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Quais são as custas aplicáveis?
O que acontece se eu não pagar atempadamente as custas judiciais?
Como posso pagar as custas judiciais?
O que devo fazer depois de ter efetuado o pagamento?
Esta matéria rege-se pelos artigos 1017.º a 1022.º do Código Judicial, pelo artigo 953.º do mesmo código no que diz respeito ao pagamento de imposto das testemunhas, e pelo Código dos Direitos de Registo, de Hipoteca e de Custas Judiciais, em particular pelos artigos 142.º e seguintes, e 268.º e seguintes, no que diz respeito aos direitos de registo.
O artigo 1018.º do Código Judicial precisa as despesas:
1.° Direitos diversos, de registo e custas judiciais. Nas custas judiciais incluem-se as taxas de justiça, de redação e de expedição (cf. artigos 268.º e seguintes do Código dos Direitos de Registo, de Hipoteca e de Custas Judiciais). As taxas de justiça variam entre 30 EUR e 100 EUR, consoante o tribunal em que a ação foi proposta. O direito de redação é de 35 EUR.
Os direitos de registo são devidos por decisões sobre ações de valor superior a 12 500 EUR em capital (excluídas as despesas de justiça) e estão fixados em 3% desse montante. Estes direitos não são, pois, devidos no âmbito dos pequenos litígios.
2.° Custos e emolumentos dos atos judiciais, e salários;
3.° Custos da expedição da sentença: 0,85 EUR a 5,75 EUR por folha;
4.° Custos de todas as medidas de instrução; nomeadamente, o imposto das testemunhas e dos peritos. O Decreto Real de 27 de julho de 1972 fixou esta taxa em 200 francos belgas por testemunha, o que corresponde atualmente a cerca de 5 EUR. A este montante acresce um subsídio de despesas de deslocação (0,0868 euros por quilómetro).
No quadro de uma peritagem judicial, o perito estabelece livremente a sua nota de despesas e os honorários, devendo o método de cálculo estar claramente indicado; na fixação final do conjunto das custas judiciais o juiz pode, se for caso disso, reduzir o montante (se as despesas em que o perito incorreu eram desnecessárias, por exemplo);
5.° Despesas de deslocação e de estada de magistrados, funcionários judiciais e partes, se a deslocação tiver sido ordenada pelo juiz, despesas de atos notariais, se tiverem sido lavrados exclusivamente para o processo;
6.° Indemnização processual (artigo 1022.º do Código Judicial), devendo esta ser paga pela parte vencida; consiste numa participação fixa nos honorários e despesas do advogado da parte vencedora. Os montantes estão associados ao índice de preços no consumidor e qualquer alteração superior ou inferior a 10 pontos implica um aumento ou uma diminuição de 10% dos montantes;
Valor do litígio | Montante | Montante | Montante |
Até 250,00 EUR | 180,00 EUR | 90,00 EUR | 360,00 EUR |
De 250,01 EUR a 750,00 EUR | 240,00 EUR | 150,00 EUR | 600,00 EUR |
De 750,01 EUR a 2 500,00 EUR | 480,00 EUR | 240,00 EUR | 1.200,00 EUR |
Tribunal do Trabalho (regime excecional)
Valor do litígio | Montante | Montante | Montante |
Até 250,00 EUR | 43,75 EUR | 31,75 EUR | 55,75 EUR |
Até 620,00 EUR | 87,43 EUR | 69,43 EUR | 105,43 EUR |
Até 2 500,00 EUR | 131,18 EUR | 107,18 EUR | 155,18 EUR |
7.° Honorários, remunerações e despesas do mediador designado nos termos do artigo 1734.º do Código Judicial.
Tendo em conta o que precede, o montante a pagar varia de caso para caso, consoante se trate da parte vencida ou da parte vencedora na ação, tenham ou não intervindo peritos, tenham ou não sido convocadas testemunhas, tenham os magistrados tido de se deslocar ao estrangeiro, tenha ou não havido intervenção de um mediador, etc.
As despesas de secretaria devem ser pagas previamente, sem o que a ação não pode ser intentada.
O perito exige sempre o pagamento de um adiantamento, sem o que não cumprirá a sua missão.
Se for requerida a audição de uma testemunha, o montante correspondente deve ser pago previamente ao secretário. Se o pagamento não for efetuado, presume-se que o requerente renuncia à audição da testemunha.
O pagamento pode ser efetuado mediante um formulário de transferência ou de pagamento, por transferência eletrónica, em dinheiro ou por cheque à ordem do secretário (esta última solução está reservada aos advogados e oficiais de justiça).
Devem ser cuidadosamente conservados todos os documentos comprovativos do pagamento para que, a pedido, possam ser apresentados imediatamente.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
O que acontece se não pagar atempadamente as custas judiciais?
Como posso pagar as custas judiciais?
O que devo fazer depois de efetuar o pagamento?
As disposições relativas ao pagamento de custas judiciais e das custas em processo civil são fixadas pelo Código de Processo Civil e pela tabela das taxas do Estado cobradas pelos tribunais por força do código.
Código de Processo Civil:
«Capítulo oitavo – Despesas e custas judiciais, secção I – Valor da causa
Valor da causa
Artigo 68.º. A avaliação do valor monetário do objeto do litígio constitui o valor da causa.
Montante do valor da causa
Artigo 69.º. O montante do valor da causa é:
1. para as ações ligadas a créditos pecuniários – a quantia reclamada;
Determinação do valor da causa
Artigo 70.º. 1) O valor da causa é indicado pelo requerente. A questão do valor da causa pode ser suscitada pelo requerido ou oficiosamente pelo juiz o mais tardar na primeira audiência do processo. Se houver discrepância entre o montante indicado e o montante real, o valor da causa é fixado pelo juiz.
2) A decisão do tribunal de aumentar o valor da causa é passível de recurso.
3) O valor das causas cuja avaliação suscite problemas no momento da interposição do recurso é determinado de forma aproximativa pelo juiz. Em seguida, ou será exigida uma taxa suplementar ou o montante pago em excesso será reembolsado, em função do valor determinado pelo juiz no momento da decisão.
Secção II – Taxas e custas
Obrigação de liquidar as taxas e as custas
Artigo 71.º. 1) No âmbito do processo, são cobradas taxas sobre o valor da causa, bem como custas judiciais. Se o valor da causa não puder ser determinado, o montante da taxa é determinado pelo juiz.
Taxas
Artigo 73.º. 3) A taxa deve ser paga no momento da apresentação do pedido de proteção ou assistência e no momento da entrega do documento pelo qual é cobrada, segundo a tabela aprovada pelo Conselho de Ministros.
Anexos da petição inicial
Artigo 128.º. É conveniente juntar à petição inicial:
1. a procuração, se for apresentada por um mandatário;
2. o recibo das taxas e custas pagas, se forem devidas;
3. cópias da petição inicial e seus anexos, em função do número de requeridos.
Verificação da petição inicial
Artigo 129.º. 1) O juiz verifica a validade da petição inicial.
2) Se esta não preencher as condições prevista nos artigos 127.º, n.º 1, e 128.º, o requerente é convidado a corrigir as irregularidades verificadas no prazo de uma semana. Será igualmente informado da possibilidade de beneficiar de apoio judiciário, se tiver necessidade e direito a obtê-lo. Se a morada do requerente não for indicada nem conhecida pelo tribunal, a comunicação faz-se por afixação no local indicado pelo tribunal para este efeito durante uma semana.
3) Se o requerente não corrigir as irregularidades no prazo fixado, a petição ser-lhe-á devolvida, com os documentos anexos, e, se a sua morada não for conhecida, é deixada na secretaria do tribunal, à disposição do requerente. Pode ser interposto recurso subordinado contra a devolução da petição inicial, sem apresentar cópia para notificação.»
TABELA das taxas do Estado cobradas pelos tribunais por força do Código de Processo Civil
«Secção I
Taxas cobradas em processo civil
Artigo 1.º. Pela petição inicial, pelo pedido reconvencional e pelo pedido de terceiro titular de direitos independentes é cobrada uma taxa de 4 % do valor da causa, não podendo ser inferior a 50 BGN.»
O pagamento de custas judiciais só pode ser efetuado por transferência bancária para a conta do tribunal.
As taxas devem ser pagas quando é intentada a ação. É necessário que o requerente junte à petição inicial o recibo das taxas e custas eventualmente devidas.
Para intentar uma ação de pequeno montante na República da Bulgária é cobrada uma taxa de 4 % do valor da causa, não podendo esta ser inferior a 50 BGN.
Se o requerente não juntar à petição inicial documento que comprove o pagamento da taxa devida, o juiz envia ao requerente uma injunção de pagamento no prazo de uma semana. Se a morada do requerente não for indicada nem conhecida pelo tribunal, a comunicação faz-se por afixação no local indicado pelo tribunal para este efeito durante uma semana.
Se o requerente não corrigir as irregularidades no prazo fixado, a petição ser-lhe-á devolvida, com os documentos anexos, e, se a sua morada não for conhecida, é deixada na secretaria do tribunal, à disposição do requerente. Nestes casos, o processo é encerrado.
O pagamento das custas judiciais só pode ser efetuado por transferência bancária para a conta do tribunal, devendo o comprovativo do pagamento ser apresentado ao juiz/à formação de julgamento a que foi distribuído o processo, por intermédio da secretaria. As custas judiciais não podem ser pagas em numerário junto do tribunal. Cada tribunal celebrou um contrato com um banco para o efeito. A respetiva conta bancária é divulgada no sítio web oficial do tribunal.
O pagamento das custas judiciais só pode ser efetuado por transferência bancária para a conta do tribunal, devendo o comprovativo do pagamento ser apresentado ao juiz/à formação de julgamento a que foi distribuído o processo, por intermédio da secretaria.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Quais são as custas aplicáveis?
O que acontece se não pagar atempadamente as custas judiciais?
