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Instaurar um processo judicial

Luxemburgo
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?

A mediação é um modo alternativo de resolução de litígios que pode, em certos casos, evitar o recurso ao tribunal.

2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?

Os prazos de prescrição variam em função dos casos.

3 Devo dirigir me a um tribunal neste Estado Membro?

Ver «Qual o tribunal nacional competente? ‑ Luxemburgo».

4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?

Ver «Qual o tribunal nacional competente? ‑ Luxemburgo».

5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?

Ver «Qual o tribunal nacional competente? ‑ Luxemburgo».

6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?

A resposta depende do valor e da matéria da ação.

Salvo exceções previstas por lei, a questão pode esquematizar-se como segue:

  • Se o valor do litígio for igual ou inferior a 15 000 EUR, a competência é, em princípio, dos julgados de paz. As partes podem comparecer pessoalmente ou fazer-se representar; não sendo advogado, o representante deve estar mandatado.
  • Se o valor do litígio for superior a 15 000 EUR, a competência é, em princípio, dos tribunais de comarca. Nestes tribunais, é necessária a representação por um advogado habilitado a pleitear em tribunal, exceto se se tratar de providências cautelares, de ações em processo comercial, em que as partes podem comparecer pessoalmente, mas também fazer-se assistir ou representar, e de ações perante o tribunal de família (com exceção de processos de divórcio). Perante um tribunal de recurso, é necessária a representação por advogado habilitado a pleitear em tribunal.
  • Algumas matérias, independentemente de o seu valor ser ou não superior a 15 000 EUR, são da competência dos julgados de paz; por exemplo, os litígios entre senhorios e inquilinos de edifícios, os pedidos de pensão de alimentos, com exceção dos associados a um pedido de divórcio ou de separação judicial. Em geral, a apresentação de um pedido no julgado de paz é feita mediante citação por um oficial de justiça. Nesse caso, a petição inicial deve respeitar um certo formalismo para garantir, nomeadamente, o respeito dos direitos de defesa. Em certos casos, a ação pode ser iniciada pelas próprias partes, sem recurso aos oficiais de justiça, mediante pedido escrito endereçado ao julgado de paz (procedimento simplificado e menos oneroso do que o processo no tribunal de comarca). Tanto num caso como noutro, as partes podem comparecer pessoalmente ou fazer-se representar; não sendo advogado, o representante deve estar mandatado.

7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?

A resposta a esta pergunta depende das distinções efetuadas no ponto anterior.

Se o valor do litígio for igual ou inferior a 15 000 EUR, as partes podem recorrer diretamente (mediante pedido) ou indiretamente (mediante citação efetuada por um oficial de justiça) ao julgado de paz territorialmente competente. Os pedidos são recebidos fisicamente pelos escrivães destas jurisdições.

Se o valor do litígio for superior a 15 000 EUR, as partes devem, em princípio, recorrer a um advogado, que notificará a parte contrária, em nome do seu cliente e por intermédio de um oficial de justiça. O advogado apresentará a petição inicial no tribunal de comarca ou no tribunal de recurso territorialmente competentes.

8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê lo oralmente ou devo necessariamente fazê lo por escrito? Posso fazê lo por fax ou por correio eletrónico?

Os pedidos podem ser formulados em francês, alemão ou luxemburguês, sem prejuízo de disposições especiais, aplicáveis em determinadas matérias.

As ações são intentadas por citação ou notificação, sem prejuízo dos casos em que o podem ser por simples pedido. Salvo raras exceções, que se prendem com matérias específicas nos julgados de paz, os pedidos devem ser apresentados por escrito. Não são admissíveis documentos enviados por fax nem por correio eletrónico.

9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?

Nalgumas matérias específicas (por exemplo, pedidos de ordem de pagamento de quantias em dinheiro ou faturas não pagas), devem preencher-se formulários. Em princípio, as citações nos julgados de paz, as petições ou as notificações nos tribunais de comarca e os atos de interposição de recurso nos tribunais superiores devem conter, sob pena de nulidade, determinadas menções obrigatórias e ser redigidos segundo fórmulas precisas. Não existem formulários para o efeito.

Existem formulários para os pedidos baseados em legislação comunitária. Citem-se a título de exemplos os pedidos europeus de injunção de pagamento, baseados no Regulamento (CE) n.º 1896/2006, e os pedidos em processo europeu para ações de pequeno montante, que se baseiam no Regulamento (CE) n.º 861/2007.

10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?

Em princípio, as custas judiciais devem ser pagas no termo do processo. O tribunal pode igualmente decidir condenar a parte vencida no pagamento de uma indemnização processual à parte vencedora, se considerar que seria injusto que esta última suportasse todos os honorários e despesas. O tribunal pode também ordenar a uma ou mais partes no processo o pagamento de uma caução ou provisão (adiantamento) (por exemplo, se o tribunal ordenar uma perícia).

A remuneração do advogado pelo seu cliente depende do acordo celebrado entre eles. Na prática, é habitual o pagamento de uma provisão (adiantamento) ao advogado.

11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?

Ver «Assistência judiciária - Luxemburgo».

12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?

  • Se a ação tiver sido intentada pelo próprio requerente, nos casos em que a lei o permite, o requerente será informado pelo órgão jurisdicional do seguimento dado à sua ação judicial.
  • Se a ação tiver de ser intentada por um advogado, em nome do seu cliente, o órgão jurisdicional informará o advogado do seguimento dado à ação judicial, uma vez que este é o mandatário legal do seu cliente. O advogado poderá prestar ao seu cliente as informações sobre o calendário dos atos, na medida em que estes estejam disponíveis ou sejam previsíveis.

13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?

Ver resposta à pergunta anterior.

Por outro lado, o prazo de comparência em tribunal, em processo escrito é, em princípio, estabelecido por lei; o juiz fixa os prazos de comparência para ouvir pessoalmente uma parte ou terceiros. Os prazos fixados pela lei variam em função do tribunal e consoante o requerido resida no Luxemburgo ou no estrangeiro. Em princípio, em processo oral, o requerente deve indicar ao requerido uma data específica em que deve comparecer na audiência.

Ligações úteis

http://www.legilux.lu/

Última atualização: 07/03/2022

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