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Tribunais especializados nacionais

França

Nesta secção, encontrará uma panorâmica dos tribunais constitucionais e administrativos em França.

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França

Conselho Constitucional

O Conselho Constitucional, criado pela Constituição da V.ª República, em 4 de outubro, de 1958, não se situa na cúpula de qualquer hierarquia de tribunais judiciais ou administrativos. Nesse sentido, não constitui um Supremo Tribunal.

O Conselho Constitucional é composto por nove membros, um terço dos quais é renovado de três em três anos. Os seus membros são designados por mandatos de nove anos não renováveis respetivamente pelo Presidente da República e pelo presidente de cada uma das assembleias parlamentares (Senado e Assembleia Nacional). Os antigos presidentes da República participam, de pleno direito, na vida do Conselho Constitucional, desde que não exerçam qualquer cargo incompatível com o mandato de membro do Conselho, caso em que não podem ter assento no Conselho Constitucional.

O Presidente do Conselho Constitucional é designado pelo Presidente da República de entre os seus membros.

Não existe qualquer limitação etária ou profissional para se ser membro do Conselho Constitucional. A função de conselheiro é, por vezes, incompatível com a de membro do governo ou com a de membro do Conselho Económico e Social, assim como com o exercício de qualquer cargo público. Além disso, os membros do Conselho Constitucional estão sujeitos às mesmas incompatibilidades profissionais que os deputados.

O Conselho Constitucional é uma instituição permanente e as suas sessões seguem o ritmo dos processos de que é incumbido. Não se reúne nem julga senão em sessão plenária. As suas deliberações estão sujeitas a quórum, sendo exigida a presença de sete juízes. Em caso de empate, o presidente dispõe de voto de qualidade. Não são divulgadas as opiniões dissidentes.

O processo é escrito e respeita o princípio do contraditório. As partes podem, todavia, pedir para ser ouvidas em matéria de contencioso eleitoral. Além disso, aquando da análise de questões prioritárias de constitucionalidade, as partes ou seus representantes devem ser ouvidos na audiência.

Enquanto expressão de uma atribuição de competências, as prerrogativas do Conselho Constitucional podem ser agrupadas em duas categorias:

Uma competência jurisdicional que abrange dois tipos de contencioso:

Contencioso normativo

A fiscalização preventiva da constitucionalidade é abstrata, facultativa para as leis ordinárias ou os compromissos internacionais, e obrigatória para as leis orgânicas e os regimentos das assembleias parlamentares. É exercida por ação, após a aprovação pelo Parlamento, mas antes da promulgação da lei, da ratificação ou da aprovação de um compromisso internacional e da entrada em vigor dos regimentos das assembleias. A fiscalização facultativa pode ser feita por iniciativa de uma autoridade pública (Presidente da República, Primeiro-Ministro, Presidente da Assembleia Nacional ou do Senado) ou por iniciativa de 60 deputados ou 60 senadores.

Em 1 de março de 2010, com a entrada em vigor das questões prioritárias de constitucionalidade, foi introduzida a fiscalização da constitucionalidade a título excecional. Desde então, qualquer interessado pode, no âmbito de um processo judicial, contestar qualquer disposição legislativa que, na sua opinião, viole os direitos e liberdades garantidos pela Constituição. O Conselho Constitucional pode ser chamado a pronunciar-se por reenvio do Conselho de Estado ou do Tribunal de Cassação, devendo fazê-lo no prazo de três meses.

Na qualidade de árbitro da repartição de competências entre as leis e os regulamentos, o Conselho Constitucional pode ser consultado quer durante o processo legislativo, pelo presidente da assembleia em causa (Assembleia Nacional ou Senado) ou pelo Governo, quer a posteriori, pelo Primeiro-Ministro a fim de anular uma disposição de caráter legislativo.

Contencioso eleitoral e referendário

O Conselho Constitucional estatui sobre a regularidade da eleição do Presidente da República e dos referendos, proclamando os respetivos resultados. Fiscaliza igualmente a regularidade das eleições, os regimes de elegibilidade e as incompatibilidades dos deputados.