Como pagar as custas judiciais?
O que devo fazer depois de efetuar o pagamento?
As custas estão estabelecidas na Lei n.º 549/1991 Sb. relativa às custas judiciais. A tabela das custas está anexa à lei. As custas constituem uma receita do orçamento de Estado.
O pagamento das custas deve ser efetuado por transferência bancária para a conta do tribunal competente. As custas não superiores a 5 000 CZK também podem ser pagas por meio de selos fiscais.
No âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante, o pagamento das custas judiciais é regido pela regulamentação geral. As regras aplicáveis são as mesmas que regem os outros processos civis.
O montante das custas corresponde a um montante fixo ou, no caso das custas calculadas com base num montante pecuniário, a uma percentagem. As custas em percentagem correspondem ao produto da multiplicação da base das custas pela taxa aplicável. Os diferentes montantes figuram na tabela das custas anexo à Lei n.º 549/1991 Sb. relativa às custas judiciais.
No âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante, a regra de base assente no critério da prestação pecuniária é determinante. No caso de um pedido de abertura de um processo civil que tenha por objeto uma prestação pecuniária não superior a 20 000 CZK, o montante das custas está fixado em 1 000 CZK.
Se não tiverem sido pagas as custas devidas pela apresentação de uma petição inicial ou pela interposição de um recurso ou de um recurso de cassação junto do Supremo Tribunal ou do Supremo Tribunal Administrativo, o tribunal solicita ao devedor que efetue o pagamento correspondente no prazo de pelo menos quinze dias, fixado por aquela instância. Em certos casos excecionais, o tribunal pode fixar um prazo mais curto. Em caso de incumprimento do pagamento no prazo fixado, o tribunal encerra o processo. Os pagamentos efetuados após a expiração do prazo não são tidos em conta.
Se, após a instauração um processo com vista ao proferimento de uma decisão de recurso, o tribunal de recurso competente constatar que as custas devidas pela interposição do recurso não foram pagas, solicita ao devedor que efetue o pagamento correspondente no prazo de pelo menos quinze dias, fixado por aquela instância. Em certos casos excecionais, o tribunal de recurso pode fixar um prazo mais curto. Em caso de incumprimento do pagamento no prazo fixado, o tribunal de recurso encerra o processo. Os pagamentos efetuados após a expiração do prazo não são tidos em conta. As mesmas regras se aplicam aos processos junto do tribunal de cassação.
Se a decisão relativa ao encerramento do processo por motivo de não pagamento das custas transitar em julgado, a obrigação de pagamento extingue-se.
O pagamento das custas deve ser efetuado por transferência bancária para a conta do tribunal competente. Os dados da conta bancária figuram no sítio Web de cada tribunal – consultar para o efeito o portal https://www.justice.cz/. As custas inferiores a 5 000 CZK também podem ser pagas por meio de selos fiscais.
Cabe ao tribunal material e territorialmente competente para apreciar e decidir o processo em primeira instância decidir sobre as questões relacionadas com as custas.
A transferência do montante para a conta bancária do tribunal competente ou a entrega dos selos fiscais ao tribunal competente equivale ao cumprimento da obrigação de pagamento das custas judiciais. Não é necessário apresentar outro documento ao tribunal competente.
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Quais são as custas aplicáveis?
O que acontece se eu não pagar atempadamente as custas judiciais?
Como posso pagar as custas judiciais?
O que devo fazer depois de ter efetuado o pagamento?
As custas judiciais de um processo europeu para ações de pequeno montante regem-se pela Lei das Custas Judiciais [Gerichtskostengesetz (GKG)].
As custas judiciais são reclamadas pelo tribunal em fatura própria. São exigíveis desde a receção da petição inicial (pedido), mas a marcha do processo não depende do seu pagamento.
Além do devedor, são responsáveis pelos custos aqueles a quem o tribunal os imponha ou quem assuma essa responsabilidade no âmbito de uma transação.
O montantes encontram-se fixados em anexo da GKG [Kostenverzeichnis (Tabela das Custas) (KV-GKG)]. As custas do processo europeu para ações de pequeno montante estão fixadas à taxa de 3,0 no ponto 1210 da KV-GKG. No caso do termo antecipado do processo, a taxa das custas é reduzida a 1,0 (ponto 1211 da KV-GKG).
O montante das custas é determinado pelo valor do litígio, o qual, geralmente, é idêntico ao montante do crédito reclamado.
As custas aplicáveis são as seguintes:
Valores até | Taxa de 3,0 | Taxa de 1,0 |
500,00 | 105,00 | 35,00 |
1 000,00 | 159,00 | 53,00 |
1 500,00 | 213,00 | 71,00 |
2 000,00 | 267,00 | 89,00 |
Além das custas, devem ser pagos outros custos, se aplicáveis; por exemplo, por citações, notificações, testemunhas, peritos e intérpretes.
O pagamento pode ser efetuado por transferência para a conta indicada na fatura. devendo ser indicado o número do processo.
a) Transferência bancária
O pagamento pode ser efetuado por transferência bancária.
b) Cartão de crédito
O pagamento não pode ser efetuado por cartão de crédito.
c) Débito direto em conta bancária
O pagamento não pode ser efetuado por débito direto (cobrança automática).
d) Outros (precisar):
Não se encontra disponível outro meio de pagamento.
A marcha do processo não depende do pagamento.
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Quais as custas judiciais aplicáveis?
O que acontece se não pagar atempadamente as custas judiciais?
Como posso pagar as custas judiciais?
O que devo fazer após efetuar o pagamento?
A apresentação de um pedido ao abrigo do processo europeu para ações de pequeno montante junto de um tribunal da Estónia dá lugar ao pagamento de uma taxa de montante igual ao devido pela apresentação de um pedido interno. A taxa e outras despesas processuais são regidas pelo Código de Processo Civil (tsiviilkohtumenetluse seadustik) e pela Lei sobre os Direitos e Taxas (riiligõivusadus). As taxas e custas processuais devidas ao tribunal estónio só podem ser pagas por transferência bancária.
A apresentação de um pedido implica o pagamento de uma taxa de justiça.
Ao apresentar um pedido ao abrigo do processo europeu para ações de pequeno montante junto de um tribunal da Estónia, o montante da taxa a pagar é igual ao devido pela apresentação de um pedido interno. O montante da taxa nacional depende do montante reclamado. Por exemplo, a taxa é de 100 EUR para um crédito de 500 EUR, 175 EUR para um crédito de 1 000 EUR, 200 EUR para um crédito de 1 500 EUR e 225 EUR para um pedido de pagamento de 2 000 EUR.
A taxa deve ser paga antecipadamente no momento da apresentação do pedido. Se a taxa não for paga, o tribunal dá ao requerente a possibilidade de a pagar num prazo a fixar pelo tribunal. Se a taxa não for paga no prazo fixado, o tribunal rejeita o pedido.
A taxa só pode ser paga por transferência bancária. Não são aceites cartões de crédito. Para todos os pagamentos aos tribunais, o beneficiário do pagamento é o Ministério das Finanças.
Se a taxa for paga antecipadamente,o processo a que o pagamento da taxa diz respeito deve ser indicado com a maior precisão possível, no espaço reservado às observações. Se a taxa for paga através de um portal, por exemplo, o portal de registo da empresa ou o registo eletrónico público, deve ser sempre atribuído ao pagamento um número de referência único associado ao crédito reclamado.
Para mais informações sobre as contas e os números de referência dos tribunais, consultar o sítio web dos tribunais .
É necessário fornecer ao tribunal as informações que confirmem o pagamento da taxa, para que o tribunal possa verificar a sua receção. As informações incluem: o nome da pessoa que pagou a taxa, os dados do banco e da conta para a qual o pagamento foi efetuado, o montante pago e a data de pagamento. O tribunal pode verificar o recebimento do pagamento por meios eletrónicos, de modo a que não seja necessário apresentar a ordem de pagamento da taxa. No entanto, o tribunal pode solicitá-la, se necessário.
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Quais as custas judiciais aplicáveis?
O que acontece se não pagar atempadamente as custas judiciais?
Como posso pagar as custas judiciais?
O que devo fazer depois de efetuar o pagamento?
A parte 9 da Lei (Statutory Instrument – S.I.) n.º 22 de 2014 versa sobre o pagamento das custas judiciais relativas aos diferentes documentos nas ações de pequeno montante. A parte 2 do mesmo diploma trata do pagamento das custas judiciais nos processos cíveis perante os tribunais de comarca e que são comuns aos dois domínios.
O portal dos serviços judiciais introduziu recentemente novos serviços em linha que lhe permitem criar, consultar, apresentar ou pagar um pedido apresentado em tribunal, incluindo os relativos a ações de pequeno montante, mediante a criação de uma conta pessoal. O sistema está aberto a todas as pessoas singulares e coletivas.
É obrigatório pagar custas judiciais aquando da apresentação na Secretaria para as ações de pequeno montante (Small Claims Registrar) dos seguintes documentos relativos a ações de pequeno montante:
*** Estes documentos são indicados na parte 2 mas não na parte 9 da Lei (S.I.) n.º 22 de 2014.
Ato (1) | Taxa (2) | Documento em que o carimbo é aposto (3) |
Apresentação de um pedido junto da Secretaria para as ações de pequeno montante | 25 € | O pedido ou o cartão das custas judiciais (Court Fee Card) |
Apresentação de um pedido reconvencional junto da Secretaria para as ações de pequeno montante | 25 € | O pedido reconvencional ou cartão das custas judiciais |
Apresentação de um pedido de anulação de uma sentença (Motion to Set Aside Judgment) | 15 € | O pedido de anulação da sentença ou o cartão das custas judiciais |
Interposição de recurso para o Tribunal de Círculo (Circuit Court) | 25 € | O pedido de recurso ou o cartão das custas judiciais |
Citação de testemunhas para prestar depoimento ou apresentar elementos de prova | 15 € | A citação original |
Se a taxa de justiça não for paga aquando da apresentação do pedido, o documento deve ser devolvido ao requerente, sendo-lhe solicitado o pagamento.
