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Nos termos do artigo 199.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o pedido pode ser apresentado pessoalmente ou através de mandatário, por correio, fax, ou, alternativamente, pode ser digitalizado e enviado por correio eletrónico ou como documento eletrónico.
Os pedidos podem ser digitalizados e enviados por correio eletrónico ou como documentos eletrónicos em processos cíveis. Não há processos exclusivamente disponíveis através da Internet.
O serviço está disponível permanentemente.
Nos termos do artigo 199.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o pedido apresentado pessoalmente ou através de mandatário, por correio, fax, ou, alternativamente, digitalizado e enviado por correio eletrónico ou como documento eletrónico, é registado e é-lhe atribuída uma data por aposição do carimbo de entrada. Após o registo, o pedido e os documentos que o acompanham, juntamente com, se for caso disso, prova da forma como foram enviados ao tribunal, são transmitidos ao presidente do tribunal ou à pessoa por ele designada, que tomará medidas imediatas para formar aleatoriamente a câmara jurisdicional, nos termos da lei.
O Código de Processo Civil não prevê a utilização de quaisquer formulários normalizados para ações judiciais. As normas de direito comum relativas ao processo civil estabelecem o conteúdo de determinadas ações cíveis (por ex., pedido, contestação, pedido reconvencional).
A transmissão e o armazenamento dos dados são protegidos com recurso a ferramentas informáticas concebidas para sistemas de correio eletrónico, tais como firewalls, certificados, programas antivírus, controlos de acesso baseados em funções, entre outras, a par da aplicação de boas práticas neste domínio.
Nos termos do artigo 148.º, n.os 2 e 5, do Código de Processo Civil, os pedidos enviados aos tribunais também podem ser apresentados enquanto documentos eletrónicos, desde que estejam reunidas as condições legais. O pedido deve incluir igualmente uma assinatura. A assinatura pode ser feita num documento digitalizado e enviado por correio eletrónico. A assinatura pode ser eletrónica, caso o pedido assuma a forma de documento eletrónico enviado por correio eletrónico.
Sim, são pagas taxas de justiça em conformidade com o Decreto Urgente do Governo n.º 80/2013 relativo às taxas de selo do tribunal, mas o seu montante não varia. O imposto de selo do tribunal é pago pela pessoa que deve o imposto, quer em numerário quer por transferência bancária ou em linha, e depositado numa conta de receitas do orçamento local, relativa a «impostos de selo do tribunal e outros impostos de selo», aberta em nome da unidade administrativa territorial na qual a pessoa singular tem residência ou, se for caso disso, na qual a entidade jurídica tem a sede social. Se a pessoa que deve o imposto de selo do tribunal não tiver residência ou, se for caso disso, sede social na Roménia, o imposto de selo reverte para o orçamento local da unidade administrativa territorial na qual se situa o tribunal junto do qual foi intentada a ação ou apresentado o pedido.
Sim, nas mesmas condições em que o demandante se pode retirar da ação judicial. Nos termos do artigo 406.º do Código de Processo Civil, o demandante pode, em qualquer altura, desistir da ação judicial, quer oralmente, durante uma audiência em tribunal, quer através de petição escrita.
O demandado não é obrigado a contestar pela Internet.
Nos termos do artigo 149.º, n.º 4, e do artigo 154.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, a comunicação de citações e de todos os documentos processuais é feita ex officio pelos funcionários judiciais, ou por qualquer outro funcionário do tribunal, bem como por agentes ou funcionários de outros tribunais de comarcas em que se encontra o destinatário do ato.
A comunicação de citações e de outros documentos processuais também pode ser efetuada pelo secretário do tribunal por fax, correio eletrónico ou outros meios que garantam que o texto do documento é enviado e a sua receção confirmada, desde que a parte tenha facultado ao tribunal os dados necessários para este efeito. Para a confirmação, o tribunal envia, juntamente com o documento processual, um formulário do qual conste: o nome do tribunal, a data da comunicação, o nome do secretário responsável pela comunicação e informações sobre os documentos comunicados. O formulário é preenchido pelo destinatário com a data de receção, o nome, claramente indicado, e a assinatura da pessoa responsável pela receção da correspondência, sendo enviado ao tribunal por fax, correio eletrónico ou outro meio. Nos casos em que o pedido for enviado, nos termos da lei, por fax ou correio eletrónico, o secretário do tribunal é obrigado a preparar cópias do mesmo ex officio. O custo daí decorrente é suportado pela parte obrigada a fornecer as cópias.
A contestação é notificada através dos mesmos métodos utilizados para notificar documentos processuais. Ver a resposta à pergunta 9.
Em conformidade com o artigo 208.º do Código de Processo Civil, a sanção pela falta de apresentação de contestação no prazo previsto na lei é a mesma, independentemente da forma como for transmitida. A falta de apresentação de contestação leva a que o demandado perca o direito de apresentar novas provas ou de formular objeções que não as relacionadas com a ordem pública, salvo disposto em contrário na lei.
Ver a resposta à pergunta 9.
Ver a resposta à pergunta 9.
Ver a resposta à pergunta 9.
Ver as respostas às perguntas 1 e 9.
Os documentos judiciais emitidos em processos de execução encontram-se sujeitos às mesmas disposições de aplicação geral válidas para os documentos processuais. Ver a resposta à pergunta 1.
Não aplicável.
Contudo, as páginas dos tribunais na Internet ( http://portal.just.ro/SitePages/acasa.aspx) ou os balcões de informações existentes em certos tribunais facultam acesso a um resumo das decisões, com base no número do processo, no seu objeto e nos nomes das partes. Prevê-se ainda que, no futuro, os processos possam ser consultados em linha, mediante o pagamento de uma taxa.
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