National ordinary courts

Ordinary courts are the core of the judicial systems in the Member States. They deal with a major part of judicial proceedings. Their scope of jurisdiction varies considerably. You can find here information on the ordinary courts and their jurisdiction in each Member State.

In most Member States, the ordinary courts deal with two main types of proceedings:

  • Proceedings in criminal matters, i.e. regarding punishable (criminal) offences (such as theft, vandalism, fraud, etc.); these courts can impose penalties and are often referred to as "criminal courts",
  • Proceedings in civil matters, i.e. disputes between citizens and/or businesses (for instance, problems with rent, a service contract or a divorce, etc.); these courts are often referred to as "civil courts".

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Last update: 17/11/2021

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Tribunais ordinários nacionais - Bélgica

Nesta secção pode encontrar uma panorâmica dos tribunais ordinários da Bélgica.

Tribunais ordinários – introdução

Supremo Tribunal

A ligação abre uma nova janelaTribunal de Cassação: é a instância suprema, o «tribunal dos tribunais» e tem sede em Bruxelas.

Tribunais criminais (Cours d’assises)

As dez províncias e a circunscrição de Bruxelas-Capital dispõem de A ligação abre uma nova janelatribunais criminais, que não têm caráter permanente, sendo constituídos propositadamente para julgar os processos que lhes forem submetidos.

Tribunais de recurso

  • Na Bélgica existem cinco A ligação abre uma nova janelatribunais de recurso:
    • Bruxelas (comarcas do Brabante Valão, de Lovaina e de Bruxelas);
    • Liège (comarcas de Liège, de Eupen, de Namur e do Luxemburgo);
    • Mons (comarca do Hainaut);
    • Gante (comarcas da Flandres Ocidental e da Flandres Oriental);
    • Antuérpia (comarcas de Antuérpia e do Limburgo).
  • Existe também igual número de A ligação abre uma nova janelatribunais superiores do trabalho, que são tribunais de recurso especializados em direito do trabalho e funcionam junto dos tribunais de recurso referidos acima.

Tribunais de primeira instância

  • A ligação abre uma nova janelaTribunais comuns de primeira instância: 13 (um por comarca e dois na circunscrição de Bruxelas: um neerlandófono e um francófono).
  • A ligação abre uma nova janelaTribunais do trabalho: 9 (em princípio, um por cada tribunal de recurso, com exceção do tribunal de recurso de Bruxelas, em que os tribunais do trabalho funcionam um Lovaina, um em Nivelles e dois em Bruxelas – um neerlandófono e um francófono – e com exceção da comarca de Eupen).
  • A ligação abre uma nova janelaTribunais do comércio: 9 (em princípio, um por cada tribunal de recurso, com exceção do tribunal de recurso de Bruxelas, em que os tribunais do comércio funcionam um Lovaina, um em Nivelles e dois em Bruxelas – um neerlandófono e um francófono – e com exceção da comarca de Eupen).

Tribunais inferiores ou de proximidade

Competência dos diferentes tribunais

Julgados de paz

Os julgados de paz são competentes para dirimir litígios de valor inferior a 5 000 EUR que não sejam da competência exclusiva de outro tribunal. O juiz de paz dispõe igualmente de competência para conhecer, nomeadamente, de litígios em matéria de arrendamento, problemas de vizinhança, servidões e expropriação, independentemente do valor da causa, bem como para decretar medidas provisórias entre cônjuges. Salvo nos casos em que o valor da causa seja inferior a 2 000 EUR, as decisões do juiz de paz são passíveis de recurso para o tribunal de primeira instância.

Tribunais de polícia

O tribunal de polícia é um órgão de jurisdição penal e civil que aprecia as contravenções, transgressões e infrações a leis especiais (por exemplo, à legislação fundiária ou à legislação florestal), os pedidos de indemnização por danos resultantes de acidentes de viação e as infrações de trânsito. As decisões do tribunal de polícia são suscetíveis de recurso para o tribunal de primeira instância, exceto nos casos, enumerados no Código de Processo Civil, em que o valor da causa seja inferior a 1 240 EUR.

Tribunais de primeira instância

O tribunal de primeira instância é competente para conhecer de todos os litígios cuja apreciação não seja especificamente confiada por lei a outros tribunais. Trata-se da competência residual do tribunal de primeira instância.

Os tribunais de primeira instância são compostos por secções: o tribunal civil, o tribunal correcional, o tribunal da família e o tribunal de menores. Em 2007, foi criada outra secção, o tribunal de execução de penas, nas comarcas de Antuérpia, Bruxelas, Flandres Oriental, Liège e Hainaut.

Tribunal civil

tribunal civil dirime questões relacionadas com o estado das pessoas. É igualmente competente para apreciar causas de valor superior a 1 860 EUR e litígios relativos a direitos sucessórios e direitos de autor, bem como para apreciar os recursos interpostos das decisões dos juízes de paz.

Tribunal correcional

tribunal correcional é um tribunal penal encarregado de julgar todos os delitoscontraordenações como a burla, a fraude, o homicídio involuntário, o furto com arrombamento, o roubo com uso de violência. Funciona também como instância de recurso das decisões dos tribunais de polícia.

A ação penal no tribunal correcional pode ser instaurada quer pelo Ministério Público (ou uma parte civil), quer por determinação da câmara do conselho, à qual cabe decidir no termo da instrução se o arguido responderá ou não perante o tribunal correcional.

câmara do conselho é um órgão de instrução singular, composto por um juiz do tribunal de primeira instância, que verifica se há motivos para remeter o processo ao tribunal correcional para julgamento ou se os autos devem ser arquivados. Cabe também à câmara do conselho decidir a manutenção do arguido em prisão preventiva ou a sua libertação, eventualmente sob condições, quer todos os meses quer de três em três meses no caso de crimes não suscetíveis de serem reduzidos a delitos.

prisão preventiva é uma medida de coação que permite manter sob detenção uma pessoa suspeita de ter cometido um crime, enquanto o respetivo processo corre os seus termos. Visa evitar que o arguido possa não comparecer em juízo, reincidir no crime, sonegar provas ou entrar em contacto com terceiros (por exemplo, para influenciar testemunhas ou outros coarguidos no processo). Os arguidos detidos que acabem por ser absolvidos ou cuja investigação venha a ser encerrada podem requerer ao ministro da Justiça uma indemnização pelos danos sofridos devido à sua detenção sem fundamento, conhecida como indemnização por «detenção inoperante». A concessão da indemnização depende do preenchimento de dois requisitos: o tempo de prisão preventiva deve ter sido superior a oito dias e a aplicação da medida e a sua manutenção não podem ter sido imputáveis ao comportamento do arguido. O ministro é muito rigoroso na apreciação deste último requisito.

As decisões da câmara do conselho podem ser impugnadas mediante recurso para a câmara dos atos de pronúncia (chambre des mises en accusation), que constitui a secção instrutória competente do tribunal de recurso.

Tribunal de menores

As câmaras que constituem o tribunal de menores são competentes para os casos de menores em risco e de menores que tenham cometido infrações penais.

O poder de decidir se um processo será ou não remetido ao tribunal de menores pertence exclusivamente ao Ministério Público. Não é possível dirigir-se ao juiz diretamente como, por exemplo, em matéria civil. Um jovem pode ter de comparecer perante o tribunal de menores em dois casos:

  • Se tiver cometido uma infração, a polícia comunica o seu nome ao Ministério Público, que decide então se os factos são suficientemente graves para os transmitir ao juiz de menores.
  • Se passar por dificuldades, provavelmente já manteve contactos com um Serviço de Assistência à Juventude (SAJ). Se a situação não for resolvida, o SAJ envia o processo em questão a uma comissão de mediação encarregue da assistência especial a menores. A comissão de mediação pode, se necessário, solicitar ao Ministério Público que remeta o processo ao tribunal de menores, para que sejam tomadas as medidas adequadas.

Tribunais de Família

Os tribunais de família são competentes para dirimir quaisquer litígios de natureza familiar.

Estas competências estão previstas nos artigos 572.º-A e 577.º, terceiro parágrafo, do Código de Processo Civil.

Salvo derrogação, o tribunal é competente independentemente o valor da causa quanto a:

  • todos os pedidos relativos ao estado das pessoas e respetivas consequências: litígios relativos ao casamento ou às obrigações dele decorrentes, ao divórcio e seus efeitos patrimoniais, ao estabelecimento e impugnação da filiação, à oposição a determinadas decisões adotadas pelos funcionários do registo civil, etc.;
  • qualquer reclamação relativa às uniões de facto e às suas consequências: medidas relativas ao património de pessoas em coabitação, à anulação de uniões de facto, etc.;
  • qualquer pedido relativo a menores: determinação das disposições relativas ao exercício da responsabilidade parental e/ou do alojamento, determinação dos direitos às relações pessoais, etc.;
  • qualquer pedido relativo a obrigações alimentares: fixação ou alteração da pensão de alimentos a favor de um ex-cônjuge ou ascendente, determinação ou adaptação de uma contribuição alimentar, etc.;
  • determinados pedidos relativos a abonos de família: determinação do beneficiário do abono de família ou contestação do pagamento do abono ao beneficiário;
  • todos os pedidos relativos aos bens familiares: doações de bens familiares, liquidação de bens pertencentes aos cônjuges, litígios em matéria sucessória (por exemplo: repúdio da herança), etc. › qualquer pedido relativo à proibição temporária de residência em caso de violência doméstica.

O tribunal é também competente para tomar medidas provisórias e urgentes.

Por último, é ainda competente para apreciar recursos interpostos de decisões de juízes de paz em matéria de incapacidade.

Tribunais de execução de penas

Os tribunais de execução de penas tomam decisões com incidência sobre o estatuto jurídico externo das pessoas condenadas a penas de privação da liberdade. Cabe-lhes deliberar acerca da aplicação das seguintes medidas: detenção limitadavigilância eletrónicalibertação condicionalliberdade provisória com vista ao seu afastamento do território ou ao reenvio. O Ministério Público e a pessoa condenada podem interpor recurso de cassação contra as decisões proferidas pelas câmaras de execução de penas.

Recursos contra decisões proferidas pelos tribunais de primeira instância

Com exceção das decisões proferidas pelos tribunais de execução de penas, qualquer das partes ou o Ministério Público podem, caso não estejam satisfeitos com a decisão proferida por um tribunal de primeira instância, interpor recurso da mesma, desde que tenha sido proferida realmente em primeira instância e não na sequência de recurso de uma decisão já proferida por um tribunal de polícia ou um julgado de paz. Neste último caso, é o tribunal de segunda instância que aprecia o recurso, independentemente de a decisão ser proferida por um tribunal civil, um tribunal correcional ou um tribunal de menores.

Tribunal do trabalho

O tribunal do trabalho é competente em matéria social: segurança social (pensões, prestações de desemprego, etc.), litígios de caráter laboral (contratos de trabalho, regulamentação do trabalho, etc.) e acidentes de trabalho. É igualmente competente para apreciar os pedidos de liquidação coletiva de dívidas apresentados por particulares.

O tribunal do trabalho é composto por várias câmaras distintas. Salvo disposição em contrário no Código de Processo Civil, as câmaras são formadas por um magistrado de carreira como juiz-presidente e dois juízes sociais. Consoante a natureza do litígio em apreço, os juízes sociais representam os trabalhadores, os empregadores ou os profissionais independentes. São nomeados sob proposta das organizações do mundo laboral (de empregadores, assalariados, operários ou independentes). Quanto ao Ministério Público, toma aqui o nome de inspeção do trabalho, e o procurador, o de inspetor do trabalho.

Caso discordem da sentença do tribunal do trabalho, as partes podem interpor recurso para o tribunal superior do trabalho.

Tribunais do comércio

Os tribunais do comércio são competentes para conhecer dos litígios relacionados com as empresas, independentemente do valor da causa.

A ação de um particular contra uma empresa também pode ser intentada junto do tribunal do comércio.

O tribunal do comércio trata dos litígios que envolvam empresas, nomeadamente, pessoas singulares que trabalham por conta própria (comerciantes, profissionais liberais e administradores), pessoas coletivas (empresas, associações e fundações) e organizações sem personalidade jurídica. Os litígios não podem ser da competência especial de outros tribunais e, no que respeita às pessoas singulares, não podem dizer respeito a uma medida manifestamente estranha à empresa.

O tribunal do comércio é constituído por uma ou mais câmaras. Cada câmara é composta por um juiz de carreira e dois juízes do tribunal do comércio. Os juízes do tribunal do comércio não são juízes profissionais, mas empresários, diretores de empresas, contabilistas, revisores oficiais de contas, etc., que assistem o juiz de carreira graças à sua experiência na comunidade empresarial.

Em alguns casos, o Ministério Público pode intervir no tribunal do comércio, sendo então representado pelo procurador público, um ou mais primeiros substitutos e um ou mais substitutos.

A parte que pretenda impugnar uma decisão do tribunal deve interpor recurso para o tribunal de recurso. No entanto, o acórdão recorrido deve ter sido proferido em primeira instância.

Tribunais de recurso e tribunais superiores do trabalho

Os tribunais de recurso são compostos por diversas câmaras:

  • As câmaras cíveis apreciam os recursos interpostos de sentenças proferidas em primeira instância pelas secções civis dos tribunais de primeira instância e do comércio.
  • As câmaras correcionais apreciam os recursos interpostos de sentenças proferidas em primeira instância pelos tribunais correcionais.
  • As câmaras de menores apreciam os recursos interpostos de sentenças proferidas em primeira instância pelos tribunais de menores.
  • câmara dos atos de pronúncia é a secção instrutória competente para apreciar os recursos interpostos das decisões proferidas pela câmara do conselho. É esta câmara, igualmente, que pode remeter os suspeitos da prática de um crime, delito de imprensa ou delito político, para julgamento em tribunal criminal.

À semelhança dos tribunais do trabalho, as câmaras do tribunal superior do trabalho são compostas por um juiz de carreira, com o título de conselheiro, e 2 ou 4 conselheiros sociais. O tribunal superior do trabalho aprecia os recursos interpostos de decisões proferidas por tribunais do trabalho.

Tribunais criminais (Cours d’assises)

Crimes

As pessoas acusadas da prática de um crime que não possa ser atribuído a um tribunal correcional são intimadas a comparecer perante um tribunal criminal para serem julgadas por um júri constituído por cidadãos.

Este tribunal é presidido por um juiz da magistratura judicial, assistido por dois assessores, também juízes de carreira. Os juízes não se pronunciam sobre a culpa ou a inocência do arguido. É aos membros do júri, ou jurados, que compete decidir se o arguido cometeu ou não um crime. Os jurados são designados por sorteio, de entre a população. Todos os cidadãos belgas de idade compreendida entre os 28 e os 65 anos, que estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e saibam ler e escrever, e que nunca tenham sido sujeitos a uma pena de prisão de mais de 4 meses ou a uma pena de trabalho de mais de 60 horas, podem ser chamados a exercer a função de jurado.

processo no tribunal criminal inicia-se com a leitura do auto de acusação, peça de síntese do inquérito que resume os principais elementos recolhidos durante a fase de instrução. Depois, são ouvidas as testemunhas e os intervenientes na instrução. Esta audição deve permitir aos jurados, que não têm acesso ao processo de inquérito, formar uma opinião. Seguidamente, o Ministério Público formula a acusação, as partes civis usam da palavra e os advogados apresentam as suas alegações. O arguido também é ouvido. Deve responder às perguntas do presidente do coletivo e dar explicações sobre os factos em juízo, podendo alegar inocência. Concluída a audiência de discussão, os doze jurados reúnem-se à porta fechada, devendo pronunciar-se sobre a culpa ou inocência do arguido. Deliberam por votação e o veredicto pode implicar atenuantes. Podem, por exemplo, considerar que o arguido é culpado, reconhecendo simultaneamente a existência de circunstâncias atenuantes. Caso o arguido seja declarado culpado, os juízes e os jurados decidem conjuntamente qual a pena a aplicar. A decisão é tomada por maioria absoluta. A decisão relativa à culpa deve ser fundamentada.

Em princípio, os acórdãos deste tribunal não são passíveis de recurso. O condenado, a parte civil e o Ministério Público podem, não obstante, interpor recurso para o Tribunal de Cassação. Quando uma condenação é cassada (anulada) pelo Tribunal de Cassação, o processo é remetido a outro tribunal criminal para novo julgamento.

Delitos de imprensa e delitos políticos

Para se poder falar de delito de imprensa é necessário que haja uma intenção criminosa materializada em textos difundidos em múltiplos exemplares mediante recurso a um processo técnico. O delito político é um delito cometido por motivos e com fins políticos. Os tribunais criminais julgam os processos por delitos políticos e por delitos de imprensa, com exceção dos delitos de imprensa com motivações racistas ou xenófobas.

Tribunal de Cassação

O Tribunal de Cassação garante o cumprimento da lei pelos restantes tribunais. Tem competência sobre todo o território nacional. O Tribunal de Cassação não se pronuncia sobre matéria de facto, apenas questões de direito. O recurso de cassação ou anulação só pode ter por fundamento matéria de direito – a violação da lei ou de um princípio geral do direito. O recurso de cassação só pode ter por objeto acórdãos ou sentenças proferidos em última instância, ou seja, decisões que já não admitam recurso.

O Tribunal de Cassação é constituído por um primeiro presidente, um presidente, presidentes de secção e conselheiros. O Ministério Público é representado pelo procurador-geral junto do Tribunal de Cassação ou por um advogado-geral. O Tribunal é composto por três câmaras: a primeira aprecia os processos cíveis, comerciais, fiscais e disciplinares, a segunda, os processos penais e a terceira, os processos de trabalho e de segurança social. Cada câmara tem uma secção francófona e uma secção neerlandófona. Por norma, as secções integram cinco conselheiros.

Antes de decidir, os juízes ouvem o parecer do Ministério Público junto do Tribunal de Cassação, que pode negar provimento ao recurso. Se alegações deduzidas não forem aceites, é negado provimento ao recurso e o acórdão impugnado torna-se definitivo. Se o Tribunal de Cassação considerar que a decisão impugnada viola a lei, esta é anulada, no todo ou em parte, com ou sem reenvio. O reenvio do processo consiste no seu reencaminhamento para um tribunal da mesma categoria daquele que proferiu a decisão recorrida para reapreciação do mérito da causa. Os autos nunca são devolvidos ao tribunal recorrido.

Nota

É importante referir que as câmaras correcionais do tribunal de recurso, os tribunais criminais, as câmaras correcionais do tribunal de primeira instância (tribunal correcional) e o tribunal de polícia (decidindo em matéria penal) também são competentes para apreciar, juntamente com os tribunais cíveis, os pedidos cíveis (essencialmente relativos a indemnizações) apresentados pelas partes civis, isto é, as vítimas de infrações penais em sentido lato.

