Instaurar um processo judicial

Bélgica
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?

Por vezes, é preferível utilizar as «Modalidades alternativas de resolução de litígios» (cf. página informativa correspondente).

2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?

Os prazos para intentar uma ação judicial diferem em função do caso. As questões relativas a prazos podem ser respondidas por um advogado ou por um gabinete que preste informações aos cidadãos sobre o acesso à justiça.

3 Devo dirigir me a um tribunal neste Estado Membro?

Cf. página informativa Competência dos tribunais.

4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?

Cf. página informativa Competência dos tribunais – Bélgica.

5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?

Cf. página informativa Competência dos tribunais – Bélgica.

6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?

Em princípio, as partes devem comparecer pessoalmente ou fazer‑se representar por um advogado, em conformidade com o artigo 728.º, n.º 1, do Código Judiciário (Gerechtelijk Wetboek).

Com exceção dos processos perante o Tribunal de Cassação (Hof van Cassatie) (artigos 478.º e 1080.º do Código Judiciário), as partes podem, por conseguinte, comparecer pessoalmente em tribunal ordinário fazer depoimentos e defenderem‑se por si sós. Todavia, o tribunal está autorizado a retirar esta hipótese se considerar que o seu temperamento ou inexperiência as impede de discutir correta ou inteiramente o seu caso (artigo 758.º do Código Judiciário).

As partes que decidam não levar o processo a tribunal pessoalmente podem recorrer aos serviços de um advogado.

Em princípio, o Código Judiciário reserva aos advogados a representação das partes perante os órgãos jurisdicionais. O artigo 440.º do Código Judiciário estabelece que as prerrogativas do monopólio de representação dizem respeito ao direito de recorrer a tribunal, comparecer e ser defendido por terceiros. Os membros da ordem dos advogados dispõem igualmente do monopólio da assinatura de pedidos unilaterais, salvo disposição legal em contrário (artigo 1026.º, n.º 5, do Código Judiciário).

No Tribunal de Cassação (Hof van Cassatie), a intervenção de um advogado com capacidade para litigar perante o Tribunal de Cassação é um requisito legal. Este requisito não é aplicável à parte civil em matéria penal (artigo 478.º do Código Judiciário).

Contudo, a lei prevê, por outro lado, uma série de exceções ao princípio consignado no artigo 728.º do Código Judiciário, que estabelece que as partes devem comparecer pessoalmente ou fazer‑se representar por um advogado aquando da introdução do processo e posteriormente (artigos 728.º, n.º 1, e n.º 2, do Código Judiciário).

O direito de representar uma parte no processo comporta também o direito de instaurar o processo.

No caso do julgado de paz, do tribunal de comércio e dos tribunais de trabalho, as partes podem fazer‑se representar não só por um advogado, mas também pelo respetivo cônjuge ou por um familiar ou parente por afinidade detentor de uma procuração escrita e aceite pelo tribunal (artigo 728.º, n.º 2, do Código Judiciário).

Nos tribunais de trabalho (artigo 728.º, n.º 3, do Código Judiciário):

  • O trabalhador (empregado ou operário) é representado pelo delegado de uma organização representativa dos trabalhadores (delegado sindical) detentor de uma procuração escrita. O delegado sindical pode executar, em nome do trabalhador, todas as ações que essa representação comporta, recorrer ao tribunal e receber todas as comunicações atinentes ao processo e à solução do litígio;
  • Os trabalhadores independentes podem igualmente fazer‑se representar por um delegado de uma organização representativa dos trabalhadores independentes em litígios relativos aos seus próprios direitos e obrigações, nesta qualidade ou na qualidade de deficientes;
  • Nos litígios relacionados com a aplicação da lei de 7 de agosto de 1974 que institui o direito a um nível mínimo de subsistência e nos litígios relacionados com a aplicação da lei orgânica de 8 de julho de 1976 relativa a centros públicos de assistência social (openbare centra voor maatschappelijk welzijn – OCMW), a parte interessada pode também fazer‑se assistir ou representar por um delegado de uma organização social que represente os interesses das pessoas abrangidas na legislação.

As pessoas coletivas, como sociedades comerciais, só estão autorizadas a comparecer pessoalmente (ou seja, por intermédio dos órgãos competentes) ou a fazerem‑se representar por um advogado. Não lhes é permitido fazer uso da exceção prevista no artigo 728.º, n.º 2, do Código Judiciário e que se explica pormenorizadamente infra.

Para além das exceções referidas, existe uma série de exceções legais relacionadas com a guarda e o rapto de crianças.

