Qual a lei nacional aplicável?

Itália
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Fontes do direito positivo

As fontes do direito internacional privado são constituídas pelo direito nacional, pelos regulamentos da União Europeia e pelas convenções internacionais assinadas pela Itália.

1.1 Direito interno

As relações de direito internacional privado são reguladas em Itália pela Lei n.º 218 de 31 de maio de 1995, que substitui os artigos 16.º a 31.º das disposições relativas à lei em geral e constitui a introdução ao Código Civil.

1.2 Convenções internacionais multilaterais

Lista completa das convenções multilaterais em vigor

Relativamente às convenções multilaterais em vigor em Itália, remetemos para a lista lista em anexo  PDF (13 Kb) it em anexo à presente ficha.

1.3 Principais convenções bilaterais

Lista não exaustiva das convenções bilaterais mais frequentemente aplicadas pelos órgãos jurisdicionais

As convenções bilaterais aplicadas no passado às relações de direito privado internacional entre Itália e os Estados-Membros da União Europeia foram substituídas pelos instrumentos comunitários adotados sobre a mesma matéria. Os regulamentos mais frequentemente aplicados são o Regulamento (CE) n.º 1393/2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros; O Regulamento (CE) n.º 1206/2001, relativo à obtenção de provas em matéria civil ou comercial; O Regulamento (CE) n.º 2201/2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental; e o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

No que respeita às relações entre Itália e os países terceiros, os tratados bilaterais aplicados mais frequentemente são os relativos às convenções sobre a assistência judiciária e sobre o reconhecimento e a execução das decisões judiciais, em vigor com a Argentina (Roma, 9 de dezembro de 1987), com o Brasil (Roma, 17 de outubro de 1989), com a Federação da Rússia e os outros Estados da ex-URSS (Roma, 25 de janeiro de 1979), com os Estados da ex-Jugoslávia (Belgrado, 7 de maio de 1962), com alguns Estados, entre os quais Austrália e Canadá, dos ex-«dominions» do Reino Unido (Londres, 17 de dezembro de 1930), com a Suíça, relativamente ao reconhecimento das decisões judiciais em matéria civil e comercial (Roma, 3 de janeiro de 1933) e à indemnização das vítimas de acidentes rodoviários (Roma, 16 de agosto de 1978), bem como com a Bulgária (Roma, 18 de maio de 1990), com a Roménia (Bucareste, 11 de novembro de 1972) e com a Turquia (Roma, 10 de agosto de 1926).

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

Em que medida e em que circunstâncias?

No ordenamento jurídico italiano, a aplicação das normas de conflito de leis relativamente aos casos examinados cabe oficiosamente aos órgãos jurisdicionais, que devem determinar o direito aplicável independentemente do direito invocado ou não pelas partes (iura novit curia). Na determinação do direito estrangeiro, o juiz pode beneficiar do apoio do Ministério da Justiça, ao abrigo nomeadamente da Convenção de Londres de 1968.

2.2 Reenvio

Quando as normas de conflito de leis fizerem referência à legislação de outro Estado, pode acontecer que esta última designe, mediante a aplicação das suas próprias regras de conflitos, outra lei aplicável.

A título de exemplo: as normas de conflito de leis francesas designam a legislação inglesa como lei aplicável para regular a capacidade jurídica de um cidadão inglês residente em França. Todavia, as normas de conflito inglesas designam a legislação do Estado de residência, ou seja, a legislação francesa neste exemplo.

O que prevê o sistema jurídico de Itália em casos semelhantes? O que acontece quando o direito italiano remete para a legislação de outro Estado que, por sua vez, remete para a legislação italiana ou para a legislação de um país terceiro?

Sempre que o direito italiano remete para a legislação de outro Estado que, por sua vez, remete ainda para o direito de outro Estado, este último reenvio só se aplica nos seguintes casos:

1)         se o direito deste último Estado aceitar o reenvio;

2)         se o reenvio for para o direito italiano.

Este reenvio não é possível quando a lei estrangeira aplicável tenha sido escolhida pelas partes ou diga respeito a disposições relativas à forma dos atos jurídicos ou no caso de obrigações não contratuais.

2.3 Alteração do fator de conexão

O que acontece se ocorrer uma alteração do fator de conexão, por exemplo no caso da transferência de bens móveis?

São aplicadas as normas acima indicadas.

