Responsabilidade parental: direito de guarda e direito de visita

França
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1 Qual é, na prática, o significado da expressão «responsabilidade parental»? Quais são os direitos e obrigações do titular da «responsabilidade parental»?

Em França, a responsabilidade parental define-se como um conjunto de direitos e deveres que têm por finalidade o interesse da criança.

Essa responsabilidade incumbe aos pais até a criança atingir a maioridade ou ser emancipada

Os pais têm por obrigação defender a segurança, a saúde e a moralidade da criança, para assegurar a sua educação e permitir o seu desenvolvimento, no respeito devido à sua pessoa.

Compete aos pais determinar o local de residência habitual da criança, nomeadamente no caso de estarem separados. Devem também assegurar o alojamento da criança ou, caso não estejam em condições de lhe providenciar habitação, confiar a sua guarda a um terceiro.

Os pais têm um direito e dever de vigilância, devendo zelar pelo bem-estar da criança e cuidar dela no dia a dia. Podem restringir, ou até proibir, as relações da criança com outras pessoas tendo em conta a sua idade. Devem respeitar o direito da criança de manter relações pessoais com os seus avós.

Os pais têm a obrigação de assegurar a educação da criança: escolaridade, formação profissional, moralidade, vida cívica, etc. Cabe-lhes decidir sobre a orientação religiosa da criança, no respeito pela sua pessoa. Os pais decidem ainda sobre os cuidados médicos a prestar à sua criança.

Uma vez que estão investidos do exercício da autoridade parental, são igualmente administradores legais dos seus filhos e, neste sentido, são responsáveis por os representar em todos os atos da vida civil e por gerir os seus bens.

Independentemente de exercer ou não a responsabilidade parental, cada um dos pais deve contribuir para o sustento e a educação da criança na proporção dos seus recursos e das necessidades da criança.

2 Regra geral, quem tem a «responsabilidade parental» sobre a criança?

A responsabilidade parental é exercida em paridade por ambos os pais. Em França, o conceito de poder paternal foi suprimido em 1970.

É estabelecida uma distinção entre a titularidade da responsabilidade parental e o exercício da mesma. Um progenitor pode ser titular da responsabilidade parental sem usufruir do seu exercício.

Em princípio, ambos os pais exercem conjuntamente a responsabilidade parental, exceto nas situações de reconhecimento tardio da criança mais de um ano após o seu nascimento (nesse caso, o exercício conjunto da responsabilidade parental só é autorizado mediante a apresentação de uma declaração comum ao tribunal ou por decisão do juiz de família). Há, por isso, casos em que apenas a progenitora exerce a responsabilidade parental, não obstante o princípio aplicável ser o do exercício conjunto por ambos os pais.

Os pais que exercem conjuntamente a responsabilidade parental sobre a criança devem tomar em conjunto todas as decisões importantes que respeitem a esta última (mudança de domicílio, mudança de estabelecimento de ensino, intervenção cirúrgica, por exemplo).

Se um dos progenitores for titular da responsabilidade parental sem fruir do seu exercício, deve continuar a ser informado das decisões importantes tomadas pelo outro progenitor, a fim de exercer o seu direito e o seu dever de «vigilância». Deve ser informado para poder, se necessário, alertar os serviços sociais ou um juiz em caso de sérias dificuldades. Mantém-se o seu dever de contribuir para o sustento e a educação da criança, pelo que pode ser obrigado a pagar uma pensão de alimentos. O juiz tem a possibilidade de determinar o exercício conjunto ou exclusivo da responsabilidade parental.

3 Se os pais forem incapazes ou não quiserem exercer a responsabilidade parental sobre os seus filhos, pode ser nomeada uma outra pessoa em seu lugar?

Se os pais não tiverem temporariamente condições para se ocuparem dos seus filhos, podem confiar a sua guarda a um terceiro. Podem igualmente requerer ao juiz que o exercício da responsabilidade parental seja delegado nesse terceiro. A delegação é, portanto, voluntária.