Trata‑se nomeadamente de casos baseados:

  • na Convenção de Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os aspetos civis do rapto internacional de crianças, visando obter a devolução da criança, o respeito do direito de guarda ou de visita ou a organização de direitos de visita concedidos noutro país;
  • Convenção Europeia, de 20 de maio de 1980, sobre o reconhecimento e a execução das decisões relativas à custódia de menores e sobre o restabelecimento da custódia de menores.

Nestes casos, o requerente pode ser representado pelo Ministério Público (artigo 1322.º‑D do Código Judiciário) se este requerente tiver recorrido à autoridade central.

O procedimento para determinar se uma pessoa pode intentar uma ação por si só, ou se é necessária a assistência de um advogado, foi acima descrito em termos gerais. Há também que distinguir em função da modalidade de proposição da ação.

O direito belga prevê várias modalidades de interposição da ação perante o tribunal. Uma ação pode ser interposta mediante citação, comparência voluntária, pedido contraditório ou pedido unilateral (cf. infra). Uma ação é intentada através da apresentação de um pedido, ou seja, uma ação judicial com vista a fazer reconhecer um direito.

Em princípio, uma ação é desencadeada por uma notificação de um oficial de justiça, que notifica uma parte para comparecer (artigo 700.º do Código Judiciário). A comparência voluntária, o pedido contraditório e o pedido unilateral constituem exceções a este princípio geral.

Os quadros que se seguem mostram quem executa as ações e se a representação por um advogado é ou não necessária, em função da modalidade de interposição da ação.

Autor da ação em função da modalidade de interposição da ação:

Modalidade de interposição da ação;

Autor da ação;

Citação (artigos 727.º a 730.º inclusive, do Código Judiciário);

O autor (ou o respetivo advogado) requer ao oficial de justiça que proceda à citação;

Comparência voluntária (artigo 706.º do Código Judiciário);

As partes envolvidas no litígio (ou os respetivos advogados) apresentam‑se em tribunal;

Pedido contraditório (artigos 1034.º‑A a 1034.º‑E do Código Judiciário);

O requerente (ou o respetivo advogado) inicia as diligências;

Pedido unilateral (artigos 1025.º a 1034.º inclusive, do Código Judiciário);

Salvo exceção expressamente prevista na lei, a intervenção de um advogado é obrigatória para a assinatura e apresentação do pedido (artigo 1026.º, n.º 5, e artigo 1027.º, n.º 1, do Código Judiciário).

Representação ou não por um advogado em função da modalidade de interposição da ação:

Modalidade de interposição da ação;

Representação por um advogado;

Citação (artigos 727.º a 730.º inclusive, do Código Judiciário);

Intervenção possível, mas não obrigatória;

Comparência voluntária (artigo 706.º do Código Judiciário);

Intervenção possível, mas não obrigatória;

Pedido contraditório (artigos 1034.º‑A a 1034.º‑E do Código Judiciário);

Intervenção possível, mas não obrigatória;

Pedido unilateral (artigos 1025.º a 1034.º inclusive, do Código Judiciário);

Salvo exceção expressamente prevista na lei, a intervenção de um advogado é obrigatória para a assinatura e apresentação do pedido (artigo 1026.º, n.º 5, e artigo 1027.º, n.º 1, do Código Judiciário).

O conteúdo da ação depende da modalidade em que é intentada:

A forma mais comum de intentar uma ação é através de citação: não existe qualquer restrição relativamente à matéria de fundo.

O pedido contraditório (artigos 1034.º‑A a 1034.º‑E inclusive, do Código Judiciário) pode ser utilizado em vários casos previstos por lei. As principais disposições que preveem a introdução da ação por pedido contraditório são os artigos 704.º, 813.º, 1056.º, n.º 2, 1193.º‑A, 1239.º, 1253.º‑B 1254.º, 1320.º, 1344.º‑A, 1371.º‑A e 1454.º, n.º 2, do Código Judiciário, bem como os artigos 331.º, 331.º‑A e 340.º‑F do Código Civil (Burgerlijk Wetboek).

Estes artigos dizem respeito, nomeadamente:

  • à intervenção voluntária;
  • ao recurso;
  • a determinadas vendas de bens imóveis;
  • a pensões de alimentos (pedidos de atribuição, majoração, redução ou supressão da pensão de alimentos);
  • a pedidos relativos a contratos de locação/arrendamento;
  • a proteção de pessoas;
  • a direitos e obrigações decorrentes de relações familiares;
  • a divórcio;
  • a orçamentos previsionais para apreensões.

