Qual a lei nacional aplicável?

Malta
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Fontes do direito positivo

1.1 Direito interno

As leis nacionais têm natureza estatutária (i.e., são leis escritas) e encontram-se gratuitamente disponíveis no sítio das Leis de Malta. Tendo aderido à União Europeia em 2004, a ordem jurídica maltesa também inclui legislação da UE diretamente aplicável ou transposta para as Leis de Malta e que provavelmente prevalece sobre a legislação nacional.

Embora o princípio do precedente judicial não esteja enraizado no direito interno maltês e não seja considerado vinculativo em Malta, os tribunais deste país tendem, em geral, a respeitar e seguir decisões anteriores, sobretudo a decisões proferidas pelo Tribunal de Recurso e pelo Tribunal Constitucional (ambos tribunais superiores em Malta).

1.2 Convenções internacionais multilaterais

  • Convenção de 5 de outubro de 1961 relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros
  • Convenção de 15 de novembro de 1965 relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial
  • Convenção de 18 de março de 1970 sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial
  • Convenção de 25 de outubro de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças
  • Convenção de 25 de outubro de 1980 sobre o Acesso Internacional à Justiça
  • Convenção de 1 de julho de 1985 relativa à Lei Aplicável ao Fideicomisso e ao seu Reconhecimento
  • Convenção de 25 de janeiro de 1988 sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Fiscal
  • Convenção de 16 de janeiro 1992 para a Proteção do Património Arqueológico
  • Convenção de 29 de maio de 1993 relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional
  • Convenção de 19 de outubro de 1996 relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças
  • Convenção de Roma de 1980 sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais
  • Convenção de 30 de junho de 2005 sobre os Acordos de Eleição do Foro
  • Convenção de 23 de novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família
  • Protocolo de 23 de novembro de 2007 sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares

Malta também ratificou uma série de Tratados das Nações Unidas – o respetivo estatuto de ratificação pode ser consultado aqui.

1.3 Principais convenções bilaterais

Não temos conhecimento de quaisquer convenções bilaterais que estabeleçam normas de conflitos de leis das quais Malta seja parte.

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

O juiz não pode invocar normas de conflitos de leis ex officio; essas normas só são aplicáveis se pelo menos uma das partes da ação judicial invocar a existência de um conflito de leis. A parte que fizer esta alegação tem de apresentar provas satisfatórias para o tribunal do conteúdo da legislação estrangeira. Na ausência da referida alegação, ou na ausência de provas satisfatórias, os tribunais nacionais devem decidir em conformidade com o direito maltês.

2.2 Reenvio

A posição de Malta relativamente à aplicação da doutrina do reenvio é pouco clara. As regras codificadas sobre os conflitos de leis são limitadas, pelo que, muitas vezes, os tribunais têm de aplicar normas não codificadas de direito internacional privado para determinarem qual a lei aplicável ao caso concreto. De facto, os tribunais de Malta determinaram que, na ausência de legislação que regule o direito internacional privado, devem recorrer aos princípios do direito comum inglês. Tendo isso em conta, os tribunais malteses aplicam o reenvio tal como os tribunais ingleses. Por conseguinte, a doutrina do reenvio será rejeitada nos casos de responsabilidade civil extracontratual, seguros e contratos. Contudo, a doutrina aplica-se nos casos relativos à validade de testamentos, reivindicações de bens imóveis no estrangeiro e questões de direito da família.

2.3 Alteração do fator de conexão

Nestes casos, especifica-se, em cada norma de conflito de leis, o momento relevante em que o elemento de conexão é determinado.

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

Os tribunais de Malta podem recusar-se a aplicar a lei estrangeira que seja contrária à ordem pública maltesa e também a que seja possível caracterizar como lei sobre o rendimento estrangeiro ou como lei penal.

2.5 Prova do direito estrangeiro

A alegação de direito estrangeiro tem de ser provada como elemento de facto e não como matéria de direito. Os tribunais de Malta têm competência para interpretar a legislação nacional, mas não para interpretar o conteúdo da lei estrangeira. Para poder entender a lei estrangeira, o tribunal nomeia especialistas nesse ramo. As partes da ação judicial também podem apresentar, entre os elementos de prova, relatórios elaborados por diferentes especialistas.

O ónus da prova cabe à parte que invoca a referida alegação, nomeadamente o demandado da ação judicial.

3 Normas de conflitos de leis

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

Nos casos relativos a obrigações contratuais em países não pertencentes à UE, aplica-se a Convenção de Roma de 1980, como resultado da Lei (de Ratificação) da Convenção de Roma sobre Obrigações Contratuais, Capítulo 482 das Leis de Malta. Por outro lado, as obrigações contratuais nos países da UE são regidas pelo Regulamento Roma I [Regulamento (CE) n.º 593/2008] sobre a lei aplicável às obrigações contratuais.