No caso de os pais colocarem a criança em perigo, o juiz de menores, instado a pronunciar-se por um ou ambos os pais, pela pessoa a quem foi confiada a criança, pelo tutor do menor, pelo próprio menor ou pelo procurador da República, poderá decidir entregar a guarda da criança e confiá-la a outra pessoa ou aos serviços de Assistência Social a Menores, sob a tutela do presidente do Conselho Departamental.

De modo geral, no caso de desinteresse parental manifesto ou de os pais não terem condições para exercer, total ou parcialmente, a responsabilidade parental, a pessoa, a instituição ou o serviço departamental de Assistência Social a Menores que acolheu a criança ou um membro da família pode apresentar ao juiz um pedido de atribuição total ou parcial do exercício da responsabilidade parental. Este procedimento é por vezes designado como delegação forçada do exercício da responsabilidade parental.

Os pais sujeitos a medidas de proteção (p. ex., tutela ou curatela) não ficam, por norma, privados do exercício da responsabilidade parental. No entanto, em certos casos, pode ser ordenada uma delegação do exercício da responsabilidade parental ou uma tutela no interesse da criança, se forem cumpridas as condições aplicáveis.

Se os pais tiverem falecido ou estiverem privados do exercício da responsabilidade parental (nomeadamente, progenitor ausente ou inimputável), é aberto um procedimento de tutela e é designado um conselho de família. Esse conselho é composto de pelo menos quatro pessoas, escolhidas de acordo com o interesse da criança, entre as quais um tutor e um tutor sub-rogado. A medida de tutela é acompanhada pelo juiz de família que desempenha as funções de responsável pelas tutelas de menores.

A responsabilidade parental é uma função de ordem pública e constitui um direito irrenunciável. Os pais não podem renunciar a essa função.

No exercício da responsabilidade parental, os pais podem efetuar determinados pedidos ou decidir o seu exercício exclusivo por um deles. Porém essa decisão deve respeitar o interesse da criança.

Salvo acordo entre os pais, é necessária uma decisão do juiz quanto ao exercício da responsabilidade parental. A delegação do exercício da responsabilidade parental num terceiro está sempre sujeita à supervisão do juiz.

4 Caso os pais se divorciem ou separem, como é que se determina a responsabilidade parental para o futuro?

A separação dos pais não tem repercussão nas regras de atribuição da responsabilidade parental. Os pais devem ambos continuar a ocupar-se dos filhos e tomar em conjunto as decisões necessárias no interesse destes últimos.

Se não chegarem a um entendimento, o juiz de família, no âmbito de um processo de divórcio ou de um procedimento relativo ao exercício da responsabilidade parental, fixará as modalidades do seu exercício, tomando em consideração:

1) a prática seguida pelos pais anteriormente ou os acordos eventualmente celebrados entre si;

2) os sentimentos expressos pelo menor quando ouvido pelo juiz;

3) a aptidão de cada progenitor para assumir os deveres e respeitar os direitos do outro;

4) o resultado das perícias eventualmente realizadas, tendo nomeadamente em conta a idade do menor;

5) os dados recolhidos durante os eventuais inquéritos e contrainquéritos sociais;

6) as pressões ou violências, de natureza física ou psicológica, exercidas por um dos progenitores sobre o outro.

5 Se os pais concluírem um acordo sobre a questão da responsabilidade parental, quais as formalidades que terão de ser respeitadas para que o acordo seja legalmente válido?

Os pais podem chegar a um entendimento sobre as medidas a estabelecer no interesse da criança e celebrar, sozinhos ou com a assistência de um mediador e/ou dos respetivos advogados, um acordo sobre a responsabilidade parental.

Poderão depois requerer ao juiz de família a homologação desse acordo no âmbito do qual organizam as modalidades de exercício da responsabilidade parental e determinam a contribuição para o sustento e a educação do menor, com vista a conferir força executória ao acordo.

