Qual a lei nacional aplicável?

Irlanda
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Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Fontes do direito positivo

1.1 Direito interno

As normas de conflitos de leis na Irlanda têm origem, principalmente, no direito consuetudinário («common law») e, como tal, estão sujeitas a alterações e evolução. No entanto, como a jurisprudência nesta área é relativamente escassa, é difícil ser conclusivo quanto ao estado da lei prevalecente em vários domínios.  Este aspeto verifica-se particularmente em relação ao direito da família.   Tal como acontece com as leis que regulam a competência, as leis tradicionais que regulam a escolha da lei estão a ser gradualmente substituídas por convenções internacionais e pela legislação da UE.

1.2 Convenções internacionais multilaterais

Convenção da Haia de 1961 sobre os Conflitos de leis em matéria de forma das disposições testamentárias

Convenção de Roma de 1980 sobre a Lei aplicável em matéria de obrigações contratuais

1.3 Principais convenções bilaterais

Não temos conhecimento de quaisquer convenções bilaterais que incluam normas de conflitos de leis de que a Irlanda faça parte.

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

A posição geral é a de que as normas de conflitos de leis apenas são aplicadas se pelo menos uma das partes defender que assim seja.

2.2 Reenvio

Processos que exigem a tomada em consideração da doutrina raramente surgem perante os tribunais irlandeses.

2.3 Alteração do fator de conexão

Não foi adotada uma abordagem única nesta jurisdição.

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

Embora exista falta de jurisprudência nesta matéria, é pouco provável que a Irlanda aplique uma lei estrangeira contrária à ordem pública irlandesa.

2.5 Prova do direito estrangeiro

Os tribunais irlandeses exigem que o conteúdo da lei estrangeira seja provado como sendo um facto. A parte que pretende invocá-la é obrigada a defendê-la e a provar o conteúdo da lei estrangeira como um facto a contento do juiz.  Em caso de conflito entre as provas apresentadas pelas partes, o juiz pode avaliar a credibilidade dos peritos e pode, então, considerar a prova primária (por exemplo, leis e processos estrangeiros), especialmente quando aplicam conceitos que são familiares para um juiz irlandês.  Se as normas de conflito de leis irlandesas indicarem que deve ser aplicada legislação estrangeira, mas se nenhuma das partes apresentar prova de qual a lei, o tribunal irá geralmente presumir que é a mesma que no direito irlandês, salvo prova em contrário.

Geralmente, são apresentados testemunhos de peritos para provar o conteúdo da lei estrangeira, não sendo suficiente para as partes apresentar o texto de uma lei, processo ou autoridade estrangeira perante o tribunal.  Qualquer pessoa qualificada como advogado num sistema jurídico estrangeiro ou que tenha experiência suficiente nesse sistema na prática pode dar provas da lei estrangeira. Normalmente, o tribunal não realiza pesquisas próprias a respeito da lei estrangeira.

3 Normas de conflitos de leis

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

A Irlanda é signatária da Convenção de Roma de 1980 sobre a Lei aplicável em matéria de obrigações contratuais.  A Irlanda implementou esta Convenção por via legislativa, através da Lei relativa às obrigações contratuais (lei aplicável) de 1991. As disposições da Convenção aplicam-se a obrigações contratuais em qualquer situação que implique uma escolha entre leis de países diferentes. No entanto, determinados tipos de contratos, tais como obrigações contratuais decorrentes de uma relação familiar, não estão sujeitos à Convenção.

Note-se que o Regulamento 593/2008 sobre a Lei aplicável às obrigações contratuais (“Roma I”) é diretamente aplicável na Irlanda. No entanto, a Irlanda não chegou a acordo quanto à implementação do Regulamento 1259/2010 (“Roma III”), que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial nas jurisdições dos Estados-Membros participantes.

3.2 Obrigações não contratuais

Relativamente às ações em matéria de direito da família ou de divórcio, os tribunais irlandeses consideram adequado o princípio lex fori, uma vez que oferece certezas.  Não existe legislação na Irlanda sobre conflitos de leis em processos de responsabilidade civil extracontratual e há muito pouca jurisprudência nesta matéria. Os tribunais irlandeses têm em consideração o princípio lex fori, segundo o qual deve ser aplicada a lei do foro, bem como o princípio lex loci delicti, que aconselha que deve ser aplicada a lei do local onde o delito foi cometido.  Os tribunais podem ainda ter em conta o direito próprio em matéria de responsabilidade civil extracontratual, que recomenda uma abordagem flexível, permitindo ao tribunal considerar todos os diferentes fatores de conexão e decidir a questão da competência em conformidade.

