Instaurar um processo judicial

Hungria
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?

Os pedidos de pagamentos de um crédito atraso podem ser executados mediante uma injunção de pagamento, no caso dos créditos especificados pela lei, este procedimento é mesmo obrigatório. A injunção de pagamento é um procedimento não contencioso da competência dos notários. Ver o tema sobre os «Procedimentos de injunção de pagamento».

Além disso, na Hungria, estão disponíveis procedimentos de resolução alternativa de litígios. Ver o tema sobre a Resolução alternativa de litígios.

2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?

A determinação da existência ou não de um prazo de prescrição e, em caso afirmativo, o modo como é fixado varia conforme o caso. Por exemplo, os créditos patrimoniais são imprescritíveis e, por conseguinte, não podem ser extintos. No caso dos pedidos de indemnização por danos não contratuais, não existe um prazo de prescrição, mas aplica-se o prazo de prescrição geral (5 anos), que, se requerido pela outra parte, é tido em conta pelo tribunal. Além disso, existem outros tipos de créditos cujos prazos de prescrição são estabelecidos por lei.

Tendo em conta os elementos expostos, para obter esclarecimentos sobre a questão dos prazos, recomenda-se a consulta de um consultor jurídico, de um advogado ou do serviço de informação relativo ao acesso dos cidadãos aos tribunais (polgárok bírósághoz fordulását segítő információs iroda).

3 Devo dirigir me a um tribunal neste Estado Membro?

Nos processos com uma dimensão externa, o direito da União, os acordos internacionais e as normas húngaras de direito internacional privado permitem determinar, em função dos vários tipos de processo, o Estado-Membro cujos tribunais são competentes.

As fontes pertinentes do direito da União incluem, em matéria civil e comercial de forma geral, o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 e a nova Convenção de Lugano (publicada pela Decisão 2009/430/CE), em matéria matrimonial e de responsabilidade parental, o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 e, em matéria de obrigações alimentares, o Regulamento (CE) n.º 4/2009.

No caso de não serem aplicáveis nem o direito da União nem os acordos multilaterais e bilaterais da Hungria, o tribunal competente é determinado pela Lei n.º XXVIII, de 2017, sobre o direito internacional privado (nemzetközi magánjogról szóló 2017. évi XXVIII. törvény).

4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?

Ver o tema: «Jurisdição» – Hungria.

5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?

Ver o tema: «Jurisdição» – Hungria.

6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?

Pode intentar ações judiciais, pessoalmente ou por procuração, qualquer pessoa que:

a) Tenha plena capacidade jurídica à luz do direito civil;

b) Seja maior de idade e cuja capacidade jurídica seja parcialmente limitada, mas que, à luz do direito civil, não tenha restrições quanto ao objeto do litígio ou aos atos processuais; ou

c) Possa, à luz do direito civil, dispor validamente do objeto do litígio.

No âmbito do processo, um representante em juízo age em seu nome nos seguintes casos:

a) A parte não tem plena capacidade jurídica;

b) Foi nomeado um representante legal para a parte sem prejuízo da sua capacidade jurídica, a menos que a parte compareça pessoalmente ou se faça representar; ou

c) A parte não é uma pessoa singular.

A Lei n.º CXXX, de 2016, relativa ao Código de Processo Civil (a polgári perrendtartásról szóló 2016. évi CXXX. törvény, a seguir «Código de Processo Civil») prevê a intervenção de representante em juízo nos processos contenciosos. O Código de Processo Civil define exceções à regra geral de representação obrigatória nos processos da competência dos tribunais de comarca (járásbíróság) em primeira instância e nos litígios em matéria laboral da competência dos tribunais administrativos e de trabalho; nestes processos, a representação em juízo não é exigida, salvo disposição em contrário na lei.

