Mudar-se/instalar-se com filhos, legalmente, noutro país

Croácia
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Em que circunstâncias pode um progenitor deslocar legalmente uma criança para um Estado diferente sem o consentimento do outro progenitor?

No que se refere às circunstâncias em que um progenitor pode legalmente levar uma criança para outro Estado sem o consentimento do outro progenitor, importa distinguir duas situações:

a) quando o progenitor com o qual a criança vive pretende legalmente levar a criança para outro Estado, e

b) quando o progenitor com o qual a criança não vive, mas com o qual mantém uma relação pessoal, pretende levar legalmente a criança para outro Estado.

a) O progenitor com o qual a criança vive pode, após um divórcio, no âmbito dos cuidados parentais quotidianos prestados à criança, levá-la legalmente para outro Estado (por ex., uma excursão de um dia), desde que não comprometa o direito do outro progenitor a estabelecer uma relação pessoal com a criança, como previsto nos artigos 95.º e 119.º da Lei da Família de 2015 (Jornal Oficial da República da Croácia n.º 103/15 e 98/19). Isto significa que, independentemente de os progenitores exercerem a responsabilidade parental de forma conjunta ou exclusiva, ambos têm o direito de tomar decisões quotidianas relacionadas com a criança quando esta estiver ao seu cuidado (artigo 110.º da Lei da Família de 2015). Se, após o divórcio, os progenitores exercerem a responsabilidade parental conjuntamente (artigo 104.º da Lei), as decisões importantes para esta devem ser tomadas consensualmente (artigo 108.º). Atendendo ao facto de uma viagem pontual a outro país (por ex., uma excursão de um dia) não implicar a intenção de alterar a residência permanente ou temporária da criança e, por conseguinte, não constar da lista exaustiva de direitos individuais significativos da criança prevista no artigo 100.º da Lei da Família de 2015, o disposto no artigo 99.º, n.º 2, deve ser aplicado. O mesmo se aplica se o progenitor com o qual a criança vive após o divórcio exercer a responsabilidade parental de forma parcialmente exclusiva (artigo 105.º). Contudo, se por força de uma sentença judicial, esse progenitor exercer a responsabilidade parental de forma totalmente exclusiva, não necessitará do consentimento do outro progenitor para poder deslocar temporariamente a criança para outro Estado (artigo 105.º, n.º 5).

b) Se o progenitor com o qual a criança não está a viver após o divórcio, mas com quem mantém uma relação pessoal, decidir deslocar legalmente a criança para outro Estado, pode fazê-lo na condição de que se trate de uma estada temporária num país diferente (por ex., uma excursão de um dia), que tenha lugar durante o período em que este progenitor tem o direito de manter uma relação pessoal direta com a criança (artigo 121.º da Lei da Família de 2015) e sob reserva de que este direito não tenha sido revogado ou restringido por sentença judicial (artigos 123.º a 126.º da Lei da Família de 2015). Isto significa que, independentemente do facto de os progenitores exercerem a responsabilidade parental de forma conjunta ou exclusiva, ambos podem tomar decisões quotidianas relacionadas com a criança quando esta estiver ao seu cuidado (artigo 110.º da Lei da Família de 2015). Se, após o divórcio, os progenitores exercerem a responsabilidade parental conjuntamente (artigo 104.º), as decisões importantes para esta devem ser tomadas por consenso (artigo 108.º). Atendendo ao facto de uma estada temporária num Estado diferente, durante o período em que o progenitor tem o direito de manter uma relação pessoal direta com a criança (por ex., uma excursão de um dia), não implicar a intenção de alterar a residência permanente ou temporária da criança e, por conseguinte, não constar da lista exaustiva de direitos individuais significativos da criança prevista no artigo 100.º da Lei da Família de 2015, o disposto no artigo 99.º, n.º 2, da Lei deve, portanto, ser aplicado. O mesmo se aplica se o progenitor com o qual a criança vive após o divórcio exercer a responsabilidade parental de forma parcialmente exclusiva (artigo 105.º), uma vez que o progenitor que estabelece uma relação pessoal direta com a criança goza da liberdade e do direito de representar a criança em assuntos quotidianos durante o período em que esta se encontra ao seu cuidado (artigos 110.º e 112.º, em conjugação com o artigo 105.º, n.º 1).

Nestas situações, deve sublinhar-se a importância do disposto no artigo 111.º da Lei da Família de 2015. Com efeito, independentemente de os progenitores exercerem a responsabilidade parental de forma conjunta ou exclusiva, são obrigados a partilhar informações sobre a criança, incluindo quanto à sua eventual deslocação para o estrangeiro. Para além de se tratar de uma obrigação legal dos progenitores, para atravessar uma fronteira internacional são também necessários documentos pessoais ou outros, que a criança, ou um dos progenitores, deve trazer consigo.

