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Qual a lei nacional aplicável?

Luxemburgo
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Fontes do direito positivo

1.1 Direito interno

No Luxemburgo não existe um código de direito internacional privado. As disposições de direito interno relativas aos conflitos encontram-se dispersas por diferentes códigos e leis especiais. Esta matéria rege-se, em grande medida, pelas convenções internacionais multilaterais e pelos instrumentos europeus de direito derivado.

1.2 Convenções internacionais multilaterais

Um número considerável de normas em matéria de conflitos de leis decorre das convenções internacionais multilaterais de que o Luxemburgo é parte. A maior parte dessas convenções foi elaborada no âmbito da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

É possível consultar um resumo das convenções no sítio web da Conferência da Haia.

1.3 Principais convenções bilaterais

Algumas convenções bilaterais contêm normas em matéria de conflitos de leis. Para informações mais aprofundadas, consulte o sítio web Legilux.

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

Em matéria de estado das pessoas, o juiz deve suscitar oficiosamente o conflito de leis. Tal não sucede quando as partes possam dispor livremente dos direitos em causa, nomeadamente em matéria contratual, em virtude do princípio da liberdade das partes na escolha da lei aplicável ao contrato. Nesse caso, o juiz só poderá suscitar a norma de conflito de leis oficiosamente se se tratar de uma situação de fraude qualificada à lei.

Se as partes não tiverem requerido a aplicação de uma lei estrangeira, o juiz aplicará automaticamente a lei do foro.

2.2 Reenvio

Nos domínios não abrangidos por uma convenção internacional ou por um regulamento europeu que exclua especificamente o reenvio a jurisprudência luxemburguesa admite o reenvio de forma limitada. Quando, na sequência da aplicação da norma de conflitos, o reenvio designar o foro competente, é admitido o reenvio mas este deve cessar aí. Considera‑se que remete para a lei material do foro competente.

A possibilidade de reenvio é excluída sempre que as partes tenham a liberdade de escolher a lei aplicável.

2.3 Alteração do fator de conexão

A alteração do fator de conexão sucede quando, na sequência de uma mudança do elemento de conexão que designa a lei aplicável, uma situação é sucessivamente sujeita a dois sistemas jurídicos diferentes. Entende-se por alteração do fator de conexão um conflito de leis ao nível temporal, ocasionado por uma mudança ocorrida no fator de conexão ao nível espacial.

No Luxemburgo é aplicada a lei nova aos efeitos futuros de uma situação tida como adquirida no passado, respeitando os efeitos que perduram. Todavia, aplicar-se-á a lei nova designada pela norma de conflitos, sempre que sejam introduzidas alterações a uma situação tida como adquirida por força da antiga lei declarada aplicável.

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

Existem casos em que o juiz do processo deve aplicar a lei do foro, mesmo que a norma de conflitos atribua competência a outra lei:

  • Impossibilidade de determinar a lei estrangeira
  • No caso de apátridas
  • Inexistência de uma solução prevista na lei estrangeira
  • Em caso de adoção de medidas provisórias urgentes
  • Quando a lei estrangeira for contrária à ordem pública do Estado do foro competente

Quando as disposições sejam de aplicação imediata, o juiz aplica igualmente a lei do foro:

  • Leis processuais e leis de organização do sistema judiciário
  • Disposições legais que regulam a proteção dos trabalhadores ou os contratos de arrendamento
  • Proteção jurídica dos consumidores
  • Por último, se a aplicação da lei do foro tiver sido afastada pelas partes com um objetivo que se afigure claramente fraudulento, em benefício de uma lei estrangeira tornada artificialmente competente, o juiz deve recusar-se a tomar em consideração esta lei, devendo aplicar a lei do foro.

2.5 Prova do direito estrangeiro

Dado que, no Luxemburgo, o direito estrangeiro constitui um facto para o juiz, em princípio, deve ser a parte que o invoca a provar a respetiva existência e teor. Cabe às partes, e mais precisamente à parte que invoca a lei estrangeira, provar a sua existência e teor.

