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Prazos processuais

Irlanda
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Quais são os tipos de prazos aplicáveis aos processos civis?

Os principais tipos de prazos são os seguintes:

Prazo para contestação de uma ação: depois de ter conhecimento de que foi intentada contra si uma ação num tribunal superior, o réu dispõe de um prazo de oito dias para apresentar um aviso de receção da citação, conhecido por «aviso de comparência em juízo». No entanto, o prazo de oito dias não é aplicável a uma «citação especial», de acordo com o Regimento dos Tribunais Superiores, disposição 12, regra 2, que permite que o aviso de comparência em juízo seja apresentado em qualquer momento.

O prazo geral de oito dias «exclui» a data de citação, salvo decisão em contrário do tribunal em causa. O réu dispõe então de um prazo adicional de 28 dias a contar da data da entrega da petição inicial ou do prazo para comparecer em juízo, consoante a data que for posterior, para apresentar a sua defesa [Regimento dos Tribunais Superiores, disposição 21, regra 1].

Num processo cível instaurado junto de um tribunal regional, o réu é obrigado a apresentar a sua defesa ao autor no prazo de dez dias a contar da data de comparência [Regimento dos Tribunais Regionais de 2001, disposição 15, regra 4]. Num tribunal de comarca, o aviso de comparência em juízo e de defesa tem de ser apresentado o mais tardar 28 dias após a notificação da petição inicial [Regimento dos Tribunais de Comarca, disposição 42].

Prazo para execução de uma decisão judicial: num tribunal superior, o processo de execução de uma decisão judicial pode ser instaurado no prazo de seis anos a contar da data em que a decisão judicial se tornou executória [Regimento dos Tribunais Superiores, disposição 42, regra 23]. É necessário requerer ao tribunal a liberdade de emitir uma ordem de execução se tiverem decorrido seis anos ou se as partes tiverem sido objeto de uma alteração por morte ou qualquer outra causa. Uma ação relativa a uma decisão judicial prescreve 12 anos após a data em que a decisão se tornou executória [Lei de 1957 relativa aos prazos de prescrição, secção 11].

Prazos de prescrição: em matéria contratual, uma parte num contrato dispõe de um prazo de seis anos para intentar uma ação a contar da data em que ocorreu o facto gerador da causa de pedir. Em matéria de responsabilidade civil extracontratual, uma pessoa dispõe geralmente de um prazo de seis anos para intentar uma ação, embora se apliquem regras especiais em matéria de danos corporais e difamação.

Em matéria de danos corporais, uma pessoa dispõe de um prazo de dois anos para intentar uma ação a contar da data da ocorrência do dano ou da data do conhecimento da causa do dano, se esta for posterior [Lei de Responsabilidade Civil e dos Tribunais de 2004, secção 7].

Em matéria de difamação, uma pessoa dispõe de um prazo de um ano para intentar uma ação, que pode ser alargado para dois anos em circunstâncias excecionais.

Em caso de sucessão por morte, a ação tem de ser intentada no prazo de dois anos após a morte da pessoa em causa ou dentro do prazo normal de prescrição, consoante o que for mais curto [Lei de Responsabilidade Civil de 1961, secção 9, n.º 2].

Nos termos da parte 15 da Lei de 2010 relativa à união de facto e a determinados direitos e deveres das pessoas coabitantes, as pessoas que vivam em coabitação dispõem de um prazo de dois anos para instaurar um processo após o termo da relação.

Nos casos que envolvam a recuperação de terrenos, o prazo de prescrição é de 12 anos.

Para a recuperação dos pagamentos das rendas convencionais em atraso, o prazo de prescrição é de seis anos. Para o resgate de créditos hipotecários, o prazo de prescrição é de 12 anos. No que se refere às indemnizações requeridas por salvados, o prazo de prescrição é de dois anos. As ações de indemnização por perdas e danos decorrentes da violação de condições implícitas devido a um veículo a motor defeituoso têm de ser intentadas no prazo de dois anos [Lei de 1980 relativa à venda de bens e à prestação de serviços, secção 13, n.º 8]. As ações de indemnização por perdas e danos decorrentes de um produto defeituoso têm de ser intentadas no prazo de três anos [Lei de 1991 relativa à responsabilidade decorrente de produtos defeituosos, secção 7, n.º 1)].