As ações são intentadas mediante um requerimento, entregue ou enviado por carta registada à secretaria do tribunal. As partes são convocadas pelo secretário do tribunal a comparecer na audiência fixada pelo juiz.

O pedido unilateral (artigos 1025.º a 1034.º inclusive, do Código Judiciário) só pode ser utilizado nos casos expressamente previstos por lei, nomeadamente nos artigos 584.º, 585.º, 588.º, 594.º, 606.º, 708.º, 1149.º, 1168.º, 1177.º, 1186.º a 1189.º, inclusivamente, 1192.º, 1195.º do Código Judiciário. É igualmente utilizado sempre que um processo contraditório não possa ser intentado devido à falta de uma contraparte.

Por conseguinte, o pedido unilateral é principalmente utilizado para processos unilaterais, por exemplo, nos casos de necessidade absoluta.

Salvo disposição legal em contrário, o pedido unilateral deve conter, sob pena de nulidade, a assinatura de um advogado.

Por conseguinte, a representação por um advogado é, em princípio, obrigatória para intentar uma ação no caso de um pedido unilateral.

Caso o litígio diga respeito a uma matéria da competência jurisdicional destes tribunais, as partes podem apresentar‑se voluntariamente para efeitos de comparência voluntária perante os seguintes tribunais:

  • tribunal de primeira instância;
  • tribunal de trabalho;
  • tribunal de comércio;
  • julgado de paz;
  • tribunal de polícia, para as ações em matéria cível.

No caso de comparência voluntária, as partes que requerem julgamento devem assinar a respetiva declaração no final de um auto elaborado pelo tribunal.

Todos os litígios contenciosos podem ser apresentados ao tribunal competente deste modo, que permite a redução de despesas e poupança de tempo.

7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?

Qualquer pessoa que pretenda recorrer a um tribunal pode contactar o serviço de receção ou a secretaria do tribunal em causa.

Sempre que o ato introdutório da instância consistir numa citação, o oficial de justiça encarregar‑se‑á da sua notificação e requererá à secretaria do tribunal a sua inscrição no registo geral mediante a apresentação do original ou, se for caso disso, da cópia notificada do ato de citação (artigo 718.º do Código Judiciário). A secretaria do tribunal conserva um registo (processo de registo) para todos os processos. Para ser válida, a inscrição no processo de registo deve ser efetuada, o mais tardar, na véspera do dia fixado da audiência para a qual a citação é notificada. O processo de registo geral é público (artigo 719.º do Código Judiciário). O requerido pode, por conseguinte, verificar se a questão para a qual foi convocado se encontra inscrita no processo de registo geral.

Em caso de comparência voluntária, as partes ou seus advogados requerem à secretaria do tribunal a inscrição do processo de registo.

O pedido contraditório é entregue, num número de exemplares igual ao número de partes envolvidas, na secretaria ou enviado ao funcionário judicial por carta registada com aviso de receção, pelo requerente ou o seu advogado (artigo 1034.º‑D do Código Judiciário).

O pedido unilateral é enviado em dois exemplares pelo advogado ao tribunal que é chamado a decidir sobre o pedido. O pedido é igualmente entregue na secretaria do tribunal (artigo 1027.º do Código Judiciário).

8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê lo oralmente ou devo necessariamente fazê lo por escrito? Posso fazê lo por fax ou por correio eletrónico?

No que concerne às línguas utilizadas, importa remete‑se para Lei de 15 de junho de 1935 relativa ao emprego das línguas em matéria judiciária (publicada no Moniteur belge / Belgisch Staatsblad de 22. 6. 1935). Esta lei regula a utilização das línguas nos tribunais civis e comerciais da Bélgica.

Em princípio, a língua é determinada em função da localização geográfica do tribunal competente. Nos termos do artigo 42.º da referida Lei, existem três regiões linguísticas: as regiões de língua francesa, neerlandesa e alemã. Existe igualmente a conurbação bilingue de Bruxelas (francês/neerlandês) que, para efeitos da aplicação da lei, engloba as seguintes comunas: Anderlecht, Auderghem, Berchem‑Sainte‑Agathe, Bruxelas, Etterbeek, Evere, Forest, Ganshoren, Ixelles, Jette, Koekelberg, Molenbeek‑Saint‑Jean, Saint‑Gilles, Saint‑Josse‑ten‑Noode, Schaerbeek, Uccle, Watermael‑Boitsfort, Woluwé‑Saint‑Lambert e Woluwé‑Saint‑Pierre.

Em certas circunstâncias, porém, é possível que o processo seja enviado para um tribunal que utilize outra língua processual. Em certas condições, pode ser requerida a alteração da língua processual, em princípio, no início do processo.