O juiz não pode alterar o acordo, devendo homologá-lo, salvo se verificar que não salvaguarda suficientemente o interesse do menor ou que o consentimento dos progenitores não foi dado de livre vontade. O juiz pode decidir sem ter debatido a questão.

No âmbito de um divórcio por mútuo consentimento, os pais e respetivos advogados podem igualmente fixar as modalidades de exercício da responsabilidade parental no acordo de divórcio. Este acordo é assinado por ambos os cônjuges e pelos seus advogados após um período de reflexão de pelo menos 15 dias e é registado através de documento particular num cartório notarial, o que lhe confere força executória.

Deste modo, com exceção do divórcio por mútuo consentimento por ato de advogado registado através de documento particular num cartório notarial, é necessária a intervenção de um juiz para tornar executório um acordo parental relativo às modalidades de exercício da responsabilidade parental.

6 Se os pais não estiverem de acordo sobre a questão da responsabilidade parental, quais são os meios alternativos para resolver o conflito sem recorrer a tribunal?

Se os progenitores não chegarem a acordo e não pretenderem recorrer a tribunal, podem, por sua iniciativa, participar num processo de mediação familiar.

A mediação familiar tem como objetivo restabelecer a comunicação entre os progenitores para que estes alcancem acordos que tenham em conta as necessidades de cada um e, mais concretamente, dos filhos. Constitui um espaço de diálogo privilegiado, que deve permitir apaziguar o conflito, instaurar uma compreensão e confiança mútuas e, assim, proporcionar soluções concretas, tanto na vertente da organização familiar como na vertente financeira. Na falta de um acordo, os progenitores podem recorrer ao tribunal e, se chegarem a acordo, podem requerer ao juiz a homologação desse acordo ou o seu aditamento ao acordo de divórcio por mútuo consentimento.

7 Se os pais recorrerem a tribunal, sobre que assuntos poderá o juiz decidir em relação à criança?

O juiz de família é competente para decidir dos termos do exercício da responsabilidade parental.

Pode confiar esse exercício em exclusivo a um dos progenitores ou reconhecer que os dois progenitores exercem conjuntamente a responsabilidade parental.

Em caso de desacordo entre os progenitores, o juiz pode autorizar um dos progenitores a tomar excecionalmente uma decisão que, em princípio, exigiria o consentimento de ambos, como, por exemplo, a mudança de domicílio da criança, a mudança de escola ou uma intervenção cirúrgica.

O juiz de família pode igualmente proibir a saída do território de um menor na ausência de um acordo entre os dois progenitores, designadamente se existir o risco de um deles levar a criança para o estrangeiro com intenção de não regressar, em violação dos direitos do outro.

Regra geral, cabe ao juiz determinar a residência habitual da criança, seja no domicílio de um dos progenitores, seja alternadamente no domicílio de cada progenitor. Se a residência habitual da criança for fixada no domicílio de um dos progenitores, o juiz determina igualmente um direito de visita e de alojamento ou um simples direito de visita durante o dia para o outro progenitor.

Em caso de risco para a criança, o juiz pode decidir que o progenitor titular do direito de visita deverá encontrar-se com a criança num espaço de encontro, ou seja, um local de acolhimento neutro com supervisão assegurada por profissionais. Trata-se geralmente de um local especialmente adaptado, com trabalhadores sociais e psicólogos.

Também compete ao juiz de família determinar uma contribuição para o sustento e a educação da criança, devida pelo progenitor que não tem a seu cargo a guarda diária da criança. Trata-se, regra geral, de uma pensão de alimentos paga mensalmente por um progenitor ao outro progenitor.

8 Se o tribunal decidir que um dos pais terá a guarda exclusiva da criança, isto significa que essa pessoa pode decidir tudo o que respeita à vida da criança sem consultar o outro progenitor?