O Código define igualmente quem pode agir na qualidade de representante em juízo. Por norma, são os advogados e as sociedades de advogados. No que toca à representação jurídica obrigatória, salvo disposição em contrário na lei, os titulares de um certificado de habilitação para o exercício das profissões judiciais também podem agir nos seus próprios processos sem representante legal.

Além do mais, sempre que não seja obrigatório recorrer a um representante em juízo, o ato introdutório da instância pode ser remetido por uma pessoa mandatada (por exemplo, um advogado) pela parte ou pelo seu representante legal. O Código de Processo Civil estabelece quais as pessoas que podem ou não ser mandatadas.

7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?

Para instaurar o processo, o ato introdutório da instância deve ser diretamente apresentado ao tribunal que tenha as competências e poderes para instruir o processo. O Código de Processo Civil permite que qualquer parte sem representante legal nos processos da competência dos tribunais de comarca e nos litígios em matéria laboral da competência dos tribunais administrativos e de trabalho possa, durante o horário de expediente previsto para o efeito, apresentar um pedido oral ao tribunal competente da sua área de residência, do seu local de estabelecimento ou do seu local de trabalho, ou o tribunal competente na matéria; o seu pedido é registado pelo tribunal no formulário previsto para o efeito.

8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê lo oralmente ou devo necessariamente fazê lo por escrito? Posso fazê lo por fax ou por correio eletrónico?

A língua dos processos judiciais é o húngaro. Salvo disposição em contrário na lei, num ato jurídico vinculativo da União Europeia ou numa convenção internacional, os atos devem ser apresentados em língua húngara ao tribunal, que transmite as suas comunicações e profere a sua decisão em língua húngara. No âmbito dos processos judiciais, todos têm o direito de se exprimirem oralmente na sua língua materna ou numa língua regional ou minoritária, na medida do previsto nas convenções internacionais.

Ao assinar a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias, a Hungria comprometeu-se, entre outras obrigações, a autorizar, no respeitante às línguas croata, alemã, sérvia, eslovaca, eslovena, romani e boiash:

  • que uma parte num litígio que tenha de comparecer pessoalmente perante um tribunal possa exprimir-se na sua língua regional ou minoritária sem ter de suportar custos adicionais,
  • a elaboração de documentos e de elementos de prova nas línguas regionais ou minoritárias, recorrendo-se a intérpretes e tradutores, se necessário.

O tribunal designa um intérprete, um intérprete de língua gestual ou um tradutor, se tal for necessário para o exercício do direito da parte a utilizar a língua, ou nos termos do disposto no Código de Processo Civil relativamente às línguas utilizadas.

O ato introdutório da instância deve ser entregue por escrito ao tribunal responsável pela instrução do processo. Em caso de comunicação eletrónica obrigatória ou facultativa, o depósito é efetuado pelo meio eletrónico definido na legislação. Em caso de comunicação em suporte de papel, o depósito é efetuado por correio postal ou pessoalmente (durante o horário de expediente nos serviços de tratamento, ou a qualquer momento durante as horas de funcionamento na caixa postal situada à entrada do tribunal). Contudo, nos processos da competência dos tribunais de comarca e nos litígios em matéria laboral da competência dos tribunais administrativos e de trabalho, qualquer parte sem representante legal pode igualmente, durante o horário de expediente previsto para o efeito, apresentar um pedido oral ao tribunal competente da sua área de residência, do seu local de estabelecimento ou do seu local de trabalho, ou o tribunal competente na matéria; o seu pedido fica assim registado pelo tribunal no formulário previsto para o efeito.

O ato introdutório da instância não pode ser remetido por fax.

Para mais informações sobre a apresentação por via eletrónica, ver o tema «Tratamento informatizado».

9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?

O processo é iniciado pelo ato introdutório da instância e pela alegação escrita com o pedido. O Código de Processo Civil define claramente as exigências relativas ao conteúdo do ato introdutório da instância, bem como os documentos a anexar ao mesmo.

