Mudar-se/instalar-se com filhos, legalmente, noutro país

Portugal
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1 Em que circunstâncias pode um progenitor deslocar legalmente uma criança para um Estado diferente sem o consentimento do outro progenitor?

O exercício das responsabilidades parentais relativo às questões de particular importância cabe a ambos os progenitores (artigos 1901.º, 1902.º, 1911.º e 1912.º, todos do Código Civil).

Perante uma situação de dissociação familiar (divórcio ou separação), o exercício das responsabilidades parentais relativo às questões de particular importância continua a caber a ambos os progenitores (artigo 1906.º, n.º 1 do Código Civil), salvo se o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que o mesmo seja exercido apenas por um deles e quando o exercício conjunto seja julgado contrário aos interesses da criança (artigo 1906.º, n.º 2 do Código Civil).

As questões de particular importância traduzem um conceito indeterminado e correspondem a um conjunto restrito de aspectos da vida da criança ou às questões existenciais graves e raras que pertençam ao núcleo essencial dos seus direitos.

A localização ou determinação do centro de vida da criança, ou seja, a fixação da sua residência constitui uma questão de particular importância cuja decisão cabe a ambos os progenitores ou, na falta de acordo destes, é determinada pelo tribunal (artigo 1906.º, n.º 5 do Código Civil).

Neste contexto, um progenitor apenas pode deslocar legalmente uma criança para um Estado diferente sem o consentimento do outro progenitor quando exerça em exclusivo as responsabilidades parentais ou a residência da criança tenha sido fixada ou alterada judicialmente, permitindo-se a mudança de Estado.

2 Em que circunstâncias é necessário o consentimento do outro progenitor para a deslocação de uma criança para um Estado diferente?

O consentimento é necessário sempre que o exercício das responsabilidades parentais caiba a ambos os progenitores o que constitui actualmente o regime-regra estabelecido no n.º 1 do artigo 1906.º do Código Civil.

3 Se o outro progenitor não der o seu consentimento à deslocação de uma criança para um Estado diferente, apesar de tal ser necessário, como pode a criança ser deslocada legalmente para outro Estado?

Não sendo prestado o consentimento por um dos progenitores à deslocação de uma criança para um Estado diferente e cabendo o exercício das responsabilidades parentais a ambos os progenitores, a deslocação da criança para outro Estado apenas pode ser determinada judicialmente (artigo 1906.º, n.º 5 do Código Civil).

Nesse caso, o processo deve ser intentado no Tribunal/Juízo com competência material [jurisdição de família e menores – cf. artigos 122º a 125º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei 62/2013, de 26 de agosto)] e territorial, onde o processo segue a forma prevista no Regime do Processo Tutelar Cível aprovado pela Lei 141/2015, de 8 de setembro (cf. artigos 3º, 9º e 67º deste último diploma legal).

4 São aplicáveis as mesmas regras à deslocação temporária (por exemplo, férias, cuidados de saúde, etc.) e à deslocação permanente? Se for caso disso, queira fornecer os formulários de consentimento pertinentes.

A doutrina e a jurisprudência não têm considerado como questões de particular importância as saídas em férias ou lazer, ou seja, as deslocações que não impliquem uma mudança do centro de vida da criança, salvo quando se trate de países em conflito bélico, particularmente inseguros ou com pandemias uma vez que pode estar em risco a saúde ou a segurança da criança.

Porém, a realização de cuidados de saúde tem sido considerada como questão de particular importância, implicando o acordo de ambos os progenitores, em função dos cuidados de saúde em concreto e da repercussão que estes possam ter no núcleo essencial dos direitos da criança, na medida em que pode implicar a prestação de actos médicos de relevo (quimioterapia, terapêuticas experimentais) ou a necessidade de garantir o acompanhamento adequado da criança pelo desconhecimento sobre a linguagem utilizada pelo pessoal médico bem como a dificuldade ou impossibilidade destes em obterem da criança informações exactas sobre os seus sintomas, convocando a necessidade de tradução.

Quando cuidados médicos desta importância impliquem a deslocação temporária da criança, o acordo de ambos os progenitores para a sua realização abrange igualmente a deslocação.

Formulários

Existem minutas/formulários para a saída de menores adotadas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), que podem ser encontrados no seguinte link.

 

Legislação aplicável

Regime do Processo Tutelar Cível

Código Civil

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Advertência:

As informações constantes da presente ficha não vinculam o Ponto de Contacto da RJE-Civil, nem os Tribunais ou outras entidades e autoridades. Embora sejam actualizadas regularmente não dispensam a leitura dos textos legais em vigor em cada momento e não prejudicam à interpretação evolutiva da jurisprudência.

Última atualização: 11/07/2023

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