

Procurar informações por região
Com efeito, seria preferível recorrer aos meios alternativos de resolução de litígios. Ver este tema.
Os prazos de prescrição variam em função dos casos. A questão dos prazos de prescrição pode ser esclarecida por um consultor jurídico ou um serviço de informação aos cidadãos sobre o recurso à justiça.
Ver o tema «Competência dos tribunais».
Ver o tema «Competência dos tribunais».
Ver o tema «Competência dos tribunais».
Nalguns casos, quando a instância deva ser iniciada com a entrega da citação da parte autora da ação ao seu adversário, é necessário recorrer a um oficial de justiça. Essa citação só pode ser entregue por um oficial de justiça. É o caso dos tribunais de grande instância, exceto no que diz respeito aos processos em que não é obrigatória a constituição de advogado. Note‑se que, para os procedimentos cautelares, a propositura da ação por citação é imperativa. Tratando‑se de divórcio, matéria em que é obrigatória a constituição de advogado, a ação é intentada por petição.
Podem recorrer ao juiz de menores um dos progenitores, o tutor ou o próprio menor através de simples pedido.
Perante o juiz da execução, é obrigatória a citação, exceto no que diz respeito aos processos de execução de decisões de expulsão.
Perante os tribunais de instância, a citação não é obrigatória para a propositura de ações cujo valor não exceda 4 000 EUR, bem como para o processo de injunção de pagamento relativo a créditos contratuais ou de caráter estatutário de montante determinado.
Perante os tribunais de comércio, o processo de injunção de pagamento, que permite a propositura da ação por simples pedido, aplica‑se aos créditos resultantes de saque, de letras de câmbio, de promissórias ou de atos de cessão. Nas outras matérias, a propositura da ação faz‑se por citação.
Ao conselhos arbitrais (conseils des prud'hommes), o pedido pode ser apresentado por carta registada ou diretamente na secretaria, por escrito ou oralmente.
Os tribunais paritários dos arrendamentos rurais devem ser chamados a pronunciar‑se por carta registada com aviso de receção dirigida à secretaria do tribunal, exceto se se tratar de matérias em que a petição está sujeita a publicação no registo predial e a diligência do oficial de justiça é obrigatória.
Os tribunais competentes em matéria de segurança social só podem ser chamados a decidir após o recurso à comissão de conciliação. A ação deve ser intentada por carta ou declaração apresentada no secretariado.
As partes podem igualmente intentar a ação por petição conjunta, ato comum pelo qual apresentam as suas pretensões no tribunal. Esta petição deve ser entregue na secretaria.
Em princípio, nos tribunais de grande instância, a representação por um advogado é obrigatória, exceto em matéria de arrendamentos comerciais, de procedimentos cautelares, de inibição da autoridade parental e de declaração de abandono. Perante os tribunais de família, a representação por um advogado não é obrigatória em matéria de delegação da autoridade parental, nos procedimentos pós‑divórcio, de autoridade parental, de fixação da contribuição para os encargos da vida familiar e da obrigação de alimentos.
Perante os tribunais de comércio, tribunais de instância, tribunais de execução, tribunais de menores, tribunais competentes em matéria de segurança social, conselhos arbitrais e tribunais paritários dos arrendamentos rurais, a representação por advogado não é obrigatória.
Para qualquer pedido de informação, deve dirigir‑se aos serviços de acolhimento dos tribunais. Além disso, realizam‑se consultas jurídicas gratuitas na maioria dos tribunais, casas de justiça e do direito, e câmaras municipais.
Para intentar uma ação judicial, é necessário dirigir‑se à secretaria do tribunal.
O francês é a única língua aceite. Um intérprete pode prestar assistência a uma das partes na audiência, mas o juiz não é obrigado a recorrer aos seus serviços se conhecer a língua em que se exprime essa parte.
Em princípio, o pedido faz‑se por escrito, porém, aos conselhos arbitrais e no âmbito do processo simplificado nos tribunais de instância («déclaration au greffe»), o pedido pode ser feito oralmente e registado pela secretaria.
Nos conselhos arbitrais, a ação pode ser intentada igualmente pela comparência voluntária das partes no gabinete de conciliação.
A legislação atual não permite a propositura de ação em tribunal cível por telecópia nem por mensagem eletrónica.
O único processo em que existe um formulário para propositura de ações é o da déclaration au greffe, nos tribunais de instância. Os outros processos devem ser compostos por informações relativas ao autor e à parte contrária, e por todos os documentos relevantes para o objeto do litígio, os quais devem ser entregues, consoante o caso, na secretaria, no ato de propositura da ação, ou ao juiz, na audiência.
Em princípio, pelos atos processuais não se tem de pagar qualquer taxa ao Estado, exceto pelos que correm os seus trâmites em tribunais comerciais, em que são cobrados emolumentos de secretaria.
Todavia, desde a entrada em vigor do Decreto 2011‑1202, de 28 de setembro de 2011, relativo ao direito afetado ao fundo de indemnização da profissão de solicitador junto dos tribunais de recurso e à contribuição para a assistência jurídica, é conveniente proceder‑se ao pagamento de uma contribuição de 35 EUR no ato de apresentação do pedido. O pagamento pode ser efetuado na secretaria por cartão bancário.
Tratando‑se de recurso, é conveniente acrescentar o montante de 150 EUR, que deve ser pago por ambas as partes, destinado ao fundo de indemnização dos solicitadores, cuja profissão foi objeto de fusão com a de advogado em 1 de janeiro de 2012, data a partir da qual a sua intervenção deixou de ser obrigatória.
As despesas correspondem aos custos da tramitação do processo; neles se incluem, nomeadamente as compensações pagas às testemunhas, a remuneração dos peritos e as despesas dos oficiais de justiça e dos advogados, que não os honorários. Algumas despesas podem ser pagas no início ou no decurso do processo. No termo do processo, o juiz imputa as despesas, em princípio, à parte vencida, salvo se este beneficiar de apoio judiciário.
Os honorários de advogados são objeto de uma convenção de honorários acordada com o cliente. O advogado pode pedir ao seu cliente uma provisão, isto é, uma quantia paga antecipadamente, a título de adiantamento, durante o trabalho.
Se os recursos do requerente do apoio judiciário não excederem o limite máximo de admissão, reavaliado anualmente (em 2012, 929 EUR para apoio judiciário total e 1 393 EUR para apoio judiciário parcial). Os limiares podem ser alterados em função da situação familiar do requerente (cf. «Apoio judiciário — França»).
A instância inicia‑se:
O requerente não recebe confirmação da validade da sua ação.
A secretaria do tribunal pode prestar todas as informações sobre a evolução de um processo e a data da audiência fixada.
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.