Se a taxa de justiça não for paga quando é apresentado um pedido reconvencional, o documento apresentado é analisado a fim de verificar se a reconvenção requerida tem validade. Em caso afirmativo, o documento é devolvido ao requerido, sendo-lhe solicitado o pagamento. Em caso negativo, o documento é devolvido ao requerido, sendo-lhe explicado por que motivo o pedido reconvencional não foi considerado válido. Deve ser fornecido ao requerido um novo formulário de pedido reconvencional, que deve ser preenchido e devolvido por este à Secretaria para as ações de pequeno montante.
No caso da apresentação de um pedido de anulação de uma sentença, se a taxa de justiça não for paga dentro do prazo fixado, o juiz presidente deve ser informado aquando da apresentação do pedido. Pode ser dada ordem para que o funcionário responsável (Sheriff) proceda à execução coerciva com base na sentença original .
Se a taxa de justiça não for paga quando é interposto um recurso para o Tribunal de Círculo, o processo não é transferido para esse tribunal. Pode ser dada ordem para que o funcionário responsável (Sheriff) proceda à execução coerciva com base na decisão original do tribunal.
Se a taxa de justiça não for paga aquando da realização de uma citação de testemunhas para prestar depoimento ou apresentar elementos de prova, a citação não será válida.
A taxa de justiça pode ser paga junto da secretaria (Stamping Office) do tribunal de comarca das seguintes formas:
em numerário ou por cheque, vale postal ou cheque bancário emitido à ordem do chefe de secretaria (Chief Clerk).
A taxa também pode ser paga mediante o envio para o tribunal competente de um cheque, vale postal ou cheque bancário emitido à ordem do chefe de secretaria.
Após ter efetuado o pagamento junto da secretaria (Stamping Office) do tribunal de comarca, guarde o recibo e apresente o(s) documento(s) carimbado(s) junto da Secretaria para as ações de pequeno montante.
Se optar por efetuar o pagamento por cheque, vale postal ou cheque bancário à ordem do chefe de secretaria, guarde uma cópia do método de pagamento, assim como o recibo original do envio por via postal. Estes poderão ser necessários caso o Tribunal exija o comprovativo do pagamento.
Quando a Secretaria para as ações de pequeno montante recebe o pagamento de qualquer documento, apõe um carimbo no documento em causa e junta ao processo o recibo do pagamento da taxa de justiça.
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Os processos europeus relativos a ações de pequeno montante visam simplificar e acelerar a resolução de pequenos litígios transnacionais na União Europeia, reduzindo os custos destes processos para os Estados-Membros.
Para intentar em tribunal uma ação de pequeno montante é necessário pagar custas judiciais no valor correspondente a uma (pequena) percentagem da verba reclamada pelo requerente. As custas judiciais devem ser pagas aquando da instauração da ação judicial.
O montante correspondente é fixado pelo tribunal, sendo proporcional ao montante reclamado. Por exemplo, se o requerente reclama uma verba de 5 000 EUR, as custas judiciais elevar-se-ão a cerca de 65 EUR.
Se as custas não forem pagas dentro do prazo, o tribunal pode: a) fixar um prazo para que o requerente apresente o comprovativo do seu pagamento, ou b) indeferir o pedido.
As custas judiciais são normalmente pagas em numerário ao Tesouro público. A secretaria do tribunal pode explicar às partes interessadas o processo para o pagamento das custas. Atualmente, (ainda) não é possível pagar as custas judiciais com cartão de crédito ou por transferência bancária.
O comprovativo do pagamento das custas judiciais emitido pelo Tesouro público deve ser anexado ao processo, juntamente com o pedido.
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O processo europeu para ações de pequeno montante não se inclui nos processos sujeitos a custas judiciais.
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Quais as custas judiciais aplicáveis?
O que acontece se não pagar atempadamente as custas judiciais?
Como posso pagar as custas judiciais?
O que devo fazer após efetuar o pagamento?
As custas judiciais são reguladas pela Lei das custas judiciais (Zakon o sudskim pristojbama) [n.º 118/18] e pelo Regulamento sobre as custas judiciais (Uredba o tarifi sudskih pristojbi) adotado pelo Governo da República da Croácia.
Nos termos do artigo 5.º da Lei das custas judiciais, as custas previstas na tabela das custas judiciais podem ser pagas em numerário ou por qualquer outra forma, e ainda sob a forma de selos fiscais emitidos pela República da Croácia ou por via eletrónica.
Nos pedidos apresentados por via eletrónica através do sistema informático utilizado pelos tribunais as custas devem ser pagas aquando da apresentação do pedido, sendo o seu montante metade do que deveria ser pago segundo a tabela das custas judiciais.
No que se refere às decisões notificadas pelo tribunal por via eletrónica através do sistema informático dos tribunais, o montante das custas será de metade do que haveria a pagar segundo a tabela das custas judiciais, sob condição de o pagamento ser efetuado no prazo de três dias a contar da notificação eletrónica da decisão.
Devem ser pagas custas judiciais em todos os processos judiciais cíveis e comerciais, salvo nos casos previstos no artigo 11.º da Lei das custas judiciais. Estão isentos do pagamento de custas:
Os países estrangeiros estão isentos do pagamento de custas judiciais sempre que assim o determine um tratado internacional ou a regra da reciprocidade.
Em caso de dúvida sobre a existência da condição de reciprocidade, o tribunal deve procurar obter esclarecimentos junto do Ministério da Justiça.
A isenção prevista no n.º 10 é igualmente aplicável às organizações humanitárias que forem designadas pelo ministro responsável pela segurança social.
A isenção do pagamento de custas não se aplica aos órgãos municipais e aos municípios, salvo quando exerçam poderes públicos transferidos por lei especial.
No quadro do processo europeu para ações de pequeno montante as custas judiciais devem ser pagas da seguinte forma:
I. Quanto ao pedido ou pedido reconvencional, à sentença e à oposição a uma injunção de pagamento são devidas custas judiciais proporcionais ao valor da causa (calculadas com base unicamente do valor do pedido, sem ter em conta eventuais juros e despesas), nos seguintes termos:
superiores a | até | HRK |
0,00 | 3 000,00 | 100,00 |
3 001,00 | 6 000,00 | 200,00 |
6 001,00 | 9 000,00 | 300,00 |
9 001,00 | 12 000,00 | 400,00 |
12 001,00 | 15 000,00 | 500,00 |
Para montantes superiores a 15 000,00 HRK, o montante das custas é de 500,00 HRK, acrescido de um montante equivalente a 1 % da diferença acima de 15 000,00 HRK, até ao limite de 5 000,00 HRK. |
II. No que se refere à resposta ou à réplica, deve ser pago o dobro das custas judiciais indicadas no ponto I.
III. No que se refere aos recursos, deve ser pago o dobro das custas judiciais indicadas no ponto I.
IV. No caso de uma transação obtida durante o processo judicial não são devidas quaisquer custas judiciais.
Se a parte não efetuar o pagamento das custas judiciais dentro do prazo ou não informar o tribunal atempadamente, este deve, no prazo de 15 dias, anexar à decisão sobre as custas ou sobre a contestação um certificado de executoriedade das custas judiciais e transmiti-lo à Agência Financeira para efeitos de execução coerciva, mediante o arresto de ativos financeiros da parte em causa, nos termos da Lei que regulamente a penhora de bens.
Nos termos do artigo 28.º da Lei das Custas Judiciais, o tribunal deve primeiro informar a parte do ato judicial em virtude do qual deve pagar as custas e, se esta não as pagar de imediato, deve intimá-la a fazê-lo no prazo de três dias. Caso a parte não efetue o pagamento ou não tenha participado no ato judicial por força do qual deveria suportar as custas a pagar de imediato, o tribunal deve proferir uma decisão relativamente às custas judiciais, aplicando-lhes uma taxa suplementar de 100 HRK.
As custas judiciais podem ser pagas em numerário ou por qualquer outra forma, e ainda sob a forma de selos fiscais emitidos pela República da Croácia ou por via eletrónica.
Se o pagamento das custas judiciais for efetuado em numerário na conta bancária do tribunal, este deve, no prazo de cinco dias a contar da data da cobrança, transferir a verba para as receitas orçamentais das custas judiciais.
Se o montante das custas judiciais for inferior a 100 HRK pode ser pago em selos fiscais.
Pode obter mais informações sobre o modo de pagamento das custas judiciais no quadro informativo eletrónico do tribunal (e-Oglasna ploča suda), nos sítios web dos tribunais ou junto das secretarias judiciais.
As custas podem ser pagas através de qualquer banco ou estação dos correios, mediante transferência para a conta do orçamento nacional da República da Croácia.
Se o pagamento das custas judiciais for efetuado a partir do estrangeiro, é necessário incluir as seguintes informações:
CÓDIGO SWIFT: NBHRHR2X
IBAN: HR1210010051863000160
Conta corrente: 1001005-1863000160
…Modelo: HR64
Número de referência: 5045-20735 – Número de identificação pessoal (ou outro número de identificação do pagador).
Beneficiário: Ministério das Finanças da República da Croácia, em representação do Tribunal de Comércio de Zagrebe.
O descritivo do pagamento deve incluir a identificação do processo a que as custas judiciais se referem (número de processo e descrição do pagamento – por exemplo, custas judiciais relativas a um pedido de injunção de pagamento europeia).
Uma vez efetuado o pagamento, deve enviar o comprovativo para o tribunal que aprecia o processo, referindo o número do processo (caso já seja conhecido); no caso de um pedido de injunção de pagamento europeia, este deve ser acompanhado do comprovativo bancário do pagamento das custas.
