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As principais profissões jurídicas em Itália são: os magistrados (juízes e magistrados do Ministério Público), os advogados e os notários.
A Constituição estrutura o exercício da função jurisdicional pelos juízes e magistrados do Ministério Público.
A justiça é administrada em nome do povo. Os juízes estão sujeitos apenas à lei (artigo 101.º da Constituição).
A função jurisdicional é exercida por magistrados ordinários criados e regulados pelas normas sobre o ordenamento judiciário.
Não podem ser criados juízes extraordinários ou especiais, mas apenas secções especializadas juntos de órgãos judiciais ordinários. A lei regula os casos e as formas de participação direta do povo na administração da justiça.
O acesso à magistratura faz-se por concurso. Admite-se, porém, a nomeação de magistrados honorários para o exercício de todas as funções atribuídas aos juízes singulares.
A magistratura constitui um órgão autónomo, independente de todos os outros poderes (artigo 104.º da Constituição).
A independência da magistratura é assegurada por um órgão de autogoverno, o Conselho Superior da Magistratura, responsável pela nomeação, distribuição, transferência e promoção dos magistrados e também pelos processos disciplinares que lhes dizem respeito (artigo 105.º da Constituição).
Os magistrados distinguem-se entre si apenas pela diversidade de funções.
Os juízes são inamovíveis e só podem ser dispensados ou suspensos por decisão do Conselho Superior da Magistratura, tomada de acordo com os motivos ou com as garantias estabelecidas no ordenamento judiciário ou com o acordo dos próprios juízes.
A Constituição consagra o princípio da independência e autonomia também do Ministério Público (artigo 107.º).
O artigo 112.º da Constituição estabelece o princípio da obrigatoriedade da ação penal: uma vez informado da prática de um crime, o magistrado do Ministério Público competente deve conduzir investigações e apresentar os respetivos resultados ao juiz para apreciação, juntamente com os pedidos pertinentes. A obrigatoriedade da ação penal contribui para garantir a independência do Ministério Público no exercício das respetivas funções e também a igualdade dos cidadãos perante a lei.
O Ministério Público tem delegações junto do tribunal de cassação, dos tribunais de recurso, dos tribunais ordinários e dos tribunais de menores.
O Ministério Público participa em todos os processos penais e representa o Estado. Os magistrados do MP participam nos processos cíveis sempre que a lei o preveja (nomeadamente em certos litígios de direito da família, em processos relativos a pessoas sem capacidade jurídica, etc.).
O advogado é um profissional liberal chamado a representar e assistir o cliente – pessoa singular, empresa ou o Estado – num tribunal civil, penal ou administrativo.
O advogado defende o cliente por força de um mandato e mediante o pagamento de honorários.
Junto de cada tribunal é constituído um Conselho da Ordem, composto por advogados eleitos de entre os advogados inscritos no registo profissional correspondente.
A instituição nacional é o Conselho Nacional Forense, eleito pelos Conselhos da Ordem reunidos com base distrital.
Com a Lei de 31 de dezembro de 2012, n. 247 entrou em vigor a «Nova disciplina do ordenamento da profissão forense».
O notário é um profissional liberal que exerce uma função pública: a função de atribuir fé pública aos atos celebrados na sua presença.
A profissão de notário é regulada pela Lei de 16 de fevereiro de 1913, n. 89, «Ordenamento do notariado e dos arquivos notariais», conhecida como «lei notarial».
A instituição nacional é o Conselho Nacional do Notariado.
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