Bases de dados jurídicas

Para obter mais informações sobre os tribunais, queira consultar o A ligação abre uma nova janelaPortal do Poder Judicial da Bélgica.

O acesso à base de dados é gratuito?

Sim, o acesso à base de dados é gratuito.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelaServiço Público Federal da Justiça

Última atualização: 28/07/2022

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Tribunais ordinários nacionais - Bulgária

Nesta secção pode encontrar informações sobre o aparelho judiciário da Bulgária.

Organização da administração da justiça – aparelho judiciário

Tribunais de primeira instância em processos cíveis e penais

Tribunais de comarca (rayonen sad)

Os principais tribunais de primeira instância são os tribunais de comarca. Têm competência para apreciar todo o tipo de processos, com exceção dos que sejam atribuídos a outros tribunais. Apreciam processos cíveis, penais e administrativos. As suas decisões podem ser impugnadas junto dos tribunais distritais (okrazhen sad).

Os tribunais distritais são constituídos por magistrados e por um presidente que exerce funções diretivas.

Tribunais distritais (okrazhen sad)

Quando intervêm na qualidade de tribunais de primeira instância, os tribunais distritais apreciam:

Nos processos cíveis – ações de determinação ou impugnação da filiação, ações de revogação de adoção, ações de atribuição ou revogação da guarda de menores; ações de reivindicação de propriedade ou outros direitos reais relativos a imóveis quando o valor da causa seja superior a 50 000 BGN; ações em matéria cível ou comercial, quando o valor da causa seja superior a 25 000 BGN, com exceção das ações em matéria de pensões de alimentos ou de conflitos laborais, assim como as ações de recuperação de despesas não autorizadas; ações de constatação de irregularidades ou de nulidade do registo, ou ainda de inexistência de registo nos casos previstos na lei; ações que, por força da lei, sejam da competência destes tribunais;

Em matéria penal — os atos tipificados nos artigos 95.º a 110.º, 115.º, 116.º, 118.º, 119.º, 123.º, 124.º, 131.º, n.º 2, alíneas 1) e 2), 142.º, 149.º, n.º 5, 152.º, n.º 4, 196.º- A, 199.º, 203.º, 206.º, n.º  4, 212.º, n.º 5, 213.º-A, n.os 3 e 4, 214.º, n.º  2, 219.º, 224.º, 225.º-B, 225.º-C, 242.º, 243.º a 246.º, 248.º a 250.º, 252.º a 260.º, 277.º-A a 278.º-D, 282.º e 283.º-B, 287.º-A, 301.º a 307.º-A, 319.º-A a 319.º-F, 330.º, n.os 2 e 3, 333.º, 334.º, 340.º a 342.º, 343.º, n.º  1, alínea  c), n.º  3, alínea b), e n.º 4, 349.º, n.os 2 e 3,  350.º, n.º 2, 354.º- A, n.os 1 e 2, 354.º-B,  356.º-F a 356.º-I, 357.º a 360.º e 407.º a 419.º-A do Código Penal, com exceção dos processos da competência do Tribunal Penal Especializado (Spetsializiran nakazatelen sad) por força do artigo 411.º-A do A ligação abre uma nova janelaCódigo Penal.

O A ligação abre uma nova janelaTribunal da cidade de Sófia (Sofiyski gradski sad) possui as competências de um tribunal distrital. Intervém enquanto tribunal de primeira instância no caso de infrações de caráter geral cometidas por pessoas que beneficiam de imunidade ou por membros do Conselho de Ministros.

Os tribunais distritais estão situados nas capitais de distrito. Na área de competência territorial de cada tribunal de distrito podem existir um ou mais tribunais de comarca.

Tribunais de segunda instância em processos cíveis e penais

Os tribunais distritais apreciam, em segunda instância, os recursos perante eles interpostos, assim como outros processos que lhes sejam atribuídos por lei.

Os tribunais de recurso (Apelativen sad) apreciam, em segunda instância, os atos impugnados perante os tribunais distritais, assim como outros processos que lhes sejam atribuídos por lei.

Tribunais de terceira instância em processos cíveis e penais

O A ligação abre uma nova janelaSupremo Tribunal de Cassação (Varhoven kasatsionen sad) constitui a última instância nos processos cíveis e penais. Tem competência sobre todo o território da República da Bulgária.

Bases de dados jurídicas

Cada tribunal tem um sítio web que responde às questões colocada pelos cidadãos, pessoas coletivas e autoridades administrativas, disponibilizando informações sobre a estrutura e as atividades do tribunal, bem como sobre os processos em curso ou já encerrados.

Nome e endereço eletrónico da base de dados

O sítio web do A ligação abre uma nova janelaConselho Superior da Magistratura (Visshiya sadeben savet) fornece uma lista pormenorizada dos tribunais da Bulgária juntamente com os respetivos endereços e sítios web (unicamente em língua búlgara).

Última atualização: 29/06/2023

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Tribunais ordinários nacionais - Chéquia

O sistema judiciário da República Checa é composto por 89 tribunais de comarca, 8 tribunais regionais e pelo Supremo Tribunal.

Tribunais ordinários – Introdução

Competência em matéria cível

Os processos de natureza cível são da competência dos tribunais de comarca, tribunais regionais, tribunais superiores e do Supremo Tribunal da República Checa.

Tribunais de primeira instância

Os tribunais de comarca conhecem de litígios e outras matérias jurídicas de natureza cível, de trabalho, de família e comercial sempre que nenhum outro tribunal tenha competência material sobre eles nos termos da lei.

Outros processos que não caibam no âmbito do direito privado (os que digam respeito, por exemplo, à nomeação ou destituição de mediadores, à revogação de uma decisão arbitral, etc.) são da competência dos tribunais de comarca em processos cíveis, se a legislação assim o determinar.

Os processos da competência dos tribunais de comarca são habitualmente julgados por um juiz singular.

Os processos laborais e outros processos previstos por lei são julgados num tribunal coletivo composto por um juiz e dois juízes auxiliares.

Os tribunais de comarca funcionam como tribunais de primeira instância nos processos e litígios definidos no artigo 9.º, n.º 2, e no artigo 9.º, alínea a), do Código de Processo Civil.

Os processos instaurados perante um tribunal regional que atue na qualidade de tribunal de primeira instância são julgados por um juiz singular; sempre que a lei assim o determine, os processos em primeira instância são ouvidos e julgados num tribunal coletivo composto por um juiz presidente e dois outros juízes.

O Supremo Tribunal atua na qualidade de tribunal de primeira instância nos termos do artigo 51.º da Lei n.º 91/2012 relativa ao direito internacional privado. Ao abrigo do disposto nesta lei, o Supremo Tribunal é competente para reconhecer sentenças de tribunais estrangeiros.

O Supremo Tribunal é constituído por júri ou por um coletivo.

Segunda Instância

Se um caso for julgado por um tribunal de comarca em primeira instância, o tribunal de recurso (tribunal de segunda instância) será o tribunal regional.

Se um processo for julgado por um tribunal regional em primeira instância, o tribunal de recurso será um tribunal superior.

Os tribunais superiores são tribunais coletivos compostos por um juiz presidente e dois outros juízes, salvo disposição especial em contrário prevista por lei.

Bases de dados jurídica

A legislação checa está acessível no A ligação abre uma nova janelaportal oficial do Governo da República Checa (apenas em língua checa).

O acesso à base de dados jurídica é gratuito?

Sim. Apenas este portal disponibiliza textos legislativos de forma gratuita.

Competência em matéria penal

Os processos de natureza penal são julgados nos tribunais de comarca, tribunais regionais, tribunais superiores e no Supremo Tribunal da República Checa.

Tribunais de primeira instância

Salvo disposição em contrário da Lei 141/1961 relativa a processos penais, as ações intentadas em primeira instância são da competência do tribunal de comarca.

Os processos penais perante um órgão jurisdicional são julgados por um tribunal coletivo ou por um juiz singular; o juiz presidente ou o juiz singular julgam sozinhos apenas quando expressamente previsto na lei. Os tribunais coletivos são constituídos por um juiz presidente e dois juízes auxiliares. O juiz singular pode ser um juiz presidente ou um outro juiz. Apenas os juízes podem ser juízes presidentes.

Os processos de primeira instância em matéria penal são julgados pelos tribunais regionais caso a sanção prevista por lei para a infração implique um mínimo de cinco anos de prisão ou se for passível a imposição de uma sanção especial. Os processos relativos a infrações penais previstas no artigo 17.º, n.º 1, da Lei de Processo Penal são julgados em primeira instância por um tribunal regional, mesmo que a pena mínima de prisão seja inferior a cinco anos.

Os tribunais regionais são compostos por um coletivo de juízes. Os juízes singulares julgam os processos especialmente previstos nos atos legislativos relevantes relativos a processos judiciais.

O coletivo de juízes dos tribunais regionais é constituído por:

  1. um juiz presidente e dois juízes auxiliares, se o coletivo funcionar como tribunal de primeira instância num processo penal;
  2. um juiz presidente e dois juízes nos restantes processos.

O juiz singular pode ser um juiz presidente ou um outro juiz. Apenas os juízes podem ser juízes presidentes.

Segunda Instância

Os recursos das sentenças dos tribunais de comarca são julgados por um tribunal regional de instância superior. Os recursos de sentenças proferidas por um tribunal regional que atue na qualidade de tribunal de primeira instância são julgados por um tribunal superior.

Os tribunais superiores são tribunais coletivos compostos por um juiz presidente e dois outros juízes, salvo disposição especial em contrário prevista por lei.

Competência em matéria administrativa

O papel da justiça administrativa consiste em proteger os direitos públicos subjetivos das pessoas singulares e coletivas.

Este papel é desempenhado pelos tribunais administrativos. Trata-se de secções especializadas integradas no sistema judicial regional e funcionam como tribunais administrativos de primeira instância.

Os tribunais administrativos são constituídos por um juiz presidente, juízes vice-presidentes e outros juízes. Os processos individuais são julgados por coletivos constituídos por três juízes.

Os tribunais administrativos conhecem de:

  1. queixas contra decisões proferidas em matéria de administração pública por uma autoridade administrativa, ou seja, por uma autoridade executiva, a autoridade de uma entidade geográfica de governo autónomo, uma pessoa singular ou coletiva ou outra autoridade chamada a pronunciar-se sobre os direitos e obrigações de pessoas singulares e coletivas no domínio da administração pública;
  2. proteção contra omissão pela autoridade administrativa;
  3. proteção no caso de ato ilícito por parte da autoridade administrativa;
  4. queixas relativas à competência jurisdicional;
  5. processos relativos a eleições e referendos locais/regionais;
  6. processos associados a partidos e movimentos políticos;
  7. revogação integral ou parcial de medidas gerais por conta das suas ilegalidades;
  8. processos relativos à responsabilidade disciplinar de juízes, funcionários judiciais, procuradores da República e solicitadores de execução;
  9. processos relacionados com a regulação de determinadas profissões.

Supremo Tribunal Administrativo é o tribunal administrativo de última instância e é composto pelo juiz presidente do Supremo Tribunal Administrativo, pelos juízes vice-presidentes e por juízes. Os processos individuais são normalmente julgados por coletivos constituídos por três juízes.

Para além de julgar recursos, o Supremo Tribunal Administrativo julga processos relativos à dissolução de partidos políticos ou movimentos políticos, à suspensão ou cessação da suspensão das suas atividades, a queixas relativas à competência jurisdicional e à revogação total ou parcial de medidas de natureza geral. O Supremo Tribunal Administrativo tem ainda outras competências jurisdicionais que lhe estão atribuídas por força de leis especiais.

Para mais pormenores, consulte o seguinte sítio Web: A ligação abre uma nova janelaAtlas Judiciário Europeu em matéria civil – Sistema judiciário na República Checa.

Poderá encontrar mais informações no seguinte sítio Web: A ligação abre uma nova janelaNejvyšší správní soud [Supremo Tribunal Administrativo].

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelaSistema judiciário

Última atualização: 09/11/2020

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Tribunais ordinários nacionais - Dinamarca

Nesta secção pode encontrar informações sobre a organização dos tribunais ordinários na Dinamarca.

Tribunais ordinários – introdução

Supremo Tribunal (Højesteret)

O Supremo Tribunal é a última instância de recurso na Dinamarca e está localizado em Copenhaga. O Supremo Tribunal julga os recursos das sentenças e dos despachos proferidos pelos seguintes tribunais:

  • Alto Tribunal do Leste da Dinamarca;
  • Alto Tribunal do Oeste da Dinamarca;
  • Tribunal de Direito Marítimo e do Comércio de Copenhaga.

O Supremo Tribunal julga os recursos em processos cíveis e penais e é a última instância de recurso (terceiro nível) em matéria de sucessões, falências, execuções e registo predial.

O Supremo Tribunal não conhece de recursos que impliquem a apreciação da culpa em processo penal. Apenas em situações excepcionais é possível recorrer (terceiro nível) para o Supremo Tribunal (vide abaixo). Na formação do Supremo Tribunal não existem juízes não togados.

Alto Tribunal do Leste (Østre Landsret) e Alto Tribunal do Oeste (Vestre Landsret)       Há dois Altos Tribunais na Dinamarca – o Alto Tribunal do Oeste da Dinamarca e o Alto Tribunal do Leste da Dinamarca. Os Altos Tribunais conhecem dos recursos das decisões dos tribunais de distrito.

Os processos cíveis e penais são julgados pelos tribunais de distrito (primeiro nível). Em determinadas circunstâncias, um processo cível pode ser reenviado para um Alto Tribunal.

Tribunais de distrito (Byretterne)

Os tribunais de distrito julgam os processos cíveis, penais, de execução, de sucessões e de falência. Os processos relativos a actos notariais são, igualmente, da competência dos tribunais distritais. Alguns tribunais distritais continuam a encarregar-se dos processos em matéria de registo predial em determinadas circunscrições distritais, até que os mesmos passem para a competência do Tribunal do Registo Predial.

Bases de dados jurídicas

Para mais informações, é favor consultar o A ligação abre uma nova janelaatlas judiciário dinamarquês.

Última atualização: 05/05/2022

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Tribunais ordinários nacionais - Alemanha

Esta secção contém informações sobre a organização dos tribunais ordinários na Alemanha.

Tribunais Ordinários – introdução

Tribunais Cíveis

Enquanto tribunais de primeira instância, os Amtsgerichte (tribunais de comarca) são competentes em matéria cível e conhecem, principalmente, de litígios cujo valor não excede 5 000 EUR. Relevam, igualmente, da sua competência, independentemente do valor do litígio, os conflitos em matéria de arrendamento para habitação e as questões de família e de obrigações de alimentos.

Os tribunais de comarca são singulares.

São igualmente tribunais de primeira instância os Landgerichte (tribunais estaduais) e, enquanto tais, são competentes para todos os processos cíveis que não relevem da competência dos tribunais de comarca. Trata-se, geralmente, de litígios de valor superior a 5 000 EUR.

Em princípio, também os tribunais estaduais são singulares. Contudo, se for particularmente difícil ou se revestir de importância fundamental, o processo é atribuído a uma secção composta por três juízes profissionais, que deliberam em formação alargada.

Os tribunais estaduais funcionam como tribunais de segunda instância quando apreciam recursos interpostos de sentenças proferidas pelos tribunais de comarca. São, geralmente, compostos por três juízes.

Por outro lado, ainda no âmbito dos tribunais estaduais, podem ser criadas secções de processos comerciais. Geralmente, estas secções são competentes para a apreciação de litígios em primeira instância e recursos que oponham profissionais ou comerciantes. São compostas por um juiz profissional e por dois juízes leigos, que são comerciantes

Os Oberlandesgerichte (tribunais estaduais superiores) são, geralmente, instâncias de recurso. Em matéria cível, pronunciam-se sobre recursos interpostos contra decisões proferidas por tribunais estaduais e contra decisões em matéria de família proferidas por tribunais de comarca.

As Senate (secções) dos tribunais estaduais superiores são, em princípio, compostas por três juízes profissionais. Porém, se a ação cível intentada não for particularmente difícil nem se revestir de importância fundamental, poderá ser apreciada por um único juiz.

A instância suprema de direito comum é o A ligação abre uma nova janelaBundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal), última instância, e pronuncia-se exclusivamente sobre as questões de direito dos recursos. As secções do Supremo Tribunal Federal são compostas por cinco juízes profissionais.

Tribunais Criminais

Tribunais de Primeira Instância

A competência dos tribunais criminais é definida pela Gerichtsverfassungsgesetz [(GVG) Lei da Organização Judiciária]. O tribunal de comarca é o tribunal criminal de primeira instância para infrações que não relevem da competência do tribunal estadual nem do tribunal estadual superior (artigo 24.º, n.º 1, primeira frase, pontos 1 a 3, da GVG). Em princípio (artigo 25.º da GVG), tratando-se de um delito, a decisão cabe a um juiz criminal se, cumulativamente:

  • for objeto de citação direta;
  • a pena suscetível de ser imposta for inferior a dois anos de prisão.

Para todos os outros delitos e para os crimes, é competente o Schöffengericht [(tribunal de júri) artigo 28.º da GVG]. O tribunal de júri é composto por um juiz profissional e por dois juízes leigos.

Os processos submetidos aos tribunais de júri correspondem a infrações de gravidade média, que relevam da competência dos tribunais de comarca (artigo 24.º, n.º 1, da GVG), contanto que não tenham sido submetidos a um juiz criminal (artigo 25.º da GVG). Objeto desses processos são delitos e crimes puníveis com penas de prisão de dois a quatro anos. Além disso, a requerimento do Ministério Público, e se este e o tribunal entenderem ser necessário o parecer de um segundo juiz profissional, dada a importância do processo, pode este ser submetido ao tribunal de júri alargado (artigo 29.º, n.º 2, da GVG).

A competência do tribunal estadual de primeira instância está fixada no artigo 74.º, n.º 1, da GVG. Assim, o tribunal estadual de primeira instância conhece de todos os delitos que não relevem da competência do tribunal de comarca nem da do tribunal estadual superior; noutros termos, todos os delitos para os quais não esteja previsto um período de detenção mais longo.

Refira-se que o direito penal alemão distingue entre «delito» (Vergehen) e «crime» (Verbrechen). Um crime, nos termos do Código Penal alemão é um delito criminal punível com uma pena de prisão de um ano, no mínimo. Os crimes são, pois, os delitos criminais mais graves.

O tribunal estadual é igualmente competente para todas as outras infrações criminais puníveis com penas superiores a quatro anos (artigo 74.º, n.º 1, segunda frase, caso 1, da GVG). O tribunal estadual será competente ainda se o Ministério Público decidir deduzir acusação no tribunal estadual devido à particular importância de um processo, ainda que a instância competente seja o tribunal de comarca.