Podendo geralmente ser efetuadas por iniciativa de qualquer eleitor, o número de consultas do Conselho Constitucional em matéria eleitoral registou um forte aumento após a aprovação da legislação relativa à organização e ao controlo do financiamento das despesas eleitorais fiscalizadas pelo Conselho no que se refere aos candidatos às eleições legislativas e presidenciais (em recurso).

Competência consultiva

O Conselho Constitucional emite parecer quando é consultado oficialmente pelo Chefe de Estado sobre a aplicação do artigo 16.º da Constituição (atribuição de plenos poderes em período de crise) e, posteriormente, sobre as decisões tomadas nesse âmbito.

Além disso, o Governo consulta o Conselho sobre os textos relativos à organização do escrutínio para a eleição do Presidente da República e à organização dos referendos.

Todas as decisões são tomadas sob a mesma forma, incluindo:

  • a citação dos textos aplicáveis e dos elementos processuais,
  • os motivos expostos nos considerandos que analisam os argumentos invocados, indicam os princípios aplicáveis e respondem ao pedido,
  • uma parte dispositiva final, dividida em artigos, que enunciam a solução adotada.

As decisões são vinculativas para os poderes públicos e para todas as autoridades administrativas e jurisdicionais, não sendo suscetíveis de recurso. A sentença transitada em julgado não se aplica apenas à parte dispositiva, mas também aos argumentos que constituem o seu fundamento. O Conselho Constitucional aceita, todavia, os pedidos de correção de eventuais erros materiais.

Se uma disposição for considerada inconstitucional no âmbito da fiscalização preventiva, não pode ser promulgada nem aplicada.

Se uma disposição for considerada inconstitucional na sequência de uma questão prioritária de constitucionalidade, é revogada a partir da data da publicação da decisão do Conselho Constitucional ou de uma eventual data posterior fixada nessa decisão. O Conselho Constitucional estabelece as condições e os limites dentro dos quais os efeitos produzidos pela disposição podem ser impugnados.

O efeito das decisões em matéria de contencioso eleitoral varia, podendo ir desde a anulação dos boletins até à anulação das próprias eleições, incluindo, por exemplo, a declaração de inelegibilidade de um candidato e/ou a demissão de um eleito.

As decisões são notificadas às partes e publicadas no Jornal Oficial da República Francesa, juntamente com o texto da consulta parlamentar e as observações do Governo quando age no âmbito da fiscalização preventiva.

Todas as decisões proferidas pelo Conselho Constitucional desde a sua criação podem ser consultadas no sítio Internet do Conselho Constitucional.

Tribunais administrativos

Competências dos tribunais administrativos

Os atos praticados pela administração pública são controlados por tribunais administrativos independentes da administração (separação das funções administrativa e judicial) e distintos dos tribunais judiciais (dualismo jurisdicional). Esse controlo pode também ser assegurado por organismos administrativos mas, nesse caso, as suas decisões devem, elas próprias, ser objeto de controlo judicial.

O tribunal administrativo é a jurisdição administrativa de direito comum de primeira instância. Existem diversas jurisdições administrativas especializadas, nomeadamente:

  • as jurisdições financeiras (secções regionais de contas e Tribunal de Contas),
  • Tribunal nacional do Direito de Asilo.
  • as jurisdições disciplinares (Tribunal da Disciplina Orçamental e Financeira, Conselho Superior da Magistratura, tribunais ordinários, tribunais universitários…).

De um modo geral, pode ser interposto recurso das sentenças dos tribunais administrativos para os tribunais administrativos de recurso, cujos acórdãos podem, por seu turno, ser objeto de recurso para o Conselho de Estado. Para além dos recursos de cassação, nos quais apenas exerce, como o Tribunal de Cassação, um controlo da correta aplicação das normas processuais e jurídicas pelas decisões jurisdicionais contestadas perante ele, o Conselho de Estado é também, em certos contenciosos, nomeadamente os respeitantes a atos regulamentares dos ministros, juiz em primeira e última instância.

