Nesta secção pode encontrar uma panorâmica das profissões jurídicas em Portugal.
Magistrados dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais
Magistrados do Ministério Público
Agente Oficial da Propriedade Industrial
Organizações que prestam serviços jurídicos pro bono
De acordo com a Constituição, os juízes são titulares de um órgão de soberania - os Tribunais.
Administram a justiça em nome do povo e devem apenas obediência à lei.
Os juízes dos tribunais judiciais regem-se pelo disposto na Constituição e no Estatuto dos Magistrados Judiciais. De acordo com a hierarquia dos tribunais são três as categorias de juízes dos tribunais judiciais:
Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal regem-se pelo disposto na Constituição, no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, subsidiariamente, no Estatuto dos Magistrados Judiciais. De acordo com a hierarquia dos tribunais são três as categorias de juízes dos tribunais administrativos e fiscais:
O acesso à profissão de juiz faz-se em três fases: o concurso público; o curso de formação teórico prática no Centro de Estudos Judiciários; e o regime de estágio. Aqueles que têm êxito nas três fases são nomeados juízes de direito.
Os juízes têm formação contínua ao longo da carreira.
Os juízes dos tribunais de primeira instância são periódica e regularmente inspecionados pelo Conselho Superior da Magistratura (no caso dos juízes dos tribunais judiciais) e pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (no caso dos juízes destes tribunais). No final de cada inspeção os juízes são classificados, de acordo com o seu mérito, de Muito Bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre. A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito por inaptidão profissional.
A nomeação, a colocação, a transferência, a promoção e o exercício da ação disciplinar respeitantes aos juízes dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais competem, respetivamente, ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Para garantir a independência e a imparcialidade dos juízes, a Constituição prevê o seguinte: os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função, pública ou privada, salvo funções não remuneradas de ensino ou investigação científica na área jurídica; os juízes não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei; e os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as exceções consignadas na lei.
Poderá encontrar mais informação em https://www.csm.org.pt/ e https://www.cstaf.pt/.
Aos magistrados do Ministério Público compete representar o Estado, exercer a ação penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar. Os magistrados do Ministério Público gozam de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.
O acesso à profissão de magistrado do Ministério Público faz-se através de concurso público e consiste em provas de conhecimentos, avaliação curricular e exame psicológico de seleção realizados no Centro de Estudos Judiciários.
Os candidatos admitidos são investidos como auditores de justiça. Após a aprovação no curso de formação teórico-prática realizado no Centro de Estudos Judiciários são nomeados procuradores-adjuntos, em regime de estágio.
A carreira profissional de um magistrado do Ministério Público é composta por cinco níveis, pela seguinte ordem hierárquica decrescente:
A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público e é presidida pelo Procurador-Geral da República, compreendendo ainda o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo, os Auditores Jurídicos e os serviços de apoio.
Ao Conselho Superior do Ministério Público compete a nomeação, colocação, transferência, promoção e o exercício da ação disciplinar relativos à magistratura do Ministério Público.
Poderá aceder a mais informações em http://www.ministeriopublico.pt/.
O advogado é o profissional do Direito, inscrito na respetiva Ordem, que, entre outros aspetos, exerce o mandato forense e efetua consultas jurídicas, ou seja, presta aconselhamento jurídico, o qual consiste na interpretação e aplicação de normas de direito, a pedido de terceiro.
Em Portugal, para praticar atos próprios da advocacia é exigida a inscrição na Ordem dos Advogados.
São requisitos de acesso à profissão:
Os estrangeiros licenciados por qualquer faculdade de Direito de Portugal podem inscrever‑se na Ordem dos Advogados nos mesmos termos dos portugueses, se a estes o seu país conceder reciprocidade.
O estabelecimento permanente de advogados da União Europeia que pretendam exercer atividade em Portugal com o título profissional de origem depende de inscrição prévia na Ordem dos Advogados. Nesses casos, só podem exercer a representação e o mandato judiciais perante os tribunais sob a orientação de advogado inscrito na Ordem dos Advogados. Se pretenderem exercer atividade em plena igualdade de direitos e deveres com os advogados portugueses, têm de inscrever-se na Ordem dos Advogados e submeter‑se a uma prova de conhecimentos, em português, compreendendo uma fase escrita e uma fase oral.
A Ordem dos Advogados é a associação pública representativa dos profissionais que, em conformidade com o seu estatuto, exercem a advocacia. Constituem atribuições da Ordem dos Advogados, nomeadamente, assegurar o acesso ao direito, regulamentar o exercício da respetiva profissão, exercer, em exclusivo, jurisdição disciplinar sobre os advogados e advogados estagiários, zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado e promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito.
Poderá obter mais informações em https://portal.oa.pt/.
No sistema legal português não existe distinção de regime jurídico entre advogados e consultores jurídicos.
