National specialised courts

In several Member States there are specialised courts, which deal with specific matters. Often such courts deal with disputes concerning administrative issues or in some cases with disputes between private persons or businesses.

Several Member States have specialised courts for administrative matters, i.e. disputes between public authorities and private persons or firms regarding decisions by the public administration, such as a dispute on a building license, an authorisation to run a business or a tax assessment note.

As regards disputes between private persons and/or businesses ("civil matters"), in some Member States there are specialised courts on employment matters.

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Last update: 17/11/2021

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Tribunais especializados nacionais - Bélgica

Nesta secção encontra uma panorâmica dos tribunais especializados na Bélgica.

Tribunais especializados

A informação referente aos tribunais com competência especializada em razão da matéria (direito do trabalho, direito comercial) pode ser encontrada na secção que trata dos «tribunais ordinárias».

Tribunal Constitucional

O A ligação abre uma nova janelaTribunal Constitucional aprecia a constitucionalidade das leis, decretos e ordenações. Compete-lhe também zelar pela repartição correcta das competências entre as entidades federadas e o Estado federal.

Trata-se de um órgão jurisdicional composto por um corpo de 12 juízes, que velam pelo cumprimento da Constituição por parte dos legisladores belgas. Dispõe de poderes para revogar e suspender leis, decretos e ordenações. O Tribunal Constitucional foi concebido como um tribunal especializado. Pela missão particular de que está incumbido, é independente tanto do poder legislativo como dos poderes executivo e judicial.

Sucedeu ao «Tribunal de Arbitragem», criado em 1980 no âmbito do processo de transformação gradual da Bélgica num Estado federal. Esta designação foi-lhe atribuída pelo poder constituinte em razão do seu papel primitivo de árbitro entre as diversas instâncias legislativas, do Estado federal e das comunidades e regiões. As suas atribuições circunscreviam-se então ao controlo da conformidade das leis, decretos e ordenações com as normas de repartição de competência inscritas na Constituição e em leis de reforma institucional.

A denominação «Tribunal Constitucional» que adoptou em 7 de Maio de 2007 é mais conforme às suas competências, que foram alargadas ao controlo das leis, decretos e ordenações à luz do título II da Constituição (artigos 8.º a 32.º, relativos aos direitos, liberdades e garantias dos Belgas) e dos artigos 170.º e 172.º (legalidade e igualdade em matéria tributária) e 191.º (protecção dos estrangeiros).

Seis juízes pertencem ao grupo linguístico francês e outros tantos ao grupo linguístico neerlandês. Um dos juízes deve ter conhecimentos suficientes de alemão. Dos 6 juízes de cada um dos grupos linguísticos, 3 devem ter, no mínimo, 5 anos de experiência como membros de uma assembleia parlamentar e 3 devem ter desempenhado funções na área do direito (professor de direito numa universidade belga, magistrado no Tribunal de Cassação ou no Conselho de Estado, referendário no Tribunal Constitucional).  

Fonte: sítio Web do A ligação abre uma nova janelaTribunal Constitucional.

Tribunais administrativos

Conselho de Estado

Órgão consultivo e jurisdicional, situado na intersecção dos poderes legislativo, executivo e judicial, o A ligação abre uma nova janelaConselho de Estado deve a sua existência, sobretudo, à vontade do legislador de proporcionar a todas as pessoas, singulares ou colectivas, um meio de recurso eficaz contra os actos administrativos irregulares que as possam ter lesado.

Suspender e anular actos administrativos (actos individuais e regulamentos) contrários às normas de direito em vigor constituem, portanto, as principais competências do Conselho de Estado.

A protecção das pessoas contra arbitrariedades administrativas não é, porém, a única missão do Conselho. Ele tem igualmente funções de órgão consultivo em matéria legislativa e regulamentar.

O Conselho de Estado funciona ainda como tribunal de cassação, encarregado de apreciar os recursos de decisões das instâncias inferiores da jurisdição administrativa.

As deliberações do Conselho de Estado revestem as formas de acórdãos e de ordens sobre os pedidos que lhes forem submetidos.  

O Conselho é composto por 44 membros vitalícios, a saber, 1 primeiro presidente, 1 presidente, 14 presidentes de câmara e 28 vogais.

Os seus membros têm assento na assembleia‑geral do Conselho de Estado e numa das câmaras do contencioso administrativo ou da secção de legislação.

Fonte: sítio Web do A ligação abre uma nova janelaConselho de Estado.

Bases de dados jurídicas

Sítio Web do A ligação abre uma nova janelaConselho de Estado.

Sítio Web do A ligação abre uma nova janelaTribunal Constitucional.

O acesso a essas bases de dados é gratuito?

Sim, o acesso é gratuito.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelaServiço Público Federal de Justiça

 

Última atualização: 28/07/2022

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Tribunais especializados nacionais - Bulgária

Esta página dá-lhe informações sobre os tribunais especializados do sistema judiciário búlgaro.

Na República da Bulgária, não existem tribunais especializados, profissionais, marítimos, comerciais ou outros.

Tribunais administrativos

Na República da Bulgária, foi criado em 2006 um sistema de tribunais administrativos com a adoção do novo Código de Processo Administrativo. A administração da justiça inclui 28 tribunais administrativos a nível distrital e um Supremo Tribunal Administrativo.

Tribunais administrativos

Os tribunais administrativos são competentes em todos os processos relativos a pedidos de:

  • emissão, alteração, anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos;
  • declaração de nulidade ou anulação de acordos ao abrigo do Código de Processo Administrativo;
  • proteção contra atos e omissões injustificados da administração;
  • proteção contra execuções coercivas abusivas;
  • indemnização por prejuízos resultantes de atos, ações e omissões ilegais das autoridades administrativas e dos funcionários;
  • indemnização por prejuízos resultantes de uma execução coerciva;
  • declaração de nulidade, invalidação ou anulação de sentenças proferidas pelos tribunais administrativos;
  • invalidação de atos administrativos ao abrigo do Código de Processo Administrativo.

Qualquer pessoa pode apresentar um pedido com o objetivo de determinar a existência ou inexistência de um direito administrativo ou de uma relação jurídica, em situações em que está habilitada a agir e não disponha de outra via de recurso.

Os processos instaurados contra atos administrativos individuais são apreciados pelo tribunal administrativo em cuja área de competência está localizada a estrutura territorial da administração da autoridade que tiver adotado o ato contestado, em cuja área de competência se situa a sede permanente ou atual do requerente. Estes processos são apreciados pelo tribunal administrativo em cuja área de competência se situa a sede da autoridade que tiver adotado o ato administrativo individual contestado, se:

  1. o ato tiver vários destinatários com uma morada permanente ou atual em áreas de competência diferentes da área da estrutura territorial da administração da autoridade que tiver adotado o ato;
  2. a administração da autoridade que tiver emitido o ato contestado não dispuser de estrutura territorial.

Os processos contra atos administrativos gerais são apreciados pelo tribunal administrativo do lugar da sede da autoridade que tiver emitido o ato contestado.
Se a sede da autoridade que tiver emitido o ato administrativo contestado se situar no estrangeiro, o processo será apreciado pelo Tribunal Administrativo de Sófia.
Os pedidos de indemnização são apresentados no tribunal do lugar de domicílio ou sede do requerente; o mesmo ocorre se forem apresentados conjuntamente com uma contestação, por força dos n.os 1 - 4.
Se o tribunal competente não puder julgar o caso, o Supremo Tribunal Administrativo ordena o reenvio para outro tribunal administrativo do mesmo nível.

Os atos administrativos que deem execução direta à política externa, de defesa ou de segurança nacional não são suscetíveis de recurso judicial, salvo disposição da lei em contrário.

Supremo Tribunal Administrativo

O A ligação abre uma nova janelaSupremo Tribunal Administrativo tem competência para apreciar:

  1. queixas contra atos regulamentares, com exceção dos que sejam adotados pelos conselhos municipais;
  2. queixas contra atos do Conselho de Ministros, do primeiro-ministro, dos vice-primeiros-ministros e dos ministros;
  3. queixas contra decisões do Conselho Superior da Magistratura;
  4. queixas contra atos das autoridades do Banco Nacional da Bulgária;
  5. recursos de cassação e ações contra decisões proferidas em primeira instância;
  6. queixas de particulares contra circulares e instruções;
  7. pedidos de anulação de decisões judiciais com força executória no contexto do processos administrativos;
  8. ações contra qualquer outro ato previsto na lei.

No Supremo Tribunal Administrativo existem colégios dirigidos pelo presidente ou o seu suplente habilitado a presidir a câmaras jurisdicionais do colégio em questão. Os colégios estão divididos em secções.

Outros tribunais especializados

Tribunais militares

A história dos tribunais militares começou a 1 de julho de 1879. Em 1956, os tribunais militares foram reestruturados na sequência da localização das Forças Armadas nas cidades de Sófia, Plovdiv, Sliven, Varna e Pleven, nas quais ainda existem.

Tribunal militar

O A ligação abre uma nova janelatribunal militar aprecia em primeira instância os processos penais relativos a crimes cometidos por militares, generais, oficiais, oficiais não graduados e pessoal subalterno noutros ministérios ou agências, bem como pelo pessoal civil do Ministério da Defesa, do Exército búlgaro, das estruturas que dependem diretamente do Ministério da Defesa, do Serviço Nacional de Proteção e do Serviço Nacional de Informações, no exercício ou por ocasião do exercício das respetivas funções. Os processos julgados pelos tribunais militares são apreciados em segunda instância pelo Tribunal Militar de Recurso. O Código de Processo Penal fixa a competência dos tribunais militares. Têm o estatuto de tribunais distritais. Existe um único Tribunal Militar de Recurso, que aprecia os recursos contra atos dos tribunais militares de todo o país.

Tribunal Penal Especializado

O Tribunal Penal Especializado foi criado pela lei que altera e completa a Lei do Poder Judicial, publicada no Jornal Oficial n.º 1/2011. É único no território da República da Bulgária, é assimilado a um tribunal distrital e tem sede em Sófia. A competência do Tribunal Penal Especializado é determinada por lei. O artigo 411.º-A do Código de Processo Penal enumera de forma exaustiva os processos penais da competência do Tribunal Penal Especializado, por crimes cometidos principalmente por grupos criminosos organizados ou por iniciativa desses grupos.

O Tribunal Penal Especializado é composto por juízes e presidido por um presidente.

O A ligação abre uma nova janelaTribunal de Recurso Penal Especializado aprecia os recursos (jalbiprotesti) contra as decisões do Tribunal Penal Especializado. Tem sede em Sófia.

O Tribunal de Recurso Penal Especializado é composto por juízes e presidido por um presidente. Os recursos de cassação contra atos do Tribunal de Recurso Penal Especializado são interpostos no A ligação abre uma nova janelaSupremo Tribunal de Cassação, que é a instância jurisdicional suprema em matéria penal.

Tribunal Arbitral da Câmara de Comércio e Indústria da Bulgária

O Tribunal Arbitral da Câmara de Comércio e Indústria da Bulgária dirime os litígios civis, bem como os litígios que visam colmatar lacunas em contratos ou adaptá-los a novas circunstâncias, desde que a sede ou o domicílio de uma ou das duas partes se situe na República da Bulgária.

O Tribunal Arbitral da Câmara de Comércio e Indústria da Bulgária consolidou a sua posição como instituição de arbitragem mais importante da Bulgária, merecendo confiança graças à sua atividade altamente profissional na resolução de diferendos judiciais. O Tribunal Arbitral da Câmara de Comércio e Indústria da Bulgária dirime entre 250 e 300 litígios por ano, tanto internacionais como nacionais. 82 % dos processos nacionais são tratados no prazo de 9 meses, ao passo que 66 % dos processos internacionais são tratados no prazo de 12 meses.

Em simultâneo, A ligação abre uma nova janelao Tribunal Arbitral está ativamente empenhado no aperfeiçoamento da legislação no domínio da arbitragem. Os litígios que não podem ser arbitrados são unicamente os que se referem a direitos reais de propriedade, pensões alimentares ou direitos decorrentes de uma relação de trabalho individual, bem como os litígios de natureza moral e familiar.

Bases de dados jurídicas

Sítios Web dos tribunais

Cada tribunal búlgaro dispõe de um sítio Web, no qual é possível encontrar informações relativas a processos pendentes ou concluídos, bem como outras informações úteis acessíveis a todos.

O sítio Web do A ligação abre uma nova janelaConselho Superior da Magistratura inclui uma lista pormenorizada dos tribunais da Bulgária, assim como as respetivas moradas e sítios Web (acessíveis apenas em búlgaro).

As decisões dos tribunais são publicadas imediatamente após a sua divulgação no sítio Web do tribunal em questão, cumprindo o disposto na A ligação abre uma nova janelaLei da Proteção dos Dados de Caráter Pessoal e na A ligação abre uma nova janelaLei da Proteção das Informações Classificadas.

Os atos relativos aos processos referentes ao estado civil ou sanitário das pessoas são publicados sem a fundamentação correspondente.

Estão disponíveis outras informações úteis nos seguintes sítios Web:

Última atualização: 29/06/2023

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Tribunais especializados nacionais - Chéquia

Tribunais especializados

De um modo geral, não existem tribunais especializados na República Checa, embora existam secções especializadas nos tribunais ordinários (para matérias relacionadas com o direito do trabalho).

Outros tribunais especializados

Tribunal Constitucional

O Tribunal Constitucional é a autoridade judicial responsável pela garantia da constitucionalidade.

O Tribunal Constitucional julga casos em sessão plenária ou através de um dos quatro coletivos de três juízes.

As decisões relacionadas com matérias fundamentais de relevância nacional e judicial só podem ser proferidas em sessão plenária. Estas incluem por exemplo a anulação de uma lei do Parlamento, a destituição ou incapacitação do Presidente da República ou a dissolução de um partido político.

A assembleia plenária é constituída por todos os juízes, dos quais dez devem estar presentes aquando da adopção de uma decisão. As decisões sobre as seguintes matérias exigem uma maioria de nove votos dos juízes: anulação de uma lei do Parlamento, destituição ou incapacitação do Presidente da República, adopção de um veredicto com fundamento numa interpretação da lei que contraria a interpretação constante de decisão anterior.

Todas as matérias são julgadas por um colectivo de três juízes. Entre estas incluem-se, por exemplo, as queixas constitucionais apresentadas por pessoas ou colectividades, litígios relacionados com a eleição ou elegibilidade de deputados ao Parlamento e conflitos de competência entre autoridades do Estado central e órgãos locais autónomos.

O Tribunal Constitucional é composto por 15 juízes. Os juízes são nomeados para um mandato de dez anos pelo Presidente da República, com a aprovação do Senado. Não existem restrições quanto à renovação dos mandatos.

A administração do tribunal é garantida pelo presidente e dois vice-presidentes. Cada juiz é assistido pelo seu próprio pessoal ou assistentes jurídicos e um secretário.

Podem ser encontradas informações adicionais no A ligação abre uma nova janelasítio Web do Tribunal Constitucional.

Última atualização: 15/06/2020

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Tribunais especializados nacionais - Dinamarca

Nesta secção pode encontrar informações sobre a organização dos tribunais especializados na Dinamarca.

Tribunais especializados

Tribunal de Direito Marítimo e do Comércio (Sø- og Handelsretten)

Desde a sua criação, em 1862, o A ligação abre uma nova janelaTribunal de Direito Marítimo e do Comércio julga processos relativos a questões de direito marítimo e comercial de todo o país.

A competência do Tribunal de Direito Marítimo e do Comércio foi sendo sucessivamente ampliada. Hoje, este tribunal julga os processos respeitantes à Lei das Marcas, à Lei dos Desenhos e Modelos, à Lei das Práticas Comerciais e à Lei da Concorrência, às condições do comércio internacional e a outras questões de direito comercial.

Além disso, a divisão de falências julga os processos relativos a falências, suspensão de pagamentos, acordos de credores e moratórias obrigatórios, que ocorram na circunscrição da Grande Copenhaga.

Tribunal do Registo Predial (Tinglysningsretten)

O A ligação abre uma nova janelaTribunal do Registo Predial foi criado em 1 de Janeiro de 2007. Tem jurisdição em todo o território da Dinamarca.

Este tribunal irá, gradualmente, substituir os tribunais distritais na apreciação dos processos em matéria de registo predial. Apreciará os processos relativos ao registo de direitos reais, hipotecas e outros encargos, regime de bens do casamento, etc.

O Tribunal do Registo Predial resolve os litígios emergentes do registo. Existe um direito de recurso para o Alto Tribunal do Oeste da Dinamarca.

Tribunal Especial de Acusação e de Revisão (Den Særlige Klageret)

O Tribunal Especial de Acusação e de Revisão lida com questões disciplinares respeitantes a juízes e demais pessoal jurídico que trabalha nos tribunais, incluindo os tribunais das ilhas Faroe e da Gronelândia e a Comissão de Admissão de Recursos. Além disso, o tribunal pode reabrir processos penais e destituir o advogado de defesa em processos penais.

O Tribunal Especial de Acusação e de Revisão é constituído por um juiz do Supremo Tribunal, um juiz de um Alto Tribunal, um juiz de um tribunal de distrito, um advogado e um advogado com conhecimentos científicos.

Tribunais administrativos

O sistema judicial dinamarquês não inclui tribunais administrativos.

Última atualização: 04/05/2022

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Tribunais especializados nacionais - Alemanha

Nesta página pode encontrar informações sobre a organização dos tribunais especializados na Alemanha.

Tribunais do trabalho

Os tribunais do trabalho (Arbeitsgerichte) apreciam essencialmente litígios laborais decorrentes de relações contratuais entre trabalhadores e entidades patronais (relação individual de trabalho). Apreciam igualmente litígios entre as partes de um acordo coletivo, como por exemplo sindicatos e associações patronais (relação coletiva de trabalho), ou entre uma entidade patronal e uma comissão de trabalhadores.

Os tribunais do trabalho (enquanto tribunais dos Länder) são tribunais de primeira instância. Os tribunais do trabalho funcionam em câmaras, compostas por três juízes: um juiz de carreira (que é também o juiz-presidente) e dois magistrados não togados (um em representação dos trabalhadores e o outro das entidades patronais). Algumas decisões que não fazem parte da fase oral dos processos são tomadas pelo juiz-presidente sem a participação dos magistrados não togados.

Os «tribunais do trabalho superiores» (Landesarbeitsgerichte, que são também tribunais dos Länder) são competentes para apreciar os recursos e queixas contra as decisões proferidas pelos tribunais do trabalho. Estes tribunais são igualmente compostos por um juiz de carreira e por dois magistrados não togados (um em representação dos trabalhadores e o outro da entidade patronal).

As decisões de última instância são tomadas pelo A ligação abre uma nova janelaTribunal do Trabalho Federal (Bundesarbeitsgericht), que é composto por um juiz-presidente, por dois juízes de carreira e por dois magistrados não togados (um em representação dos trabalhadores e o outro da entidade patronal).

Tribunais administrativos

Existem três ramos diferentes do sistema judicial responsáveis por apreciar as decisões administrativas: os tribunais administrativos gerais, os tribunais sociais e os tribunais fiscais. Uma característica importante dos tribunais administrativos gerais e dos tribunais sociais e fiscais é que aplicam o princípio de que cabe ao tribunal apreciar oficiosamente os factos (Amtsermittlung). Tal significa que os tribunais devem investigar os factos alegados no processo por sua própria iniciativa (ou seja, não só a pedido de uma das partes e sem estarem vinculados pelas provas apresentadas). Isto porque a exatidão da decisão sobre o caso pode afetar o interesse público.

Tribunais administrativos gerais

Os tribunais administrativos gerais contemplam três instâncias.

  1. Na primeira instância estão os tribunais administrativos regionais (Verwaltungsgerichte).
  2. Na segunda instância estão os tribunais administrativos superiores de cada estado federado, ou Land, (denominados Oberverwaltungsgericht ou Verwaltungsgerichtshof).
  3. Na mais alta instância está o A ligação abre uma nova janelaTribunal Administrativo Federal (Bundesverwaltungsgericht).

Os tribunais administrativos regionais são normalmente tribunais de primeira instância. Os tribunais administrativos superiores são sobretudo tribunais de recurso, que examinam as decisões dos tribunais de primeira instância de um ponto de vista legal e factual. Salvo raras exceções, o Tribunal Administrativo Federal é um tribunal de recurso que apenas examina matéria de direito («revisão»).

Os tribunais administrativos gerais são, em princípio, competentes para apreciar quaisquer litígios entre a administração pública e as pessoas singulares relacionados com a aplicação correta da legislação administrativa. Contudo os tribunais de direito comum tornam-se competentes (em vez dos tribunais administrativos) quando o processo implica a administração (atuando como num negócio particular) em matérias económicas no âmbito do direito civil, em todos os litígios decorrentes destas atividades. Além disso, os litígios que sejam legalmente atribuídos a outro tribunal (aos tribunais de direito comum, aos tribunais do contencioso social ou ao tribunais fiscais) não são da competência dos tribunais administrativos gerais.

Os tribunais administrativos deliberam em câmaras, compostas normalmente por três juízes de carreira e dois magistrados não togados. Os tribunais administrativos superiores são normalmente compostos por três juízes de carreira. O Tribunal Administrativo Federal é constituído por um coletivo de cinco juízes de carreira. Todavia, nos tribunais administrativos regionais, os processos podem também ser julgados por um só juiz.

Tribunais sociais

Os tribunais sociais têm, tal como os tribunais administrativos gerais, três níveis que abrangem uma adequada divisão de tarefas. Os tribunais do contencioso social (Sozialgerichte) são normalmente tribunais de primeira instância. Os 14 tribunais sociais regionais superiores (Landessozialgerichte) são tribunais de recurso e o A ligação abre uma nova janelaTribunal do Contencioso Social Federal (Bundessozialgericht), com raras exceções, é um tribunal de recurso que apenas examina matéria de direito («revisão»).

