O texto desta página na língua original croata foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Swipe to change

Responsabilidade parental: direito de guarda e direito de visita

Croácia
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Qual é, na prática, o significado da expressão «responsabilidade parental»? Quais são os direitos e obrigações do titular da «responsabilidade parental»?

Entende-se por «responsabilidade parental» a responsabilidade, os direitos e as obrigações dos pais com o objetivo de salvaguardar e promover os direitos pessoais e materiais e o bem-estar da criança. A responsabilidade parental é exercida pelos pais em função das necessidades e das capacidades de desenvolvimento da criança. O progenitor não pode renunciar ao direito de guarda. Os pais devem discutir e acordar com a criança, tendo em conta a sua idade e maturidade, aspetos específicos da responsabilidade parental.

A responsabilidade parental abrange o direito e a obrigação de proteger os direitos da criança à saúde, ao desenvolvimento, à assistência e à proteção, a educação e o ensino, o exercício do direito de visita e a determinação do local de residência, bem como o direito e a obrigação de gerir o património da criança. A responsabilidade parental inclui igualmente o direito e a obrigação de representar os direitos e interesses pessoais e materiais da criança.

2 Regra geral, quem tem a «responsabilidade parental» sobre a criança?

Os pais têm o direito e a obrigação de exercer a responsabilidade parental em pé de igualdade, conjuntamente e por comum acordo. Se não viverem juntos de forma duradoura, os pais são obrigados a exercer a responsabilidade parental por comum acordo e a planear o exercício conjunto da mesma. O exercício conjunto da responsabilidade parental pode também ser regulado por decisão judicial com base no acordo dos pais sobre todas as questões essenciais do plano de exercício conjunto da responsabilidade parental. No exercício conjunto da responsabilidade parental, os pais são obrigados a resolver todas as questões litigiosas por comum acordo.

Um progenitor exerce a responsabilidade parental de forma autónoma, na totalidade, em parte ou para decidir sobre uma questão importante específica relacionada com a criança, estando o exercício da responsabilidade parental pelo outro progenitor limitado a este respeito, apenas com base numa decisão judicial que tenha em conta o bem-estar da criança. Na falta de uma decisão judicial, um progenitor continua a exercer a responsabilidade parental de forma autónoma se o outro progenitor falecer ou for declarado morto, desde que ambos tenham exercido conjuntamente a responsabilidade parental antes do óbito. A responsabilidade parental é exercida de forma autónoma por um único progenitor, com base numa decisão judicial, se os pais não tiverem estabelecido um plano para o exercício conjunto da responsabilidade parental ou não tiverem chegado a acordo durante o processo judicial, devendo o tribunal determinar com especial atenção qual dos progenitores se mostra disposto a cooperar e ter em conta o acordo sobre o exercício conjunto da responsabilidade parental.

3 Se os pais forem incapazes ou não quiserem exercer a responsabilidade parental sobre os seus filhos, pode ser nomeada uma outra pessoa em seu lugar?

Caso o progenitor da criança seja menor ou não disponha de capacidade jurídica, não podendo por isso exercer a responsabilidade parental, esta é suspensa por impedimentos de caráter jurídico. Durante a suspensão da responsabilidade parental, a responsabilidade diária pela criança pode ser exercida pelo progenitor acima mencionado, isoladamente ou em conjunto com o outro progenitor ou o tutor da criança nomeado em conformidade com o disposto na Lei da Família sobre a nomeação do tutor da criança. Caso não disponha de capacidade jurídica, o progenitor acima mencionado não pode representar a criança, nomeadamente em questões que requeriam essa capacidade. A criança é representada pelo outro progenitor ou pelo seu tutor, que é obrigado a respeitar a opinião do progenitor sem capacidade jurídica.

Em caso de discordância entre os pais, ou entre um destes e o tutor da criança, quanto à sua representação sobre decisões de importância fundamental para a mesma, o tribunal decide, no âmbito de um processo de jurisdição voluntária conduzido a pedido da criança, do progenitor ou do tutor, quem representará a criança na questão em causa.