A formulação do pedido: um pedido introduzido mediante citação, pedido contraditório ou pedido unilateral deve ser elaborado por escrito e cumprir requisitos processuais específicos. Após a inscrição do assunto no processo de registo geral de um tribunal, o secretário do tribunal abre um processo. O processo é enviado ao tribunal em que a ação é intentada; sempre que se trate de um recurso interposto perante um tribunal de segunda instância, ou que envolva o tribunal de cassação, é igualmente enviado à secretaria do tribunal superior.

Atualmente, não é possível intentar uma ação por fax ou correio eletrónico.

9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?

A lei não prevê formulários impressos para a interposição de recursos. Todavia, uma ação deve, sob pena de nulidade por força da lei, incluir um determinado número de elementos de informação.

Tanto a citação como o pedido contraditório e o pedido unilateral devem respeitar, sob pena de nulidade, os requisitos legais previstos no Código Judiciário. Estes elementos, que devem ser fazer parte do pedido, dizem essencialmente respeito às informações pessoais relativas às partes envolvidas, ao objeto do pedido, à designação do tribunal competente e à data da audiência.

Por conseguinte, a citação deve conter, nomeadamente, os elementos seguintes (artigos 43.º e 702.º do Código Judiciário):

  • assinatura do oficial de justiça;
  • apelido, nomes próprios e local de residência do requerente e, se for caso disso, número do registo nacional ou número da empresa;
  • apelido, nomes próprios e residência ou, se não existir uma residência permanente, a morada atual da pessoa a citar;
  • objeto e resumo sucinto dos fundamentos da ação;
  • tribunal no qual a ação é intentada;
  • dia, mês, ano e local onde o documento foi notificado;
  • local, data e hora da audiência.

O pedido contraditório (artigo 1034.º‑B do Código Judiciário) deve indicar:

  • dia, mês e ano;
  • apelido, nome próprio, profissão e local de residência do requerente e, se for caso disso, o cargo e o número de inscrição no registo comercial;
  • apelido, nome próprio, local de residência e, se for caso disso, o cargo da pessoa a convocar;
  • objeto e resumo sucinto dos fundamentos da ação;
  • tribunal no qual a ação é intentada;
  • assinatura do requerente ou do respetivo advogado.

Um pedido unilateral deve conter os seguintes elementos (artigo 1026.º do Código Judiciário):

  • dia, mês e ano;
  • apelido, nome próprio, profissão e local de residência do requerente e, se for caso disso, o cargo e o número de inscrição no registo comercial;
  • objeto e resumo dos fundamentos da ação;
  • designação do tribunal que deve conhecer da causa;
  • assinatura do advogado da parte, salvo disposição legal em contrário.

Em caso de comparência voluntária em primeira instância (no tribunal de primeira instância, no tribunal de trabalho, no tribunal de comércio, no julgado de paz ou no tribunal de polícia em matéria cível), a ação pode ser intentada por pedido conjunto das partes. Este deve ser assinado e datado no fim, sob pena de nulidade. O pedido deve ser apresentado na secretaria do tribunal ou para esta enviado por carta registada. A apresentação do pedido na secretaria do tribunal ou a expedição por carta registada servem de notificação. O pedido é registado após o pagamento dos direitos de emolumentos, se for caso disso. A pedido das partes, ou de uma delas, ou se o tribunal o entender necessário, será marcada uma audiência no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do pedido. Nesse caso, as partes e, se for caso disso, o seu defensor serão convocados pelo escrivão, mediante carta normal, a comparecer no tribunal (artigo 706.º do Código Judiciário)

10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?

Com efeito, são devidas custas ao tribunal.

No ato da apresentação do pedido, o requerente deve pagar a contribuição a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, da Lei de 19 de março de 2017 que institui um fundo orçamental para o apoio judiciário em segunda linha, o qual, atualmente, ascende a 20 EUR.

Durante o processo, as partes devem pagar determinadas despesas relativas ao processo em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo tribunal (medidas de inquérito, honorários e despesas de perícia e de viagem).

No termo do processo, o tribunal condenará a parte vencida ou, na sua falta, o requerente a pagar as despesas de planeamento, cujo montante varia consoante o caso. Estes montantes estão estabelecidos no artigo 2691.º do Código de Inscrição, Hipoteca e Registo, do seguinte modo:

  • nos julgados de paz e tribunais de polícia, uma taxa de 50 EUR;
  • nos tribunais de primeira instância e nos tribunais de comércio, uma taxa de 165 EUR;
  • nos tribunais de recurso, uma taxa de 400 EUR;
  • no Tribunal de Cassação, uma taxa de 650 EUR.