Os tribunais do contencioso social são responsáveis principalmente pela resolução de litígios em matéria de segurança social (pensões, seguros de acidentes pessoais e de doença e seguros de cuidados de convalescença), seguro de desemprego, segurança social para quem procura emprego e previdência social (nomeadamente, assistência social, prestações sociais a requerentes de asilo e alguns processos em matéria de direitos das pessoas com deficiências graves). Os tribunais do contencioso social deliberam em câmaras compostas por um juiz de carreira e dois magistrados não togados. Os tribunais do contencioso social regionais superiores e o Tribunal do Contencioso Social Federal deliberam em câmaras compostas por três juízes de carreira e dois magistrados não togados.

Tribunais fiscais

Os tribunais fiscais são os tribunais fiscais de primeira instância e o A ligação abre uma nova janelaTribunal Fiscal Federal (Bundesfinanzhof), que atua na qualidade de supremo tribunal de recurso em matéria de direito («revisão»). A jurisdição dos tribunais fiscais abrange principalmente litígios relativos a taxas e impostos e a direitos aduaneiros. Os tribunais fiscais de primeira instância são compostos por três juízes de carreira e dois magistrados não togados. O Tribunal Fiscal Federal é composto em princípio por cinco juízes de carreira. Nos tribunais fiscais de primeira instância, os processos podem ser julgados por um juiz singular.

Outros tribunais especializados

Tribunal Constitucional Federal

A ligação abre uma nova janelaTribunal Constitucional Federal (Bundesverfassungsgericht) tem competência para apreciar matéria constitucional a nível nacional. As suas decisões fundamentam-se no direito constitucional (Grundgesetz). A grande maioria dos processos apresentados ao Tribunal Constitucional Federal são recursos de constitucionalidade (Verfassungsbeschwerde). São interpostos por cidadãos que alegam que uma decisão judicial, uma ação do Governo ou um ato legislativo viola os seus direitos fundamentais. Um recurso de constitucionalidade só é válido, em regra, se já tiverem sido esgotados todos os recursos junto dos tribunais competentes (ou seja, contra decisões de última instância). A título excecional, é possível interpor um recurso de constitucionalidade diretamente contra um ato legislativo.

Existem vários outros tipos de processos. Neles se inclui, nomeadamente, a revisão judicial abstrata e quanto ao fundo da constitucionalidade das leis e procedimentos para verificação do cumprimento dos limites de competência por parte das instituições constitucionais. Algumas decisões do Tribunal Constitucional Federal podem adquirir força de lei. O tribunal é constituído por dois juízos (Senate), cada um deles composto por oito juízes. O tribunal decide em coletivos formados por três juízes, ou por um juízo, na maior parte dos casos sem audiência.

Tribunais constitucionais regionais (Landesverfassungsgerichte/Staatsgerichtshöfe)

Os «tribunais constitucionais regionais» são tribunais constitucionais dos respetivos Länder. Apreciam principalmente litígios no domínio da constitucionalidade em matéria da lei do Land (Landesrecht), que regula igualmente a sua constituição, procedimentos administrativos e âmbito de competência.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelaTribunal do Trabalho Federal (Bundesarbeitsgericht)

A ligação abre uma nova janelaTribunal Administrativo Federal

A ligação abre uma nova janelaTribunal do Contencioso Social Federal

A ligação abre uma nova janelaTribunal Fiscal Federal

A ligação abre uma nova janelaTribunal Constitucional Federal

Última atualização: 14/05/2021

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Tribunais especializados nacionais - Estónia

Esta secção dá-lhe informações sobre os tribunais administrativos e especializados do sistema judicial da Estónia.

Tribunais especializados

A Constituição da Estónia estabelece que a criação de tribunais especializados com competência específica pode ser prevista por lei. Contudo, proíbe a formação de tribunais excecionais.

Na Estónia não foram criados tribunais especializados.

Tribunal constitucional

Riigikohus (Supremo Tribunal) desempenha simultaneamente as funções de tribunal de último recurso e de tribunal constitucional.

Na qualidade de tribunal constitucional, o Riigikohus:

  • decide, a pedido, sobre a constitucionalidade dos atos jurídicos de alcance geral, ou sobre a sua falta;
  • decide sobre a conformidade dos acordos internacionais com a Constituição;
  • decide sobre pedidos de interpretação da Constituição, à luz do direito da União Europeia;
  • decide sobre os recursos contra decisões do Riigikogu(o Parlamento), do Conselho doRiigikogue do Presidente da República;
  • decide sobre os pedidos de declaração de incapacidade de membros doRiigikogudo Presidente da República, do Chanceler da Justiça ou do Auditor-Geral para exercerem as respetivas funções;
  • decide sobre os pedidos de destituição dos membros doRiigikogu;
  • ratifica a decisão do Presidente doRiigikogu, quando este age em substituição do Presidente da República, de convocar eleições antecipadas ou de vetar uma lei;
  • decide sobre os pedidos de dissolução dos partidos políticos;
  • decide sobre as queixas e recursos contra os atos das autoridades encarregues da organização das eleições ou da comissão eleitoral.

As pessoas singulares não podem interpor recursos em matéria constitucional.

Os contactos do Riigikohus encontram-se disponíveis no sítio do A ligação abre uma nova janelaRiigikohus.

O controlo da constitucionalidade rege-se pela A ligação abre uma nova janelalei relativa à fiscalização jurisdicional da constitucionalidade (põhiseaduslikkuse järelevalve kohtumenetluse seadus).

Tribunais administrativos

Os tribunais administrativos, na qualidade de tribunais de primeira instância, julgam processos administrativos. Na Estónia, estes tribunais atuam como autoridade judicial independente apenas em primeira instância.

Os tribunais de recurso são tribunais de segunda instância que reapreciam sentenças que lhes são submetidas por tribunais administrativos, com base em recursos.

A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Administrativo (halduskohtumenetluse seadustikus) rege a competência dos tribunais administrativos, a forma de propositura de ações e as normas de processo administrativo.

Tribunais administrativos

Existem dois tribunais administrativos na Estónia: o tribunal administrativo de Taline (Tallinna Halduskohus) e o tribunal administrativo de Tartu (Tartu Halduskohus).

Encontram-se divididos em secções (kohtumaja).

O Tribunal Administrativo de Taline é composto por duas secções:

  • a secção de Taline,
  • a secção de Parnu,

O Tribunal Administrativo de Tartu é composto por duas secções:

  • a secção de Tartu,
  • a secção de Jõhvi,

Tribunais de círculo:

na Estónia, existem dois tribunais de círculo que atuam como tribunais de segunda instância.

  • O Tribunal de Círculo de Taline (Tallinna Ringkonnakohus);
  • o Tribunal de Círculo de Tartu (Tartu Ringkonnakohus).

Os contactos dos tribunais estão disponíveis no A ligação abre uma nova janelasítio dos tribunais. O acesso aos contactos é gratuito.

Última atualização: 01/10/2020

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Tribunais especializados nacionais - Irlanda

A presente secção dá-lhe informações sobre a organização dos tribunais especializados na Irlanda fazendo referência à organização dos tribunais em geral. Para obter mais informações sobre os tribunais em geral consulte as páginas relativas à Organização da justiça e aos Tribunais de direito comum.

Tribunais especializados

Julgados de paz

Os julgados de paz são um meio informal e pouco dispendioso de resolver as reclamações dos consumidores sem necessidade de as partes serem representadas por advogados. Funcionam junto dos tribunais de comarca. O processo pode ser igualmente utilizado no caso de ações de valor inferior a 2 000 EUR sempre que o consumidor adquira um bem ou serviço, sofra pequenos danos materiais ou peça a restituição de uma caução. Se o pedido não for objeto de contestação não é necessário comparecer em tribunal. Se for contestado e não for possível chegar a acordo extrajudicial, o processo é apreciado pelo juiz do tribunal de comarca, de cuja decisão é possível interpor recurso para o tribunal de círculo.

Tribunal de comércio

O tribunal de comércio constitui, na prática, uma divisão especializada do Tribunal Superior (High Court). Uma das suas principais características é a capacidade de tratar processos urgentes. Para esse efeito, existem procedimentos específicos para acelerar as questões submetidas à sua apreciação. Esses procedimentos regem-se pelo A ligação abre uma nova janelaartigo 63.º-A do Regulamento de Processo dos Tribunais Superiores.

O Tribunal Superior pronuncia-se sobre as questões classificadas como «processo comercial» ao abrigo do artigo 63.º-A, n.º 1, nomeadamente litígios que afetem o direito das sociedades, a legislação no domínio da insolvência, a propriedade intelectual, a construção, o direito administrativo e o direito constitucional. Para poder ser apreciado pelo Tribunal Superior, nos termos do artigo 63.º-A n.º 1, alínea a), o valor do pedido ou do pedido reconvencional deve ter o valor mínimo de 1 000 000 EUR. Não existe um limite para os processos admitidos nos termos do n.º 1, alínea b), dispondo os juízes do tribunal comercial de discricionariedade.

Tribunal de tratamento da toxicodependência

O tribunal de tratamento da toxicodependência funciona junto dos tribunais de comarca. Este tribunal proporciona aos toxicodependentes que tenham sido condenados por crimes não violentos, a oportunidade de escaparem ao ciclo vicioso da droga, da criminalidade e da prisão. Os candidatos aprovados são avaliados em função da sua motivação para cumprir o programa.

Outros tribunais

Vários tribunais especializados apreciam processos em matéria de impostos sobre o rendimento, segurança social, legislação em matéria de igualdade, pedidos de imigração, ordenamento urbano e questões laborais. Estes tribunais não são presididos por juízes mas sim por especialistas qualificados e as suas decisões são passíveis de recurso para o tribunal de círculo ou para o Tribunal Superior.

Última atualização: 18/01/2024

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Tribunais especializados nacionais - Grécia

A presente secção fornece informações sobre a organização dos tribunais especializados na Grécia.

Tribunal de Contas

O Tribunal de Contas (Ελεγκτικό Συνέδριο), previsto no artigo 98.º da Constituição, é um tribunal superior de natureza dual, com competências judiciais e administrativas. O Tribunal de Contas conserva o seu caráter judicial quando exerce competências administrativas. A sua composição é idêntica à do Conselho de Estado. Funciona em plenário (Ολομέλεια), por juízos (três) (τμήματα) e por secções (κλιμάκια).

As suas principais competências são:

  • Controlar as despesas do Estado, das autarquias e de outras entidades de direito público;
  • Verificar os contratos de grande valor económico em que o Estado ou uma entidade equiparável seja parte;
  • Auditar as contas dos contabilistas públicos e dos organismos da Administração local e de outras entidades de direito público;
  • Pronunciar-se sobre os projetos de lei relativos às pensões e reconhecer serviços prestados, para efeitos de concessão de direitos de pensão;
  • Elaborar e apresentar ao Parlamento um relatório sobre as receitas e as despesas do Estado;
  • Dirimir litígios relativos à atribuição de pensões;
  • Julgar processos que se prendem com a responsabilidade de funcionários públicos, civis ou militares, por danos causados ao Estado por dolo ou negligência.

As suas decisões não estão sujeitas ao controlo jurisdicional do Conselho de Estado.

Outros tribunais especializados

Tribunais do Exército, da Marinha e da Força Aérea

Trata-se de tribunais penais especiais. Todas as infrações, sem exceção, cometidas pelo pessoal militar do Exército, da Marinha ou da Força Aérea estão sujeitas à jurisdição dos tribunais militares.

Supremo Tribunal Especial

O Supremo Tribunal Especial (Ανώτατο Ειδικό Δικαστήριο) é um tribunal especial de natureza constitucional, uma vez que a maior parte dos litígios que relevam da sua competência se prendem com a constitucionalidade. A sua existência está consagrada no artigo 100.º da Constituição. Tem competência especial para aferir da validade das eleições legislativas, destituir deputados das suas funções e dirimir conflitos entre os três tribunais supremos do país. As sentenças por ele proferidas não são passíveis de recurso.

É constituído pelos presidentes do Conselho de Estado, do Supremo Tribunal (Άρειος Πάγος), do Tribunal de Contas, por quatro juízes‑conselheiros do Conselho de Estado e por quatro juízes‑conselheiros do Supremo Tribunal (nomeados por sorteio, de dois em dois anos).

É presidido pelo mais antigo dos presidentes do Conselho de Estado ou do Supremo Tribunal. Quando deve pronunciar-se sobre questões atinentes a conflitos de competência, à constitucionalidade ou à interpretação de disposições legislativas, acrescem à sua composição dois professores titulares de faculdades de Direito de universidades gregas.

Tribunal Especial para a Corrupção

O Tribunal Especial para a Corrupção (Ειδικό Δικαστήριο Αγωγών Κακοδικίας) está previsto no artigo 99.º da Constituição e na Lei n.º 693/1977, sendo competente para julgar atos de corrupção imputados a magistrados. É constituído pelo presidente do Conselho de Estado, que preside, por um juiz‑conselheiro do Conselho de Estado, um juiz‑conselheiro do Supremo Tribunal, um juiz‑conselheiro do Tribunal de Contas, dois professores titulares de faculdades de Direito de universidades gregas e dois advogados (membros do Conselho Superior de Disciplina dos advogados, nomeados por sorteio).

Tribunal Especial para a Responsabilidade dos Ministros

O Tribunal Especial para a Responsabilidade dos Ministros (Ειδικό Δικαστήριο Ευθύνης Υπουργών) está consagrado no artigo 86.º da Constituição.

É composto ad hoc por seis membros do Conselho de Estado e por sete membros do Supremo Tribunal, nomeados por sorteio pelo presidente do Parlamento, após dedução da acusação. Os julgamentos assumem a forma de sessões públicas do Parlamento e são dirigidos pelos referidos membros dos supremos tribunais, cuja nomeação ou promoção para o cargo deve ser anterior à dedução da acusação. É presidido pelo membro de categoria mais elevada, de entre os sorteados, do Supremo Tribunal; em caso de igualdade de categoria, preside o mais antigo. As funções do Ministério Público são asseguradas por um membro da Procuradoria junto do Supremo Tribunal, sorteado juntamente com o seu suplente.

É competente para julgar processos relativos a infrações penais cometidas por membros do governo e secretários de Estado no exercício das suas funções, sendo os processos submetidos à sua apreciação pelo Parlamento.

Tribunal Especial para a Remuneração dos Juízes

O Tribunal Especial para a Remuneração dos Juízes (Ειδικό Δικαστήριο Μισθολογικών Διαφορών Δικαστικών Λειτουργών) está previsto no artigo 88.º da Constituição.

É composto pelos membros do tribunal especial previsto no artigo 99.º da Constituição, por um professor titular e por um advogado.

É competente para dirimir litígios sobre remunerações e pensões (qualquer que seja a sua natureza) dos magistrados, quando a sua resolução seja suscetível de influenciar os salários, pensões ou a situação fiscal de um número mais vasto de funcionários.

Bases de dados jurídicas

O sítio Web do A ligação abre uma nova janelaTribunal de Contas contém um resumo de várias sentenças por ele proferidas.

Ligações úteis:

A ligação abre uma nova janelaTribunal de Contas

Última atualização: 29/01/2024

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Tribunais especializados nacionais - Espanha

O artigo 117.º da Constituição Espanhola de 1978 estabelece que a organização e o funcionamento dos tribunais se regem pelo princípio da unidade jurisdicional.

Na organização judicial espanhola, a jurisdição ordinária subdivide‑se em quatro ordens jurisdicionais: civil, penal, contencioso administrativo e social ou do trabalho.

Juntamente com as quatro ordens jurisdicionais dos tribunais ordinários existe a jurisdição militar, que é parte integrante do poder judicial do Estado, que é da exclusiva competência dos tribunais militares estabelecidos por lei.

Os conflitos de jurisdição entre tribunais de qualquer ordem jurisdicional da jurisdição ordinária e os tribunais militares são resolvidos por uma secção especial do Supremo Tribunal, a secção dos conflitos de jurisdição, composta pelo Presidente do Supremo Tribunal, por dois magistrados da secção do Supremo Tribunal da ordem jurisdicional em conflito e por dois magistrados da secção militar, todos nomeados pelo plenário do Conselho Geral do Poder Judicial.

Dentro das ordens jurisdicionais da magistratura ordinária existem tribunais especializados por matéria. Por exemplo, os tribunais de violência contra a mulher, os tribunais comerciais ou os tribunais de execução das penas e os tribunais de menores.

A Lei Orgânica do Poder Judicial prevê a existência dos seguintes tribunais especializados:

TRIBUNAIS COMERCIAIS

Os tribunais comerciais (Juzgados de lo Mercantil), em funcionamento desde 1 de setembro de 2004, são órgãos judiciais especializados. Estão integrados na ordem jurisdicional civil.

ÂMBITO TERRITORIAL

Em geral, em cada província, deverão existir um ou mais tribunais comerciais, com jurisdição em toda a província e sede na sua capital.

Também poderão estabelecer‑se em núcleos populacionais distintos da capital de província quando, tendo em conta a população, a existência de núcleos industriais ou comerciais e a atividade económica, a sua presença seja aconselhável, delimitando‑se em cada caso o âmbito da sua jurisdição.

Poderão estabelecer‑se tribunais comerciais que estendam a sua jurisdição a duas ou mais províncias da mesma comunidade autónoma.

COMPETÊNCIAS

Os tribunais comerciais apreciam as questões suscitadas em matéria de insolvência, nos termos previstos na lei que regula essa matéria.

Os tribunais comerciais apreciam, de igual modo, as questões da competência da ordem jurisdicional civil, respeitantes, designadamente, a pedidos relativos a ações em matéria de concorrência desleal, propriedade industrial, propriedade intelectual e publicidade, assim como as questões que, dentro desta ordem jurisdicional, se suscitem ao abrigo da regulamentação das sociedades comerciais e cooperativas.

Os tribunais comerciais terão competência para o reconhecimento e execução de sentenças e demais decisões judiciais e arbitrais estrangeiras, quando estas versem sobre matérias da sua competência, salvo se a sua apreciação competir a outro tribunal por força do previsto nos tratados e noutras normas internacionais.

RECURSOS

As Audiências Provinciais apreciam os recursos previstos na lei das decisões proferidas em primeira instância pelos tribunais comerciais, com exceção das proferidas em processos de insolvência que decidam questões laborais, nas quais se deverão especializar uma ou mais das suas secções, em conformidade com o previsto na Lei Orgânica do Poder Judicial.

Poderão ser interpostos os demais recursos previstos na Lei Orgânica do Poder Judicial nos casos por ela estabelecidos.

TRIBUNAIS DE MARCAS COMUNITÁRIAS

Os tribunais das marcas comunitárias são os tribunais comerciais de Alicante, quando exerçam a sua competência para apreciar, em primeira instância e de forma exclusiva, todos os litígios surgidos no contexto do Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, e do Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos e modelos comunitários.

No exercício desta competência, os referidos tribunais estendem a sua jurisdição a todo o território nacional e apenas para este efeito se denominam tribunais das marcas comunitárias.

Estão integrados na ordem jurisdicional civil.

De igual modo, a Secção ou Secções especializadas da Audiência Provincial de Alicante apreciam, em segunda instância e de forma exclusiva, os recursos previstos no artigo 101.º do Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, e do Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos e modelos comunitários. No exercício desta competência, estendem a sua jurisdição a todo o território nacional e denominam‑se, exclusivamente para estes efeitos, tribunais das marcas comunitárias.

TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS:

Os tribunais de execução das penas asseguram as funções jurisdicionais previstas na Lei Geral Penitenciária em matéria de execução de penas privativas de liberdade e de medidas de segurança, a fiscalização jurisdicional do poder disciplinar das autoridades penitenciárias, a defesa dos direitos e benefícios dos reclusos de estabelecimentos penitenciários, e as demais funções estabelecidas na lei. Estão integrados na ordem jurisdicional penal.

ÂMBITO TERRITORIAL

Em cada província, e no seio da ordem jurisdicional penal, deverão existir um ou vários tribunais de execução das penas.

Na cidade de Madrid, com jurisdição em toda a Espanha, deverão existir um ou mais Tribunais Centrais de Execução das Penas (Juzgados Centrales de Vigilancia Penitenciaria).

COMPETÊNCIAS

Os tribunais de execução das penas asseguram as funções jurisdicionais previstas na Lei Geral Penitenciária em matéria de execução de penas privativas de liberdade e de medidas de segurança, a fiscalização jurisdicional do poder disciplinar das autoridades penitenciárias, a defesa dos direitos e benefícios dos reclusos de estabelecimentos penitenciários, e as demais funções estabelecidas na lei.

RECURSOS

As Audiências Provinciais apreciam os recursos previstos na lei das decisões proferidas pelos tribunais de execução das penas da província.

Poderão ser interpostos os demais recursos previstos na Lei Orgânica do Poder Judicial nos casos por ela estabelecidos.

TRIBUNAIS DE MENORES

ÂMBITO TERRITORIAL

Em cada província, deverão existir um ou mais tribunais de menores, com jurisdição em toda a província e sede na sua capital.

Na cidade de Madrid, com jurisdição em toda Espanha, deverá existir um Tribunal Central de Menores (Juzgado Central de Menores), que apreciará as causas que lhe forem atribuídas pela legislação em matéria de responsabilidade penal dos menores.

COMPETÊNCIAS

Os tribunais de menores são competentes para apreciar os crimes e contravenções cometidos pelos maiores de 14 anos e menores de 18.

Aos juízes de menores incumbe o exercício das funções previstas nas leis em relação aos menores que tenham incorrido em condutas tipificadas pela lei como crime ou contravenção e das demais funções que lhes forem atribuídas pelas leis, em relação aos menores de idade.

RECURSOS

As Audiências Provinciais apreciam os recursos previstos na lei das decisões proferidas pelos tribunais de menores da província.

Poderão ser interpostos os demais recursos previstos na Lei Orgânica do Poder Judicial nos casos por ela estabelecidos.