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

O juiz pode recusar-se a aplicar a lei estrangeira de reenvio se esta produzir efeitos contrários à ordem pública internacional? Existem leis ou outras normas nacionais que prevalecem sobre as normas de conflito de leis (normas imperativas, na aceção das «lois de police»)?

O direito italiano (artigo 16.º da Lei n.º 218/1995) não permite que um juiz aplique a norma estrangeira de reenvio se os seus efeitos forem «contrários à ordem pública». Esta é tradicionalmente definida como a «ordem pública internacional». A capacidade e as outras condições necessárias para criar uma união civil são reguladas pelo direito nacional de cada parte no momento da constituição da união civil. Todavia, se o direito aplicável não reconhecer a união civil entre maiores de idade do mesmo sexo, é aplicável o direito italiano (artigo 32.º‑ter da Lei n.º 218.º de 1995).

O direito italiano (artigo 17.º da lei acima citada) estabelece que, em caso de conflito de leis, prevalecem e não podem ser derrogadas as disposições da lei italiana, não obstante o reenvio para o direito estrangeiro, quando o facto decorra do objeto ou da finalidade das normas da legislação nacional (as leis qualificadas normas de aplicação imediata).

2.5 Prova do direito estrangeiro

  • Papel do juiz e das partes

A determinação do direito estrangeiro é realizada oficiosamente pelo juiz, que pode recorrer também ao auxílio das partes, das universidades ou do Ministério da Justiça.

  • Quais são os meios de prova aceites?

Para determinar uma lei estrangeira como direito aplicável, podem ser utilizados, como meios de prova, os instrumentos indicados nas convenções internacionais, as informações fornecidas pelas autoridades estrangeiras através do Ministério da Justiça e os pareceres de peritos ou de instituições especializadas.

  • O que acontece se não for possível determinar a lei estrangeira como direito aplicável?

O direito aplicável é determinado através de outros critérios de conexão previstos para o caso, quando tal for possível. Se não for possível, aplica-se o direito italiano.

3 Normas de conflitos de leis

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

O artigo 57.º da Lei n.º 218/1995 estabelece que o direito aplicável às obrigações contratuais é determinado pela Convenção de Roma de 19 de junho de 1980.

Esta Convenção prevê que, em princípio, o direito aplicável a um contrato é o escolhido pelas partes.

Se as partes não tiverem feito essa escolha, é aplicável a lei do Estado com o qual o contrato apresente uma conexão mais estreita. As outras convenções internacionais que possam eventualmente fazer referência às diferentes obrigações contratuais (por exemplo, a Convenção de Haia de 1995 sobre contratos de venda prevalece sobre a Convenção de Roma de 1980) são no entanto aplicáveis nesta matéria.

De qualquer forma, a aplicação do direito designado através de uma convenção internacional ou através da vontade das partes pode ser excluída se for considerada incompatível com a ordem pública (se, por exemplo, a legislação em causa for contrária às normas de aplicação imediata ou de segurança).

O Regulamento (CE) n.º 593/2008 (Roma I) estabelece que os casos respeitantes a obrigações contratuais de natureza transfronteiriça envolvendo Estados-Membros da União Europeia já não são regulados pelas disposições das convenções internacionais, mas sim pelas disposições deste regulamento.

O regulamento estabelece que, na determinação da lei aplicável a uma relação contratual, a escolha manifestada pelas partes será o primeiro critério a ter em conta. A lei determinada pelos contratantes não poderá, todavia, opor-se à aplicação de normas de aplicação imediata vigentes na ordem jurídica do país com o qual o contrato apresenta uma conexão mais estreita.

Na falta de escolha, o regulamento estabelece uma série de critérios de conexão específicos para cada tipo de contrato. Por exemplo:

• os contratos de venda são regulados pela lei do Estado de residência habitual do vendedor;

• os contratos de arrendamento são regulados pela lei do Estado onde o bem se situa;

• os contratos de prestação de serviços são regulados pela lei do país em que o prestador de serviços tem a sua residência habitual.

O Regulamento (UE) n.º 1215/2012 («Regulamento Bruxelas I bis»), relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, é aplicável.