As decisões em primeira instância são proferidas pela Große Strafkammer (Grande Secção Penal), geralmente composta por três juízes profissionais e por dois juízes leigos. Nos termos do artigo 76.º, n.º 2, da GVG, uma grande secção correcional pode deliberar, na abertura do julgamento ou na fixação da audiência, que o processo seja apreciado por apenas dois juízes profissionais e por dois juízes leigos.

tribunal estadual superior funciona como a primeira instância que conhece dos crimes e infrações enunciados no artigo 120.º, n.os 1 e 2, da GVG, os quais, na sua maioria, se prendem com a segurança ou a existência da República Federal da Alemanha. As secções do Supremo Tribunal Federal são compostas por cinco juízes profissionais e presididas por um destes. Todavia, na abertura do julgamento, a secção dos processos penais pode deliberar que o processo seja apreciado por três juízes profissionais, dos quais um presidirá, contanto que a importância ou a dificuldade do processo não requeira a participação de mais dois juízes profissionais (artigo 122.º, n.º 2, primeira e segunda frases, da GVG).

Recursos

A apreciação dos recursos de sentenças de tribunais de comarca cabe, em geral, aos tribunais estaduais [artigo 312.º do Strafprozessordnung (Código de Processo Penal) (StPO)], que deliberam em kleine Strafkammer (pequena secção penal) [artigo 76.º, n.º 1, da GVG]. A pequena secção penal é composta por um juiz profissional e por dois juízes leigos. A apreciação de recursos de decisões proferidas por tribunais de júri integrados em tribunais de comarca cabe a um segundo juiz profissional (artigo 76.º, n.º 6, da GVG). Além disso, o artigo 335.º do StPO prevê a possibilidade de interposição de um recurso direto (Sprungrevision) de decisões do tribunal de comarca de primeira instância, que poderá ser apreciado pelo tribunal estadual superior.

Pode ser interposto recurso sobre questões de direito (Revision) de todas as sentenças proferidas em primeira instância por tribunais estaduais e por tribunais estaduais superiores. O Supremo Tribunal Federal é a instância suprema para a apreciação dos recursos (Revisionsinstanz) interpostos contra decisões dos tribunais superiores e das grandes secções correcionais dos tribunais estaduais (artigo 135.º, n.º 1, da GVG). As secções do Supremo Tribunal Federal podem deliberar sobre recursos em matéria de direito com a composição de cinco juízes profissionais, sendo presididas por um destes. Os recursos de outras decisões dos tribunais estaduais são dirimidos pelos tribunais estaduais superiores.

Apontadores com interesse

A ligação abre uma nova janelaSupremo Tribunal Federal

Última atualização: 14/05/2021

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Tribunais ordinários nacionais - Estónia

Esta secção fornece informações sobre a organização dos tribunais ordinários na Estónia.

Tribunais ordinários – introdução

Os tribunais de comarca (maakohus) são os tribunais ordinários competentes em primeira instância para apreciar todos os casos cíveis, penais e contraordenações; conduzem igualmente outros processos que, nos termos da lei, são da sua competência. Os processos judiciais que correm nos tribunais de comarca são regulados pelos seguintes códigos: o Código de Processo Civil (tsiviilkohtumenetluse seadustik) nos processos cíveis, o Código de Processo Penal (kriminaalmenetluse seadustik) nos processos penais e o Código das Contraordenações (väärteomenetluse seadustik) nos processos de contraordenações.

Os tribunais de círculo (ringkonnakohus), enquanto tribunais de segunda instância, examinam os recursos das sentenças e decisões dos tribunais de comarca. Os processos nos tribunais de círculo são regulados pelas mesmas leis que os dos tribunais de primeira instância.

Tribunais de primeira instância

Existem quatro tribunais de comarca na Estónia. Os tribunais de comarca encontram-se subdivididos em Palácios da Justiça (kohtumaja).

Tribunais de comarca:

Tribunal de comarca de Harju (Harju Maakohus):

  1. Palácio da Justiça de Taline.

Tribunal de comarca de Viru (Viru Maakohus):

  1. Palácio da Justiça de Jõhvi;
  2. Palácio da Justiça de Narva;
  3. Palácio da Justiça de Rakvere.

Tribunal de comarca de Pärnu (Pärnu Maakohus):

  1. Palácio da Justiça de Pärnu;
  2. Palácio da Justiça de Haapsalu;
  3. Palácio da Justiça de Kuressaare;
  4. Palácio da Justiça de Rapla;
  5. Palácio da Justiça de Paide.

O tribunal de comarca de Pärnu também dispõe de um serviço de injunções de pagamento, que trata dos requerimentos relativos à tramitação acelerada de injunções de pagamento.

Tribunal de comarca de Tartu (Tartu Maakohus):

  1. Palácio da Justiça de Tartu;
  2. Palácio da Justiça de Jõgeva;
  3. Palácio da Justiça de Viljandi;
  4. Palácio da Justiça de Valga;
  5. Palácio da Justiça de Võru;

O tribunal de comarca de Tartu inclui o serviço responsável pelos registos comercial e predial O registo predial gere o registo de imóveis e o registo de navios. O serviço de registos gere o registo comercial, o registo de entidades sem fins lucrativos e fundações e o registo dos penhores comerciais.

Tribunais de segunda instância

Existem dois tribunais de círculo na Estónia.

Tribunais de círculo:

  • Tribunal de Círculo de Taline (Tallinna Ringakonnakohus);
  • Tribunal de Círculo de Tartu (Tartu Ringakonnakohus).

Bases de dados jurídicas

Os contactos dos tribunais estão disponíveis no A ligação abre uma nova janelasítio web dos tribunais. O acesso às informações é gratuito.

Última atualização: 01/10/2020

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Tribunais ordinários nacionais - Irlanda

Nesta página pode encontrar informações sobre a organização dos tribunais de direito comum na Irlanda.

Tribunais de direito comum

O sistema judicial irlandês tem origem na Constituição de 1922, que permitiu a criação de novos tribunais para substituir os que existiam sob a administração britânica. Os novos tribunais foram criados em 1924, ao abrigo da Lei dos Tribunais Judiciais (Courts of Justice Act), de 1924, que constituiu a base legal do sistema judicial.
Os atuais tribunais foram instituídos pela Lei de Instituição e Constituição dos Tribunais [Courts (Establishment and Constitution) Act] de 1961, ao abrigo do artigo 34.º da Constituição adotada pelo povo irlandês em 1937. O Tribunal de Recurso (Court of Appeal) foi criado em 29 de outubro de 2014, na sequência de um referendo realizado em 2013.
Os artigos 34.º a 37.º da Constituição dizem respeito à administração da justiça em geral. O artigo 34.º, n.º 1, estabelece que a justiça deve ser administrada nos tribunais instituídos por lei. Segundo a Constituição, a estrutura do sistema judicial inclui um tribunal de último recurso (o Supremo Tribunal), o Tribunal de Recurso (competente em processos civis e criminais), tribunais de primeira instância, que incluem um Tribunal Superior com competência plena em todas as matérias de natureza penal e cível, e tribunais de competência limitada - tribunais de círculo (Circuit Courts) e tribunais de comarca (District Courts), a nível regional.

Tribunais cíveis

Supremo Tribunal

Com a entrada em vigor, em 28 de outubro de 2014, da 33.ª alteração da Constituição, que criou o Tribunal de Recurso (Court of Appeal), foram introduzidas alterações significativas na competência de recurso do A ligação abre uma nova janelaSupremo Tribunal. Desde a criação do Tribunal de Recurso, o Supremo Tribunal tem competência para apreciar os recursos interpostos:
a) das decisões do Tribunal de Recurso se considerar que a decisão diz respeito a uma questão de interesse público, ou se, no interesse da justiça, é necessário que se recorra ao Supremo Tribunal;
b) de uma decisão do Tribunal Superior se considerar que existem circunstâncias excecionais que justifiquem um recurso direto ao Supremo Tribunal. Uma condição prévia para tal é que a decisão diga respeito a uma questão de interesse público geral e/ou ao interesse da justiça.

Os recursos interpostos no âmbito de processos cíveis do Tribunal Superior que, antes da 33.ª alteração à Constituição, teriam sido apreciados pelo Supremo Tribunal, são agora da competência do Tribunal de Recurso, exceto os processos que o Supremo Tribunal aceitar, por considerar que entram na categoria prevista no artigo 34.º, n.º 5, quarto parágrafo, da Constituição. Além disso, as questões de direito que podiam anteriormente ser submetidas pelo tribunal de círculo ao Supremo Tribunal para determinação («case stated») são agora dirimidas pelo Tribunal de Recurso.
A 33.ª alteração à Constituição não afetou a competência de primeira instância do Supremo Tribunal que, na prática, consiste na função prevista no artigo 26.º da Constituição. Nos termos do artigo 26.º, o Supremo Tribunal tem competência para decidir se qualquer projeto de lei (ou uma ou mais das suas disposições), votada pelas duas Câmaras do Oireachtas (Parlamento) e submetida à assinatura do presidente da Irlanda antes de ser promulgada, é inconstitucional, desde que o presidente lhe submeta a questão. Em caso de incapacidade permanente do presidente, é ao Supremo Tribunal que compete pronunciar-se sobre esta matéria.

As questões são normalmente decididas por um coletivo de três ou cinco juízes e, excecionalmente, sete juízes. Para apreciar os processos relativos à constitucionalidade de uma lei do Oireachtas (Parlamento), o tribunal deve, segundo a Constituição, ser composto por um mínimo de cinco juízes. Este requisito também se aplica quando o presidente da Irlanda solicita ao Supremo Tribunal que emita um parecer sobre a constitucionalidade de um projeto de lei adotado pelo Oireachtas, nos termos do artigo 26.º da Constituição. Para o Supremo Tribunal poder determinar a incapacidade do presidente, nos termos do artigo 12.º da Constituição, é igualmente necessário um mínimo de cinco juízes. O juiz principal (Chief Justice) ou um juiz do Supremo Tribunal só pode conhecer individualmente de certos pedidos de natureza interlocutória e processual.

Tribunal de Recurso (Court of Appeal)

O Tribunal de Recurso foi criado em 29 de outubro de 2014, na sequência de um referendo realizado em 2013. Tal como acontece com outros tribunais superiores, as competências do Tribunal de Recurso são-lhe conferidas pela Constituição e pela legislação. O Tribunal de Recurso ocupa uma posição jurisdicional de recurso entre o Tribunal Superior e o Supremo Tribunal, sendo competente para conhecer de recursos no âmbito de processos cíveis do Tribunal Superior que, antes da 33.ª Alteração da Constituição, teriam sido apreciados pelo Supremo Tribunal. Os recursos que o Supremo Tribunal aceita, por considerar que entram na categoria prevista no artigo 34.º, n.º 5, quarto parágrafo, da Constituição, constituem exceções. O Tribunal de Recurso pode conhecer de recursos de decisões proferidas pelo Tribunal Superior sobre a constitucionalidade de uma lei. A Constituição estipula que não pode ser aprovada qualquer lei que limite esta competência do Tribunal de Recurso.
O Tribunal de Recurso é composto por um presidente e nove juízes ordinários. O juiz principal (Chief Justice) e o presidente do Tribunal Superior são juízes ex officio do Tribunal de Recurso. O Tribunal de Recurso pode reunir em secções de três juízes. Certos pedidos de natureza interlocutória e processual podem ser apreciados individualmente pelo presidente ou por outro juiz nomeado pelo presidente.

Tribunal Superior

Nos termos da Constituição, o Tribunal Superior tem plena competência em primeira instância para se pronunciar sobre todos os assuntos e questões, de facto ou de direito, em matéria civil ou penal. O Tribunal Superior dispõe de competência exclusiva em matéria de adoção de crianças e de pedidos de extradição. A competência do Tribunal Superior abrange a questão da validade de qualquer lei no que diz respeito às disposições da Constituição (excetuando as leis que já tenham sido submetidas ao Supremo Tribunal pelo presidente da Irlanda). A maioria dos processos submetidos ao Tribunal Superior são julgados por um juiz singular, embora a lei preveja que certas questões, como as ações por difamação, agressão ou detenção ilegal, devem ser julgadas por um juiz acompanhado de um júri. Os processos de importância excecional podem ser julgados por dois ou mais juízes, que formam então um Tribunal de Secção (Divisional Court).
O Tribunal Superior constitui a instância de recurso dos tribunais de círculo em matéria civil. Além disso, tem igualmente competência para rever as decisões de todas as instâncias inferiores com base em decretos de prerrogativa denominados mandamusprohibitioncertiorari. Estes decretos não se referem à fundamentação das decisões dos tribunais inferiores, mas sim à questão de saber se estes excederam as suas competências.
O Tribunal Superior pode decidir de questões de direito submetidas pelos tribunais de comarca. É igualmente competente para apreciar pedidos de liberdade condicional se o arguido tiver sido acusado de homicídio ou se pretender obter uma alteração das condições impostas por um tribunal de comarca.
O Tribunal Superior reúne-se habitualmente em Dublim para apreciar as ações em primeira instância. Reúne-se também noutros círculos judiciais da província para apreciar em primeira instância ações de indemnização por lesões corporais ou mortais. O Tribunal Superior Itinerante (High Court on Circuit) aprecia os recursos interpostos das decisões proferidas pelos tribunais de círculo nos círculos judiciais da província.

Tribunais de círculo

Os A ligação abre uma nova janelatribunais de círculo dispõem de competência limitada em matéria civil, mas que pode tornar-se ilimitada se todas as partes numa ação o consentirem. O limite da competência do tribunal diz respeito, principalmente, a ações cujo valor não excede 75 000 EUR (60 000 EUR nos processos por lesões corporais).
Os tribunais de círculo são competentes para conhecer de litígios relacionados com sucessões e relativos a títulos de propriedade ou de arrendamento de bens imóveis, desde que o valor locativo da propriedade não exceda 253,95 EUR. Estes tribunais dispõem ainda de competência para apreciar processos no âmbito do direito da família, nomeadamente a separação de pessoas e bens, divórcio, ações de anulação e recursos das decisões dos tribunais de comarca.
Nos tribunais de círculo, os processos cíveis são julgados por um juiz, sem a presença de um júri. Funcionam como instância de recurso das decisões proferidas pelos tribunais de comarca tanto em matéria civil como penal. O recurso assume a forma de uma nova audiência e a decisão do tribunal de círculo é definitiva, não sendo passível de recurso.
Os tribunais de círculo são também competentes para apreciar quaisquer pedidos de novas licenças de venda de bebidas alcoólicas para consumo nos estabelecimentos e constituem a instância de recurso das decisões proferidas pelos tribunais especializados, nomeadamente pelo diretor dos inquéritos em matéria de igualdade (Director of Equality Investigations).

Tribunais de comarca

Os A ligação abre uma nova janelatribunais de comarca dispõem de competência local e limitada. Em questões no domínio do direito da família podem tomar decisões em matéria de pensões de alimentos, proibição, guarda e direito de visita dos filhos e filiação.
São competentes para apreciar processos cíveis com base em contratos, convenções de locação-venda ou de crédito-venda, ações de indemnização por danos, por não pagamento de rendas ou por detenção ilegal de bens, se o valor em causa não exceder 15 000 EUR. Também dispõem de competência para executar, de modo geral, as decisões judiciais relativas a dívidas, são competentes no que respeita a grande número de disposições relativas à concessão de licenças, por exemplo para a venda de bebidas alcoólicas, e no que respeita a pedidos relativos a danos dolosos se o montante não exceder 15 000 EUR.
Existem tribunais de comarca em 24 comarcas de todo o país, incluindo a comarca metropolitana de Dublim. De um modo geral, o lugar em que um processo é julgado depende do lugar onde o contrato foi celebrado ou do lugar de residência ou de exercício da atividade profissional do demandado ou, nos processos relativos a licenças, do local onde se situam os estabelecimentos licenciados.

Tribunais penais

Supremo Tribunal

O Supremo Tribunal aprecia os recursos interpostos das decisões do Tribunal de Recurso, sempre que suscitem uma questão de direito de relevância pública excecional.

Tribunal de Recurso (Court of Appeal)

Nos termos da Lei de 2014 sobre o Tribunal de Recurso, este tribunal é competente para apreciar os recursos que cabiam anteriormente ao Tribunal de Recurso Penal.
Os recursos de pessoas condenadas por decisão de um tribunal de círculo ou do Tribunal Penal Central, que obtêm um certificado do juiz de primeira instância de que o processo é passível de recurso, são agora da competência do Tribunal de Recurso. Em caso de recusa deste certificado, o próprio Tribunal de Recurso pode, em sede de recurso, autorizar o recurso.
Além disso, o Ministério Público pode recorrer para o Tribunal de Recurso, alegando que uma sentença é demasiado leve, nos termos da Lei da Justiça Penal (Criminal Justice Act) de 1993, secção 2. No caso de um alegado erro judiciário, pode ser interposto recurso ao abrigo do artigo 2.º da Lei do Processo Penal (Criminal Procedure Act) de 1993.
O Tribunal de Recurso é igualmente competente para apreciar os recursos interpostos pelo Ministério Público sobre uma questão de direito em processos penais que tenham resultado numa absolvição. A decisão do Tribunal de Recurso não afeta a sentença de absolvição em tais casos.
Os recursos do Ministério Público contra uma absolvição ou da decisão de não ordenar um novo julgamento são igualmente submetidos ao Tribunal de Recurso. Nos termos da Lei de 2014 sobre o Tribunal de Recurso, foi atribuída a este tribunal a competência de recurso anteriormente exercida pelo Tribunal de Recurso Militar. Isto significa que os recursos de pessoas condenadas por um tribunal militar são agora da competência do Tribunal de Recurso.

Tribunal de Recurso Penal (Court of Criminal Appeal)

Nos termos da Lei de 2014 sobre o Tribunal de Recurso, a competência do A ligação abre uma nova janelaTribunal de Recurso Penal em matéria de recurso foi transferida para o Tribunal de Recurso.

Tribunal Penal Especializado

A ligação abre uma nova janelaTribunal Penal Especializado foi instituído para julgar crimes relativamente aos quais os tribunais ordinários são considerados incapazes de assegurar a administração efetiva da justiça e a preservação da paz e da ordem pública. As questões são decididas por três juízes, sem a presença de júri.

Tribunal Penal Central

A ligação abre uma nova janelaTribunal Penal Central constitui a secção penal do Tribunal Superior, podendo apreciar processos por crimes graves, incluindo homicídio, violação, traição e pirataria, e ainda pelos crimes previstos na Lei da Concorrência (Competition Act) de 2002. Os processos são julgados por um juiz acompanhado de um júri.

Tribunal Penal de Círculo

O Tribunal Penal de Círculo julga os processos-crime que não sejam da competência do Tribunal Penal Central. As questões são decididas por um juiz acompanhado de um júri. Pronuncia-se ainda sobre recursos de decisões proferidas pelos tribunais de comarca.

Tribunais de comarca

Os tribunais de comarca são competentes para apreciar processos sumários (maioritariamente de natureza oficial) e alguns crimes graves. Os julgamentos são efetuados por um juiz singular.