TRIBUNAIS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

ÂMBITO TERRITORIAL

Em cada comarca (partido judicial) deverão existir um ou mais tribunais especializados em casos de violência contra a mulher (Juzgados de Violencia sobre la Mujer), com sede na sede da comarca (cabeza de partido judicial) e jurisdição em todo o seu âmbito territorial. Adotam a designação do município da sua sede.

O Governo, deliberando sob proposta do Conselho Geral do Poder Judicial e, se for caso disso, com um relatório da Comunidade Autónoma com jurisdição no domínio da justiça, pode estabelecer, por decreto real, que os tribunais de violência contra a mulher alarguem a sua jurisdição a duas ou mais comarcas dentro da mesma província.

O Conselho Geral do Poder Judicial pode decidir, com base num relatório do órgão de governo interno dos tribunais, que, nas circunscrições territoriais onde seja conveniente, em função da carga de trabalho existente, a apreciação das questões de competência desses tribunais incumbe a um dos tribunais de primeira instância e instrução, ou de instrução, consoante o caso.

Nas comarcas em que exista um só tribunal de primeira instância e instrução, este deverá apreciar as questões da competência dos tribunais de violência contra a mulher.

Estão integrados na ordem jurisdicional penal.

COMPETÊNCIAS

Os tribunais de violência contra a mulher apreciam, na ordem penal, em todo o caso em conformidade com os procedimentos e recursos previstos no Código de Processo Penal, as seguintes questões, entre outras:

  • A instrução dos processos para exigir responsabilidade penal pelos crimes previstos nos títulos do Código Penal relativos a homicídio, aborto, lesões, lesões ao feto, crimes contra a liberdade, crimes contra a integridade moral, crimes contra a liberdade e auto determinação sexuais, contra a intimidade e o direito à própria imagem, contra a honra ou qualquer outro crime cometido com violência ou intimidação, sempre que tenham sido cometidos contra quem seja ou tenha sido sua esposa, ou mulher que esteja ou tenha estado ligada ao autor por relação análoga de afetividade, ainda que sem convivência, assim como os cometidos sobre os descendentes, próprios ou da esposa ou convivente, ou sobre os menores ou com capacidade modificada judicialmente que com ele coabitem ou que se achem sujeitos ao poder, tutela, administração, acolhimento ou guarda de facto da esposa ou convivente, quando também se tenha produzido um ato de violência de género.
  • A instrução dos processos para exigir responsabilidade penal por qualquer crime contra os direitos e deveres familiares, quando a vítima seja alguma das pessoas assinaladas como tais no ponto anterior.
  • A adoção das correspondentes ordens de proteção às vítimas, sem prejuízo das competências atribuídas ao juiz de instrução.
  • A apreciação e decisão sobre as infrações menores que lhes são atribuídas pela lei quando a vítima é uma das pessoas identificadas como tal no primeiro parágrafo.
  • A emissão e a execução de instrumentos de reconhecimento mútuo de decisões penais na União Europeia que lhes sejam atribuídas pela lei.
  • A instrução dos processos para exigir a responsabilidade penal pelo crime de incumprimento da pena previsto e punível nos termos do artigo 468.º do Código Penal, quando a pessoa que foi vítima do crime cuja condenação, medida cautelar ou medida de segurança tenha sido incumprida seja ou tenha sido sua esposa, ou uma mulher que esteja, ou tenha estado, ligada ao autor por uma relação análoga de afetividade, mesmo sem coabitação, bem como os descendentes, próprios ou da esposa ou convivente, ou sobre os menores ou pessoas com capacidade modificada judicialmente que com ele coabitem ou que se achem sujeitos ao poder, tutela, administração, acolhimento ou guarda de facto da esposa ou convivente.

Na ordem civil, em todo o caso em conformidade com os procedimentos e recursos previstos no Código de Processo Civil, os tribunais de violência contra a mulher poderão apreciar nomeadamente as seguintes questões:

  • Questões de filiação, maternidade e paternidade.
  • Questões de nulidade do matrimónio, separação e divórcio.
  • Questões relativas às relações pais/filhos.
  • Questões relativas à adoção ou modificação de medidas de natureza familiar.
  • Questões relativas exclusivamente à guarda e custódia dos filhos menores ou sobre alimentos reclamados por um progenitor contra o outro em nome dos filhos menores.
  • Questões relativas à necessidade de consentimento para a adoção.
  • Questões relativas à oposição às resoluções administrativas em matéria de proteção de menores.

Os tribunais de violência contra a mulher são exclusivamente competentes na ordem civil, sempre que se verifiquem simultaneamente os seguintes requisitos:

  • Que se trate de um processo civil que tenha por objeto alguma das matérias indicadas no parágrafo anterior.
  • Que alguma das partes do processo civil seja vítima de atos de violência de género.
  • Que alguma das partes do processo civil seja imputada como autor, indutor ou cooperador necessário na realização de atos de violência de género.
  • Que se tenham iniciado no tribunal de violência contra a mulher diligências penais por crime ou contravenção, em consequência de um ato de violência contra a mulher, ou se tenha adotado uma ordem de proteção a uma vítima de violência de género.

Quando o juiz tiver decidido que os atos que lhe foram apresentados não constituem, manifestamente, expressão de violência de género, poderá indeferir a pretensão, remetendo‑a ao órgão judicial competente.

Em todos estes casos está vedada a mediação.

RECURSOS

As Audiências Provinciais apreciam os recursos previstos na lei das decisões proferidas pelos tribunais de violência contra a mulher da província.

Poderão ser interpostos os demais recursos previstos na Lei Orgânica do Poder Judicial nos casos por ela estabelecidos.

ÓRGÃOS ESPECIALIZADOS POR ACORDO DO CONSELHO GERAL DO PODER JUDICIAL

Em Espanha, os tribunais especializados, que não afetam o princípio da unidade jurisdicional pelo facto de se integrarem os mesmos em cinco ordens jurisdicionais, podem estabelecer‑se não só pelo facto de serem expressamente criados pela Lei Orgânica do Poder Judicial, como sucede com os tribunais comerciais, os de menores ou os de violência contra a mulher, mas também por serem fruto da especialização realizada pelo Conselho Geral do Poder Judicial ao abrigo do artigo 98.º da referida lei, como sucede com os tribunais de família (Juzgados de Familia), os tribunais de execução hipotecária (Juzgados de Ejecución Hipotecaria) ou os tribunais de execuções (Juzgados de Ejecutorias).

Outros tribunais especializados

A Constituição Espanhola de 1978 consagra o seu Título VI ao Poder Judicial, estabelecendo no seu artigo 117.º que a organização e o funcionamento dos tribunais se regem pelo princípio da unidade jurisdicional.

Este princípio traduz‑se na existência de uma única jurisdição, integrada por um único corpo de juízes e magistrados que constituem a jurisdição ordinária.

A Constituição espanhola estabelece que a Justiça emana do povo e é administrada em nome do Rei por juízes e magistrados que integram o poder judicial, independentes, irremovíveis, responsáveis e sujeitos apenas ao império da lei.

Os juízes e magistrados só podem ser separados, suspensos, transferidos ou reformados, com base numa das causas, e com as garantias, previstas na lei.

O exercício do poder judicial em todos os tipos de processos, julgando e fazendo executar a decisão, cabe exclusivamente aos tribunais determinados pela lei, em conformidade com as normas de competência e processuais por esta estabelecidas.

Os tribunais só exercem as funções que lhe são cometidas e expressamente atribuídas pela lei como garantia de qualquer direito.

Para além do poder judicial, a própria Constituição prevê em títulos diferentes a existência de dois órgãos constitucionais designados por tribunais. Trata-se de órgãos que gozam plenamente de independência e imparcialidade e estão submetidos apenas ao império da lei.

Estes órgãos constitucionais são o Tribunal Constitucional e o Tribunal de Contas.

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

O Tribunal Constitucional espanhol configura-se como um órgão situado fora do Poder Judicial.

É o intérprete supremo da Constituição, é independente dos outros órgãos jurisdicionais e está submetido apenas à Constituição e à sua Lei Orgânica.

É único na sua ordem e estende a sua jurisdição a todo o território nacional.

COMPOSIÇÃO

É composto por doze magistrados nomeados pelo Rei, dos quais, quatro por proposta do Congresso, por maioria de três quintos de seus membros; quatro por proposta do Senado, com idêntica maioria; dois por proposta do Governo e dois por proposta do Conselho Geral do Poder Judicial, elegendo entre eles um presidente e um vice‑presidente.

COMPETÊNCIAS

O Tribunal Constitucional apreciará, nos casos e na forma estabelecida na lei, entre outros:

  • O recurso e a questão de inconstitucionalidade contra leis, disposições normativas ou atos com força de lei.
  • O recurso com fundamento na violação dos direitos e liberdades públicas enumerados no artigo 53.º, n.º 2, da Constituição.
  • Os conflitos constitucionais de competência entre o Estado e as Comunidades Autónomas ou os conflitos de competência destas entre si.
  • Os conflitos entre os órgãos constitucionais do Estado.
  • A declaração sobre a constitucionalidade dos Tratados Internacionais.

Para mais informações, ver: A ligação abre uma nova janelaTribunal Constitucional

TRIBUNAL DE CONTAS

O Tribunal de Contas é o supremo órgão fiscalizador das contas e da gestão económica do Estado, assim como do setor público.

Sem prejuízo da sua própria jurisdição, situa‑se na órbita do poder legislativo e depende diretamente das Cortes Gerais.

COMPOSIÇÃO

É composto por doze auditores (Consejeros de Contas), seis designados pelo Congresso dos Deputados e seis pelo Senado, aos quais se aplicam os mesmos princípios de independência, inamovibilidade e incompatibilidades que aos juízes.

FUNÇÕES

Ao Tribunal de Contas são atribuídas duas funções:

  • A função fiscalizadora, caracterizada por ser externa, permanente e consumptiva, consiste em comprovar se a atividade económico-financeira do setor público respeita os princípios de legalidade, eficiência e economia.
  • A função jurisdicional consiste apenas na apreciação da responsabilidade contabilística em que incorrem os que têm a seu cargo a gestão de bens, capitais ou títulos públicos, e tem por objetivo obter a compensação dos fundos públicos afetados em virtude de desvio de fundos, de justificação incorreta, incompleta ou nula, ou de outras causas ou condutas.

Para mais informações, ver: A ligação abre uma nova janelaTribunal de Contas.

TRIBUNAIS CONSUETUDINÁRIOS

São reconhecidos no artigo 125.º da Constituição como uma das formas de participação popular na Administração de Justiça.

O artigo 19.º da Lei Orgânica do Poder Judicial reconhece como tribunais consuetudinários o Tribunal das Águas da Veiga de Valência (Tribunal de las Aguas de la Vega Valência) e o Conselho dos Homens Bons de Múrcia (Consejo de Hombres Buenos de Múrcia). Ambos são instituições jurídicas consuetudinárias de gestão da água.

Desde 2009, estes dois tribunais consuetudinários espanhóis foram inscritos na lista representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade e constituem a prova viva da capacidade dos grupos humanos de organizarem sistemas complexos de forma democrática, a partir da base social.

TRIBUNAL DAS ÁGUAS DA VEGA DE VALENCIA

É a mais antiga instituição de justiça da Europa.

Atuará no âmbito territorial de Valência.

É composto por oito representantes agricultores eleitos democraticamente pelos regantes (irrigadores) da Huerta Valenciana e as suas competências são a distribuição equitativa das águas entre os distintos proprietários de terras agrícolas, a resolução das questões de facto surgidas entre os próprios regantes e a imposição das sanções correspondentes pelas infrações às Ordenanzas de Riego.

CONSELHO DOS HOMENS BONS DE MÚRCIA

O Conselho dos Homens Bons é uma instituição jurídica de origem medieval institucionalizada e regulada por lei desde 1849 como órgão supremo de Justiça da Huerta de Murcia. O Conselho é formado por um presidente, um secretário e cinco vogais.

O Conselho dos Homens Bons de Múrcia celebra publicamente a sua audiência todas as quintas‑feiras no Salão das Sessões Plenárias do Município e decide cada processo na sessão do dia ou o mais tardar na audiência seguinte. As decisões são proferidas em última instância e por maioria de votos, embora, em caso de empate, decida o voto do presidente. As sanções resultantes da justiça do Conselho dos Homens Bons de Múrcia são de natureza exclusivamente pecuniária. As decisões proferidas por este tribunal têm caráter definitivo, firme e executório.

Para mais informações, ver: A ligação abre uma nova janelaConselho dos Homens Bons.

Ligações conexas

A ligação abre uma nova janelaCONSELHO GERAL DO PODER JUDICIAL DE ESPANHA

A ligação abre uma nova janelaTRIBUNAL CONSTITUCIONAL DE ESPANHA

A ligação abre uma nova janelaTRIBUNAL DE CONTAS DE ESPANHA

A ligação abre uma nova janelaTRIBUNAIS CONSUETUDINÁRIOS DE ESPANHA

Última atualização: 17/01/2024

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O texto desta página na língua original francês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Tribunais especializados nacionais - França

Nesta secção, encontrará uma panorâmica dos tribunais constitucionais e administrativos em França.

Conselho Constitucional

O Conselho Constitucional, criado pela Constituição da V.ª República, em 4 de outubro, de 1958, não se situa na cúpula de qualquer hierarquia de tribunais judiciais ou administrativos. Nesse sentido, não constitui um Supremo Tribunal.

O Conselho Constitucional é composto por nove membros, um terço dos quais é renovado de três em três anos. Os seus membros são designados por mandatos de nove anos não renováveis respetivamente pelo Presidente da República e pelo presidente de cada uma das assembleias parlamentares (Senado e Assembleia Nacional). Os antigos presidentes da República participam, de pleno direito, na vida do Conselho Constitucional, desde que não exerçam qualquer cargo incompatível com o mandato de membro do Conselho, caso em que não podem ter assento no Conselho Constitucional.

O Presidente do Conselho Constitucional é designado pelo Presidente da República de entre os seus membros.

Não existe qualquer limitação etária ou profissional para se ser membro do Conselho Constitucional. A função de conselheiro é, por vezes, incompatível com a de membro do governo ou com a de membro do Conselho Económico e Social, assim como com o exercício de qualquer cargo público. Além disso, os membros do Conselho Constitucional estão sujeitos às mesmas incompatibilidades profissionais que os deputados.

O Conselho Constitucional é uma instituição permanente e as suas sessões seguem o ritmo dos processos de que é incumbido. Não se reúne nem julga senão em sessão plenária. As suas deliberações estão sujeitas a quórum, sendo exigida a presença de sete juízes. Em caso de empate, o presidente dispõe de voto de qualidade. Não são divulgadas as opiniões dissidentes.

O processo é escrito e respeita o princípio do contraditório. As partes podem, todavia, pedir para ser ouvidas em matéria de contencioso eleitoral. Além disso, aquando da análise de questões prioritárias de constitucionalidade, as partes ou seus representantes devem ser ouvidos na audiência.

Enquanto expressão de uma atribuição de competências, as prerrogativas do Conselho Constitucional podem ser agrupadas em duas categorias:

Uma competência jurisdicional que abrange dois tipos de contencioso:

Contencioso normativo

A fiscalização preventiva da constitucionalidade é abstrata, facultativa para as leis ordinárias ou os compromissos internacionais, e obrigatória para as leis orgânicas e os regimentos das assembleias parlamentares. É exercida por ação, após a aprovação pelo Parlamento, mas antes da promulgação da lei, da ratificação ou da aprovação de um compromisso internacional e da entrada em vigor dos regimentos das assembleias. A fiscalização facultativa pode ser feita por iniciativa de uma autoridade pública (Presidente da República, Primeiro-Ministro, Presidente da Assembleia Nacional ou do Senado) ou por iniciativa de 60 deputados ou 60 senadores.

Em 1 de março de 2010, com a entrada em vigor das questões prioritárias de constitucionalidade, foi introduzida a fiscalização da constitucionalidade a título excecional. Desde então, qualquer interessado pode, no âmbito de um processo judicial, contestar qualquer disposição legislativa que, na sua opinião, viole os direitos e liberdades garantidos pela Constituição. O Conselho Constitucional pode ser chamado a pronunciar-se por reenvio do Conselho de Estado ou do Tribunal de Cassação, devendo fazê-lo no prazo de três meses.

Na qualidade de árbitro da repartição de competências entre as leis e os regulamentos, o Conselho Constitucional pode ser consultado quer durante o processo legislativo, pelo presidente da assembleia em causa (Assembleia Nacional ou Senado) ou pelo Governo, quer a posteriori, pelo Primeiro-Ministro a fim de anular uma disposição de caráter legislativo.

Contencioso eleitoral e referendário

O Conselho Constitucional estatui sobre a regularidade da eleição do Presidente da República e dos referendos, proclamando os respetivos resultados. Fiscaliza igualmente a regularidade das eleições, os regimes de elegibilidade e as incompatibilidades dos deputados.

Podendo geralmente ser efetuadas por iniciativa de qualquer eleitor, o número de consultas do Conselho Constitucional em matéria eleitoral registou um forte aumento após a aprovação da legislação relativa à organização e ao controlo do financiamento das despesas eleitorais fiscalizadas pelo Conselho no que se refere aos candidatos às eleições legislativas e presidenciais (em recurso).

Competência consultiva

O Conselho Constitucional emite parecer quando é consultado oficialmente pelo Chefe de Estado sobre a aplicação do artigo 16.º da Constituição (atribuição de plenos poderes em período de crise) e, posteriormente, sobre as decisões tomadas nesse âmbito.

Além disso, o Governo consulta o Conselho sobre os textos relativos à organização do escrutínio para a eleição do Presidente da República e à organização dos referendos.

Todas as decisões são tomadas sob a mesma forma, incluindo:

  • a citação dos textos aplicáveis e dos elementos processuais,
  • os motivos expostos nos considerandos que analisam os argumentos invocados, indicam os princípios aplicáveis e respondem ao pedido,
  • uma parte dispositiva final, dividida em artigos, que enunciam a solução adotada.

As decisões são vinculativas para os poderes públicos e para todas as autoridades administrativas e jurisdicionais, não sendo suscetíveis de recurso. A sentença transitada em julgado não se aplica apenas à parte dispositiva, mas também aos argumentos que constituem o seu fundamento. O Conselho Constitucional aceita, todavia, os pedidos de correção de eventuais erros materiais.

Se uma disposição for considerada inconstitucional no âmbito da fiscalização preventiva, não pode ser promulgada nem aplicada.

Se uma disposição for considerada inconstitucional na sequência de uma questão prioritária de constitucionalidade, é revogada a partir da data da publicação da decisão do Conselho Constitucional ou de uma eventual data posterior fixada nessa decisão. O Conselho Constitucional estabelece as condições e os limites dentro dos quais os efeitos produzidos pela disposição podem ser impugnados.

O efeito das decisões em matéria de contencioso eleitoral varia, podendo ir desde a anulação dos boletins até à anulação das próprias eleições, incluindo, por exemplo, a declaração de inelegibilidade de um candidato e/ou a demissão de um eleito.

As decisões são notificadas às partes e publicadas no Jornal Oficial da República Francesa, juntamente com o texto da consulta parlamentar e as observações do Governo quando age no âmbito da fiscalização preventiva.

Todas as decisões proferidas pelo Conselho Constitucional desde a sua criação podem ser consultadas no sítio Internet do Conselho Constitucional.

Tribunais administrativos

Competências dos tribunais administrativos

Os atos praticados pela administração pública são controlados por tribunais administrativos independentes da administração (separação das funções administrativa e judicial) e distintos dos tribunais judiciais (dualismo jurisdicional). Esse controlo pode também ser assegurado por organismos administrativos mas, nesse caso, as suas decisões devem, elas próprias, ser objeto de controlo judicial.

O tribunal administrativo é a jurisdição administrativa de direito comum de primeira instância. Existem diversas jurisdições administrativas especializadas, nomeadamente:

  • as jurisdições financeiras (secções regionais de contas e Tribunal de Contas),
  • Tribunal nacional do Direito de Asilo.
  • as jurisdições disciplinares (Tribunal da Disciplina Orçamental e Financeira, Conselho Superior da Magistratura, tribunais ordinários, tribunais universitários…).

De um modo geral, pode ser interposto recurso das sentenças dos tribunais administrativos para os tribunais administrativos de recurso, cujos acórdãos podem, por seu turno, ser objeto de recurso para o Conselho de Estado. Para além dos recursos de cassação, nos quais apenas exerce, como o Tribunal de Cassação, um controlo da correta aplicação das normas processuais e jurídicas pelas decisões jurisdicionais contestadas perante ele, o Conselho de Estado é também, em certos contenciosos, nomeadamente os respeitantes a atos regulamentares dos ministros, juiz em primeira e última instância.

Os conflitos de competências entre as duas ordens jurisdicionais são decididos pelo Tribunal dos Conflitos, composto de forma paritária por membros do Tribunal de Cassação e do Conselho de Estado.

O Conselho Constitucional zela pela conformidade das leis com a Constituição. Não se pronuncia sobre as medidas ou atos da administração pública.

Organização interna dos tribunais administrativos

Os 42 tribunais administrativos e os oito, em breve nove, tribunais administrativos de recurso estão organizados em secções cujo número e especialização varia conforme os efetivos do tribunal e as opções de organização interna do seu presidente. Por seu turno, o Conselho de Estado possui uma única secção (a Secção do Contencioso) encarregada de uma competência jurisdicional (as restantes secções, ditas «administrativas», asseguram a função consultiva do Conselho de Estado).

A Secção do Contencioso é composta por dez subsecções especializadas em determinado tipo de litígios. A formação de julgamento de direito comum consiste na reunião de duas dessas subsecções (nove membros). Se o assunto for mais delicado ou sensível, pode ser julgado na Secção do Contencioso (reunião dos presidentes das subsecções, do presidente da secção e dos seus presidentes adjuntos: 17 membros) ou em Assembleia do Contencioso (reunião dos presidentes de secção presidida pelo Vice-Presidente do Conselho de Estado: 13 membros).

