Tipos de profissões jurídicas

Luxemburgo

Nesta página encontrará um resumo sobre as diferentes profissões jurídicas.

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Luxemburgo

Profissões jurídicas – introdução

Esta rubrica contém informações sobre as profissões do mundo judicial (descrição, condições de acesso à profissão, etc.)

Sistema judicial (resumo)

No Luxemburgo, os tribunais estão organizados em duas ordens: ordem judicial e ordem administrativa. Esta organização assenta no critério da natureza do litígio.

A ordem judicial inclui três Julgados de Paz, dois Tribunais Distritais (Tribunaux d’Arrondissement), um Tribunal de Recurso (Cour d’Appel) e 1 Tribunal de Cassação (Cour de Cassation). Estes tribunais conhecem essencialmente dos litígios respeitantes ao direito civil, direito comercial, direito penal e direito do trabalho. Fazem parte desta ordem tanto os juízes de carreira (magistrats du siège) como os substitutos ou procuradores (magistrature debout).

A ordem administrativa inclui um Tribunal Administrativo (Tribunal Administratif) e um Tribunal Administrativo de Segunda Instância (Cour Administrative). Estes tribunais apreciam os litígios de natureza administrativa e fiscal (impostos diretos).

Tribunal Constitucional (Cour Constitutionnelle) é composto por magistrados que fazem parte da ordem judicial e administrativa. Assegura a conformidade da lei com a Constituição, que é a norma jurídica suprema do país.

Magistrados

Existem duas vias de acesso à magistratura:

O recrutamento através de concurso com prestação de provas

Os futuros magistrados, ou seja, os attachés de justice, são recrutados por via de um concurso com prestação de provas. Para serem admitidos no concurso com prestação de provas, é necessário preencher as seguintes condições:

  1. ter nacionalidade luxemburguesa;
  2. gozar dos direitos civis e políticos e apresentar as garantias de honorabilidade exigidas;
  3. ser titular de um diploma luxemburguês de conclusão de estudos universitários em Direito correspondente ao grau de mestre reconhecido ou de um diploma estrangeiro de conclusão de estudos universitários em Direito correspondente ao grau de mestre reconhecido e homologado pelo ministro do Ensino Superior em conformidade com a Lei, alterada, de 18 de junho de 1969, relativa ao ensino superior e à homologação dos títulos e graus estrangeiros de ensino superior;
  4. ter um conhecimento adequado das línguas luxemburguesa, francesa e alemã;
  5. ter realizado o estágio de advocacia ou notarial durante, pelo menos, doze meses;
  6. satisfazer as condições de aptidão física e psíquica exigidas, que são verificadas no âmbito de um exame médico e de um exame psicológico.

A comissão do recrutamento e da formação dos magistrados, composta exclusivamente por magistrados e doravante designada por « comissão », organiza o concurso com prestação de provas destinado ao recrutamento para a magistratura. Este concurso com prestação de provas engloba três provas escritas que incidem sobre o direito civil e o processo civil, o direito penal e o processo penal, bem como o direito administrativo e o contencioso administrativo. As provas consistem essencialmente na redação de um projeto de decisão ou de acórdão. Para passar no concurso com prestação de provas, os candidatos têm de obter, pelo menos, três quintos do conjunto de pontos da totalidade das provas e, pelo menos, metade do máximo de pontos em cada uma das provas. A classificação dos candidatos é feita pela comissão pela ordem das notas finais. Os candidatos classificados em lugar elegível são recrutados.

O recrutamento com base em documentos

Trata-se de uma via de recrutamento subsidiária que apenas é organizada no caso de o número de magistrados, fixado anualmente pelo ministro da Justiça, não ser alcançado na sequência do concurso com prestação de provas.

Para poder apresentar uma candidatura, é necessário:

  1. preencher certas condições exigidas para a admissão ao concurso com prestação de provas, mais concretamente as condições visadas nos pontos 1) a 4) e 6);
  2. ser titular de um diploma de conclusão do estágio de advocacia;
  3. ter exercido a profissão de advogado durante um período total de, pelo menos, cinco anos.

