada pela LDIP, por legislação especial, por acordos internacionais ratificados e executórios na Polónia ou pelo direito da UE, a lei que rege a relação jurídica deve ser a lei do país com o qual a relação jurídica em questão tiver a conexão mais estreita.

2.5 Prova do direito estrangeiro

O tribunal identifica e aplica a lei estrangeira ex officio – artigo 51.º-A, n.º 1, da Lei de 27 de julho de 2001. Lei de Organização dos Tribunais Comuns (codificação, Diário Oficial de 2019, ponto 52 alterado).

3 Normas de conflitos de leis

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

Normas de conflitos de leis pertinentes consagradas na LDIP:

Artigo 28.º, n.º 1. A lei aplicável às obrigações contratuais deve ser determinada pelo Regulamento n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6). As disposições do regulamento aplicam-se, sempre que necessário, às obrigações contratuais excluídas do seu âmbito de aplicação pelo artigo 1.º, n.º 2, alínea j), do regulamento referido no n.º 1.

Nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LDIP, sempre que a lei polaca preveja uma obrigação de seguro, o contrato de seguro é regido pela lei polaca.

N.º 2: Sempre que a lei de um Estado-Membro do Espaço Económico Europeu que prevê uma obrigação de seguro exigir que a lei desse Estado-Membro seja aplicada ao contrato de seguro, aplica-se essa lei.

Artigo 30.º, n.º 1. Com exceção dos casos especificados no regulamento mencionado no artigo 28.º, a escolha da lei de um país que não seja um Estado-Membro do Espaço Económico Europeu no que diz respeito a um contrato estreitamente relacionado com o território de pelo menos um Estado-membro não pode privar os consumidores da proteção que lhes é concedida ao abrigo da lei polaca que transpõe as seguintes diretivas:

1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29; edição especial em língua polaca, capítulo 15, volume 2, p. 288);

2) (revogada);

3) Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12; edição especial em língua polaca, capítulo 15, volume 4, p. 223);

4) Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16; edição especial em língua polaca, capítulo 6, volume 4, p. 321);

5) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66) e sucessivas alterações.

2. Sempre que a lei aplicável a um contrato abrangido pela Diretiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, sobre a proteção do consumidor relativamente a determinados aspetos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca (JO L 33 de 3.2.2009, p. 10) for a lei de um país não pertencente ao Espaço Económico Europeu, os consumidores não podem ser privados da proteção de que beneficiam ao abrigo da lei polaca que transpõe esta diretiva:

1) Se algum dos bens imóveis estiver situado num dos Estados-Membros, ou

2) Relativamente a um contrato que não esteja diretamente relacionado com bens imóveis, se um operador económico exercer a sua atividade empresarial ou profissional num dos Estados-Membros ou transferir essa atividade para um dos Estados-Membros e o contrato se inserir no âmbito dessa atividade.

Artigo 31.º. As obrigações resultantes de um valor mobiliário diferente de uma letra de câmbio ou de um cheque regem-se pela lei do país onde esse valor mobiliário for executado ou emitido.

Artigo 32.º, n.º 1. As obrigações resultantes da transação judicial unilateral regem-se pela lei escolhida pela parte que efetuar a transação. Se ambas as partes nessa obrigação forem identificadas, a lei deve ser escolhida, alterada ou revogada com base num acordo entre as partes.

2. Nos casos em que não seja feita uma escolha expressa da lei, a obrigação resultante da transação judicial unilateral rege-se pela lei do país onde a pessoa que realizar a transação tem residência habitual ou sede social. Se os factos concretos sugerirem que a obrigação tem um vínculo mais estreito com a lei de outro país, aplica-se a lei desse país.

Nos termos do artigo 36.º, os efeitos da cessão de créditos a terceiros devem ser determinados pela lei do país competente em relação aos créditos objeto de cessão.

Artigo 37.º. A lei aplicável à assunção de dívidas é a lei do país competente em relação à dívida assumida.