Estatuto dos membros dos tribunais administrativos

Os membros dos tribunais administrativos não possuíam, historicamente, a qualidade de «magistrados» na aceção da Constituição Francesa, qualidade essa reservada aos titulares dos tribunais comuns. Os membros dos tribunais administrativos são abrangidos pelo estatuto geral da função pública. Por essa razão, as normas aplicáveis aos membros dos tribunais administrativos não incluíram, durante muito tempo, qualquer norma diferente das aplicáveis aos outros tipos de funcionários públicos. Todavia, no decurso dos anos 80, essa situação registou uma evolução que veio reforçar a independência estatutária dos membros dos tribunais administrativos. ;

O Conselho Constitucional (numa decisão de 22 de julho de 1980) consagrou a existência e a independência da jurisdição administrativa que figura entre os princípios fundamentais reconhecidos pelas leis da República. Os magistrados da hierarquia dos tribunais da jurisdição administrativa beneficiam, deste modo, de um estatuto específico que garante a sua independência assegurando, nomeadamente, a sua inamovibilidade.

Por outro lado, desde a Lei n.º° 2016-483, de 20 de abril de 2016, relativa à deontologia e aos direitos e às obrigações dos funcionários, os membros dos tribunais administrativos e dos tribunais administrativos de recurso são agora reconhecidos como « magistrados » de pleno direito (artigo L. 231-1 do Código de Processo Administrativo).

Enquanto os magistrados dos tribunais comuns se encontram agrupados numa mesma estrutura, os juízes dos tribunais administrativos pertencem a duas estruturas diferentes: a dos membros do Conselho de Estado e a dos magistrados administrativos.

Contudo, embora as regras que lhes eram aplicáveis estiveram durante muito tempo contidas em textos diferentes, atualmente estão agrupadas no Código de Processo Administrativo.

Bases de dados jurídicas nestes domínios

Em França, as bases de dados jurídicas estão disponíveis na Internet enquanto serviço público. O sítio A ligação abre uma nova janelahttps://www.legifrance.gouv.fr/ inclui:

  • na base «JADE», as decisões do Conselho de Estado, do Tribunal dos Conflitos, dos tribunais administrativos de recurso e uma seleção das decisões dos tribunais administrativos de primeira instância, e
  • na base «CONSTIT», as decisões do Conselho Constitucional.

O acesso à base de dados é gratuito?

Sim, o acesso às bases de dados é gratuito.

Breve descrição do conteúdo

A base «JADE »contém 230 000 sentenças, incorporando anualmente 12 000 novas sentenças, enquanto a base « CONSTIT» contém 3 500 sentenças, sendo acrescentadas anualmente 150 novas sentenças.

Apontadores conexos

Competência jurisdicional - França

Última atualização: 12/05/2023

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Tribunais especializados nacionais - Croácia

Os tribunais especializados são os tribunais de comércio (trgovački sudovi) e os tribunais administrativos (upravni sudovi), enquanto tribunais de primeira instância, e o Tribunal Superior de Pequena Instância Criminal (Visoki prekršajni sud Republike Hrvatske), o Tribunal Superior de Comércio (Visoki trgovački sud Republike Hrvatske) e o Tribunal Superior Administrativo (Visoki upravni sud Republike Hrvatske), enquanto instâncias de recurso.

Competências jurisdicionais:

Tribunais de comércio

Existem nove tribunais de comércio (Zagrebe, Split, Rijeka, Osijek, Bjelovar, Varaždin, Zadar, Pazin e Dubrovnik).

Estes tribunais:

  1. apreciam questões judiciais e extrajudiciais sempre que previsto na lei;
  2. julgam processos relativos ao registo e conservam os registos judiciais;
  3. pronunciam-se sobre pedidos relativos à criação, funcionamento e cessação de atividade das empresas;
  4. apreciam os pedidos para que seja decretada a insolvência e os processos de revitalização judicial ou de falência de empresas;
  5. decidem os pedidos de registo de navios e de embarcações de recreio nas matérias delegadas nos tribunais de comércio ao abrigo do Código Marítimo, decidem sobre a limitação da responsabilidade dos proprietários de navios e apreciam as queixas visando as decisões de liquidação da contribuição no quadro das avarias comuns (salvo disposição legal em contrário);
  6. conduzem os processos de reconhecimento de sentenças estrangeiras e de decisões arbitrais em litígios de natureza comercial;
  7. adotam medidas de conservação de provas nos processos da sua competência;
  8. decretam medidas cautelares nos processos da sua competência e que estejam associados a processos da sua competência;
  9. prestam auxílio judiciário internacional na recolha de provas em matérias de natureza comercial;
  10. exercem outras funções previstas na lei.

A ligação abre uma nova janelaTribunais de comércio

Tribunais administrativos

Existem quatro tribunais administrativos (Zagrebe, Split, Rijeka and Osijek). Estes apreciam os processos contra:

  1. decisões específicas de organismos de direito público;
  2. atos dos organismos de direito público;
  3. omissão de decisões específicas e/ou omissão por um organismo de direito público da prática de um ato dentro do prazo legal;
  4. acordos administrativos e respetiva aplicação;
  5. apreciam outras questões previstas na lei.

A ligação abre uma nova janelaTribunais administrativos

O Tribunal Superior de Pequena Instância Criminal:

  1. aprecia os recursos ordinários das sentenças proferidas pelos tribunais de comarca em processos relativos a pequenos delitos, assim como as decisões dos organismos públicos que apreciam processos de infração em primeira instância sempre que previsto em legislação específica;
  2. resolve os conflitos de competência entre tribunais de comarca respeitantes a processos relativos a pequenos delitos;
  3. aprecia os recursos extraordinários de sentenças transitadas em julgado relativas a pequenos delitos sempre que previsto em legislação específica;
  4. aprecia recursos em processos em matéria de cooperação judiciária internacional com os Estados-Membros da UE que sejam da sua competência;
  5. supervisiona o correto desenrolar dos trabalhos dos juizes que apreciam os processos relativos a pequenos delitos;
  6. exerce outras funções previstas na lei.

Tribunal Superior de Pequena Instância Criminal da República da Croácia
Ulica Augusta Šenoe 30
10 000 Zagreb

Telefone: +385 1 480 75 10
Fax: +385 1 461 12 91

Correio eletrónico; A ligação abre uma nova janelapredsjednik@vpsrh.pravosudje.hr
A ligação abre uma nova janelahttp://sudovi.pravosudje.hr/VPSRH/

O Tribunal Superior de Comércio:

  1. aprecia os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos tribunais de comércio em primeira instância;
  2. resolve os conflitos de competência territorial e a transferência de competências entre tribunais de comércio;
  3. exerce outras funções previstas na lei.

Tribunal Superior de Comércio da República da Croácia
Berislavićeva 11
10 000 Zagreb

Telefone: +385 1 489 68 88
Fax: +385 1 487 23 29

A ligação abre uma nova janelahttp://www.vtsrh.hr/

O Tribunal Superior Administrativo da República da Croácia:

  1. aprecia os recursos interpostos contra sentenças e outras decisões dos tribunais administrativos suscetíveis de recurso;
  2. aprecia a legalidade dos atos genéricos;
  3. resolve os conflitos de competência entre tribunais administrativos;
  4. aprecia outras questões previstas na lei.

Tribunal Superior Administrativo da República da Croácia
Frankopanska 16
10 000 Zagrebe

Telefone: +385 1 480 78 00
Fax: +385 1 480 79 28

A ligação abre uma nova janelahttp://www.upravnisudrh.hr/

Última atualização: 20/05/2020

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Tribunais especializados nacionais - Itália

Esta secção dá-lhe informações sobre a organização dos tribunais especializados em Itália.

Tribunais especializados — introdução

A justiça italiana é administrada em nome do povo e os juízes - tal como estabelecido na Constituição - estão sujeitos apenas à lei. Nos termos do artigo 102.º da Constituição italiana, a função jurisdicional é exercida pelos magistrados ordinários instituídos e regulados pelas normas do sistema judiciário: tal significa que não podem ser criados tribunais extraordinários ou tribunais especializados (para além dos expressamente previstos). Só podem ser criadas junto dos tribunais ordinários secções especializadas em determinadas matérias, inclusive com a participação de cidadãos idóneos que não pertençam à magistratura. No entanto, a própria Constituição prevê a hipótese de tribunais que não fazem parte do sistema judiciário (a magistratura ordinária).

Tribunais especializados

A jurisdição italiana está organizada, no que se refere aos assuntos de direito civil (em sentido lato), em tribunais «ordinários» e tribunais «administrativos». Os tribunais administrativos têm competência para tutelar os interesses legítimos perante a administração pública e, em especial, em determinadas matérias indicadas na lei, também os direitos subjetivos: os tribunais administrativos são o Tribunal Administrativo Regional (TAR) - que é o tribunal de primeira instância — e o Conselho de Estado (que é o tribunal de recurso). Os tribunais ordinários têm competência para decidir em matéria de «direitos subjetivos»; os tribunais administrativos têm competência para decidir em matéria de «interesses legítimos». O código de justiça administrativa — que também inclui as hipóteses de competência — consta do Decreto Legislativo n.º 104 de 2010. O A ligação abre uma nova janelacódigo de justiça administrativa está disponível (gratuitamente) em francês, inglês e alemão.

Um tribunal adicional é o tribunal de contabilidade: o Tribunal de Contas é competente em matéria de contabilidade pública e noutras matérias especificadas por lei. O código de justiça de contabilidade consta do Decreto Legislativo n.º 174 de 2016.

Em Itália, existe também um tribunal fiscal, cujas regras processuais estão estabelecidas no Decreto Legislativo n.º 546 de 1992. A jurisdição fiscal é exercida pelas comissões fiscais provinciais (tribunais de primeira instância) e pelas comissões fiscais regionais (tribunais de recurso). São da competência dos tribunais fiscais todos os litígios relativos a impostos, taxas e contributos de qualquer tipo e espécie, seja qual for a sua denominação, incluindo os regionais, provinciais e municipais, bem como a contribuição para o serviço nacional de saúde, os impostos e taxas adicionais, as sanções correspondentes, os juros e quaisquer outras questões acessórias.

As decisões pronunciadas pelos tribunais especializados são sempre passíveis de recurso para o tribunal de Cassação por violação da lei (artigo 111.º da Constituição).

Última atualização: 18/01/2022

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Tribunais especializados nacionais - Chipre

Na República de Chipre existem os seguintes tribunais especializados:

Tribunais especializados

  • Tribunal administrativo (Διοικητικό Δικαστήριο)

O tribunal administrativo tem competência exclusiva para apreciar em primeira instância recursos interpostos ao abrigo do artigo 146.º da Constituição de decisões, atos ou omissões de pessoas ou órgãos que exerçam poderes administrativos. Pode revogar qualquer ato administrativo executório adotado ilegalmente, com abuso de poder ou em violação da lei ou da Constituição. Se o recurso disser respeito a uma questão fiscal ou a um processo de proteção internacional, o tribunal pode alterar a decisão ou ato em causa, total ou parcialmente.

  • Tribunal de família (Οικογενειακό Δικαστήριο)

Os tribunais de família têm competência exclusiva para apreciar processos relativos a divórcios, guarda de filhos, alimentos e litígios patrimoniais entre cônjuges de fé ortodoxa.

No que se refere aos membros de outras confissões religiosas, nomeadamente arménia, maronita ou católica, é competente o tribunal de família das confissões religiosas.

Existem três tribunais de família: um para Nicósia e Kerynia, um para Limassol e Paphos, e outro para Larnaca e Famagusta. Existe ainda um tribunal de família das confissões religiosas, que tem competência sobre todo o território de Chipre, com sede em Nicósia.

Os processos perante os tribunais de família são julgados por um juiz singular, salvo os processos de divórcio, em que o tribunal é constituído por três elementos.

  • Tribunal de trabalho (Δικαστήριο Εργατικών Διαφορών)

Os tribunais de trabalho têm competência exclusiva para apreciar os litígios laborais relativos à cessação de uma relação laboral, nomeadamente o pagamento de indemnizações por despedimento injustificado (exceto quando os montantes reclamados excedam dois anos de remuneração, quando são da competência dos tribunais de comarca), indemnizações por despedimento sem pré‑aviso, indemnizações por despedimento, assim como reclamações relativas a contratos de trabalho, por exemplo, salários em atraso, férias anuais, 13.º mês ou prémios de produtividade. É igualmente competente para resolver litígios civis de qualquer natureza ao abrigo da lei de proteção da maternidade (περί Προστασίας τής Μητρότητας Νόμος), nomeadamente casos de discriminação ou assédio sexual no local de trabalho, bem como os litígios entre fundos de pensões (Ταμεία Προνοίας) e os respetivos membros.

Os tribunais de trabalho são constituídos pelo presidente ou por um juiz, que seja membro do poder judicial (δικαστική Υπηρεσία τής Δημοκρατίας), e por dois membros sem formação jurídica designados pelos representantes dos empregadores e dos trabalhadores, que têm um papel meramente consultivo.

Existem atualmente três tribunais de trabalho: em Nicósia, Limassol e Larnaca.

  • Tribunal do arrendamento (Δικαστήριο Ελέγχου Ενοικιάσεων)

Os tribunais do arrendamento têm competência para apreciar ações de despejo, fixar rendas equitativas e outras questões conexas ou complementares.

São constituídos pelo presidente, que deve ser membro do poder judicial, e por dois membros designados pelas associações representativas dos proprietários e dos inquilinos, com um papel meramente consultivo. São compostos por duas secções.

  • Tribunal administrativo da proteção internacional (Διοικητικό Δικαστήριο Διεθνούς Προστασίας)

O tribunal administrativo da proteção internacional dispõe de competência exclusiva para apreciar, em primeira instância, os pedidos de asilo apresentados por refugiados nos termos da Lei sobre os refugiados, adotada ao abrigo do artigo 146.º da Constituição, ou para adotar medidas contra a omissão de agir ao abrigo da referida lei

  • Tribunal militar (Στρατιωτικό Δικαστήριο)

O tribunal militar é competente para julgar delitos cometidos por militares em violação do Código Penal Militar (Στρατιωτικού Ποινικού Κώδικας) da Lei da Guarda Nacional (περί Εθνικής Φρουράς Νόμος), do Código Penal (Ποινικός Κώδικας) ou de outra legislação, independentemente da gravidade da pena aplicável. A título excecional, o tribunal militar pode julgar igualmente civis nos casos previstos no Código Penal Militar ou na legislação em vigor.

Se o arguido tiver a patente de coronel ou superior, o tribunal deve ser constituído segundo as mesmas regras que o tribunal de júri.

O presidente do tribunal militar deve ser um juiz, que seja membro do poder judicial da República de Chipre. É assistido por dois militares nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura (Ανώτατο Δικαστικό Συμβούλιο).

Bases de dados jurídicas

Ainda não existe uma base de dados jurídicos oficial. Existem, contudo, algumas bases de dados particulares, algumas das quais oferecem serviços mediante de pagamento e outras disponibilizam acesso gratuito.

As bases de dados contêm informações sobre as sentenças proferidas pelos tribunais e sobre o direito primário.

Última atualização: 10/07/2023

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Tribunais especializados nacionais - Letónia

Esta secção proporciona uma visão geral dos tribunais especializados na Letónia.

Tribunais Especializados

Tribunal Constitucional da República da Letónia

De acordo com a A ligação abre uma nova janelaConstituição da República da Letónia (Latvijas Republikas Satversme, doravante, a Constituição), a Letónia tem um Tribunal Constitucional (Satversmes tiesa) que é uma instituição judicial independente com competência, definida por lei, para examinar a conformidade das leis e dos regulamentos com a Constituição e julgar outros casos que lhe são atribuídos por lei. O Tribunal Constitucional tem competência para declarar nulas as leis e outros atos jurídicos ou partes destes.

Nos termos do artigo 16.º da A ligação abre uma nova janelaLei do Tribunal Constitucional (Satversmes tiesas likums), o Tribunal Constitucional tem competência para julgar os processos em matéria de:

  1. Constitucionalidade das leis;
  2. Constitucionalidade dos acordos internacionais assinados ou celebrados pela Letónia [mesmo antes de serem aprovados pelo Parlamento (Saeima)];
  3. Conformidade das disposições legislativas e regulamentares, ou de partes das mesmas, com as normas com força jurídica superior;
  4. Conformidade com a lei de outros atos adotados pelo Parlamento, o Conselho de Ministros, o presidente da República, o presidente do Parlamento ou o primeiro-ministro (com exceção dos atos administrativos);
  5. Conformidade com a lei dos Despachos que um ministro habilitado pelo Governo emite para suspender as decisões de uma autoridade local;
  6. Conformidade das disposições do direito nacional letão com os acordos internacionais celebrados pela Letónia que não sejam contrários à Constituição.

O Tribunal Constitucional é composto por sete juízes, cuja nomeação é aprovada por maioria dos membros do Parlamento (pelo menos 51 votos). Três dos juízes são nomeados por proposta de pelo menos dez deputados do Parlamento, dois por proposta do Conselho de Ministros, e outros dois por proposta do Supremo Tribunal, que delibera em sessão plenária. Os candidatos a juízes do Tribunal Constitucional propostos pelo Supremo Tribunal são selecionados por entre os magistrados da Letónia.

O Tribunal Constitucional não pode instaurar processos por iniciativa própria. O Tribunal Constitucional não pode agir por iniciativa própria; os processos devem ser iniciados pela pessoas previstas na lei.

O direito de requerer o início de um processo relativo à constitucionalidade de leis ou de um acordo internacional assinado ou celebrado pela Letónia (mesmo antes de serem aprovados pelo Parlamento), à conformidade de outros atos normativos, ou de partes dos mesmos, com as normas com força jurídica superior, bem como à conformidade das disposições do direito nacional letão com os acordos internacionais celebrados pela Letónia que não sejam contrários à Constituição, é conferido às seguintes pessoas e entidades:

  1. o presidente da República;
  2. o Parlamento;
  3. pelo menos 20 deputados do Parlamento;
  4. o Conselho de Ministros;
  5. o Procurador-Geral;
  6. o Tribunal de Contas da Letónia(Valsts kontroles padome);
  7. as Assembleias Municipais;
  8. o Provedor de Justiça (tiesībsargs), se a instituição ou o funcionário que emitiu o ato impugnado não sanar as deficiências identificadas no prazo fixado pelo Provedor de Justiça;
  9. um tribunal que examina um processo civil, penal ou administrativo;
  10. os juízes do Registo Predial que procedem ao registo de uma propriedade ou direitos conexos;
  11. o titular dos dados, em caso de violação dos direitos fundamentais previstos na Constituição;
  12. o Conselho Judicial, no âmbito das suas competências previstas na lei.

O direito de requerer o início de um processo relativo à conformidade com a lei de outros atos adotados pelo Parlamento, Conselho de Ministros, o presidente da República, presidente do Parlamento ou primeiro-ministro (com exceção dos atos administrativos);

  1. o presidente da República;
  2. o Parlamento;
  3. pelo menos 20 deputados do Parlamento;
  4. o Conselho de Ministros;
  5. o Conselho Judicial, no âmbito das suas competências previstas na lei.

O direito de requerer o início de um processo relativo à conformidade com a lei dos Despachos que um ministro habilitado pelo Governo emite para suspender as decisões de uma autoridade local é conferido à autoridade local em causa.

Os processos relativos à constitucionalidade das leis, dos regulamentos e de outros atos do Conselho de Ministros, à conformidade das disposições do direito nacional letão com os acordos internacionais celebrados pela Letónia que não sejam contrários à Constituição e à constitucionalidade de acordos internacionais assinados ou celebrados pela Letónia (incluindo antes de serem aprovados pelo Parlamento) e outras leis ou outros regulamentos, ou partes destes, são apreciados pelo Tribunal Constitucional em sessão plenária. Os outros processos são examinados por um coletivo composto por três juízes, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional.

O acórdão do Tribunal Constitucional tem valor de caso julgado e entra em vigor no momento em que é emitido. Um acórdão do Tribunal Constitucional e a interpretação que dá a uma norma é vinculativa para todos os órgãos da administração central e local (incluindo os tribunais) e funcionários, bem como para as pessoas singulares e coletivas.

Uma disposição que o Tribunal Constitucional declarou incompatível com uma norma de direito superior é considerada anulada com efeitos a partir da data de publicação do acórdão do Tribunal Constitucional, salvo decisão em contrário do mesmo tribunal. Se o Tribunal Constitucional considerar inconstitucional um acordo internacional assinado ou celebrado pela Letónia, o Conselho de Ministros fica obrigado a zelar para que o acordo seja imediatamente alterado, denunciado, suspenso ou denunciado.

Tribunal Económico

Nos termos da Lei do Poder Judicial (Likums par tiesu varu), para a apreciação dos processos assim referidos no Código do Processo Civil (Civilprocesa likums) e no Código do Processo Penal (Kriminālprocesa likums), foi constituído o Tribunal Económico (Ekonomisko lietu tiesa). Está localizado em Riga e a sua competência abrange todo o território da Letónia.