Nos processos da competência dos tribunais de comarca e nos litígios em matéria laboral da competência dos tribunais administrativos e de trabalho, qualquer parte que intervenha sem representante legal deve apresentar o ato introdutório da instância por meio do formulário previsto para o efeito. Este requisito ajuda consideravelmente a parte sem representante legal a fazer valer os seus direitos, uma vez que os elementos a incluir obrigatoriamente no ato introdutório da instância constam do formulário, que remete para os anexos a incluir. Os formulários são publicados no sítio Web central dos tribunais.

Em caso de comunicação em suporte de papel, o ato introdutório da instância e respetivos anexos devem ser apresentados com mais um exemplar do que o número de partes envolvidas no litígio. Se várias partes tiverem um representante comum (mandatário), deve ser tomado em consideração um único exemplar para o conjunto dessas partes.

Para mais informações sobre a apresentação do ato introdutório da instância por via eletrónica, ver igualmente o tema «Tratamento informatizado».

10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?

Nos processos civis, é obrigatório o pagamento de uma taxa, cujo montante é estipulado pela Lei n.º XCIII, de 1990, sobre as taxas em determinados processos civis. Cabe à parte que deu início ao processo pagar a taxa aquando do depósito da petição inicial, exceto quando o pagamento da taxa esteja sujeito a uma decisão ulterior. Em tal caso, a taxa é paga pela parte a quem incumbe esse pagamento por deliberação do tribunal.

O tribunal onde foi intentada a ação num processo civil rejeita o ato introdutório da instância, sem sequer enviar um convite à regularização do ato, se a parte requerente não tiver pago uma parcela das despesas do processo correspondente ao valor do objeto do litígio, indicado no ato introdutório da instância, ou correspondente à taxa legal, e não tiver apresentado nenhum pedido de apoio judiciário nem invocado a assistência jurídica prevista na lei.

A parte pode beneficiar de apoio judiciário para exercer melhor os seus direitos no decurso do processo.

Salvo disposição em contrário na lei, a parte pode beneficiar de apoio judiciário pessoal (személyes költségmentesség) e exercer o direito à isenção pessoal do pagamento antecipado dos encargos (személyes költségfeljegyzési jog), mediante pedido, com base na sua situação salarial e patrimonial, enquanto o direito à isenção pessoal das despesas do processo (személyes illetékmentesség) lhe é conferido automaticamente, a título pessoal. A parte pode beneficiar de apoio judiciário objetivo (tárgyi költségkedvezmény), dependendo do objeto do processo, sendo-lhe concedida automaticamente uma redução das custas judiciais (illeték kedvezménye) moderada, caso se verifiquem factos específicos relacionados com o litígio.

A isenção das despesas do processo dispensa do pagamento da taxa a pessoa sujeita à obrigação de pagamento ou é aplicável em função da finalidade da taxa. Em caso de isenção das despesas do processo, a parte fica isenta do pagamento antecipado da taxa e, salvo disposição em contrário na lei, do pagamento das taxas não cobradas. A isenção das despesas do processo não dispensa a parte em causa do pagamento das taxas não cobradas no âmbito de um procedimento de execução forçada. A legislação fiscal determina os sujeitos de direito que beneficiam da isenção pessoal das despesas do processo, por exemplo: o Estado húngaro, as administrações locais, as entidades orçamentais e a Igreja.

Se a isenção estiver relacionada com o objeto do litígio, as duas partes são isentas da taxa independentemente da sua situação salarial e patrimonial. É o caso, por exemplo, dos recursos contra as decisões proferidas em matéria de direito ao apoio judiciário, dos pedidos reconvencionais de divórcio e dos pedidos de revisão, retificação ou complemento de decisões.