Note-se que o Regulamento 864/2007 sobre a Lei aplicável às obrigações não contratuais (“Roma II”) é diretamente aplicável na Irlanda.

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

Se os pais eram casados um com o outro no momento do nascimento de uma criança, esta é registada com o domicílio do pai.  Caso os pais da criança não fossem casados um com o outro aquando do nascimento da criança ou se o pai tiver falecido antes do nascimento da criança, o domicílio desta será o da mãe. Esta norma continua a aplicar-se até que a criança tenha 18 anos de idade, altura em que esta atinge a maioridade e tem capacidade jurídica para adotar um domicílio de eleição.

Uma pessoa apenas pode adotar um domicílio de eleição se residir efetivamente na jurisdição relevante, com intenção de residir nesse local indefinida ou permanentemente.  Se qualquer um destes elementos deixar de se aplicar, a pessoa retoma o seu domicílio de origem.  Uma mulher casada adquire o seu próprio domicílio, independentemente do marido.

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

A Lei relativa ao estatuto da criança de 1987 aboliu o conceito de ilegitimidade. Nos termos da referida lei, a relação entre cada pessoa e o respetivo pai e mãe deve ser determinada independentemente do facto de o pai e a mãe serem ou terem sido casados um com o outro.

Apesar disso, quando os pais de uma criança não são casados um com o outro, quer à data do nascimento da criança, quer no momento em que esta é concebida, a criança não é considerada legítima.  No entanto, uma criança pode tornar-se legítima através do casamento posterior dos pais.   Não existe diferença entre a posição constitucional da criança legítima e da criança legitimada. Do mesmo modo, não existe diferença entre os direitos de uma criança de ser sustentada pelos respetivos pais ou de ser herdeira de qualquer um destes, quer os pais sejam ou não casados um com o outro.

Uma vez que os tribunais irlandeses exercem a sua competência num processo com base no Regulamento 2201/2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental ("Bruxelas II bis") aplicam, geralmente, o direito irlandês.

Nos casos em que os tribunais irlandeses têm competência em relação a um processo de adoção, o direito irlandês é igualmente aplicado.

Note-se que os tribunais superiores têm uma competência inerente para proferir despachos que irão fazer valer os direitos constitucionais da criança de um cidadão irlandês, independentemente do local de residência habitual da criança.  Qualquer decisão do tribunal de exercer a sua competência será orientada pela questão de saber se é apropriado ou adequado que o tribunal o faça, nas circunstâncias em questão, tendo em conta o princípio do direito internacional privado de cortesia dos tribunais.

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

Relativamente ao casamento, nos termos da lei irlandesa, a Alteração n.º 34 da Constituição, aprovada em 22 de maio de 2015, prevê que duas pessoas podem contrair casamento de acordo com a lei, independentemente do seu sexo. Assim, as pessoas com capacidade e liberdade para casar poderão fazê-lo independentemente do respetivo género biológico quando a Lei relativa ao casamento de 2015 for promulgada e entrar em vigor. Um casamento em que uma das partes seja transexual e case no novo género não será considerado válido na Irlanda.  Nos termos das normas do Direito Internacional Privado, um casamento contraído no estrangeiro só será reconhecido se forem satisfeitas várias condições.   As partes devem ter cumprido as formalidades aplicáveis na jurisdição em que se realiza a cerimónia matrimonial (lex loci celebrationis).   As partes devem ter a capacidade jurídica de casar nos termos da legislação da jurisdição em que estiveram domiciliadas.   O casamento celebrado no estrangeiro deve ser análogo ao que se entende geralmente como um casamento na Irlanda.  Por exemplo, se um casamento for potencialmente polígamo, não será reconhecido.

Os despachos proferidos ao abrigo do artigo 5.º da Lei de 2010 relativa à união de facto e determinados direitos e obrigações dos parceiros prevê o reconhecimento de certas categorias de uniões registadas no estrangeiro como tendo direito e obrigação de receber o mesmo tratamento na legislação irlandesa que uma união de facto registada na Irlanda, desde que o casal em causa tenha a capacidade jurídica de registar uma união de facto na Irlanda.

Relativamente à competência em processo de divórcio, separação legal ou de anulação, o Regulamento 2201/2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (“Bruxelas II bis”) é diretamente aplicável na Irlanda.   Nos casos em que nenhum outro Estado-Membro tem competência nos termos do Regulamento de Bruxelas II bis, os tribunais irlandeses podem ser competentes quando pelo menos uma das partes tenha domicílio no Estado no momento da instauração do processo.