3.2 Obrigações não contratuais

A Lei n.º 218/1995 atrás referida estabelece as regras aplicáveis às obrigações não contratuais seguintes:

• promessa unilateral (lei do Estado onde a promessa foi efetuada);

• títulos de dívida (Convenção de Genebra de 1930 em matéria de letras e livranças, Convenção de Genebra de 1931 em matéria de cheques bancários; relativamente aos outros títulos de dívida, as obrigações principais são reguladas pela lei do país onde tenha sido emitido o título);

• representação voluntária (lei do Estado onde o representante tem a sede dos negócios ou onde exerce principalmente os seus poderes);

• obrigações decorrentes da lei (lei do Estado onde se verificou o facto do qual decorre a obrigação);

• responsabilidade por ato ilícito (lei do Estado onde tenha ocorrido o ato, sem prejuízo da aplicação, a pedido da parte lesada, da lei do Estado onde tenha ocorrido o facto causador do prejuízo e sem prejuízo do reenvio para a lei nacional se estiverem envolvidos apenas cidadãos do mesmo Estado).

O Regulamento (CE) n.º 864/2007 («Regulamento Roma II») estabelece que os processos com incidência transfronteiriça que envolvem Estados-Membros da UE são regulados por esse regulamento. O regulamento estabelece que as obrigações decorrentes da responsabilidade por ato ilícito, da responsabilidade inerente às negociações contratuais, da gestão de negócios alheios e do enriquecimento sem causa são reguladas pelo Estado onde se produziu o dano, independentemente do local onde o facto causador tenha ocorrido. As partes podem escolher uma lei diferente mediante acordo celebrado após a ocorrência do facto danoso.

O Regulamento (UE) n.º 1215/2012 («Regulamento Bruxelas I bis»), relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, é aplicável.

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

O estado e a capacidade pessoal, assim como a existência e o conteúdo dos direitos da personalidade, incluindo o direito ao nome, são regulados pela lei nacional das pessoas visadas, salvo no que diz respeito aos direitos decorrentes das relações familiares, aos quais se aplicam, caso a caso, as normas de reenvio mencionadas na Lei n.º 218/1995.

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

No âmbito das relações parentais, o estatuto de filho e a nacionalidade são adquiridos com base na lei nacional de um ou de ambos os progenitores no momento do nascimento. Relativamente ao estabelecimento da filiação, no que diz respeito às relações pessoais e patrimoniais entre pais e filhos, incluindo a responsabilidade parental, é aplicável a lei nacional do filho no momento do nascimento.

Porém, não obstante o reenvio para outra ordem jurídica, é aplicável sem derrogações a lei italiana que prevê a unicidade do estatuto de filho (e, por conseguinte, a igualdade de tratamento entre filhos nascidas de pessoas casadas ou não), que atribui a ambos os pais a responsabilidade parental, estabelece a obrigação para ambos os pais de prover ao sustento dos filhos, atribui ao juiz o poder de adotar medidas de restrição ou de proibição em matéria de responsabilidade parental em caso de comportamento prejudicial ao filho.

Em matéria de adoção, é aplicável a lei italiana (Lei n.º 184/1983) quando se trate da adoção de um menor requerida a um tribunal italiano para efeitos de atribuição do estatuto de filho legítimo ao menor em causa. A Lei n.º 184/1983, no seu artigo 29.º e seguintes, refere nomeadamente uma regulamentação específica para os casos de adoção de menores estrangeiros por pessoas residentes em Itália e aplica diretivas reconhecidas pela Convenção de Haia de 29 de maio de 1993 em matéria de adoção internacional.

No que diz respeito às outras regras de conflito, o artigo 38.º da Lei n.º 218/1995 regula de forma detalhada as diferentes hipóteses tidas em consideração.

O Regulamento (UE) n.º 2201/2003 é aplicável no que diz respeito à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de responsabilidade parental.

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

No que diz respeito ao casamento, as relações pessoais entre os cônjuges são reguladas pela lei nacional, se esta for comum; se não for, são regidas pela lei do Estado de prevalência da localização da vida matrimonial.

A lei aplicável às relações pessoais é a mesma que se aplica, em princípio, às relações patrimoniais, mas pode ser objeto de derrogação através de acordo entre os cônjuges ou nos casos expressamente previstos pela lei.

