Tribunais especializados nacionais

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Esta secção proporciona uma visão geral dos tribunais especializados na Letónia.

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Tribunais Especializados

Tribunal Constitucional da República da Letónia

De acordo com a Constituição da República da Letónia (Latvijas Republikas Satversme, doravante, a Constituição), a Letónia tem um Tribunal Constitucional (Satversmes tiesa) que é uma instituição judicial independente com competência, definida por lei, para examinar a conformidade das leis e dos regulamentos com a Constituição e julgar outros casos que lhe são atribuídos por lei. O Tribunal Constitucional tem competência para declarar nulas as leis e outros atos jurídicos ou partes destes.

Nos termos do artigo 16.º da Lei do Tribunal Constitucional (Satversmes tiesas likums), o Tribunal Constitucional tem competência para julgar os processos em matéria de:

  1. Constitucionalidade das leis;
  2. Constitucionalidade dos acordos internacionais assinados ou celebrados pela Letónia [mesmo antes de serem aprovados pelo Parlamento (Saeima)];
  3. Conformidade das disposições legislativas e regulamentares, ou de partes das mesmas, com as normas com força jurídica superior;
  4. Conformidade com a lei de outros atos adotados pelo Parlamento, o Conselho de Ministros, o presidente da República, o presidente do Parlamento ou o primeiro-ministro (com exceção dos atos administrativos);
  5. Conformidade com a lei dos Despachos que um ministro habilitado pelo Governo emite para suspender as decisões de uma autoridade local;
  6. Conformidade das disposições do direito nacional letão com os acordos internacionais celebrados pela Letónia que não sejam contrários à Constituição.

O Tribunal Constitucional é composto por sete juízes, cuja nomeação é aprovada por maioria dos membros do Parlamento (pelo menos 51 votos). Três dos juízes são nomeados por proposta de pelo menos dez deputados do Parlamento, dois por proposta do Conselho de Ministros, e outros dois por proposta do Supremo Tribunal, que delibera em sessão plenária. Os candidatos a juízes do Tribunal Constitucional propostos pelo Supremo Tribunal são selecionados por entre os magistrados da Letónia.

O Tribunal Constitucional não pode instaurar processos por iniciativa própria. O Tribunal Constitucional não pode agir por iniciativa própria; os processos devem ser iniciados pela pessoas previstas na lei.

O direito de requerer o início de um processo relativo à constitucionalidade de leis ou de um acordo internacional assinado ou celebrado pela Letónia (mesmo antes de serem aprovados pelo Parlamento), à conformidade de outros atos normativos, ou de partes dos mesmos, com as normas com força jurídica superior, bem como à conformidade das disposições do direito nacional letão com os acordos internacionais celebrados pela Letónia que não sejam contrários à Constituição, é conferido às seguintes pessoas e entidades:

  1. o presidente da República;
  2. o Parlamento;
  3. pelo menos 20 deputados do Parlamento;
  4. o Conselho de Ministros;
  5. o Procurador-Geral;
  6. o Tribunal de Contas da Letónia(Valsts kontroles padome);
  7. as Assembleias Municipais;
  8. o Provedor de Justiça (tiesībsargs), se a instituição ou o funcionário que emitiu o ato impugnado não sanar as deficiências identificadas no prazo fixado pelo Provedor de Justiça;
  9. um tribunal que examina um processo civil, penal ou administrativo;
  10. os juízes do Registo Predial que procedem ao registo de uma propriedade ou direitos conexos;
  11. o titular dos dados, em caso de violação dos direitos fundamentais previstos na Constituição;
  12. o Conselho Judicial, no âmbito das suas competências previstas na lei.

O direito de requerer o início de um processo relativo à conformidade com a lei de outros atos adotados pelo Parlamento, Conselho de Ministros, o presidente da República, presidente do Parlamento ou primeiro-ministro (com exceção dos atos administrativos);

  1. o presidente da República;
  2. o Parlamento;
  3. pelo menos 20 deputados do Parlamento;
  4. o Conselho de Ministros;
  5. o Conselho Judicial, no âmbito das suas competências previstas na lei.

O direito de requerer o início de um processo relativo à conformidade com a lei dos Despachos que um ministro habilitado pelo Governo emite para suspender as decisões de uma autoridade local é conferido à autoridade local em causa.

Os processos relativos à constitucionalidade das leis, dos regulamentos e de outros atos do Conselho de Ministros, à conformidade das disposições do direito nacional letão com os acordos internacionais celebrados pela Letónia que não sejam contrários à Constituição e à constitucionalidade de acordos internacionais assinados ou celebrados pela Letónia (incluindo antes de serem aprovados pelo Parlamento) e outras leis ou outros regulamentos, ou partes destes, são apreciados pelo Tribunal Constitucional em sessão plenária. Os outros processos são examinados por um coletivo composto por três juízes, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional.