3.2 Obrigações não contratuais

As normas de conflitos de leis para obrigações não contratuais são regidas pelo Regulamento (CE) n.º 864/2007 sobre o direito aplicável às obrigações não contratuais (conhecido como Roma II).

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

A cidadania maltesa é obtida à nascença, se o respetivo pai ou mãe for cidadão de Malta.

Ao contrário da cidadania, a residência habitual pode ser escolhida pelos particulares que atingirem a maioridade. A residência habitual é atribuída de acordo com o lugar de residência, juntamente com a intenção de aí residir indefinida ou permanentemente.

A capacidade para realizar atos jurídicos, como casar, celebrar contratos, iniciar uma atividade comercial, fazer um testamento, etc., é determinada por normas específicas.

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

3.4.1 Estabelecimento da filiação

As responsabilidades do progenitor em relação aos filhos são determinadas pelo Código Civil; porém, a autoridade parental termina ipso jure quando os filhos chegam aos dezoito anos. A competência dos tribunais de Malta é determinada pelo Regulamento (CE) n.º 2201/2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (Bruxelas II-A). O assunto é aprofundado na secção sobre este tema.

3.4.2 Adoção

A adoção é regulada pelo Código Civil, aplicado pelos tribunais de Malta sempre que estes forem competentes. As adoções estrangeiras são reconhecidas pela lei maltesa nos termos da Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional.

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

3.5.1 Casamento

A validade formal do casamento é regida pela lei do lugar em que for celebrado. Em Malta, as formalidades para efeitos de casamento estão previstas no Capítulo 255 das Leis de Malta (Lei do Casamento). A referida lei regula as restrições ao casamento, entre outros aspetos. Uma das restrições previstas é a nulidade do casamento se um dos cônjuges for menor de dezasseis anos.

A lei aplicável em Malta é a do domicílio dos cônjuges.

3.5.2 União de facto

As uniões civis são reguladas pelo Capítulo 530 das Leis de Malta (Lei da União Civil), que, por sua vez, remete para o Capítulo 255. Desse modo, no caso das uniões civis, é necessário cumprir as formalidades e requisitos previstos no Capítulo 255.

3.5.3 Divórcio e separação judicial

Os tribunais de Malta só terão competência em processos de divórcio nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 2201/2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental. O assunto é aprofundado na secção sobre este tema.

3.5.4 Obrigação de alimentos

Malta está vinculada pelo Regulamento (CE) n.º 4/2009 relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares. O assunto é aprofundado na secção sobre este tema.

3.6 Regimes matrimoniais

A lei aplicável em Malta é a lei do lugar onde se situa a casa de morada de família (lex situs). O artigo 1316.º do Código Civil prevê que qualquer casamento celebrado em Malta fica subordinado ao regime de comunhão de adquiridos. Além disso, no caso de casamento celebrado fora de Malta em que posteriormente os cônjuges se estabeleçam em Malta, assim que estes estabelecerem a residência em Malta, ficam subordinados ao regime de comunhão de adquiridos, a menos que tenham celebrado previamente um acordo que exclua este regime.

3.7 Testamento e sucessões

Nos casos de testamentos e sucessões, os tribunais de Malta têm seguido, reiteradamente, o direito comum. Assim, nos casos de sucessão legítima (i.e., em que não existe testamento), à sucessão dos bens móveis aplica-se a lei do domicílio do testador no momento da morte; à sucessão dos bens imóveis aplica-se a lei da jurisdição na qual se situam os bens. Nos casos que envolvam testamento, a capacidade do testador para fazer o testamento é determinada pela lei do domicílio do testador à data da elaboração do testamento. O legatário tem capacidade para receber bens móveis se tiver essa capacidade ao abrigo da lei do seu próprio domicílio ou da lei do domicílio do testador. Além disso, o testamento é formalmente válido se cumprir qualquer uma das seguintes leis: lei do lugar onde o testamento foi elaborado (i.e., normalmente, onde foi assinado e testemunhado) no momento da elaboração; lei do domicílio, residência habitual ou nacionalidade do testador no momento em que o testamento foi elaborado; lei do domicílio, residência habitual ou nacionalidade do testador ao tempo do falecimento. O testamento também será formalmente válido para transmitir bens imóveis se cumprir a lei da jurisdição na qual os bens imóveis se situarem.

3.8 Direitos reais

3.9 Insolvência

Malta está vinculada pelo Regulamento (CE) n.º 1346/2000 relativo aos processos de insolvência. O referido regulamento estabelece, entre outros aspetos, as normas aplicáveis aos processos que impliquem a inibição total ou parcial do devedor e a nomeação de um liquidatário, se os interesses principais do devedor se situarem num Estado-Membro da UE. Nos casos que não cabem no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, a lei maltesa é aplicável se o tribunal de Malta for competente, a saber, se a sociedade estiver registada em Malta.

Última atualização: 11/04/2018

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