Se o juiz fixar a residência habitual da criança no domicílio de um dos progenitores, o outro progenitor continua, salvo decisão em contrário, a exercer a responsabilidade parental conjuntamente com o progenitor que tem a guarda da criança, incluindo quando não garante o alojamento desta no seu domicílio. Ambos os progenitores devem continuar a tomar em conjunto as decisões importantes. Em caso de desacordo, devem recorrer ao juiz. Se o interesse da criança assim o exigir, o juiz pode confiar o exercício da responsabilidade parental a um dos progenitores. Essa ação pode ser ordenada caso um dos progenitores revele inaptidão ou desinteresse, seja incontactável ou obstrua sistematicamente as decisões, quando o interesse da criança exige que essas decisões possam ser tomadas oportunamente.

O progenitor a quem é privado o exercício da responsabilidade parental conserva o direito de acompanhar a educação da criança e deve ser informado das escolhas importantes que digam respeito a esta última.

9 Se o tribunal decidir que os pais terão a guarda conjunta da criança, o que é que isto significa na prática?

O conceito de «guarda da criança» foi suprimido do direito da família francês em 1987.

No direito francês, o conceito de «guarda conjunta» pode ser analisado em sentido lato como o exercício em comum da responsabilidade parental, ou em sentido mais estrito como a fixação da residência de uma criança alternadamente no domicílio de cada progenitor (é por vezes referido o termo «guarda alternada», mas este não é juridicamente adequado, devendo ser utilizada a formulação «residência fixada alternadamente»).

Em princípio, os pais exercem conjuntamente a responsabilidade parental, sem necessidade de intervenção do juiz. O direito francês consagra o princípio da coparentalidade. Significa isto que cada um dos progenitores participa de forma equitativa na vida da criança e na sua educação, provendo às suas necessidades diárias.

O exercício conjunto da responsabilidade parental implica que os pais tomem em conjunto todas as decisões importantes que lhe digam respeito.

Os pais podem também acolher alternadamente a criança uma em cada duas semanas no respetivo domicílio. Para tal, é necessário que exista uma boa comunicação entre eles e que os respetivos domicílios sejam próximos. A residência alternada não exige necessariamente uma repartição do tempo equitativa.

Não raro, os progenitores exercem conjuntamente a responsabilidade parental, mas a residência habitual da criança é estabelecida no domicílio de um dos progenitores, com um direito de visita e de alojamento a favor do outro progenitor.

10 Qual o tribunal (ou outra autoridade) a que devo recorrer se quiser intentar uma acção sobre responsabilidade parental? Quais as formalidades que devem ser respeitadas e quais os documentos que devem ser juntos com a petição inicial?

O juiz de família é competente para decidir em matéria de responsabilidade parental, podendo ser requerido mediante simples apresentação de um pedido na secretaria, conjuntamente ou por uma das partes, ou por citação pelo oficial de justiça.

O procedimento é oral e a representação por advogado não é obrigatória, podendo as partes optar por ser assistidas ou representadas por um advogado.

O pedido deve conter os nomes, apelidos e endereços das partes ou, se for caso disso, o último endereço conhecido do demandado. Deve, além disso, indicar o objeto do requerimento e uma exposição sucinta dos seus motivos. Deve ser datado e assinado pela parte que o apresenta ou pelo respetivo advogado.

O progenitor que recorre ao juiz deve facultar:

- uma cópia integral da certidão de nascimento de cada filho abrangido pelo pedido

- as decisões judiciais anteriores, se existentes

- uma cópia do seu documento de identidade

- um comprovativo da sua residência (recibo de renda, fatura de eletricidade, etc.)

e, dependendo da natureza do seu pedido: cópias da última notificação tributária, da última declaração de rendimentos, das três últimas folhas de vencimento, de comprovativos das prestações sociais recebidas, etc.

A questão das modalidades de exercício da responsabilidade parental também pode ser tratada no âmbito de um divórcio. Relativamente ao divórcio por mútuo consentimento, os pais têm de chegar a um acordo integral. Ambos devem fazer-se representar por um advogado. Após um período de reflexão, o acordo de divórcio é registado através de documento particular num cartório notarial, tornando-o executório. Se um filho pedir para ser ouvido, o divórcio passa a ser judicial e o filho é ouvido pelo juiz ou por uma pessoa designada por este último.