2 Lista dos dias considerados feriados em conformidade com o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71, de 3 de junho de 1971

As regras relativas às sessões dos tribunais e às férias judiciais podem ser consultadas clicando na ligação que figura no final do presente documento.

Para além dos sábados e domingos, os dias não úteis na Irlanda são os seguintes:

Dia de Ano Novo (1 de janeiro)

Dia de São Patrício (17 de março)

Segunda-Feira de Páscoa

Dia de Natal (25 de dezembro)

Segundo Dia de Natal (26 de dezembro)

Primeira segunda-feira de maio, junho e agosto

Última segunda-feira de outubro

Quando o dia de Natal, o segundo dia de Natal ou o dia de Ano Novo coincidem com um fim de semana, o dia útil seguinte passa a ser feriado. De referir ainda as férias judiciais, durante as quais são realizadas sessões limitadas, como as «sessões de férias» e a apreciação de pedidos urgentes. Por exemplo, durante as férias prolongadas de agosto e setembro, são realizadas sessões limitadas nos tribunais superiores e regionais.

3 Quais são as normas gerais aplicáveis aos prazos nos diferentes processos civis?

A Lei de 1957 relativa aos prazos de prescrição, com a redação que lhe foi dada, especifica os prazos dentro dos quais devem ser intentadas ações judiciais. Uma ação intentada após o termo do prazo de prescrição só é excluída ou extinta se o réu invocar, na sua defesa, a Lei relativa aos prazos de prescrição. Por conseguinte, a Lei relativa aos prazos de prescrição não afeta o direito do autor de intentar uma ação, mas pode afetar o seu direito de ser bem-sucedido. Também tem interesse o facto de, mesmo no caso de uma ação ser intentada dentro do prazo pertinente, o Tribunal Superior continuar a ter competência inerente para julgar inepta a ação no interesse da justiça, quando o lapso de tempo decorrido entre a data da causa de pedir e a data do processo ou da ação for de tal modo considerável que causaria uma injustiça ao réu. Consultar igualmente a resposta à pergunta 1 acima.

4 Sempre que um ato ou uma formalidade devam ser cumpridos num determinado prazo, qual é a data inicial?

O prazo começa a correr a partir da data do facto pertinente ou da «data do conhecimento de um facto pertinente» (por exemplo, um dano). Por exemplo, se lhe for dada, por um tribunal, uma semana para fazer algo, o ato em questão tem de ser praticado ou o documento pertinente tem de ser apresentado no prazo de uma semana a contar da data de emissão da decisão que ordena a sua execução. Do mesmo modo, se uma parte dispuser de um prazo de seis anos para executar uma decisão, esses seis anos começam a contar a partir da data em que a decisão se tornou executória.

Em geral, e salvo se a intenção contrária constar de um ato legislativo, sempre que um prazo comece expressamente num determinado dia, esse dia está incluído nesse prazo [Lei da Interpretação de 2005, secção 18, alínea h)]. No entanto, a disposição 122, regra 10, do Regimento dos Tribunais Superiores estabelece que, quando esse regimento prescreve um determinado número de dias (que não dias «efetivos»), o primeiro dia é excluído do cálculo do prazo.

5 A data inicial pode ser afetada ou alterada pelo modo de transmissão ou de notificação dos documentos (notificação pessoal por oficial de justiça ou através do correio)?

Se um ato tiver de ser citado ou notificado à outra parte numa determinada data ou num determinado número de dias, normalmente será transmitido para efeitos de citação ou notificação por correio normal pré-pago ou por carta registada. Se o ato for citado ou notificado por correio normal pré-pago, considera-se que é citado ou notificado à outra parte no momento em que o envelope que o contém é entregue no decurso normal do correio, normalmente no dia seguinte ao da sua expedição. [No que se refere às regras que regem a citação ou notificação de uma ação cível intentada num tribunal regional, consultar o Regimento dos Tribunais Regionais de 2001, disposição 11, regra 10, e disposição 14, regra 3, alínea vi); no que se refere às regras que regem a citação ou notificação de uma petição inicial apresentada num tribunal de comarca, consultar o Regimento dos Tribunais de Comarca, disposição 41; no que se refere às regras que regem a citação ou notificação de convocatórias num tribunal superior, consultar o Regimento dos Tribunais Superiores, disposição 9].

