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Custas judiciais da ação de injunção de pagamento

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Introdução

Quais as custas aplicáveis?

Quanto terei de pagar?

O que acontece se não pagar atempadamente as custas judiciais?

Como posso pagar as custas judiciais?

Que devo fazer após efetuar o pagamento?

Introdução

As custas judiciais são regulamentadas pela Lei das Custas Judiciais (Zakon o sudskim pristojbama) [Jornal Oficial da República da Croácia n.º 118/18] e pelo Regulamento sobre as Custas Judiciais (Uredba o tarifi sudskih pristojbi) adotado pelo Governo da República da Croácia.

Nos termos do artigo 5.º da Lei das Custas Judiciais, as custas previstas na tabela das custas judiciais podem ser pagas em numerário ou por qualquer outra forma, e ainda sob a forma de selos fiscais emitidos pela República da Croácia ou por via eletrónica.
Nos pedidos apresentados por via eletrónica através do sistema informático utilizado pelos tribunais as custas devem ser pagas aquando da apresentação do pedido, sendo o seu montante metade do que deveria ser pago segundo a tabela das custas judiciais.
No que se refere às decisões notificadas pelo tribunal por via eletrónica através do sistema informático dos tribunais, o montante das custas será de metade do que haveria a pagar segundo a tabela das custas judiciais, sob condição de o pagamento ser efetuado no prazo de três dias a contar da notificação eletrónica da decisão.

Quais as custas aplicáveis?

Devem ser pagas custas judiciais em todos os processos judiciais cíveis e comerciais, salvo nos casos previstos no artigo 11.º da Lei das Custas Judiciais. Estão isentos do pagamento de custas:

  1. a República da Croácia e as autoridades nacionais;
  2. as pessoas ou autoridades que detenham prerrogativas de poderes públicos no âmbito de processos relativos ao exercício dessas prerrogativas;
  3. os trabalhadores nos litígios e processos relacionados com o exercício dos respetivos direitos resultantes da relação laboral;
  4. os funcionários e empregados nos processos administrativos relacionados com o exercício dos seus direitos no âmbito das relações de natureza administrativa;
  5. os inválidos da guerra da independência da Croácia, mediante a apresentação de documentos comprovativos dessa qualidade, assim como as pessoas com deficiência, mediante a apresentação de documentos válidos emitidos pelo Serviço de peritagem, reinserção profissional e emprego de pessoas com deficiência;
  6. os cônjuges, filhos e progenitores de soldados que tenham sido abatidos, tenham desaparecido ou tenham sido feitos prisioneiros durante a guerra da independência da Croácia, mediante a apresentação de documentos comprovativos dessa qualidade;
  7. os cônjuges, filhos e progenitores de pessoas abatidas, desaparecidas ou emprisionadas durante a guerra da independência da Croácia, mediante a apresentação de documentos comprovativos dessa qualidade;
  8. os refugiados, deslocados e repatriados, mediante a apresentação de documentos comprovativos dessa qualidade;
  9. os beneficiários da assistência social que recebam subsídios de subsistência;
  10. as organizações humanitárias e de defesa das pessoas com deficiência e das famílias das pessoas abatidas, desaparecidas ou emprisionadas no exercício de atividades humanitárias;
  11. os menores, nas ações de alimentos ou relativas a reivindicações baseadas no direito a alimentos;
  12. os requerentes nas ações de reconhecimento da maternidade ou paternidade, assim como no que se refere a custos decorrentes da gravidez e parto fora do casamento;
  13. as partes num processo em que se reclame o restabelecimento da capacidade jurídica;
  14. os menores que requeiram autorização para contrair matrimónio;
  15. as partes nos processos de guarda de filhos e relativamente ao exercício dos direitos de visita;
  16. os requerentes nos litígios relativos a direitos emergentes de seguro de pensão obrigatório e de seguro de saúde, relativamente aos direitos das pessoas desempregadas em virtude da regulamentação laboral e no domínio da segurança social;
  17. os requerentes ou demandantes nas ações de proteção dos direitos humanos e liberdades garantidos na Constituição, contra atos individuais;
  18. os requerentes nos litígios relativos a pedidos de indemnização por poluição ambiental;
  19. os sindicatos e as associações sindicais nos processos cíveis de ratificação judicial da substituição e nos conflitos coletivos de trabalho, e os representantes sindicais em processos cíveis, no exercício dos poderes do conselho dos trabalhadores;
  20. os consumidores com dívidas em situação de insolvência;
  21. outras pessoas e organismos sempre que previsto em legislação específica.

Os países estrangeiros estão isentos do pagamento de custas judiciais sempre que assim o determine um tratado internacional ou a regra da reciprocidade.

Em caso de dúvida sobre a existência da condição de reciprocidade, o tribunal deve procurar obter esclarecimentos junto do Ministério da Justiça.

A isenção prevista no n.º 10 é igualmente aplicável às organizações humanitárias que forem designadas pelo ministro responsável pela segurança social.

A isenção do pagamento de custas não se aplica aos órgãos municipais e aos municípios, salvo quando exerçam poderes públicos transferidos por lei especial.