Última atualização: 18/01/2024

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Tribunais ordinários nacionais - Grécia

Tribunais cíveis (Politiká dikastíria)

Os tribunais cíveis são competentes para conhecer de todos os litígios de direito privado, bem como dos processos graciosos que sejam atribuídos à sua competência por lei.

São tribunais cíveis:

  1. o Supremo Tribunal (Áreios Págos),
  2. os tribunais de segunda instância (Efeteía),
  3. os tribunais coletivos de primeira instância (Polymelí Protodikeía),
  4. os tribunais singulares de primeira instância (Monomelí Protodikeía),
  5. os julgados de paz (Eirinodikeía),

os tribunais penais (Poiniká dikastíria).

Os tribunais penais conhecem dos processos em matéria penal.

São tribunais penais:

  1. o Supremo Tribunal (Áreios Págos),
  2. os tribunais de segunda instância de cinco juízes (Pentamelí Efeteía),
  3. os tribunais de júri misto (meiktá orkotá dikastíria),
  4. os tribunais de segunda instância de júri misto (meiktá orkotá Efeteía),
  5. os tribunais de segunda instância de três juízes (Trimelí Efeteía),
  6. os tribunais correcionais de três juízes (Trimelí Plimmeleiodikeía),
  7. os tribunais correcionais singulares (Monomelí Plimmeleiodikeía),
  8. os tribunais penais distritais (Ptaismatodikeía),
  9. os tribunais de menores (Dikastíria Anilíkon).

Em conformidade com leis especiais, a competência em matéria penal é exercida igualmente:

  • pelos tribunais do Exército (Stratodikeía),
  • pelos tribunais da Marinha (Naftodikeía),
  • pelos tribunais da Força Aérea (Aerodikeía).

Estes tribunais são competentes enquanto tribunais penais especiais,

conhecendo dos processos relativos a infrações cometidas por militares do Exército, da Marinha e da Força Aérea.

Tribunais Administrativos (Dioikitiká dikastíria)

  • Conselho de Estado (Symvoúlio tis Epikrateías) é um dos três tribunais superiores da Grécia [juntamente com o Supremo Tribunal e o Tribunal de Contas (Elegktikó Synédrio)].
  • Em suma, é competente para conhecer:

    • dos recursos de anulação de atos administrativos com fundamento em ilegalidade, abuso de poder, incompetência ou vício de forma,
    • dos recursos interpostos por funcionários públicos, militares, funcionários autárquicos e outros funcionários, contra as decisões adotadas por certos organismos (ypiresiaká symvoúlia) em matéria de promoções, despedimentos, despromoções, etc.,
    • dos recursos de anulação interpostos das decisões dos tribunais administrativos, Os tribunais administrativos são competentes para conhecer dos litígios de caráter administrativo entre os órgãos da administração pública e os cidadãos.
  • O Tribunal de Contas dispõe de competências judiciais e administrativas, o que lhe confere um caráter dual. Compete-lhe controlar as despesas públicas, tanto do poder central como das autarquias locais. É igualmente responsável por controlar e determinar as responsabilidades dos funcionários públicos, dispondo de competências judiciais para conhecer de certos processos relativos à remuneração dos funcionários.
  • Os tribunais administrativos comuns (taktiká dioikitiká dikastíria) dividem-se entre tribunais administrativos de primeira instância (Dioikitiká Protodikeía) e tribunais administrativos de segunda instância (Dioikitiká Efeteía).

  • Os tribunais administrativos de primeira instância podem ser formados por um juiz singular ou por um coletivo de três juízes, consoante o valor da causa. Possuem competência para conhecer dos processos em matéria fiscal, dos litígios entre os particulares e os organismos de segurança social e de política social, assim como os litígios administrativos entre os cidadãos e o Estado ou as autarquias.
  • Os tribunais administrativos de primeira instância compostos por três juízes conhecem ainda dos recursos interpostos das decisões dos tribunais administrativos singulares de primeira instância.

  • Os tribunais administrativos de segunda instância conhecem dos recursos interpostos das decisões dos tribunais administrativos de primeira instância compostos por três juízes. Conhecem também, em primeira instância, dos recursos de anulação de atos administrativos relativos aos funcionários públicos (despedimentos, não nomeação ou não promoção, etc.).
  • Bases de dados jurídicas

    1. Sítio Web do A ligação abre uma nova janelaConselho de Estado. O acesso à base de dados é gratuito.
    2. Sítio Web do A ligação abre uma nova janelaSupremo Tribunal. O acesso à base de dados é gratuito.

    Ligações úteis

    A ligação abre uma nova janelaSupremo Tribunal

    A ligação abre uma nova janelaConselho de Estado e de Justiça Administrativa

    A ligação abre uma nova janelaTribunal de Contas Grego

    A ligação abre uma nova janelaTribunal de Primeira Instância de Atenas

    A ligação abre uma nova janelaTribunal de Primeira Instância de Salónica

    A ligação abre uma nova janelaTribunal de Primeira Instância do Pireu

    A ligação abre uma nova janelaTribunal de Primeira Instância de Patras

    A ligação abre uma nova janelaTribunal de Primeira Instância de Trípoli

    A ligação abre uma nova janelaTribunal de Primeira Instância de Amfissa

    A ligação abre uma nova janelaJulgado de Paz de Patras

    A ligação abre uma nova janelaJulgado de Paz de Nikaia

    A ligação abre uma nova janelaJulgado de Paz de Corinto

    Última atualização: 04/07/2023

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    Tribunais ordinários nacionais - Espanha

    O artigo 117.º da Constituição Espanhola de 1978 estabelece que a organização e o funcionamento dos tribunais se regem pelo princípio da unidade jurisdicional.

    Este princípio traduz‑se na existência de uma única jurisdição, integrada por um único corpo de juízes e magistrados que constituem a jurisdição ordinária.

    Existem numerosos tribunais pelos quais o trabalho é distribuído com base nos critérios de repartição de competências: matéria, quantia, pessoa, função ou território, já que a unidade de jurisdição não se opõe à existência de diferentes órgãos com diferentes competências.

    A Constituição Espanhola de 1978 proclama que a Espanha é um Estado Social e Democrático de Direito que defende como valores supremos do seu Ordenamento jurídico a liberdade, a justiça, a igualdade e o pluralismo político.A Constituição dedica o Título VI ao Poder Judicial e estabelece no artigo 117.º que a organização e o funcionamento dos tribunais se regem pelo princípio da unidade jurisdicional.

    Estes princípios subjazem à organização judiciária em Espanha e se traduzem na existência de um Corpo único de juízes e magistrados que integram o Poder Judicial, independentes, irremovíveis, responsáveis e sujeitos apenas ao império da lei.

    O exercício do poder judicial, julgando e fazendo executar a decisão, cabe exclusivamente aos tribunais determinados pela lei e pelos Tratados Internacionais.

    Tribunais ordinários — introdução

    Existem numerosos tribunais pelos quais o trabalho é distribuído com base nos diferentes critérios de repartição de competências estabelecidos na lei: matéria, quantia, pessoa, função ou território, já que a unidade de jurisdição não se opõe à existência de diferentes órgãos com diferentes competências. Os tribunais exercem a sua jurisdição exclusivamente nos casos em esta lhes é conferida por lei.

    A Lei Orgânica do Poder Judicial, por força do artigo 122.º da Constituição Espanhola de 1978, determina a constituição, o funcionamento e a governação dos tribunais.

    Importa distinguir três aspetos fundamentais:

    • a competência territorial;
    • o caráter unipessoal ou colegial dos órgãos;
    • a especialização.

    A competência territorial

    De acordo com a exposição de motivos da Lei Orgânica n.º 6/1985, de 1 de julho, relativa ao Poder Judicial, o Estado está organizado territorialmente, para efeitos judiciais, em municípios, distritos (partidos), províncias e comunidades autónomas.

    O exercício do poder judicial é conferido aos seguintes órgãos jurisdicionais: julgados de paz (Juzgados de Paz), os tribunais de primeira instância e de instrução (Juzgados de Primera Instancia e Instrucción), os tribunais do comércio (Juzgados de lo Mercantil), os tribunais de violência contra as mulheres (Juzgados de Violencia sobre la Mujer), os tribunais criminais (Juzgados de lo Penal), os tribunais de contencioso administrativo (Juzgados de lo Contencioso-Administrativo), os tribunais sociais (Juzgados de lo Social), os tribunais de menores (Juzgados de Menores), os tribunais de execução das penas (Juzgados de Vigilancia Penitenciaria), os tribunais provinciais (Audiencias Provinciales), os tribunais superiores de justiça (Tribunales Superiores de Justicia), a Audiência Nacional (Audiencia Nacional) e o Supremo Tribunal.

    Exercem poder jurisdicional sobre todo o território nacional a Audiência Nacional, o Supremo Tribunal, os tribunais centrais de instrução e os tribunais centrais do contencioso administrativo.

    O caráter unipessoal ou colegial dos órgãos

    Quanto ao caráter unipessoal ou colegial dos órgãos, são todos unipessoais, com exceção do Supremo Tribunal, da Audiência Nacional, dos tribunais superiores de justiça e dos tribunais provinciais.

    Supremo Tribunal, sediado em Madrid, é o tribunal superior para todas as ordens, com exceção das garantias constitucionais. É composto pelo seu presidente, pelos presidentes de secção e pelos magistrados estipulados na lei para cada uma das suas secções e divisões.

    O Supremo Tribunal é composto pelas seguintes secções:

    • Primeira: Cível.
    • Segunda: Criminal.
    • Terceira: Contencioso administrativo.
    • Quarta: Trabalho.
    • Quinta: Militar, que se rege pela sua legislação específica e, supletivamente, pela Lei Orgânica do Poder Judicial (LOPJ) e pelo Ordenamento comum às demais câmaras do Supremo Tribunal.

    Audiência Nacional, com sede em Madrid, tem jurisdição sobre todo o território espanhol. É composto pelo seu presidente, pelos presidentes de secção e pelos magistrados estipulados na lei para cada uma das suas secções e divisões (apelação, penal, contencioso administrativo e trabalho).

    Os tribunais superiores de justiça em cada comunidade autónoma constituem o grau superior da organização judicial a nível do território desta, sem prejuízo da jurisdição que cabe ao Supremo Tribunal. O tribunal superior de justiça toma o nome da comunidade autónoma em causa e a sua jurisdição corresponde ao território dessa comunidade autónoma.

    Integra três secções: civil e penal, contencioso administrativo e trabalho.

    É composto por um presidente, que será igualmente presidente da sua secção civil ou penal; pelos presidentes de secção e pelos magistrados estipulados na lei para cada uma das suas secções e das divisões eventualmente existentes.

    As Audiências Provinciais têm a sede na capital da província de que tomam o nome e a sua jurisdição corresponde, regra geral, à totalidade do território dessa província. São constituídas por um presidente e dois ou mais magistrados. Também podem estar integradas por duas ou mais divisões da mesma composição, em cujo caso o presidente da Audiência presidirá uma das divisões.

    São competentes para decidir sobre as questões estabelecidas pela lei em matéria civil e penal.

    Secretaria Judicial (Oficina Judicial)

    A Lei Orgânica do Poder Judicial descreve a Secretaria Judicial como a organização administrativa que serve de apoio à atividade judicial dos magistrados e dos tribunais.

    Foi concebida para melhorar a eficácia, a eficiência e a transparência dos tribunais, para agilizar a resolução dos processos e para fomentar a cooperação e a coordenação entre os serviços e unidades que conformam a Secretaria Judicial. Por conseguinte, a sua entrada em funcionamento dá resposta ao compromisso de garantir um serviço público de qualidade e proximidade, em conformidade com os valores constitucionais e ajustado às necessidades reais dos cidadãos.

    Trata-se de um novo modelo organizacional que introduz técnicas modernas de gestão, com base numa combinação de diferentes unidades administrativas; unidades processuais de apoio direto, equivalentes aos antigos tribunais (juzgados), que apoiam o juiz ou magistrado nas suas funções jurisdicionais e serviços processuais comuns, dirigidos por assistentes de justiça (Letrados da Administración de Justicia), que realizam e dirigem todas as tarefas que não são estritamente judiciais, tais como receção de documentos, citações, execução de decisões, trâmites processuais não judiciais, admissão de pedidos de julgamento, notificação das partes, reparação de deficiências processuais, etc.

    Existem três tipos de serviços processuais comuns:

    • Serviço Geral Comum
    • Serviço Comum de Gestão de Processos
    • Serviço Comum de Execução

    Especialização

    Para além da componente territorial, há que destacar as diferentes matérias e questões que podem ser levados ao conhecimento dos tribunais e que determinam a existência de quatro ordens jurisdicionais:

    Civil: Os tribunais da ordem civil são competentes, para além das matérias que lhes são próprias, relativamente a todas as que não estejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Por este facto, pode ser qualificada como ordem ordinária ou comum.

    Criminal: É competente para apreciar os processos e as decisões penais, com exceção dos que estão sob a jurisdição militar. O direito espanhol caracteriza-se pelo facto de a ação civil decorrente de ilícito penal poder ser intentada conjuntamente com a ação penal. Nestes casos, será o tribunal penal a decidir a indemnização correspondente para reparar os danos e prejuízos resultantes do delito.

    Contencioso administrativo: A Constituição estabelece que os tribunais controlam o poder regulamentar e a legalidade da ação administrativa, bem como a sujeição desta aos objetivos que a justificam. A ordem jurisdicional relativa ao contencioso administrativo trata do controlo da legalidade dos atos de todas as administrações públicas, incluindo as reclamações de responsabilidade patrimonial que contra estas sejam apresentadas, uma vez que os particulares, nos termos previstos na lei, têm direito a uma indemnização por quaisquer danos que tenham sofrido em qualquer dos seus bens e direitos, exceto em casos de força maior, desde que os danos resultem do funcionamento dos serviços públicos.

    Trabalho: aprecia os pedidos neste domínio do direito, tanto em conflitos individuais como coletivos, bem como as reclamações no domínio da segurança social ou contra o Estado quando a legislação laboral lhe atribua responsabilidade.

    Para além das quatro ordens jurisdicionais, existe em Espanha uma jurisdição militar.

    A jurisdição militar constitui uma exceção ao princípio da unidade jurisdicional.

    A Constituição estabelece os princípios reguladores da atividade jurisdicional e constitui a base da unidade do Poder Judicial do Estado. Os órgãos da jurisdição militar, integrante do Poder Judicial do Estado, baseiam a sua organização e funcionamento no princípio da unidade jurisdicional e administram justiça no âmbito estritamente militar e, se for caso disso, nas matérias que sejam estabelecidas por uma eventual declaração de Estado de sítio, em conformidade com a Constituição e com o disposto no direito penal, processual e disciplinar militar.

    A competência da jurisdição militar circunscreve‑se, em tempo de paz, ao âmbito estritamente militar, conhecendo das condutas tipificadas como delito no código penal militar e estendendo a sua competência a qualquer tipo de delito no caso de tropas destacadas fora do território nacional. Em tempo de guerra, a Lei Orgânica n.º 4/1987 relativa à Competência e Organização da Jurisdição Militar prevê uma modificação desse âmbito, embora a decisão incumba ao Parlamento (Cortes Generales) e, se tiver sido autorizado, ao Governo.

    No âmbito do processo civil, compete à jurisdição militar adotar medidas cautelares relativas a julgamentos em matéria de sucessão por testamento ou sem testamento respeitantes a membros das forças armadas que, em tempo de guerra, morrerem em campanha ou durante a navegação, limitando as diligências ao estritamente necessário para o funeral do defunto e a formação do inventário e depósito dos bens, dando sempre conta à autoridade judiciária civil competente.

    Os tribunais militares são ocupados por militares de carreira, membros das Forças Armadas e dependentes do Ministério de Defesa.

    Os tribunais militares incluem: os Juzgados Togados Territoriales, os Juzgados Togados Centrales, os tribunais militares territoriais (Tribunales Militares Territoriales) e o Tribunal Militar Central. Não obstante, no vértice da jurisdição militar está a 5.ª Divisão (Sala 5.ª) do Supremo Tribunal.

    O Tribunal Militar Central, com sede em Madrid e jurisdição em todo o território nacional, é um tribunal centralizado para conhecer as matérias que lhe são atribuídas pela Lei Orgânica 4/1987, de 15 de julho, relativa à Competência e Organização da Jurisdição Militar.

    Os Juzgados Togados Territoriales são os responsáveis pela instrução dos processos penais militares por factos ocorridos no âmbito da sua competência e cujo conhecimento corresponda ao respetivo Tribunal Militar Territorial e pela vigilância judicial penitenciária no que respeita aos estabelecimentos penitenciários militares e aos seus reclusos, entre outras funções.

    A criação de uma divisão militar no Supremo Tribunal, sujeita quanto ao regime e ao estatuto dos seus membros às mesmas normas que as demais divisões, pressupõe a unidade no vértice das duas jurisdições que integram o poder judicial.

    A composição da referida divisão por magistrados procedentes da jurisdição ordinária e da militar é uma garantia de ponderação numa atuação judicial ao mais alto nível, normalmente chamada a decidir recursos de cassação e de revisão, mesmo quando se respeite, como é lógico, uma reserva de competência pessoal quando se trate de indivíduos que ocupam importantes cargos militares, cujas condutas serão julgadas por esta divisão.

    Em Espanha não existe uma ordem jurisdicional extraordinária, mas importa salientar que no seio das ordens jurisdicionais mencionadas foram criados tribunais especializados em razão da matéria. É o caso, por exemplo, dos tribunais especializados em casos de violência contra as mulheres, dos tribunais de execução das penas e dos tribunais de menores. Estes tribunais pertencem à jurisdição ordinária, mas apresentam uma especialização em razão da matéria. Para mais informações, consultar a ficha «Tribunais especializados - Espanha».

    Entrando na análise das quatro ordens jurisdicionais existentes, examinaremos a competência dos diferentes tribunais nestas matérias.

    Ordem jurisdicional civil

    Têm competência na ordem jurisdicional civil a 1.ª divisão do Supremo Tribunal (Sala I del Tribunal Supremo), a divisão civil e penal dos Tribunais Superiores de Justiça (Sala de lo Civil y Penal de los Tribunales Superiores de Justicia), as secções civis dos tribunais provinciais (Secciones Civiles de las Audiencias Provinciales), os tribunais de primeira instância (Juzgados de Primera Instancia) e os julgados de paz (Juzgados de Paz), assim como certos tribunais especializados (tribunais de família (Juzgados de Familia), comerciais (Juzgados Mercantiles), de marca comunitária (Juzgados de Marca Comunitaria), e de violência contra as mulheres (Juzgados de Violencia sobre la Mujer).

    Os tribunais comerciais, de marca comunitária e de violência contra as mulheres são analisados com maior pormenor na ficha correspondente à Jurisdição Especializada em Espanha.