Normalmente, as partes enviam ao tribunal os documentos por via postal (correio registado ou simples) ou por via eletrónica através do sistema informático dos tribunais.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
O que acontece se não pagar as custas judiciais dentro do prazo?
O que devo fazer após o pagamento?
As regras relativas as despesas processuais constam do Texto Único das disposições legislativas e regulamentares relativas às custas judiciais referidas no Decreto do Presidente da República, de 30 de maio de 2002, n.º 115.
No do processo civil, cada parte deve pagar as despesas dos atos que efetua e as despesas dos atos necessários ao processo quando a lei ou o juiz assim o determina (artigo 8.º do Texto Único das custas judiciais, Decreto do Presidente da República n.º 115/2002).
As custas do processo civil são as seguintes:
Os montantes a pagar são fixados no artigo 13.º e no artigo 30.º do Decreto do Presidente da República n.º 115/2002 no que respeita, respetivamente, à taxa de justiça unificada e ao pagamento antecipado fixo relativo às notificações efetuadas a pedido do tribunal.
As taxas relativas às cópias são reguladas pelos artigos 267.º e seguintes do Decreto do Presidente da República n.º 115/2002 e resumidos nos quadros 6, 7 e 8 anexos ao mesmo D.P.R.
Nos termos do artigo 46.º da Lei 374/1991, que institui o Gabinete do Juiz de Paz, os atos e medidas até 1 033 EUR estão sujeitos apenas ao pagamento da taxa de justiça unificada.
Em caso de não pagamento, a secretaria judicial ou uma sociedade encarregada da cobrança (convenção com a sociedade Equitalia Giustizia s.p.a.) notifica uma solicitação de pagamento contendo as indicações para proceder à regularização do pagamento da taxa de justiça unificada (artigo 248.º do Decreto do Presidente da República n.º 115/2002).
Em caso de incumprimento do pagamento das taxas relativas às cópias e do montante previsto no artigo 30.º do Decreto do Presidente da República n.º 115/2002, a secretaria judicial pode recusar receber o ato (artigo 285.º do Decreto do Presidente da República n.º 115/2002).
Se o pagamento for efetuado em Itália, por via postal, mediante o modelo F23 ou vinhetas adquiridas nas tabacarias ou lojas autorizadas.
Se o pagamento for efetuado a partir do estrangeiro por transferência bancária.
Depois de efetuado o pagamento, é necessário fornecer à secretaria judicial a prova de que o pagamento foi efetuado mediante a entrega do recibo.
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Em Chipre, o regulamento processual que transpõe o Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, é o Regulamento processual de 2008 relativo aos processos relativos a ações de pequeno montante, que entrou em vigor em 1 de janeiro 2009.
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Nos termos do artigo 33.º do Código de Processo Civil da Letónia (Civilprocesa likums), as custas jurídicas são:
Custas judiciais:
1) a taxa estatal (valsts nodeva):
Cada pedido apresentado a um tribunal — pedido inicial ou pedido reconvencional, pedido distinto relativo ao objeto do litígio apresentado por um terceiro no decurso da instância, um pedido sob uma forma especial de processo, bem como qualquer outro pedido previsto no artigo 34.º do Código de Processo Civil, dá lugar ao pagamento da taxa estatal.
2) custos relacionados com o exame de um processo, nomeadamente:
3) Custas relativas ao processo, ou seja
O artigo 34.º do Código de Processo Civil estabelece o montante das taxas estatais por ação, avaliadas como um pagamento pecuniário: para pedidos em processos de divórcio; para pedidos apresentados através de formas especiais de procedimento; para outros pedidos que não sejam de natureza pecuniária ou em que não seja necessária uma avaliação; para pedidos de declaração de invalidade de uma convenção de arbitragem; para pedidos relativos a direitos de autor e direitos conexos, proteção de bases de dados (sui generis), marcas comerciais, marcas de certificação e indicações geográficas, patentes, desenhos e modelos, variedades vegetais, violações e proteção da topografia de semicondutores, pedidos de proteção de segredos comerciais contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais e em relação aos quais o litígio seja submetido à comissão de recurso em matéria de propriedade industrial; para pedidos em ações de anulação de uma decisão da assembleia geral de sócios ou acionistas de uma sociedade de capitais; para pedidos de segurança ou garantias provisórias; para pedidos de decisão europeia de arresto de contas nos termos do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial; para pedidos de processo probatório, quando apresentados antes de qualquer ação judicial; para pedidos de injunção de pagamento europeu nos termos do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento; para pedidos de execução de obrigações mediante notificação do tribunal; para pedidos de execução não contestada de obrigações; para pedidos de emissão de um mandado de execução para o reconhecimento e a execução de uma sentença proferida pelo Tribunal Permanente de Arbitragem ou por um tribunal arbitral estrangeiro; para pedidos de reatamento do processo e de reabertura do processo após uma decisão proferida à revelia; para pedidos de instauração de processos de separação de bens detidos em compropriedade dos cônjuges; para reclamações em processos de proteção jurídica, para reclamações em processos de insolvência devido a decisões da assembleia de credores, para reclamações sobre as decisões do Serviço de Controlo da Insolvência (Maksātnespējas kontroles dienests), bem como no que diz respeito ao Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência; para pedidos de consolidação de bens imóveis em nome do comprador; para pedidos de transferência dos direitos processuais das partes, se esses pedidos forem apresentados ao tribunal após a entrada em vigor da decisão definitiva sobre o processo; para pedidos de cancelamento da anulação de obrigações de dívida de pessoas singulares; para pedidos de emissão de um duplicado de um título executivo.
O Conselho de Ministros determina o montante a pagar às testemunhas e às testemunhas periciais, bem como o nível das despesas e o respetivo método de cálculo para interrogar testemunhas ou realizar controlos no local, procurar arguidos ou testemunhas, preparar, notificar, emitir e traduzir atos de citação e outros documentos judiciais conexos, devolver provas escritas, redigir e publicar avisos legais e garantir uma reclamação ou garantias provisórias.
O montante da garantia a constituir é fixado no artigo 43.º1 do Código de Processo Civil.
A medida em que as despesas relacionadas com o processo são reembolsáveis é estabelecida no artigo 44.º do Código de Processo Civil.
Se o pedido não for acompanhado de documentos comprovativos do pagamento da taxa estatal e de outras custas judiciais em conformidade com as disposições e os montantes estabelecidos por lei, o tribunal, nos termos do artigo 133.º do Código de Processo Civil, deixará de dar seguimento ao pedido e fixa um prazo para o requerente eliminar as irregularidades.
Se o requerente suprir as irregularidades dentro do prazo fixado, considera-se que o pedido foi apresentado no dia do seu primeiro depósito.
Caso contrário, considera-se que o pedido não foi introduzido e é devolvido ao requerente.
A devolução de um pedido ao requerente não o impede de o apresentar novamente ao tribunal, em conformidade com os procedimentos normais previstos no Código de processo Civil.
A taxa estatal pode ser paga na conta do Tesouro Público (Valsts kase).
As despesas de secretaria podem ser pagas na conta bancária da administração dos tribunais (Tiesu administrācija).
Taxas estatais e contas judiciais
Taxa estatal judicial [artigo 34.º do Código de Processo Civil, com exceção do n.º 6 (para a apresentação da execução de um título executivo ou de outro título executivo)]:
Beneficiário: Tesouro Público
Número de registo: 90000050138
Conta n.º LV55TREL1060190911200
Nome da instituição bancária do beneficiário: Tesouro Público
Código BIC: TRELLV22
Objeto do pagamento: Dados de identificação da pessoa ou do processo: o número do processo (se conhecido); nome próprio, apelido e número de identificação pessoal, se se tratar de uma pessoa singular; denominação social e número de registo, se se tratar de uma pessoa coletiva. Se a taxa estatal for paga em nome de outra pessoa, deve indicar-se os dados de identificação da pessoa em causa em cujo nome o pagamento é efetuado: o número do processo (se conhecido); nome próprio, apelido e número de identificação pessoal, se se tratar de uma pessoa singular; denominação social e número de registo, se se tratar de uma pessoa coletiva.
A taxa estatal relativa à emissão de um título executivo ou de outro ato deste tipo para efeitos da sua execução (artigo 34.º, n.º 6, do Código de Processo Civil):
antes de apresentar os documentos de execução para efeitos da sua execução, solicite ao agente de cobrança, através da secção «Outros serviços» do sítio Web dos leilões eletrónicos, que emita a fatura relativa à taxa estatal para a apresentação dos documentos de execução e proceda ao seu pagamento.
Objeto do pagamento: indicar o número da fatura e o número do documento de execução.
Custos ligados ao exame de um processo por tribunal regional ou tribunal de distrito (cidade) (artigo 39.º do Código de Processo Civil); despesas relacionadas com a execução de obrigações por notificação do tribunal (artigo 406.º, n.º 3, do Código de Processo Civil):
Beneficiário: Administração dos tribunais
Número de registo: 90001672316
Conta n.º LV51TREL2190458019000
Nome da instituição bancária do beneficiário: Tesouro Público
Código BIC: TRELLV22
Objeto do pagamento: «21490», bem como os dados de identificação da pessoa ou do processo: o número do processo (se conhecido); nome próprio, apelido e número de identificação pessoal, se se tratar de uma pessoa singular; denominação social e número de registo, se se tratar de uma pessoa coletiva. Se as despesas ligadas ao exame do processo forem pagas em nome de outra pessoa, deve indicar-se os dados de identificação da pessoa em causa em cujo nome o pagamento é efetuado: o número do processo (se conhecido); nome próprio, apelido e número de identificação pessoal, se se tratar de uma pessoa singular; denominação social e número de registo, se se tratar de uma pessoa coletiva.
O ato que dá início ao processo no tribunal é acompanhado dos documentos comprovativos do pagamento da taxa estatal e das outras despesas judiciais, em conformidade com as disposições e os montantes previstos na lei.
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Quais as custas judiciais aplicáveis?