A lei italiana reconhece também as uniões entre pessoas do mesmo sexo (uniões civis), às quais se aplica praticamente um regime idêntico ao regime matrimonial, com exceção do direito de adoção. As uniões civis são reguladas pela lei do Estado onde a união foi contraída, sem prejuízo da possibilidade de uma das partes requerer ao tribunal a aplicação da lei do Estado de prevalência da localização da vida em comum. A lei do Estado onde foi concluída a união civil aplica-se também às relações patrimoniais, sendo no entanto possível escolher, por escrito, a lei do Estado de que uma ou ambas as partes tenham nacionalidade ou onde tenham a sua residência.

O casamento contraído no estrangeiro por cidadãos italianos com uma pessoa do mesmo sexo produz os mesmos efeitos que os da união civil regulada pelo direito italiano.

O Regulamento (UE) n.º 1259/2010, que prevalece sobre a Lei n.º 218/1995, aplica-se à separação pessoal e ao divórcio, assim como à dissolução das uniões civis. Este regulamento permite aos cônjuges (ou pessoas que contraíram uma união civil) escolher a lei aplicável, desde que esta corresponda à lei do Estado da residência habitual dos cônjuges, à lei do Estado da última residência habitual dos cônjuges, desde que um deles ainda aí resida no momento da celebração do acordo, à lei do Estado da nacionalidade de um dos cônjuges ou à lei do tribunal em que o processo tenha sido instaurado. Na falta de escolha da lei aplicável, aplicam-se os critérios de conexão atrás indicados, por ordem de prioridade (prevalecendo o primeiro sobre o segundo e assim sucessivamente).

Por último, pessoas que não vivam em regime matrimonial ou de união civil podem celebrar contratos de coabitação. Neste último caso, é aplicável a lei nacional, se for comum; caso contrário, é aplicável a lei do Estado onde prevalece a situação de coabitação.

As obrigações alimentares na família são reguladas pela Convenção de Haia de 2 de outubro de 1973.

O Regulamento (UE) n.º 2201/2003 é aplicável no que diz respeito à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial.

3.6 Regimes matrimoniais

Em Itália, vigora o princípio geral da comunhão de adquiridos entre cônjuges.

Os cônjuges podem optar por um regime alternativo, como o da separação de bens ou outro regime, estabelecido por convenção.

3.7 Testamento e sucessões

Importa distinguir duas situações no tempo.

  1. As sucessões abertas antes de 17 de agosto de 2015 são reguladas pela lei nacional do autor da sucessão no momento da sua morte. O autor da sucessão pode, em vida, por declaração testamentária, submeter a sua sucessão à lei do Estado onde reside, desde que tenha, no momento da sua morte, o domicílio ou a residência nesse Estado; se se tratar de um cidadão italiano, esta escolha não prejudicará os direitos dos herdeiros residentes em Itália (artigo 46.º da Lei n.º 218/1995).
  2. Nas sucessões abertas a contar de 17 de agosto de 2015, é aplicável o Regulamento (UE) n.º 650/2012, que substitui o regulamento acima indicado. As sucessões são neste caso reguladas pela lei do Estado de residência habitual do autor da sucessão no momento da sua morte. Este pode, por declaração testamentária, submeter a sua sucessão à lei do Estado de que seja nacional no momento em que faz a escolha ou no momento da sua morte. O regulamento introduziu ainda o Certificado Sucessório Europeu, que visa certificar a qualidade de herdeiro, de legatário ou de executor testamentário nos diferentes Estados-Membros.

3.8 Direitos reais

Os bens imóveis e móveis (neste contexto, não é relevante especificar de forma detalhada as regras relativas às imobilizações incorpóreas).

A propriedade e os outros direitos reais são regulados pela lei do Estado onde se encontram os bens.

Se o bem imobiliário estiver situado num Estado-Membro da UE, é aplicável o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 («Regulamento Bruxelas I bis»), que, em matéria de direitos reais relacionados com bens imobiliários, atribui competências aos órgãos jurisdicionais do Estado onde o bem imobiliário está situado.

3.9 Insolvência

A lei italiana não prevê expressamente normas de direito aplicáveis aos casos de conflito em matéria de falência.

Relativamente às normas uniformes de conflito de leis entre Estados-Membros da União Europeia, remete-se para o Regulamento (UE) n.º 848/2015. Este regulamento estabelece que a abertura de processos de insolvência é da competência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território se situa o centro dos interesses principais do devedor; a lei do Estado-Membro em cujo território é aberto um processo aplica-se ao processo de insolvência e aos seus efeitos.