3 Normas de conflitos de leis

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

Em princípio, as obrigações contratuais regem-se pela vontade expressa pelas partes, sob reserva do cumprimento de disposições imperativas de ordem pública e de fraude à lei.

Na falta de escolha expressa pelas partes, aplicam-se as disposições da Convenção de Roma de 1980 e do Regulamento n.º 593/2008 de 17 de junho de 2008. Nesta segunda hipótese, o juiz aplicará a lei que for objetivamente mais adequada.

3.2 Obrigações não contratuais

Por regra, as obrigações extracontratuais regem-se pela lei do local onde o facto que originou o dano ou a obrigação foi praticado, salvo no caso de se aplicar outra lei que apresente um nexo mais estreito com os factos ou de ser aplicável uma convenção internacional.

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

Em princípio, o estatuto pessoal rege-se pela lei nacional da pessoa singular, sob reserva de critérios emergentes, como a residência habitual dos interessados, nomeadamente, das crianças que possam estar em causa. Isto também é válido para a formação, a composição e as condições de alteração do nome, dado que este integra o estatuto pessoal.

A capacidade geral para celebrar um ato jurídico, bem como a capacidade para intervir em processos judiciais, regem-se pela lei nacional da pessoa em causa. No entanto, a legitimidade para agir judicialmente rege-se pela lei aplicável a esse direito, na medida em que afeta a substância do mesmo. Em matéria contratual, esta regra é atenuada quando a outra parte contratual, estando de boa-fé, é surpreendida por uma causa de incapacidade desconhecida no país onde o ato foi praticado. É então admitido que a lei nacional ceda perante a lei do local de execução.

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

3.4.1 Estabelecimento da filiação

No Luxemburgo, em matéria de filiação legítima, aplica-se, regra geral, a lei que regula o casamento, ou seja, a lei nacional comum dos pais, na falta desta a lei da residência habitual comum e, na falta desta, a lei do foro.

Tudo o que diga respeito ao estabelecimento da relação de filiação natural, é em princípio regulado pela lei nacional pessoal do filho.

No que se refere à natureza das provas para estabelecer a relação de filiação, as condições de fundo do reconhecimento, o prazo e a caducidade do direito de intentar uma ação de impugnação de filiação e os meios de defesa oponíveis ao pedido, é aplicável a lei nacional pessoal da criança.

3.4.2 Adoção

- Condições da adoção

Em princípio, nos termos do artigo 370.º do Código Civil, as condições necessárias para adotar regem-se pela lei nacional do(s) adotante(s). Em caso de adoção por dois cônjuges de nacionalidades diferentes, a lei aplicável é a da residência habitual comum no momento da formulação do pedido. Por conseguinte, as condições necessárias para se ser adotado continuam, em princípio, a ser regidas pela lei nacional do adotando. Existe uma exceção a este princípio: quando a adoção conferir ao adotando a nacionalidade do adotante. Neste caso, as condições são regidas pela lei nacional do adotante.

- Efeitos da adoção

A lei nacional do(s) adotante(s) rege os efeitos da adoção. Quando a adoção for feita por dois cônjuges de nacionalidade diferente ou por apátridas, ou se um deles for apátrida, a lei aplicável é a da residência habitual comum no momento em que a adoção produz efeitos.

Em caso de adoções que tenham lugar no estrangeiro há possibilidade de conflito entre as normas de competência, respetivamente, as estabelecidas na lei nacional do adotante e as do adotado. Neste caso, a adoção é juridicamente válida se tiverem sido observadas as formalidades prescritas pela lei do país em que a adoção ocorreu e tiver sido efetuada perante as autoridades competentes, de acordo com essa lei.

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

3.5.1 Casamento

- Condições de validade do casamento

Os requisitos formais são, em princípio, regulados pela lei do lugar de celebração do casamento.