A disposição 122 do Regimento dos Tribunais Superiores regula as regras gerais relativas ao prazo, incluindo quando se considera que a citação ou notificação foi efetuada [Regimento dos Tribunais Superiores, disposição 122, regra 9].

6 Se a ocorrência de um facto marcar o início do prazo, o dia em que o facto se verificou é tido em conta no cálculo do prazo?

Se um prazo tiver expressamente início ou for calculado a partir de um determinado dia, por exemplo, se um ato tiver de ser citado ou notificado a uma parte «no prazo de sete dias», considera-se incluído nesse prazo o primeiro dia (por exemplo, o dia em que a decisão é proferida), sob reserva da lei ou do regimento do tribunal. No entanto, a disposição 122, regra 10, do Regimento dos Tribunais Superiores estabelece que, quando esse regimento prescreve um determinado número de dias (que não dias «efetivos»), o primeiro dia é excluído. Se um prazo terminar expressamente ou for calculado a partir de um determinado dia, considera-se que esse dia está incluído nesse prazo. Se forem concedidos menos de seis dias para a citação ou notificação de um ato ou para a instauração de um processo, o sábado, o domingo, o dia de Natal e a Sexta-Feira Santa não são tidos em conta no cálculo do prazo. [Regimento dos Tribunais Superiores, disposição 122].

7 Se o prazo for expresso em dias, o número de dias indicado inclui os dias de calendário ou os dias úteis?

Os dias de calendário, salvo indicação em contrário.

8 Se for expresso em semanas, meses ou anos?

Se o prazo para a realização de um ato ou a instauração de um processo se limitar a meses ou anos, esse prazo é calculado em meses de calendário, salvo indicação em contrário.

9 Quando expira o prazo expresso em semanas, meses ou anos?

Em geral, e salvo se a intenção contrária constar de um ato legislativo, quando um prazo tiver expressamente início ou for calculado a partir de um determinado dia, esse dia é incluído no prazo e, quando um prazo terminar expressamente ou for calculado a partir de um determinado dia, esse dia é incluído no prazo [Lei da Interpretação de 2005, secção 18, alínea h)]. No entanto, a disposição 122, regra 10, do Regimento dos Tribunais Superiores estabelece que, quando esse regimento prescreve um determinado número de dias (que não dias «efetivos»), o primeiro dia é excluído do cálculo do prazo.

10 Se o prazo terminar a um sábado, domingo ou dia feriado ou não útil, é prorrogado até ao primeiro dia útil seguinte?

Sim, quando o prazo para a realização de qualquer ato ou para a instauração de um processo expirar num sábado, domingo ou outro dia em que as secretarias judiciais estejam encerradas e o ato não puder, por conseguinte, ser praticado nesse dia, esse prazo termina no dia seguinte em que as secretarias judiciais estiverem abertas. Esta regra é aplicável sempre que se verifique um prazo perentório.

11 Há certas circunstâncias em que os prazos são prorrogados? Quais são as condições para beneficiar dessas prorrogações?