Lista das convenções multilaterais de que Itália faz parte

1. CASAMENTO, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO

Convenção de Haia, de 1 de junho de 1970, sobre o reconhecimento dos divórcios e separações de pessoas.

Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica/Convenção de Istambul de 11 de maio de 2011 (Lei n.º 77 de 27 de junho de 2013).

2. FILIAÇÃO E ADOÇÃO

Convenção relativa à lei aplicável aos nomes próprios e apelidos, concluída em Munique em 5 de setembro de 1980.

Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, relativa à proteção das crianças e à cooperação em matéria de adoção internacional.

3. MENORES

Convenção de Haia, de 5 de outubro de 1961, relativa à competência das autoridades e à lei aplicável em matéria de proteção de menores.

Convenção de Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os aspetos civis do rapto internacional de crianças.

Convenção europeia do Luxemburgo, de 20 de maio de 1980, sobre o reconhecimento e a execução das decisões relativas à guarda de menores e sobre o restabelecimento da guarda de menores.

Convenção de Haia, de 19 de outubro de 1996, relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de proteção da criança (Lei n.º 101 de 18 de junho de 2015).

4. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS NAS RELAÇÕES FAMILIARES

Convenção de Nova Iorque, de 20 de junho de 1956, relativa à cobrança de alimentos no estrangeiro

Convenção de Haia, de 2 de outubro de 1973, sobre o reconhecimento e execução de decisões relativas a obrigações alimentares

Convenção de Haia, de 2 de outubro de 1973, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares.

5. NACIONALIDADE E APATRIDIA

Convenção de Nova Iorque, de 28 de setembro de 1954, relativa ao estatuto dos apátridas.

Convenção de Genebra, de 28 de julho de 1951, relativa ao estatuto dos refugiados e Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967.

6. SUCESSÕES

Convenção de Washington, de 26 de outubro de 1973, relativa à lei uniforme sobre a forma de um testamento internacional.

Convenção de Haia, de 2 de outubro de 1973, sobre a administração internacional de heranças.

7. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS

Convenção de Roma, de 19 de julho de 1980, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais.

Convenção de Lugano, de 16 de setembro de 1988, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

8. COMÉRCIO INTERNACIONAL

Convenção de Haia, de 15 de junho de 1955, sobre a lei aplicável à compra e venda internacional de bens móveis corpóreos.

Convenção de Viena, de 11 de abril de 1980, sobre os contratos de compra e venda internacional de mercadorias.

Convenção de Genebra, de 19 de maio de 1956, relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada.

9. TÍTULOS DE DÍVIDA

Convenção de Haia, de 7 de junho de 1930, destinada a regular certos conflitos de leis em matéria de letras e livranças.

Convenção de Genebra, de 19 de março de 1931, estabelecendo uma lei uniforme em matéria de cheques.

10. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS

Convenção de Paris, de 29 de julho de 1960, sobre a responsabilidade civil no domínio da energia nuclear e respetivos protocolos.

Convenção de Bruxelas, 29 de novembro de 1969, sobre a responsabilidade civil pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos e respetivo protocolo.

11. ARBITRAGEM

Convenção de Nova Iorque, de 10 de junho de 1958, sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras.

Convenção Europeia de Genebra, de 21 de abril de 1961, sobre a arbitragem comercial internacional.

12. ASSISTÊNCIA MÚTUA E COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA

Convenção de Haia, de 1 de março de 1954, relativa ao processo civil.

Convenção de Haia, de 15 de novembro de 1965, relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial.

Convenção de Haia, de 18 de março de 1970, sobre a obtenção de provas no estrangeiro em matéria civil ou comercial.

Convenção de Lugano, de 16 de setembro de 1988, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

13. FIDEICOMISSO

Convenção de Haia, de 1 de julho de 1985, relativa à lei aplicável ao fideicomisso e ao seu reconhecimento.

No que se refere à coordenação entre as normas de direito internacional convencional, em especial das normas de direito uniforme, e as disposições correspondentes da lei interna de direito internacional privado, a mesma é garantida pelo artigo 2.º da Lei n.º 218/1995, nos termos da qual, as situações e as relações abrangidas pelo âmbito de aplicação da lei interna não prejudicam a aplicação na mesma matéria das convenções internacionais em vigor em Itália.

Última atualização: 22/12/2021

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