Instaurar um processo judicial

Bulgária
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?

Em caso de litígio, o tribunal não é a única entidade que o pode resolver.

Primeiro, em vez de ir a tribunal, a parte pode tentar chegar a um acordo extrajudicial com a outra parte no litígio.

Se as partes não conseguirem chegar por si próprias a um acordo, podem recorrer à mediação. A mediação é um procedimento alternativo voluntário e confidencial de resolução de litígios em que um terceiro, o mediador, ajuda as pessoas em conflito a chegar a um acordo. As partes participam voluntariamente no processo e podem desistir a qualquer momento.

O mediador é imparcial e não impõe uma solução. No contexto do procedimento de mediação, todas as questões são resolvidas de comum acordo entre as partes.

As deliberações relativas ao litígio são confidenciais. Os participantes no procedimento de mediação devem manter em segredo todos os factos, circunstâncias e documentos de que tenham conhecimento durante o procedimento.

Qualquer pessoa que queira recorrer à mediação como um método alternativo de resolução de litígios, pode consultar uma lista de mediadores no site do Ministério da Justiça. Muitos tribunais criaram centros de resolução de litígios e mediação nos quais trabalham os mediadores constantes da lista.

A arbitragem é uma técnica alternativa para resolução extrajudicial de litígios. Pode ser utilizada em litígios de propriedade, com exceção de litígios relativos a direitos reais ou de posse de bens imóveis, pensões de alimentos ou direitos decorrentes de uma relação de trabalho. A arbitragem pode ser uma instituição permanente ou ser estabelecida com o propósito de resolver um determinado litígio — arbitragem ad hoc. A arbitragem tem lugar se houver uma cláusula de arbitragem entre as partes no litígio. A cláusula de arbitragem expressa a concordância das partes em submeter à arbitragem todos ou alguns dos litígios que possam surgir ou ter surgido entre si, a partir de uma relação jurídica contratual ou extracontratual. A cláusula de arbitragem pode ser inserida noutro contrato ou ser incluída num acordo separado e deve ser escrita. Considera-se que um acordo é escrito se estiver contido num documento assinado pelas partes ou numa troca de cartas, telexes, telegramas ou qualquer outro meio de comunicação.

Uma cláusula de arbitragem será igualmente considerada existente quando o requerido, por escrito ou através de um pedido exarado na ata da audiência de arbitragem, concorda em submeter o litígio a arbitragem ou quando participa no processo de arbitragem e apresenta uma resposta escrita, produz provas, apresenta um pedido reconvencional ou comparece numa audiência de arbitragem, sem contestar a jurisdição da arbitragem.

Na cláusula de arbitragem, as partes especificam a que arbitragem institucional ou a que árbitro específico desejam submeter os seus litígios, bem como as regras ao abrigo das quais a arbitragem tratará o litígio. A arbitragem institucional tem geralmente regras que regem o seu funcionamento.

Para mais informações consulte o ponto «Competência dos tribunais».

2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?

Os prazos para a instauração de uma ação judicial variam de caso para caso. Podem existir prazos de prescrição diferentes (que extinguem o próprio direito substantivo) ou prazos de prescrição (que apenas extinguem o direito de recurso). Para mais informações consulte o ponto «Prazos processuais».

Para garantir o cumprimento de quaisquer prazos de ação judicial, é aconselhável utilizar um advogado numa estratégia caso a caso.

3 Devo dirigir me a um tribunal neste Estado Membro?

Ver o ponto Competência dos tribunais.

4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?

Regra geral, o litígio é submetido ao tribunal do lugar onde o requerido tem o seu domicílio ou a sua sede social.

No entanto, existem também regras especiais que regulam determinados tipos de processos, em função da qualidade processual da parte no processo ou do objeto do litígio:

Os menores ou pessoas sujeitas a tutela que exclui a sua capacidade, são demandados no tribunal do domicílio do seu representante legal.

As pessoas cuja morada não seja conhecida são demandadas no tribunal do domicílio do seu mandatário ou representante ou, na falta deste, do domicílio do requerente.

As pessoas coletivas são demandadas no tribunal do local da sua sede social. Os litígios decorrentes de relações diretas com as suas filiais ou sucursais também podem ser interpostos no tribunal do local onde estas entidades estão domiciliadas.