No âmbito de um processo de jurisdição voluntária conduzido a pedido da criança, do progenitor ou da instituição de assistência social, o tribunal decide sobre a suspensão do exercício da responsabilidade parental (suspensão do exercício da responsabilidade parental devido a impedimentos de natureza jurídica) se o progenitor estiver ausente e a sua residência for desconhecida, ou se estiver impedido de exercer a responsabilidade parental de forma duradoura por razões objetivas. Durante a suspensão do exercício da responsabilidade parental pelos motivos acima referidos, o progenitor em causa não pode exercê-la. Durante a suspensão do exercício da responsabilidade parental, esta é exercida de forma autónoma pelo outro progenitor, podendo também a criança ser colocada sob tutela nos termos do disposto na Lei da Família. No âmbito de um processo de jurisdição voluntária conduzido a pedido da criança, do progenitor que tem o exercício da responsabilidade parental suspenso ou da instituição de assistência social, o tribunal decidirá sobre o fim da suspensão do exercício da responsabilidade parental devido a impedimentos de natureza jurídica quando deixarem de existir as razões que justificam a referida suspensão.

Se os progenitores exercerem conjuntamente a responsabilidade parental e um deles falecer, o outro continua a exercer a responsabilidade parental de forma autónoma. Em caso de óbito do progenitor que exerce a responsabilidade parental de forma autónoma, o tribunal, no âmbito de um processo de jurisdição voluntária conduzido a pedido da criança, do outro progenitor ou da instituição de assistência social, pode tomar uma decisão que atribua o exercício da responsabilidade parental ao outro progenitor, desde que tal seja no interesse da criança. Em caso de óbito de ambos os pais, a instituição de assistência social coloca a criança sob tutela. O progenitor que exerce a responsabilidade parental pode, em vida, por meio de testamento ou um ato notarial (ato antecipado), nomear a pessoa que, no seu entender, considera mais apta a assumir a responsabilidade pela criança caso ele venha a falecer. Se a criança for colocada sob tutela após o óbito dos pais, é necessário considerar a vontade destes e a opinião da criança, a menos que se considere que tal seja contrário ao bem-estar da criança.

Nos termos do artigo 224.º da Lei da Família, será colocada sob tutela a criança cujos pais tenham falecido ou desaparecido, sejam desconhecidos ou cuja residência se desconheça há pelo menos um mês, sejam privados da responsabilidade parental ou de capacidade jurídica e, por esse motivo, não possam exercer a responsabilidade parental, não tenham confiado o exercício da responsabilidade parental a uma pessoa que preencha os requisitos aplicáveis aos tutores, ou tenham dado o seu consentimento para a adoção da criança. Nos termos do artigo 225.º da Lei da Família, a instituição de assistência social toma a decisão de colocar a criança sob tutela e nomeia o tutor. Com base na decisão dessa instituição, a criança é colocada sob a responsabilidade quotidiana de um tutor, de um terceiro, de uma família de acolhimento, de um centro de acolhimento ou de outra pessoa coletiva competente em matéria de proteção social, sob reserva do disposto em sentido contrário na Lei da Família.

Caso os seus direitos sejam violados ou o bem-estar da criança se deteriore, ou ainda se os seus direitos, bem-estar e desenvolvimento forem ameaçados, serão tomadas medidas de salvaguarda dos direitos e do bem-estar da criança com base num parecer fundamentado. Considera-se que os direitos da criança estão ameaçados se a responsabilidade parental pela criança for exercida de forma inadequada ou se esta criança tiver dificuldades psicossociais percetíveis no seu comportamento e problemas emocionais, educativos e outros durante a infância, ou houver a probabilidade de tal vir a acontecer.

A fim de proteger os direitos pessoais e o bem-estar da criança, a instituição de assistência social pode:

1. tomar uma medida urgente de retirada e afastamento da criança da sua família;

2. alertar para erros e falhas no exercício da responsabilidade parental;

3. tomar uma medida de assistência e apoio profissional ao exercício da responsabilidade para com a criança, e

4. tomar uma medida de assistência e vigilância profissional intensiva relativamente ao exercício da responsabilidade para com a criança.