Para que um casamento seja válido ao abrigo da Convenção de Haia de 14 de março de 1978 sobre a Celebração e o Reconhecimento da Validade dos Casamentos, devem ser cumpridos os requisitos materiais impostos pelas leis nacionais aplicáveis a cada um dos nubentes. As leis nacionais são as designadas pelas normas de conflito de leis do Estado onde o casamento for celebrado. Em seguida, importa igualmente, desde que pelo menos um dos nubentes tenha a nacionalidade desse Estado ou nele resida habitualmente, que estejam cumpridos os requisitos materiais exigidos pela lei do Estado em que o casamento é celebrado. A lei que rege as condições de validade do casamento é igualmente aplicável aos requisitos materiais da ação de nulidade do casamento.

Em relação aos casamentos celebrados no estrangeiro, presume-se que são válidos quando celebrados segundo os requisitos formais impostos pela lei do lugar onde forem celebrados. O reconhecimento pode ser recusado se o casamento celebrado no estrangeiro for manifestamente incompatível com a ordem pública nacional do Luxemburgo.

- Efeitos do casamento

Se os nubentes não tiverem a mesma nacionalidade, os efeitos do casamento regem-se, em princípio, pela lei da sua residência habitual comum, ou seja, o lugar onde têm a residência efetiva.

3.5.2 União de facto

A união de facto ou concubinato não é objeto de qualquer norma de conflitos de leis, na medida em que, no direito luxemburguês, as relações entre os concubinos constituem uma situação de facto.

A lei aplicável às uniões de facto celebradas no Luxemburgo é a lei do foro.

Os parceiros que tiverem registado a união de facto no estrangeiro, podem conseguir a inscrição no registo civil, desde que, à data da celebração da mesma no estrangeiro, ambos os parceiros preencham as condições previstas no artigo 4.º. Uma vez que as uniões de facto celebradas no estrangeiro são reconhecidas no Luxemburgo, ser-lhe-ão reconhecidos os mesmos efeitos que às celebradas no país.

3.5.3 Divórcio e separação judicial

Quando os cônjuges têm a mesma nacionalidade, o divórcio e a separação de pessoas e bens regem-se pela respetiva lei nacional. Caso contrário, é aplicável a lei da respetiva residência habitual comum. Caso não se encontre preenchido qualquer destes dois critérios, aplicar-se-á a lei do foro.

Essas regras aplicam-se igualmente à admissibilidade do divórcio em geral, às suas causas e efeitos, assim como às medidas acessórias.

3.5.4 Obrigação de alimentos

Nos termos do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009, relativo às obrigações de alimentos, a lei aplicável nesta matéria é determinada de acordo com o Protocolo de 23 de novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família. O princípio é o da aplicação da lei do Estado de residência habitual do credor, mas as partes podem designar por comum acordo, para os processos já instaurados, a lei do foro ou uma das seguintes leis:

a) a lei do Estado do qual uma das partes seja nacional aquando da designação;

b) a lei do Estado da residência habitual de uma das partes aquando da designação;

c) a lei designada pelas partes como aplicável ao regime matrimonial ou a lei efetivamente aplicada ao mesmo;

d) a lei designada pelas partes como aplicável ao divórcio ou separação judicial ou a efetivamente aplicada ao divórcio ou separação judicial.

3.6 Regimes matrimoniais

O regime matrimonial rege-se pela lei nacional designada pelos nubentes antes do casamento.

Se, aquando da celebração do casamento, os nubentes não tiverem efetuado qualquer escolha, a lei aplicável será determinada nos termos da Convenção da Haia de 14 de março de 1978 sobre a Celebração e o Reconhecimento da Validade dos Casamentos.

Nos termos da referida convenção, só pode ser designada uma das seguintes leis:

1. A lei do Estado de que um dos nubentes seja nacional no momento da designação;


2. A lei do Estado em cujo território um dos nubentes tenha a sua residência habitual no momento da designação;

3. A lei do primeiro Estado em cujo território um dos nubentes estabelecerá nova residência habitual após o casamento ter sido celebrado.

A lei assim designada aplica-se ao conjunto dos seus bens.

No entanto, independentemente de terem ou não procedido à designação da lei prevista nos números anteriores, os nubentes podem designar, em relação aos imóveis ou a apenas alguns deles, a lei do lugar onde estes estão situados. Podem igualmente estipular que os imóveis adquiridos a partir desse momento sejam regidos pela lei do local onde se situam.