Os solicitadores são profissionais liberais que exercem a consulta e representação jurídica e o mandato forense, dentro dos limites impostos pelo seu estatuto e pela legislação processual, podendo representar as partes sempre que não seja obrigatória a constituição de advogado.
Os solicitadores podem, igualmente, representar legalmente os cidadãos e as empresas fora dos tribunais, por exemplo, perante a administração fiscal, nos cartórios notariais, nas conservatórias do registo e nos organismos da administração pública.
Para aceder à profissão de solicitador, o interessado deve:
A inscrição de profissionais provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu no colégio dos solicitadores efetua-se nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua versão atual.
A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) é a associação pública representativa dos solicitadores. Compete-lhe, nomeadamente, exercer o poder disciplinar sobre os seus membros e emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos relacionados com as suas atribuições.
Mais informações poderão ser encontradas em http://www.osae.pt/.
Os agentes de execução são os profissionais aos quais a lei atribui, ao nível nacional, poderes para praticar atos no âmbito do processo executivo civil. São profissionais independentes e imparciais e não representam as partes de um processo, mas compete-lhes efetuar todas as diligências do processo de execução, incluindo penhoras, citações, notificações e vendas dos bens penhorados. Em determinados casos, as suas funções podem ser desempenhadas por oficiais de justiça.
O agente de execução é designado pelo exequente no requerimento executivo ou pelo tribunal.
Só pode ser agente de execução o licenciado em Solicitadoria ou em Direito que:
A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e o respetivo Colégio de Especialidade dos Agentes de Execução são os organismos responsáveis pela regulação da profissão.
A CAAJ, órgão independente da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, é a entidade responsável pela fiscalização e disciplina dos agentes de execução.
Mais informações poderão ser encontradas em http://www.osae.pt/ e https://caaj.justica.gov.pt/.
Os notários são profissionais especializados e autorizados a atuar em determinados contextos jurídicos, desempenhando um papel significativo no comércio internacional e nacional.
Os notários têm competência para:
Com a reforma do notariado e consequente privatização do setor, os notários assumem uma dupla condição: a de oficiais, enquanto delegatários de fé pública e a de profissionais liberais, desvinculados da anterior condição de funcionários públicos.
Na sua condição de oficial, detentor de fé pública, o notário depende do Ministro da Justiça, detendo este poder disciplinar e regulamentar sobre aquele. Atenta a nova faceta liberal do notário, a Ordem dos Notários, desde 2006, regula em parceria com o Ministério da Justiça o exercício da atividade notarial, em termos de assegurar o respeito dos princípios deontológicos que devem nortear os profissionais que a ela se dedicam e de garantir a prossecução dos interesses públicos que lhe estão subjacentes, sem prejuízo dos poderes de intervenção que, atendendo à natureza da profissão, por lei estão assegurados ao Ministério da Justiça.
Mais informações disponíveis em: http://www.notarios.pt/OrdemNotarios/pt.
Os conservadores são funcionários públicos responsáveis pelo registo e pela publicidade de atos e factos jurídicos respeitantes a imóveis, móveis sujeitos a registo, à atividade comercial e à vida dos indivíduos. A sua função corresponde, essencialmente, à verificação da legalidade daqueles e dos documentos que os acompanham face ao ordenamento jurídico, e da garantia de que os direitos constantes nos documentos que titulam os factos a registar estão definidos corretamente e respeitam a ordem de inscrição legalmente exigível, bem como da sua publicação, podendo assim admitir, ou não, o ato ou facto jurídico à inscrição registral.
Consoante as matérias objeto das suas funções, os conservadores podem ser:
São requisitos para o acesso à profissão ter uma licenciatura em Direito por uma universidade portuguesa ou qualificação académica equivalente, bem como realizar exames de aptidão, um curso de extensão universitária desenvolvendo as matérias jurídico-registais que relevam para o exercício da atividade, com a duração de 6 meses, e um estágio de 1 ano, a que se seguem provas públicas. Todas as fases deste processo são sujeitas a avaliação e podem determinar a exclusão do candidato em caso de falta de aproveitamento. Este processo decorre em concurso público aberto pelo Instituto dos Registos e do Notariado.
O Instituto dos Registos e do Notariado é responsável pela direção, orientação, apoio, avaliação e fiscalização da atividade das conservatórias do registo.
Informações adicionais disponíveis em https://irn.justica.gov.pt/.
Os oficiais de Justiça constituem um grupo de pessoal integrado nos funcionários de justiça que prestam funções de apoio à tramitação processual nos tribunais ou nos serviços do Ministério Público. Contudo, o conceito de funcionário de justiça ainda integra o pessoal de informática, administrativo, técnico-profissional, auxiliar e operário.