Os restantes divórcios são decididos pelo juiz e exigem a representação por advogado.

Em todos os casos, os menores com capacidade de discernimento têm direito a ser ouvidos.

11 Qual o regime processual aplicável nestes casos? É possível recorrer a um procedimento urgente?

Caso o juiz seja requerido mediante pedido, nos quinze dias seguintes à apresentação do mesmo, a secretaria convoca o demandado para a audiência por carta registada com aviso de receção.

No entanto, se o pedido referir que o endereço do demandado é o último endereço conhecido, a secretaria convida o demandante a requerer a sua citação.

A secretaria transmite por todos os meios disponíveis ao autor do pedido o local, a data e a hora da audiência.

O juiz de família pode igualmente decidir em matéria de responsabilidade parental no âmbito de um processo de divórcio (ver divórcio).

O juiz de família aprecia igualmente as medidas cautelares em caso de urgência. Pode ser requerido no âmbito de um processo de medidas cautelares urgentes por citação. O juiz instrui o processo de forma contraditória no âmbito de uma audiência, adotando uma decisão sob a forma de despacho, o qual não equivale a uma decisão transitada em julgado quanto ao mérito da causa. O processo de medidas cautelares permite solicitar ao juiz a adoção célere de medidas cautelares, na pendência de uma decisão quanto ao mérito da causa. Por conseguinte, um pedido de adoção de medidas cautelares permite ao seu autor preservar direitos.

O juiz de família pode decretar, a título provisório, qualquer medida que não seja contestada ou não seja suscetível de dar origem a litígio. Uma vez que se trata apenas de medidas cautelares, este procedimento raramente é utilizado.

Em casos de urgência devidamente justificada, o juiz de família, requerido mediante pedido, pode marcar uma audiência numa data próxima. Neste caso, o juiz decide do mérito da causa, mas os prazos são encurtados. Trata-se de uma via utilizada muito frequentemente.

O juiz de família pode igualmente ser requerido no quadro de um processo acelerado para conhecimento do mérito, nos casos previstos por lei (no direito da família, este processo diz respeito às deslocações ilícitas de menores). O juiz é requerido por citação e profere uma decisão quanto ao mérito da causa num prazo curto. Neste caso, não é necessário justificar a urgência. A própria natureza do processo exige a rápida fixação de uma data.

Nos casos de violência conjugal, também é possível recorrer ao juiz de família com caráter de urgência, nos termos do artigo 515.º, n.º 9 e seguintes, do Código Civil, a fim de ser proferida uma providência cautelar. O juiz deve tomar uma decisão no prazo de seis dias a contar da marcação da data da audiência (lei de 28 de dezembro de 2019). A medida cautelar destina-se a proteger os cônjuges ou ex-cônjuges que sejam vítimas de violência física ou psicológica, ao possibilitar a proibição de qualquer contacto entre estes e, se necessário, entre o cônjuge ou ex-cônjuge violento e os menores. No âmbito da providência cautelar, o juiz determina igualmente as medidas relativas ao exercício da responsabilidade parental sobre os menores. Concretamente, pode decidir atribuir o exercício exclusivo da responsabilidade parental ao progenitor vítima de violência, privar o progenitor violento do exercício do direito de visita e de alojamento ou conferir-lhe um direito de visita limitado num espaço de encontro.

12 Posso obter assistência judiciária para custear o processo?

As custas judiciais (honorários de advogado, despesas do oficial de justiça, inquérito social, etc.) podem ser suportadas pelo Estado francês. O apoio judiciário é concedido ao litigante se estiverem cumpridos certos requisitos de rendimentos. Pode abranger a totalidade ou apenas parte das custas judiciais, consoante os rendimentos do requerente e o número de pessoas a seu cargo. O pedido deve ser submetido ao gabinete de apoio judiciário correspondente ao tribunal encarregado do processo.

