Depois de determinar qual o tribunal competente em que Estado-Membro, o que fazer em seguida?
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Se tenciona instaurar uma acção em tribunal, não esqueça que terá de respeitar determinadas normas processuais nacionais. Estas normas dependem do tipo de acção e de tribunal, mas o objectivo principal é ajudá‑lo a apresentar a matéria de facto e de direito relevante de forma clara e completa, de forma a que o tribunal possa avaliar a admissibilidade e o mérito da causa.
O modo de instauração de acções judiciais varia consoante os Estados-Membros. Existem também variações dentro dos próprios Estados-Membros, consoante a natureza e as circunstâncias do pedido e o tipo de tribunal. O recurso aos tribunais para a instauração de acções específicas pode implicar o preenchimento de um formulário ou a reunião de um dossier sobre o caso. Em alguns casos é possível fazê-lo oralmente.
As variações devem-se ao facto de os litígios apresentados aos tribunais terem naturezas muito diversas, podendo ser mais ou menos difíceis de dirimir. É muito importante certificar-se de que não falta nenhum elemento, a fim de facilitar o trabalho dos juízes, de dar à parte contrária a possibilidade de se defender adequadamente e de garantir a celeridade de todo o processo.
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Se for parte de um processo em que nem todos os factos tiverem ocorrido no mesmo país, deve verificar qual a lei aplicável pelo tribunal para formar a sua decisão.
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