O Estado e as entidades públicas, incluindo os seus departamentos e sucursais, são demandados no tribunal do local onde surgiu a relação jurídica contestada, salvo em casos de processos baseados no local onde se encontra o bem imóvel ou local de abertura de sucessão. Quando esta relação tiver surgido no estrangeiro, o litígio é submetido ao tribunal competente em Sófia.

Os litígios relativos aos direitos reais sobre um bem imóvel, a divisão de um bem imóvel detido em copropriedade indivisa, e os limites e a proteção de posse de um bem imóvel são submetidos ao tribunal do local onde se situa o imóvel. O local onde o bem se situa será também determinante para os litígios relativos à celebração de um acordo final sobre a criação ou transmissão de direitos reais sobre um imóvel e à rescisão, anulação ou declaração de nulidade dos contratos relativos a direitos reais sobre um imóvel.

Em todas as questões relativas às sucessões, à anulação ou redução dos testamentos, à divisão da herança ou à anulação das divisões amigáveis, os processos serão interpostos junto do tribunal do local onde se abre a sucessão. Se o de cujus for de nacionalidade búlgara, mas a sua sucessão estiver aberta no estrangeiro, tais processos nos termos do parágrafo n.º 1 podem ser interpostos para o tribunal do seu último domicílio na República da Bulgária ou para o tribunal do lugar onde se encontra o seu património.

Os litígios relativos a créditos pecuniários de natureza contratual também podem ser interpostos no tribunal do domicílio do requerido.

As ações de pedidos de alimentos também podem ser interpostas no tribunal do domicílio do requerente.

Os processos contra ou por um consumidor serão instaurados nos tribunais do local onde o consumidor é atualmente residente ou, se não o for, do local da sua residência permanente.

O trabalhador também pode interpor um processo contra o seu empregador no tribunal do local onde costuma trabalhar.

Os processos em matéria de responsabilidade civil também podem ser apresentados no tribunal do local onde a infração foi cometida.

As ações de indemnização ao abrigo do Código dos Seguros intentadas pela parte lesada contra uma seguradora, o Fundo de Garantia e o Instituto Nacional do Seguro Automóvel da Bulgária serão interpostas no tribunal onde, no momento da ocorrência do sinistro, se situava a residência atual ou permanente do requerente, ou a sua sede social, ou no local de ocorrência do sinistro. As ações contra os requeridos sob a jurisdição de diferentes tribunais ou relativas a bens imóveis situados nas jurisdições de diferentes tribunais, são interpostas, por opção do requerente, no tribunal de uma dessas jurisdições.

A jurisdição atribuída por lei não pode ser alterada por acordo entre as partes. Por contrato escrito, as partes no litígio em matéria patrimonial, podem optar por uma jurisdição diferente da prevista nas regras de jurisdição territorial. Esta disposição não se aplica à competência definida de acordo com o local onde se encontra o bem imóvel.

O acordo relativo à escolha de uma jurisdição em matéria de ações do consumidor ou litígios laborais só pode produzir efeitos se tiver sido celebrado após o início do litígio.

5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?

As regras gerais relativas para interposição de um processo, tendo em conta a natureza do processo e o valor da ação, são as seguintes:

Todos os processos civis são da competência do tribunal de distrito, exceto os reservados ao tribunal provincial como o primeiro nível de jurisdição. O tribunal provincial tem jurisdição como o primeiro nível de jurisdição para:

  1. Ações para estabelecer ou contestar a filiação, revogação da adoção, colocação sob tutela ou a sua revogação;
  2. Ações para reivindicar propriedade ou outros direitos reais relativos a bens imóveis, se o montante em litígio for superior a 50 000 BNG;
  3. Ações em matéria civil e comercial, quando o valor da ação ultrapassar 25 000 BGN, com exceção das ações relativas a pensões de alimentos e litígios laborais, bem como ações de recuperação de dívidas;
  4. Ações para estabelecer a irregularidade ou invalidade de um registo, ou a inexistência de uma entrada nos casos previstos por lei;
  5. Ações que, independentemente do montante em litígio, são apensadas num mesmo processo no âmbito da jurisdição do tribunal provincial, desde que devam ser apreciadas no âmbito do mesmo processo.
  6. Ações que se enquadram noutras leis do tribunal provincial.

