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Instaurar um processo judicial

Espanha
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?

Se pretender resolver um litígio sem recorrer ao tribunal, pode recorrer a «Mediação nos países da UE - Espanha».

Após ter sido intentado um processo judicial, as partes também podem recorrer à mediação.

2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?

Os prazos variam consoante o caso. A questão dos prazos de caducidade ou prescrição é juridicamente complexa, pelo que é aconselhável consultar um serviço de aconselhamento ou de informação sobre acesso à justiça.

Regra geral, e a título meramente ilustrativo:

  1. As ações para reclamar dívidas contratuais prescrevem ao fim de cinco anos.
  2. As ações para reclamar danos e prejuízos extracontratuais prescrevem ao fim de um ano.

3 Devo dirigir me a um tribunal neste Estado Membro?

Se se optar por resolver um litígio através dos tribunais, é obrigatório dirigir-se a um tribunal neste Estado-Membro.

4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?

Queira consultar as regras sobre jurisdição na secção «Qual o tribunal nacional competente - Espanha».

5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?

Queira consultar as regras sobre jurisdição na secção «Qual o tribunal nacional competente - Espanha».

6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?

Regra geral, para comparecer em tribunal em Espanha, é necessário contratar:

  1. Um procurador que represente a parte, e
  2. Um advogado que atue em seu nome em tribunal.

Não é necessário contratar os serviços destes profissionais:

  1. Quando o montante da ação não supere 2 000 EUR;
  2. Para introduzir a petição inicial num procedimento acelerado especial denominado «procedimento de injunção de pagamento», desde que sejam apresentados documentos comprovativos da dívida.
  3. Para solicitar medidas urgentes antes do início do processo. É o caso das medidas provisórias prévias em processos de anulação de casamento, separação e divórcio, que têm por objetivo abordar as necessidades pessoais e financeiras mais prementes dos cônjuges e dos respetivos filhos se um dos cônjuges tencionar intentar um processo de anulação de casamento, separação ou divórcio (será necessária a intervenção destes profissionais para os documentos escritos e medidas posteriores).

7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?

O pedido deve ser apresentado na secretaria do tribunal competente. O pedido será tratado por uma das seguintes pessoas:

  1. O Letrado de la administración de justicia (secretário judicial) responsável do tribunal; ou
  2. O funcionário judicial que tenha sido nomeado para agir sob a supervisão e responsabilidade do Letrado.

Os secretários judiciais e os funcionários por estes nomeados são os únicos que podem confirmar a data e a hora de apresentação dos pedidos, dos documentos de início do processo e de quaisquer outros documentos cuja apresentação esteja sujeita a um prazo obrigatório.

As ações cíveis ou de direito comercial não podem ser intentadas junto de qualquer outro organismo público, nomeadamente os tribunais de turno (juzgados de guardia).

8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê lo oralmente ou devo necessariamente fazê lo por escrito? Posso fazê lo por fax ou por correio eletrónico?

Perante os tribunais, utiliza-se, em princípio, a língua espanhola. Nas comunidades autónomas que têm língua própria (Catalunha, Valência, ilhas Baleares, Galiza e País Basco), essa língua também pode ser utilizada.

Qualquer outra pessoa que participe no processo pode utilizar a língua espanhola ou a língua da comunidade autónoma onde o processo decorre, tanto em documentos escritos como em processos orais. Se uma pessoa não compreender a língua da comunidade autónoma, o tribunal nomeia um intérprete para assegurar a sua tradução para espanhol. Esta nomeação é efetuada quando prevista na lei ou a pedido da pessoa que alegue violação dos seus direitos de defesa. Se uma pessoa que intervenha no processo sem ser parte no mesmo utilizar uma língua diferente por não falar espanhol nem a língua da comunidade autónoma, será necessário o auxílio de um intérprete, cujos custos serão suportados pela parte que apresenta a prova.

Os processos devem ser sempre iniciados por escrito mediante a apresentação de uma petição (demanda). Esta pode ser simplificada caso o montante da ação não exceda 2 000 EUR, devendo conter as seguintes informações:

  1. Os dados pessoais e o endereço do demandante e da outra parte, se estes forem conhecidos;
  2. O que se reclama da outra parte, indicado com precisão.

As pessoas que não se façam representar por um procurador podem optar por comunicar com os tribunais por meios eletrónicos. O método escolhido pode ser alterado em qualquer altura.

Todos os profissionais da justiça devem utilizar os sistemas telemáticos ou eletrónicos existentes nos tribunais para apresentar, tanto a petição inicial como os restantes documentos do processo, bem como outros documentos, a fim de garantir a sua autenticidade e um registo fiável do seu envio e receção na íntegra, bem como da respetiva data de receção.

As seguintes organizações e indivíduos são obrigados a comunicar com os tribunais por meios eletrónicos:

  1. Pessoas coletivas;
  2. Entidades sem personalidade jurídica;
  3. Pessoas que exerçam uma atividade profissional para a qual seja obrigatório ser membro de um organismo profissional para os trâmites e procedimentos a efetuar junto dos tribunais no exercício dessa atividade;
  4. Notários e conservadores dos registos;
  5. Qualquer pessoa que represente uma parte interessada que esteja obrigada a comunicar com os tribunais por via eletrónica; e
  6. Funcionários públicos, para os trâmites e os procedimentos efetuados no exercício das suas funções.