O acórdão do Tribunal Constitucional tem valor de caso julgado e entra em vigor no momento em que é emitido. Um acórdão do Tribunal Constitucional e a interpretação que dá a uma norma é vinculativa para todos os órgãos da administração central e local (incluindo os tribunais) e funcionários, bem como para as pessoas singulares e coletivas.

Uma disposição que o Tribunal Constitucional declarou incompatível com uma norma de direito superior é considerada anulada com efeitos a partir da data de publicação do acórdão do Tribunal Constitucional, salvo decisão em contrário do mesmo tribunal. Se o Tribunal Constitucional considerar inconstitucional um acordo internacional assinado ou celebrado pela Letónia, o Conselho de Ministros fica obrigado a zelar para que o acordo seja imediatamente alterado, denunciado, suspenso ou denunciado.

Tribunal Económico

Nos termos da Lei do Poder Judicial (Likums par tiesu varu), para a apreciação dos processos assim referidos no Código do Processo Civil (Civilprocesa likums) e no Código do Processo Penal (Kriminālprocesa likums), foi constituído o Tribunal Económico (Ekonomisko lietu tiesa). Está localizado em Riga e a sua competência abrange todo o território da Letónia.

Nos termos da lei civil, o Tribunal Económico é competente em matéria de:

  1. ações decorrentes de contratos de resseguro;
  2. ações decorrentes de contratos de serviços de investimento e de serviços de investimentos acessórios;
  3. ações de proteção ao investimento por outros Estados-Membros da União Europeia contra as autoridades da Letónia;
  4. ações decorrentes de relações jurídicas de grupos de empresas;
  5. ações decorrentes de relações jurídicas entre membros (acionistas) de sociedades por ações;
  6. ações decorrentes de acordos de garantia financeira;
  7. ações decorrentes de transações de capitais com partes relacionadas na aceção do Código Comercial (Komerclikums) e da lei relativa ao mercado de instrumentos financeiros (Finanšu instrumentu tirgus likums);
  8. ações decorrentes da transferência de empresas e de reestruturação empresarial, excluindo ações interpostas por trabalhadores;
  9. ações decorrentes de obrigações contratuais entre operários da construção, incluindo subcontratantes, relativamente à construção de edifícios da classe dois ou três relativamente aos quais seja necessária uma licença de construção, excluindo edifícios residenciais de um ou dois andares e as estruturas funcionais relacionadas com os mesmos;
  10. ações decorrentes de infrações ao direito da concorrência;
  11. ações decorrentes de decisões por assembleias de membros (acionistas) de estruturas de capital; e
  12. pedidos de liquidação e insolvência de instituições de crédito.

Ao mesmo tempo, nos termos do código penal, o Tribunal Económico é competente em matéria de:

  1. financiamento da produção, armazenamento, circulação, utilização ou destruição de armas de destruição maciça, quando a responsabilidade decorra do disposto no artigo 73.1, n.º 2, do Código Penal (Krimināllikums);
  2. terrorismo, quando a responsabilidade decorra do disposto no artigo 79.2, n.º 2, do Código Penal;
  3. branqueamento dos produtos do crime (artigo 195.º do Código Penal);
  4. recebimento indevido de vantagens, quando a responsabilidade decorra do disposto no segundo, terceiro ou quarto parágrafo do artigo 198.º do Código Penal;
  5. suborno comercial, quando a responsabilidade decorra do disposto no artigo 199.º, n.º 2, do Código Penal;
  6. aceitação de subornos, quando a responsabilidade decorra do disposto no terceiro ou quarto parágrafo do artigo 320.º do Código Penal;
  7. apropriação de um suborno, quando a responsabilidade decorra do disposto no segundo, terceiro ou quarto parágrafo do artigo 321.º do Código Penal;
  8. intermediação de subornos, quando a responsabilidade decorra do disposto no artigo 322.º, n.º 2, do Código Penal;
  9. suborno ativo, quando a responsabilidade decorra do disposto no segundo ou terceiro parágrafo do artigo 323.º do Código Penal;
  10. tráfico de influência, quando a responsabilidade decorra do disposto no artigo 326.1, n.º 2, do Código Penal;
  11. pedido e recebimento indevidos de vantagens, quando a responsabilidade decorra do disposto no artigo 326.2, n.º 2, do Código Penal; e
  12. concessão indevida de vantagens, quando a responsabilidade decorra do disposto no artigo 326.3, n.º 2, do Código Penal.

O Tribunal Regional de Riga (Rīgas apgabaltiesa) é competente para apreciar os recursos contra decisões do Tribunal Económico.

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A base de dados contém os acórdãos do Tribunal Constitucional da República da Letónia.

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A interface de pesquisa da base de dados e os acórdãos estão disponíveis em letão e inglês.

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Última atualização: 26/01/2024

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