O acesso à carreira de oficial de Justiça faz-se pelo ingresso nas categorias base das carreiras judicial e dos serviços do Ministério Público, de escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar, respetivamente, de entre indivíduos habilitados com curso de natureza profissionalizante, aprovados em procedimento de admissão.
Os funcionários de Justiça regem-se pelo Estatuto dos Funcionários de Justiça que consta da atual versão do Decreto-Lei n.º 343/1999, de 26 de agosto, e o exercício das suas funções tem um papel relevante na cooperação jurídica internacional, em particular, na execução de regulamentos e diretivas europeus.
A Direção-Geral da Administração da Justiça é o organismo do Ministério da Justiça ao qual compete recrutar, gerir e administrar os funcionários de justiça.
O Conselho dos Oficiais de Justiça é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça.
Para informações adicionais, pode consultar a informação disponível em https://dgaj.justica.gov.pt/.
A Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, na alínea b) do artigo 2º, define o mediador de conflitos como "(...) um terceiro, imparcial e independente, desprovido de poderes de imposição aos mediados, que os auxilia na tentativa de construção de um acordo final sobre o objeto do litígio". Esta lei tutela, ainda, o estatuto do mediador de conflitos que exerce a sua atividade em Portugal, bem como a inscrição deste nas listas de cada um dos sistemas públicos de mediação, a qual é efetuada através de procedimento de seleção, cujo regulamento foi aprovado pela Portaria n.º 282/2010, de 25 de maio.
A atividade de mediador é de grande importância, uma vez que ao auxiliar as partes a construir o acordo contribui para a manutenção e, em certos casos, para a reposição, da paz social. Em Portugal é possível encontrar mediadores especialistas em mediação familiar, laboral e penal. Não existem organizações não-governamentais que desenvolvam atividades no domínio da mediação, mas existem associações privadas que prestam serviços de mediação e formação para mediadores.
Não existe um código deontológico nacional para os mediadores de conflitos. No entanto, a Lei da Mediação acima mencionada contém um capítulo dedicado aos direitos e deveres do mediador de conflitos, os quais também devem atuar de acordo com os princípios consagrados no Código de Conduta Europeu para Mediadores, parte integrante da sua formação.
A conduta dos mediadores é monitorizada por um sistema público de mediação dividido em três partes: matéria civil, laboral ou penal. Cada parte do sistema público de mediação é gerida por uma entidade pública, identificada no respetivo ato constitutivo.
Portugal não tem um organismo público para a formação de mediadores, sendo estes formados por organismos privados, cuja certificação é assegurada pela Direção Geral da Política de Justiça (DGPJ), nos termos da Portaria n.º 345/2013, de 27 de novembro, com uma particular atenção ao respeito pelo referencial de qualidade.
A DGPJ, entidade Gestora dos Sistemas Públicos de Mediação através do seu Gabinete de Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), não informa como encontrar um mediador, mas dispõe de listas de mediadores onde estes se poderão inscrever através do procedimento de seleção definido em regulamento aprovado pela Portaria n.º 282/2010, de 25 de maio.
Poderá encontrar mais informação em http://www.dgpj.mj.pt/.
O administrador judicial tem a seu cargo a fiscalização e a orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização, bem como, da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo estatuto e pela lei. Dependendo das funções que exercer no processo, designa-se administrador judicial provisório ou, então, administrador da insolvência ou fiduciário.
O Estatuto do Administrador Judicial consta da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro.
Podem ser administradores judiciais as pessoas que, cumulativamente:
A Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) é a entidade responsável pela admissão à atividade de administrador judicial e pelo controlo do seu exercício.
Mais informações em https://caaj.justica.gov.pt/.
O Agente Oficial da Propriedade Industrial é um técnico especializado em propriedade industrial, ao qual as empresas e pessoas singulares podem recorrer para uma melhor defesa dos seus direitos e interesses neste âmbito.
São agentes oficiais da propriedade industrial aqueles que forem reconhecidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., para junto deste exercerem atos de propriedade industrial em nome e no interesse das partes que forem seus clientes e constituintes, com dispensa da exibição de procuração.
O acesso a esta atividade em Portugal encontra-se regulado no Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de janeiro (com as respetivas alterações) e na Portaria n.º 1200/2010, de 29 de novembro, alterada pela Portaria n.º 239/2013, de 25 de julho.
Pode obter mais informações em https://inpi.justica.gov.pt/.
O Ministério da Justiça, em cooperação com a Ordem dos Advogados e com as autarquias locais, assegura a existência, em todo o território nacional, de Gabinetes de Consulta Jurídica nos quais os cidadãos podem receber aconselhamento jurídico gratuito de juristas profissionais. Está disponível em linha (entre outras localizações) uma lista desses gabinetes, bem como as informações de contacto pertinentes, no sítio Web da Direção-Geral da Política de Justiça (Página principal).
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