A comissão convoca os candidatos para uma entrevista pessoal. Um psicólogo especialista participa na entrevista pessoal e fornece um parecer fundamentado para cada candidato. Os critérios de seleção dos candidatos são os resultados dos exames que sancionam os cursos complementares em direito luxemburguês e o exame de fim de estágio de advocacia, a experiência profissional, as eventuais qualificações complementares e as eventuais publicações. A seleção dos candidatos é feita pela comissão.

A Constituição garante a independência dos membros da magistratura em relação ao poder político. Assim, os membros da magistratura são inamovíveis. Nenhum deles pode ser privado do seu lugar ou suspenso, a não ser por julgamento. A sua transferência só pode ter lugar por nova nomeação e com o seu consentimento. No entanto, em caso de doença ou conduta irregular, podem ser suspensos, exonerados ou transferidos, segundo as condições fixadas na lei.

A função de magistrado é incompatível com a qualidade de membro do Governo, mandatos de deputado, burgomestre, vereador ou deputado municipal, com qualquer função assalariada pública ou privada, com as funções de notário, oficial de justiça, com o estado militar e eclesiástico e ainda com a profissão de advogado. Os magistrados são imparciais e estão sujeitos ao segredo profissional. A sua remuneração é determinada por lei.

Para mais informações, consultar a página sobre a profissão de magistrado no sítio do Ministério da Justiça.

Advogados

A profissão de advogado é regulada pela Lei de 10 de agosto de 1991 (última redação) relativa à profissão de advogado.

A profissão de advogado é uma profissão liberal e independente. A profissão de advogado pode ser exercida a título individual. Os advogados podem associar-se sob a forma de pessoa coletiva. Apenas os advogados estão autorizados a assistir ou representar as partes, a requerer ou pleitear por elas em qualquer tribunal, receber documentos e títulos para os apresentar ao juiz, redigir e assinar os atos necessários à regularidade do processo e instruí-lo a fim de ser julgado.

Só os advogados podem, de forma habitual e de acordo com remuneração estabelecida, prestar aconselhamento jurídico ou redigir atos privados para outrem. Os advogados representam ou assistem igualmente os clientes em tribunais internacionais, como o Tribunal de Justiça da União Europeia ou o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Os advogados estão sujeitos ao segredo profissional, que é de ordem pública e cuja violação é sancionada penalmente.

Para exercer a profissão de advogado no Luxemburgo é obrigatória a inscrição numa das Ordem dos Advogados do Grão-Ducado do Luxemburgo. O mesmo se aplica aos advogados europeus que pretendam exercer a profissão no Luxemburgo com o título profissional de origem.

O Registo da Ordem dos Advogados comporta seis listas:

Lista 1: advogados de barra

Lista 2: advogados

Lista 3: advogados honorários

Lista 4: advogados da União Europeia que exercem a profissão com o título profissional de origem

Lista 5: sociedades de advogados que tenham o estatuto de advogado de barra

Lista 6: outras sociedades de advogados

Para se inscrever numa Ordem dos Advogados no Luxemburgo, têm de ser preenchidas as seguintes condições:

  • apresentar a garantia necessária de integridade;
  • fazer prova das condições de admissão ao estágio judicial ou ter realizado com sucesso a prova de aptidão prevista para os advogados de outro Estado-Membro da União Europeia na Lei de 10 de agosto de 1991 (última redação), que determina, para a profissão de advogado, o sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que confirmam formações profissionais com a duração mínima de três anos; ou fazer prova das condições de inscrição como advogado a exercer no Grão-Ducado do Luxemburgo com o título profissional de origem, nos termos da Lei de 13 de novembro de 2002 (última redação), que transpõe para o direito luxemburguês a Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, que visa facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional, conhecer perfeitamente a língua da legislação e as línguas administrativas e judiciais, em conformidade com a Lei de 24 de fevereiro de 1984 sobre o regime das línguas,
  • ter nacionalidade luxemburguesa ou ser nacional de um Estado-Membro da União Europeia,
  • conhecer perfeitamente a língua da legislação e as línguas administrativas e judiciais, em conformidade com a Lei de 24 de fevereiro de 1984 sobre o regime das línguas, sem prejuízo do artigo 31.º-1 da Lei de 10 de agosto de 1991 (última redação). O nível de competência exigido para as línguas luxemburguesa e alemã é o nível B2 do Quadro Europeu Comum de Referência para a compreensão oral e o nível B1 para a produção oral e, relativamente à língua alemã, o nível B2 para a compreensão escrita. No que respeita à língua francesa, é exigido o nível B2 do mesmo quadro tanto para a compreensão como para a expressão escrita e oral.
    Em derrogação do parágrafo anterior, os advogados europeus referidos no artigo 10.º da Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional, devem, no momento da sua inscrição na lista I do registo de uma Ordem dos Advogados, dominar a língua da legislação, em conformidade com a Lei de 24 de fevereiro de 1984 sobre o regime das línguas, na medida em que limitem as suas atividades profissionais a atividades que não requeiram o domínio das outras línguas, na aceção da mesma lei. O nível de conhecimento das línguas exigido é o indicado no parágrafo anterior.