A fim de proteger os direitos pessoais e o bem-estar da criança, o tribunal pode:

1. confiar temporariamente a guarda da criança a um terceiro, a uma família de acolhimento ou a uma instituição de assistência social;

2. proibir a aproximação à criança;

3. retirar o direito de viver com a criança e confiar a responsabilidade quotidiana pela criança a um terceiro, a uma família de acolhimento ou a uma instituição de assistência social;

4. confiar a criança com problemas comportamentais a uma família de acolhimento ou a uma instituição de assistência social, a fim de lhe prestar apoio educativo, e

5. retirar os direitos à responsabilidade parental.

A Lei da Família dispõe sobre a colocação temporária da criança, a atribuição temporária da responsabilidade pela criança e a retirada do direito de viver com a criança, etc., no quadro das medidas de salvaguarda dos direitos e do bem-estar da criança.

4 Caso os pais se divorciem ou separem, como é que se determina a responsabilidade parental para o futuro?

A questão da responsabilidade parental pode ser regulada no contexto de um plano de exercício conjunto da responsabilidade parental ou através de uma decisão judicial.

O plano de exercício conjunto da responsabilidade parental consiste num acordo por escrito celebrado pelos pais quanto ao modo de exercício conjunto da responsabilidade parental, num contexto em que os pais da criança não vivam na mesma unidade familiar de forma duradoura.

O plano de exercício conjunto da responsabilidade parental deve definir pormenorizadamente:

1. o local e o endereço da residência da criança,

2. o tempo que a criança passará com cada um dos progenitores,

3. o método de troca das informações que servirão de base às decisões essenciais sobre a criança, bem como de informações importantes sobre a mesma,

4. o montante da pensão de alimentos a título de obrigação do progenitor com quem a criança não vive, e

5. a forma de resolução de questões litigiosas futuras.

Os pais estabelecem o plano de exercício conjunto da responsabilidade parental de forma autónoma, no âmbito de um processo de conciliação obrigatória ou de um processo de mediação familiar.

Se os pais não conseguirem estabelecer um plano de exercício conjunto da responsabilidade parental ou o tribunal o rejeitar, um dos progenitores ou a criança pode intentar uma ação para resolver questões relacionadas com o local de residência da criança, o modo de exercício conjunto da responsabilidade parental, o direito de visita da criança pelo outro progenitor e o financiamento das necessidades da criança. Durante o processo em que decide com que progenitor irá residir a criança e sobre o exercício da responsabilidade parental e do direito de visita da criança pelo outro progenitor, o tribunal não está vinculado pelos pedidos formulados pelas partes. Caso entenda que o acordo salvaguarda o bem-estar da criança, o tribunal pode decidir com que progenitor irá residir a criança e sobre o modo de exercício do direito de visita da criança pelo outro progenitor e da responsabilidade parental com base no acordo entre os progenitores.

O tribunal decide oficiosamente com que progenitor irá residir a criança e sobre o exercício da responsabilidade parental e do direito de visita da criança pelo outro progenitor, bem como sobre o financiamento das necessidades da criança: por meio de decisão declarando a inexistência, anulação ou dissolução do casamento e, nos outros casos em que a comunhão de vida entre os pais cesse, por decisão de estabelecimento ou impugnação da maternidade ou da paternidade, caso a adoção desta decisão seja possível e necessária, tendo em conta o resultado do processo e as circunstâncias do caso.

5 Se os pais concluírem um acordo sobre a questão da responsabilidade parental, quais as formalidades que terão de ser respeitadas para que o acordo seja legalmente válido?

Para adquirir força executiva, o plano de exercício conjunto da responsabilidade parental pode ser submetido ao tribunal no âmbito de um processo de jurisdição voluntária para efeitos de verificação do seu teor de aprovação em conformidade com o disposto na Lei da Família. O plano de exercício conjunto da responsabilidade parental pode ser alterado em função da idade e da maturidade da criança ou, se tal se justificar devido a uma alteração substancial das circunstâncias, e ser submetido ao tribunal no âmbito de um processo de jurisdição voluntária para efeitos de verificação do seu conteúdo e de aprovação do plano alterado.

