Tribunais administrativos
As questões de direito administrativo são essencialmente da competência dos tribunais distritais (krajský súd) e do Supremo Tribunal da República Eslovaca (Najvyšší súd).
Na República Eslovaca não existem tribunais especificamente administrativos. Existem apenas conselhos separados com juízes administrativos.
Tribunais especializados
O Tribunal Constitucional
O Tribunal Constitucional da República Eslovaca (Ústavný súd Slovenskej republiky) é um órgão judicial independente que se pronuncia sobre a constitucionalidade dos atos legislativos.
Situa-se em Košice, no seguinte endereço: Hlavná 110, Košice 042 65. O Tribunal Constitucional possui igualmente um gabinete em Bratislava, no seguinte endereço: Župné námestie 12.
Competências
De acordo com a Constituição da República Eslovaca, o Tribunal Constitucional decide sobre:
- A conformidade das leis com a Constituição, o direito constitucional e os tratados internacionais que o Conselho Nacional da República Eslovaca tenha votado favoravelmente e que tenham sido ratificados e promulgados da forma prevista na lei;
- A conformidade dos decretos do Governo, dos regulamentos com força vinculativa geral de ministérios e outros órgãos administrativos centrais com a Constituição, o direito constitucional e tratados internacionais que o Conselho Nacional da República Eslovaca tenha votado favoravelmente e que tenham sido ratificados e promulgados da forma prevista na lei;
- A conformidade dos regulamentos com força vinculativa geral com a Constituição (artigo 68.º), o direito constitucional e tratados internacionais que o Conselho Nacional da República Eslovaca tenha votado favoravelmente e que tenham sido ratificados e promulgados da forma prevista na lei, exceto quando outro tribunal deva decidir;
- A conformidade dos regulamentos com força vinculativa geral dos órgãos administrativos locais e dos regulamentos com força vinculativa geral de órgãos da administração territorial autónoma (nos termos do artigo 71.º, n.º 2) com a Constituição, o direito constitucional e tratados internacionais promulgados da forma prevista na lei;
- A conformidade dos decretos do Governo e dos regulamentos com força vinculativa geral dos ministérios e outros órgãos administrativos centrais com a Constituição, o direito constitucional e tratados internacionais promulgados da forma prevista na lei, exceto quando outro tribunal deva decidir.
O Tribunal Constitucional deve ainda:
- Decidir sobre a conformidade dos tratados internacionais negociados, para a aprovação dos quais é necessário o consentimento do Conselho Nacional da República Eslovaca e a conformidade com a Constituição e o direito constitucional;
- Decidir se a matéria de um referendo realizado na sequência de uma petição dos cidadãos ou de uma resolução do Conselho Nacional da República Eslovaca (de acordo com o artigo 95.º, n.º 1) está em conformidade com a Constituição ou com o direito constitucional;
- Decidir sobre conflitos de competências entre órgãos administrativos centrais, salvo quando a lei estabelecer que outra entidade estatal deve decidir sobre esses conflitos;
- Decidir sobre queixas apresentadas por pessoas singulares ou coletivas por violação dos seus direitos humanos ou liberdades fundamentais, em resultado de um tratado internacional ratificado pela República Eslovaca e promulgado da forma prevista na lei, salvo quando outro tribunal tiver de decidir sobre a proteção destes direitos e liberdades;
- Decidir sobre queixas apresentadas pelas autoridades da administração autónoma territorial relativamente à inconstitucionalidade ou ilegalidade das decisões ou ações em assuntos de administração autónoma, salvo quando outro tribunal tiver de decidir relativamente à sua proteção;
- Interpretar a Constituição ou o direito constitucional quando uma matéria seja suscetível de discussão;
- Decidir sobre uma queixa apresentada contra uma decisão sobre a verificação de mandato de um deputado ao parlamento;
- Apreciar se as eleições (do Presidente da República Eslovaca, do Conselho Nacional e dos órgãos das autarquias locais) foram realizadas em conformidade com a Constituição e com a lei;
- Decidir sobre queixas apresentadas contra o resultado de um referendo ou contra os resultados de um plebiscito de recondução do Presidente da República Eslovaca;
- Decidir se uma decisão de dissolução de um partido ou movimento político ou de suspensão das suas atividades políticas é conforme com as leis constitucionais e ordinárias;
- Decidir sobre uma acusação deduzida pelo Conselho Nacional contra o Presidente da República Eslovaca por violação deliberada da Constituição ou traição;
- Decidir se uma decisão de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência e outras decisões relacionadas com esta decisão foram tomadas em conformidade com a Constituição e o direito constitucional.
