Tribunais especializados nacionais

Eslováquia

Esta página contém informações sobre a organização dos tribunais especializados na Eslováquia.

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Eslováquia

Tribunais administrativos

Os processos administrativos são essencialmente da competência dos tribunais regionais e do Supremo Tribunal da República Eslovaca.

Na República Eslovaca não há tribunais especificamente administrativos. Existem apenas conselhos separados com juízes administrativos.

Tribunais especializados

Tribunal Constitucional

O Tribunal Constitucional da República Eslovaca é um órgão judicial independente que que se pronuncia sobre a constitucionalidade dos atos legislativos.

Tem sede em Košice (endereço: Hlavná 110, Košice 042 65) e possui igualmente um gabinete em Bratislava (endereço: Župné námestíe 12).

Competências

De acordo com a Constituição da República Eslovaca, o Tribunal Constitucional decide sobre:

  • A conformidade das leis com a Constituição, o direito constitucional e os tratados internacionais que o Conselho Nacional da República Eslovaca tenha votado favoravelmente e que tenham sido ratificados e promulgados da forma prevista na lei;
  • A conformidade dos decretos do Governo, dos regulamentos com força vinculativa geral de ministérios e outros órgãos administrativos centrais com a Constituição, o direito constitucional e os tratados internacionais que o Conselho Nacional da República Eslovaca tenha votado favoravelmente e que tenham sido ratificados e promulgados da forma prevista na lei;
  • A conformidade dos regulamentos com força vinculativa geral com a Constituição (artigo 68.º), o direito constitucional e os tratados internacionais que o Conselho Nacional da República Eslovaca tenha votado favoravelmente e que tenham sido ratificados e promulgados da forma prevista na lei, exceto quando outro tribunal deva decidir;
  • A conformidade dos regulamentos com força vinculativa geral dos órgãos administrativos locais e dos regulamentos com força vinculativa geral de órgãos da administração territorial autónoma (nos termos do artigo 71.º, n.º 2) com a Constituição, o direito constitucional e os tratados internacionais promulgados da forma prevista na lei, bem como com as leis, os decretos do Governo e os regulamentos com força vinculativa geral dos ministérios e outros órgãos administrativos centrais, exceto quando outro tribunal deva decidir.

O Tribunal Constitucional deve ainda:

  • Decidir sobre a conformidade dos tratados internacionais negociados para a aprovação dos quais é necessário o consentimento do Conselho Nacional da República Eslovaca e a conformidade com a Constituição e o direito constitucional;
  • Decidir se a matéria de um referendo realizado na sequência de uma petição dos cidadãos ou de uma resolução do Conselho Nacional da República Eslovaca (de acordo com o artigo 95.º, n.º 1) está em conformidade com a Constituição ou com o direito constitucional;
  • Decidir sobre conflitos de competências entre órgãos administrativos centrais, salvo quando a lei estabelecer que outra entidade estatal deve decidir sobre esses conflitos;
  • Decidir sobre queixas apresentadas por pessoas singulares ou coletivas por violação dos seus direitos humanos ou liberdades fundamentais garantidos pela Constituição ou em resultado de um tratado internacional ratificado pela República Eslovaca e promulgado da forma prevista na lei, salvo quando outro tribunal tiver de decidir sobre a proteção destes direitos e liberdades;
  • Decidir sobre queixas apresentadas pelas autoridades da administração autónoma territorial relativamente à inconstitucionalidade ou ilegalidade das decisões ou ações em assuntos de administração autónoma, salvo quando outro tribunal tiver de decidir relativamente à sua proteção;
  • Interpretar a Constituição ou o direito constitucional em caso de litígio;
  • Decidir sobre uma queixa apresentada contra uma decisão sobre a validação ou invalidação do mandato de um deputado do Conselho Nacional;
  • Apreciar se as eleições do presidente da República Eslovaca, do Conselho Nacional, dos membros dos órgãos da administração territorial autónoma e do Parlamento Europeu foram realizadas em conformidade com a Constituição e com a lei;
  • Decidir sobre queixas apresentadas contra o resultado de um referendo ou contra os resultados de um plebiscito sobre a destituição do presidente da República Eslovaca;
  • Decidir se uma decisão de dissolução de um partido ou movimento político ou de suspensão das suas atividades políticas é conforme com as leis constitucionais e ordinárias;
  • Decidir sobre uma acusação deduzida pelo Conselho Nacional contra o Presidente da República Eslovaca por violação deliberada da Constituição ou traição;
  • Decidir se uma decisão de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência e outras decisões relacionadas com esta decisão foram tomadas em conformidade com a Constituição e o direito constitucional.

Composição do tribunal:

O Tribunal Constitucional é composto por 13 juízes.