Nos termos da lei civil, o Tribunal Económico é competente em matéria de:

  1. ações decorrentes de contratos de resseguro;
  2. ações decorrentes de contratos de serviços de investimento e de serviços de investimentos acessórios;
  3. ações de proteção ao investimento por outros Estados-Membros da União Europeia contra as autoridades da Letónia;
  4. ações decorrentes de relações jurídicas de grupos de empresas;
  5. ações decorrentes de relações jurídicas entre membros (acionistas) de sociedades por ações;
  6. ações decorrentes de acordos de garantia financeira;
  7. ações decorrentes de transações de capitais com partes relacionadas na aceção do Código Comercial (Komerclikums) e da lei relativa ao mercado de instrumentos financeiros (Finanšu instrumentu tirgus likums);
  8. ações decorrentes da transferência de empresas e de reestruturação empresarial, excluindo ações interpostas por trabalhadores;
  9. ações decorrentes de obrigações contratuais entre operários da construção, incluindo subcontratantes, relativamente à construção de edifícios da classe dois ou três relativamente aos quais seja necessária uma licença de construção, excluindo edifícios residenciais de um ou dois andares e as estruturas funcionais relacionadas com os mesmos;
  10. ações decorrentes de infrações ao direito da concorrência;
  11. ações decorrentes de decisões por assembleias de membros (acionistas) de estruturas de capital; e
  12. pedidos de liquidação e insolvência de instituições de crédito.

Ao mesmo tempo, nos termos do código penal, o Tribunal Económico é competente em matéria de:

  1. financiamento da produção, armazenamento, circulação, utilização ou destruição de armas de destruição maciça, quando a responsabilidade decorra do disposto no artigo 73.1, n.º 2, do Código Penal (Krimināllikums);
  2. terrorismo, quando a responsabilidade decorra do disposto no artigo 79.2, n.º 2, do Código Penal;
  3. branqueamento dos produtos do crime (artigo 195.º do Código Penal);
  4. recebimento indevido de vantagens, quando a responsabilidade decorra do disposto no segundo, terceiro ou quarto parágrafo do artigo 198.º do Código Penal;
  5. suborno comercial, quando a responsabilidade decorra do disposto no artigo 199.º, n.º 2, do Código Penal;
  6. aceitação de subornos, quando a responsabilidade decorra do disposto no terceiro ou quarto parágrafo do artigo 320.º do Código Penal;
  7. apropriação de um suborno, quando a responsabilidade decorra do disposto no segundo, terceiro ou quarto parágrafo do artigo 321.º do Código Penal;
  8. intermediação de subornos, quando a responsabilidade decorra do disposto no artigo 322.º, n.º 2, do Código Penal;
  9. suborno ativo, quando a responsabilidade decorra do disposto no segundo ou terceiro parágrafo do artigo 323.º do Código Penal;
  10. tráfico de influência, quando a responsabilidade decorra do disposto no artigo 326.1, n.º 2, do Código Penal;
  11. pedido e recebimento indevidos de vantagens, quando a responsabilidade decorra do disposto no artigo 326.2, n.º 2, do Código Penal; e
  12. concessão indevida de vantagens, quando a responsabilidade decorra do disposto no artigo 326.3, n.º 2, do Código Penal.

O Tribunal Regional de Riga (Rīgas apgabaltiesa) é competente para apreciar os recursos contra decisões do Tribunal Económico.

Bases de dados jurídicas

Nome e endereço URL das bases de dados:

A ligação abre uma nova janelaProcessos perante o Tribunal Constitucional (função de pesquisa)

O acesso à base de dados é gratuito?

Sim, o acesso é gratuito.

Breve descrição do conteúdo

A base de dados contém os acórdãos do Tribunal Constitucional da República da Letónia.

Contexto

A interface de pesquisa da base de dados e os acórdãos estão disponíveis em letão e inglês.

Ligações

A ligação abre uma nova janelaTribunal Constitucional da República da Letónia

Última atualização: 26/01/2024

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Tribunais especializados nacionais - Lituânia

Nesta página pode encontrar informações sobre a organização dos tribunais especializados na Lituânia.

Tribunais especializados

O A ligação abre uma nova janelaTribunal Constitucional da República da Lituânia (Lietuvos Respublikos Konstitucinis Teismas) garante a supremacia da Constituição na ordem jurídica. Decide sobre questões de justiça constitucional, determinando se as leis ou outros atos jurídicos do Parlamento estão em conformidade com a Constituição e se os atos jurídicos do Presidente ou do Governo respeitam a Constituição ou as leis.

Tribunais administrativos

Há seis tribunais administrativos na Lituânia:

  • O Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia (Lietuvos Vyriausiasis administracinis teismas);
  • Cinco tribunais administrativos regionais.

Supremo Tribunal Administrativo

O A ligação abre uma nova janelaSupremo Tribunal Administrativo (Vyriausiasis administracinis teismas) aprecia em primeira e última instância os processos administrativos que lei inclui no seu âmbito de competência. É a instância de recurso de decisões, acórdãos e despachos de execução dos tribunais administrativos regionais, bem como de processos administrativos resultantes de decisões de tribunais de comarca.

O Supremo Tribunal Administrativo é igualmente a instância competente para julgar, nos casos previstos na lei, pedidos de reabertura de processos administrativos já encerrados, incluindo casos de infrações administrativas nos domínios previstos na lei. Este tribunal desenvolveu uma prática uniforme para a interpretação e aplicação da lei e outros atos jurídicos.

Tribunais administrativos regionais (apygardų administraciniai teismai)

Os tribunais administrativos regionais são tribunais com competência especializada que julgam queixas respeitantes a atos administrativos e ações ou omissões (por exemplo, incumprimento de obrigações) de órgãos da administração pública e interna.

Os tribunais administrativos regionais são competentes para julgar litígios em matéria de administração pública, questões relativas à legalidade de atos administrativos, litígios fiscais, etc.

Antes de serem submetidos a um tribunal administrativo, os atos jurídicos adotados ou medidas específicas tomadas por órgãos da administração pública podem ser contestados na fase de pré-contencioso. Nessa eventualidade, os litígios são instruídos por comissões de litígios da administração pública autárquica, comissões de litígios da administração regional e pela Comissão Central de Litígios Administrativos (Vyriausioji administracinių ginčų komisija).

Última atualização: 07/04/2023

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Tribunais especializados nacionais - Luxemburgo

Nesta secção encontrará um resumo dos tribunais especializados do Luxemburgo.

Tribunais Judiciais

Conselho Arbitral e Conselho Superior da Segurança Social

Qualquer contestação em matéria de segurança social respeitante à inscrição ou à responsabilidade, às contribuições, multas e prestações, com exceção das abrangidas pelo artigo 317.º ou aos artigos 147.º e 148.º do Código da Segurança Social, é apreciada pelo Conselho Arbitral da Segurança Social e, tratando-se de recurso, pelo Conselho Superior da Segurança Social. As decisões finais proferidas pelo Conselho Arbitral da Segurança Social e os acórdãos do Conselho Superior são passíveis de recurso de cassação.

Tribunais Administrativos

Supremo Tribunal Administrativo

Salvo disposição legal em contrário, podem ser interpostos recursos para o Supremo Tribunal Administrativo, com sede na cidade do Luxemburgo, contra decisões proferidas pelo Tribunal Administrativo de Primeira Instância com competência para anular, contra decisões administrativas individuais e contra decisões sobre atos administrativos de natureza regulamentar. O Supremo Tribunal Administrativo delibera também quanto ao mérito sobre recursos contra decisões de outros tribunais administrativos que tenham decidido de pedidos de reforma da sentença, para os quais esses tribunais são competentes por força de leis especiais.

Todos os advogados autorizados a pleitear nos tribunais do Grão-Ducado podem pleitear igualmente no Supremo Tribunal Administrativo; contudo, só os «advogados inscritos na lista I» dos quadros elaborados anualmente pelos conselhos da Ordem dos Advogados podem praticar atos instrutórios e processuais (advogados em tribunais superiores).

No Supremo Tribunal Administrativo, o Estado é representado por um delegado do Governo ou por um advogado.

Tribunal Administrativo

O Tribunal Administrativo, com sede na cidade do Luxemburgo, decide de ações intentadas por incompetência, abuso e desvio de poder, de violação da lei ou das formas destinadas a proteger os interesses privados, contra todas as decisões administrativas que, por força de leis e regulamentos, não admitem outro recurso, e contra atos administrativos de caráter, regulamentar independentemente da autoridade de que emanem. Em princípio, conhece igualmente de contestações relativas à fiscalidade direta e aos impostos e taxas municipais.

Das decisões do Tribunal Administrativo de Primeira Instância cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

O Tribunal Administrativo de Primeira Instância aprecia do mérito dos recursos contra decisões do diretor da Administração das Contribuições Diretas nos casos em que a lei preveja tais recursos.

Outros tribunais especializados

Tribunal Constitucional

O Tribunal Constitucional delibera por acórdão sobre a conformidade das leis com a Constituição, excetuadas as relativas à aprovação de tratados.

Quando uma parte suscita uma questão de conformidade de uma lei com a Constituição perante um tribunal judicial ou administrativo, este está obrigado a submeter a questão à apreciação do Tribunal Constitucional, salvo se entender que: a) A sua sentença não carece de uma decisão sobre a questão suscitada; b) A questão é totalmente desprovida de fundamento; c) O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre essa questão.

O Tribunal Constitucional é composto pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, por dois conselheiros do Tribunal de Cassação e por cinco magistrados nomeados pelo grão-duque, sobre parecer conjunto do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo. O Tribunal Constitucional compreende uma secção composta por cinco magistrados.

Bases jurídicas de dados sobre estes domínios

Consulte-se a A ligação abre uma nova janelasecção relativa aos tribunais no sítio do Ministério da Justiça.

É o acesso à base de dados gratuito?

Sim, o acesso à base de dados é gratuito.

Breve descrição do conteúdo

Consulte-se o sítio A ligação abre uma nova janelaConselho Arbitral e Conselho Superior da Segurança Social

Consulte-se o sítio dos A ligação abre uma nova janelaTribunais Administrativos na Internet.

Consulte-se o sítio do A ligação abre uma nova janelaTribunal Constitucional na Internet.

Apontadores conexos:

A ligação abre uma nova janelaMinistério da Justiça

Última atualização: 20/05/2020

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Tribunais especializados nacionais - Hungria

Esta secção dá-lhe informações sobre a organização dos tribunais especializados na Hungria.

Tribunais especializados

Tribunais Administrativos e Tribunais do Trabalho

A Lei Fundamental da Hungria define o sistema judiciário como uma estrutura de vários níveis e prevê a criação de tribunais especializados para determinados tipos de processos. No sistema judiciário, os tribunais administrativos e os tribunais do trabalho (közigazgatási és munkaügyi bíróságok) operam como tribunais especializados.

Os tribunais administrativos e os tribunais do trabalho começaram a funcionar em 1 de janeiro de 2013. Antes dessa data, as funções que agora lhes incumbem eram desempenhadas pelos tribunais do trabalho e pelos tribunais gerais.

Sendo tribunais de primeira instância, o tribunal administrativo e o tribunal do trabalho conhecem de processos relativos à revisão judicial de despachos administrativos ou a relações laborais e relações legais similares, bem como outros casos que sejam da sua competência nos termos da lei. O tribunal geral ou, em casos relativos a revisão judicial, o Supremo Tribunal (Kúria), atua na qualidade de tribunal de segunda instância.

Tribunal Constitucional (Alkotmánybíróság)

O Tribunal Constitucional é um organismo independente que funciona à parte do sistema judiciário.

O Tribunal Constitucional é o organismo principal para a proteção da Lei Fundamental e tem sede em Budapeste.

O Tribunal Constitucional é constituído por quinze membros, eleitos por doze anos por maioria de dois terços dos deputados ao Parlamento húngaro. É eleito um presidente de entre os membros do Tribunal Constitucional por dois terços de maioria dos deputados ao Parlamento. O mandato do presidente vigora até cessar o seu mandato de juiz do Tribunal Constitucional. Os membros do Tribunal Constitucional estão impedidos de pertencer a partidos políticos ou de exercer atividades políticas. Os pormenores sobre a competência jurisdicional, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional encontram-se estabelecidos numa lei orgânica.

  1. Apreciação da constitucionalidade da legislação adotada mas ainda por promulgar;
  2. Apreciação, por iniciativa do juiz, da constitucionalidade dos atos jurídicos aplicáveis num caso específico;
  3. Apreciação, na sequência de um recurso constitucional, da constitucionalidade de atos jurídicos aplicáveis num caso específico;
  4. Apreciação, na sequência de um recurso constitucional, da constitucionalidade de decisões judiciais;
  5. Apreciação da constitucionalidade da legislação por iniciativa do Governo, de um quarto dos deputados ao Parlamento ou do Comissário para os Direitos Fundamentais (alapvető jogok biztosa);
  6. Apreciação do respeito da legislação pelos tratados internacionais;
  7. Exercício de outros poderes e cumprimento das demais obrigações previstas na Lei Fundamental ou em outras leis orgânicas.

No âmbito das competências referidas nas alíneas b), c) e d), o Tribunal Constitucional invalida atos jurídicos e outras decisões judiciais que violem a Lei Fundamental;

no âmbito das competências referidas na alínea d), anula invalida decisões judiciais que violem a Lei Fundamental;

no âmbito das competências referidas na alínea f), pode invalidar atos jurídicos e outras decisões judiciais que violem um tratado internacional;

ou impor as consequências previstas na lei orgânica.

Base de dados jurídica

Pode obter informações suplementares no sítio Web do A ligação abre uma nova janelaTribunal Constitucional da República da Hungria (Magyar Köztársaság Alkotmánybírósága).

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelaSítio Web oficial do Tribunal Constitucional da República da Hungria

A ligação abre uma nova janelaSítio Web oficial dos tribunais da Hungria

Última atualização: 06/04/2017

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Tribunais especializados nacionais - Malta

Esta secção contém informações sobre a organização dos tribunais especializados em Malta.

Tribunais especializados

Tribunal Constitucional

Segunda Instância

Recurso

O Tribunal Constitucional é competente para apreciar recursos de decisões proferidas em processos de alegadas violações de direitos humanos, interpretação da Constituição e de invalidade de leis. É igualmente competente para decidir de questões relativas a membros da Câmara dos Representantes e de quaisquer outros casos relativos à validade da eleição dos membros da Câmara dos Representantes que lhe sejam submetidos.

Presidido pelo «Prim’Imħallef» (juiz que ocupa o mais alto grau da hierarquia), coadjuvado por dois outros juízes

Primeira Secção do Tribunal Cível

Primeira Instância

A Primeira Secção do Tribunal Cível conhece também de casos de alegadas violações de direitos humanos e de liberdades fundamentais consagrados na Constituição de Malta e na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

Presidido por um juiz

Tribunal do Trabalho

Primeira Instância

Este tribunal conhece de processos de despedimentos sem justa causa e de tratamentos discriminatórios ou ilegais no local de trabalho.

Dirigido por pessoa que assuma as funções de presidente

Conselho Regulador do Arrendamento

Primeira Instância

O Conselho Regulador do Arrendamento conhece de casos relacionados com alterações nas condições dos contratos de arrendamento, nomeadamente aumentos de renda e rescisão de contratos. Estes casos devem dizer respeito a contratos celebrados antes de 1 de junho de 1995.

Presidido por um magistrado

Conselho de Arbitragem Fundiária

Primeira Instância

O Conselho de Arbitragem Fundiária aprecia processos relativos à classificação de terrenos expropriados, à finalidade pública da expropriação e ao montante da indemnização a pagar ao proprietário.

Presidido por um magistrado

Conselho de Controlo do Arrendamento Rural

Primeira Instância

Este Conselho aprecia processos relativos a contratos de arrendamento rural e a queixas de proprietários relativas à sua rescisão.

Presidido por um magistrado

Tribunal de Revisão Administrativa

Primeira Instância

Este tribunal tem competência para reapreciar atos administrativos.

Presidido por um juiz ou por outro magistrado

Tribunal de Partilha de Heranças

Primeira Instância

Este tribunal conhece e decide de processos relativos à divisão de bens em regime de copropriedade pelos herdeiros de uma pessoa falecida.

Presidido por um árbitro

Tribunal de Recurso da Concorrência e do Consumidor

Recurso

Este tribunal aprecia e resolve recursos contra decisões, ordens ou medidas do Diretor-Geral da Concorrência e do Diretor-Geral para os Assuntos do Consumidor. As decisões tomadas pelo tribunal são definitivas, exceto em casos excecionais em que é permitido interpor recurso. Tais recursos são, contudo, limitados às questões de direito.

Presidido por um juiz, coadjuvado por dois membros

Tribunal de Revisão de Atos Notariais

Primeira Instância

Trata-se de um tribunal especial que supervisiona todos os notários, os Arquivos Notariais e o Registo Público. Tem autoridade para visitar e inspecionar os Arquivos Notariais, o Registo Público e os gabinetes de notários e impor sanções disciplinares. Este tribunal também tem poderes para ordenar que sejam realizadas correções de dados incorretos inseridos no Registo Público.

Composto por membros, também designados Visitantes

Tribunais administrativos

revisão judicial é o processo pelo qual a decisão de um serviço, órgão ou entidade governamental pode ser revista e, se for considerada ilegal, revogada pelos tribunais.

A ação pode ser intentada por qualquer pessoa lesada por uma decisão ou ato governamental. A competência dos tribunais neste âmbito é conferida pelo artigo 469.º-A, capítulo 12, das Leis de Malta. Todavia, mesmo na ausência desta disposição legislativa, a revisão judicial pode ser considerada um poder inerente aos tribunais, com base na doutrina da separação de poderes, geralmente acolhida pelos Estados democráticos.

Os tribunais ordinários – designadamente, a Primeira Secção do Tribunal Cível – são competentes nesta matéria; as suas decisões são recorríveis para o Tribunal de Recurso.

A Lei da Justiça Administrativa entrou em vigor a 1 de janeiro de 2009 e instituiu o Tribunal de Revisão Administrativa. Este tribunal, independente e imparcial, revê os atos administrativos impugnados pelos lesados e pronuncia-se sobre os litígios que lhe são submetidos. É presidido por uma pessoa que exerça ou tenha exercido as funções de juiz ou de outra magistratura em Malta. As decisões deste tribunal são recorríveis para o Tribunal de Recurso.

Outros tribunais especializados

Tribunais locais

Os tribunais locais são parte integrante do sistema judiciário maltês. Podem considerar-se uma extensão dos tribunais e conhecem de infrações que, embora menores, podem lesar gravemente a população. Os tribunais locais são presididos por um comissário de justiça, cuja nomeação e destituição segue os mesmos trâmites que as de qualquer outro magistrado.  Garante-se, assim, a todos os cidadãos, a oportunidade de apresentar queixas específicas assegurando-se, simultaneamente, que os princípios fundamentais de um julgamento equitativo são respeitados. Os tribunais locais são nove, cujas jurisdições abrangem várias circunscrições municipais.

Bases de dados jurídicas

Consulte a página «Organização da Justiça nos Estados-Membros – Malta», onde poderá encontrar informações pormenorizadas sobre esta matéria e apontadores para as pertinentes bases de dados.

Ligações úteis:

A ligação abre uma nova janelaMinistério da Justiça, da Cultura e das Coletividades Locais

A ligação abre uma nova janelaServiços Judiciais

A ligação abre uma nova janelaServiços Judiciais - Decisões judiciais em linha

A ligação abre uma nova janelaServiços Judiciais - Processos judiciais

A ligação abre uma nova janelaServiços Judiciais - Utilização das salas de audiências

A ligação abre uma nova janelaServiços Judiciais - Estatísticas

A ligação abre uma nova janelaServiços Judiciais - Vendas em hasta pública

A ligação abre uma nova janelaServiços Judiciais - Formulários civis (em maltês)

A ligação abre uma nova janelaServiços Jurídicos (Diplomas legais malteses)

Última atualização: 04/05/2021

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

O texto desta página na língua original neerlandês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: inglês.

Tribunais especializados nacionais - Países Baixos

Esta página contém informações sobre a organização dos tribunais especializados dos Países Baixos.

Tribunais Administrativos

Nos Países Baixos não existem tribunais administrativos. Funcionam como tais:

  • o Tribunal de Comarca (Rechtbank) enquanto primeira instância para todos os processos administrativos;
  • o Tribunal da Relação (Gerechtshof) enquanto instância de recurso em matéria fiscal;
  • o Supremo Tribunal (Hoge Raad) enquanto instância suprema em matéria fiscal;
  • o Tribunal da Relação (Centrale Raad van Beroep) enquanto última instância de recurso para todos os processos em matéria de segurança social;
  • o Tribunal da Relação para o Contencioso Administrativo em Matéria Económica (College van Beroep voor het bedrijfsleven) enquanto enquanto última instância de recurso para todos os processos administrativos e socioeconómicos;
  • a Secção do Contencioso Administrativo do Conselho de Estado (Afdeling Bestuursrechtspraak van de Raad van State) enquanto enquanto última instância de recurso para todos os processos administrativos não dirimidos por outras instâncias de recurso.

Bases de dados jurídicas

Encontram-se disponíveis mais informações no sítio web consagrado ao A ligação abre uma nova janelasistema judicial dos Países Baixos.

Apontadores conexos

A ligação abre uma nova janelaInformações sobre os tribunais especializados (em inglês)

Última atualização: 25/02/2020

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Tribunais especializados nacionais - Áustria

Nesta secção encontrará informações sobre os tribunais especializados com competência em matéria cível e penal na Áustria

Tribunais especializados

Em princípio, no âmbito do sistema judicial ordinário, cada tribunal tem competência para tratar todas as questões de justiça civil e penal atribuídas a cada nível de organização [tribunal de comarca (Bezirksgericht) ou tribunal de primeira ou de segunda instância].

Nas maiores cidades austríacas, alguns tribunais também têm competência especializada:

  • há cinco em Viena, a saber, o Tribunal Penal Regional de Viena (Landesgericht für Strafsachen Wien), o Tribunal Civil Regional de Viena (Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien), o Tribunal do Trabalho e da Segurança Social de Viena (Arbeits- und Sozialgericht Wien), o Tribunal de Comércio de Viena (Handelsgericht Wien) e o Tribunal de Comércio de Primeira Instância de Viena (Bezirksgericht für Handelssachen Wien); e
  • dois em Graz: o Tribunal Penal Regional de Graz (Landesgericht für Strafsachen Graz) e o Tribunal Civil Regional de Graz (Landesgericht für Zivilrechtssachen Graz).