    Ordem jurisdicional penal

    Na ordem jurisdicional penal são competentes a 2.ª divisão do Supremo Tribunal (Sala 2ª del Tribunal del Supremo), a divisão penal da Audiência Nacional (Sala de lo Penal de la Audiencia Nacional), a divisão civil e penal dos tribunais superiores de justiça (Sala Civil y Penal de los Tribunales Superiores de Justicia), as secções penais dos tribunais provinciais (Secciones Penales de la Audiencias Provinciales), os tribunais penais (Juzgados de lo Penal), os tribunais de instrução (Juzgados de Instrucción), os tribunais de menores (Juzgados de Menores), os tribunais de execução das penas (Juzgados de Vigilancia Penitenciaria), os tribunais de violência contra as mulheres (Juzgados de Violencia contra la Mujer) e os julgados de paz (Juzgados de Paz).

    Os tribunais de menores, os tribunais de execução das penas e os tribunais de violência contra as mulheres são analisados na ficha correspondente à Jurisdição Especializada em Espanha.

    Ordem jurisdicional do contencioso administrativo

    São órgãos jurisdicionais da ordem do contencioso administrativo, a 3.ª divisão do Supremo Tribunal (Sala 3ª del Tribunal Supremo), a divisão do contencioso administrativo da Audiência Nacional (Sala Contencioso-Administrativa de la Audiencia Nacional), a divisão do contencioso administrativo dos tribunais superiores de justiça (Sala Contencioso-Administrativa de los Tribunales Superiores de Justicia) e os tribunais do contencioso administrativo (Juzgados de lo Contencioso Administrativo).

    Ordem jurisdicional do trabalho

    Integram a ordem jurisdicional do trabalho a 4.ª divisão do Supremo Tribunal (Sala 4ª del Tribunal Supremo), a divisão do trabalho da Audiência Nacional (Sala de lo Social de la Audiencia Nacional), a divisão do trabalho dos tribunais superiores de justiça (Sala de lo Social de los Tribunales Superiores de Justicia) e os tribunais do trabalho.

    As competências de todos os órgãos anteriormente mencionados estão definidas na A ligação abre uma nova janelaLei Orgânica do Poder Judicial.

    Ligações conexas

    A ligação abre uma nova janelaConselho Geral do Poder Judicial da Espanha

    A ligação abre uma nova janelaLei Orgânica do Poder Judicial

    Última atualização: 17/01/2024

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    Tribunais ordinários nacionais - França

    Nesta secção, encontrará uma panorâmica dos tribunais ordinários em França.

    Tribunais do sistema judicial – introdução

    Tribunais de primeira instância

    Tribunais civis

    1. Tribunal de Grande Instância

    O Tribunal de Grande Instância julga litígios entre particulares (processos cíveis e comerciais) de valor superior a 10 000 EUR.

    É igualmente competente, independentemente do montante em causa, nomeadamente nos seguintes domínios:

    • Estado das pessoas: casamento, filiação, adoção, declaração de ausência;
    • Retificação de inscrições no registo civil;
    • Sucessões;
    • Multas civis incorridas pelos funcionários do registo civil;
    • Ações imobiliárias petitórias e possessórias;
    • Prémios industriais;
    • Dissolução de associações;
    • Manutenção, recuperação judicial e liquidação judicial, no caso de o devedor não ser comerciante nem estar registado no repertório das profissões;
    • Seguro contra acidentes e doenças profissionais das pessoas não assalariadas que trabalham na agricultura;
    • Emolumentos de registo, taxa de registo predial, direito de selo e contribuições indiretas e taxas equiparadas a estes direitos, taxas ou contribuições;
    • Arrendamentos comerciais, com exceção dos litígios relativos à fixação do preço do arrendamento revisto ou renovado, arrendamentos profissionais e acordos de ocupação precária em matéria comercial;
    • Impugnação por falsidade de atos autênticos;
    • Ações cíveis por difamação ou injúrias, públicas ou não públicas, verbais ou escritas;
    • Contestação relativa ao pagamento, garantia ou reembolso de todos os tipos de créditos cobrados pelas autoridades aduaneiras e outros processos aduaneiros nos casos e condições previstos no Código Aduaneiro.

    O Tribunal de Grande Instância é composto por juízes profissionais: presidente, vice-presidentes, juízes, procurador da República, vice-procuradores, suplentes.

    Alguns destes juízes são juízes especializados, que intervêm em matéria penal, tais como:

    • juiz de menores, competente para tomar medidas de proteção relativas a menores em perigo e para julgar infrações (contravenções de quinta classe e delitos) cometidas por menores. Em matéria penal, quando se pronuncia à porta fechada, só pode decretar medidas educativas; quando preside ao tribunal de menores, o tribunal é constituído igualmente por dois assessores não profissionais e o tribunal pode decretar sanções educativas e penas.
    • juiz de execução das penas, a quem cumpre fixar os principais modos de execução das penas privativas ou restritivas de liberdade; quando intervém em meio dito «fechado», no contexto de uma pena de prisão, é competente para alterar o regime penitenciário dos reclusos (por exemplo: regime aberto, regime semiaberto, liberdade condicional, colocação sob vigilância eletrónica); quando intervém em meio aberto, cumpre-lhe acompanhar e controlar o cumprimento da pena imposta aos condenados (por exemplo: pena suspensa com regime de prova, trabalho de interesse geral, acompanhamento sociojudiciário, etc.);
    • juiz de instrução, incumbido de proceder, sob o controlo da secção de instrução do tribunal de recurso, a todas as diligências úteis para o apuramento da verdade; recolhe todos os elementos do processo, incriminatórios ou ilibatórios; quando considerar terminada a instrução, pode proferir um despacho de não pronúncia ou remeter o arguido para julgamento. O juiz de instrução não pode agir por iniciativa própria, devendo fazê-lo a pedido do procurador da República ou da vítima, no âmbito de uma queixa com constituição de parte civil.

    O Tribunal de Grande Instância situa-se geralmente na capital do departamento, mas pode haver alguns noutros municípios. Em 1 de janeiro de 2017, havia 164 TGI.

    2. Tribunal de instância

    O A ligação abre uma nova janelatribunal de instância julga litígios entre particulares (processos cíveis) cujo valor não ultrapasse 10 000 EUR (dispõe de determinadas competências exclusivas, independentemente do montante em causa, tais como as ações de demarcação ou os despejos.)

    Além disso, dispõe de competências jurisdicionais (por exemplo: penhoras de remunerações do trabalho, rendas vitalícias, problemas relativos a eleições, contratos de arrendamento para habitação) e competências administrativas; assim, por exemplo, o diretor dos serviços de secretaria judicial do Tribunal de Instância é competente para emitir certificados de nacionalidade.

    Além disso, o juiz de instância exerce as funções de juiz de tutela (com exceção da tutela de menores, que, por força de uma lei de 12 de maio de 2009, é da competência do juiz de família do Tribunal de Grande Instância): incumbe, assim, ao juiz de instância proteger os adultos vulneráveis e controlar a gestão do respetivo património.

    O Tribunal de Instância é composto por um ou mais juízes, mas os processos são julgados por um único juiz.

    O Tribunal de Instância tem geralmente a sua sede na capital da comarca (arrondissement). Em 1 de janeiro de 2017, havia 307 tribunais de instância.

    3. Tribunal de Proximidade

    Os tribunais de proximidade dirimem litígios cíveis entre particulares cujo valor seja inferior a 4 000 EUR.

    Desde 1 de julho de 2017, os tribunais de proximidade foram abolidos (Lei n.° 2011-1862, de 13 de dezembro de 2011) e as suas atribuições foram retomadas pelos tribunais de instância.

    4. Tribunal de Comércio

    O A ligação abre uma nova janelaTribunal de Comércio dirime litígios decorrentes de compromissos entre comerciantes, entre instituições de crédito ou entre uns e outros, e litígios relativos a sociedades comerciais ou a atos comerciais entre quaisquer pessoas. Conhece igualmente de procedimentos relativos a empresas em dificuldade.

    O Tribunal de Comércio é composto por juízes não profissionais, voluntários, comerciantes ou gestores de empresas. São eleitos por 2 anos, numa primeira eleição, depois por 4 anos no final do primeiro mandato, por um colégio eleitoral composto por juízes e antigos juízes do tribunal, bem como por delegados consulares. Estes últimos são comerciantes ou gestores de empresas eleitos de 5 em anos, na área da jurisdição do Tribunal de Comércio. A sua missão é participar, anualmente, na eleição dos juízes dos tribunais de comércio.

    Em 1 de janeiro de 2017, existiam 134 tribunais de comércio na metrópole, 7 câmaras comerciais nos departamentos da Alsácia–Mosela, 9 tribunais comerciais mistos nos territórios franceses ultramarinos.

    O Tribunal de Comércio é composto, no mínimo, por três juízes, salvo disposição em contrário.

    O Ministério Público representa os interesses da sociedade e exprime-se obrigatoriamente em casos de empresas em dificuldade.

    A secretaria do Tribunal de Comércio é da responsabilidade de um secretário, que é funcionário público.

    5. Tribunal de Trabalho

    O A ligação abre uma nova janelaTribunal de Trabalho está encarregado de dirimir os litígios entre empregadores e trabalhadores assalariados no âmbito de um contrato de trabalho (salário, tempo de trabalho, assédio, sanções, etc.). Trata-se de um tribunal paritário composto por juízes não profissionais representantes dos empregadores e assalariados.

    Divide-se em 5 secções especializadas (quadros, indústria, comércio e serviços comerciais, agricultura, atividades diversas). Em caso de empate entre os votos dos 4 conselheiros, o Tribunal de Trabalho é presidido por um juiz nomeado pelo presidente do Tribunal de Grande Instância, o juiz desempatador.

    Cada departamento tem um ou mais tribunais de trabalho e pelo menos um deles na área da jurisdição do Tribunal de Grande Instância.

    Há 210 tribunais de trabalho.

    No contexto da renovação dos tribunais de trabalho em 2017, os membros deixaram de ser eleitos e passaram a ser nomeados com base em propostas de organizações sindicais e patronais representativas, em função da respetiva audiência. São nomeados para um mandato de 4 anos.

    6. Tribunal da segurança social (TASS)

    O A ligação abre uma nova janelaTribunal da Segurança Social julga os conflitos entre os organismos de segurança social e os utentes (por exemplo: problemas de inscrição numa caixa de segurança social, de atribuição e concessão de prestações, etc.).

    É composto por um presidente (juiz do Tribunal de Grande Instância ou magistrado honorário), um assessor que representa os trabalhadores assalariados e um assessor que representa os empregadores e os trabalhadores independentes, ambos nomeados por 3 anos pelo primeiro presidente do tribunal de recurso, com base numa lista elaborada, na jurisdição de cada tribunal, pelo diretor regional da Juventude, dos Desportos e da Coesão Social, sob proposta das organizações profissionais mais representativas.

    Há 114 tribunais da segurança social.

    7. Tribunal das Incapacidades (TCI)

    O Tribunal das Incapacidades é competente para conhecer dos litígios relativos à invalidez ou à incapacidade de trabalho de um beneficiário da segurança social, isto é, o estado ou grau de incapacidade em caso de doença ou acidente de trabalho, ou o grau de invalidez em caso de doença ou acidente não profissional.

    É composto por um presidente (juiz honorário ou pessoa qualificada), nomeado por decreto do ministro da Justiça, por um assessor que representa os trabalhadores assalariados e por um assessor que representa os empregadores ou trabalhadores independentes, ambos designados por 3 anos pelo primeiro presidente do tribunal de recurso em cuja jurisdição se situa o tribunal, com base numa lista elaborada pelo diretor regional da Juventude, dos Desportos e da Coesão Social, sob proposta das organizações profissionais mais representativas).

    Existem 26 tribunais das incapacidades.

    Desde 1 de janeiro de 2019, o contencioso dos TASS, dos TCI e uma parte do das comissões departamentais de assistência social (CDA) foi transferido para os polos sociais dos tribunais de grande instância. Estes tribunais especializados foram posteriormente abolidos.

    8. Tribunal Paritário dos Arrendamentos Rurais

    O A ligação abre uma nova janelaTribunal Paritário dos Arrendamentos Rurais é competente para dirimir litígios entre proprietários e arrendatários rurais relacionados com o regime de arrendamento ou de parceria, com as parcerias pecuárias, com arrendamentos precários, arrendamentos que são pagos com uma percentagem determinada da exploração de vinhas, arrendamentos enfitêuticos e com os contratos de exploração de terras de pastoreio.

    O juiz da instância preside ao Tribunal Paritário dos Arrendamentos Rurais. É assistido por 4 assessores não profissionais eleitos pelos seus pares: 2 proprietários e 2 arrendatários, eleitos por 6 anos com base nas listas eleitorais elaboradas pelos governadores civis, sob proposta da comissão de preparação das listas eleitorais.

    No contexto da renovação dos tribunais paritários dos arrendamentos rurais em 2018, os assessores deixaram de ser eleitos e passaram a ser nomeados sob proposta das organizações profissionais mais representativas em função da respetiva audiência. São nomeados para um mandato de 6 anos.

    Tribunais penais

    1. Tribunal de Júri

    O Tribunal de Júri é competente para julgar os crimes, ou seja, as infrações mais graves puníveis com pena de prisão de duração compreendida entre os 10 anos e a prisão perpétua.

    Trata-se de um tribunal departamental que não tem caráter permanente. As datas de abertura das sessões são fixadas sempre que for necessário. Contudo, este tribunal é quase permanente nos departamentos mais importantes.

    É composto por 3 juízes profissionais: um presidente (presidente de secção ou conselheiro do tribunal de recurso), 2 assessores (conselheiros do tribunal de recurso ou magistrados do Tribunal de Grande Instância do departamento em que se realiza a audiência), e um júri (6 cidadãos sorteados). Reúne-se igualmente na formação de tribunal de júri de menores, com jurados, quando se trata de crimes cometidos por menores. Nesse caso, os assessores profissionais são juízes de menores.

    Certos crimes relativos à legislação terrorista ou militar, ou relativos ao tráfico de droga, são julgados por um tribunal de júri composto exclusivamente por magistrados profissionais.

    O Ministério Público é representado por um advogado-geral.

    2. Tribunal Correcional

    É competente para julgar os delitos, isto é, infrações puníveis com um máximo de 10 anos de prisão ou com multa igual ou superior a 3 750 EUR. Está ligado ao Tribunal de Grande Instância. Em princípio, é composto por 3 juízes profissionais, exceto nos casos legais de infrações julgadas por um único juiz.

    O Ministério Público é representado pelo procurador da República ou por um dos seus substitutos.

    3. Tribunal de polícia

    Até 1 de julho de 2017, era competente para julgar contravenções de quinta classe, tinha sede no Tribunal de Instância e era presidido pelo juiz de instância, que julgava como juiz singular. A partir daquela data, passou a ser competente para julgar todas as contravenções, a ter sede no Tribunal de Grande Instância e será composto por um juiz deste tribunal.

    O Ministério Público é representado pelo procurador da República ou por um dos seus substitutos.

    4. Tribunal de Proximidade

    Até 1 de julho de 2017, era competente para julgar contravenções da primeira à quarta classe. A sua sede era no Tribunal de Instância. Era presidido por um juiz de proximidade, que julgava como juiz singular.

    As funções do Ministério Público eram habitualmente exercidas por um comissário da polícia. A partir de 1 de julho de 2017, foi abolido, uma vez que as suas competências foram transferidas para o Tribunal de Polícia, que foi nessa data adstrito ao Tribunal de Grande Instância.

    5. Tribunais especializados

    Existem igualmente tribunais especializados em determinados domínios de contencioso penal, como os tribunais comerciais marítimos, atualmente em número de 6, que são competentes para julgar determinados delitos marítimos.

    Tribunais de segunda instância

    O tribunal de recurso intervém em segunda instância, para voltar a julgar, de facto e de direito, os processos já julgados pelos tribunais de primeira instância.

    É composto exclusivamente por juízes profissionais: um primeiro presidente, presidentes de secção e conselheiros (com exceção do Tribunal de Júri de Recurso, cf. supra).

    Cada tribunal está organizado num número variável de secções, algumas das quais especializadas (em matéria cível, social, comercial e penal).

    As decisões dos tribunais de júri são julgadas em recurso por outro tribunal de júri designado pela secção penal do Tribunal de Cassação. O tribunal de júri de recurso é composto por 9 jurados.

    O Tribunal Nacional da Incapacidade e da Tarifação do Seguro de Acidentes de Trabalho é a instância de recurso dos tribunais das incapacidades. Também conhece, em primeira e última instância, das contestações relativas à tarifação do seguro de acidentes de trabalho. O Ministério Público é representado pelo procurador-geral ou por um dos seus advogados-gerais ou substitutos-gerais.

    Desde 1 de janeiro de 2019, este tribunal foi também abolido.

    Tribunal de Cassação

    O Tribunal de Cassação é a mais alta instância do sistema judicial e tem sede em Paris. A sua função consiste em verificar a conformidade das decisões dos tribunais com as normas jurídicas, mas não julga novamente a causa. Não constitui, assim, um terceiro grau de jurisdição, mas assegura a unidade da jurisprudência ao funcionar como órgão regulador do direito e do respeito pela legalidade.

    Pode ser consultado pelos tribunais para dar um «parecer» sobre uma questão de direito nova, que apresente uma dificuldade séria e seja suscitada em numerosos litígios.

    Pronuncia-se sobretudo em caso de recurso, o «recurso de cassação», interposto por qualquer pessoa que tenha sido objeto de uma decisão judicial ou pelo Ministério Público.

    Pronuncia-se sobretudo em caso de recurso, o «recurso de cassação», interposto por qualquer pessoa que tenha sido objeto de uma decisão judicial ou pelo Ministério Público.

    Se o tribunal considerar que a decisão recorrida não foi tomada em conformidade com as normas jurídicas, «cassa» a decisão. O processo é então remetido a um tribunal para voltar a ser julgado.

    Caso contrário, indefere o recurso, o que equivale a tornar definitiva a decisão contestada.

    Excecionalmente, pode cassar sem remeter aos tribunais, quando a cassação não implica a reapreciação da matéria de fundo. Pode também, em matéria civil, decidir sobre o fundo da questão se o interesse de uma boa administração da justiça o justificar e, em matéria penal, ao cassar sem remeter para os tribunais, pôr termo ao litígio, se os factos, tal como foram soberanamente verificados e apreciados pelos juízes que julgaram a causa, permitam que lhes seja aplicada a norma jurídica adequada.

    O Tribunal de Cassação está dividido em secções (três secções civis, uma secção comercial, uma secção social, uma secção criminal), cada uma delas composta por juízes profissionais da sede, por um presidente e por conselheiros. Consoante a natureza do processo, pode reunir-se em secção mista (composta por juízes de, pelo menos, três secções) ou em tribunal pleno (primeiro presidente, presidentes e decanos de secção e um conselheiro de cada secção).