6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?

O requerente pode instaurar uma ação judicial pessoalmente ou, opcionalmente, através de um representante autorizado. Os mandatários que representam as partes podem ser:

  1. Advogados;
  2. Pais, filhos ou cônjuges;
  3. Consultores jurídicos ou outros empregados com formação jurídica em estabelecimentos, empresas, pessoas coletivas e empresários independentes;
  4. Prefeitos mandatados pelo Ministro das Finanças ou pelo Ministro do Desenvolvimento Regional e Obras Públicas, quando o Estado estiver representado, e
  5. Outras pessoas previstas na lei.

A procuração que nomeia o representante será anexada ao documento que dá início ao processo.

7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?

As petições iniciais são geralmente apresentadas na secretaria do tribunal e recebidas durante o horário de abertura do tribunal pelos funcionários do registo. Também podem ser enviados por correio para o tribunal competente.

8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê lo oralmente ou devo necessariamente fazê lo por escrito? Posso fazê lo por fax ou por correio eletrónico?

As petições iniciais devem ser apresentadas ao tribunal por escrito, em búlgaro. Podem ser enviadas pelo correio, mas não por fax ou correio eletrónico. O Código de Processo Civil estipula que todos os documentos escritos numa língua estrangeira que sejam apresentados pelas partes devem ser acompanhados de traduções em búlgaro que tenham sido certificadas pelas partes.

9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?

As petições iniciais devem ser apresentadas por escrito. Não existem formulários específicos para esse fim, exceto os aprovados pelo Ministério da Justiça e reservados para o requerimento de emissão de uma injunção de pagamento ou outros documentos relacionados com o procedimento de injunção de pagamento regido pelo Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil prevê requisitos mínimos quanto à forma de apresentação de tais petições, sem impor qualquer forma obrigatória. Nos termos do Código de Processo Civil, uma petição deve incluir: a indicação do tribunal; o nome e a morada do requerente e do requerido, dos seus representantes legais ou mandatários, se for caso disso, o número de identificação pessoal única do requerente (EGN), bem como o seu número de fax e de telex, se os tiver; o valor da ação, caso este possa ser avaliado; uma declaração das circunstâncias em que se baseia a petição; o objeto da petição; a assinatura da pessoa que a apresentou. Na petição o requerente deve indicar as provas e os factos concretos que pretende provar, e juntar todas as provas escritas.

A petição deve ser assinada pelo requerente ou pelo seu representante. Quando o processo for interposto por um representante que atue em nome do requerente, a procuração pela qual o autorizou a fazê-lo será anexada ao pedido. Caso o autor do pedido não consiga assinar, a petição deve ser assinada por pessoa a quem tenha conferido poderes para assinar por delegação e deve-se indicar o motivo da não assinatura pelo requerente. A petição é apresentada ao tribunal em tantos exemplares quanto o número de requeridos.

A petição inicial deve ser acompanhada de: uma procuração, se a petição for apresentada por um mandatário; prova do pagamento do imposto de selo e das taxas de registo, se existirem; cópias da petição inicial e dos documentos anexos em número idêntico ao dos requeridos.

10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?

Salvo disposição em contrário da lei aplicável, são devidos o imposto de selo e as taxas de registo calculadas na proporção do valor da ação, bem como as custas judiciais, pela condução do julgamento. Quando o valor da ação não puder ser apurado, o valor do imposto de selo e do registo é fixado pelo juiz. O valor da ação é indicado pelo requerente. Representa a estimativa monetária do valor da ação.

O requerido ou o tribunal, por sua iniciativa, podem questionar o valor da ação, o mais tardar, na primeira audiência do julgamento. Em caso de discrepância entre o montante indicado e o montante real, o valor a ação é determinado pelo juiz.

O imposto de selo e as taxas de registo são cobrados a uma taxa fixa ou proporcionalmente. O imposto de selo e as taxas de registo fixas determinam-se com base nas despesas logísticas e administrativas geradas pelo processo. O imposto de selo e a taxa de registo proporcionais são calculados com base no valor da ação. O imposto de selo e as taxas de registo são cobrados quando o pedido de defesa ou assistência for apresentado e quando as guias para pagamento da taxa forem emitidas, de acordo com um calendário adotado pelo Conselho de Ministros.