Determinados casos estão isentos do direito de planeamento, nomeadamente os que são da competência dos tribunais de trabalho e os que estão relacionados com a falência e a reorganização judicial.

Além disso, e em princípio, na sentença definitiva, a parte vencida é condenada no pagamento das custas, nos termos do artigo 1017.º do Código Judiciário. As custas devem ser pagas ou reembolsados à outra parte. As despesas relativas ao processo compreendem (artigo 1018.º do Código Judiciário):

  1. diversas taxas judiciais e de registo, assim como os impostos de selo pagos antes da abolição do imposto de selo;
  2. preço, emolumentos e os salários dos atos judiciais;
  3. preço de emissão da sentença;
  4. despesas de todas as diligências instrutórias, nomeadamente com testemunhas e peritos;
  5. despesas de viagem e de estada dos magistrados, agentes de registo e partes, quando a viagem seja ordenada pelo tribunal, assim como despesas com documentos elaborados exclusivamente para efeitos do processo;
  6. indemnização processual determinada no artigo 1022.º;
  7. honorários, remunerações e custos do mediador nomeado em conformidade com o artigo 1734.º;
  8. contribuição referida no artigo 4.º, n.º 2, da Lei de 19 de março de 2017 que institui um fundo orçamental para a assistência jurídica de segunda linha. As despesas e os honorários do advogado não estão incluídos nas custas judiciais, sendo acordados entre advogado e cliente. Cada uma das partes deve, por conseguinte, pagar as despesas e os honorários do seu advogado. A parte vencida deve pagar as despesas de representação em tribunal da contraparte (artigos 1018.º e 1022.º do Código Judiciário). Trata‑se de uma contribuição de montante fixo para as despesas e a remuneração baseada em honorários do advogado da parte vencedora. O montante desta remuneração baseada em honorários e a forma como é calculada e concedida encontram‑se estabelecidos no Decreto Real de 26 de outubro de 2007.

11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?

(página informativa «Apoio judiciário»)

12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?

Considera‑se que uma ação foi efetivamente proposta no momento da inscrição no processo de registo geral, mesmo no caso de comparência voluntária.

As ações com base num pedido e num processo de medidas provisórias são inscritas num processo de registo especial, o que determina a sua propositura efetiva.

As partes interessadas não recebem qualquer confirmação, mas podem consultar o processo de registo geral para se assegurarem de que a ação foi inscrita. A partir da inscrição da ação no referido processo de registo, o tribunal tem a responsabilidade de deliberar sobre o caso.

13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?

De forma geral, as informações relativas ao desenrolar do processo são facultadas pelo advogado da parte, caso esta se faça representar por um advogado. O escrivão pode, igualmente, prestar informações. Além disso, a citação contém informações sobre a data da audiência e o tribunal em que a ação foi intentada.

Numa primeira fase, são apresentadas informações específicas relativas à audiência inicial.

No caso de citação, o oficial de justiça informa o requerente da data da audiência que introduz a instância, que constitui a primeira fase do processo.

No caso de pedido contraditório ou de comparência voluntária, as partes são notificadas pelo secretário do tribunal.

No caso de pedido unilateral, não há lugar a audiência. O requerente pode, todavia, ser convocado pelo secretário, caso o juiz pretenda interrogá‑lo.

Numa segunda fase, procede‑se à instrução do processo. Cada parte dispõe de um prazo fixado por lei (artigo 747.º, n.º 1, do Código Judiciário) para proceder à entrega dos documentos e conclusões (argumentação e defesa escritas). Em caso de desrespeito destes prazos, podem ser impostas as sanções previstas no artigo 747.º, n.º 2, do Código Judiciário.

Quando o processo é constituído e se encontra pronto a ser pleiteado, as partes requerem a fixação da data da audiência. O período durante o qual pode ser fixado um dia para a audiência depende da carga de trabalho do tribunal e do tempo disponível para consagrar ao processo. Na sequência de questões processuais que ocorrem em alguns processos (avaliações, audição das partes e testemunhas, etc.), pode ser difícil determinar antecipadamente a duração total do processo. Com efeito, as questões processuais podem levar à interrupção, suspensão ou até mesmo ao cancelamento da instância.

No final da audiência final, os debates são encerrados e o tribunal delibera sobre o processo. Em princípio, o tribunal deve proferir uma decisão um mês após a deliberação do processo, em conformidade com o artigo 770.º do Código Judiciário.

Última atualização: 23/12/2020

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