O direito à isenção prévia objetiva, ou seja, sem ligação com o nível de rendimentos e de património das partes, é conferido, por exemplo, nos litígios relativos à proteção dos direitos civis individuais e aos pedidos de indemnização por danos causados no âmbito do exercício da autoridade pública. A parte à qual é conferido o direito à isenção prévia objetiva dos encargos fica isenta do pagamento antecipado da taxa. Em tal caso, a parte que paga a taxa no final do processo é a parte a quem incumbe esse pagamento por deliberação do tribunal.

Em caso de redução moderada das custas judiciais, a parte em causa fica isenta do pagamento de uma parte da taxa. A redução moderada das custas judiciais é uma vantagem que difere substancialmente dos restantes tipos de apoio judiciário, dado que a sua outorga não está ligada à situação pessoal da parte em causa nem ao objeto do processo, mas sim à ocorrência de factos específicos relacionados com o litígio, não sendo necessário apresentar um pedido para o efeito.

O acesso à isenção do pagamento antecipado da taxa enquadra-se tanto no apoio judiciário como no direito à isenção do pagamento antecipado dos encargos. O apoio judiciário também pode estar associado ao objeto do litígio ou ser de caráter pessoal. A lei define os tipos de processo abrangidos por um apoio judiciário ligado ao objeto do litígio e as condições de concessão do apoio judiciário pessoal. Por exemplo, um processo de tutela de adultos enquadra-se no apoio judiciário ligado ao objeto.

O direito à isenção do pagamento antecipado dos encargos também pode estar associado ao objeto do litígio (objetivo) ou ser de caráter pessoal. O direito objetivo à isenção do pagamento antecipado dos encargos é conferido, por exemplo, às partes em procedimentos de pesquisa das origens e em procedimentos relativos à autoridade parental.

Nos termos da Lei relativa à profissão de advogado, o mandato conferido para agir na qualidade de advogado – salvo disposição em contrário na Lei relativa à profissão de advogado e no Código Civil – é acordado livremente, de modo que as partes tenham igualmente liberdade para negociar os honorários de advogado, nos limites previstos na Lei relativa à profissão de advogado. O apoio judiciário inclui a isenção do pagamento de honorários do advogado oficioso ou do pagamento do adiantamento. A autorização de representação por um advogado no âmbito do apoio judiciário é concedida pelo serviço de assistência jurídica.

11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?

A parte pode igualmente beneficiar de apoio judiciário objetivo e pessoal para ajudar a exercer os seus direitos no decurso do processo. Mediante pedido, todas as pessoas singulares podem beneficiar de apoio judiciário pessoal, com base na sua situação salarial e patrimonial, e de apoio judiciário objetivo concedido automaticamente em função do objeto do litígio. Em caso de apoio judiciário, a parte fica isenta do pagamento antecipado da taxa, salvo disposição em contrário na lei, do pagamento antecipado das custas incorridas durante o processo e do pagamento de qualquer taxa não liquidada, bem como do pagamento das custas adiantadas pelo Estado e da garantia para o pagamento dos encargos.

A legislação define as condições de rendimentos e de património que tornam elegível o apoio judiciário pessoal e os casos em que é possível um apoio judiciário associado ao objeto do litígio.

Os cidadãos de um Estado-Membro da União Europeia e os cidadãos de países terceiros que residam legalmente num Estado da União Europeia têm direito a receber apoio judiciário nas mesmas condições que os cidadãos húngaros e todos os demais cidadãos estrangeiros têm direito ao apoio judiciário pessoal e à isenção pessoal do pagamento antecipado dos encargos com base num tratado internacional.

No caso dos cidadãos de um Estado-Membro da União e dos cidadãos de países terceiros que residam legalmente num Estado da União, o apoio judiciário cobre igualmente as despesas de deslocação inerentes ao processo se a presença da parte na audiência for obrigatória por lei.

Se a legislação de um país terceiro conferir à parte húngara condições mais vantajosas perante o tribunal estrangeiro do que o direito à isenção objetiva do pagamento antecipado dos encargos, em caso de litígio, essas regras mais favoráveis devem aplicar-se igualmente à parte estrangeira que intenta uma ação judicial junto de um tribunal húngaro.