Algumas precisões quanto às exigências linguísticas

Os advogados inscritos a título individual devem dominar a língua da legislação, em conformidade com a Lei de 24 de fevereiro de 1984 sobre o regime das línguas, bem como qualquer outra língua necessária ao exercício das suas atividades profissionais, sem prejuízo do que precede.

Os advogados inscritos na lista II devem ainda dominar as línguas administrativas e judiciais do Grão-Ducado do Luxemburgo, necessárias para o cumprimento das obrigações decorrentes do estágio judiciário.

Um advogado que aceite encarregar-se de um processo deve possuir as competências profissionais e linguísticas necessárias, sob pena de incorrer em sanções disciplinares.

O Conselho da Ordem, após ter ouvido o Ministro da Justiça, pode, com base na prova da reciprocidade do país não membro da União Europeia do qual o candidato é natural, dispensar da condição da nacionalidade. O mesmo se passa em relação aos candidatos com o estatuto de refugiado político que beneficiam do direito de asilo no Grão-Ducado do Luxemburgo.

Os advogados inscritos na lista I dos advogados são os únicos autorizados a usar o título de advogado de barra. Para tanto, devem:

  • ter cumprido, como advogados inscritos na lista II dos advogados, um período de estágio judiciário de dois anos e terem sido aprovados no exame de fim do estágio judiciário; ou
  • ter sido aprovados na prova de aptidão prevista para os advogados de outro Estado-Membro da União Europeia na Lei de 10 de agosto de 1991 (última redação), que determina, para a profissão de advogado, o sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que confirmam formações profissionais com a duração mínima de três anos; ou
  • na qualidade de advogados europeus admitidos a exercer com o título profissional de origem, fazer prova de atividade efetiva e regular com a duração mínima de três anos no Luxemburgo e no direito luxemburguês, incluindo o direito da União Europeia, ou beneficiar do disposto no artigo 9.º, n.º 2, da Lei de 13 de novembro de 2002 (última redação), que transpõe para o direito luxemburguês a já referida Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Os advogados de barra são os únicos autorizados a realizar atos para os quais a legislação exige o «ministère d’avoué», isto é, representar as partes no Tribunal Constitucional, nos tribunais da ordem administrativa, no Supremo Tribunal de Justiça (Cour Supérieure de Justice) e nos Tribunais Distritais (tribunaux d’Arrondissement) que estatuem em matéria cível, apresentar conclusões em seu nome, receber os documentos e títulos a fim de serem apresentados ao juiz, assinar os atos necessários à regularidade do processo e instruí-lo a fim de ser julgado.

Os advogados que estão inscritos na lista II dos advogados, bem como os advogados europeus autorizados a exercer com o título profissional de origem que estão inscritos na lista IV dos advogados, só podem realizar esses mesmos atos assistidos por um advogado de barra inscrito na lista I dos advogados. Sendo livre a representação das partes perante qualquer tribunal que não exija o «ministère d’avoué», os advogados inscritos na lista II ou na lista IV dos advogados podem representar as partes em tribunal sem a assistência de um advogado de barra.

O acesso à formação de advogado, regulada pelo Regulamento Grão-Ducal de 10 de junho de 2009 sobre a organização do estágio judicial e que regula o acesso ao notariado, passa por um estágio profissional que integra um período de estudos complementares em direito luxemburguês, seguido de um estágio prático.

Após a obtenção do certificado de formação complementar em direito luxemburguês, os estagiários são admitidos na lista 2 de uma das Ordens do Luxemburgo.