O que acontece se não pagar atempadamente as custas judiciais?
Como posso pagar as custas judiciais?
O que devo fazer após efetuar o pagamento?
O processo europeu para ações de pequeno montante implica o pagamento do imposto de selo previsto no artigo 80.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Código de Processo Civil.
Em conformidade com a Resolução n.º 1240 do Governo da República da Lituânia, de 27 de outubro de 2001, que aprova as regras de cálculo, pagamento, atribuição e reembolso do imposto de selo, este último pode igualmente ser pago por via eletrónica.
O montante do imposto de selo a pagar é indicado no ponto seguinte.
O imposto de selo é de 3% do montante do crédito, mas não inferior a 50 litas. Se as peças processuais e respetivos anexos forem enviados ao tribunal apenas por via eletrónica, o montante a pagar é de 75% do imposto de selo exigível, mas não pode ser inferior a 10 litas.
O pedido deve ser acompanhado dos documentos e outros elementos de prova com base nos quais o requerente baseia os seus pedidos, bem como o comprovativo de que o imposto de selo foi pago.
Se o imposto de selo não tiver sido pago, o tribunal adota uma decisão que fixa um prazo adequado, que não pode ser inferior a sete dias, para corrigir a situação. A decisão é enviada, o mais tardar, no dia útil seguinte ao da sua adoção.
Se a parte que apresenta a peça processual tiver cumprido as instruções do juiz e corrigido a situação no prazo fixado, considera-se que esta foi apresentada na data em que foi inicialmente apresentada ao tribunal. Caso contrário, considera-se que a peça processual não foi apresentada e, o mais tardar cinco dias úteis após o termo do prazo previsto para sanar a situação, o juiz emite uma decisão de reenvio da peça processual ao autor, juntamente com os documentos que a acompanham.
O imposto de selo é pago na conta de receitas específicas da Inspeção de Finanças do Estado, que está sob a tutela do Ministério das Finanças, de acordo com o método escolhido pela pessoa em causa (transferência bancária em linha, pagamento em dinheiro, transferência ou outro).
A prova de pagamento do imposto de selo é fornecida pela ordem de pagamento ou outro documento comprovativo do pagamento, que deve conter as seguintes informações:
Se o imposto de selo for pago por um representante da parte processual (advogado, consultor jurídico ou outra pessoa que represente os seus interesses no processo), a ordem de pagamento ou qualquer outro documento comprovativo do pagamento deve conter, para além dos elementos acima referidos, o nome, o apelido e o número de identificação pessoal da parte representada (ou nome da empresa e número de registo, se se tratar de uma pessoa coletiva).
Se o imposto de selo for pago por meios eletrónicos, não é exigido qualquer documento para confirmar o pagamento.
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A propositura de uma ação em tribunal cível (saisine du juge civil) não acarreta outras despesas fixas além dos custos dos atos praticados pelo oficial de justiça e dos honorários do advogado. Em princípio, não se incorre em despesas pelo facto de se recorrer aos tribunais cíveis. Após a prolação da sentença, poderá haver despesas decorrentes da execução da sentença, a pedido da parte vencedora.
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Quais são as custas aplicáveis?
O que acontece se eu não pagar atempadamente as custas judiciais?
Como posso pagar as custas judiciais?
O que devo fazer depois de ter efetuado o pagamento?
As regras relativas às custas judiciais aplicáveis aos processos iniciados na Hungria a fim de executar uma ação de pequeno montante com base no Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, são estabelecidas na Lei XCIII de 1990 relativa às custas judiciais. De acordo com essas regras, o valor do crédito no momento do início do processo é determinante: deve ser paga uma taxa até 6 % deste valor, quer mediante a compra de um selo fiscal nos Correios, quer mediante o pagamento desse montante à administração fiscal. As custas podem também ser pagas através de transferência para a administração fiscal.
As custas judiciais devem ser pagas no momento do início do processo.
No caso de um crédito pecuniário, o montante devido representa 6% do montante do crédito, excluindo os créditos acessórios (juros, despesas), sendo o montante estimado no caso de um crédito não pecuniário de pelo menos 15 000 HUF. No caso de um crédito em moeda estrangeira, as custas devem ser pagas com base no valor em HUF calculado de acordo com a cotação média do banco central no dia em que o pedido é apresentado.
Se o requerente não tiver pago as custas no início do processo, o tribunal notifica-o para esse efeito. Se o requerente não cumprir no prazo fixado, o tribunal rejeita o pedido.
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As custas judiciais aplicáveis nas ações de pequeno montante são as previstas nos seguintes diplomas:
Tarifário A do segundo anexo da legislação derivada 380.01, Normas do tribunal de ações de pequeno montante.
Artigo 2.º do Tarifário B do Capítulo 12 das Leis de Malta, Código de Organização e Processo Civil.
O pagamento das custas judiciais pode ser efetuado por via eletrónica.
Formulário A - Pedido
Formulário C - Contestação
Formulário D - Certidão relativa à decisão proferida num processo europeu para ações de pequeno montante
Formulário A - Pedido: 40 EUR de taxa de justiça e 7,20 EUR pela notificação de cada requerido.
Formulário C - Contestação: 25 EUR de taxa de justiça e 7,20 EUR por cada notificação.
Formulário D - Certidão relativa à decisão proferida num processo europeu para ações de pequeno montante: 20 EUR de taxa de justiça
O formulário não é tratado enquanto o pagamento não for efetuado.
As custas judiciais podem ser pagas na seguinte conta bancária:
Titular da conta | AGÊNCIA DE SERVIÇOS JUDICIAIS |
IBAN (International Bank Account) | MT94VALL22013000000050011428265 |
Código bancário | SORT CODE 22013 |
Número de conta | 50011428265 |
BIC/SWIFT | VALLMTMT |
Nome do banco | BANK OF VALLETTA |
Endereço | VALLETTA BRANCH |
Divisa | EURO |
Deve apresentar o comprovativo emitido pelo banco em que tiver efetuado a operação.
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Quais são as custas aplicáveis?
O que acontece se eu não pagar atempadamente as custas judiciais?
Como posso pagar as custas judiciais?
O que devo fazer depois de ter efetuado o pagamento?
Os pedidos apresentados no âmbito do processo para ações de pequeno montante transnacionais [Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, entrou em vigor a 1 de janeiro de 2009] são apresentados utilizando o formulário A e dirigidos ao tribunal competente, em conformidade com as disposições em matéria de competência. O processo europeu para ações de pequeno montante visa simplificar e acelerar a resolução de litígios transnacionais cujo montante não ultrapasse 5 000 €. O regulamento aplica-se em todos os Estados-Membros da União Europeia, com exceção da Dinamarca.
O processo europeu para ações de pequeno montante está à disposição dos cidadãos em paralelo com os processos previstos na lei dos Estados-Membros. A decisão proferida no contexto do processo europeu para ações de pequeno montante pode ser reconhecida e executada noutro Estado-Membro, sem que seja necessária uma declaração que confirme a sua força executória e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento.
Para efeitos do processo para ações de pequeno montante estão disponíveis formulários-tipo em todas as línguas da UE. Para dar início ao processo, deve ser preenchido o formulário A. Todos os documentos relevantes, como avisos de receção ou faturas, devem ser anexados ao formulário.
A execução noutro Estado-Membro só pode ser recusada se a decisão for incompatível com outra decisão proferida nesse outro país relativamente às mesmas partes. A execução é efetuada de acordo com as normas e procedimentos nacionais do Estado-Membro em que a decisão for executada.
O montante dos emolumentos de secretaria depende do montante do crédito ou do pedido. Ver também: Quanto terei de pagar?
As custas aplicáveis no ano de 2019 são repartidas do seguinte modo:
Natureza ou montante do crédito ou do pedido | Emolumentos de secretaria para as pessoas coletivas | Emolumentos de secretaria para as pessoas singulares | Emolumentos de secretaria para as pessoas insolventes |
Processos relativos a um crédito ou um pedido: – de montante indeterminado – de montante inferior ou igual a 500 € | 121 € | 81 € | 81 € |
Processos relativos a um crédito ou um pedido de montante superior a 500 € e inferior ou igual a 12 500 € | 486 € | 231 € | 81 € |
Estão disponíveis mais informações nos seguintes sítios Web: Rechtspraak.nl e Conselho do Apoio Judiciário.
As custas judiciais devem ser pagas antecipadamente. Se o pagamento não for feito no prazo de 1 mês, o pedido será indeferido pela instância competente e o processo não será tratado.
O pagamento reclamado pode ser efetuado por transferência (eletrónica ou não).
Após o pagamento, o requerido será informado e deverá preencher e enviar o formulário de resposta.
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Esta página contém informações sobre as custas judiciais na Áustria.
O Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante designa a petição inicial pelo termo «pedido» (Klage), como no direito nacional austríaco. A legislação austríaca em matéria de custas judiciais não compreende, pois, disposições nacionais específicas sobre os pedidos no âmbito deste regulamento. Ao pedido e ao subsequente processo em primeira instância aplica-se a posição tarifária 1 (PT 1) da Lei das Custas Judiciais (a seguir denominada «GGG»), aplicável a todos os processos cíveis ao nível nacional.
Aos processos que tenham por objeto pedidos no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante que tramitem em primeira instância aplica-se a PT 1 da GGG, em conformidade com a observação 1 dessa posição tarifária. Esta taxa fixa é devida independentemente do prosseguimento ou não do processo até ao seu termo. Só são possíveis reduções:
Em princípio, ao abrigo do sistema austríaco das custas judiciais, num processo civil em primeira instância só está sujeita a custas a petição inicial, neste caso, o pedido apresentado no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante. Não há outras custas que se constituam no decurso do processo em primeira instância.
Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da GGG, o dever de pagamento das custas constitui-se com o ato de apresentação (receção) do pedido no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante no tribunal (assim como, em caso de posterior extensão do pedido, com a apresentação do articulado correspondente; ou, na audiência, com a elaboração da ata relativa à extensão ou a qualquer transação que extravase o objeto do pedido). As custas devem ser pagas nessa data. Na mesma data, o mais tardar, deve ser apresentado um eventual pedido de isenção das custas judiciais a título de apoio judiciário (na Áustria: Verfahrenshilfe), desde que estejam preenchidas as condições necessárias para o efeito.
O pedido de revisão nos termos do artigo 18.º do regulamento é gratuito.
O cálculo das custas judiciais em primeira instância é feito em função do valor do objeto em litígio (o valor em litígio conforme indicado no pedido ou posteriormente na extensão do pedido) e do número de partes. A título ilustrativo, a tarifa a aplicar de acordo com a PT 1 da GGG (situação em 1 de maio de 2021; a versão atualmente em vigor da GGG está disponível aqui) é indicada na íntegra em baixo:
Posição tarifária 1 | Valor do objeto do litígio | Montante das custas judiciais | |||
até | 150 EUR | 25 EUR | |||
superior a | 150 EUR até | 300 EUR | 48 EUR | ||
superior a | 300 EUR até | 700 EUR | 68 EUR | ||
superior a | 700 EUR até | 2 000 EUR | 114 EUR | ||
superior a | 2 000 EUR até | 3 500 EUR | 182 EUR | ||
superior a | 3 500 EUR até | 7 000 EUR | 335 EUR | ||
superior a | 7 000 EUR até | 35 000 EUR | 792 EUR | ||
superior a | 35 000 EUR até | 70 000 EUR | 1 556 EUR | ||
superior a | 70 000 EUR até | 140 000 EUR | 3 112 EUR | ||
superior a | 140 000 EUR até | 210 000 EUR | 4 670 EUR | ||
superior a | 210 000 EUR até | 280 000 EUR | 6 227 EUR | ||
superior a | 280 000 EUR até | 350 000 EUR | 7 783 EUR | ||
superior a | 350 000 EUR | 1,2 % do valor do litígio, acrescido de 4 203 EUR |
Se o número de partes for superior a 2, pode ser acrescentado um suplemento (de 10 % a 50 %) por multiplicidade de partes, nos termos do artigo 19.º-A da Lei das Custas Judiciais.
Em caso de atraso no pagamento, é devido um montante suplementar fixo, atualmente (1 de maio de 2021) de 23 EUR, nos termos do artigo 31.º da GGG. No entanto, o atraso no pagamento das custas não se reflete na tramitação do processo civil em si. A atuação do tribunal não depende do pagamento das custas judiciais, sendo destas totalmente independente.
A cobrança das custas judiciais pela autoridade judicial rege-se pela Lei da Cobrança Judicial [Gerichtlichen Einbringungsgesetz – GEG)]. Se, na sequência do não pagamento, a autoridade judicial tiver de emitir uma ordem de pagamento (título executório para a cobrança das custas judiciais) nos termos do artigo 6.º-A da GEG, ao montante das custas judiciais acrescerá o das despesas de cobrança, o qual se eleva, atualmente, a 8 EUR (em 1 de janeiro de 2014).
A modalidade de pagamento consta do artigo 4.º da GGG, que dispõe que as custas judiciais podem ser pagas por cartão de débito com função multibanco, por cartão de crédito, por depósito ou transferência do montante na conta do tribunal competente, ou em numerário no tribunal. Os dados bancários do tribunal estão disponíveis no sítio Web do Ministério Federal da Justiça [Bundesministerium für Justiz, no separador correspondente aos tribunais (Gerichte)].
Além disso, todas as custas poderão ser pagas por débito direto se o tribunal (ou, mais genericamente, o sistema judicial austríaco) for autorizado a debitar diretamente as custas judiciais, em conta a notificar pela parte devedora, para as depositar em conta bancária aberta em nome dos tribunais. Nesse caso, a petição («pedido» no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante) deve conter os dados da conta da qual devem ser debitadas as custas judiciais, assim como a autorização de débito das custas, incluindo, por exemplo, a referência «Gebühreneinzug!» (cobrança de custas) ou «AEV!» («Despacho relativo ao débito direto»). No caso de uma autorização limitada, a petição pode igualmente especificar o montante máximo a debitar [artigos 5.º e 6.º do Despacho relativo ao débito direto (Abbuchungs- und Einziehungs-Verordnung)].
Quando o pedido de injunção de pagamento europeia é apresentado por via eletrónica através do sistema austríaco de justiça em linha [elektronischer Rechtsverkehr – (ERV)], as custas têm de ser pagas por débito direto. Nesse caso, não é possível fixar um montante máximo a debitar.
Se o direito das autoridades federais ao pagamento das custas judiciais se constituiu com a apresentação da petição – no caso vertente, do pedido de injunção de pagamento europeia – e não foi emitida uma autorização de débito direto, a prova do pagamento (transferência) das custas deve ser apensa à petição (artigo 4.º da GGG). Se o pagamento for efetuado por cartão de débito ou de crédito, por depósito ou transferência, ou por débito direto em conta da parte, o serviço federal de contabilidade austríaco (Buchhaltungsagentur des Bundes) só a posteriori informa a autoridade judicial da inscrição das custas a crédito da conta do tribunal competente. A prova do pagamento (integral) encerra o procedimento de imposição das custas judiciais.
Em caso de cobrança excessiva das custas judiciais, há lugar ao reembolso do montante em excesso (artigo 6.º-C, n.º 1, ponto 1, da GEG), que deve ser reclamado no prazo de cinco anos.
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Quais são as custas aplicáveis?
O que acontece se não pagar atempadamente as custas judiciais?
Como pagar as custas judiciais?
O que devo fazer depois de efetuar o pagamento?
A matéria das custas em processos cíveis é regida pela Lei relativa às custas judiciais em matéria civil, de 28 de julho de 2005 (Jornal Oficial polaco de 2014, n.º 1025). Em princípio, qualquer petição inicial está sujeita a custas judiciais, incluindo as petições apresentadas no âmbito de um processo regido pelo Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante.
O direito polaco prevê a possibilidade de solicitar a isenção de tais custas, em conformidade com as disposições da lei acima referida (Título IV – Isenção das custas judiciais).
As custas judiciais aplicáveis ao processo europeu para ações de pequeno montante são uma taxa fixa.
A apresentação de um pedido no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante implica o pagamento de uma verba fixa de 100 PLN (artigo 27.º-B da Lei relativa às custas judiciais em matéria civil). Para interpor recurso é cobrado o mesmo montante (artigo 18.º em conjugação com o artigo 27.º-B da referida lei).
Nos termos do artigo 126.º2, n.º 1, da lei de 17 de novembro de 1964 – Código de Processo Civil (Jornal Oficial polaco n.º 43, rubrica 269, conforme alterada) –, o tribunal não dá seguimento aos pedidos cujas custas judiciais não tenham sido pagas. É, por conseguinte, no momento da apresentação da petição inicial que cumpre efetuar o pagamento das custas judiciais correspondentes ou apresentar o pedido de isenção das mesmas.
As consequências processuais do não pagamento das custas judiciais regem-se, nomeadamente, pelos artigos 130.º e 130.º2 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 130.º do Código de Processo Civil, se não for possível dar seguimento adequado a uma peça processual (incluindo uma petição inicial) na sequência do não pagamento da taxa devida, o presidente (juiz) intima a parte a pagá-la no prazo de uma semana, sob pena de devolução da peça processual. Se a peça processual tiver sido apresentada por uma parte com domicílio no estrangeiro e sem representante na Polónia, o presidente (juiz) fixa um prazo de pagamento que não pode ser inferior a um mês. Se o prazo terminar sem que as custas tenham sido pagas, o tribunal devolve a peça processual. Em contrapartida, se as custas tiverem sido pagas dentro do prazo fixado, a peça processual produz efeitos a partir da data da sua apresentação.
À luz do artigo 130.º2 do Código de Processo Civil, as peças processuais apresentadas por um advogado, um conselheiro jurídico ou um agente de patentes que não tenham sido devidamente pagas (num montante fixo ou proporcional ao valor do objeto do litígio especificado pela parte) são devolvidas pelo tribunal sem que a parte seja chamada a pagar as custas devidas. Contudo, se as custas devidas forem pagas no prazo de uma semana a contar da data de notificação da devolução da peça processual, esta produz efeitos a partir da data em que foi inicialmente apresentada.
O método de pagamento das custas judiciais em matéria civil é regido pelo Despacho do Ministro da Justiça, de 31 de janeiro de 2006, relativo ao pagamento das custas judiciais em matéria civil (Jornal Oficial polaco n.º 27, rubrica 199), que constitui um ato de execução da lei relativa às custas judiciais acima referida.
As custas judiciais em matéria civil são depositadas na conta corrente do tribunal competente (os dados bancários podem ser obtidos junto do tribunal ou no sítio web do tribunal ou do Ministério da Justiça), diretamente na tesouraria do tribunal ou sob a forma de selos judiciais que podem ser adquiridos na tesouraria do tribunal.
Após o pagamento das custas e o preenchimento de eventuais lacunas, o tribunal procede à apreciação do caso à porta fechada. O tribunal só pode convocar uma audiência nos casos previstos no Regulamento (CE) n.º 861/2007.
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A legislação Portuguesa em matéria de custas judiciais (Regulamento das Custas Processuais) não compreende disposições específicas sobre os pedidos na aceção do Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante. Por conseguinte, aplicam-se as regras gerais do Regulamento das Custas que têm em conta o valor e a complexidade da causa.
Se a ação revelar especial complexidade, o juiz poderá a determinar a aplicação de:
(Artigo 6.º, n.ºs 1 e 5 do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual).
Se, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, no âmbito do procedimento europeu de injunção de pagamento, o requerido apresentar uma declaração de oposição e o processo prosseguir, o valor pago no âmbito daquele procedimento é, no caso do autor, descontado no montante das custas processuais devidas pelo processo europeu para ações de pequeno montante.