Esses direitos são geralmente liquidados por transferência bancária para a conta do tribunal no momento da apresentação da petição. Espera-se que cada parte pague antecipadamente as custas da ação que intentou. As custas relativas a ações interpostas a pedido de ambas as partes ou por iniciativa do juiz, serão pagas por ambas as partes ou por uma delas, dependendo das circunstâncias. O montante das custas a pagar é determinado pelo tribunal.

Estão isentos do pagamento do imposto de selo e de registo e das custas judiciais: os requerentes empregados ou membros de cooperativas, nos processos decorrentes da relação de trabalho; os requerentes nos processos relativos a alimentos; o Ministério Público nos processos interpostos por sua iniciativa; os requerentes em processos de responsabilidade civil quando o delito foi estabelecido por uma sentença que transitou em julgado; os representantes especiais de uma parte com domicílio desconhecido, que são indicados pelo juiz.

As pessoas singulares que sejam consideradas pelo tribunal como não dispondo de meios suficientes estão isentas do pagamento do imposto de selo e das taxas de registo, bem como das custas judiciais. Ao decidir sobre o pedido de isenção, o juiz tem em consideração: os rendimentos da pessoa em causa e da sua família, a declaração de património; a situação familiar; o estado de saúde; a situação laboral; a idade; e outras circunstâncias. Nesses casos, as custas são imputadas ao orçamento do tribunal. No caso de pedidos de instauração de processos de insolvência por um devedor, não se cobra o imposto de selo e de registo no início do processo; são deduzidos da massa insolvente, no momento da distribuição dos bens, em conformidade com a lei sobre o comércio.

Quando uma petição é deferida no todo ou em parte, o juiz ordena ao requerido que reembolse o requerente das custas na proporção da parte do pedido que foi deferida (imposto de selo e de registo, honorários de advogado, custos de diligências de instrução e de realização de audiências). Se o requerente tiver beneficiado de apoio judiciário gratuito, o requerido deve reembolsar as custas relativas de forma proporcional à parte deferida. Se o processo for arquivado, o requerido tem direito ao reembolso das custas do processo, e se o pedido for indeferido, o requerido tem direito a pedir o reembolso das custas do processo na proporção da parte do pedido que for indeferido.

Os honorários do advogado são acordados entre o cliente e o advogado e são geralmente pagos aquando da assinatura do contrato de prestação de serviços jurídicos, de acordo com os termos contratuais. Não é obrigatório ser representado por um advogado para interpor uma ação judicial, bem como durante o julgamento.

11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?

Qualquer pessoa singular pode solicitar apoio judiciário desde que reúna as condições legais para o efeito. O apoio judiciário é a prestação de aconselhamento jurídico gratuito.

O pedido de apoio judiciário é apresentado por escrito ao tribunal em que o processo decorre. No despacho de deferimento do pedido, o tribunal especifica a natureza e o âmbito do apoio judiciário concedido. O despacho de concessão do apoio judiciário produz efeitos a partir da apresentação do pedido, salvo decisão em contrário do tribunal. O despacho é proferido à porta fechada, a menos que o tribunal considere necessário ouvir a parte para esclarecer todas as circunstâncias. O despacho que recusa a apoio judiciário pode ser objeto de recurso por meio de oposição. O despacho do tribunal de recurso é definitivo.

Em matéria civil e administrativa, o apoio judiciário é concedido quando o tribunal ou o presidente do Gabinete Nacional de Apoio Judiciário julga, com base nas provas apresentadas pelas autoridades competentes em causa, que a parte é totalmente incapaz de suportar os custos relacionados com a remuneração do advogado. Para efeitos da sua avaliação, o tribunal deve ter em conta:

  1. Os rendimentos da pessoa ou da sua família;
  2. O seu património, tal como evidenciado por uma declaração;
  3. O estado civil;
  4. O estado de saúde;
  5. A situação laboral;
  6. A idade;
  7. Outras circunstâncias.