Caso entenda que o acordo salvaguarda o bem-estar da criança, o tribunal pode decidir com que progenitor irá residir a criança e sobre o modo de exercício do direito de visita da criança pelo outro progenitor e da responsabilidade parental com base no acordo entre os progenitores. Se os pais decidirem, de comum acordo, exercer conjuntamente a responsabilidade parental, o acordo deve regular todas as questões substanciais constantes do plano de exercício conjunto da responsabilidade parental. No que respeita às vias de recurso jurídicas e à alteração da decisão, a decisão proferida pelo tribunal com base no acordo entre os pais sobre o exercício conjunto da responsabilidade parental equivale a um plano de exercício conjunto da responsabilidade parental aprovado pelo tribunal. A decisão sobre a responsabilidade parental e o exercício do direito de visita da criança pelo outro progenitor não tem de ser fundamentada se for adotada com base no acordo acima referido entre os progenitores sobre o exercício conjunto da responsabilidade parental.

6 Se os pais não estiverem de acordo sobre a questão da responsabilidade parental, quais são os meios alternativos para resolver o conflito sem recorrer a tribunal?

Se os pais não conseguirem estabelecer um plano de exercício conjunto da responsabilidade parental, a instituição de assistência social aconselhá-los-á no sentido de tentarem chegar a acordo no âmbito do processo de mediação familiar, exceto nos casos enunciados na lei em que não haja recurso à mediação. Se os pais que pretendam divorciar-se não chegarem a acordo sobre um plano de exercício conjunto da responsabilidade parental, a instituição de assistência social informá-los-á de que, no âmbito do processo de dissolução do casamento iniciado com base num pedido de um dos cônjuges, o tribunal decidirá oficiosamente:

1. com que progenitor irá residir a criança e sobre o exercício do direito de visita da criança pelo outro progenitor e o financiamento das necessidades da criança;

2. dar à criança a oportunidade de expressar a sua opinião de acordo com a Lei da Família, e

3. atribuir à criança um tutor especial nos termos do disposto na Lei da Família.

7 Se os pais recorrerem a tribunal, sobre que assuntos poderá o juiz decidir em relação à criança?

Nos termos do artigo 413.º da Lei da Família, o tribunal decide oficiosamente com que progenitor irá residir a criança e sobre o exercício da responsabilidade parental e do direito de visita da criança pelo outro progenitor, bem como sobre o financiamento das necessidades da criança, por meio de decisão declarando a inexistência, anulação ou dissolução do casamento e, nos outros casos em que a comunhão de vida entre os pais cesse, por decisão de estabelecimento ou impugnação da maternidade ou da paternidade, caso a adoção desta decisão seja possível e necessária, tendo em conta o resultado do processo e as circunstâncias do caso. O tribunal pode, através de uma decisão, limitar ou proibir o exercício do direito de visita da criança pelo outro progenitor, decidir que o direito de visita da criança seja exercido sob a vigilância de um profissional, proferir uma medida de salvaguarda dos direitos e do bem-estar da criança, quando as circunstâncias do caso o tornem necessário, e decidir sobre o exercício do direito de visita pela madrasta ou pelo padrasto, caso vivessem juntos e assumissem a responsabilidade pela criança na data em que cessaram a sua comunhão de vida.

Nos termos do artigo 417.º da Lei da Família, nos processos em que seja decidido o exercício do direito de visita da criança pelo outro progenitor, incumbe ao tribunal informar o progenitor que reside com a criança de que o exercício do direito de visita da criança pelo outro progenitor é de especial importância para o bem-estar da criança, incentivar os pais a chegarem a acordo e participarem no processo de mediação familiar, exceto nos casos de violência doméstica e, na ausência de acordo, assegurar que o local onde o progenitor irá exercer o seu direito de visita é adequado à criança, tendo em conta as capacidades espaciais e temporais deste progenitor. A decisão do tribunal deve estabelecer em pormenor a forma, a hora e o local de entrega e regresso da criança e, se for caso disso, os custos inerentes ao exercício do direito de visita da criança. O tribunal acrescentará à fundamentação da decisão uma advertência por escrito sobre as consequências jurídicas do incumprimento da obrigação de permitir o exercício do direito de visita da criança pelo outro progenitor (coima, pena de prisão, alteração da decisão que determina com que progenitor irá a criança residir).