    O Ministério Público é representado pelo procurador-geral e por advogados-gerais.

    Bases de dados jurídicas

    Em França, as bases de dados jurídicas são objeto de um serviço público de difusão na Internet. Assim, o sítio A ligação abre uma nova janelaLégifrance inclui os acórdãos do Tribunal de Cassação e dos tribunais de recurso:

    • na base «CASS», os acórdãos publicados do Tribunal de Cassação,
    • na base «INCA», os acórdãos inéditos, e
    • na base «CAPP», as decisões dos tribunais de recurso.

    O acesso à base de dados é gratuito?

    Sim, o acesso à base é gratuito.

    Breve descrição do conteúdo

    Os acórdãos estão disponíveis em língua francesa e alguns acórdãos encontram-se também traduzidos em inglês, árabe e mandarim.

    • A base «CASS» tem um acervo de 120 000 decisões e um fluxo anual de 2 100.
    • A base «INCA» tem um acervo de 246 000 decisões e um fluxo anual de 10 000 decisões.
    • A base «CAPP» tem um acervo de 19 000 decisões e um fluxo anual de 20 000 decisões.

    Ligações úteis

    Competência dos tribunais – França

    Última atualização: 15/04/2020

    As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

    Tribunais ordinários nacionais - Croácia

    Os tribunais ordinários da República da Croácia são os tribunais municipais (općinski sudovi) e os tribunais distritais (županijski sudovi).

    Os tribunais municipais:

    1. apreciam processos contenciosos, não contenciosos e de execução;
    2. apreciam processos de sucessão, de direito comercial ou relativos a registos fundiários, assegurando os registos;
    3. apreciam processos penais, salvo se a competência material for atribuída por lei a outro tribunal;
    4. apreciam processos de contraordenação, salvo se a competência material for atribuída por lei a outro tribunal;
    5. decidem quanto ao reconhecimento e execução de sentenças proferidas por tribunais estrangeiros ou decisões de outras autoridades estrangeiras equivalentes a sentenças judiciais;
    6. exercem funções relacionadas com a assistência jurídica internacional nos processos da sua competência;
    7. asseguram a cooperação judiciária com os outros Estados-Membros da União nos processos da sua competência;
    8. exercem outras funções previstas na lei.

    A ligação abre uma nova janelaTribunais municipais da República da Croácia

    Os tribunais distritais:

    1. apreciam recursos interpostos das sentenças dos tribunais municipais, salvo disposição legal em contrário;
    2. apreciam processos em primeira instância quando essa competência esteja prevista na lei;
    3. dirigem investigações e processos disciplinares no âmbito da atividade notarial, apreciando em primeira instância eventuais infrações, sempre que previsto na lei;
    4. apreciam recursos interpostos das decisões disciplinares tomadas quanto a irregularidades cometidas no exercício da atividade notarial, sempre que previsto na lei;
    5. exercem funções relacionadas com a assistência jurídica internacional nos processos da sua competência;
    6. asseguram a cooperação judiciária com os outros Estados-Membros da União nos processos da sua competência;
    7. asseguram a execução de sentenças penais proferidas por tribunais estrangeiros;
    8. exercem outras funções previstas na lei.

    A ligação abre uma nova janelaTribunais distritais da República da Croácia

    Última atualização: 15/04/2020

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    Tribunais ordinários nacionais - Itália

    A presente secção contém informações sobre a organização dos tribunais ordinários em Itália.

    Tribunais ordinários – introdução

    A jurisdição ordinária divide-se em:

    • Jurisdição cível, que visa a proteção legal dos direitos nas relações entre sujeitos privados, ou entre sujeitos privados e a administração pública – quando, no exercício dos seus direitos, a administração prejudica os direitos subjetivos de uma pessoa;
    • Jurisdição penal, em que os juízes são chamados a decidir se as acusações deduzidas pelo Ministério Público têm fundamento.

    Os procedimentos cíveis e penais são regulados por dois conjuntos distintos de normas processuais: o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal.

    Os processos penais são instaurados por um membro da magistratura ordinária, com funções de delegado do Ministério Público (cf. artigo 107.º, último parágrafo, da Constituição).

    Os processos cíveis podem ser instaurados por qualquer entidade pública ou privada («autor») contra a pessoa ou entidade a quem a queixa é dirigida («réu»).

    Competência em matéria cível

    Os julgados de paz (giudici di pace) são compostos por magistrados honorários, competentes para dirimir litígios menores.

    Os tribunais (tribunali) funcionam como tribunais de primeira instância para os restantes litígios e como tribunais de recurso contra decisões proferidas pelos julgados de paz.

    Os tribunais de menores e os juízos de menores dos tribunais de recurso (tribunali per i minorenni e sezione per i minorenni delle corti di appello) são competentes nas matérias relacionadas com menores que não sejam abrangidas pela competência dos tribunais ordinários.

    Juízos de trabalho dos tribunais comuns e dos tribunais de recurso especializados na área do trabalho (sezione dei tribunali e delle corti di appello specializzata per le controversie in materia di lavoro).

    Os tribunais de recurso (corti di appello) são tribunais de segunda instância.

    O Tribunal de Cassação (Corte di Cassazione), sedeado em Roma, é a última instância de recurso e pronuncia‑se apenas sobre questões de direito.

    Competência em matéria penal

    Os julgados de paz (giudici di pace) são compostos por magistrados honorários competentes para processos relacionados com infrações de menor gravidade.

    Os tribunais (tribunali) são tribunais de primeira instância competentes para conhecer de processos penais não são abrangidos pelo âmbito de competência dos julgados de paz ou dos tribunais criminais, funcionando também como tribunais de recurso contra decisões proferidas pelos julgados de paz.

    Os tribunais de menores e os juízos de menores dos tribunais de recurso (tribunali per i minorenni e sezione per i minorenni delle corti di appello) são tribunais de primeira e de segunda instância competentes para todos os crimes cometidos por menores.

    Os tribunais criminais (corti di assise) são tribunais de primeira instância, competentes para julgar os crimes de maior gravidade.

    Os tribunais de recurso (corti di appello) são tribunais de segunda instância.

    Os tribunais criminais de recurso (corti di assise di appello) são tribunais de segunda instância competentes para apreciar recursos de decisões proferidas pelos tribunais criminais.

    Os tribunais e gabinetes de execução de penas (tribunale di sorveglianza e ufficio di sorveglianza) são responsáveis pela execução das penas de prisão e de multa e pela aplicação da lei prisional.

    O Supremo Tribunal de Cassação (Corte di Cassazione) é o tribunal italiano que lida com as violações da lei. O Tribunal de Cassação é competente para apreciar os recursos contra as decisões de qualquer tribunal – em determinados casos, o recurso pode ser interposto diretamente – em matéria cível e penal, ou contra qualquer ato que constitua uma limitação da liberdade individual.

    O Tribunal de Cassação é a mais alta instância do sistema judiciário. Nos termos da lei de bases do sistema judicial, Lei n.º 12 de 30 de janeiro de 1941 (artigo 65.º), entre as principais funções do Supremo Tribunal incluem‑se o dever de «assegurar a correta aplicação da lei e a sua interpretação uniforme, assim como garantir a unicidade da lei objetiva nacional e o respeito pelos limites entre as diferentes jurisdições». Uma das principais características da sua função consiste, portanto, em uniformizar a lei, na prossecução da segurança jurídica.

    No que se refere à apreciação de processos em terceira instância, as normas vigentes permitem que o Tribunal de Cassação conheça dos factos de um processo apenas se os mesmos tiverem já sido apreciados em instâncias inferiores e apenas na medida do necessário para apreciar os fundamentos previstos por lei para a interposição do recurso perante esta instância.

    Última atualização: 18/01/2022

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    O texto desta página na língua original grego foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
    Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: inglês.

    Tribunais ordinários nacionais - Chipre

    Na República de Chipre, existem somente duas instâncias judiciais: o Supremo Tribunal (Ανώτατο Δικαστήριο), que tem competência para julgar os recursos de decisões proferidas pelos tribunais de primeira instância, e os seguintes tribunais de primeira instância:

    • Tribunal administrativo (Διοικητικό Δικαστήριο)
    • Tribunais de comarca (Επαρχιακά Δικαστήρια)
    • Tribunais criminais (Κακουργιοδικεία)
    • Tribunais de família (Οικογενειακό Δικαστήριο)
    • Tribunais dos arrendamentos (Δικαστήριο Ελέγχου Ενοικιάσεων)
    • Tribunais de trabalho (Δικαστήριο Εργατικών Διαφορών)
    • Tribunal militar (Στρατοδικείο)

    Tribunais ordinários – introdução

    • Supremo Tribunal

    O Supremo Tribunal é composto por treze juízes, um dos quais exerce o cargo de presidente. Exerce as seguintes funções jurisdicionais:

    Tribunal de recurso (Εφετείο)

    Ao Supremo Tribunal compete apreciar todos os recursos interpostos de decisões dos tribunais de primeira instância, em matéria civil e penal. Por norma, os processos são julgados por coletivos de três juízes. O julgamento tem por base a matéria constante dos autos junto do tribunal de primeira instância (salvo em casos muito excecionais em que é admitido o depoimento de testemunhas). Na sua capacidade de instância de recurso, o Supremo Tribunal pode confirmar, alterar ou revogar a decisão recorrida ou determinar a realização de um novo julgamento.

    Competência de revisão

    O Supremo Tribunal é a única instância competente para apreciar recursos de decisões, atos ou omissões de qualquer pessoa ou organismo que exerça poderes administrativos. Pode anular qualquer ato administrativo de execução que padeça dos vícios de excesso ou abuso de poder ou que viole a lei ou a Constituição.

    Competência para emitir mandados judiciais

    O Supremo Tribunal é a única instância competente para emitir os mandados judiciais historicamente conhecidos por «prerrogativas»: habeas corpusmandamuscertiorariquo warranto e «proibição».

    Competência em matéria marítima (Ναυτοδικείο)

    O Supremo Tribunal é a jurisdição competente para apreciar questões do foro marítimo, tanto em primeira instância como em via de recurso. Em primeira instância, estes processos são julgados por um juiz singular; os recursos são apreciados pelo plenário.

    Competência em matéria eleitoral (Εκλογοδικείο)

    Na sua capacidade de tribunal eleitoral, o Supremo Tribunal é a única instância competente para apreciar petições relativas à interpretação e aplicação da lei eleitoral.

    Jurisdição constitucional

    O Supremo Tribunal é a jurisdição competente para apreciar a constitucionalidade das leis e para resolver conflitos de poder ou competência entre os diversos órgãos do Estado. Além disso, também se pronuncia sobre a constitucionalidade das leis que o Presidente da República lhe transmitir no uso dos seus poderes constitucionais de fiscalização preventiva.

    • Tribunais de comarca

    Os tribunais de comarca são competentes para julgar em primeira instância todo o tipo de ações em matéria civil (com exceção das questões marítimas), bem como todos os processos em matéria penal por crimes puníveis com penas de prisão não superiores a cinco anos. Existe um tribunal de comarca em cada circunscrição administrativa. Os processos são julgados por um juiz singular e não são utilizados júris.

    • Tribunais criminais (Κακουργιοδικεία)

    Os tribunais criminais ocupam-se exclusivamente de processos penais. Por norma, só apreciam os casos mais graves, respeitantes a crimes puníveis com penas superiores a cinco anos de prisão. O julgamento dos processos está a cargo de coletivos de três juízes, que deliberam por maioria. Não são utilizados júris.

    Bases de dados jurídicas

    Ainda não foram criadas bases de dados jurídicas oficiais. Existem diversas bases de dados privadas, das quais algumas são reservadas a assinantes e outras são de acesso gratuito.

    Essas bases contêm informações sobre as sentenças proferidas pelos tribunais e sobre a legislação em vigor.

    Ligações úteis:

    A ligação abre uma nova janelaSupremo Tribunal de Chipre

    Última atualização: 11/04/2022

    As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

    Tribunais ordinários nacionais - Letónia

    Nesta página pode encontrar informações sobre a organização dos tribunais de direito comum na Letónia.

    Tribunais de direito comum: introdução

    Na Letónia, o poder judicial é exercido pelos tribunais de comarca/municipais, pelos tribunais distritais, pelo Supremo Tribunal e pelo Tribunal Constitucional (e, em estados de emergência ou durante guerras, pelos tribunais militares), sendo tribunais de direito comum os tribunais de comarca/municipais, os tribunais distritais e o Supremo Tribunal.

    Os processos civis e penais da Letónia são julgados nestes tribunais, organizados em três graus de juízos:

    1. tribunais municipais ou distritais [rajonu (pilsētu) tiesas],
    2. tribunais regionais (apgabaltiesas);
    3. Secção Cível (Civillietu departaments) e Secção Penal (Krimināllietu departaments) do Supremo Tribunal (Augstākās tiesa).

    A competência territorial é estabelecida na Decisão A ligação abre uma nova janelarelativa aos tribunais, à sua competência territorial e localizações (Lēmums «Par tiesām, to darbības teritorijām un atrašanās vietām»).

    Tribunais municipais e distritais e respetiva competência territorial

    Número

    Tribunal

    Unidade administrativa-territorial

    1.

    Tribunal de Daugavpils (Daugavpils tiesa)

    1.1 Município de Augšdaugava

    1.2 Cidade de Daugavpils

    1.3 Município de Krāslava

    1.4 Município de Līvāni

    1.5 Município de Preiļi

    2.

    Tribunal distrital de Kurzeme (Kurzemes rajona tiesa)

    2.1 Município de Dienvidkurzeme

    2.2 Município de Kuldīga

    2.3 Cidade de Liepāja

    2.4 Município de Saldus

    2.5 Município de Talsi

    2.6 Cidade de Ventspils

    2.7 Município de Ventspils

    3.

    Tribunal de Rēzekne (Rēzeknes tiesa)

    3.1 Município de Balvi

    3.2 Município de Ludza

    3.3 Município de Rēzekne

    3.4 Cidade de Rēzekne

    4.

    Tribunal distrital de Riga (Rīgas rajona tiesa)

    4.1 Município de Ādaži

    4.2 Cidade de Jūrmala

    4.3 Município de Ķekava

    4.4 Município de Mārupe

    4.5 Município de Olaine

    4.6 Município de Ropaži

    4.7 Município de Salaspils

    4.8 Município de Saulkrasti

    4.9 Município de Sigulda

    5.

    Tribunal distrital de Vidzeme (Vidzemes rajona tiesa)

    5.1 Município de Alūksne

    5.2 Município de Cēsis

    5.3 Município de Gulbene

    5.4 Município de Limbaži

    5.5 Município de Madona

    5.6 Município de Smiltene

    5.7 Município de Valka

    5.8 Município de Valmiera

    5.9 Município de Varakļāni

    6.

    Tribunal distrital de Zemgale (Zemgales rajona tiesa)

    6.1 Município de Aizkraukle

    6.2 Município de Bauska

    6.3 Município de Dobele

    6.4 Município de Jelgava

    6.5 Cidade de Jelgava

    6.6 Município de Jēkabpils

    6.7 Município de Ogre

    6.8 Município de Tukums


    A competência territorial do Tribunal da cidade de Riga abrange a unidade administrativa-territorial de Riga.

    A competência territorial do Tribunal Económico abrange todo o território da República da Letónia.

    Competência territorial dos tribunais regionais

    Número

    Competência territorial do tribunal regional

    Tribunais municipais ou distritais

    1.

    Tribunal regional de Kurzeme (Kurzemes apgabaltiesa) 1. Tribunal distrital de Kurzeme

    2.

    Tribunal regional de Latgale (Latgales apgabaltiesa) 2.1 Tribunal de Daugavpils
    2.2 Tribunal de Rēzekne

    3.

    Tribunal regional de Riga (Rīgas apgabaltiesa) 3.1 Tribunal da cidade de Riga (Rīgas pilsētas tiesa)
    3.2 Tribunal distrital de Riga
    3.3 Tribunal Económico

    4.

    Tribunal regional de Vidzeme (Vidzemes apgabaltiesa) 4. Tribunal distrital de Vidzeme

    5.

    Tribunal regional de Zemgale (Zemgales apgabaltiesa) 5. Tribunal distrital de Zemgale

    6.

    Tribunal administrativo regional (Administratīvā apgabaltiesa) 6.1 Tribunal administrativo distrital(Administratīvā rajona tiesa)

     

    O contencioso administrativo é da competência dos seguintes tribunais:

    • o tribunal administrativo distrital (com secções localizadas em Riga, Jelgava, Liepāja, Rēzekne e Valmiera)
    • o tribunal administrativo regional
    • departamento do contencioso administrativo do Supremo Tribunal (Administratīvo lietu departaments).

    A competência do tribunal administrativo regional e do tribunal administrativo distrital abrange a totalidade do território administrativo da Letónia. O tribunal administrativo distrital tem cinco secções, uma em cada região judicial: Riga, Jelgava, Rēzekne, Valmiera e Liepāja.

    Competência territorial das secções do tribunal administrativo distrital

    Número

    Secção

    Unidade administrativa-territorial

    1.

    Secção de Riga do tribunal administrativo distrital 1.1 Município de Ādaži
    1.2 Cidade de Jūrmala
    1.3 Município de Ķekava
    1.4 Município de Mārupe
    1.5 Município de Ogre
    1.6 Município de Olaine
    1.7 Cidade de Riga
    1.8 Município de Ropaži
    1.9 Município de Salaspils
    1.10 Município de Saulkrasti
    1.11 Município de Sigulda

    2.

    Secção de Jelgavas do tribunal administrativo distrital 2. Município de Aizkraukle
    2.2 Município de Bauska
    2.3 Município de Dobele
    2.4 Município de Jelgava
    2.5 Cidade de Jelgava
    2.6 Município de Jēkabpils
    2.7 Município de Tukums

    3.

    Secção de Rēzeknes do tribunal administrativo distrital 3. Município de Augšdaugava
    3.2 Município de Balvi
    3.3 Cidade de Daugavpils
    3.4 Município de Krāslava
    3.5 Município de Līvāni
    3.6 Município de Ludza
    3.7 Município de Preiļi
    3.8 Município de Rēzekne
    3.9 Cidade de Rēzekne

    4.

    Secção de Valmiera do tribunal administrativo distrital 4. Município de Alūksne
    4.2 Município de Cēsis
    4.3 Município de Gulbene
    4.4 Município de Limbaži
    4.5 Município de Madona
    4.6 Município de Smiltene
    4.7 Município de Valka
    4.8 Município de Valmiera
    4.9 Município de Varakļāni

    5.