Os processos de direito do trabalho consistem essencialmente em litígios cíveis relativos a relações laborais que são definidas no artigo 50.º da Lei dos tribunais do trabalho e da segurança social [Arbeits- und Sozialgerichtsgesetz (ASGG)]. São tratados no âmbito de um processo específico, ou seja, o processo civil complementado com regras especiais.

No quadro dos processos de direito do trabalho decidem em primeira instância os tribunais regionais (em Viena, o Tribunal do Trabalho e da Segurança Social), em segunda instância os tribunais regionais superiores (Oberlandsgerichte) e, em última instância, o Supremo Tribunal (Oberster Gerichtshof). As decisões são tomadas por secções(Senate) do tribunal competente constituídas por um ou mais magistrados profissionais [Berufsrichter(innen)] e por dois assessores não profissionais [Laienrichter(innen)], um dos quais em representação dos empregadores e o outro em representação das organizações de trabalhadores.

O procedimento aplicável à interposição de recursos nos processos de direito do trabalho é semelhante ao dos processos cíveis, embora apresentem menos limitações. Por exemplo, um recurso relativo a uma questão de direito (Revision) pode ser interposto junto do Supremo Tribunal, independentemente do valor da causa, se se tratar de uma questão de direito de grande importância.

Os processos de direito comercial consistem essencialmente em processos em matéria cível nos quais seja parte um comerciante e que são definidos no artigo 51.º do Código da Competência Jurisdicional (Jurisdiktionsnorm). Salvo raras exceções, seguem o processo civil comum. Nos processos comerciais apreciados por um painel, um juiz leigo do setor comercial intervém em primeira ou segunda instância, mas não no Supremo Tribunal.

Nos processos relacionados com a lei da concorrência decide o Tribunal Regional Superior de Viena enquanto tribunal de primeira instância competente nesta matéria, tendo competência em todo o país. Os recursos das decisões do tribunal da concorrência são interpostos em segunda e última instância junto do Supremo Tribunal, enquanto tribunal superior da concorrência (Kartellobergericht). A decisão é tomada em secções compostas, em ambas as instâncias, por um ou mais juízes profissionais e dois juízes leigos especializados. A Câmara Federal de Comércio austríaca (Wirtschaftskammer Österreich) e — salvo algumas exceções — a Câmara Federal dos Trabalhadores e Empregados (Bundeskammer für Arbeiter und Angestellte) selecionam, cada uma, um assessor não profissional.

Nos processos de jurisdição voluntária (Verfahren außer Streitsachen), decide-se sobre questões de direito privado que, devido ao seu caráter particular (geralmente, processos de conciliação, processos com assistência jurídica ou processos que não correspondem ao modelo clássico de duas partes com interesses opostos), são atribuídas a este tipo de processo (comparáveis aos processos por via graciosa).

A grande maioria destes processos é apreciada, em primeiro lugar, pelos tribunais de comarca, em segunda instância pelos tribunais regionais e, em última instância, pelo Supremo Tribunal. Em primeira instância, os processos são apreciados por um juiz singular (Einzelrichter(in)) ou por auxiliares de justiça (Rechtspfleger(in)) (funcionários judiciais que receberam uma formação especial para o efeito); em segunda e terceira instâncias são apreciados por coletivos com três ou cinco magistrados profissionais.

O procedimento aplicável em matéria de recurso em processos de jurisdição voluntária é também semelhante ao dos processos em matéria cível. Contudo, tendo em consideração a natureza especial dos procedimentos, existem menos restrições aos recursos. Além disso, também há alguma margem na segunda instância para invocar novos argumentos que extravasem do quadro das alegações e considerações apresentadas pelo recorrente na primeira instância.

Devido à grande variedade de causas apreciadas em processos de jurisdição voluntária, há com frequência disposições especiais derrogatórias aplicáveis aos diferentes domínios.

Tribunais administrativos

A Áustria tem os seguintes tribunais administrativos:

  • Nove tribunais administrativos regionais (Landesverwaltungsgerichte), um tribunal administrativo regional em cada estado;
  • Dois tribunais administrativos federais: o Tribunal Administrativo Federal (Bundesverwaltungsgericht) e o Tribunal Tributário Federal (Bundesfinanzgericht),
  • O Supremo Tribunal Administrativo (Verwaltungsgerichtshof).

Os tribunais administrativos conhecem, nomeadamente, dos recursos contra as decisões e os atos administrativos não processuais das autoridades administrativas, bem como dos recursos contra as autoridades administrativas por incumprimento dum prazo estabelecido (Säumnisbeschwerden).

O Tribunal Tributário Federal conhece dos recursos em matéria de contribuições públicas (com algumas exceções) e de direito fiscal penal, na medida em que estas questões são diretamente tratadas pelas autoridades fiscais ou financeiras do Estado federal. O Tribunal Administrativo Federal conhece, em primeiro lugar, dos recursos contra decisões que de outra forma teriam sido proferidas pelas autoridades federais no âmbito da administração federal direta; senão, são, em princípio, os tribunais administrativos regionais que decidem sobre os recursos administrativos.

Em certas condições, as decisões dos tribunais administrativos podem ser objeto de recurso junto do Supremo Tribunal Administrativo. No caso de ilegalidades com implicações na esfera constitucional, em particular em caso de violação dos direitos fundamentais, pode recorrer-se ao Tribunal Constitucional (Verfassungsgerichtshof).

Outros tribunais especializados

Tribunal Constitucional (Verfassungsgerichtshof)

O Tribunal Constitucional é o terceiro maior tribunal austríaco, depois do Supremo Tribunal e do Tribunal Administrativo. À semelhança dos outros dois, o Tribunal Constitucional está sediado em Viena e tem jurisdição sobre todo o território federal.

A principal função do Tribunal Constitucional é o controlo do respeito da Constituição, o que também inclui os direitos fundamentais. É chamado a apreciar, especificamente, a constitucionalidade das seguintes leis, regulamentos e decisões:

  • Leis federais ou estaduais;
  • Regulamentos das autoridades administrativas;
  • Decisões dos tribunais administrativos.

Caso seja necessário, o tribunal pode revogar essas medidas.

Ao contrário dos juízes de outros tribunais, os juízes do Tribunal Constitucional não são magistrados profissionais, mas, antes, magistrados honoris causa [Honoratiorenrichter(innen)]. São personalidades eminentes, com uma carreira jurídica bem-sucedida no desempenho de outras funções. Na sua maioria, exercem o mandato a tempo parcial, podendo continuar a exercer a respetiva profissão (nomeadamente como juízes ou professores universitários, mas não como funcionários públicos - neste caso têm de suspender as suas funções oficiais). O Tribunal Constitucional reúne-se em sessões que têm lugar, habitualmente, quatro vezes por ano.

Bases de dados jurídicos

A página principal da Justiça austríaca (ligação A ligação abre uma nova janelaaqui) disponibiliza informações gerais sobre o sistema judicial austríaco.

O acesso à base de dados jurídicos é gratuito?

Sim.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelaCompetência dos tribunais – Áustria

Última atualização: 25/10/2023

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

O texto desta página na língua original polaco foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: inglês.

Tribunais especializados nacionais - Polónia

Nesta secção pode encontrar informações sobre a organização dos tribunais especializados na Polónia.

Tribunais especializados

Existem vários tribunais especiais na Polónia. 

Supremo Tribunal (Sąd Najwyższy)

O Supremo Tribunal é a autoridade judiciária suprema. Exerce supervisão judicial sobre as decisões de todos os outros tribunais, garantindo a coerência na interpretação da lei e na prática judicial.  

O Supremo Tribunal não é um tribunal ordinário. Conhece dos processos de cassação e outros recursos interpostos contra sentenças dos tribunais e aprova resoluções destinadas a clarificar disposições jurídicas que levantem dúvidas ou cuja aplicação esteja na origem de disparidades no processo de decisão judicial. Aprova também resoluções destinadas a dirimir questões jurídicas que lhe são apresentadas em relação a processos específicos.

O Supremo Tribunal polaco (Sąd Najwyższy) publica as suas decisões, com a respectiva fundamentação, no sítio Web A ligação abre uma nova janelaSupremo Tribunal da Polónia, que está também disponível em inglês.

Tribunal Constitucional (Trybunał Konstytucyjny)

Na ordem jurídica polaca, o Tribunal Constitucional (Trybunał Konstytucyjny) não é considerado um tribunal ordinário.

O Tribunal Constitucional pronuncia‑se sobre:

  • A constitucionalidade da legislação nacional e dos acordos internacionais
  • A conformidade com a legislação nacional dos acordos internacionais, cuja ratificação é exigida antes da aprovação pelo Parlamento
  • A conformidade com a Constituição dos regulamentos aprovados pelas autoridades centrais do Estado, dos acordos internacionais ratificados e dos actos legislativos
  • A constitucionalidade dos objectivos ou actividades dos partidos políticos
  • As queixas constitucionais.

Todas as suas decisões são publicadas, juntamente com a respectiva fundamentação, no sítio Web do A ligação abre uma nova janelaTribunal Constitucional da Polónia, que está também disponível em inglês. 

Tribunal de Estado (Trybunał Stanu)

O Tribunal de Estado (Trybunał Stanu) julga os processos em que pessoas que exercem (ou exerceram) os cargos de Estado mais importantes são acusadas de violação da Constituição ou de outros actos legislativos.

Para mais informações, consultar o sítio Web do A ligação abre uma nova janelaTribunal de Estado da Polónia.

Tribunais administrativos

O sistema de tribunais administrativos inclui o Supremo Tribunal Administrativo (Naczelny Sąd Administracyjny) e os tribunais administrativos regionais – um em cada «voivodia» ou província (wojewódzkie sądy administracyjne).

O Supremo Tribunal Administrativo:

  • Decide se as resoluções dos órgãos da administração local ou os actos de natureza regulamentar das autoridades provisórias da administração central (terenowe organy administracji publicznej) cumprem a lei
  • Decide sobre as queixas relativas a decisões administrativas, sobre as decisões aprovadas no âmbito de processos administrativos em resposta a queixas (ou encerra esses processos), e sobre as decisões contra as quais pode ser interposto recurso, com base no mérito da causa
  • Pronuncia-se sobre certas resoluções das autoridades municipais ou de associações dessas autoridades
  • Responde a perguntas de carácter jurídico que lhe são apresentadas por órgãos de recurso da administração local.

O Supremo Tribunal Administrativo publica todas as suas decisões, juntamente com a respectiva fundamentação, desde 1 de Outubro de 2007. As decisões anteriores estão ainda a ser acrescentadas à base de dados. O sítio Web do tribunal só está disponível em polaco.

O A ligação abre uma nova janelaSupremo Tribunal Administrativo (Naczelny Sąd Administracyjny) publica as suas decisões, com a respectiva fundamentação, no respectivo sítio Web.

Última atualização: 10/12/2012

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Tribunais especializados nacionais - Portugal

Nesta página pode encontrar informações sobre a organização dos tribunais especializados em Portugal.

Tribunais judiciais de 1.ª instância

Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca. A estes tribunais compete preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais. Os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada.

Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, que podem ser de competência especializada, de competência genérica e de proximidade. Os juízos designam-se pela competência e pelo nome do município em que estão instalados.

Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada:

  1. Central cível;
  2. Local cível;
  3. Central criminal;
  4. Local criminal;
  5. Local de pequena criminalidade;
  6. Instrução criminal;
  7. Família e menores;
  8. Trabalho;
  9. Comércio;
  10. Execução.

Existem ainda tribunais de competência territorial alargada, os quais são de competência especializada:

  1. O tribunal da propriedade intelectual;
  2. O tribunal da concorrência, regulação e supervisão;
  3. O tribunal marítimo;
  4. O tribunal de execução das penas;
  5. O tribunal central de instrução criminal.

Juízos de competência especializada

Destes juízos são de destacar, em particular, os seguintes:

Central cível

A estes juízos compete:

  • A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50.000,00;
  • Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a Euro 50 000,00, as competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal;
  • Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência;
  • Exercer as demais competências conferidas por lei.
  • Juízos de família e menores

Em matéria de estado civil das pessoas e família, preparam e julgam:

  1. Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
  2. Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;
  3. Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio;
  4. Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
  5. Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;
  6. Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges;
  7. Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.

Além das competências naquela matéria, exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.

No domínio dos menores e filhos maiores, compete-lhes:

  1. Instaurar a tutela e a administração de bens;
  2. Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador-geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito a responsabilidades parentais;
  3. Constituir o vínculo da adoção;
  4. Regular o exercício das responsabilidades parentais e conhecer das questões a este respeitantes;
  5. Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e preparar e julgar as execuções por alimentos;
  6. Ordenar a confiança judicial de menores;
  7. Decretar a medida de promoção e proteção de confiança a pessoa selecionada para a adoção ou a instituição com vista a futura adoção;
  8. Constituir a relação de apadrinhamento civil e decretar a sua revogação;
  9. Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos atos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;
  10. Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;
  11. Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício de responsabilidades parentais, previstas no artigo 1920.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;
  12. Proceder à averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade e preparar e julgar as ações de impugnação e de investigação da maternidade e da paternidade;
  13. Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor.

Além das competências naquele domínio, compete-lhes ainda:

  1. Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou do administrador, conhecer da escusa, da exoneração ou da remoção do tutor, do administrador ou do vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e a substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;
  2. Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;
  3. Converter, revogar e rever a adoção, exigir e julgar as contas do adotante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adotado;
  4. Decidir acerca do reforço e da substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;
  5. Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;
  6. Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos nas alíneas anteriores [a) a m)].

No que toca à matéria tutelar educativa e de proteção, compete-lhes:

  • Preparar, apreciar e decidir os processos de promoção e proteção;
  • Aplicar medidas de promoção e proteção e acompanhar a respetiva execução quando requeridas, sempre que uma criança ou jovem se encontre numa situação de perigo e não for caso de intervenção da comissão de proteção;
  • Praticar os atos jurisdicionais relativos ao inquérito tutelar educativo;
  • Apreciar os factos qualificados pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar;
  • Executar e rever as medidas tutelares;
  • Declarar a cessação ou a extinção das medidas tutelares;
  • Conhecer do recurso das decisões que apliquem medidas disciplinares a menores a quem tenha sido aplicada medida de internamento.

Juízos do trabalho

Conhecem, em matéria cível, entre outras questões, as questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho, de acidentes de trabalho e doenças profissionais, de contratos equiparados por lei aos de trabalho, de contratos de aprendizagem e de tirocínio, assim como das questões cíveis relativas à greve.

Juízos de comércio

Preparam e julgam:

  1. Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;
  2. As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
  3. As ações relativas ao exercício de direitos sociais;
  4. As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
  5. As ações de liquidação judicial de sociedades;
  6. As ações de dissolução de sociedade anónima europeia;
  7. As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;
  8. As ações a que se refere o Código do Registo Comercial;
  9. As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.

Compete-lhes, ainda, julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.

Juízos de execução

Exercem, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil, com exclusão dos processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível.

Tribunais de competência territorial alargada

Tribunais da propriedade intelectual

Conhece das questões relativas a:

  1. Ações em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos;
  2. Ações em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei;
  3. Ações de nulidade e de anulação de patentes, certificados complementares de proteção, modelos de utilidade e topografias de produtos semicondutores previstas no Código da Propriedade Industrial e demais legislação aplicável, bem como os pedidos de declaração de nulidade ou de anulação de registos de desenhos ou modelos, marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas deduzidos em reconvenção;
  4. Recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.) que concedam ou recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros atos que afetem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial;
  5. Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pelo INPI, I. P., em processo de contraordenação;
  6. Ações de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio na Internet;
  7. Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade competente para o registo de nomes de domínio de.PT, que registem, recusem o registo ou removam um nome de domínio de.PT;
  8. Ações em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais;
  9. Recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) relativas à admissibilidade de firmas e denominações no âmbito do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
  10. Ações em que a causa de pedir verse sobre a prática de atos de concorrência desleal ou de infração de segredos comerciais em matéria de propriedade industrial;
  11. Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no âmbito da proteção de direitos de propriedade intelectual e direitos de autor.

Tribunal da concorrência, regulação e supervisão

Entre outras, conhece das questões relativas a recurso, revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contraordenação legalmente suscetíveis de impugnação de uma série de entidades reguladoras, nomeadamente, Autoridade da Concorrência, Autoridade Nacional da Aviação Civil, Banco de Portugal e Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Tribunal marítimo

Conhece das questões relativas a:

  1. Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;
  2. Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;
  3. Contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal;
  4. Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro n.º 1 anexo ao Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho;
  5. Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, designadamente os de fretamento e os de locação financeira;
  6. Contratos de seguro de navios, embarcações, outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas;
  7. Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e suas cargas;
  8. Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros engenhos flutuantes e suas cargas;
  9. Procedimentos cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respetiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objeto de tais procedimentos;
  10. Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo;
  11. Assistência e salvação marítimas;
  12. Contratos de reboque e contratos de pilotagem;
  13. Remoção de destroços;
  14. Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição;
  15. Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objetos destinados à navegação ou à pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;
  16. Danos causados nos bens do domínio público marítimo;
  17. Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou restos existentes, que jazam nos respetivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se concorrer interesse marítimo;
  18. Presas;
  19. Todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo;
  20. Recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contraordenação marítima.

Tribunal de execução das penas

Acompanha e fiscaliza a execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção da pena ou medida privativa da liberdade decretada pela sentença após o respetivo trânsito em julgado. A este tribunal compete, designadamente:

  • Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão;
  • Declarar extinta a pena de prisão efetiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento;
  • Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação;
  • Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento;
  • Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal;

Tribunal central de instrução criminal

Procede à instrução criminal, decide quanto à pronúncia e exerce as funções jurisdicionais relativas ao inquérito quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes Tribunais da Relação e sempre que estejam em causa os seguintes crimes:

  1. Contra a paz e a humanidade;
  2. Organização terrorista e terrorismo;
  3. Contra a segurança do Estado, com exceção dos crimes eleitorais;
  4. Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de distribuição direta ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico;
  5. Branqueamento de capitais;
  6. Corrupção, peculato e participação económica em negócio;
  7. Insolvência dolosa;
  8. Administração danosa em unidade económica do sector público;
  9. Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
  10. Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática;
  11. Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
Última atualização: 29/01/2024

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Tribunais especializados nacionais - Roménia

Esta página dá-lhe informações sobre os tribunais especializados existentes na Roménia.

Tribunais especializados

Tribunal de família e menores de Brașov

O Tribunal de família e menores de Brașov (Tribunalul pentru Minori și Familie Brașov) trata processos relativos a delitos cometidos por menores ou contra menores. Antes da criação deste tribunal especializado,esses processos eram julgados pelo Tribunal de Brașov (Tribunalul Brașov).

Tribunais especializados

Existem três tribunais especializados (antigos tribunais de comércio):

  • o Tribunal especializado de Cluj (Tribunalul Specializat Cluj),
  • o Tribunal especializado de Mureș (Tribunalul Specializat Mureș),
  • o Tribunal especializado de Argeș (Tribunalul Specializat Argeș).

Estes tribunais julgam os processos respeitantes a empresários. São considerados «empresários» todas as pessoas que administrem empresas.

Tribunais militares

As competências dos tribunais militares são definidas no Código de Processo Penal (Codul de Procedură Penală). Cada tribunal militar tem o estatuto de unidade militar.

A organização hierárquica dos tribunais militares é a seguinte:

  • 4 tribunais militares (em Bucareste, Cluj-Napoca, Iași e Timișoara),
  • o Tribunal Militar Territorial de Bucareste (Tribunalul Militar Teritorial București),
  • o Tribunal Militar de Recurso de Bucareste (Curtea Militară de Apel București).

Nos tribunais militares trabalham juízes militares, funcionários, arquivistas e outro pessoal.

Tribunais militares

Existem quatro tribunais militares, situados em:

  • Bucareste,
  • Cluj-Napoca,
  • Iași,
  • Timișoara.

Enquanto tribunal de primeira instância, o tribunal militar é competente para julgar delitos cometidos por militares até ao grau de coronel, bem como outros casos especificamente previstos na lei.

Tribunal Militar de Recurso de Bucareste (Curtea Militară de Apel București)

O Tribunal Militar de Recurso (Curtea militară de apel) é competente para julgar:

  • em primeira instância, as infrações que ponham em causa a segurança do Estado: traição, traição por divulgação de informações confidenciais do Estado, traição por cumplicidade com o inimigo, ações levadas a cabo contra a ordem constitucional, ações hostis ao Estado, espionagem, ataque que comprometa a segurança nacional, ataque contra a comunidade, atos de sabotagem, divulgação de falsas informações, propaganda de guerra, atos lesivos de interesses fundamentais da Nação, divulgação de segredos que ponham em causa a segurança nacional, crimes cometidos contra pessoas que gozam de proteção internacional, omissão da prática de crimes contra a segurança nacional por parte de militares, crimes contra a segurança nacional da Roménia previstos em leis especiais e cometidos por militares, crimes cometidos por magistrados e procuradores dos tribunais militares, crimes cometidos por generais, marechais e almirantes;
  • recursos interpostos das sentenças proferidas em primeira instância pelos tribunais militares;
  • É igualmente competente para julgar os conflitos de competência entre tribunais militares, bem como os recursos interpostos das decisões proferidas por estes últimos nos casos previstos na lei.

Tribunais administrativos

Na Roménia não existem tribunais administrativos. As câmaras especiais de contencioso administrativo dos tribunais são competentes para apreciar litígios de natureza administrativa.

Outros tribunais especializados

Tribunal Constitucional

O Tribunal Constitucional (Curtea Constituţională) é composto por nove juízes, nomeados por um período de nove anos, mandato que não pode ser prolongado nem reconduzido. São nomeados três juízes pela Câmara dos Deputados, três pelo Senado e três peloPresidente da Roménia. Os juízes do Tribunal Constitucional elegem o respetivo presidente por escrutínio secreto, para um mandato de três anos. Um terço dos juízes do Tribunal Constitucional são substituídos de três em três anos.