Nos termos do artigo 418.º da Lei da Família, o tribunal pode, no âmbito do processo de decisão sobre o exercício do direito de visita da criança pelo outro progenitor, tomar uma ou mais medidas para garantir a execução da decisão, caso haja a probabilidade de o progenitor com quem a criança reside não cumprir a decisão relativa ao exercício do direito de visita da criança pelo outro progenitor, nomeadamente:

1. nomear uma pessoa encarregada de contribuir para a execução da decisão ou do acordo sobre o exercício do direito de visita da criança pelo outro progenitor, e

2. impor ao progenitor com quem a criança reside o depósito de uma garantia pecuniária. Ao adotar tais medidas, o tribunal tem em conta o comportamento anterior do progenitor com quem a criança reside.

Nos termos do artigo 419.º da Lei da Família, o tribunal pode, no âmbito do processo que determina a regulação do direito de visita da criança por um progenitor, tomar uma ou mais medidas para garantir o regresso da criança e impedir o rapto da mesma pelo progenitor que goza do direito de visita (impondo a este último a entrega do seu passaporte no tribunal que tomou a medida durante o período em que exerce o direito de visita e o depósito de uma garantia pecuniária, proibindo a cessão ou oneração dos direitos patrimoniais detidos por esse progenitor e inscrevendo esta proibição nos registos públicos, obrigando o referido progenitor a apresentar-se regularmente com a criança no organismo competente, por exemplo, a instituição de assistência social da cidade em que exerce o direito de visita, definindo o local onde o direito de visita será exercido, proibindo a criança de sair do país em que o direito de visita é exercido e inscrevendo esta proibição no sistema de informação nacional e transfronteiriço). Ao adotar tais medidas, o tribunal tem em conta o comportamento anterior do progenitor que goza do direito de visita da criança.

Nos termos do artigo 421.º, a decisão sobre a responsabilidade parental e o exercício do direito de visita da criança não tem de ser fundamentada se for adotada com base no acordo entre os progenitores celebrado em conformidade com a Lei da Família ou se for lida em voz alta na presença de todas as partes e estas renunciarem às vias de recurso legais.

8 Se o tribunal decidir que um dos pais terá a guarda exclusiva da criança, isto significa que essa pessoa pode decidir tudo o que respeita à vida da criança sem consultar o outro progenitor?

Nos termos do artigo 99.º da Lei da Família, um progenitor pode representar a criança de forma autónoma sobre as questões decorrentes da responsabilidade parental relativamente às quais o outro progenitor esteja sujeito a restrições com base no disposto na Lei da Família ou na decisão do tribunal.

Nos termos do disposto no artigo 105.º, um progenitor exerce a responsabilidade parental de forma autónoma, na totalidade, em parte ou para decidir sobre uma questão importante específica relacionada com a criança, estando o exercício da responsabilidade parental pelo outro progenitor limitado a este respeito, apenas com base numa decisão judicial que tenha em conta o bem-estar da criança. Na falta de uma decisão judicial, um progenitor continua a exercer a responsabilidade parental de forma autónoma se o outro progenitor falecer ou for declarado morto, desde que ambos tenham exercido conjuntamente a responsabilidade parental antes do óbito. Ao decidir sobre o exercício autónomo da responsabilidade parental, o tribunal decide se o progenitor que a exerce de forma autónoma irá representar a criança em relação aos seus direitos pessoais essenciais a título exclusivo ou com o consentimento do outro progenitor, em conformidade com o artigo 100.º da Lei da Família (representação dos direitos pessoais essenciais da criança – alteração do nome, mudança de domicílio ou de residência e escolha ou alteração da filiação religiosa).