O desconto poderá ser de € 102 (1 unidade de conta) ou de € 153 (1,5 unidade de conta). (Artigo 7.º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual).
Havendo pedido reconvencional - caso em que o valor dos dois pedidos é somado para efeitos de cálculo da taxa, o que pode resultar em ações com valor até € 10.000,00 - a taxa, para ações com valores entre € 8.000,01 e € 10.000,00, será de 3 unidades de conta (€ 306,00) ou 4,5 unidades de conta (€ 459,00), caso a ação revista especial complexidade. Note-se que, para ações com valores entre € 5.000,01 e € 8.000,00, a taxa mantém-se em 2 unidades de conta (€ 204,00) ou 3 unidades de conta (€ 306,00), em caso de especial complexidade (Artigo 11.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, em conjugação com os artigos 145 n.º 5, 530.º n.º 2, 299.º n.ºs 1 e 2 e 297.º n.º 2, todos do Código de Processo Civil).
Vide resposta anterior.
Segundo o artigo 642.º do Código de Processo Civil, a secretaria do tribunal notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento em falta, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 unidade de conta nem superior a 5 unidades de conta. Caso no termo dos 10 dias não tiver sido comprovado o pagamento da taxa de justiça devida e da multa, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta.
Por transferência bancária.
Nos termos do artigo 22.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, deve ser entregue o documento comprovativo do pagamento ou realizada a comprovação desse pagamento juntamente com o respetivo articulado ou requerimento, salvo disposição legal em contrário nos termos da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto.
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Quais as custas judiciais aplicáveis?
O que acontece se não pagar atempadamente as custas judiciais?
Como posso pagar as custas judiciais?
O que devo fazer após efetuar o pagamento?
O processo europeu para as ações de pequeno montante é regido pelo Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante.
Na Roménia, as custas judiciais (imposto de selo) regem-se pelo Decreto de emergência n.º 80/2013, em vigor desde 26 de junho de 2013. Este diploma foi adotado na sequência da alteração do enquadramento jurídico que rege o processo civil em virtude da adoção do Código de Processo Civil e da criação de novas instituições adotadas ao abrigo do Código Civil.
As custas judiciais devem ser pagas por todas as pessoas, singulares ou coletivas, que beneficiem dos serviços prestados pelos tribunais, pelo Ministério da Justiça e pelo Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Cassação e de Justiça (Curte de Casație și Justiție).
Embora possam ser pagas por via eletrónica, o sistema de pagamento eletrónico das custas judiciais ainda não se encontra disponível.
São devidas custas judiciais tanto nos processos em primeira instância como nos recursos interpostos nas condições previstas na lei.
As pessoas singulares podem requerer a redução, isenção ou pagamento a prestações das custas judiciais, nas condições previstas no Decreto de emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário em matéria civil, alterado e completado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação. As pessoas coletivas podem beneficiar de facilidades de pagamento das custas nas condições previstas no artigo 42.º, n.º 2, do Decreto de emergência n.º 80/2013.
Segundo a legislação em vigor, as taxas de justiça cobradas pela apresentação de uma ação são fixadas nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto de emergência n.º 80/2013, do seguinte modo:
Nos termos do Decreto de emergência n.º 80/2013, as custas judiciais devem ser pagas antecipadamente. Caso o requerente não pague as custas dentro do prazo previsto na lei ou fixado pelo tribunal, o pedido deve ser indeferido por falta de pagamento das custas ou, se for caso disso, tramitado dentro dos limites em que estas tenham sido legalmente pagas. Além disso, se o pedido para beneficiar de facilidades de pagamento das custas judiciais for indeferido e o requerente não as tiver pago dentro do prazo fixado pelo tribunal nem juntar ao processo o comprovativo de pagamento, o tribunal deve anular o pedido por falta de pagamento das custas.
As custas judiciais podem ser pagas em numerário, por transferência bancária ou através do sistema eletrónico, numa conta distinta da das receitas orçamentais locais «Custas judiciais e imposto de selo» da divisão administrativa territorial em que a pessoa singular tenha o domicílio ou residência permanente ou, caso se trate de uma pessoa coletiva, onde tiver a sua sede social. Os encargos com a transferência da verba devida a titulo de custas judiciais ficam a cargo da pessoa a quem incumbe pagar as custas.
Se essa pessoa não tiver domicílio ou residência (ou, quando se trate de uma pessoa coletiva, a sua sede social) na Roménia, as custas judiciais deverão ser transferidas para a conta orçamental local da divisão administrativa territorial onde se situa o tribunal onde a ação é intentada.
As custas judiciais podem ser pagas em numerário nas repartições de finanças da divisão administrativa territorial em que a pessoa singular tenha o seu domicílio ou residência permanente ou a pessoa coletiva interessada tenha a sede social.
Também podem ser pagas por transferência bancária ou por via eletrónica.
O comprovativo do pagamento das custas judiciais, emitido para os pagamentos efetuados em numerário, ou a ordem de pagamento emitida, deve ser entregue juntamente com o pedido apresentado em tribunal.
O comprovativo de pagamento ou, se for caso disso, a ordem de pagamento das custas judiciais não estão sujeitos a qualquer formato normalizado, podendo ser emitidos sob qualquer das formas aceites pela divisão administrativa a que o pagamento se destina.
Se a taxa de justiça for paga após o requerente ter recebido a notificação do tribunal para o efeito, este deverá juntar ao processo o comprovativo do pagamento no prazo de 10 dias a contar da receção da notificação.
O comprovativo do pagamento da taxa de justiça pode ser entregue diretamente no tribunal ou enviado pelo correio, devendo indicar-se o número do processo a que diz respeito, número esse que consta da correspondência enviada à parte pelo tribunal.
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Quais as custas judiciais aplicáveis?
O que acontece se não pagar atempadamente as custas judiciais?
Como posso pagar as custas judiciais?
O que devo fazer após efetuar o pagamento?
As custas judiciais aplicáveis no processo europeu para as ações de pequeno montante são reguladas pela Lei das custas judiciais (Zakon o sodnih taksah, Jornal Oficial da República da Eslovénia n.os 37/08, 97/10, 63/13, 58/14 – decisão do Tribunal Constitucional, 19/15 – decisões do Tribunal Constitucional 30/16 e 10/17 – ZPP-E (lei que altera e complementa o Código de Processo Civil - «ZST-1»), que é a regulamentação geral aplicável às custas judiciais.
O artigo 6.º da ZST-1 constitui a base jurídica para o pagamento das custas judiciais. O pagamento pode ser efetuado em numerário, por via eletrónica ou por outro meio de pagamento válido, o que é igualmente aplicável no que se refere às custas relativas ao processo europeu para ações de pequeno montante. Na prática, é possível pagar as custas judiciais por via eletrónica, através dos serviços online dos diferentes bancos.
No processo europeu para ações de pequeno montante, as custas judiciais são pagas uma única vez para todo o processo. O requerente deve pagar as custas judiciais quando solicita a abertura do processo judicial.
No âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante, o montante das custas judiciais a pagar pelo requerente quando solicita a abertura de um processo judicial depende do valor da causa:
Se o requerente não pagar atempadamente as custas judiciais, o tribunal deve dar seguimento ao processo, sendo as custas cobradas coercivamente numa fase posterior se for caso disso.
O artigo 6.º da ZST-1 constitui a base jurídica para o pagamento das custas judiciais. O pagamento pode ser efetuado em numerário, por via eletrónica ou por outro meio de pagamento válido, o que é igualmente aplicável no que se refere às custas relativas ao processo europeu para ações de pequeno montante.
Na prática, é possível pagar as custas judiciais por via eletrónica, através dos serviços online dos diferentes bancos; as custas também pode ser pagas diretamente junto dos prestadores de serviços de pagamento ou da tesouraria do tribunal (em numerário ou através de um terminal de pagamentos).
Para os pagamentos eletrónicos, cada banco possui o seu próprio serviço de pagamentos.
O requerente pode efetuar o pagamento antecipado das custas judiciais, ou seja, no momento em que requer ao tribunal a abertura do processo ou, em alternativa, apresentar primeiro o pedido ao tribunal e aguardar que este lhe envie uma ordem de pagamento mencionando, para além do montante das custas, todas as informações necessárias para efetuar o pagamento.
Se o requerente tiver pago as custas indicando corretamente o número de referência (comunicado pelo tribunal na ordem de pagamento), não precisa de transmitir ao tribunal o comprovativo do pagamento. Nesse caso, o tribunal é informado da realização do pagamento através de um sistema bancário eletrónico especial (UJPnet), sendo a exatidão do número de referência determinante para identificar o pagamento correspondente.
Pelo contrário, se as custas judiciais tiverem sido pagas sem que tenha sido indicado o número de referência, o interessado deve transmitir o comprovativo do pagamento ao tribunal. A validade desse comprovativo não está sujeita a qualquer requisito formal. Com base no comprovativo e se o tribunal o considerar necessário, poderá verificar se o pagamento das custas judiciais foi efetivamente efetuado através do sistema UJPnet (nomeadamente quando o pagamento não tenha sido efetuado junto da tesouraria do tribunal).
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Quais as taxas judiciais aplicáveis?
O que acontece se não pagar atempadamente as taxas judiciais?
Como posso pagar as taxas judiciais?
O que devo fazer depois de efetuar o pagamento?
«Quem dê início a um dos procedimentos seguintes deverá pagar uma taxa igual ao montante a seguir indicado:
Ações de categoria A …900 SEK (1) /…/ em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 861/2007, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante» [Anexo do Regulamento (1987:452) sobre las taxas judiciais dos tribunais ordinários].
A taxa aplicável a um requerimento é paga ao tribunal ao qual se recorreu. Atualmente, não é possível pagar as taxas judiciais eletronicamente através de uma página web.