13 É possível recorrer de uma decisão sobre responsabilidade parental?

Os acórdãos proferidos pelo juiz de família são passíveis de recurso no prazo de um mês, com exceção dos proferidos em conformidade com o artigo 481.º, n-º 1, do Código de Processo Civil (processo acelerado para conhecimento do mérito em casos de deslocações ilícitas), os quais são passíveis de recurso no prazo de quinze dias.

Os despachos do juiz de família são passíveis de recurso no prazo de quinze dias (medidas provisórias, providências cautelares).

O processo de recurso é escrito e requer a representação por advogado. Corre perante o tribunal da relação.

14 Em certos casos, poderá ser necessário recorrer a um tribunal ou a outra autoridade para executar uma decisão sobre responsabilidade parental. Qual o processo aplicável nestes casos?

As decisões do juiz de família respeitantes à responsabilidade parental são executórias de pleno direito.

Em caso de incumprimento de uma decisão do juiz de família respeitante à responsabilidade parental, por exemplo, se um dos progenitores vir ser-lhe negado o seu direito de visita e de alojamento pelo outro progenitor, o primeiro pode apresentar queixa junto do procurador da República do tribunal da área de residência do menor. O facto de impedir o outro progenitor de exercer o respetivo direito de visita e de alojamento constitui uma infração penal punível com pena de prisão de um ano e multa de 15 000 euros.

O juiz de família pode complementar as medidas decretadas com uma sanção pecuniária. Pode, por iniciativa própria, decretar uma sanção pecuniária para garantir a execução da sua decisão. Se as circunstâncias o exigirem, pode ainda complementar uma decisão proferida por outro juiz com uma sanção pecuniária, bem como o acordo parental consubstanciado no acordo de divórcio por mútuo consentimento.

O juiz de família também pode, sempre que um progenitor obsta deliberadamente, e de forma grave ou reiterada, à execução de uma decisão, de um acordo de divórcio por mútuo consentimento através de documento particular assinado por advogados registado num cartório notarial, ou de um acordo homologado que fixa as modalidades de exercício da responsabilidade parental, condenar esse progenitor no pagamento de uma coima num montante que não pode exceder 10 000 euros.

Por último, a pedido do juiz de família ou do progenitor interessado, o procurador da República pode, a título excecional, requerer a intervenção da força pública para garantir a execução de uma decisão do juiz, de um acordo de divórcio por mútuo consentimento ou de um acordo homologado que fixa as modalidades de exercício da responsabilidade parental, por exemplo, a execução de um direito de visita e de alojamento.

Portanto, consoante o caso, deverá recorrer-se ao procurador da República ou ao juiz de família que proferiu a decisão.

15 O que devo fazer para que uma decisão em matéria de responsabilidade parental, proferida por um tribunal de outro Estado-Membro, seja reconhecida e executada neste Estado-Membro?

As decisões relativas à responsabilidade parental proferidas por um tribunal de um Estado-Membro são reconhecidas e têm força executória em França, não sendo necessário recorrer a um procedimento de exequatur.

Contudo, nem todas as decisões em matéria de responsabilidade parental adquirem força executória imediata, concedida unicamente às decisões sobre o direito de visita e às decisões sobre a restituição de menores. Devem ser apresentadas as certidões previstas no Regulamento Bruxelas II-A. Relativamente às restantes decisões em matéria de responsabilidade parental, é necessária uma declaração de força executória emitida com base na certidão correspondente.

Os pedidos apresentados em França para efeitos de reconhecimento ou de declaração de executoriedade de títulos executórios estrangeiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, devem ser apresentados ao presidente do tribunal judiciário ou ao respetivo delegado (artigo 509.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Os pedidos apresentados perante o juiz estão dispensados da constituição de advogado.