Artigo 38.º. O efeito da alteração do valor de uma moeda sobre o montante de um passivo deve ser avaliado em conformidade com a lei aplicável ao passivo.

3.2 Obrigações não contratuais

Normas de conflitos de leis pertinentes consagradas na LDIP:

Artigo 33.º. A lei aplicável às obrigações decorrentes de eventos diferentes de transações jurídicas deve ser determinada pelo Regulamento n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de junho de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 199 de 31.7.2007, p. 40).

Artigo 34.º. A Convenção da Haia, de 4 de maio de 1971, sobre a lei aplicável a acidentes de trânsito (Diário Oficial 2003/63, ponto 585) deve determinar a lei aplicável à responsabilidade extracontratual de terceiros emergente de acidentes de trânsito.

Artigo 35.º. A responsabilidade de terceiros pelas ações e omissões dos organismos que exercem autoridade pública num dado país rege-se pela lei desse país.

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

Normas de conflitos de leis que se aplicam ao estatuto das pessoas singulares:

A capacidade jurídica das pessoas singulares e a sua capacidade para celebrar negócios jurídicos regem-se pela sua lex patriae (artigo 11.º, n.º 1).

2. Sempre que as pessoas singulares realizarem transações judiciais no âmbito da respetiva atividade, será suficiente que tenham capacidade para o fazer ao abrigo da lei do país onde está estabelecida a sua atividade.

3. O n.º 1 não exclui a aplicação da lei que rege a transação judicial se esta estabelecer requisitos específicos relativos à capacidade para proceder à transação.

Nos termos do artigo 12.º, se um acordo tiver sido assinado por partes localizadas no mesmo país, a pessoa singular com capacidade para assinar o acordo nos termos da lei desse país só poderá invocar incapacidade nos termos da lei mencionada no artigo 11.º, n.º 1, se a outra parte tinha conhecimento dessa incapacidade aquando da assinatura do contrato ou se, nesse momento, a outra parte não tinha conhecimento, por negligência, da incapacidade.

2. As pessoas singulares que realizarem transações judiciais unilaterais e que tenham capacidade para o fazer ao abrigo da lei do país em que as transações forem levadas a cabo só poderão invocar incapacidade nos termos da lei mencionada no artigo 11.º, n.º 1, se tal não prejudicar nenhuma pessoa que, agindo com prudência, se tiver baseado no pressuposto de que a pessoa que realizou essa transação judicial tinha a capacidade necessária para o fazer.

3. Se a pessoa singular atuar através de representante, a aplicabilidade dos n.os 1 e 2 é determinada pelas circunstâncias pertinentes do representante.

4. Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis às transações judiciais no domínio do direito da família e tutela de menores ou do direito das sucessões, nem a regulamentos relativos a bens imóveis situados num país diferente do país onde foi realizada a transação judicial.

Nos termos do artigo 13.º, n.º 1, a incapacidade jurídica rege-se pela lex patriae da pessoa singular incapacitada. Sempre que um tribunal polaco proferir uma decisão sobre a incapacidade de um nacional de outro país, aplica-se a lei polaca.

O artigo 14.º, n.º 1, exige a aplicação da lex patriae à presunção ou declaração de morte de pessoas singulares. Sempre que um tribunal polaco proferir uma decisão sobre a presunção ou declaração de morte de um nacional de outro país, aplica-se a lei polaca.

Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, os direitos pessoais das pessoas singulares são regidos pela respetiva lex patriae.

A pessoa singular cujos direitos pessoais sejam ameaçados ou tenham sido violados pode solicitar proteção ao abrigo da lei do país em cujo território ocorreu o acontecimento que causou tal ameaça ou violação ou ao abrigo da lei em cujo território ocorreram os efeitos da violação.

Se os direitos pessoais da pessoa singular tiverem sido violados nos meios de comunicação social, o direito de resposta, a uma correção ou a uma medida de proteção similar são regidos pela lei do país onde o autor da publicação ou transmissor tem a sua sede social ou residência habitual.