Nos termos do artigo 110.º da Lei da Família, os pais, quer exerçam em conjunto ou de forma autónoma a responsabilidade parental, têm o direito de tomar autonomamente as decisões sobre a criança enquanto esta permanece com cada um deles. Em caso de emergência, caso a criança seja exposta a uma ameaça direta, cada um dos progenitores tem o direito de, sem o consentimento do outro progenitor, tomar medidas urgentes para salvaguardar o bem-estar da mesma, devendo informar o outro progenitor tão rapidamente quanto possível.

Os pais, quer exerçam em conjunto ou de forma autónoma a responsabilidade parental, são obrigados a trocar informações sobre o estado de saúde e a coerência da educação da criança, bem como sobre as suas obrigações escolares e extraescolares. A troca de informações deve ser precisa, clara e incidir exclusivamente sobre a criança.

Nenhum dos progenitores pode tirar partido do seu dever de colaboração para controlar o outro.

Além disso, o progenitor que tiver o direito de exercício da responsabilidade parental restringido, goza, nos termos do artigo 112.º da Lei da Família, do direito de visita da criança, do direito de tomar decisões quotidianas sobre a criança, do direito de tomar medidas urgentes perante ameaças diretas e do direito de ser informado sobre as circunstâncias essenciais relacionadas com os direitos pessoais da criança. Estes direitos apenas podem ser restringidos ou retirados por decisão do tribunal se tal for indispensável para efeitos de salvaguarda do bem-estar da criança. O progenitor que não exerce a responsabilidade parental tem o direito de exigir ao outro progenitor informações sobre as circunstâncias essenciais relacionadas com os direitos pessoais da criança, desde que tal se justifique por interesse jurídico e não seja prejudicial aos interesses da criança. Em caso de litígio, o tribunal, no âmbito de um processo de jurisdição voluntária conduzido a pedido da criança ou de um dos progenitores, tomará uma decisão com vista a salvaguardar o bem-estar da criança.

9 Se o tribunal decidir que os pais terão a guarda conjunta da criança, o que é que isto significa na prática?

Nos termos do artigo 108.º da Lei da Família, os pais que exercem conjuntamente a responsabilidade parental são obrigados a tomar as decisões essenciais relativas à criança por comum acordo ou a consentirem nas mesmas. As decisões essenciais relativas à criança prendem-se com a representação da criança quanto aos seus direitos pessoais essenciais aos seus bens de valor e direitos de propriedade. As decisões essenciais relativas à criança incluem também outras decisões suscetíveis de ter um impacto significativo na sua vida, como as decisões referentes ao exercício do direito de visita da criança por uma pessoa próxima, a procedimentos ou tratamentos médicos extraordinários e à escolha da escola, considerando-se que o outro progenitor concordou com tais decisões. Excecionalmente, na ocorrência de uma intervenção médica urgente, são aplicáveis as disposições da legislação especial de proteção dos direitos dos doentes. O artigo 100.º da Lei da Família contém disposições sobre a representação da criança quanto aos seus direitos pessoais essenciais (alteração do nome, mudança de domicílio ou de residência e escolha ou alteração da filiação religiosa). A representação da criança relativamente aos seus direitos pessoais essenciais será válida desde que o progenitor que representa a criança tenha obtido o consentimento por escrito do outro progenitor que detém o direito de representação. Nos casos previstos na lei, o consentimento não é necessário se o progenitor com quem a criança reside tiver obtido o consentimento da instituição de assistência social. Se o progenitor que representa a criança não puder obter o consentimento por escrito, o tribunal decidirá, no âmbito de um processo de jurisdição voluntária conduzido a pedido da criança ou desse progenitor, qual dos pais representará a criança para efeitos de salvaguarda do seu bem-estar.

O artigo 101.º da Lei da Família contém disposições sobre a representação quanto ao património de valor e aos direitos de propriedade da criança.