(1) O montante é aplicável desde 1 de julho de 2014.
Nos processos relativos a ações de pequeno montante, é aplicável uma taxa única que é paga no momento da apresentação do requerimento ao tribunal. Não deve ser paga nenhuma outra taxa pelo processo nem por diligências processuais.
O montante total devido por este processo é o mesmo que se aplica pela apresentação de pedidos ordinários; tal montante é, desde 1 de julho de 2014, de 900 SEK.
Se a taxa não for paga após uma solicitação nesse sentido, o requerimento será recusado e o tribunal não o examinará. Pode ser apresentado um novo requerimento pelo mesmo litígio após o requerimento ter sido recusado a primeira vez.
A taxa judicial devida pela apresentação de um requerimento pode ser paga através de um serviço de pagamento eletrónico.
Não é necessário fazer nada depois de realizar o pagamento e, regra geral, não é necessário apresentar a prova de que o pagamento foi efetuado. O tribunal coteja os pagamentos efetuados com os requerimentos apresentados. Para facilitar o cotejo entre o pagamento e o requerimento, basta indicar o nome e os apelidos do requerente e do requerido no momento de efetuar o pagamento. É conveniente conservar a prova do pagamento porque ser necessário apresentá-la numa data posterior.
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Quais as custas judiciais aplicáveis?
O que acontece se não pagar atempadamente as custas judiciais?
Como posso pagar as custas judiciais?
O que devo fazer após efetuar o pagamento?
É possível utilizar o regulamento europeu para ações de pequeno montante para intentar uma ação até ao valor de 2 000 EUR (com exceção de juros, despesas e pagamentos) num processo transnacional. O processo é transnacional quando pelo menos uma das partes tenha domicílio ou residência habitual num Estado-Membro diferente daquele onde o processo é intentado. Este processo pode ser utilizado para exigir o pagamento de uma dívida ou para reclamar créditos não pecuniários, tanto em matéria civil como comercial. Na Inglaterra e no País de Gales, estes processos podem ser intentados junto dos tribunais de comarca (County Court) mas não junto dos tribunais superiores (High Court).
As custas judiciais dos processos europeus para ações de pequeno montante são idênticas às cobradas nas ações de pequeno montante nacionais.
Para intentar uma ação destas, é necessário pagar previamente as custas judiciais. Se tencionar pagar com cartão de débito/crédito, deve indicar os dados do cartão no anexo do formulário A «Processo europeu para ações de pequeno montante».
Se for necessário organizar uma audiência para dirimir o litígio, será cobrada uma taxa de audiência.
Caso seja necessário proceder à execução coerciva, é cobrada uma nova taxa de justiça. Para mais informações sobre os diferentes tipos de processos, queira consultar: Processos de execução em Inglaterra e no País de Gales.
Pode obter mais informações sobre as custas judiciais cobradas em Inglaterra e no País de Gales no folheto EX50 — Taxas de justiça em direito civil e direito da família
A título informativo, as custas judiciais cobradas nas ações de pequeno montante a seguir indicadas são as que vigoravam em 17 de novembro de 2016. As custas judiciais podem ser alteradas, pelo que deverá confirmar junto do seu representante legal se os valores continuam a corresponder às custas em vigor. As custas são indicadas em libras esterlinas (GBP). Para calcular o seu equivalente em euros deverá efetuar a conversão no dia em que a ação for intentada.
Taxa cobrada para intentar uma ação [incluindo após a sua abertura ter sido autorizada, com exceção dos processos tratados pelo CCBC ou apresentados por utilizadores do Money Claim OnLine) para reclamar verbas: | Taxa (£) |
a) de valor inferior a £300 | £35 |
b) de valor superior a £300 mas não superior a £500 | £50 |
c) de valor superior a £500 mas não superior a £1 000 | £70 |
d) de valor superior a £1 000 mas não superior a £1 500 | £80 |
b) de valor superior a £1 500 mas não superior a £3 000 | £115 |
Caso seja necessário realizar uma audiência, deve ser paga uma nova taxa.
Taxa cobrada pela realização de uma audiência numa ação de pequeno montante quando a verba reclamada seja: | |
i) de valor inferior a £300 | £25 |
ii) de valor superior a £300 mas não superior a £500 | £55 |
iii) de valor superior a £500 mas não superior a £1 000 | £80 |
iv) de valor superior a £1 000 mas não superior a £1 500 | £115 |
v) de valor superior a £1 500 mas não superior a £3 000 | £170 |
Se pretender obter a execução coerciva, terá de pagar novamente custas judiciais.
Para intentar um processo em tribunal é necessário pagar custas judiciais, devendo ser novamente pagas custas nas fases sucessivas do processo. Consoante as suas circunstâncias pessoais, poderá eventualmente beneficiar da isenção de custas (o que significa que não terá de pagá-las ou apenas terá de pagar uma parte). No entanto, terá de requerer a isenção sempre que tenha de pagar custas ao longo do processo. Ou seja, o facto de requerer a isenção quando entrega a petição inicial, isentá-lo-á apenas do pagamento das custas iniciais. Este procedimento deve-se ao facto de as suas circunstâncias pessoais se poderem alterar durante o processo e poder, eventualmente, deixar de poder beneficiar da isenção. Por outro lado, pode suceder que no decurso do processo se torne elegível para beneficiar da mesma.
Se o requerente não preencher corretamente os dados do cartão de crédito ou o pagamento não se concretizar por qualquer motivo, o tribunal competente deve enviar ao requerente o formulário B «Pedido apresentado pelo órgão jurisdicional para preencher e/ou retificar o formulário de requerimento», solicitando os dados de um cartão de crédito válido. Caso o pagamento não seja recebido, o processo não será tramitado.
Após efetuar o pagamento das custas judiciais, deverá fornecer ao tribunal os dados do pagamento efetuado corretamente. No início do processo, devem ser fornecidas as informações pertinentes no anexo do formulário A.
O pagamento é normalmente efetuado por cartão de débito/crédito. Pode suceder que nem todos os métodos de pagamento indicados do formulário A sejam aceites pelo tribunal onde o pedido é apresentado. O requerente deve contactar o tribunal para verificar os métodos de pagamento aceites.
Em certos casos, o pagamento pode ser efetuado por cartão de crédito por via telefónica. Muitos tribunais dispõem de meios para efetuar pagamentos com cartão, mas é preferível contactar previamente o tribunal para confirmar se efetivamente o pode efetuar dessa forma.
O pagamento eletrónico só pode ser efetuado por quem disponha de um endereço do Reino Unido.
Se o pedido for corretamente apresentado, o tribunal deve transmitir ao requerido o formulário de requerimento (com todos os documentos que o acompanham), juntamente com o formulário de resposta ao procedimento europeu relativo a ações de pequeno montante (formulário C). Simultaneamente, o requerente deve ser notificado dessa transmissão, sendo-lhe transmitido igualmente o recibo do pagamento efetuado.
O recibo é normalmente emitido no formato 8 x 12 cm, com o nome do tribunal e o endereço postal no topo, indicando o montante pago, a data e hora de pagamento em baixo.
Para mais informações, queira consultar: Processos transnacionais na União Europeia.
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O processo europeu para ações de pequeno montante não se inclui nos processos sujeitos a custas judiciais.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Quais as custas judiciais aplicáveis?
O que acontece se não pagar atempadamente as custas judiciais?
Como posso pagar as custas judiciais?
O que devo fazer depois de efetuar o pagamento?
Regulamentação em vigor na Escócia quanto às custas judiciais aplicáveis às ações de pequeno montante:
O anexo 2, parte II, n.os 16 e 38, é aplicável às ações de pequeno montante a partir de 1 de abril de 2019.
O anexo 3, parte II, n.os 16 e 38, é aplicável às ações de pequeno montante a partir de 1 de abril de 2020.
As custas judiciais não podem ser pagas por via eletrónica.
Para intentar uma ação europeia de pequeno montante através do formulário A do Regulamento (UE) n.º 861/2007 deve ser paga uma taxa de justiça para a globalidade do processo judicial.
O custo da citação ou notificação dos documentos por via postal está incluído na taxa, embora possa ser cobrada uma taxa adicional se for necessário se um oficial de justiça tiver de proceder à citação ou notificação do demandado.
Não é cobrada qualquer taxa para contestar um pedido apresentado através do formulário C.
Normalmente não é necessário ser-se representado por advogado. A taxa de justiça não cobre os honorários dos advogados.
Taxas de justiça cobradas para intentar uma ação europeia de pequeno montante:
A taxa de justiça adicional cobrada para citar ou notificar o demandado através de um oficial de justiça é uma taxa administrativa de 13 GBP, acrescida dos custos da citação/notificação pelo oficial de justiça.
Nos termos do artigo 8.º do Decreto sobre as custas nos tribunais de primeira instância (Sheriff Court Fees Order) de 2018 e da Lei escocesa (Scottish Statutory Instrument) 2018/481, na sua última redação, uma parte processual pode ter direito a isenção de custas judiciais quando beneficie de determinadas prestações sociais ou tenha direito a apoio judiciário em matéria civil.
Nos termos do n.º 3 do Decreto sobre as custas judiciais nos tribunais de primeira instância (Sheriff Court Fees Order) de 2018 e da Lei escocesa (Scottish Statutory Instrument) 2018/481, com a última redação, o tribunal deve indeferir o pedido, não praticando qualquer ato até que seja paga a taxa de justiça.
As custas podem ser pagas:
O tribunal aceita o pedido apresentado no formulário A do Regulamento (UE) n.º 861/2007 juntamente com o pagamento. Os documentos e o comprovativo de pagamento devem ser transmitidos ao tribunal em simultâneo. O tribunal emitirá ou transmitirá então o formulário B ou 1, ou ordenará a citação do formulário A ao demandado, a fim de passar à fase seguinte do processo. Não é necessário apresentar o comprovativo do pagamento.
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