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

3.4.1 Estabelecimento da filiação

Normas de conflitos de leis aplicáveis às relações entre pais e filhos (LDIP):

«A filiação de uma criança pode ser estabelecida ou contestada ao abrigo da lex patriae da criança no momento do nascimento (artigo 55.º, n.º 1, da LDIP). Se a lex patriae da criança no momento do nascimento não permitir o estabelecimento da paternidade por ordem do tribunal, o estabelecimento da paternidade por ordem do tribunal deve ser regido pela lex patriae da criança no momento em que foi estabelecida a sua filiação. O reconhecimento da filiação de uma criança é regido pela lex patriae da criança no momento do reconhecimento. Se essa lei não previr o reconhecimento de um filho, aplica-se a lex patriae da criança no momento do nascimento, desde que esta permita esse reconhecimento. O reconhecimento de um filho concebido mas ainda não nascido é regido pela lex patriae da mãe no momento do reconhecimento.

Nos termos do artigo 56.º, n.º 1, da LDIP, a Convenção da Haia, de 19 de outubro de 1996, relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de proteção das crianças (JO L 151 de 11.6.2008, p. 39; Diário Oficial 2010/172, ponto 1158) determina a lei aplicável à responsabilidade parental e ao direito de guarda.

Se o local de residência habitual da criança mudar para um país que não seja parte na convenção mencionada no n.º 1, a lei desse país determina, a partir desse momento, as condições de aplicação das medidas impostas no país da anterior residência habitual da criança.

A Convenção da Haia, de 19 de outubro de 1996, relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de proteção das crianças determina a lei aplicável à tutela e à curatela de menores (artigo 59.º da LDIP).

Se o local de residência habitual da criança mudar para um país que não seja parte na convenção mencionada no n.º 1, a lei desse país determina, a partir desse momento, as condições de aplicação das medidas impostas no país da anterior residência habitual da criança.

3.4.2 Adoção

Nos termos do artigo 57.º da LDIP, a adoção rege-se pela lex patriae do adotante.

A adoção conjunta por cônjuges rege-se pela sua lex patriae comum. Se os cônjuges não tiverem uma lex patriae comum, é aplicável a lei do país onde ambos os cônjuges tiverem domicílio e, caso não tenham domicílio no mesmo país, é aplicável a lei do país onde ambos os cônjuges tiverem residência habitual. Se os cônjuges não tiverem residência habitual no mesmo país, é aplicável a lei do país com o qual ambos os cônjuges tiverem a conexão mais estreita.

Conforme referido no artigo 58.º da LDIP, a adoção é impossível sem a aplicação da lex patriae do futuro adotado no que diz respeito ao seu consentimento, ao consentimento do seu representante legal e ao consentimento da autoridade competente, bem como a eventuais restrições à adoção após a alteração de domicílio para um país diferente.

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

3.5.1 Casamento

A capacidade para contrair casamento é determinada, relativamente a cada uma das partes, pela respetiva lex patriae no momento do casamento (artigo 48.º da LDIP).

Em conformidade com o disposto no artigo 49.º, n.º 1, a forma de celebração do casamento rege-se pela lei do país onde for celebrado. Se o casamento for celebrado fora da Polónia, será suficiente cumprir os requisitos da lex patriae de ambos os cônjuges ou da lei do domicílio ou residência habitual de ambos os cônjuges no momento da celebração do casamento.

Ao abrigo do artigo 50.º da LDIP, a lei a que se referem os artigos 48.º e 49.º aplica-se, mutatis mutandis, aos efeitos da incapacidade para celebrar o casamento e ao incumprimento dos requisitos relativos à forma de celebração do casamento.

As relações pessoais entre os cônjuges e o seu regime de bens são regidos pela lex patriae comum (artigo 51.º, n.º 1). Se os cônjuges não tiverem uma lex patriae comum, é aplicável a lei do país onde ambos os cônjuges tiverem domicílio e, caso não tenham domicílio no mesmo país, é aplicável a lei do país onde ambos os cônjuges tiverem residência habitual. Se os cônjuges não tiverem residência habitual no mesmo país, é aplicável a lei do país com o qual ambos os cônjuges tiverem a conexão mais estreita.