16 A que tribunal deste Estado-Membro devo recorrer para impugnar o reconhecimento de uma decisão sobre a responsabilidade parental proferida por um tribunal de outro Estado-Membro? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

Nos termos do artigo 21.º, n.º 3, do regulamento, qualquer parte interessada pode requerer «o reconhecimento ou o não-reconhecimento da decisão».

Em França, o pedido para a adoção de uma decisão de não-reconhecimento de uma decisão relativa à responsabilidade parental proferida por um tribunal de outro país da União Europeia deve ser apresentado ao presidente do tribunal judiciário ou ao respetivo delegado.

O pedido só pode ser aceite pelos seguintes motivos:

• Incompatibilidade com a ordem pública material do Estado-Membro requerido tendo em conta o superior interesse da criança;

• Falta de audição da criança, caso essa diligência faça parte das normas processuais fundamentais do Estado-Membro requerido. Desrespeito dos direitos da defesa;

• Entrave ao exercício da responsabilidade parental;

• Conflito com uma decisão posterior, no Estado-Membro requerido noutro Estado-Membro ou Estado terceiro, desde que essa decisão reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro requerido;

• Desrespeito do procedimento de colocação da criança.

A decisão do presidente do tribunal judiciário é passível de recurso.

17 Qual é a lei aplicável pelo tribunal a uma ação sobre responsabilidade parental quando o menor ou as partes não residem neste Estado-Membro ou tenham diferentes nacionalidades?

Se existir um elemento de estraneidade (residência no estrangeiro de uma das partes ou da criança, nacionalidade estrangeira), cumpre determinar, numa primeira fase, se um tribunal francês é competente para decidir do processo.

Sobre a competência do tribunal francês:

Em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, se a residência habitual da criança se situar em França, o tribunal francês é competente para decidir dos pedidos relativos à responsabilidade parental.

Em conformidade com o artigo 12.º, n.º 1, do referido regulamento, caso o tribunal francês seja competente para decidir do pedido de divórcio dos cônjuges, é igualmente competente para decidir dos pedidos relativos à responsabilidade parental, desde que os cônjuges exerçam conjuntamente a responsabilidade parental e tenham aceitado expressamente a competência do tribunal francês e esta seja exercida no superior interesse da criança.

Nos termos do artigo 12.º, n.º 3, do referido regulamento, os tribunais de um Estado-Membro são igualmente competentes em matéria de responsabilidade parental em processos que não os referidos no n.º 1, quando a criança tenha uma ligação particular com esse Estado-Membro, em especial devido ao facto de um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual nesse Estado-Membro ou de a criança ser nacional desse Estado-Membro, e a sua competência tenha sido aceite explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca por todas as partes no processo à data em que o processo é instaurado em tribunal e seja exercida no superior interesse da criança.

Pode igualmente verificar-se uma extensão da competência ao tribunal da anterior residência habitual da criança nos casos em que a criança se mudou para outro Estado-Membro há menos de três meses e em que o litígio diz respeito a uma alteração do direito de visita.

Por último, em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, se não puder ser determinada a residência habitual da criança nem for possível determinar a competência com base no artigo 12.º, são competentes os tribunais franceses quando a criança esteja presente no território francês e não possa ser determinada a residência habitual (crianças refugiadas ou deslocadas).

Em determinados casos, outra convenção internacional ou o direito internacional privado francês pode igualmente ser aplicável e levar o tribunal francês a considerar-se competente.

Sobre a lei aplicável:

Nesta matéria, França aplica o artigo 15.º da Convenção da Haia, de 19 de outubro de 1996, relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria de proteção das crianças. Como tal, salvo as exceções previstas na convenção, o tribunal competente para decidir em matéria de responsabilidade parental aplica a sua lei.

Por conseguinte, se o tribunal francês for competente em matéria de responsabilidade parental, aplicará a lei francesa (a lei do foro).

A título excecional, aplicará a lei que apresenta uma ligação estreita com a situação, se necessário para garantir a proteção do menor.

 

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Última atualização: 10/08/2021

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