Se um dos progenitores recear que o outro possa fazer uma utilização abusiva da deslocação temporária da criança, pode solicitar ao tribunal que aplique uma das medidas previstas no artigo 418.º da Lei da Família de 2015, no âmbito de um processo extrajudicial destinado a garantir a execução da decisão relativa ao estabelecimento de uma relação pessoal entre o progenitor e a criança, ou que aplique uma das medidas previstas no artigo 419.º da Lei da Família de 2015, assegurando o regresso da criança em segurança.

A solução mais desejável passa por um acordo consensual entre os progenitores relativamente a este e a outros assuntos semelhantes, que poderão posteriormente ser ajustados no âmbito do acordo sobre o exercício conjunto da responsabilidade parental (artigo 106.º, n.º 3, da Lei da Família de 2015).

2 Em que circunstâncias é necessário o consentimento do outro progenitor para a deslocação de uma criança para um Estado diferente?

Qualquer deslocação (permanente) da criança para outro Estado, que tenha por efeito uma alteração da residência permanente ou temporária da criança, implica o consentimento de ambos os progenitores. Independentemente de estes exercerem a responsabilidade parental de forma conjunta ou de um deles a exercer de forma parcialmente exclusiva, o progenitor que desloca a criança e que, por conseguinte, altera a sua residência permanente ou temporária deve, para o efeito, obter o consentimento por escrito do outro progenitor (artigos 100.º e 108.º da Lei da Família de 2015). Contudo, se o progenitor com o qual a criança vive após o divórcio exercer a responsabilidade parental exclusiva, não necessitará do consentimento do outro progenitor para poder deslocar a criança para outro Estado para efeitos de alteração da residência permanente ou temporária da criança (artigo 105.º, n.º 5).

3 Se o outro progenitor não der o seu consentimento à deslocação de uma criança para um Estado diferente, apesar de tal ser necessário, como pode a criança ser deslocada legalmente para outro Estado?

Se um progenitor pretender alterar a residência permanente ou temporária da criança para outro Estado e não obtiver o consentimento por escrito do outro progenitor, o tribunal deve decidir, no âmbito de um processo extrajudicial, qual dos progenitores representa o superior interesse da criança quanto a esta questão (artigos 100.º, n.º 5, e 478.º, n.º 1, da Lei da Família de 2015). Antes de se iniciar esse processo extrajudicial, deve ter lugar um procedimento extrajudicial de aconselhamento obrigatório, no âmbito do qual peritos do Serviço de Assistência Social procuram ajudar os progenitores a chegar a um acordo (artigo 481.º da Lei da Família de 2015 – procedimento extrajudicial de aconselhamento obrigatório enquanto requisito processual para instaurar o processo do artigo 100.º, n.º 5, da Lei da Família de 2015). Se os progenitores não conseguirem chegar a acordo no âmbito do aconselhamento obrigatório, a questão deve ser apreciada por um tribunal no âmbito de um processo extrajudicial que terá em conta, nomeadamente: a idade e a opinião da criança, o direito da criança a estabelecer uma relação pessoal com o outro progenitor, a vontade e a preparação dos progenitores para cooperarem no exercício dos seus direitos parentais, as circunstâncias pessoais dos progenitores, a distância entre os locais de residência permanente ou temporária dos progenitores e o local para o qual se pretende deslocar a criança, bem como os meios de transporte entre os dois locais e o direito à liberdade de circulação dos progenitores (artigo 484.º da Lei da Família de 2015).

Contudo, importa sublinhar que quando um dos progenitores exerce a responsabilidade parental exclusiva não necessita do consentimento do outro progenitor para deslocar a criança para um Estado diferente com o objetivo de alterar a residência permanente ou temporária da criança, ou seja, nessas circunstâncias a oposição do outro progenitor não produz efeitos jurídicos (artigo 105.º, n.º 5, da Lei da Família de 2015).

4 São aplicáveis as mesmas regras à deslocação temporária (por exemplo, férias, cuidados de saúde, etc.) e à deslocação permanente? Se for caso disso, queira fornecer os formulários de consentimento pertinentes.

Conforme indicado nas respostas às perguntas 1 a 3, a Lei da Família de 2015 regula os direitos e obrigações dos progenitores de formas diferentes, consoante se trate de uma deslocação temporária da criança para outro Estado (por ex., uma excursão de um dia que não comprometa os direitos do outro progenitor) ou de uma deslocação permanente da criança para outro Estado com o objetivo de alterar o seu local de residência permanente ou temporária.

Última atualização: 14/04/2022

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