Mudar-se/instalar-se com filhos, legalmente, noutro país

Alemanha
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Em que circunstâncias pode um progenitor deslocar legalmente uma criança para um Estado diferente sem o consentimento do outro progenitor?

A fixação da residência permanente do menor releva do direito de guarda (artigo 1631.º, n.º 1, do Código Civil (a seguir denominado «BGB»). Tal como o direito de administração dos bens do menor, é uma componente da responsabilidade parental, que se rege pelo artigo 1626.º, n.º 1, do BGB.

Diferentemente de uma breve estada de férias num país europeu vizinho, por exemplo, a fixação da residência permanente do menor configura uma questão de grande importância, na aceção do artigo 1687.º, n.º 1, primeira frase, do BGB, que requer acordo entre os pais quando a responsabilidade parental seja por estes assumida conjuntamente. Por conseguinte, um progenitor necessita do consentimento do outro para poder mudar o domicílio do menor para o estrangeiro, salvo se detiver a sua guarda exclusiva ou, pelo menos, o direito exclusivo de determinar o lugar de residência do menor.

2 Em que circunstâncias é necessário o consentimento do outro progenitor para a deslocação de uma criança para um Estado diferente?

Quando seja conjunta a guarda do menor, é necessário o consentimento do outro progenitor para que o menor possa mudar‑se para o estrangeiro [direito de determinação do lugar de residência do menor (cf. também, supra, resposta à pergunta 1).

3 Se o outro progenitor não der o seu consentimento à deslocação de uma criança para um Estado diferente, apesar de tal ser necessário, como pode a criança ser deslocada legalmente para outro Estado?

A mudança do menor para outro país será licita se o progenitor que pretende transferir o seu domicílio e o do menor for o titular exclusivo do direito de guarda ou, no mínimo, do direito exclusivo de determinação do lugar de residência do menor.

Excetuados esses casos, o tribunal de família pode, não havendo acordo entre os pais sobre esta questão, e a pedido de um deles, delegar a decisão de mudança permanente num destes, em conformidade com o artigo 1628.º do BGB. O tribunal deve decidir com base no superior interesse do menor, tendo em conta as circunstâncias e as possibilidades efetivas, assim como os legítimos interesses das partes (artigo 1697.º‑A do BGB).

Se os pais viverem separados, cada progenitor pode, ao abrigo do artigo 1671.º, n.º 1, do BGB, requerer ao tribunal de família que lhe seja atribuída a título exclusivo a responsabilidade parental ou uma componente desta – por exemplo, o direito de determinação do lugar de residência do menor. O tribunal deve deferir o requerimento se o outro progenitor concordar, salvo se o menor, de idade não inferior a 14 anos, a isso se opuser, ou se for previsível que a revogação da responsabilidade parental conjunta, ou sua cisão e transferência (parcial) para o requerente, servir melhor o superior interesse do menor. Se o tribunal deferir o pedido, o progenitor requerente pode determinar livremente o lugar de residência do menor.

4 São aplicáveis as mesmas regras à deslocação temporária (por exemplo, férias, cuidados de saúde, etc.) e à deslocação permanente? Se for caso disso, queira fornecer os formulários de consentimento pertinentes.

O progenitor que tenha a responsabilidade parental exclusiva pode levar o menor consigo para o estrangeiro, inclusivamente para estadas curtas. Porém, se a responsabilidade parental for assumida conjuntamente, por ambos os progenitores, devem estes resolver esta questão por consenso (artigo 1627.º do BGB). Se a responsabilidade parental for assumida conjuntamente, por ambos os progenitores vivendo separados, devem estes decidir por acordo sempre que a viagem prevista se não insira na vida quotidiana, antes constitua assunto de grande importância (artigo 1687.º, n.º 1, primeira frase, do BGB). O progenitor com quem o menor vive habitualmente tem o direito de decidir sozinho de questões da vida quotidiana (artigo 1687.º, n.º 1, segunda frase, do BGB). Por força do artigo 1687.º, n.º 1, quarta frase, do BGB, o outro progenitor só pode tomar decisões sobre assuntos relativos à efetiva tomada a cargo do menor. A este respeito a lei não precisa os assuntos de grande importância nem as que se inserem na vida quotidiana nem a efetiva tomada a cargo. Trata‑se de questões a dirimir casuisticamente. Em princípio, tanto o progenitor com o qual o menor reside habitualmente como aquele que tem o direito de acesso e de alojamento podem decidir sós das férias temporárias no estrangeiro, salvo se se tratar de viagens a regiões longínquas ou a zonas politicamente instáveis. Contudo, o progenitor que tem o direito de acesso e de alojamento deve, em qualquer caso, informar previamente o progenitor que tem a guarda do menor do destino da viagem. O progenitor que tem a guarda do menor a título principal pode decidir sozinho dos cuidados de saúde correntes. Porém, se o menor tiver de ser levado ao estrangeiro para tratamento médico, será, em geral, pouco provável que se trate de cuidados de saúde correntes.

O progenitor que não tenha a responsabilidade parental não pode decidir do lugar de residência do menor. No exercício do seu direito de acesso e de alojamento, na aceção do artigo 1687.º‑A do BGB, dispõe dos mesmos poderes que o progenitor com o qual partilha a responsabilidade parental mas com quem o menor não reside habitualmente (artigo 1687.º, n.º 1, quarta frase, do BGB).

Última atualização: 02/11/2023

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