Ver igualmente o tema «Apoio judiciário».

12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?

Regra geral, considera-se que a ação é intentada quando o pedido é apresentado ao tribunal e é registado na secretaria judicial. Em caso de comunicação eletrónica, a regra geral é a de que a peça processual é considerada depositada no momento em que o sistema informático envia um aviso de receção.

A determinação da data presumida de depósito do ato introdutório é particularmente importante nos casos em que exista um prazo legal para a abertura da instância. Estes prazos diferem tanto na duração como nas condições necessárias para que a instauração do ato introdutório da instância seja considerada atempada.

No que diz respeito a prazos processuais, o Código de Processo Civil estabelece que as consequências do incumprimento de um prazo não se aplicam caso a alegação seja enviada ao tribunal por correio registado, o mais tardar na data-limite. Se a comunicação no decurso do processo for efetuada por via eletrónica, as consequências do incumprimento de um prazo – fixado em dias, dias úteis, meses ou anos – não se aplicam caso a alegação enviada ao tribunal tiver sido transmitida o mais tardar no último dia do prazo fixado, por via eletrónica e em conformidade com os requisitos informáticos. No entanto, salvo disposição em contrário na lei, estas normas não se aplicam ao cômputo do prazo para a instauração do ato introdutório da instância sempre que este esteja previsto na lei; como tal, nesse caso, considera-se que o ato é instaurado dentro do prazo se chegar ao tribunal, o mais tardar, no último dia do prazo fixado para a apresentação do pedido.

Caso seja instaurado com atraso, o ato introdutório da instância é rejeitado pelo tribunal, que notifica à parte requerente o despacho de indeferimento do ato introdutório da instância e notifica à parte requerida as medidas por si adotadas. A parte requerente pode interpor um recurso separado contra o despacho.

Com base nestes elementos, recomenda-se, por conseguinte, a consulta de um conselheiro jurídico, de um advogado ou do serviço de informação relativo ao acesso dos cidadãos aos tribunais para esclarecer quando é que um ato introdutório da instância é oficialmente considerado atempado.

Se a parte sem representante legal nos processos da competência dos tribunais de comarca e nos litígios em matéria laboral da competência dos tribunais administrativos e de trabalho, durante o horário de expediente previsto para o efeito, apresentar um pedido oral ao tribunal competente da sua área de residência, do seu local de estabelecimento ou do seu local de trabalho, ou o tribunal competente na matéria, a pessoa que age em nome do tribunal faculta as informações necessárias à parte e convida-a de imediato a retificar qualquer erro. De resto, o tribunal não avisa concretamente as partes do início efetivo do processo. Quando recebe o ato introdutório, examina se estão incluídos os elementos legalmente exigidos.

Se a petição for admissível, o tribunal cita a parte requerida transmitindo o ato introdutório da instância e, ao mesmo tempo, convida-a a apresentar a sua alegação, num prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação da petição. Com a apresentação da alegação, a parte requerida torna-se parte constituída.

Depois de apresentada a resposta ao ato introdutório da instância, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, o tribunal instrui o processo nas modalidades especificadas no Código de Processo Civil, encerrando depois a fase de início da instância e estabelecendo a data da audiência com o intuito de examinar o mérito do processo.

Para mais informações sobre a apresentação do ato introdutório por via eletrónica e outras questões conexas, ver igualmente o tema «Tratamento informatizado».

13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?

Logo que a petição inicial seja apresentada, o tribunal segue o procedimento descrito no ponto 12. De acordo com as circunstâncias do caso concreto, a parte pode obter informações complementares no âmbito do procedimento escrito subsequente – se o tribunal tiver adotado uma decisão nesse sentido – e durante a audiência preliminar, bem como nas audiências do processo sobre o mérito, em função das características específicas do procedimento.

Última atualização: 15/01/2024

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