Quando uma lei prevê um prazo de prescrição, os tribunais não têm poderes para prorrogar esse prazo. No entanto, em determinados casos, é atribuída competência discricionária aos tribunais para prorrogar ou encurtar os prazos estabelecidos nos regimentos dos tribunais ou em decisões judiciais. Se o autor considerar que existem circunstâncias excecionais para o fazer, pode requerer ao tribunal que aprecie imediatamente um pedido, sem esperar que o réu seja citado ou notificado de quaisquer atos. É o que se designa por pedido ex parte ou «sem aviso prévio». Se for proferido um despacho ex parte, a outra parte será notificada do mesmo e ser-lhe-á dada a oportunidade de se dirigir ao tribunal e de requerer a alteração ou revogação do despacho. De um modo geral, o prazo para a apresentação de quaisquer documentos judiciais entre as partes pode ser prorrogado, mediante consentimento. Quando uma parte numa ação pretender prorrogar o prazo para interpor recurso, tem de demonstrar que teve a intenção de interpor recurso dentro do prazo limitado, que a não interposição de recurso em tempo útil se deveu a um erro e que tem fundamento jurídico suficiente. Se tiver sido causado qualquer prejuízo à outra parte devido ao lapso de tempo decorrido, esse facto pode ser pertinente e o tribunal pode, nessas circunstâncias, exercer o seu poder discricionário para recusar prorrogar o prazo.

12 Quais são os prazos de recurso?

A interposição de recursos de decisões de tribunais superiores tem de ser efetuada no prazo de 28 dias a contar da data do despacho impugnado.

Se pretender recorrer de uma decisão de um tribunal regional, tem de interpor o recurso no prazo de dez dias a contar da data em que a decisão judicial ou o despacho impugnado foi proferido [Regimento dos Tribunais Superiores, disposição 61, regra 3].

Se pretender recorrer de uma decisão de um tribunal de comarca, tem de interpor o recurso no prazo de 14 dias a contar da decisão do tribunal de comarca [disposição 101, regra 1, do Regimento dos Tribunais de Comarca].

Os pedidos de reapreciação judicial de decisões de juízes ou de órgãos administrativos têm de ser apresentados prontamente e no prazo de três meses a contar da data em que surgiram os fundamentos do pedido, a menos que o tribunal considere que existem boas razões para prorrogar o prazo. [Regimento dos Tribunais Superiores, disposição 84, regra 21, n.º 1.]

13 Os tribunais podem alterar os prazos, nomeadamente os prazos de comparência, ou fixar uma data precisa para a comparência?

Quando uma lei prevê um prazo de prescrição, os tribunais não têm poderes para prorrogar ou encurtar esse prazo. No entanto, sem prejuízo de qualquer disposição legal pertinente, o tribunal dispõe de um poder discricionário para prorrogar ou encurtar o prazo para a prática de determinados atos. Tanto o Regimento dos Tribunais Superiores como o Regimento dos Tribunais Regionais dispõem que os tribunais dispõem de poderes para prorrogar ou encurtar o tempo fixado por esses regimentos ou por qualquer tribunal.

14 Se um ato destinado a uma parte residente num lugar onde beneficiaria de prorrogação de prazo for notificado a essa parte noutro lugar em que os residentes não usufruam de tal prorrogação, essa pessoa perde o referido benefício?

Não, a parte não perde o benefício da prorrogação do prazo.

15 Quais são as consequências do incumprimento dos prazos?

Qualquer parte que não respeite os prazos impostos pelo tribunal ou previstos no regimento do tribunal ou na legislação pode ver o seu processo cancelado. Por exemplo, se um réu não comparecer em juízo ou não apresentar contestação, o autor pode requerer que seja proferida uma decisão à revelia.

Se, nestas circunstâncias, for proferida uma decisão contra um réu, este pode requerer a anulação da decisão ou recorrer para um tribunal superior. Se o autor não apresentar informações pormenorizadas sobre a ação por si intentada em tempo útil, o réu pode requerer o cancelamento da ação por motivo de extemporaneidade. O autor pode recorrer desta decisão para um tribunal superior. O tribunal pode igualmente exercer o seu poder discricionário relativamente às custas do processo, de modo a sancionar uma parte que tenha sido culpada de um atraso excessivo ou que não tenha respeitado os prazos aplicáveis.

16 Se o prazo expirar, quais são as vias de recurso colocadas à disposição das partes em falta?

A parte faltosa pode requerer ao tribunal a prorrogação dos prazos. Se o termo do prazo tiver dado origem a uma decisão à revelia, a parte em causa pode requerer a anulação da decisão ou, em caso de indeferimento desse pedido, recorrer para um tribunal superior.

Última atualização: 17/10/2023

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