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A responsabilidade parental é exercida, por inerência, conjuntamente por ambos os progenitores. Este é o princípio que decorre do artigo 97.º, n.º 2, do Código da Família e da Guarda de Menores (kodeks rodzinny i opiekuńczy), em conformidade com o qual os progenitores devem decidir em conjunto sobre as questões essenciais que dizem respeito aos filhos; se não chegarem a acordo, tais questões são decididas pelo tribunal competente em matéria de guarda de menores (sąd opiekuńczy). Cada um dos progenitores decide, a título individual, sem ter de consultar o outro e obter a sua autorização, apenas as questões menos importantes da vida dos filhos. Na jurisprudência polaca, a deslocação dos filhos, temporária ou permanente, mesmo para férias, é considerada uma questão essencial.
Nos termos do artigo 97.º n.º 2, do Código da Família e da Guarda de Menores, um dos progenitores só pode levar o filho para o estrangeiro sem a autorização do outro progenitor nos seguintes casos:
a) Ao outro progenitor foi retirada a responsabilidade parental em relação ao filho por decisão de um tribunal polaco (artigo 111.º do Código da Família e da Guarda de Menores);
b) A responsabilidade parental do outro progenitor foi suspensa por decisão de um tribunal polaco (artigo 110.º do Código da Família e da Guarda de Menores);
c) O outro progenitor tem uma responsabilidade parental limitada por representar uma ameaça ao bem-estar do filho (artigo 109.º Código da Família e da Guarda de Menores). O tribunal decide sobre a aplicação de restrições à responsabilidade parental, mediante a medida que melhor protegerá o bem-estar do menor. Em particular, o progenitor cuja responsabilidade parental foi objeto de restrições pode perder o direito de decidir sobre todas ou algumas questões essenciais da vida do filho. Se o outro progenitor perder o direito de decidir sobre a residência habitual do filho em resultado de uma decisão desta natureza, não poderá opor-se à mudança da residência habitual do filho, da Polónia para o estrangeiro.
d) Os direitos e deveres dos progenitores para com os filhos sofreram alterações na sequência de uma decisão proferida em processo de divórcio (artigo 58.º, n.os 1 e 1-A, do Código da Família e da Guarda de Menores), de anulação do casamento (artigo 51.º, n.os 1 e 1-A, conjugado com o artigo 21.º do Código da Família e da Guarda de Menores) e de separação (artigo 58.º, n.os 1 e 1-A, conjugado com o artigo 61.º, n.º 1, do Código da Família e da Guarda de Menores). Tal também se aplica às decisões proferidas nos termos dos artigo 93.º, n.º 2 (processo de paternidade), 106.º (processo de alteração da decisão sobre a responsabilidade paternal e o modo de exercer esta responsabilidade, proferida em processo de divórcio, separação ou anulação do casamento) e 107.º, n.os 1 e 2, do Código da Família e da Guarda de Menores (processo de atribuição da responsabilidade parental a um dos progenitores, se não viverem juntos). Em particular, o tribunal pode, nestes casos, atribuir o exercício da responsabilidade paternal a um dos progenitores, restringindo os direitos do outro a deveres e direitos específicos para com os filhos. Se o tribunal competente em matéria de divórcio atribuir o exercício da responsabilidade parental a um progenitor e restringir a responsabilidade parental do outro, apesar de esta decisão não retirar a responsabilidade parental a este último em relação ao filho, este só pode exercer os seus direitos e deveres se o tribunal o autorizar. Se o tribunal não conferir o direito de decidir sobre a residência do filho ao outro progenitor, o progenitor a quem for atribuída a responsabilidade parental decide, em princípio, a título individual, sobre a questão da residência (ver, contudo, a resposta 2).
e) O outro progenitor perdeu o direito de codecisão sobre a mudança de residência do filho por decisão de um tribunal estrangeiro cuja validade é reconhecida na Polónia.
A autorização do outro progenitor é necessária em todos os casos não enumerados na resposta anterior, nomeadamente nas situações em que um dos progenitores tiver responsabilidade parental plena ou em que a sua responsabilidade parental foi objeto de restrições, mas o mesmo não perdeu o direito de decidir sobre a residência dos filhos. A jurisprudência polaca vai ainda mais longe nesta questão. Tal como explicou o Supremo Tribunal (Sąd Najwyższy) na decisão de 10 de novembro de 1971, relativamente ao processo III CZP 69/71, o progenitor com o direito de acolher o filho na sua residência deve ter o direito de codecidir sobre a mudança da residência habitual deste, se tal mudança impossibilitar que este progenitor tenha contacto com o filho. Deste modo, à luz desta decisão, mesmo que o tribunal não tenha conferido ao outro progenitor, nomeadamente durante o processo de divórcio, o direito de codecidir sobre a residência habitual do filho, o mesmo pode exigir o regresso deste se não lhe for possível exercer o direito de o contactar.
Nestes casos, deve ser submetido um pedido de autorização de substituição ao tribunal competente em matéria de guarda de menores na Polónia, para poder deslocar-se com o filho para o estrangeiro.
Os pedidos desta autorização podem ser submetidos pelos progenitores a quem não tenha sido retirada nem suspensa a responsabilidade paternal. Os pedidos podem ser submetidos pelos próprios requerentes: nestes casos, a legislação da Polónia não exige que as partes sejam representadas por um advogado no tribunal. O tribunal responsável pela apreciação dos pedidos é o tribunal de comarca (sąd rejonowy) (juízo de família e jovens), enquanto tribunal de primeira instância, ao passo que o tribunal com competência territorial é o da área de residência ou estada da criança.
Tal como referido supra, levar os filhos para o estrangeiro por um período curto exige a autorização do outro progenitor.
Os formulários de autorização para a deslocação dos filhos ao estrangeiro (permanente ou temporária) não são utilizados na Polónia. Por conseguinte, não há forma prescrita para conceder a autorização. Contudo, recomenda-se a obtenção de autorização por escrito, que possa servir de prova num eventual processo de regresso do menor ao abrigo da Convenção da Haia de 1980. Poderá ser útil recorrer a um advogado, consultor jurídico ou notário para redigir o pedido de autorização.
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