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O conceito de «responsabilidade parental» abrange a escolha do nome da criança, a prestação de cuidados, a gestão dos seus bens e a sua representação em qualquer processo ou ato jurídico que lhe diga respeito ou aos respetivos bens. Na prática, abrange todas as questões que digam respeito à criança enquanto pessoa, assim como aos respetivos bens.
A responsabilidade parental sobre uma criança constitui um direito e um dever dos progenitores e o seu exercício deve ser levado a cabo conjuntamente e em função do interesse superior da mesma (artigo 6.º da Lei n.º 216/1990).
A responsabilidade parental é exercida conjuntamente pelos dois progenitores.
Sim, nesses casos, o tribunal pode nomear um tutor que será responsável pelo exercício da responsabilidade parental (artigo 18.º, n.º 2, da lei n.º 216/90 relativa à relações entre pais e filhos).
Caso os pais se divorciem ou o casamento seja anulado ou declarado nulo, compete ao tribunal determinar a quem incumbe a responsabilidade parental, que poderá ser atribuída a um dos progenitores, a ambos em conjunto, ou ainda a um terceiro (artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 216/90). Se o tribunal decidir atribuir a responsabilidade parental a apenas um dos pais, pode igualmente decidir quanto ao direito de visita à criança pelo outro progenitor, sempre em função do interesse superior da criança (artigo 17,º da Lei n.º 216/90).
Para ser juridicamente vinculativo, um acordo desse tipo deve ser aprovado pelo tribunal.
Atualmente, não existem outros meios alternativos para resolver conflitos para além do recurso ao tribunal.
O juiz poderá decidir sobre quaisquer outras questões que digam respeito à criança, incluindo a guarda, o direito de visita, a educação, a saúde, a gestão dos seus bens, o nome, a pensão de alimentos, as deslocações ao estrangeiro ou o seu eventual rapto.
Não, dado que certas questões, como a gestão do património da criança, não podem ser consideradas «guarda» num sentido estrito.
A guarda conjunta significa, na prática, que as decisões relativas à criança devem ser tomadas conjuntamente por ambos os pais. Regra geral, a criança poderá residir alternadamente com cada um dos progenitores.
O tribunal competente é o tribunal de família da comarca onde o menor tem a residência habitual. O processo tem início com a apresentação da petição inicial, que não precisa de ser ajuramentada. Nesta fase, não é preciso anexar qualquer outro documento.
A outra parte processual deve ser citada do pedido formulado e convocada para comparecer em tribunal a fim de apresentar o seu ponto de vista. Nos processos que dizem respeito a crianças não existe um procedimento urgente, salvo em caso de rapto do menor. Não obstante, pelo sua própria natureza, os tribunais procuram tratar estes processos a título prioritário. Além disso, todos os processos devem cumprir o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 30.º da Constituição da República de Chipre, segundo os quais todos os processos judiciais devem ser concluídos dentro de um prazo razoável.
Sim, desde que estejam preenchidos os critérios previstos na lei e tenha sido obtida uma ordem do tribunal nesse sentido ao abrigo da Lei n.º 165(I)/2002.
Sim, é possível interpor recurso para o tribunal de família de segunda instância.
O tribunal competente para executar coercivamente uma decisão em matéria de responsabilidade parental é o tribunal que tiver proferido a decisão em causa. O processo tem início com a apresentação de um pedido de citação, sem necessidade de declaração ajuramentada, utilizando-se para o efeito o modelo I constante do regulamento processual n.º 2/90.
Deve apresentar um pedido de reconhecimento e execução da decisão, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003. O pedido deve ser apresentado junto do tribunal de família da comarca onde reside a criança. Se esta residir no estrangeiro deve ser apresentado junto do tribunal de família da comarca onde reside o demandado.
O tribunal competente é o tribunal de família da comarca onde reside a criança. Se esta residir no estrangeiro é competente o tribunal de família da comarca onde reside o demandado.
Quando o pedido supramencionado é citado ao demandado, este tem direito a comparecer na audiência e a deduzir a sua defesa nos termos da Lei n.º 121(Ι)/2000. Este procedimento observa o disposto no Regulamento (CE) n.º 2201/2003.
É aplicável o direito da República de Chipre, nomeadamente a Lei n.º 216/90. Se nenhuma das partes residir em Chipre, a lei estipula que os tribunais de família não têm competência para apreciar o processo.
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