Uma vez que um tribunal irlandês tem competência em processos de divórcio, aplicará a sua própria lei aos processos de direito da família e a quaisquer questões complementares ou relacionadas.

Nos casos em que Bruxelas II bis não se aplique, um divórcio estrangeiro será reconhecido se concedido num país em que um dos cônjuges tinha domicílio à data da instauração do processo de divórcio.

3.5.1 Obrigação de alimentos

As prestações alimentares são atualmente tratadas ao abrigo do Regulamento 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares.

Essencialmente, o regulamento relativo aos alimentos tem por objetivo estabelecer um conjunto de normas comuns relativas à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução, à cooperação e aos documentos normalizados, de modo a facilitar a execução efetiva dos alimentos na União Europeia. Dado que um dos principais objetivos do regulamento é garantir que um credor de alimentos possa obter facilmente, num Estado-Membro, uma decisão que terá automaticamente força executória noutro Estado-Membro sem quaisquer outras formalidades, o regulamento relativo aos alimentos inclui medidas relacionadas com a competência, conflitos de leis, reconhecimento e força executória, execução e apoio judiciário e foi concebido para promover a cooperação entre as autoridades centrais. A obrigação de execução dos termos do despacho original sem modificação é muito clara nos termos do regulamento e em caso algum uma decisão proferida num Estado-Membro pode ser objeto de revisão quanto ao seu conteúdo no Estado-Membro em que o reconhecimento e a execução for posteriormente solicitada. Assim, o efeito do regulamento é impedir a possibilidade de que o tribunal de um Estado-Membro em que não tenha sido submetida a ação profira despachos novos ou associados.

3.6 Regimes matrimoniais

Na ausência de intenção contrária, um regime matrimonial (contrato) entre as partes será interpretado de acordo com a lei do domicílio matrimonial.  Nos casos em que não exista tal acordo, a lei aplicável será igualmente determinada pelo domicílio matrimonial.  Quando os cônjuges partilham um domicílio, este equivale ao domicílio matrimonial.  Nos casos em que assim não for, é provável que o domicílio matrimonial seja determinado de acordo com a lei aplicável com a qual as partes e o casamento têm uma conexão mais próxima.

3.7 Testamento e sucessões

Como princípio geral, a lei que regula a sucessão em matéria de imóveis é a lei do lugar onde o imóvel está localizado, enquanto a lei do país onde o falecido tinha domicílio no momento da sua morte regula a distribuição e a sucessão em matéria dos seus bens móveis.

A capacidade do testador é determinada pela lei do lugar do seu domicílio, embora se considere que, no caso de bens imóveis, deve ser aplicada a lex situs.

Quando o domicílio do testador muda entre a data de redação do testamento e a data do falecimento, há opiniões divergentes sobre se a capacidade deve ser avaliada pela lei do domicílio no momento da redação do testamento ou no momento da morte.

Um testamento é formalmente válido nos termos da Lei relativa às sucessões de 1965 se a sua forma obedecer a qualquer uma das seguintes leis: a lei do lugar onde o testador realizou a disposição testamentária; a lei do lugar de nacionalidade, domicílio ou residência habitual do testador no momento em que a disposição foi realizada ou no momento da morte do testador; ou, no que diz respeito aos imóveis, a lei do lugar onde se situam.

3.8 Direitos reais

O direito irlandês faz a distinção entre bens móveis e imóveis e aplica a lei do país em que se situa o bem para determinar se o interesse em questão está associado a um bem móvel ou imóvel.

Regra geral, a lei aplicável no caso de bens imóveis é a lei do lugar onde se situa o imóvel.

3.9 Insolvência

O Regulamento n.º 1346/2000 relativo aos processos de insolvência (o “Regulamento relativo a insolvências”) estabelece regras de competência para processos de insolvência dentro da UE[1]. O artigo 3.º do Regulamento relativo a insolvências prevê que os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro onde se situa o centro de interesses principais do devedor são competentes para abrir processos de insolvência. Por conseguinte, os processos de insolvência abertos na Irlanda serão determinados pelos tribunais irlandeses em conformidade com a legislação irlandesa que regula a reclamação, verificação e aprovação de créditos em processos de insolvência. A legislação relevante principal é a Lei das sociedades de 2014, as Leis das insolvências pessoais de 2012-2015 e a Lei das falências de 1988.

Ligações úteis

http://www.irishstatutebook.ie/1995/en/act/pub/0026/sec0027.html




[1] Substituído, com efeitos a partir de 26 de junho de 2017, pela reformulação do Regulamento 2015/848 da UE relativo aos processos de insolvência

Última atualização: 12/04/2023

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