3.5.2 União de facto

Não há.

3.5.3 Divórcio e separação judicial

Nos termos do artigo 54.º da LDIP, a dissolução do casamento rege-se pela lex patriae comum dos cônjuges no momento em que apresentarem o pedido de dissolução do casamento. Se os cônjuges não tiverem uma lex patriae comum, a lei aplicável deve ser a lei do país onde ambos os cônjuges tiverem domicílio no momento em que apresentarem o pedido de dissolução do casamento e, caso não tenham domicílio comum no momento em que apresentarem o pedido de dissolução do casamento, a lei aplicável deve ser a lei do país em que os cônjuges tiveram a última residência habitual comum, desde que esta continue a ser a residência habitual de um dos cônjuges. A lei polaca aplica-se quando não existem circunstâncias que permitam determinar a lei aplicável.

As disposições supra aplicam-se, mutatis mutandis, à separação conjugal.

3.5.4 Obrigação de alimentos

Nos termos do artigo 63.º, a lei aplicável à pensão de alimentos é determinada pelo Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1).

3.6 Regimes matrimoniais

As relações pessoais entre os cônjuges e o seu regime de bens são regidos pela lex patriae comum (artigo 51.º, n.º 1, da LDIP). Se os cônjuges não tiverem uma lex patriae comum, é aplicável a lei do país onde ambos os cônjuges tiverem domicílio e, caso não tenham domicílio no mesmo país, é aplicável a lei do país onde ambos os cônjuges tiverem residência habitual. Se os cônjuges não tiverem residência habitual no mesmo país, é aplicável a lei do país com o qual ambos os cônjuges tiverem a conexão mais estreita.

Nos termos do artigo 52.º, n.º 1, da LDIP, os cônjuges podem escolher a lex patriae de um dos cônjuges ou a lei do país onde um deles tiver domicílio ou residência habitual como a lei aplicável ao seu regime de bens. A escolha da lei aplicável também pode ser feita antes da celebração do casamento.

As convenções antenupciais regem-se pela lei escolhida pelas partes nos termos do n.º 1. Nos casos em que não haja escolha expressa da lei aplicável, a convenção antenupcial rege-se pela lei aplicável às relações pessoais entre os cônjuges e ao seu regime de bens no momento da assinatura da convenção. Para efeitos da escolha da lei que rege o regime de bens ou a convenção antenupcial, será suficiente seguir a forma exigida para as convenções antenupciais pela lei escolhida ou pela lei do país onde a lei foi escolhida.

3.7 Testamento e sucessões

A lei aplicável às sucessões é a prevista no Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO L 201 de 27.7.2012, p. 107, conforme alterado).

3.8 Direitos reais

Nos termos do artigo 41.º, n.º 1, da LDIP, o direito de posse e outros direitos de propriedade são regidos pela lei do país onde está situado o respetivo objeto. A aquisição e perda de posse e a aquisição, perda ou alteração do conteúdo ou prioridade de outros direitos de propriedade regem-se pela lei do país onde se situava o respetivo objeto quando ocorreu o evento que suscitou os efeitos legais supramencionados.

3.9 Insolvência

As normas de conflitos de leis que determinam a lei aplicável aos processos de falência estão previstas na lei da falência, de 28 de fevereiro de 2003 (codificação: Diário Oficial de 2019, ponto 498).

Nos termos do artigo 460.º da lei da falência, a lei polaca aplica-se aos processos de falência instaurados na Polónia, salvo disposição em contrário do presente capítulo.

De acordo com o artigo 461.º da lei da falência, o trabalho dos trabalhadores empregados noutro Estado-Membro da UE, ou num Estado-Membro da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que seja parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, é regido pela lei que rege o seu contrato de trabalho.