A finalidade do estágio é a aprendizagem do exercício da profissão de advogado. Os estudos universitários permitiram ao estagiário adquirir um conhecimento profundo e a formação complementar em direito luxemburguês completou esses conhecimentos com a aprendizagem das especificidades do direito luxemburguês. Durante o estágio de advocacia, a tónica é colocada essencialmente na aprendizagem do exercício da profissão de advogado, quer exercendo a profissão sob a égide de um patrono de estágio, quer frequentando uma formação que tem precisamente como objetivo a aprendizagem da profissão.

O estágio prático com a duração mínima de dois anos culmina na realização de um exame. Após ter sido aprovado neste exame, o postulante torna-se advogado de barra e fica inscrito na lista 1.

Por requerimento fundamentado e justificado, o estagiário pode ser autorizado pelo Comité de Pilotagem a efetuar, no mínimo, três meses e, no máximo, seis meses do estágio judicial no escritório de um advogado situado num Estado-Membro da União Europeia. Este período de estágio devidamente autorizado é tido em conta na duração do estágio judicial.

Os advogados estão congregados numa Ordem que é uma corporação independente dos poderes públicos e da magistratura. Existe uma Ordem de Advogados na cidade do Luxemburgouma Ordem de Advogados em Diekirch. Cada uma dessas ordens tem personalidade civil. A Ordem dos Advogados é composta pelos seguintes órgãos: assembleia, conselho da Ordem, bastonário e, para o conjunto da profissão, conselho disciplinar e administrativo.

Para mais informações, consultar a página sobre a profissão de advogado no sítio Internet do Ministério da Justiça.

Notários

O número de notários é fixado por regulamento grão-ducal, em conformidade com o artigo 13.º da Lei de 9 de dezembro de 1976 (última redação) relativa à organização do notariado. Atualmente, no conjunto do território, o número de notários é de 36.

Os notários são as entidades públicas designadas para receber todos os atos e contratos aos quais as partes devem ou querem atribuir o caráter de autenticidade inerente aos atos da autoridade pública e para garantir a data, manter o depósito, emitir públicas-formas e certidões.

Os notários estão proibidos de, por si, por interposta pessoa, direta ou indiretamente: exercer atividade comercial; serem gerentes, comanditados, administradores-delegados ou liquidadores de sociedades comerciais ou estabelecimentos industriais ou comerciais; imiscuir-se na administração e supervisão de sociedades, empresas ou agências tendo por finalidade a compra, a venda, o loteamento ou a construção de imóveis, ou de ter neles um interesse qualquer; ter com as ditas sociedades, empresas ou agências relações continuadas, que obstem à livre escolha do notário pelas partes; dedicar-se habitualmente a operações de banca, de desconto e de corretagem ou a especulações de bolsa, com exceção das operações de desconto efetuadas por ocasião dos atos ligados às suas funções; receber depósitos de fundos, à exceção dos depósitos que se fazem com vista ou aquando de atos ligados às suas funções ou da liquidação de sucessões; envolver-se em qualquer negócio no qual estejam interessados; servir-se de testas de ferro em atos que não podem fazer diretamente; ter, a qualquer título, agentes de negócios ou agentes imobiliários ao seu serviço.

Os atos notariais fazem fé segundo as disposições do Código Civil; constituem títulos executivos quando se revestem da devida fórmula. Na redação dos atos, os notários são obrigados a utilizar a língua francesa ou a alemã, à escolha das partes.

Os notários exercem as suas funções no conjunto do território nacional. Através delas, participam no exercício dos poderes públicos.

Câmara dos Notários é composta por sete membros eleitos, de entre os notários do país, pela assembleia-geral dos notários.

Além dos poderes conferidos pela legislação aplicável, a Câmara dos Notários tem designadamente as seguintes atribuições:

  • manter a disciplina entre os notários e exercer o poder disciplinar através do conselho de disciplina; prevenir ou conciliar qualquer diferendo entre notários e, em caso de não conciliação, emitir o seu parecer através de aviso simples;
  • conciliar qualquer diferendo entre notários e terceiros;
  • emitir pareceres sobre as dificuldades referentes a honorários, emolumentos, salários, despesas e encargos contabilizados pelos notários, bem como sobre qualquer diferendo sobre esta matéria submetido ao tribunal cível;
  • ser depositário dos documentos arquivados; controlar a contabilidade dos notários;
  • representar os notários do Grão-Ducado na defesa dos direitos e interesses da profissão.