O apoio judiciário não é concedido:

  1. Quando tal não se justifique, tendo em conta a vantagem que proporcionaria ao requerente;
  2. Quando o pedido for manifestamente infundado, injustificado ou inadmissível;
  3. Em questões comerciais e fiscais ao abrigo do Código de Procedimento e Processo Tributário e de Segurança Social, a menos que o requerente de apoio judiciário seja uma pessoa singular que se qualifique para o apoio judiciário.

O apoio judiciário é retirado:

  1. Em caso de alteração das circunstâncias que levaram à admissão do apoio judiciário;
  2. No momento da morte da pessoa singular a quem foi concedido.

O tribunal ordena, oficiosamente ou a pedido de uma parte ou do advogado designado pelo tribunal, a cessação total ou parcial da concessão de apoio judiciário a partir da alteração das circunstâncias que condicionaram a concessão de apoio judiciário.

O tribunal ordena, oficiosamente ou a pedido de uma parte ou de um advogado designado pelo tribunal, a retirada total ou parcial do apoio judiciário se se verificar que as condições para a sua concessão não foram total ou parcialmente satisfeitas.

Sempre que se retire o benefício do apoio jurídico a uma parte, esta será obrigada a pagar ou reembolsar todas as quantias de que tenha sido indevidamente dispensada de pagamento, bem como a pagar o montante fixo dos honorários do advogado ao seu advogado oficioso.

O advogado oficioso exerce os seus poderes até à entrada em vigor do despacho que põe termo à concessão ou retirada do apoio judiciário, se tal for necessário para proteger a parte de consequências jurídicas adversas. O prazo de recurso não decorre entre a adoção e a entrada em vigor do despacho relativo à cessação da concessão do apoio judiciário ou à retirada do seu benefício.

12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?

As petições e outra correspondência recebida pelo correio, bem como os documentos entregues pessoalmente durante o horário de expediente do tribunal, são registados pelo tribunal no registo de correspondência recebida no dia da respetiva receção. Uma ação considera-se interposta no dia em que a petição é recebida pelo tribunal. Se tiver sido enviada ou apresentada a um tribunal que não seja competente, considera-se como tendo sido recebida a partir da data em que foi enviada pelo correio ou a partir da data em que foi recebida por esse tribunal. O juiz verifica a regularidade da petição. Se a petição não preencher os requisitos de regularidade ou não for acompanhada de todos os documentos exigidos, o requerente será informado de que deve sanar as irregularidades no prazo de uma semana; o requerente será igualmente informado da possibilidade de receber apoio judiciário se dele necessitar e se a ele tiver direito. Quando a morada do requerente não é indicada e o tribunal não a conhece, a notificação é feita mediante edital afixado durante uma semana num local do tribunal designado para o efeito. Se o requerente não sanar as irregularidades em tempo útil, a petição e os respetivos anexos são devolvidos. Se a morada do requerente não for conhecida, conserva-se a petição na secretaria do tribunal à disposição do requerente. O mesmo procedimento deve ser seguido quando forem descobertas irregularidades na petição no decurso do processo. A ação é considerada interposta na data de receção da petição regularizada.

Se, ao verificar a petição, o juiz considerar que o processo é inadmissível, deve devolver a petição ao requerente.

A devolução da petição ao requerente não impede a sua reintrodução no tribunal, mas, nesse caso, considera-se a petição como tendo sido introduzida na data da sua reintrodução.

As autoridades judiciais não enviam um documento específico para confirmar que o processo foi interposto em conformidade com os requisitos, mas os procedimentos que realizam são prova disso. Se a petição foi redigida e apresentada de acordo com os requisitos e acompanhada de todos os anexos exigidos, o tribunal, após receber a petição, envia uma cópia da mesma com os anexos ao requerido, indicando a obrigação de contestar dentro de determinado prazo, as menções obrigatórias da sua contestação, as consequências da sua falta e do exercício dos seus direitos, bem como a possibilidade de beneficiar de apoio judiciário, se necessário e desde que elegível. A contestação escrita do requerido deve conter: a indicação do tribunal e do número do processo; o nome e a morada do requerido, do seu representante legal ou mandatário, se for caso disso; a posição do requerido em relação à admissibilidade e aos méritos da contestação; a posição do requerido em relação às circunstâncias em que se baseia a petição; as exceções apresentadas contra a petição e as circunstâncias em que se apoiam; a assinatura da pessoa que apresentou a contestação. Na contestação, o requerido deve indicar os elementos de prova que apresenta e os factos que pretende provar, assim como apresentar todas as provas escritas à sua disposição. A contestação deve ser acompanhada de uma procuração, no caso de ser apresentada por um mandatário e de cópias da contestação e respetivos anexos em número idêntico ao dos requerentes. Se, no prazo fixado, o requerido não apresentar uma contestação escrita, definir uma posição, levantar objeções ou contestar a veracidade de um documento apresentado com a petição, não exercer o seu direito de apresentar um pedido reconvencional, um requerimento incidental ou de recorrer a um terceiro habilitado a intervir em seu nome, o requerido perde a possibilidade de o fazer em data posterior, salvo se a sua omissão for devida a circunstâncias imprevistas específicas.