Os conflitos de competências entre as duas ordens jurisdicionais são decididos pelo Tribunal dos Conflitos, composto de forma paritária por membros do Tribunal de Cassação e do Conselho de Estado.

O Conselho Constitucional zela pela conformidade das leis com a Constituição. Não se pronuncia sobre as medidas ou atos da administração pública.

Organização interna dos tribunais administrativos

Os 42 tribunais administrativos e os oito, em breve nove, tribunais administrativos de recurso estão organizados em secções cujo número e especialização varia conforme os efetivos do tribunal e as opções de organização interna do seu presidente. Por seu turno, o Conselho de Estado possui uma única secção (a Secção do Contencioso) encarregada de uma competência jurisdicional (as restantes secções, ditas «administrativas», asseguram a função consultiva do Conselho de Estado).

A Secção do Contencioso é composta por dez subsecções especializadas em determinado tipo de litígios. A formação de julgamento de direito comum consiste na reunião de duas dessas subsecções (nove membros). Se o assunto for mais delicado ou sensível, pode ser julgado na Secção do Contencioso (reunião dos presidentes das subsecções, do presidente da secção e dos seus presidentes adjuntos: 17 membros) ou em Assembleia do Contencioso (reunião dos presidentes de secção presidida pelo Vice-Presidente do Conselho de Estado: 13 membros).

Estatuto dos membros dos tribunais administrativos

Os membros dos tribunais administrativos não possuíam, historicamente, a qualidade de «magistrados» na aceção da Constituição Francesa, qualidade essa reservada aos titulares dos tribunais comuns. Os membros dos tribunais administrativos são abrangidos pelo estatuto geral da função pública. Por essa razão, as normas aplicáveis aos membros dos tribunais administrativos não incluíram, durante muito tempo, qualquer norma diferente das aplicáveis aos outros tipos de funcionários públicos. Todavia, no decurso dos anos 80, essa situação registou uma evolução que veio reforçar a independência estatutária dos membros dos tribunais administrativos. ;

O Conselho Constitucional (numa decisão de 22 de julho de 1980) consagrou a existência e a independência da jurisdição administrativa que figura entre os princípios fundamentais reconhecidos pelas leis da República. Os magistrados da hierarquia dos tribunais da jurisdição administrativa beneficiam, deste modo, de um estatuto específico que garante a sua independência assegurando, nomeadamente, a sua inamovibilidade.

Por outro lado, desde a Lei n.º° 2016-483, de 20 de abril de 2016, relativa à deontologia e aos direitos e às obrigações dos funcionários, os membros dos tribunais administrativos e dos tribunais administrativos de recurso são agora reconhecidos como « magistrados » de pleno direito (artigo L. 231-1 do Código de Processo Administrativo).

Enquanto os magistrados dos tribunais comuns se encontram agrupados numa mesma estrutura, os juízes dos tribunais administrativos pertencem a duas estruturas diferentes: a dos membros do Conselho de Estado e a dos magistrados administrativos.

Contudo, embora as regras que lhes eram aplicáveis estiveram durante muito tempo contidas em textos diferentes, atualmente estão agrupadas no Código de Processo Administrativo.

Bases de dados jurídicas nestes domínios

Em França, as bases de dados jurídicas estão disponíveis na Internet enquanto serviço público. O sítio https://www.legifrance.gouv.fr/ inclui:

  • na base «JADE», as decisões do Conselho de Estado, do Tribunal dos Conflitos, dos tribunais administrativos de recurso e uma seleção das decisões dos tribunais administrativos de primeira instância, e
  • na base «CONSTIT», as decisões do Conselho Constitucional.

O acesso à base de dados é gratuito?

Sim, o acesso às bases de dados é gratuito.

Breve descrição do conteúdo

A base «JADE »contém 230 000 sentenças, incorporando anualmente 12 000 novas sentenças, enquanto a base « CONSTIT» contém 3 500 sentenças, sendo acrescentadas anualmente 150 novas sentenças.

Apontadores conexos

Competência jurisdicional - França

Última atualização: 12/05/2023

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