Mudar-se/instalar-se com filhos, legalmente, noutro país

Luxemburgo
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Em que circunstâncias pode um progenitor deslocar legalmente uma criança para um Estado diferente sem o consentimento do outro progenitor?

Em princípio, o consentimento do outro progenitor não é necessário para a deslocação de uma criança para outro Estado. Se os progenitores exercem conjuntamente a responsabilidade parental, cada um deles pode deslocar‑se com a criança sem o consentimento expresso do outro. Se um dos progenitores exercer exclusivamente a responsabilidade parental, não é necessário o consentimento, presumido ou expresso, do outro progenitor.

O progenitor não titular da responsabilidade parental pode, durante o exercício dos seus direitos de acesso e de alojamento, levar o menor para deslocações temporárias a outro Estado sem o consentimento do outro progenitor. As deslocações temporárias de curta duração (por exemplo, para compras transfronteiriças) ou mais longas (por exemplo, em férias) podem ser efetuadas sem o consentimento do outro progenitor, desde que ocorram no âmbito dos direitos de acesso e de alojamento.

Os documentos de identidade e outros documentos necessários para deslocações temporárias variam em função dos requisitos legais em vigor no país de destino.

2 Em que circunstâncias é necessário o consentimento do outro progenitor para a deslocação de uma criança para um Estado diferente?

A deslocação permanente ou temporária do menor por motivos graves (por exemplo, necessidade de tratamento médico pesado) carece do consentimento de ambos os pais, se exercerem conjuntamente a responsabilidade parental comum. A transferência do domicílio ou da residência para o estrangeiro é considerada uma deslocação permanente e carece do consentimento de ambos os pais. Se a responsabilidade autoridade parental for exercida exclusivamente, não é necessário o acordo do outro progenitor. Porém, a pedido do outro progenitor, o direito de acesso pode ser adaptado.

Por razões de prova, o consentimento dos pais deve ser dado por escrito. O documento pode ser elaborado pelos pais. Se o Estado de acolhimento o exigir, os pais podem pedir ao tribunal que registe o seu consentimento.

3 Se o outro progenitor não der o seu consentimento à deslocação de uma criança para um Estado diferente, apesar de tal ser necessário, como pode a criança ser deslocada legalmente para outro Estado?

Se um dos pais recusar o consentimento à deslocação do menor para outro Estado, cabe ao juiz de família decidir do pedido de saída do menor para o estrangeiro.

4 São aplicáveis as mesmas regras à deslocação temporária (por exemplo, férias, cuidados de saúde, etc.) e à deslocação permanente? Se for caso disso, queira fornecer os formulários de consentimento pertinentes.

Conforme referido nos pontos 1 a 3, as disposições diferem consoante se trate de uma deslocação temporária ou permanente do menor.

Para cada deslocação temporária ao estrangeiro efetuada sem o acompanhamento dos pais, o menor deve ter autorização para sair do território (um documento pelo qual um dos pais autoriza o menor a abandonar o território luxemburguês).

O formulário de autorização encontra‑se à disposição dos pais nas câmaras municipais. Na maioria dos casos, os municípios cobram uma taxa administrativa pela entrega desse formulário. O montante da taxa varia consoante o município.

Embora este formulário não seja obrigatório, muitas autoridades estrangeiras exigem‑no, sob pena de não deixarem o menor entrar no seu território.

Se o menor for acompanhado por um dos pais apenas, é conveniente, no entanto, que esse progenitor seja portador de uma autorização do outro progenitor, porque alguns países o exigem.

Ligações

http://www.legilux.lu/
https://justice.public.lu/fr.html

Última atualização: 11/01/2024

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.