Depois de verificar a regularidade e admissibilidade das petições apresentadas, o juiz decidirá sobre os pedidos e objeções suscitadas pelas partes na petição e na contestação, bem como sobre todas as questões preliminares e sobre a admissibilidade das provas. O juiz pode ainda ordenar uma mediação ou outro meio de resolução voluntária de litígios.

O juiz convocará uma audiência pública para o exame do caso, para a qual convocará as partes. O funcionário do tribunal envia convocatórias às partes e entrega-lhes uma cópia do ato judicial.

No que diz respeito aos processos em matéria comercial, o Código de Processo Civil prevê uma dupla troca de processos entre as partes contrárias. Após receber a contestação do requerido, o tribunal envia uma cópia, juntamente com os anexos, ao requerente, que tem a oportunidade de apresentar uma réplica. Esta réplica permite que o requerente esclareça e conclua a petição inicial. Depois da receção da réplica, o tribunal envia uma cópia da mesma e respetivos anexos ao requerido, que pode apresentar uma tréplica no prazo de duas semanas. Na sua tréplica o requerido deve responder à réplica.

Depois de verificar a regularidade dos documentos trocados e a admissibilidade dos pedidos apresentados, incluindo os respetivos valores e outras petições e exceções apresentadas pelas partes, o tribunal decide sobre as matérias prévias ao julgamento e a admissibilidade das provas. Com vista à instrução do processo, o juiz convoca audiência pública para a qual convoca as partes, comunica a tréplica ao requerente e o ato judicial às partes. O juiz pode ainda ordenar uma mediação ou outro meio de resolução voluntária de litígios. Quando todas as provas tiverem sido apresentadas por troca de documentos e o juiz considerar que não há necessidade de ouvir as partes, bem como quando as partes assim o solicitarem, o juiz poderá ouvir o processo à porta fechada, dando às partes a oportunidade de apresentarem alegações de defesa e resposta por escrito.

O Código de Processo Civil contém disposições especiais que regem determinadas regras processuais, nomeadamente tramitações aceleradas, processos matrimoniais, matérias relativas ao estado civil, instauração de tutela, partilhas judiciais, proteção e restituição da posse, assinatura de acordo final, assim como processos coletivos, processos de injunção de pagamento, processos de medidas provisórias, processos de jurisdição voluntária e processos de execução. A Lei Comercial também prevê regras específicas para os processos de insolvência e ações judiciais relacionadas.

13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?

O tribunal convoca as partes para a audiência quando a data da audiência pública é fixada pelo tribunal à porta fechada. Quando a data da audiência é adiada em audiência pública, as partes devidamente convocadas não são convocadas para a audiência subsequente, quando a data da mesma é anunciada durante a audiência pública. A convocatória é emitida, o mais tardar, uma semana antes da audiência. Esta regra não se aplica a processos de execução. A convocatória indica: o tribunal que a expediu; os nomes e morada da pessoa convocada; o assunto para o qual a pessoa é convocada e a qualidade em que é convocada; o local, data e hora da audiência, bem como as consequências jurídicas do não comparecimento.

O tribunal fornece às partes uma cópia de todos os atos que são objeto de processo separado.

Os prazos fixados pelo tribunal para a execução do procedimento são comunicados às partes, com exceção dos prazos de recurso. O tribunal é obrigado a indicar em qualquer decisão judicial os órgãos de recurso competentes e o prazo para interpor recurso.

Última atualização: 23/09/2021

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