Nos termos do artigo 146.º da Constituição, o Tribunal Constitucional tem os seguintes poderes:

  • Pronuncia-se sobre a constitucionalidade das leis, antes da sua promulgação, a pedido do Presidente da Roménia; do presidente de uma das duas câmaras do Parlamento; do Governo; do Supremo Tribunal de Cassação e Justiça; do Provedor de Justiça da Roménia (Avocatul Poporului), de, pelo menos, 50 deputados ou de 25 senadores, bem como sistematicamente, sobre a constitucionalidade das iniciativas de revisão constitucional;
  • Pronuncia-se sobre a constitucionalidade dos Tratados ou de outros acordos internacionais, a pedido do presidente de uma das duas câmaras do Parlamento, ou de, pelo menos, 50 deputados ou 25 senadores;
  • Aprecia a constitucionalidade das resoluções do Parlamento, a pedido do presidente de uma das câmaras do Parlamento ou de, pelo menos, 50 deputados ou 25 senadores;
  • Aprecia a constitucionalidade de leis e despachos, suscitadas perante instâncias judiciais ou instâncias de arbitragem comercial; o Provedor de Justiça pode igualmente suscitar a apreciação da constitucionalidade;
  • Dirime conflitos jurídicos de natureza constitucional entre as autoridades públicas, a pedido do Presidente da Roménia, do presidente de qualquer das Câmaras do Parlamento, do Primeiro-Ministro ou do Presidente do Conselho Superior de Magistratura;
  • Vela pelo respeito do procedimentode eleição do Presidente da Roménia e confirma os resultados do escrutínio;
  • Formula um parecer consultivo em caso de proposta de suspensão de funções do Presidente da Roménia;
  • Constata a existência de circunstâncias que justificam o exercício temporário das funções de Presidente da Roménia e comunica as suas constatações ao Parlamento e ao Governo;
  • Vela pelo respeito do procedimento relativo à organização e ao desenrolar de referendos, confirmando ou não os respetivos resultados;
  • Assegura-se de que estão reunidas as condições para o exercício de uma iniciativa legislativa pelos cidadãos;
  • Delibera quanto à inconstitucionalidade de partidos políticos;
  • Exerce ainda as prerrogativas previstas na lei orgânica do Tribunal (lei n.º 47/1992, revista).

Bases de dados jurídicas

Podem ser acedidas pela Internet as seguintes bases de dados jurídicas:

O acesso às bases de dados jurídicas é gratuito?

Sim, o acesso às bases de dados jurídicas é gratuito.

Ligações úteis:

Competências dos tribunais - Roménia

Última atualização: 25/05/2020

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Tribunais especializados nacionais - Eslovénia

A presente secção contém informações sobre a organização dos tribunais especializados na Eslovénia.

Tribunais de trabalho e tribunal do contencioso social de primeira instância (Delovna sodišča in socialno sodišče prve stopnje)

Nos termos da lei, os tribunais de trabalho têm competência para decidir em litígios laborais individuais ou coletivos e os tribunais do contencioso social têm competência para apreciar litígios de caráter social.

Os tribunais de trabalho e o tribunal de contencioso social de primeira instância decidem em primeira instância. O Tribunal Superior do Contencioso Social e do Trabalho (Višje delovno in socialno sodišče) aprecia  os recursos interpostos das decisões dos tribunais de trabalho e do tribunal do contencioso social de primeira instância. Por sua vez, os recursos e as revisões das decisões do Tribunal Superior do Contencioso Social e de Trabalho são apreciados pelo Supremo Tribunal da República da Eslovénia.

Os tribunais de trabalho têm competência para apreciar os seguintes litígios laborais individuais:

  • celebração, existência, duração e cessação das relações laborais;
  • direitos, obrigações e responsabilidades emergentes da relação laboral entre trabalhadores e empregadores ou seus sucessores legais;
  • direitos e obrigações emergentes das relações entre trabalhadores e clientes pelos quais foram contratados ao abrigo de um contrato entre trabalhadores e clientes;
  • entre empregadores e candidatos a emprego relacionados com processos de recrutamento;
  • direitos e obrigações decorrentes da propriedade industrial, acordada entre um trabalhador e um empregador com base em relações laborais;
  • trabalho realizado por menores de 15 anos, por aprendizes e por estudantes;
  • bolsas de estudo pessoais, entre empregadores e aprendizes ou estudantes;
  • desempenho voluntário de um período de experiência;
  • restantes casos previstos na lei.

Os tribunais de trabalho também têm competência para decidir nos casos em que uma companhia de seguros seja coarguida numa ação de indemnização por danos, para a qual tenham sido declarados competentes.

Os tribunais de trabalho têm competência para apreciar os seguintes litígios coletivos de trabalho:

  • entre as partes de um acordo coletivo ou entre as partes do acordo e terceiros no que diz respeito à validade e execução de um acordo coletivo;
  • competência para conduzir negociações coletivas;
  • conformidade dos acordos coletivos com a lei, conformidade mútua dos acordos coletivos e conformidade de atos jurídicos gerais do empregador com a lei e com os acordos coletivos;
  • legalidade das greves e outras ações industriais;
  • participação dos trabalhadores na administração;
  • competências dos sindicatos relacionadas com as relações laborais;
  • decisões acerca da representatividade dos sindicatos;
  • restantes casos previstos na lei.

tribunal do contencioso social tem competência para apreciar os seguintes litígios de caráter social:

1. Pensões e seguros de invalidez:

  • direito à pensão e seguro de invalidez e direitos deles decorrentes;
  • direito à pensão e seguro de invalidez complementares e direitos deles decorrentes;
  • pagamento de contribuições para as pensões e seguros de invalidez obrigatórios e seguro de pensão complementar obrigatório;
  • especificação ou supressão de cargos para os quais seja obrigatória a adesão ao seguro de pensão complementar;
  • adesão voluntária à pensão e seguro de invalidez obrigatórios e pagamento de contribuições para este seguro;
  • reconhecimento e aquisição do período de seguro;
  • direitos a uma pensão estatal;
  • questões relacionadas com o registo do estado civil.

2. Seguro de saúde:

  • direito a um seguro de saúde obrigatório e pagamento das contribuições para o mesmo, assim como direitos dele decorrentes;

3. Desemprego e seguro de emprego:

  • direito a um seguro de desemprego obrigatório e pagamento das contribuições para o mesmo, assim como os direitos dele decorrentes;
  • adesão voluntária ao seguro de desemprego obrigatório e pagamento de contribuições para o mesmo;
  • bolsas de estudo, na adjudicação das quais um inventário de ativos é decisivo, e bolsas de estudo para os dotados;
  • empréstimos para estudar com base em garantias e taxas de juro subsidiadas, na atribuição dos quais um inventário de ativos é decisivo;

4. Proteção parental e prestações familiares:

  • direito a um seguro de proteção parental e pagamento das contribuições para o mesmo, assim como os direitos dele decorrentes;
  • direitos a prestações familiares;

5. Prestações sociais:

  • prestações da segurança social;
  • direitos a prestações sociais em várias categorias, se o objetivo for a segurança social do requerente e se um inventário de ativos for decisivo para o reconhecimento do direito a essa prestação.

O tribunal do contencioso social também tem competência nas matérias supramencionadas para apreciar os seguintes conflitos de caráter social:

  • restituição de fundos recebidos indevidamente;
  • indemnização por danos causados por um órgão oficial do Estado ou detentor de autoridade pública a um segurado ou beneficiário da segurança social, ou danos provocados por um segurado a uma instituição relacionados com relações de seguro ou com o exercício de direitos ao abrigo da segurança social.

O tribunal do contencioso social é competente para apreciar os restantes litígios previstos na lei.

Tribunais do trabalho e do contencioso social - primeira instância:

  • Tribunal de trabalho de Celje, sediado em Celje, competente na comarca de Celje;
  • Tribunal de trabalho de Koper, sediado em Koper, competente nas comarcas de Koper e Nova Gorica;
  • Tribunal trabalho e do contencioso social de Liubliana, sediado em Liubliana, competente para apreciar litígios laborais nas comarcas de Kranj, Krško, Liubliana e Novo Mesto, e apreciar litígios de caráter social em todo o território da República da Eslovénia;
  • Tribunal do trabalho de Maribor, sediado em Maribor, competente nas comarcas de Maribor, Murska Sobota, Ptuj e Slovenj Gradec.

Os tribunais de primeira instância apreciam os conflitos na sede do tribunal, salvo se for determinado que o devem fazer noutras instalações.

Os litígios laborais e de caráter social são apreciados, em primeira instância, por um tribunal coletivo (senat) presidido por um juiz assistido por dois magistrados não togados, dos quais um é eleito a partir de uma lista de candidatos dos trabalhadores ou segurados e o outro a partir de uma lista de candidatos dos empregadores ou instituições.

Quando o valor da causa não ultrapasse 40 000 EUR, os conflitos laborais e de caráter social individuais relativos a pedidos patrimoniais são julgados por um juiz singular. Independentemente do valor da causa, algumas matérias devem ser julgadas por um juiz singular em virtude da sua importância (por exemplo, litígios laborais individuais relacionados com a resolução de um contrato de trabalho, período experimental, trabalho extraordinário, pausas, dias de descanso, licenças e outro tipo de ausências ao trabalho, obrigação de prestar trabalho devido a circunstâncias excecionais, medidas disciplinares, suspensão temporária do trabalho devido à instauração de um processo disciplinar e transferência temporária; conflitos sociais relacionados com o direito a um subsídio por assistência, o direito a um subsídio de invalidez por incapacidade física e o direito a curas termais).

Tribunal Superior do Contencioso Social e do Trabalho (Višje delovno in socialno sodišče)

O Tribunal Superior do Contencioso Social e do Trabalho aprecia os recursos interpostos das decisões proferidas pelos tribunais de trabalho e pelos tribunais do contencioso social de primeira instância. O Supremo Tribunal da República da Eslovénia aprecia recursos e revisões das decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Contencioso Social e do Trabalho.

O Tribunal Superior do Contencioso Social e do Trabalho tem sede em Liubliana

É composto por um coletivo de três juízes.

Tribunal Administrativo da República da Eslovénia (Upravno sodišče Republike Slovenije)

O Tribunal Administrativo da República da Eslovénia tem competência para apreciar litígios administrativos, em conformidade com os métodos e procedimentos previstos na Lei do Contencioso Administrativo (Zakon o upravnem sporu).

Nos litígios de caráter administrativo, é garantida a proteção judicial dos direitos e benefícios dos indivíduos e das organizações no que diz respeito às ações e decisões dos órgãos da administração central, da administração local e detentores de poderes públicos nos termos da lei.

Nos litígios de caráter administrativo, o tribunal aprecia:

  • a legalidade de atos administrativos definitivos que afetem a situação jurídica do queixoso;
  • a legalidade de atos e medidas individuais que afetem os direitos humanos e liberdades fundamentais de um cidadão, a menos que tenha sido garantida uma forma de processo diferente;
  • a legalidade de atos de caráter regulamentar adotados por organismos públicos, quando regulem relações individuais;
  • litígios de direito público entre o Estado e as autarquias locais, entre as próprias autarquias locais e entre estas e os titulares de prerrogativas de poder público nos casos previstos por lei ou quando não nenhuma outra proteção judicial seja garantida pela Constituição ou pela lei;
  • a legalidade de outros atos nos casos previstos na lei.

Nos litígios de caráter administrativo, o Tribunal Administrativo da República da Eslovénia decide em primeira instância. Compete ao Supremo Tribunal da República da Eslovénia apreciar as queixas contra as decisões proferidas em primeira instância ou os pedidos de revisão dessas decisões.

O Tribunal Administrativo da República da Eslovénia tem sede em Liubliana.

O Tribunal Administrativo funciona na sede e nas seguintes secções locais:

  • secção de Celje para a área abrangida pelo Tribunal Superior de Celje;
  • secção de Nova Gorica para as áreas abrangidas pelo Tribunal Superior de Koper;
  • secção de Maribor para a área abrangida pelo Tribunal Superior de Maribor.

Os litígios de caráter administrativo são julgados por um coletivo de três juízes, salvo nos casos em que a lei preveja juiz singular.

Supremo Tribunal delibera por juiz singular quanto à suspensão da instância; delibera em tribunal coletivo composto por três juízes quanto aos recursos ou revisões judiciais, assim como aos conflitos de competência entre o Tribunal Administrativo e os tribunais de direito comum ou especializados; E, por último, delibera em tribunal coletivo composto por cinco juízes quanto aos conflitos de competência entre o Tribunal Administrativo e o Supremo Tribunal.

Bases de dados jurídicas

Pode obter mais informação acerca dos tribunais da Eslovénia no A ligação abre uma nova janelasítio web oficial do Supremo Tribunal da República da Eslovénia.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelaTribunais do trabalho

A ligação abre uma nova janelaTribunal Administrativo da República da Eslovénia

Última atualização: 27/05/2020

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Tribunais especializados nacionais - Eslováquia

Esta página contém informações sobre a organização dos tribunais especializados na Eslováquia.

Tribunais administrativos

Os processos administrativos são essencialmente da competência dos tribunais regionais e do Supremo Tribunal da República Eslovaca.

Na República Eslovaca não há tribunais especificamente administrativos. Existem apenas conselhos separados com juízes administrativos.

Tribunais especializados

Tribunal Constitucional

A ligação abre uma nova janelaO Tribunal Constitucional da República Eslovaca é um órgão judicial independente que que se pronuncia sobre a A ligação abre uma nova janelaconstitucionalidade dos atos legislativos.

Tem sede em Košice (endereço: Hlavná 110, Košice 042 65) e possui igualmente um gabinete em Bratislava (endereço: Župné námestíe 12).

Competências

De acordo com a Constituição da República Eslovaca, o Tribunal Constitucional decide sobre:

  • A conformidade das leis com a Constituição, o direito constitucional e os tratados internacionais que o Conselho Nacional da República Eslovaca tenha votado favoravelmente e que tenham sido ratificados e promulgados da forma prevista na lei;
  • A conformidade dos decretos do Governo, dos regulamentos com força vinculativa geral de ministérios e outros órgãos administrativos centrais com a Constituição, o direito constitucional e os tratados internacionais que o Conselho Nacional da República Eslovaca tenha votado favoravelmente e que tenham sido ratificados e promulgados da forma prevista na lei;
  • A conformidade dos regulamentos com força vinculativa geral com a Constituição (artigo 68.º), o direito constitucional e os tratados internacionais que o Conselho Nacional da República Eslovaca tenha votado favoravelmente e que tenham sido ratificados e promulgados da forma prevista na lei, exceto quando outro tribunal deva decidir;
  • A conformidade dos regulamentos com força vinculativa geral dos órgãos administrativos locais e dos regulamentos com força vinculativa geral de órgãos da administração territorial autónoma (nos termos do artigo 71.º, n.º 2) com a Constituição, o direito constitucional e os tratados internacionais promulgados da forma prevista na lei, bem como com as leis, os decretos do Governo e os regulamentos com força vinculativa geral dos ministérios e outros órgãos administrativos centrais, exceto quando outro tribunal deva decidir.

O Tribunal Constitucional deve ainda:

  • Decidir sobre a conformidade dos tratados internacionais negociados para a aprovação dos quais é necessário o consentimento do Conselho Nacional da República Eslovaca e a conformidade com a Constituição e o direito constitucional;
  • Decidir se a matéria de um referendo realizado na sequência de uma petição dos cidadãos ou de uma resolução do Conselho Nacional da República Eslovaca (de acordo com o artigo 95.º, n.º 1) está em conformidade com a Constituição ou com o direito constitucional;
  • Decidir sobre conflitos de competências entre órgãos administrativos centrais, salvo quando a lei estabelecer que outra entidade estatal deve decidir sobre esses conflitos;
  • Decidir sobre queixas apresentadas por pessoas singulares ou coletivas por violação dos seus direitos humanos ou liberdades fundamentais garantidos pela Constituição ou em resultado de um tratado internacional ratificado pela República Eslovaca e promulgado da forma prevista na lei, salvo quando outro tribunal tiver de decidir sobre a proteção destes direitos e liberdades;
  • Decidir sobre queixas apresentadas pelas autoridades da administração autónoma territorial relativamente à inconstitucionalidade ou ilegalidade das decisões ou ações em assuntos de administração autónoma, salvo quando outro tribunal tiver de decidir relativamente à sua proteção;
  • Interpretar a Constituição ou o direito constitucional em caso de litígio;
  • Decidir sobre uma queixa apresentada contra uma decisão sobre a validação ou invalidação do mandato de um deputado do Conselho Nacional;
  • Apreciar se as eleições do presidente da República Eslovaca, do Conselho Nacional, dos membros dos órgãos da administração territorial autónoma e do Parlamento Europeu foram realizadas em conformidade com a Constituição e com a lei;
  • Decidir sobre queixas apresentadas contra o resultado de um referendo ou contra os resultados de um plebiscito sobre a destituição do presidente da República Eslovaca;
  • Decidir se uma decisão de dissolução de um partido ou movimento político ou de suspensão das suas atividades políticas é conforme com as leis constitucionais e ordinárias;
  • Decidir sobre uma acusação deduzida pelo Conselho Nacional contra o Presidente da República Eslovaca por violação deliberada da Constituição ou traição;
  • Decidir se uma decisão de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência e outras decisões relacionadas com esta decisão foram tomadas em conformidade com a Constituição e o direito constitucional.

Composição do tribunal:

O Tribunal Constitucional é composto por 13 juízes.

Os juízes do Tribunal Constitucional são nomeados pelo Presidente da República Eslovaca para um mandato de 12 anos, com base numa proposta do Conselho Nacional. O Conselho Nacional propõe o dobro do número de candidatos a nomear pelo presidente da República Eslovaca.

Outras informações importantes

As decisões do Tribunal Constitucional são tomadas por secções constituídas por três membros ou em assembleia plenária.

As decisões do Tribunal Constitucional são definitivas, ou seja, não são passíveis de recurso.

O Tribunal Constitucional pode abrir um processo quando receber um pedido de fiscalização da constitucionalidade apresentado:

  • por pelo menos um quinto dos deputados do Conselho Nacional da República Eslovaca;
  • pelo presidente da República Eslovaca;
  • pelo Governo da República Eslovaca;
  • por um tribunal;
  • pelo procurador-geral;
  • por qualquer titular do direito de requerer a fiscalização da constitucionalidade, nos termos do artigo 127.º (pessoas singulares ou coletivas) e do artigo 127.º-A (órgãos da administração autónoma) da Constituição;
  • pelo Serviço Nacional de Auditoria da República Eslovaca nos casos previstos no artigo 126.º, n.º 2, da Constituição (independentemente de ter ou não competência);
  • pelo presidente do Conselho Judicial da República Eslovaca, para questões ligadas à conformidade da legislação nos termos do artigo 125.º, n.º 1, relativo à administração da justiça;
  • pelo Provedor de Justiça nos casos que digam respeito à constitucionalidade da legislação nos termos do artigo 125.º, n.º 1, quando a continuação da aplicação dessa legislação possa comprometer os direitos e liberdades fundamentais ou os direitos humanos decorrentes de tratados internacionais ratificados pela República Eslovaca e promulgados da forma prevista na lei;
  • por quem quer que se oponha às atividades de auditoria do Tribunal de Contas da República Eslovaca no caso previsto no artigo 126.º, n.º 2, da Constituição.

Bases de dados jurídicas

O sítio Web do A ligação abre uma nova janelaTribunal Constitucional da República Eslovaca disponibiliza acesso gratuito a:

  • Decisões do tribunal;
  • Relatos de conclusões e acórdãos;
  • Comunicados de imprensa;
  • Atividades internacionais;
  • Informação sobre o tribunal.

Tribunal Penal Especial

A ligação abre uma nova janelaTribunal Penal Especial foi criado em 2009 como sucessor do tribunal especial. Tem competência em matéria penal e em outras matérias definidas pelas disposições relativas aos processos judiciais (Código de Processo Penal). É um tribunal de primeira instância que tem o estatuto de tribunal regional. O artigo 14.º da Lei n.º 301/2005 (Código Penal) estabelece as suas competências.

Contactos do Tribunal Penal Especial da República Eslovaca:

Endereço: 5/A, P. O. BOX 117, 902 01 Pezinok
Telefone: +421 33 69 031 14
Fax: +421 33 69 032 72

Competências

O Tribunal Penal Especial tem competência para apreciar processos relativos aos seguintes tipos de infrações penais:

  • Homicídio premeditado;
  • Manipulações de concursos ou leilões públicos, nos termos do artigo 266.º, n.º 3, do Código Penal;
  • Falsificação ou contrafação de divisas ou títulos mobiliários, nos termos do artigo 270.º, n.º 4, do Código Penal;
  • Negligência no exercício de cargos públicos, nos termos do artigo 326.º, n.os 3 e 4, do Código Penal, em conjugação com os delitos previstos nas alíneas b), c), e), f), g), h), i), l) ou m);
  • Corrupção passiva, nos termos dos artigos 328.º a 330.º do Código Penal;
  • Corrupção ativa, nos termos dos artigos 332.º a 334.º do Código Penal;
  • Corrupção indireta, nos termos do artigo 336.º do Código Penal;
  • Corrupção eleitoral, nos termos do artigo 336.º-A do Código Penal;
  • Corrupção no desporto, nos termos do artigo 336.º-B do Código Penal;
  • Criação, organização ou prestação de apoio a grupos criminosos e infrações particularmente graves cometidas por grupos criminosos;
  • Infrações terroristas;
  • Crimes contra a propriedade, nos termos do Título IV da parte especial do Código Penal, ou crimes económicos, nos termos do Título V da parte especial do Código Penal, que provoquem um prejuízo ou uma vantagem injustificada de pelo menos 25 000 vezes o montante de um dano de reduzida importância na aceção do Código Penal ou quando o montante envolvido se eleve a pelo menos 25 000 vezes o montante de um dano desse tipo;
  • Prejuízos causados aos interesses financeiros da União Europeia;
  • Infrações penais relacionadas com os delitos previstos nas alíneas a) a l) ou m), sempre que estejam reunidas as condições para apensar os processos;
  • Extremismo, nos termos do artigo 140.º-A do Código Penal.
Última atualização: 27/02/2023

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Tribunais especializados nacionais - Finlândia

A presente secção dá-lhe informações sobre a organização dos tribunais especializados na Finlândia.