    Secção de Liepāja do tribunal administrativo distrital 5. Município de Dienvidkurzeme
    5.2 Município de Kuldīga
    5.3 Cidade de Liepāja
    5.4 Município de Saldus
    5.5 Município de Talsi
    5.6 Município de Ventspils
    5.7 Cidade de Ventspils

    Competência por matéria judicial

    Nos termos do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Penal (Kriminālprocesa likums), os tribunais municipais/distritais são competentes por todos os processos penais em primeira instância.

    O tribunal da cidade de Riga é competente em primeira instância nos processos que envolvam segredos de Estado. Nos tribunais distritais /municipais, os processos penais são julgados por um juiz singular. Caso o processo penal seja particularmente complexo, o presidente do tribunal de primeira instância pode decidir atribuir o processo a um coletivo de três juízes.

    Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais distritais/municipais são apreciados por um tribunal regional enquanto instância de recurso (apelācija).

    A Secção Penal do Supremo Tribunal conhece de recursos de cassação (kasācija), em matéria de direito, de decisões proferidas por qualquer tribunal inferior.

    Os recursos em matéria penal, quer se trate de um recurso ordinário ou de um recurso de cassação, são sempre julgados por um tribunal coletivo.

    Em conformidade com o A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil (Civilprocesa likums), os processos são julgados em primeira instância por um tribunal distrital ou municipal.

    O Tribunal da cidade de Riga julga processos que envolvam segredos de Estado e processos relativos à proteção de patentes, direitos de proteção de variedades vegetais, topografia de produtos semicondutores, desenhos e modelos, marcas comerciais, marcas de certificação e indicações geográficas, bem como processos relativos a direitos de autor e direitos conexos, proteção dos direitos sui generis dos fabricantes de bases de dados e processos relativos à proteção de segredos comerciais contra a aquisição, utilização e divulgação ilegais. Se o processo em apreço envolver um pedido relativo a um pedido num processo que é da competência do Tribunal da cidade de Riga ou de um tribunal distrital ou municipal, ou mesmo um pedido reconvencional perante um tribunal distrital ou municipal que seja da competência do Tribunal da cidade de Riga, compete ao Tribunal da cidade de Riga apreciar o processo.

    Nos termos da A ligação abre uma nova janelaLei relativa às patentes (Patentu likums), o tribunal regional de Riga é competente, em primeira instância, para apreciar determinados processos civis relacionados com a proteção jurídica das invenções, nomeadamente processos em matéria de:

    • restituição dos direitos de patente,
    • anulação de patentes,
    • direito de utilização anterior,
    • utilização ilegal de uma patente (violação de uma patente),
    • utilização ilegal de uma patente considerada inválida,
    • concessão de licenças, cláusulas contratuais de licenças ou sua execução,
    • indemnizações por impossibilidade de utilização pública de uma patente.

    Nos termos da A ligação abre uma nova janelaLei relativa aos desenhos e modelos (Dizainparaugu likums), o tribunal da cidade de Riga é competente, em primeira instância, para apreciar os seguintes processos em matéria de proteção jurídica dos desenhos e modelos:

    • reconhecimento dos direitos sobre desenhos ou modelos,
    • anulação de registos de desenhos ou modelos,
    • utilização ilegal de desenhos ou modelos (contrafação),
    • concessão de licenças, cláusulas contratuais de licenças ou sua execução.

    Os processos relativos a direitos objeto de um litígio apreciado pela Comissão de Recursos em matéria de Propriedade Industrial são apreciados pelo Tribunal da cidade de Riga.

    O Tribunal da cidade de Riga emite títulos executivos para atos do Conselho, da Comissão ou do Banco Central Europeu, nos termos do artigo 299.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    Os processos relativos à apresentação de um parecer a um tribunal estrangeiro em processos relativos a uma criança transferida ilegalmente através da fronteira para um país estrangeiro ou mantida num país estrangeiro, onde o local de residência da criança se situa na Letónia, são apreciados pelo Tribunal da cidade de Riga.

    Os processos relativos a uma criança transferida ilegalmente através da fronteira para a Letónia ou mantida na Letónia, onde o local de residência da criança se situa noutro país, são apreciados pelo Tribunal da cidade de Riga.

    Os tribunais distritais ou municipais também apreciam processos de registo predial. Em 2019, no âmbito da otimização do sistema judicial, os tribunais distritais ou municipais também nomearam 72 juízes de divisão do registo predial, que mantiveram a sua especialização.

    O tribunal regional de Riga é competente em primeira instância quanto aos processos que envolvam segredos de Estado. Nos tribunais de primeira instância, os processos civis são julgados por um juiz singular, ao passo que, em sede de recurso (recurso ordinário ou recurso de cassação), são julgados por um tribunal coletivo.

    As partes no processo podem interpor recurso contra a decisão do tribunal de primeira instância (ou decisão acessória), mas o procurador só pode interpor recurso extraordinário em conformidade com os procedimentos estabelecidos na presente secção, exceto contra decisões que, por lei, não sejam passíveis de recurso.

    A decisão do tribunal de primeira instância proferida com base nas disposições do capítulo 30.4 do Código de Processo Civil e a decisão (decisão acessória) do tribunal de instância de recurso podem ser objeto de recurso de cassação pelas partes no âmbito do procedimento de cassação, mas o procurador só pode interpor recurso extraordinário de cassação.

    Os processos relativos a infrações administrativas são julgados pelos tribunais distritais /municipais e pelos tribunais regionais competentes para apreciar processos civis e penais. Em conformidade com a A ligação abre uma nova janelaLei letã sobre a responsabilidade administrativa (Latvijas Administratīvās atbildības likum), qualquer decisão adotada por uma instância superior pode ser impugnada perante um tribunal distrital ou municipal. A decisão proferida por esse tribunal é passível de recurso para um tribunal regional, se expressamente previsto no Código das Infrações Administrativas. A decisão proferida por um tribunal de recurso num processo por infração administrativa não é passível de recurso e transita em julgado no dia em que é proferida.

    Em conformidade com o A ligação abre uma nova janelaCódigo do Procedimento Administrativo (Administratīvā procesa likums), os processos desta natureza são julgados em primeira instância por uma secção do tribunal administrativo distrital, salvo disposição legal em contrário. Se este tribunal atuar como tribunal de primeira instância e tiver de verificar informações que digam respeito a segredos de Estado, o processo é da competência do tribunal administrativo distrital de Riga. Se a lei determinar que o processo administrativo deve ser julgado em primeira instância pelo tribunal administrativo regional ou pela secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal e não pelo tribunal administrativo distrital, deve ser apresentado um pedido nesse sentido ao tribunal administrativo regional ou à secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal, consoante o caso. Uma parte num processo administrativo pode interpor recurso ordinário contra qualquer decisão do tribunal de primeira instância, salvo se a lei determinar que a mesma não é passível de recurso ou que apenas é admissível recurso de cassação. Uma decisão do tribunal administrativo distrital que ainda não tenha produzido efeitos pode ser objeto de recurso para o tribunal administrativo regional. Uma parte num processo administrativo pode interpor recurso de cassação de qualquer decisão ou decisão acessória proferida por um tribunal de recurso se o tribunal tiver infringido quaisquer normas processuais ou materiais, ou tiver excedido a sua competência durante o processo. Nos tribunais de primeira instância, os processos administrativos são julgados por um juiz singular ou por um tribunal coletivo, ao passo que, em sede de recurso (ordinário ou de cassação), são julgados em tribunal coletivo.

    O Supremo Tribunal é constituído por uma secção cível, uma secção penal e uma secção de contencioso administrativo. A secção cível, a secção penal e a secção de contencioso administrativo são os órgãos de cassação para todos os processos julgados pelos tribunais distritais ou municipais e pelos tribunais regionais, funcionando como órgãos de primeira instância nos processos que envolvam decisões do Tribunal de Contas (Valsts kontroles padome) nos termos do artigo 55.º da Lei relativa ao Tribunal de Contas(Valsts kontroles likums). Nas diferentes secções, os processos são julgados por coletivos de três juízes ou, quando previsto por lei, por uma composição mais alargada.

    Bases de dados jurídicas

    Nome e endereço URL das bases de dados:

    A ligação abre uma nova janelaPortal dos Tribunais Nacionais da Letónia

    A ligação abre uma nova janelaSítio Web de serviços eletrónicos dos tribunais da Letónia

    A ligação abre uma nova janelaSítio Web do Supremo Tribunal

    O acesso à base de dados é gratuito?

    Sim, o acesso é gratuito.

    Breve descrição do conteúdo

    O portal dos tribunais nacionais faculta acesso a informações gerais atualizadas sobre os tribunais da Letónia.

    O sítio Web dos serviços eletrónicos dos tribunais da Letónia permite ao utilizador aceder a uma base de dados das decisões judiciais anonimizadas, acompanhar a evolução dos processos judiciais por via eletrónica, apresentar pedidos em linha junto de um tribunal, calcular o custo de um processo judicial e dos serviços pagos graças a uma calculadora de taxas, obter e completar formulários em linha e aceder a outros serviços judiciais em linha dos tribunais.

    O sítio Web do Supremo Tribunal contém um arquivo de jurisprudência que concede acesso a decisões e coletâneas de jurisprudência do Supremo Tribunal. As informações podem ser consultadas na secção «Jurisprudência» (Judikatūra).

    Contexto

    As informações publicadas no portal dos tribunais nacionais da Letónia, bem como os acórdãos do Supremo Tribunal e as coleções de jurisprudência publicados no portal do Supremo Tribunal atualmente estão disponíveis apenas em letão.

    Última atualização: 28/11/2023

    As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

    Tribunais ordinários nacionais - Lituânia

    Nesta secção pode encontrar informações sobre a organização dos tribunais ordinários na Lituânia.

    Tribunais ordinários – introdução

    Existem na Lituânia 56 tribunais com competência geral:

    • Supremo Tribunal da Lituânia (Lietuvos Aukščiausiasis Teismas);
    • Tribunal de Recurso da Lituânia (Lietuvos apeliacinis teismas);
    • 5 tribunais regionais (apygardos teismai);
    • 49 tribunais distritais (apylinkės teismai).

    Supremo Tribunal da Lituânia

    O Supremo Tribunal da Lituânia é o único tribunal de cassação (última instância), competente para rever sentenças, decisões, acórdãos e despachos de execução dos tribunais de competência geral.

    Desenvolve uma prática judicial uniforme na interpretação e aplicação da legislação e de outros actos jurídicos.

    Podem ser obtidas mais informações no sítio Web do Supremo Tribunal.

    Tribunal de Recurso da Lituânia

    O Tribunal de Recurso é a instância de recurso relativamente aos processos julgados pelos tribunais regionais, na qualidade de tribunais de primeira instância. Analisa também pedidos de reconhecimento de decisões de tribunais estrangeiros ou internacionais e decisões arbitrais estrangeiras ou internacionais, bem como a sua execução na República da Lituânia, desempenhando igualmente outras funções que lhe são atribuídas por lei.

    O Presidente do Tribunal de Recurso organiza e controla as actividades administrativas dos tribunais distritais e dos respectivos juízes, em conformidade com o procedimento previsto na lei.

    Podem ser encontradas mais informações no sítio Web do A ligação abre uma nova janelaTribunal de Recurso.

    Tribunais regionais

    Os tribunais regionais são tribunais de primeira instância, com competência em processos penais e civis que lhes são atribuídos por lei, e tribunais de recurso de sentenças, decisões, acórdãos e despachos de execução dos tribunais distritais.

    O Presidente do tribunal regional organiza e controla as actividades administrativas dos tribunais distritais e dos respectivos juízes no âmbito das suas actividades, em conformidade com o procedimento previsto na lei.

    Tribunais distritais

    Os tribunais distritais são tribunais de primeira instância com competência nos seguintes tipos de processos:

    • Processos penais;
    • Processos civis;
    • Processos administrativos (que a lei atribui à sua jurisdição);
    • Processos da competência dos juízes especializados em hipotecas;
    • Processos relativos à execução de decisões e sentenças.

    Os juízes dos tribunais distritais desempenham igualmente funções de juízes de instrução, juízes de execução e outras funções atribuídas pela legislação aos tribunais distritais.

    Última atualização: 07/04/2023

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    Tribunais ordinários nacionais - Luxemburgo

    Nesta secção encontrará um resumo sobre os tribunais ordinários do Luxemburgo.

    Tribunais Ordinários – introdução

    Nos termos da Constituição, os tribunais são competentes para o exercício do poder judicial, devendo aplicar apenas os decretos e regulamentos gerais e locais que sejam conformes com as leis.

    Tribunais Judiciais

    Supremo Tribunal de Justiça

    No cume da hierarquia dos tribunais judiciais encontra-se o Supremo Tribunal de Justiça, que integra o Tribunal de Cassação e o Tribunal de Recurso, assim como a Procuradoria-Geral.

    São principalmente submetidos ao Tribunal de Cassaçãoos recursos de anulação ou de cassação de decisões proferidas pelas diferentes secções do Tribunal de Recurso e das sentenças proferidas em última instância. É obrigatória a intervenção de um advogado.

    O Tribunal de Recurso conhece das ações cíveis, comerciais, penais e correcionais, assim como das ações julgadas pelos tribunais do trabalho nas duas comarcas do país. A constituição de advogado é obrigatória em todos os processos, exceto nos penais e nos atinentes a medidas provisórias. A secção penal do Tribunal de Recurso conhece dos recursos contra as sentenças da secção penal dos tribunais de comarca.

    Tribunais de Comarca

    O país está dividido em duas comarcas judiciais, cada uma com o seu tribunal de comarca: um na cidade do Luxemburgo e outro em Diekirch.

    Os dois tribunais de comarca estão divididos; junto de cada tribunal de comarca existe uma procuradoria composta por um procurador e por substitutos. Aos juízes de instrução de cada tribunal de comarca cabe a instrução dos processos penais e, se for caso disso, dos processos correcionais.

    Em matéria cível e comercial, os tribunais de comarca constituem jurisdições de direito comum e conhecem de todos os processos para os quais a competência não é atribuída expressamente a outro órgão jurisdicional devido à sua natureza ou ao montante do pedido.

    Os tribunais de comarca são competentes ratione valoris para os pedidos de valor superior a 15 000 EUR.

    Estes tribunais têm competência exclusiva para conhecerem dos processos que, pela sua natureza, lhe estão expressamente atribuídos por lei. Têm competência exclusiva para conhecerem dos pedidos de exequatur de sentenças estrangeiras e de atos exarados por funcionários públicos estrangeiros. Os tribunais de comarca exercem também jurisdição graciosa; por exemplo, em matéria de adoção, tutela e emancipação, entre outras.

    Os tribunais de comarca têm competência para conhecerem dos recursos de sentenças proferidas em primeira instância pelos julgados de paz que tenham sede nas comarcas dos primeiros.

    Em princípio, as ações nos tribunais de comarca são intentadas por citação do demandado, efetuada por um oficial de justiça.

    Os presidentes dos tribunais de comarca, ou os magistrados nomeados em sua substituição, exercem a jurisdição cautelar, em virtude da qual são chamados a deliberar provisoriamente nos casos urgentes em matéria cível e comercial.

    Os tribunais de comarca exercem a jurisdição repressiva como tribunais correcionais e penais. São competentes para julgar todos os delitos, ou seja, todas as infrações à lei punidas com pena correcional, assim como factos qualificados como crimes pela lei, que lhes são remetidos pela Câmara do Conselho ou pela Câmara do Conselho do Tribunal de Recurso. Os arguidos devem comparecer pessoalmente, salvo se a infração for sancionada apenas com multa; neste caso, podem fazer-se representar por um advogado.

    Em princípio, nos tribunais de comarca, é necessária a representação por advogado, não o sendo nos casos previstos pela lei; por exemplo, em matéria comercial e nos processos de medidas provisórias, em que as partes podem pleitear.

    Julgados de Paz

    Existem três julgados de paz: um na cidade do Luxemburgo, um em Esch-sur-Alzette (comarca judicial da cidade do Luxemburgo) e um em Diekirch (comarca judicial de Diekirch).

    Em matéria cível e comercial, os julgados de paz são competentes para apreciarem os processos para os quais lhes é atribuída competência pelo novo Código de Processo Civil ou por outras disposições; são competentes em última instância até ao valor de 2 000 EUR e, sujeitos a recurso, até ao valor de 15 000 EUR.

    São competentes para apreciar certas matérias, como a retenção de salários, pensões e rendas, assim como a repartição dos montantes retidos, independentemente do montante da dívida.

    Em princípio, a ação é intentada nos julgados de paz por documento – «citação» – entregue por um oficial de justiça. Determinadas ações são intentadas mediante a apresentação de uma petição na secretaria do tribunal. Perante o juiz de paz, as partes comparecem pessoalmente ou fazem-se representar. O representante pode ser um advogado, o cônjuge, parentes por consanguinidade ou por afinidade em linha reta, parentes por consanguinidade ou por afinidade em linha colateral até ao terceiro grau, inclusivamente, assim como pessoas ligadas exclusivamente ao serviço pessoal de uma parte ou à sua empresa.

    Em matéria repressiva, o juiz de paz exerce as funções de juiz de polícia. Nessas funções, é chamado a julgar contravenções ou infrações à lei que sejam por esta punidas com multa de 25 a 250 EUR, assim como infrações, qualificadas pela lei como delitos, que a Câmara do Conselho remete para os tribunais de polícia.

    O juiz de paz julga, além disso, as infrações punidas com penas que ultrapassem o nível das penas de polícia cuja responsabilidade lhe seja atribuída por lei. As sentenças proferidas pelos tribunais de polícia são sempre passíveis de recurso. O prazo para a interposição de recurso é de quarenta dias e começa a correr na data de prolação da sentença ou, se esta for proferida à revelia, a contar da sua notificação em mão ou no domicílio. O recurso deve ser interposto no tribunal de comarca.

    Em cada julgado de paz existe uma secção de trabalho, competente para apreciar contestações relativas a contratos de trabalho e contratos de aprendizagem. Os recursos das decisões proferidas por esta instância devem ser interpostos no Supremo Tribunal de Justiça.

    Bases de dados jurídicas

    O acesso à base de dados é gratuito?

    Sim, o acesso à base de dados é gratuito.

    Breve descrição do conteúdo

    Consulte-se o sítio A ligação abre uma nova janelaTribunais Judiciais.

    Consulte-se o sítio dos A ligação abre uma nova janelaTribunais Administrativos.

    Apontadores conexos

    A ligação abre uma nova janelaMinistério da Justiça

    Última atualização: 05/05/2023

    As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

    Tribunais ordinários nacionais - Hungria

    Esta secção apresenta informações sobre a organização dos tribunais ordinários na Hungria.

    Tribunais ordinários – Introdução

    Sistema de justiça cível

    Tribunais de primeira instância

    Tribunais de comarca e tribunais gerais

    Todos os processos não remetidos aos tribunais gerais por lei inserem-se na competência jurisdicional dos tribunais de comarca (járásbíróságok).