O conselho de disciplina integra o presidente do Tribunal Distrital (Tribunal d’Arrondissement) da cidade do Luxemburgo ou o juiz que o substitui, como presidente, e quatro membros da Câmara dos Notários designados segundo a antiguidade na profissão.

O conselho de disciplina exerce o poder disciplinar sobre todos os notários por: violação das prescrições legais e regulamentares respeitantes ao exercício da profissão, faltas e negligências profissionais; factos contrários à delicadeza e à dignidade profissional, bem como à honra e à probidade; tudo isto sem prejuízo da ação judicial a que tais factos possam dar origem. As decisões do conselho de disciplina são passíveis de recurso, tanto por parte do notário condenado como pela do procurador-geral de Estado. O recurso é interposto na câmara civil do Supremo Tribunal de Justiça, que profere um acórdão definitivo.

Para ser admitido como notário, é necessário:

  • ter nacionalidade luxemburguesa ou ser nacional de um Estado-Membro da União Europeia,
  • gozar plenamente dos seus direitos civis e políticos;
  • ter 25 anos e ter obtido o diploma de candidato a notário em conformidade com a legislação luxemburguesa (regime atual) ou o certificado de fim de estágio exigido para poder aceder à função de notário (regime anterior).
  • dominar a língua da legislação e as línguas administrativas e judiciais, em conformidade com a Lei de 24 de fevereiro de 1984 sobre o regime das línguas.

Para mais informações, consultar a página sobre a profissão de notário no sítio do Ministério da Justiça.

Outras profissões jurídicas

Oficiais de justiça

O oficial de justiça é o único funcionário ministerial competente para:

  • citar atos e diligências e fazer as notificações previstas na legislação sempre que o modo de notificação não se encontre regulado na lei;
  • executar as decisões judiciais, assim como os atos ou títulos executivos.

O oficial de justiça pode proceder:

  • à cobrança amigável ou judicial de quaisquer créditos; este poder inclui o direito de assinar, em nome dos requerentes, pedidos para a obtenção de ordens de pagamento ou de arresto sobre prestações periódicas;
  • a avaliações e vendas públicas de bens móveis, ações e títulos, em conformidade com a legislação aplicável.

Pode receber ordem judicial para efetuar:

  • constatações puramente materiais, independentemente das consequências de facto ou de direito que delas possam resultar;
  • constatações da mesma natureza a pedido de particulares; em ambos os casos, as constatações fazem fé até prova em contrário.

As tarifas dos oficiais de justiça são fixadas por regulamento grão-ducal.

Câmara dos Oficiais de Justiça representa a profissão a nível nacional. É administrada por um conselho composto por três membros: um presidente, um secretário e um tesoureiro. O presidente representa a Câmara dos Oficiais de Justiça judicialmente e extrajudicialmente.

Para mais informações, consultar a página sobre a profissão de oficial de justiça no sítio do Ministério da Justiça.

Funcionários judiciais

chefe de secretaria exerce as funções de diretor da secretaria e de chefe do pessoal. As tarefas administrativas do chefe de secretaria incluem, nomeadamente, a entrega de cópias aos advogados e às pessoas particulares (por exemplo, certificados de divórcio com vista à sua transposição no estrangeiro), a emissão de públicas-formas e certidões, os depósitos de testamentos hológrafos, as declarações no âmbito de uma sucessão, o juramento dos secretários, a preparação de assembleias gerais, as estatísticas e a supervisão dos arquivos. Por último, recebe os atos de recusa de magistrados.

A função dos secretários consiste em assistir o juiz em todos os atos e atas do seu ministério, ou seja, aquando das audiências, das apresentações das partes, dos inquéritos, das visitas às instalações, das autópsias, dos inventários de falência, da redação de acórdãos e das audições junto das pessoas colocadas sob tutela ou curatela. O juiz não pode oficiar sem o seu secretário.

As funções dos secretários são previstas pelos artigos 78.º e seguintes da Lei, alterada, de 7 de março de 1980, relativa à organização judiciária.

O acesso à profissão é estipulado pela Lei, alterada, de 16 de abril de 1979, que estipula o estatuto geral dos funcionários públicos.

Apontadores conexos

Ministério da Justiça

Última atualização: 20/04/2023

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