Os juízes do Tribunal Constitucional são nomeados pelo Presidente da República Eslovaca para um mandato de 12 anos, com base numa proposta do Conselho Nacional. O Conselho Nacional propõe o dobro do número de candidatos a nomear pelo presidente da República Eslovaca.

Outras informações importantes

As decisões do Tribunal Constitucional são tomadas por secções constituídas por três membros ou em assembleia plenária.

As decisões do Tribunal Constitucional são definitivas, ou seja, não são passíveis de recurso.

O Tribunal Constitucional pode abrir um processo quando receber um pedido de fiscalização da constitucionalidade apresentado:

  • por pelo menos um quinto dos deputados do Conselho Nacional da República Eslovaca;
  • pelo presidente da República Eslovaca;
  • pelo Governo da República Eslovaca;
  • por um tribunal;
  • pelo procurador-geral;
  • por qualquer titular do direito de requerer a fiscalização da constitucionalidade, nos termos do artigo 127.º (pessoas singulares ou coletivas) e do artigo 127.º-A (órgãos da administração autónoma) da Constituição;
  • pelo Serviço Nacional de Auditoria da República Eslovaca nos casos previstos no artigo 126.º, n.º 2, da Constituição (independentemente de ter ou não competência);
  • pelo presidente do Conselho Judicial da República Eslovaca, para questões ligadas à conformidade da legislação nos termos do artigo 125.º, n.º 1, relativo à administração da justiça;
  • pelo Provedor de Justiça nos casos que digam respeito à constitucionalidade da legislação nos termos do artigo 125.º, n.º 1, quando a continuação da aplicação dessa legislação possa comprometer os direitos e liberdades fundamentais ou os direitos humanos decorrentes de tratados internacionais ratificados pela República Eslovaca e promulgados da forma prevista na lei;
  • por quem quer que se oponha às atividades de auditoria do Tribunal de Contas da República Eslovaca no caso previsto no artigo 126.º, n.º 2, da Constituição.

Bases de dados jurídicas

O sítio Web do Tribunal Constitucional da República Eslovaca disponibiliza acesso gratuito a:

  • Decisões do tribunal;
  • Relatos de conclusões e acórdãos;
  • Comunicados de imprensa;
  • Atividades internacionais;
  • Informação sobre o tribunal.

Tribunal Penal Especial

Tribunal Penal Especial foi criado em 2009 como sucessor do tribunal especial. Tem competência em matéria penal e em outras matérias definidas pelas disposições relativas aos processos judiciais (Código de Processo Penal). É um tribunal de primeira instância que tem o estatuto de tribunal regional. O artigo 14.º da Lei n.º 301/2005 (Código Penal) estabelece as suas competências.

Contactos do Tribunal Penal Especial da República Eslovaca:

Endereço: 5/A, P. O. BOX 117, 902 01 Pezinok
Telefone: +421 33 69 031 14
Fax: +421 33 69 032 72

Competências

O Tribunal Penal Especial tem competência para apreciar processos relativos aos seguintes tipos de infrações penais:

  • Homicídio premeditado;
  • Manipulações de concursos ou leilões públicos, nos termos do artigo 266.º, n.º 3, do Código Penal;
  • Falsificação ou contrafação de divisas ou títulos mobiliários, nos termos do artigo 270.º, n.º 4, do Código Penal;
  • Negligência no exercício de cargos públicos, nos termos do artigo 326.º, n.os 3 e 4, do Código Penal, em conjugação com os delitos previstos nas alíneas b), c), e), f), g), h), i), l) ou m);
  • Corrupção passiva, nos termos dos artigos 328.º a 330.º do Código Penal;
  • Corrupção ativa, nos termos dos artigos 332.º a 334.º do Código Penal;
  • Corrupção indireta, nos termos do artigo 336.º do Código Penal;
  • Corrupção eleitoral, nos termos do artigo 336.º-A do Código Penal;
  • Corrupção no desporto, nos termos do artigo 336.º-B do Código Penal;
  • Criação, organização ou prestação de apoio a grupos criminosos e infrações particularmente graves cometidas por grupos criminosos;
  • Infrações terroristas;
  • Crimes contra a propriedade, nos termos do Título IV da parte especial do Código Penal, ou crimes económicos, nos termos do Título V da parte especial do Código Penal, que provoquem um prejuízo ou uma vantagem injustificada de pelo menos 25 000 vezes o montante de um dano de reduzida importância na aceção do Código Penal ou quando o montante envolvido se eleve a pelo menos 25 000 vezes o montante de um dano desse tipo;
  • Prejuízos causados aos interesses financeiros da União Europeia;
  • Infrações penais relacionadas com os delitos previstos nas alíneas a) a l) ou m), sempre que estejam reunidas as condições para apensar os processos;
  • Extremismo, nos termos do artigo 140.º-A do Código Penal.
Última atualização: 27/02/2023

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