Nos termos do artigo 109.º da Lei da Família, se os progenitores que detêm o direito de representar a criança não conseguirem chegar a acordo sobre as decisões essenciais relativas à mesma, o tribunal decidirá, no âmbito de um processo de jurisdição voluntária conduzido a pedido da criança ou de um dos progenitores, qual deles representará a criança para esse efeito. Se as decisões essenciais disserem respeito aos direitos pessoais da criança, os pais serão obrigados a participar numa tentativa de conciliação obrigatória antes do início de um processo de jurisdição voluntária.

10 Qual o tribunal (ou outra autoridade) a que devo recorrer se quiser intentar uma acção sobre responsabilidade parental? Quais as formalidades que devem ser respeitadas e quais os documentos que devem ser juntos com a petição inicial?

A proposta ou pedido deve ser apresentado junto do tribunal municipal competente.

Nos termos do artigo 34.º da Lei do Processo Civil, os tribunais municipais decidem sempre, em primeira instância, sobre os litígios relativos: à existência ou à nulidade do casamento, assim como à anulação ou dissolução do casamento; ao estabelecimento ou impugnação da paternidade ou da maternidade; à determinação do progenitor com quem a criança irá residir e ao exercício da responsabilidade parental, caso seja necessário decidir simultaneamente sobre a existência, nulidade, anulação ou dissolução do casamento.

Nos termos da Lei da Família, antes de se iniciar qualquer processo de dissolução de um casamento em que existam filhos comuns e antes de qualquer outro processo judicial relativo ao exercício da responsabilidade parental e ao direito de visita da criança, deve ser levado a cabo obrigatoriamente um processo de consulta. As disposições da Lei da Família relativas à consulta obrigatória prévia ao processo de dissolução de um casamento em que existam filhos comuns são aplicáveis à consulta obrigatória prévia ao processo de regulação da responsabilidade parental e do direito de visita da criança, em caso de cessação da comunhão de vida dos pais. A lei define os casos em que não é necessário proceder a consulta obrigatória. A consulta obrigatória inicia-se com a apresentação por uma das partes de um pedido, por escrito ou oralmente, junto da instituição de assistência social, ficando este registado em ata. A consulta obrigatória é conduzida por uma equipa profissional da instituição de assistência social competente do domicílio ou local de residência da criança, ou em função do último domicílio ou local de residência dos cônjuges ou dos parceiros a viver em regime de união de facto. Os membros da família devem participar pessoalmente na consulta obrigatória, ou seja, não podem ser representados por mandatários. Após a consulta obrigatória, a instituição de assistência social deverá elaborar um relatório, válido por um período de seis meses a contar da data do seu termo.

Antes do processo de dissolução do casamento, é obrigatório organizar uma reunião de mediação familiar.

Consoante o tipo de processo iniciado (litígio conjugal, estabelecimento ou impugnação da maternidade/paternidade; responsabilidade parental e exercício do direito de visita da criança ou processo de divórcio por mútuo consentimento; aprovação do plano de exercício conjunto da responsabilidade parental), é necessário apresentar, para além dos outros documentos, o relatório da consulta obrigatória/a prova da participação na primeira reunião de mediação familiar/o plano de exercício conjunto da responsabilidade parental. A documentação necessária depende do tipo de processo iniciado.

11 Qual o regime processual aplicável nestes casos? É possível recorrer a um procedimento urgente?

Em todos os processos relativos a questões familiares relacionadas com uma criança, os organismos competentes devem intervir com caráter de urgência para salvaguardar o bem-estar da criança.

12 Posso obter assistência judiciária para custear o processo?

Sim. O direito ao apoio judiciário gratuito rege-se pela Lei relativa à assistência judiciária gratuita (Jornal Oficial n.º 143/2013).

13 É possível recorrer de uma decisão sobre responsabilidade parental?

Sim. A menos que a Lei do Processo Civil prescreva outro prazo, as decisões proferidas em primeira instância podem ser objeto de recurso no prazo de quinze dias a contar da citação da sentença. Salvo disposição em contrário, é possível interpor recurso das decisões proferidas em primeira instância no âmbito dos processos específicos de jurisdição voluntária regulamentados pela Lei da Família. O recurso deve ser interposto no prazo de quinze dias a contar da data de citação da sentença.