Tribunais especializados

Há vários tribunais especializados na Finlândia, sendo as respetivas atribuições definidas em legislação específica. Esses tribunais foram criados para tratar certos tipos de assuntos que não podem ser tratados nos tribunais comuns ou administrativos, por requererem conhecimentos especializados. A composição dos tribunais especializados reflete normalmente os conhecimentos específicos pertinentes para a área em causa. São tribunais especializados:

  • o Tribunal do Trabalho
  • o Tribunal de Comércio
  • o Tribunal da Segurança Social
  • o Supremo Tribunal de Cassação

O Tribunal do Trabalho

O A ligação abre uma nova janelaTribunal do Trabalho (Työtuomioistuin) julga os litígios resultantes da interpretação da lei do contrato de trabalho e dos regimes jurídicos do funcionalismo público e dos funcionários da administração local, bem como do regime juslaboral dos funcionários públicos ao serviço da Igreja Evangélica Luterana. Trata igualmente dos litígios decorrentes de acordos coletivos de trabalho celebrados com funcionários públicos e outros trabalhadores.

O Tribunal de Comércio

O A ligação abre uma nova janelaTribunal de Comércio (Markkinaoikeus) funciona como tribunal especializado no domínio da fiscalização do cumprimento da legislação da concorrência, da propriedade intelectual e do direito comercial.

O Tribunal da Segurança Social

O A ligação abre uma nova janelaTribunal da Segurança Social (Vakuutusoikeus) funciona como tribunal especializado para as questões de segurança social. Tem competência para se pronunciar sobre o direito de uma pessoa a beneficiar de uma pensão profissional ou nacional, do subsídio de desemprego ou de uma indemnização em virtude de um acidente laboral ou doença profissional, de danos causados pela prática de um crime, da invalidez de militares ou de um acidente militar.

O Supremo Tribunal de Cassação

O A ligação abre uma nova janelaSupremo Tribunal de Cassação (Valtakunnanoikeus) é um tribunal especializado que julga os processos movidos contra ministros, juízes do Supremo Tribunal e certos altos funcionários por conduta imprópria no exercício do cargo. É convocado apenas quando necessário.

Informações suplementares

O A ligação abre uma nova janelasítio web dos tribunais da Finlândia contém informações sobre o sistema judiciário da Finlândia. Trata-se de um portal único para quem procura obter informações sobre os tribunais, os procuradores, as autoridades com poderes coercivos e o apoio judiciário.

Inclui, por exemplo, a jurisprudência mais recente dos tribunais de recurso e dos tribunais administrativos, assim como ligações para os sítios web de todos os tribunais da Finlândia.

Última atualização: 02/02/2021

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Tribunais especializados nacionais - Suécia

A presente secção contém informações sobre a organização dos tribunais especializados na Suécia.

Tribunais especializados

Existem alguns tribunais especializados que apreciam litígios numa série de domínios específicos.

  • A ligação abre uma nova janelaO tribunal do trabalho (Arbetsdomstolen) aprecia os litígios relacionados com o direito do trabalho. Neste tipo de litígios são examinadas todas as questões decorrentes das relações entre empregadores e trabalhadores. O tribunal de trabalho é um órgão jurisdicional de primeira instância e tem competência exclusiva para resolver os litígios relacionados com o direito do trabalho. Contudo, alguns litígios são primeiramente apresentados a um tribunal de primeira instância (tingsrätt), cuja decisão pode ser objeto de recurso para o tribunal de trabalho, enquanto tribunal de segunda e última instância.
  • A ligação abre uma nova janelaO tribunal comercial (Marknadsdomstolen) aprecia, nomeadamente, os litígios relacionados com a lei da concorrência e a lei sobre práticas comerciais.
  • A ligação abre uma nova janelaO tribunal administrativo das patentes (Patentbesvärsrätten) examina os recursos interpostos contra as decisões do instituto sueco de patentes e registos (Patent- och registreringsverket) relativamente a patentes, marcas registadas, desenhos ou modelos, etc. Se for permitido interpor recurso, este pode ser apresentado ao A ligação abre uma nova janelaSupremo Tribunal Administrativo (Högsta förvaltninsdomstolen).

A ligação abre uma nova janelaOs tribunais do território e do ambiente (mark- och miljödomstolar) apreciam os processos respeitantes, nomeadamente, às seguintes matérias: licenças de tratamento de águas e licenças de exercício de uma atividade perigosa para o ambiente; proteção da saúde, proteção da natureza, limpeza pública, poluição, gestão de resíduos perigosos; indemnizações ambientais; licenças de construção, de demolição e de alteração de terrenos em conformidade com a Lei do planeamento e construção; direitos de propriedade fundiária, recursos contra decisões em matéria de urbanismo, loteamento urbano, servidões públicas ou privadas, expropriações. Existem cinco tribunais do território e do ambiente, que constituem jurisdições distintas a nível dos tribunais de primeira instância de Nacka, Vänersborg, Växjö, Umeå e Östersund. As decisões e despachos dos tribunais do território e do ambiente podem ser impugnados para o tribunal de segunda instância competente (Mark- och miljööverdomstolen), que faz parte do tribunal de recurso de Svea (Svea hovrätt). Os processos apreciados pelos tribunais do território e do ambiente que foram objeto de recurso para o tribunal de segunda instância competente podem ainda ser objeto de novo recurso para o Supremo Tribunal (Högsta domstolen).

Os tribunais marítimos (sjörättsdomstolar) apreciam os processos abrangidos pelo Código Marítimo (1994:1009). Existem sete tribunais deste tipo, que fazem parte dos tribunais de primeira instância situados em Luleå, Sundsvall, Estocolmo, Kalmar, Malmö, Gotemburgo e Värmland.

A ligação abre uma nova janelaOs tribunais em matéria de imigração (migrationsdomstolar) reexaminam as decisões do serviço nacional de migração sueco (Migrationsverket) relacionadas com os cidadãos estrangeiros e a nacionalidade. Trata-se de tribunais especializados a nível dos tribunais administrativos (förvaltningsrätt) de Malmö, Gotemburgo, Estocolmo e Luleå. Os recursos contra decisões e despachos dos tribunais em matéria de imigração podem ser apresentados ao tribunal de recurso competente neste domínio (Migrationsöverdomstolen), que faz parte do tribunal administrativo de Estocolmo (kammarrätten i Stockholm).

No que diz respeito a determinados litígios em matéria de arrendamentos (habitações cooperativas, arrendamentos rurais), existem A ligação abre uma nova janelacomissões regionais que tratam estas matérias (regionala hyres- och arrendenämnder). Trata-se de órgãos de tipo judicial com poderes semelhantes aos dos tribunais.

Outros órgãos jurisdicionais especializados

Não existe um tribunal constitucional nem outro órgão jurisdicional deste tipo na Suécia.

Última atualização: 09/11/2020

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Tribunais especializados nacionais - Inglaterra e País de Gales

Esta página dá-lhe informações sobre alguns dos tribunais especializados de Inglaterra e do País de Gales.

Tribunais administrativos

A Lei relativa aos tribunais (Tribunals and Courts Enforcement Act) de 2007 criou uma estrutura unificada para a maioria dos tribunais, efetuando uma distinção entre o Tribunal de Primeira Instância (First-tier Tribunal) e o Tribunal Superior (Upper Tribunal). Ambos são compostos por diferentes secções que abrangem diferentes áreas e agrupam competências semelhantes. É possível obter mais informação sobre os tribunais no sítio web do A ligação abre uma nova janelaServiço dos Tribunais de Sua Majestade.

Tribunal de Primeira Instância (First-tier tribunal)

Tribunal de Primeira Instância é um tribunal com competência genérica. A sua principal função é apreciar recursos das decisões tomadas pelo governo nos domínios em que tenha sido atribuída competência a este tribunal. Para certos efeitos, tem competência sobre todo o território do Reino Unido. O Tribunal de Primeira Instância é atualmente constituído por seis secções:

  • Secção das Prestações Sociais (Social Entitlement Chamber);
  • Secção da Saúde, Educação e Solidariedade Social (Health, Education and Social Care Chamber)
  • Secção das Pensões de Guerra e Compensações às Forças Armadas (War Pensions and Armed Forces Compensation Chamber)
  • Secção Tributária (Tax Chamber)
  • Secção da Regulação Geral (General Regulatory Chamber)
  • Secção da Imigração e Asilo (Immigration and Asylum Chamber)
  • Secção dos Bens Imóveis (Property Chamber)

Tribunal Superior (Upper Tribunal)

Tribunal Superior, aprecia sobretudo (mas não exclusivamente) recursos interpostos de decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância. Trata-se de um órgão jurisdicional superior, que, em determinadas circunstâncias, é igualmente competente para apreciar processos de revisão judicial (judicial review).

O Tribunal Superior é constituído pelas seguintes secções:

  • Secção dos Recursos Administrativos (Administrative Appeals Chamber)
  • Secção da Propriedade Fundiária (Lands Chamber)
  • Secção Tributária e da Chancelaria (Tax and Chancery Chamber)
  • Secção da Imigração e Asilo (Immigration and Asylum Chamber)

Uma característica dos tribunais é a sua especialização no objeto dos recursos. A estrutura dos tribunais permite aos juízes especializar-se nas áreas da sua competência e que os funcionários sem formação jurídica sejam profissionais qualificados ou possuam longa experiência no respetivo domínio de ação. A composição das secções para os diferentes tipos de recursos varia em função do objeto dos mesmos.

Tribunais do Trabalho (primeira e segunda instâncias)

O Tribunal do Trabalho (Employment Tribunal) e o Tribunal de Trabalho de Segunda Instância (Employment Appeal Tribunal) estão fora da estrutura dos tribunais unificados mas são apoiados pelo Serviço dos Tribunais de Sua Majestade. Compete-lhes desempenhar as funções administrativas necessárias para tramitar os pedidos dirigidos ao tribunais do trabalho e os eventuais recursos interpostos para o Tribunal de Trabalho de Segunda Instância.

Em Inglaterra e no País de Gales o Tribunal Administrativo possui competências de direito administrativo sobre a Inglaterra e o País de Gales, assim como competências de supervisão sobre as instâncias de grau inferior.

Tribunais especializados

Existem vários tribunais especializados em Inglaterra e no País de Gales:

  • Nos Tribunais de Instrução Criminal (Coroners’ Courts), os médicos-legistas averiguam (por vezes com o contributo de um júri) as causas de mortes violentas, não naturais ou suspeitas, ou mortes súbitas de causa desconhecida;
  • Tribunal de Tutela (Court of Protection) decide acerca dos bens e interesses, dos cuidados de saúde e do bem-estar pessoal de adultos (ou menores, em certos casos) que tenham sido declarados incapazes. Dispõe igualmente de competência para se pronunciar sobre a capacidade de alguém para tomar certas decisões. Trata-se de um tribunal superior suscetível de recurso que pode estabelecer jurisprudência.
  • Os Tribunais Militares apreciam os processos de direito militar contra membros das Forças Armadas;
  • Os Tribunais Eclesiásticos julgam processos relacionadas com a igreja anglicana (Church of England) e de direito canónico.
  • Os Tribunais de Comércio apreciam as questões de direito comercial.
  • Os Tribunais das Tecnologias e da Construção julgam processos relativos a contratos de obras de construção ou de tecnologias da informação.

Hiperligações:

A ligação abre uma nova janelaServiço dos Tribunais de Sua Majestade

Última atualização: 28/05/2020

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Tribunais especializados nacionais - Irlanda do Norte

A presente secção fornece-lhe informações sobre os tribunais a que o Serviço dos Tribunais da Irlanda do Norte (Northern Ireland Courts and Tribunals Service) presta apoio administrativo.

O Ministério da Justiça é responsável pela administração de vários tribunais da Irlanda do Norte. Na prática, esta função foi delegada num organismo executivo do Ministério, designadamente o Serviço dos Tribunais da Irlanda do Norte.

O Ministério da Justiça é legalmente responsável pelos seguintes tribunais:

  • Tribunal da Prestação de Cuidados (Care Tribunal)
  • Tribunal da Solidariedade Social (Charity Tribunal)
  • Painel de Recurso para o Ressarcimento das Vítimas de Atos de Violência (Criminal Injuries Compensation Appeals Panel)
  • Tribunal Fundiário (Lands Tribunal)
  • Tribunal de Avaliação da Saúde Mental (Mental Health Review Tribunal)
  • Tribunal da Saúde e da Segurança (Health and Safety Tribunal)
  • Tribunal de Sanções por Infração ao Código da Estrada (Traffic Penalty Tribunal)
  • Tribunal de Avaliações (Valuation Tribunal)
  • Comissários da Segurança Social e Comissários de Apoio à Infância (Social Security Commissioners and Child Support Commissioners)
  • Tribunal para as Necessidades Educativas Especiais e a Deficiência (Special Educational Needs and Disability Tribunal)
  • Tribunal ao abrigo do programa 11 do diploma relativo ao serviços de saúde e dos serviços sociais 1972 (Irlanda do Norte)

Em abril de 2010, o Ministério da Justiça assumiu igualmente a responsabilidade administrativa pelo Serviço de Recursos e pelo Painel de Avaliação de Rendas, que são geridos ao abrigo de um acordo de nível de serviço celebrado com o Ministério das Comunidades. Prevê-se que ambos sejam estatutariamente transferidos para o Ministério da Justiça no âmbito da reforma dos tribunais.

O Serviço dos Tribunais da Irlanda do Norte presta ainda apoio administrativo, ao abrigo do referido acordo, aos tribunais do Reino Unido que funcionam na Irlanda do Norte, incluindo os tribunais fiscais, os tribunais de imigração e asilo, a secção de regulação geral do tribunal de primeira instância (First-tier Tribunal - Information Rights) e a Câmara de Recurso do Supremo Tribunal Administrativo.

Para obter mais informações sobre a atividade dos tribunais administrados pelo Serviço dos Tribunais da Irlanda do Norte, incluindo informações de contacto de cada um deles, consultar o sítio web do A ligação abre uma nova janelaServiço dos Tribunais da Irlanda do Norte.

Ligações úteis:

A ligação abre uma nova janelaServiço dos Tribunais da Irlanda do Norte

Última atualização: 10/07/2018

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Tribunais especializados nacionais - Escócia

Esta página descreve os tribunais especializados da Escócia.

Tribunais administrativos

A Lei relativa aos tribunais (Tribunals and Courts Enforcement Act) de 2007 criou uma estrutura unificada para a maioria dos tribunais do Reino Unido, efetuando uma distinção entre o Tribunal de Primeira Instância (First-tier Tribunal) e o Tribunal Superior (Upper Tribunal). Ambos são compostos por diferentes secções que abrangem diferentes áreas e agrupam competências semelhantes. É possível obter mais informação sobre os tribunais no sítio web do A ligação abre uma nova janelaServiço dos Tribunais de Sua Majestade.

A Lei dos tribunais da Escócia de 2014 criou um tribunal de primeira instância único e um tribunal superior único para a Escócia. Os primeiros tribunais foram transferidos para esta nova estrutura em 1 de dezembro de 2016.

O artigo 39.º da Lei sobre a Escócia de 2016 permitiu transferir para a Escócia a administração de vários tribunais.

Tribunal de Primeira Instância do Reino Unido (UK First-tier)

Tribunal de Primeira Instância do Reino Unido é um tribunal genérico ao qual compete principalmente apreciar os recursos interpostos das decisões do governo nas áreas da sua competência. Para certos efeitos, tem competência sobre todo o território do Reino Unido, incluindo a Escócia. O Tribunal de Primeira Instância é atualmente constituído por sete secções:

  • Secção das Prestações Sociais (Social Entitlement Chamber);
  • Secção da Saúde, Educação e Solidariedade Social (Health, Education and Social Care Chamber)
  • Secção das Pensões de Guerra e Compensações às Forças Armadas (War Pensions and Armed Forces Compensation Chamber)
  • Secção Tributária (Tax Chamber)
  • Secção da Regulação Geral (General Regulatory Chamber)
  • Secção da Imigração e Asilo (Immigration and Asylum Chamber)
  • Secção dos Bens Imóveis (Property Chamber)

Tribunal Superior do Reino Unido (Upper Tribunal)

Tribunal Superior do Reino Unido, aprecia sobretudo (mas não exclusivamente) recursos interpostos de decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância. Trata-se de um órgão jurisdicional superior, que, em certas circunstâncias, é igualmente competente para apreciar processos de revisão judicial (judicial review).

Tribunal Superior do Reino Unido é constituído pelas seguintes secções:

  • Secção dos Recursos Administrativos (Administrative Appeals Chamber)
  • Secção da Propriedade Fundiária (Lands Chamber)
  • Secção Tributária e da Chancelaria (Tax and Chancery Chamber)
  • Secção da Imigração e Asilo (Immigration and Asylum Chamber)

Uma característica dos tribunais é a sua especialização no objeto dos recursos. A estrutura dos tribunais permite aos juízes especializar-se nas áreas da sua competência e que os funcionários sem formação jurídica sejam profissionais qualificados ou possuam longa experiência no respetivo domínio de ação. A composição das secções para os diferentes tipos de recursos varia em função do objeto dos mesmos.

Tribunais do Trabalho (primeira e segunda instâncias)

O Tribunal do Trabalho (Employment Tribunal) e o Tribunal de Trabalho de Segunda Instância (Employment Appeal Tribunal) estão fora da estrutura dos tribunais unificados mas são apoiados pelo Serviço dos Tribunais de Sua Majestade. Compete-lhes desempenhar as funções administrativas necessárias para a tramitação dos pedidos dirigidos ao Tribunal do Trabalho e dos eventuais recursos interpostos para o Tribunal de Trabalho de Segunda Instância. Existe um tribunal de trabalho de segunda instância específico para a Escócia.

Tribunais da Escócia

Existem vários tribunais na Escócia. A maior parte é dirigida por um presidente, tendo cada tribunal competências distintas. Essas competências vão desde a impugnação de multas de estacionamento à imposição de medidas coercivas de tratamento ou de interdição de pessoas com doenças mentais graves.

Os recursos contra as sentenças proferidas pelos tribunais escoceses são julgados pelos tribunais cíveis da Escócia, podendo ser apreciados por um Sheriff Court (tribunal de primeira instância) ou pelo Court of Session (Tribunal de Sessão).

Reforma dos tribunais escoceses

A Lei dos tribunais da Escócia de 2014 criou uma estrutura simplificada para os tribunais escoceses, com apenas duas instâncias. O mais alto magistrado da Escócia, o Lorde Presidente, superintende as novas estruturas, que funcionam de forma semelhante ao modelo do Reino Unido acima descrito. O Lorde Presidente delegou uma série de funções no magistrado superior que dirige a magistratura escocesa (Lady Ann Smith).  O Tribunal Superior terá competência para apreciar a maior parte dos recursos das decisões proferidas em primeira instância, sendo esta competência transferida dos outros tribunais. A administração do Tribunal de Primeira Instância incumbe ao A ligação abre uma nova janelaServiço Judiciário da Escócia.. Os tribunais irão proceder gradualmente à transferência de competências para os tribunais escoceses, tendo a primeira transferência tido lugar em dezembro de 2016.

Práticas judiciais

Regra geral, os processos judiciais intentados junto dos tribunais britânicos e escoceses tendem a ser menos formais do que noutros tribunais. Os membros dos tribunais especializados podem incluir peritos ou especialistas sem formação jurídica, nomeadamente médicos e membros do público em geral, embora o seu presidente tenha quase sempre formação jurídica.

Na Escócia, as questões de direito administrativo (fiscalização jurisdicional) são apreciadas pelo Tribunal de Sessão (Court of Session). Pode encontrar mais informação no sítio web dos tribunais escoceses.

Tribunais especializados

Na Escócia, quando um processo (civil ou penal) suscita uma questão de constitucionalidade relativa aos acordos de devolução de competências do Reino Unido (por exemplo assuntos relativos a direitos humanos), pode ser apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça do Reino Unido

Tribunal de primeira instância em matéria de danos corporais

Este tribunal foi criado em 22 de setembro de 2015 para funcionar como centro nacional de peritagem nos processos que envolvam danos corporais. É possível intentar um processo em tribunal por danos corporais quando o montante dos mesmos seja superior a 5 000 £. As partes podem igualmente reclamar uma indemnização por danos corporais, independentemente do valor, junto de qualquer Sheriff Court (tribunal de primeira instância). Existem disposições especiais que se aplicam aos casos de danos corporais no local de trabalho: os processos de valor superior a 1 000 £ podem ser intentados diretamente junto do tribunal de primeira instância em matéria de danos corporais, enquanto os danos sofridos no local de trabalho e que tenham um valor inferior a 1 000 £ podem ser transferidos se o Sheriff Court (primeira instância) considerar que têm uma importância ou complexidade que o justifica. A partir de 22 de setembro de 2015, o Tribunal de Sessão (Court of Session) deixou de poder apreciar processos por danos corporais de valor inferior a 100 000 £.

Outros tribunais:

Hiperligações:

A ligação abre uma nova janelaServiço dos Tribunais de Sua Majestade

A ligação abre uma nova janelaCourt of the Lord Lyon

A ligação abre uma nova janelaTribunal Fundiário da Escócia (Scottish Land Court)

Última atualização: 28/05/2020

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