A presente secção contém informações sobre a organização dos tribunais especializados na Eslovénia.
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Nos termos da lei, os tribunais de trabalho têm competência para decidir em litígios laborais individuais ou coletivos e os tribunais do contencioso social têm competência para apreciar litígios de caráter social.
Os tribunais de trabalho e o tribunal de contencioso social de primeira instância decidem em primeira instância. O Tribunal Superior do Contencioso Social e do Trabalho (Višje delovno in socialno sodišče) aprecia os recursos interpostos das decisões dos tribunais de trabalho e do tribunal do contencioso social de primeira instância. Por sua vez, os recursos e as revisões das decisões do Tribunal Superior do Contencioso Social e de Trabalho são apreciados pelo Supremo Tribunal da República da Eslovénia.
Os tribunais de trabalho têm competência para apreciar os seguintes litígios laborais individuais:
Os tribunais de trabalho também têm competência para decidir nos casos em que uma companhia de seguros seja coarguida numa ação de indemnização por danos, para a qual tenham sido declarados competentes.
Os tribunais de trabalho têm competência para apreciar os seguintes litígios coletivos de trabalho:
O tribunal do contencioso social tem competência para apreciar os seguintes litígios de caráter social:
1. Pensões e seguros de invalidez:
2. Seguro de saúde:
3. Desemprego e seguro de emprego:
4. Proteção parental e prestações familiares:
5. Prestações sociais:
O tribunal do contencioso social também tem competência nas matérias supramencionadas para apreciar os seguintes conflitos de caráter social:
O tribunal do contencioso social é competente para apreciar os restantes litígios previstos na lei.
Tribunais do trabalho e do contencioso social - primeira instância:
Os tribunais de primeira instância apreciam os conflitos na sede do tribunal, salvo se for determinado que o devem fazer noutras instalações.
Os litígios laborais e de caráter social são apreciados, em primeira instância, por um tribunal coletivo (senat) presidido por um juiz assistido por dois magistrados não togados, dos quais um é eleito a partir de uma lista de candidatos dos trabalhadores ou segurados e o outro a partir de uma lista de candidatos dos empregadores ou instituições.
Quando o valor da causa não ultrapasse 40 000 EUR, os conflitos laborais e de caráter social individuais relativos a pedidos patrimoniais são julgados por um juiz singular. Independentemente do valor da causa, algumas matérias devem ser julgadas por um juiz singular em virtude da sua importância (por exemplo, litígios laborais individuais relacionados com a resolução de um contrato de trabalho, período experimental, trabalho extraordinário, pausas, dias de descanso, licenças e outro tipo de ausências ao trabalho, obrigação de prestar trabalho devido a circunstâncias excecionais, medidas disciplinares, suspensão temporária do trabalho devido à instauração de um processo disciplinar e transferência temporária; conflitos sociais relacionados com o direito a um subsídio por assistência, o direito a um subsídio de invalidez por incapacidade física e o direito a curas termais).
O Tribunal Superior do Contencioso Social e do Trabalho aprecia os recursos interpostos das decisões proferidas pelos tribunais de trabalho e pelos tribunais do contencioso social de primeira instância. O Supremo Tribunal da República da Eslovénia aprecia recursos e revisões das decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Contencioso Social e do Trabalho.
O Tribunal Superior do Contencioso Social e do Trabalho tem sede em Liubliana
É composto por um coletivo de três juízes.
O Tribunal Administrativo da República da Eslovénia tem competência para apreciar litígios administrativos, em conformidade com os métodos e procedimentos previstos na Lei do Contencioso Administrativo (Zakon o upravnem sporu).
Nos litígios de caráter administrativo, é garantida a proteção judicial dos direitos e benefícios dos indivíduos e das organizações no que diz respeito às ações e decisões dos órgãos da administração central, da administração local e detentores de poderes públicos nos termos da lei.
Nos litígios de caráter administrativo, o tribunal aprecia:
Nos litígios de caráter administrativo, o Tribunal Administrativo da República da Eslovénia decide em primeira instância. Compete ao Supremo Tribunal da República da Eslovénia apreciar as queixas contra as decisões proferidas em primeira instância ou os pedidos de revisão dessas decisões.
O Tribunal Administrativo da República da Eslovénia tem sede em Liubliana.
O Tribunal Administrativo funciona na sede e nas seguintes secções locais:
Os litígios de caráter administrativo são julgados por um coletivo de três juízes, salvo nos casos em que a lei preveja juiz singular.
O Supremo Tribunal delibera por juiz singular quanto à suspensão da instância; delibera em tribunal coletivo composto por três juízes quanto aos recursos ou revisões judiciais, assim como aos conflitos de competência entre o Tribunal Administrativo e os tribunais de direito comum ou especializados; E, por último, delibera em tribunal coletivo composto por cinco juízes quanto aos conflitos de competência entre o Tribunal Administrativo e o Supremo Tribunal.
Pode obter mais informação acerca dos tribunais da Eslovénia no sítio web oficial do Supremo Tribunal da República da Eslovénia.
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