9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?

Existem formulários e modelos normalizados para apresentar as ações de montante não superior a 2 000 EUR, bem como para apresentar pedidos no âmbito de um procedimento especial designado «monitorio» (procedimento de injunção de pagamento), que se pode utilizar sem limite de montante e incluindo os documentos comprovativos da dívida.

Estes formulários (juntamente com os manuais de utilização) estão disponíveis na Internet:

Processo Sumário

Injunção

Estão igualmente à disposição do público junto dos Decanatos (serviço do juiz presidente) e dos serviços processuais comuns de cada distrito judicial.

Caso não exista um formulário ou não possa ser utilizado, é necessário apresentar um pedido por escrito junto do tribunal. Para as ações de montante não superior a 2 000 EUR, trata-se de um documento muito simples cujo conteúdo se limita aos dados pessoais do requerente, aos dados pessoais conhecidos da outra parte e a uma descrição precisa da reclamação.

Para ações de montante superior a 2 000 EUR, o documento é mais complexo e intervém um advogado para a sua redação, uma vez que também deve incluir uma descrição dos factos em litígio, o fundamento jurídico que sustenta a petição e uma relação ordenada e clara dos documentos e outros elementos de prova apresentados.

Em ambos os casos, o pedido inicial deve ser acompanhado por todos os documentos comprovativos da reclamação, bem como por eventuais relatórios de peritos ou outros elementos de prova relacionados com o processo. Em geral, estes documentos não podem ser apresentados em data posterior, exceto em casos muito especiais.

10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?

As pessoas singulares não são obrigadas a pagar qualquer taxa.

As pessoas coletivas (sociedades, fundações, associações) devem pagar uma taxa para intentar uma ação junto dos tribunais civis, do comércio e do contencioso administrativo, assim como para recorrer de qualquer decisão proferida nos tribunais do trabalho. Nos tribunais penais não há lugar ao pagamento de taxas. Poderá encontrar mais informações em:

Taxas de justiça

Na Comunidade Autónoma da Catalunha, as pessoas coletivas (mas não as pessoas singulares) são obrigadas a pagar uma taxa:

Comunidade Autónoma da Catalunha. Taxa

Os honorários dos advogados podem ser livremente fixados e estipulados por mútuo acordo com o cliente, assim como o método de pagamento.

Os honorários dos procuradores encontram-se fixados num tarifário:

Honorários dos procuradores

Em geral, para suportar as despesas iniciais, os profissionais da justiça solicitam um pagamento adiantado, calculado em função dos honorários globais. O processo divide-se em fases e a cada uma delas corresponde uma percentagem dos referidos honorários e direitos que os profissionais podem solicitar aos seus clientes no início de cada fase.

Os profissionais da justiça normalmente não solicitam o pagamento total dos seus direitos e honorários antes da conclusão do processo.

11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?

As pessoas que consigam provar que não possuem os recursos necessários para recorrer aos serviços de um tribunal podem beneficiar de apoio judiciário.

Justiça gratuita (Ministério de Justiça)

Os recursos em causa são avaliados através de um índice denominado IPREM (indicador público de rendimento de efeitos múltiplos).

Considera-se que carecem de meios para recorrer aos serviços de um tribunal as pessoas singulares cujo rendimento anual do agregado familiar proveniente de todas as fontes de rendimento não supere:

  1. Duas vezes o IPREM vigente no momento da apresentação do pedido para as pessoas não integradas num agregado familiar;
  2. Duas vezes e meia o IPREM vigente no momento da apresentação do pedido para as pessoas integradas num agregado familiar com menos de quatro membros.
  3. O triplo do IPREM no caso de agregados familiares compostos por pelo menos quatro pessoas.

O IPREM anual para 2021 é de 6 778,80 EUR (doze mensalidades).

Algumas organizações sem fins lucrativos também podem beneficiar de apoio judiciário gratuito.

12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?

Considera-se que a ação foi efetivamente intentada na data de apresentação do pedido quando, uma vez apresentada a petição inicial na secretaria do tribunal, é proferido despacho de deferimento, após a confirmação de que o tribunal é competente.

A decisão através da qual o tribunal admite o pedido e todas as resoluções posteriores devem ser notificadas ao procurador, caso exista, ou diretamente à parte, caso não seja necessária a contratação deste profissional, por correio registado com aviso de receção para o endereço indicado na petição.

Se a petição contiver erros que a impeçam de seguir os trâmites, o tribunal concede um prazo para a sua correção. Se o erro não puder ser sanado, o oficial de justiça (Letrado de la Administración de Justicia) deve informar o juiz - dación de cuenta- que decidirá quanto ao deferimento ou indeferimento liminar da petição.

13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?

As partes serão notificadas de imediato de todas as fases ou incidentes no processo, quer diretamente, quer através do procurador, caso tenham um.

Regra geral, não existe um calendário preestabelecido para a tramitação do pedido, mas existem prazos máximos que devem ser respeitados.

Última atualização: 29/11/2021

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