A lei que determina se um objeto específico constitui um bem imóvel é a lei aplicável no local onde está situado esse objeto.

Os contratos relativos à compra de imóveis situados noutro Estado-Membro da UE, ou num Estado-Membro da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que seja parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, são regidos pela lei do país onde está situado o imóvel.

Os direitos relacionados com imóveis situados noutro Estado-Membro da UE, ou num Estado-Membro da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que seja parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ou com navios de mar ou aeronaves registados são regidos pela lei do país responsável por manter o respetivo registo.

A declaração de falência não prejudica os direitos dos credores nem de terceiros que onerem ativos ou outros bens da parte falida localizados noutro Estado-Membro da União Europeia, ou num Estado-Membro da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que seja parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, sem excluir partes organizadas da propriedade e, em especial, o direito de alienar a propriedade para cobrir eventuais passivos ou o direito de cobrir passivos com benefícios produzidos pela propriedade, direitos de penhora e hipoteca, o direito de exigir a libertação da propriedade pelas pessoas responsáveis pela mesma contra a vontade da parte autorizada ou o direito de utilizar a propriedade na qualidade de administrador (artigo 462.º da lei da falência). Tal aplica-se aos direitos pessoais e créditos inscritos em registos prediais e de hipotecas e noutros registos públicos cujo exercício ou prossecução resulte na criação dos direitos supramencionados.

Nos termos do artigo 463.º, n.º 1, da lei da falência, a reserva do direito de posse pelo vendedor num contrato de venda não caducará em resultado da declaração de falência de um banco nacional que seja o comprador do objeto do contrato, se, quando a falência for declarada, o objeto do contrato se encontrasse noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado-Membro da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que seja parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

A declaração de falência de um banco nacional que proceda à alienação de um ativo não pode fundamentar a rescisão do contrato de venda se o objeto da venda tiver sido transferido antes da declaração da falência e o objeto da venda se encontrasse no estrangeiro aquando da declaração de falência.

Nos termos do artigo 464.º, o exercício dos direitos cuja criação, existência ou alienação está sujeita à sua inscrição num registo, divulgação numa conta ou depósito centralizado é regido pela lei do país onde se mantêm os registos, contas ou depósitos.

Sem prejuízo do artigo 464.º, o direito de recompra é regido pela lei aplicável às obrigações contratuais que regem o acordo que deu origem ao direito.

Sem prejuízo do artigo 464.º, a lei aplicável às obrigações contratuais que regem as transações concluídas no mercado regulado é aplicável aos acordos assinados no âmbito das transações efetuadas no mercado regulado na aceção da lei da negociação de instrumentos financeiros, de 29 de julho de 2005.

A compensação prevista no artigo 467.º da lei da falência rege-se pela lei das obrigações contratuais aplicável ao acordo de compensação.

Além disso, nos termos do artigo 467.º1 da lei da falência, a declaração de falência não deve prejudicar o direito do credor de compensar a sua dívida com a dívida da parte falida, se tal for permitido nos termos da lei aplicável à dívida da parte falida.

A executoriedade e validade da transação judicial realizada após a declaração de falência e que consista na alienação de bem imóvel, navio de mar ou aeronave cuja criação, existência ou alienação estiver sujeita à inscrição num registo, divulgação numa conta ou depósito centralizado, regem-se pela lei do país onde se encontrar a propriedade ou onde se mantêm esses registos, contas ou depósitos.

Nos termos do artigo 469.º da lei da falência, as disposições sobre a não executoriedade e a invalidade da transação judicial realizada em detrimento dos credores não são aplicáveis se a lei aplicável à transação não permitir que as transações judiciais realizadas em detrimento dos credores sejam consideradas não executórias.

Nos termos do artigo 470.º da lei da falência, os efeitos da declaração de falência em processos judiciais em curso em tribunais de Estados-Membros da União Europeia, ou de um Estado-Membro da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que seja parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, devem ser avaliados à luz da lei do país onde o processo estiver a correr.

Última atualização: 07/12/2020

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