14 Em certos casos, poderá ser necessário recorrer a um tribunal ou a outra autoridade para executar uma decisão sobre responsabilidade parental. Qual o processo aplicável nestes casos?

É necessário sujeitar a questão à apreciação do tribunal municipal territorialmente competente. O processo de execução decorre nos termos da Lei sobre a execução coerciva. Além disso, a Lei da Família prevê disposições específicas sobre a execução das medidas de entrega da criança a um progenitor ou das medidas relacionadas com a visita da criança (artigos 509.º a 525.º da Lei da Família).

15 O que devo fazer para que uma decisão em matéria de responsabilidade parental, proferida por um tribunal de outro Estado-Membro, seja reconhecida e executada neste Estado-Membro?

É necessário iniciar um processo de reconhecimento de uma decisão judicial proferida por um tribunal estrangeiro, em conformidade com a Lei relativa à resolução de conflitos de leis decorrentes das regras de competência estrangeiras aplicáveis a determinadas obrigações civis (Jornal Oficial n.º 53/91, 8/01)

Desde 1 de julho de 2013, é aplicável na República da Croácia o Regulamento (CE) n.º 2116/2004 do Conselho, de 2 de dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000. No que toca ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de responsabilidade parental, é aplicável, consoante o caso, o capítulo III do referido regulamento.

O pedido de reconhecimento/não reconhecimento ou o pedido de declaração de executoriedade e o pedido de execução coerciva devem ser apresentados junto do tribunal municipal territorialmente competente.

O pedido de execução coerciva deve ser apresentado junto do tribunal municipal territorialmente competente.

O Regulamento (CE) n.º 2201/2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, assim como a Lei relativa à execução coerciva e a Lei da Família, etc., são aplicáveis no âmbito dos processos de reconhecimento e execução das sentenças proferidas por tribunais estrangeiros.

16 A que tribunal deste Estado-Membro devo recorrer para impugnar o reconhecimento de uma decisão sobre a responsabilidade parental proferida por um tribunal de outro Estado-Membro? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

O recurso deve ser interposto junto de um tribunal municipal, sendo apreciado pelo tribunal distrital.

As disposições do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, e da Lei do Processo Civil são aplicáveis no âmbito do processo de recurso.

17 Qual é a lei aplicável pelo tribunal a uma ação sobre responsabilidade parental quando o menor ou as partes não residem neste Estado-Membro ou tenham diferentes nacionalidades?

Nos termos do artigo 40.º da Lei relativa à resolução de conflitos de leis decorrentes das regras de competência estrangeiras aplicáveis a determinadas obrigações civis, as relações entre pais e filhos regem-se pela lei do Estado da sua nacionalidade. Se os pais forem nacionais de Estados diferentes dos filhos, a lei aplicável é a do Estado onde todos têm o seu domicílio. Se os pais e os filhos forem nacionais de Estados diferentes e não tiverem domicílio no mesmo Estado, a lei aplicável é a da República da Croácia, caso a criança ou um dos progenitores tenha a nacionalidade croata. Às relações entre pais e filhos que não se rejam pelas disposições anteriores aplica-se a lei do Estado da nacionalidade da criança.

Desde 1 de janeiro de 2010, é aplicável na República da Croácia a Convenção de Haia, de 1996, relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças.

Para mais informações:

Lei da Família (Jornal Oficial n.º 103/15 e 98/19)

Lei relativa à execução coerciva (Jornal Oficial n.º 112/12, 25/13, 93/14)

Lei relativa à resolução de conflitos de leis decorrentes das regras de competência estrangeiras aplicáveis a determinadas obrigações civis (Jornal Oficial n.º 53/91, 88/01)

Lei relativa à assistência judiciária gratuita (Jornal Oficial n.º 143/2013)

Lei de execução do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (Jornal Oficial n.º 127/2013)

Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000.

 

Esta página Web faz parte do portal «A sua Europa».

Agradecemos a sua opinião acerca da utilidade das informações prestadas.

Your-Europe

Última atualização: 15/04/2022

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.