Nos processos europeus de injunção de pagamento as custas judiciais devem ser pagas da seguinte forma:

  • apresentação de um pedido de injunção de pagamento europeia – a cargo do requerente;
  • decisão da injunção de pagamento europeia – a cargo do requerente;
  • contestação da injunção de pagamento europeia – a cargo do requerido;

Se o processo seguir para a fase contenciosa:

  • obtenção de uma sentença judicial – a cargo do requerente;
  • interposição de recurso – a cargo do recorrente;
  • resposta ao recurso – a cargo da pessoa que contesta (a contestação é facultativa);
  • recurso extraordinário – é permitida a revisão da decisão do tribunal de segunda instância, nos processos cujo valor seja superior a 200 000,00 HRK;
  • as custas judiciais são pagas pelo requerente da revisão e pela parte que contestar (a contestação é facultativa).

Quanto terei de pagar?

I. Quanto ao pedido ou pedido reconvencional, à sentença e à oposição a uma injunção de pagamento são devidas custas judiciais proporcionais ao valor da causa (calculadas com base unicamente do valor do pedido, sem ter em conta eventuais juros e despesas), nos seguintes termos:

de

até

HRK

0,00

3 000,00

100,00

3 001,00

6 000,00

200,00

6 001,00

9 000,00

300,00

9 001,00

12 000,00

400,00

12 001,00

15 000,00

500,00

Para montantes superiores a 15 000,00 HRK, o montante das custas é de 500,00 HRK, acrescido de um montante equivalente a 1 % da diferença acima de 15 000,00 HRK, até ao limite de 5 000,00 HRK.

II. No caso de um pedido de injunção de pagamento europeia, de uma decisão de injunção de pagamento europeia, da contestação ao recurso e à revisão, é necessário pagar metade das custas indicadas no ponto I.

III. No recursos ou revisões de sentenças deve ser pago o dobro das custas judiciais indicadas no ponto I.

IV. No caso de uma transação obtida durante o processo judicial não são devidas quaisquer custas judiciais.

O que acontece se não pagar atempadamente as custas judiciais?

Se a parte não efetuar o pagamento das custas judiciais dentro do prazo ou não informar o tribunal atempadamente, este deve, no prazo de 15 dias, anexar à decisão sobre as custas ou sobre a contestação um certificado de executoriedade das custas judiciais e transmiti-lo à Agência Financeira para efeitos de execução coerciva, mediante o arresto de ativos financeiros da parte em causa, nos termos da Lei que regulamente a penhora de bens.

Nos termos do artigo 28.º da Lei das Custas Judiciais, o tribunal deve primeiro informar a parte do ato judicial em virtude do qual deve pagar as custas e, se esta não as pagar de imediato, deve intimá-la a fazê-lo no prazo de três dias. Caso a parte não efetue o pagamento ou não tenha participado no ato judicial por força do qual deveria suportar as custas a pagar de imediato, o tribunal deve proferir uma decisão relativamente às custas judiciais, aplicando-lhes uma taxa suplementar de 100 HRK.

Como posso pagar as custas judiciais?

As custas judiciais podem ser pagas em numerário ou por qualquer outra forma, e ainda sob a forma de selos fiscais emitidos pela República da Croácia ou por via eletrónica.

Se o pagamento das custas judiciais for efetuado em numerário na conta bancária do tribunal, este deve, no prazo de cinco dias a contar da data da cobrança, transferir a verba para as receitas orçamentais das custas judiciais.

Se o montante das custas judiciais for inferior a 100 HRK pode ser pago em selos fiscais.

Pode obter mais informações sobre o modo de pagamento das custas judiciais no quadro informativo eletrónico do tribunal (e-Oglasna ploča suda), nos sítios web dos tribunais ou junto das secretarias judiciais.

As custas podem ser pagas através de qualquer banco ou estação dos correios, mediante transferência para a conta do orçamento nacional da República da Croácia.

Se o pagamento das custas judiciais for efetuado a partir do estrangeiro, é necessário incluir as seguintes informações:

CÓDIGO SWIFT: NBHRHR2X

IBAN: HR1210010051863000160

Conta corrente: 1001005-1863000160

Modelo: HR64

Número de referência: 5045-20735 – Número de identificação pessoal (ou outro número de identificação do pagador).

Beneficiário: Ministério das Finanças da República da Croácia, em representação do Tribunal de Comércio de Zagrebe.

O descritivo do pagamento deve incluir a identificação do processo a que as custas judiciais se referem (número de processo e descrição do pagamento – por exemplo, custas judiciais relativas a um pedido de injunção de pagamento europeia).

Que devo fazer após efetuar o pagamento?

Uma vez efetuado o pagamento, deve enviar o comprovativo para o tribunal que aprecia o processo, referindo o número do processo (caso já seja conhecido); no caso de um pedido de injunção de pagamento europeia, este deve ser acompanhado do comprovativo bancário do pagamento das custas.

Normalmente, as partes enviam ao tribunal os documentos por via postal (correio registado ou simples) ou por via eletrónica através do sistema informático dos tribunais.

Última atualização: 18/02/2020

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