Composição do tribunal
O Tribunal Constitucional é composto por 13 juízes.
Os juízes do Tribunal Constitucional são nomeados pelo Presidente da República Eslovaca para um mandato de 12 anos, com base numa proposta do Conselho Nacional. O Conselho Nacional deve propor o dobro do número de candidatos a nomear pelo Presidente.
Outras informações pertinentes
As decisões do Tribunal Constitucional são tomadas por secções constituídas por 3 membros ou em sessão plenária.
As decisões do Tribunal Constitucional são definitivas, ou seja, não são passíveis de recurso.
O Tribunal Constitucional pode abrir um processo quando receber um pedido de fiscalização da constitucionalidade apresentado:
- por pelo menos um quinto dos deputados do Conselho Nacional da República Eslovaca;
- pelo Presidente da República Eslovaca;
- pelo Governo da República Eslovaca;
- por um tribunal;
- pelo Procurador-Geral;
- por qualquer titular do direito de requerer a fiscalização da constitucionalidade, nos termos do artigo 127.º (pessoas singulares ou coletivas) e do artigo 127.º-A (órgãos da administração autónoma).
- Pelo Tribunal de Contas da República Eslovaca (Najvyšší kontrolný úrad Slovenskej republiky) nos casos previstos no artigo 126.º, n.º 2, (independentemente de ter ou não competência);
- Pelo Provedor de Justiça nos casos que digam respeito à constitucionalidade da legislação nos termos do artigo 125.º, n.º 1, (independentemente de a questão submetida à sua apreciação na sequência de uma petição apresentada por cidadãos ou de uma resolução do Conselho Nacional respeitar ou não a Constituição e/ou uma lei constitucional), quando a continuação da aplicação dessa legislação possa comprometer os direitos e liberdades fundamentais ou os direitos humanos decorrentes de tratados internacionais ratificados pela República Eslovaca e promulgados de acordo com a forma prevista na lei.
Bases de dados jurídicas
O sítio Web do Tribunal Constitucional da República Eslovaca disponibiliza acesso gratuito a:
- Decisões do tribunal;
- Relatos de conclusões e acórdãos;
- Comunicados de imprensa;
- Atividades internacionais;
- Informação sobre o tribunal.
Tribunal Penal Especial
O Tribunal Penal Especial (Špecializovaný trestný súd) de Pezinok foi criado em 2009 como sucessor do tribunal especial. Tem competência em matéria penal. É um tribunal de primeira instância ao mesmo nível dos tribunais regionais. A Lei 291/2009 da Eslováquia estabelece as suas competências e atribuições.
Contactos do Tribunal Penal Especial da República Eslovaca:
Endereço: Suvorovova č. 5/A, P.O.BOX 117, 902 01 Pezinok
Telefone: +421 33 69 031 14
Fax: +421 33 69 032 72
Competências
O Tribunal Penal Especial tem competência para apreciar processos relativos aos seguintes tipos de crimes:
- Homicídios voluntários;
- Manipulações de concursos ou leilões públicos, nos termos do artigo 266.º, n.º 3, do Código Penal;
- Falsificação ou contrafação de divisas ou títulos mobiliários, nos termos do artigo 270.º, n.º 4, do Código Penal;
- Negligência no exercício de cargos públicos, nos termos do artigo 326.º, n.os 3 e 4, do Código Penal, em conjugação com os delitos previstos nas alíneas b), c), e), f), g), h), k) ou l);
- Aceitação de suborno, nos termos dos artigos 328.º a 331.º do Código Penal;
- Corrupção ativa, nos termos dos artigos 332.º a 335.º do Código Penal;
- Corrupção indireta, nos termos do artigo 336.º do Código Penal;
- Corrupção eleitoral, nos termos do artigo 336.º-A do Código Penal;
- Criação, organização ou prestação de apoio a grupos criminosos ou terroristas;
- Crimes particularmente graves cometidos por grupos criminosos ou terroristas;
- Crimes contra a propriedade, nos termos do Título IV da parte especial do Código Penal, ou crimes económicos, nos termos do Título V da parte especial do Código Penal, que provoquem um prejuízo ou uma vantagem injustificada de pelo menos 25 000 vezes o montante de um dano de reduzida importância na aceção do Código Penal ou quando o montante envolvido se eleve a pelo menos 25 000 vezes o montante de um dano desse tipo;
- Prejuízos causados aos interesses financeiros das Comunidades Europeias.
- Crimes relacionados com os enumerados supra sempre que estejam reunidas as condições para apensar os processos.