Caso não efetuem qualquer escolha, o juiz deve procurar apurar qual seria a sua escolha tácita. Existe uma presunção a favor da lei do Estado em cujo território os cônjuges estabelecerem a sua primeira residência habitual após a celebração do casamento.

Contudo, em conformidade com a Convenção da Haia de 14 de março de 1978, nos casos a seguir enumerados o regime matrimonial fica sujeito à lei interna do Estado da nacionalidade comum dos cônjuges:

1. Quando a declaração prevista no artigo 5.º tenha sido feita pelo Estado em causa e o seu efeito não seja excluído pelo n.º 2 do mesmo artigo;

2. Quando o Estado em causa não seja parte na Convenção, a sua lei interna seja aplicável em conformidade com o direito internacional privado e os cônjuges estabeleçam a sua primeira residência habitual após a celebração do casamento:

a) num Estado que tenha feito a declaração prevista no artigo 5.º,

ou

b) num Estado que não seja parte na Convenção e em relação ao qual o direito internacional privado preveja igualmente a aplicação da sua lei nacional;

3. Quando os cônjuges não estabeleçam no território do mesmo Estado a sua primeira residência habitual após o casamento.

Na falta de residência habitual dos cônjuges no território do mesmo Estado e se não existir uma nacionalidade comum, o regime matrimonial será sujeito à lei interna do Estado com o qual, tendo em conta todas as circunstâncias, tenham uma conexão mais estreita.

É possível alterar voluntariamente a lei aplicável na medida do previsto na nova lei escolhida.

3.7 Testamento e sucessões

As disposições do Regulamento (UE) n.º 650/2012, de 4 de julho de 2012, são aplicáveis às sucessões das pessoas falecidas após 17 de agosto de 2015. O artigo 21.º do regulamento designa como lei aplicável ao conjunto da sucessão a lei do Estado onde a pessoa falecida tinha a residência habitual no momento do óbito.

As sucessões das pessoas falecidas antes de 17 de agosto de 2015 continuam a ser reguladas pelas normas luxemburguesas em matéria de conflito de leis.

- Sucessão legal

No Luxemburgo, os bens objeto de sucessão são divididos em vários conjuntos: um conjunto de bens mobiliários e um ou mais conjuntos de bens imobiliários. Para saber se um bem é móvel ou imóvel aplica-se a lei do foro.

Em princípio, a sucessão mobiliária rege-se pela lei da última residência habitual da pessoa falecida à data do seu óbito. O domicílio é determinado segundo as normas previstas no Código Civil.

A sucessão imobiliária rege-se pela lei do Estado onde se situar cada um dos imóveis.

- Sucessão testamentária

Em princípio, é o estatuto pessoal que regula a capacidade geral para poder fazer uma disposição por morte. Contudo, as incapacidades específicas inserem-se no âmbito da lei em matéria de sucessões. A capacidade geral de beneficiar de uma doação rege-se pela lei pessoal.

3.8 Direitos reais

Os direitos reais regem-se pelo disposto no artigo 3.º do Código Civil e pela lei do Estado onde o imóvel se situar. Isto aplica-se igualmente quanto a qualquer facto que possa afetar os direitos reais, desde a sua constituição e transmissão ao regime de usucapião.

3.9 Insolvência

Fora do âmbito de aplicação dos Regulamentos (UE) n.º 1346/2000 e n.º 2015/848, é aplicável à insolvência a lei do local onde o processo de insolvência tenha sido instaurado.

Essa lei aplica-se tanto aos efeitos produzidos por um processo coletivo instaurado no Luxemburgo como aos que se tenham constituído no estrangeiro. Contudo, no que se refere aos efeitos específicos da insolvência de uma das partes sobre os direitos suscetíveis de ser invocados pela outra parte contratual, é aplicável a lei do Estado onde a insolvência tiver sido decretada.

A competência da referida lei é limitada aos efeitos específicos, não abrangendo todos os aspetos da operação afetados pela insolvência.

Última atualização: 11/01/2024

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