    Os tribunais gerais (törvényszékek) atuam como tribunais de primeira instância relativamente a:

    • ações judiciais relativas a direitos de propriedade em que o montante ultrapassa 30 milhões de HUF (cerca de 106 000 euros), exceto se o processo for interposto em simultâneo com um pedido de divórcio;
    • processos relativos a direitos de autor e afins e proteção de patentes industriais;
    • processos de indemnização por perdas ocorridas no decurso da execução de procedimentos oficiais por pessoas atuando no âmbito da sua competência administrativa oficial;
    • processos relacionados com contratos internacionais de transporte e reexpedição de mercadorias;
    • processos para a execução de ações judiciais resultantes da violação de direitos civis, incluindo processos para indemnização por tal violação se forem desencadeados com ou no decurso de tais processos;
    • processos relacionados com valores mobiliários;
    • ações judiciais por difamação;
    • determinados litígios empresariais definidos por lei:
      1. processos de revogação de uma decisão do tribunal de registo que autorize um pedido de registo;
      2. processos por sentenças declaratórias sobre a existência, invalidade ou efeito de escrituras de constituição ou de pactos sociais;
      3. processos relacionados com a análise pelo tribunal de decisões de associações comerciais;
      4. processos baseados na filiação entre membros (ex-membros) e associações comerciais, e entre membros (ex-membros);
      5. processos relacionados com a aquisição de uma participação qualificada;
      6. processos relacionados com a modificação de regras sobre a responsabilidade de membros titulares de ações com responsabilidade limitada;
    • determinados processos relacionados com associações registadas que não se qualificam como associações comerciais:
      1. processos iniciados contra tais organizações pelo organismo responsável pela supervisão legal destas associações;
      2. processos baseados na filiação entre membros (ex-membros) e associações comerciais, e entre membros (ex-membros);
    • processos relacionados com contratos de financiamento celebrados com prestadores de serviços de saúde;
    • processos para estabelecimento dos factos em processos nos quais o valor do pedido exceda o montante previsto acima;
    • processos relacionados com condições contratuais injustas;
    • processos de indemnização instaurados relativamente ao direito das partes a um julgamento justo e a concluir o julgamento num prazo razoável;
    • processos remetidos por lei à competência jurisdicional dos tribunais gerais.
    • Se algum dos correquerentes pertencer à competência jurisdicional de um tribunal geral, os processos caberão à competência jurisdicional desse tribunal.

    Tribunais de segunda instância

    Tribunais gerais (törvényszékek): processos no âmbito da competência jurisdicional dos tribunais de comarca que atuam em primeira instância, bem como processos julgados pelos tribunais administrativos e de trabalho.

    Tribunais de recurso regionais (ítélőtáblák): para casos que se inserem na competência dos tribunais gerais que atuam em primeira instância.

    Cúria (Kúria): para processos provenientes dos tribunais de recurso regionais. Também para processos em que foi proferida uma decisão pelos tribunais gerais enquanto tribunais de primeira instância, e em que as partes, atuando com representação legal, requerem conjuntamente que o seu processo seja decidido pela Cúria, se o recurso for baseado numa violação da lei substantiva. Os pedidos para que a Cúria aprecie ações judiciais relativas a direitos de propriedade só serão possíveis se o valor do litígio ultrapassar 500 000 HUF (aproximadamente 1840 EUR).

    A Cúria decide igualmente a respeito de pedidos de revisão.

    Composição dos tribunais

    O tribunal de primeira instância é constituído habitualmente por um juiz singular, mas nos casos definidos na lei o tribunal é constituído por um juiz togado e dois assessores, que formam um painel de três membros. Nos processos, os assessores têm os mesmos direitos e deveres que o juiz profissional. Contudo, apenas os juízes togados podem atuar como juízes singulares e presidentes de coletivos.

    Os tribunais de segunda instância (tribunais gerais e tribunais de recurso regionais) são constituídos por um coletivo de três juízes togados.

    A revisão judicial é efetuada por três (ou em certos processos – se justificado pela natureza particularmente complexa do processo – cinco) juízes togados da Cúria.

    Competência jurisdicional dos tribunais

    Competência jurisdicional geral: Regra geral, o tribunal com competência jurisdicional no endereço permanente do réu é competente para atuar, se nenhum outro tribunal possuir competência jurisdicional exclusiva. A lei estabelece ainda regras adicionais relativamente à competência jurisdicional (por exemplo, na ausência de um endereço permanente, a competência jurisdicional depende do lugar de residência do réu).

    A lei reconhece ainda motivos de competência jurisdicional especial para além da competência jurisdicional geral (competência jurisdicional alternativa, competência jurisdicional exclusiva).

    Nos casos de competência jurisdicional alternativa, em que não é especificada uma competência jurisdicional específica, o requerente pode iniciar os processos noutro tribunal da sua escolha nos termos da lei, e não no tribunal de competência jurisdicional geral (por exemplo, os processos de guarda de menores também podem ser iniciados no tribunal com competência jurisdicional relativamente ao endereço permanente do menor, os processos de indemnização podem igualmente ser iniciados no tribunal com competência jurisdicional relativamente ao lugar ou à zona em que os danos ocorrerem, entre outros).

    Nos casos de competência jurisdicional exclusiva, os processos só podem ser iniciados num tribunal específico.

    Sistema de justiça penal

    Tribunais de primeira instância

    Regra geral, os tribunais de comarca têm competência para conduzir processos penais.

    Contudo, os tribunais gerais podem conduzir processos nos seguintes casos específicos:

    1. crimes puníveis com pena de prisão até 15 anos ou com prisão perpétua;
    2. crimes contra o Estado (Capítulo X do Código Penal);
    3. crimes contra a humanidade (Capítulo XI do Código Penal);
    4. conspiração para a prática de homicídio, homicídio por negligência (n.os 3 e 4 do artigo 166.º do Código Penal), homicídio passional (artigo 167.º do Código Penal), ofensas à integridade física com risco significativo de morte (causadoras de morte) [terceira alternativa dos n.os 5 e 6 do artigo 170.º do Código Penal], rapto (artigo 175.º‑A do Código Penal), tráfico de seres humanos (artigo 175.º-B do Código Penal), crimes contra as regras relativas à intervenção médica e à investigação médica e ao direito à autodeterminação médica (Título II do Capítulo XII do Código Penal);
    5. crimes contra a realização de eleições, referendos, iniciativas populares e iniciativas de cidadania europeia (artigo 211.º do Código Penal), utilização abusiva de dados qualificados (Título III do Capítulo XV do Código Penal), abuso de funções (Título IV do Capítulo XV do Código Penal), violência contra pessoas sob proteção internacional (artigo 232.º do Código Penal), motins prisionais (artigo 246.º do Código Penal), obstrução da justiça em tribunais internacionais (artigo 294.º-B do Código Penal), crimes contra a justiça pública (internacional) (Títulos VII e VIII do Capítulo XV do Código Penal);
    6. atos de terrorismo (artigo 261.º do Código Penal), violação de restrições económicas internacionais (artigo 261.º-A do Código Penal), sequestro de aeronaves e de veículos ferroviários, de embarcações de mar e de veículos rodoviários de transporte público ou de veículos próprios para o transporte público de mercadorias (artigo 262.º do Código Penal), participação numa organização criminosa (artigo 263.º-C do Código Penal);
    7. uso indevido de produtos e serviços militares, bem como de produtos de uso duplo (artigo 263.º-B do Código Penal), crime de abuso de informação privilegiada (artigo 299.º-A do Código Penal), fraude com capitais de investimento (artigo 299.º-B do Código Penal), organização de esquemas em pirâmide (artigo 299.º-C do Código Penal), branqueamento de capitais (artigo 303.º do Código Penal);
    8. perigo público resultando em perdas financeiras significativas ou graves [alínea b) do n.º 2 do artigo 259.º do Código Penal], interferência no funcionamento dos serviços públicos resultando em perdas financeiras significativas ou excecionalmente graves [n.os 3 e 4 do artigo 260.º do Código Penal], crimes contra sistemas e dados informáticos, causando prejuízos significativos ou excecionalmente graves [alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 300.º-C do Código Penal], fraude fiscal e incumprimento da obrigação de supervisão ou auditoria relativa à fraude fiscal em causa, resultante em perdas de rendimento significativas ou graves [alínea a) do n.º 4, alínea a) do n.º 5 e n.º 6 do artigo 310,º, bem como o artigo 310.º-A do Código Penal], uso indevido de sucedâneos de dinheiro, causando prejuízos significativos ou excecionalmente elevados [alínea a) do n.º 5 do artigo 313.º-C e n.º 6 do artigo 313.º-C do Código Penal], roubo [alínea a) do n.º 6 do artigo 316 e n.º 7 do artigo 316.º do Código Penal] e peculato [alínea a) do n.º 6 do artigo 317.º e n.º 7 do artigo 317.º do Código Penal] de itens com valor significativo ou excecionalmente elevado, fraude causando prejuízos significativos ou excecionalmente elevados [alínea a) do n.º 6 do artigo 318.º e n.º 7 do artigo 318.º do Código Penal]; apropriação indevida de fundos, resultando em perdas financeiras significativas ou excecionalmente elevadas [alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 319.º do Código Penal], má gestão de fundos por negligência, resultando em perdas financeiras significativas ou graves [n.º 2 do artigo 320.º do Código Penal], saque [alínea b) do n.º 4 do artigo 321.º do Código Penal] e pilhagem [alínea a) do n.º 3 do artigo 322.º do Código Penal] de valor significativo ou elevado, vandalismo, causando prejuízos significativos ou excecionalmente elevados [n.os 5 e 6 do artigo 324.º do Código Penal], recetação de bens roubados de valor significativo ou excecionalmente elevado [alínea a) do n.º 5 e n.º 6 do artigo 326.º do Código Penal], violação de direitos de autor ou direitos conexos, resultando em perdas financeiras significativas ou excecionalmente elevadas [n.º 3 do artigo 329.º-A do Código Penal] e violação de direitos protegidos pela legislação em matéria de patentes industriais [n.º 3 do artigo 329.º-D do Código Penal];
    9. crimes sujeitos à lei militar;
    10. crimes comunistas e crimes não sujeitos a prazo de prescrição ao abrigo do direito internacional, definidos no direito relativo à responsabilidade penal e à não aplicação de prazos de prescrição, no que se refere a crimes contra a humanidade e ao julgamento de certos crimes cometidos durante a ditadura comunista.

    As áreas de competência dos tribunais são, regra geral, determinadas pela área onde o ato penal for cometido.

    Se o réu tiver cometido crimes na competência jurisdicional de diferentes tribunais, cabe ao tribunal geral a competência de julgar o processo.

    Tribunais de segunda instância

    Tribunais gerais: para processos da competência do tribunal de comarca em primeira instância.

    Tribunais de recurso regionais: para processos da competência do tribunal geral em primeira instância.

    Cúria: para processos da competência de um tribunal de recurso regional, se a decisão desse tribunal for passível de recurso.

    Tribunais de terceira instância

    Tribunais de recurso regionais: para processos decididos pelo tribunal geral em segunda instância.

    Cúria: para processos decididos por um tribunal de recurso regional em segunda instância.

    Composição dos tribunais

    Quando o crime for punível com pena de prisão igual ou superior a oito anos, o tribunal de comarca atua como um coletivo de juízes, incluindo um juiz togado e dois assessores. Noutros processos, o juiz é singular.

    O tribunal geral, atuando como tribunal de primeira instância, também conduz os seus processos num coletivo de juízes constituído por um juiz togado e dois assessores.

    O tribunal que agir na qualidade de tribunal de segunda ou terceira instância conduz os respetivos processos num coletivo de juízes composto por três juízes de carreira. A Cúria conduz os respetivos processos num coletivo de juízes composto por três ou cinco juízes de carreira.

    Ligações úteis

    A ligação abre uma nova janelaSítio oficial dos tribunais húngaros

    Última atualização: 30/10/2019

    As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

    Tribunais ordinários nacionais - Malta

    Esta secção dá‑lhe informações sobre a organização dos tribunais ordinários em Malta.

    Tribunais ordinários – introdução

    Os quadros seguintes contêm informações sobre os tribunais cíveis e penais de Malta.

    Tribunais Cíveis

    Tribunal da Relação

    Segunda Instância

    Recurso

    Este tribunal aprecia os recursos interpostos pelas secções superior e inferior dos tribunais cíveis. i) Aprecia recursos interpostos pela Primeira Secção do Tribunal Cível e pelo Tribunal Cível (Secção de Família). ii) Aprecia recursos interpostos pelo Tribunal de Magistrados em matéria cível, pelo Tribunal para Ações de Pequeno Montante e dos tribunais administrativos.

    i) Constituído por três juízes.


    ii) Constituído por um juiz.

    Tribunal Cível: Primeira Secção do Tribunal Cível



    Tribunal Cível (Secção de Jurisdição Graciosa)




    Tribunal Cível (Secção de Família)

    Primeira Instância

    A Primeira Secção dos Tribunais Cíveis é competente para julgar processos cíveis e/ou comerciais que ultrapassem a competência do Tribunal de Magistrados. No âmbito da sua competência constitucional, conhece também processos de violação de direitos humanos e de liberdades fundamentais consagrados na Constituição e protegidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

    O Tribunal Cível (Secção de Jurisdição Graciosa) é um tribunal de jurisdição graciosa competente para apreciar processos de interdição ou inabilitação de pessoas por anomalia psíquica, nomeação de tutores para tais pessoas, abertura de sucessão hereditária e confirmação de executores testamentários. É também repositório de testamentos cerrados.

    Este tribunal é competente em matéria de família, designadamente anulação de casamentos, separação de pessoas, divórcio, pensões de alimentos e guarda de menores.

    Presidido por um juiz 




    Presidido por um juiz




    Presidido por um juiz

    Tribunal de Magistrados

    Primeira Instância

    No domínio cível, os Tribunais de Magistrados só são competentes para apreciar processos de jurisdição inferior da primeira instância, que normalmente estão limitados a montantes inferiores a 15 000 EUR.

    Presidido por um magistrado

    Tribunal de Magistrados de Gozo

    Primeira Instância

    No domínio cível, o Tribunal de Magistrados de Gozo tem dupla competência: uma inferior, comparável à exercida pelo seu homólogo em Malta; uma superior, com funções idênticas às da Primeira Secção do Tribunal Cível – excluindo a sua jurisdição constitucional – e às do Tribunal Cível (Secção de Jurisdição Graciosa).

    Presidido por um magistrado

    Tribunal para Ações de Pequeno Montante

    Primeira Instância

    Este tribunal profere decisões sumárias, segundo princípios de equidade e de justiça, em ações de valor inferior a 5 000 EUR.

    Presidido por um mediador

    Tribunais Penais

    Tribunal de Recurso Penal

    Segunda Instância

    A secção superior deste tribunal é competente para apreciar recursos interpostos por pessoas condenadas pelo Tribunal Penal. A secção inferior deste tribunal é competente para apreciar recursos relacionados com processos julgados pelo Tribunal de Magistrados na qualidade de tribunal penal.

    Constituído por três juízes

    Constituído por um juiz

    Tribunal Penal

    Primeira Instância

    Este tribunal, reunido enquanto tribunal penal, é competente para julgar processos penais que ultrapassam o âmbito das competências do Tribunal de Magistrados.

    Presidido por um juiz, coadjuvado por um júri de nove pessoas.

    Tribunal de Magistrados

    Primeira Instância

    No domínio penal, este tribunal tem dupla competência: enquanto tribunal penal para processos da sua alçada e enquanto tribunal de instrução competente nos processos-crime da alçada do Tribunal Penal. i) Enquanto Tribunal jurisdicional penal é competente para julgar todos os processos relativos a infrações puníveis, no máximo, com seis meses de prisão. ii) Enquanto Tribunal de instrução é competente para as instruções preliminares de processos relativos a crimes graves e transmite os registos correspondentes ao Procurador-Geral. Na ausência de objeção dos arguidos, o Procurador‑Geral pode remeter os processos relativos a infrações puníveis com um máximo de dez anos de prisão a o Tribunal de Magistrados, para apreciação e decisão.

    Presidido por um magistrado

    Tribunal de Magistrados de Gozo

    Primeira Instância

    No domínio penal, o Tribunal de Magistrados de Gozo tem competências idênticas ao Tribunal de Magistrados enquanto tribunal penal e tribunal de instrução.

    Presidido por um magistrado

    Tribunal de Menores

    Primeira Instância

    Este tribunal é competente para decidir sobre acusações e processos respeitantes a menores de 16 anos, podendo também proferir decisões relativas à guarda de menores.

    Presidido por um magistrado, coadjuvado por dois assessores

    Bases de dados jurídicas

    Consulte a página de Malta «Organização da Justiça nos Estados Membros – Malta» onde poderá encontrar informações detalhadas e ligações para as bases de dados relevantes.

    Ligações úteis

    A ligação abre uma nova janelaMinistério da Justiça, Cultura e Administração Local

    A ligação abre uma nova janelaServiços Judiciais

    A ligação abre uma nova janelaServiços Judiciais - Decisões em Linha

    A ligação abre uma nova janelaServiços Judiciais - Processos Judiciais

    A ligação abre uma nova janelaServiços Judiciais - Calendário dos Juízos dos Tribunais

    A ligação abre uma nova janelaServiços Judiciais - Estatísticas

    A ligação abre uma nova janelaServiços Judiciais - Vendas Judiciais em Leilão

    A ligação abre uma nova janelaServiços Judiciais - Formulários para Processos Cíveis (em maltês)

    A ligação abre uma nova janelaPeritos do Tribunal

    A ligação abre uma nova janelaServiços Jurídicos (Leis de Malta)

    Última atualização: 04/05/2021

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    Tribunais ordinários nacionais - Países Baixos

    Esta secção contém informações sobre a organização dos tribunais ordinários nos Países Baixos.

    Tribunais de círculo (rechtbanken)

    Existem 11 tribunais de primeira instância nos Países Baixos.

    Cada tribunal é constituído por várias A ligação abre uma nova janelasecções:

    • Cível (conflitos entre particulares e/ou organizações do setor privado),
    • Administrativa (conflitos entre particulares ou organizações e autoridades públicas),
    • Criminal (infrações penais).

    Além disso, o tribunal tem um julgado de paz (kanton), no qual o juiz de paz aprecia, nomeadamente, processos penais e civis de menor importância que envolvam montantes não superiores a 25 000 EUR.

    Instâncias de Recurso

    Qualquer pessoa que discorde de uma decisão proferida em primeira instância pode interpor recurso. Tratando-se de questões de direito penal e de direito civil, o recorrente pode fazê-lo num dos quatro tribunais de recurso (gerechtshoven). Tratando-se de contencioso administrativo, o recurso pode, consoante o objeto, ser interposto:

    • num Tribunal de Recurso (gerechtshoven);
    • no Tribunal Central da Relação (Centrale Raad van Beroep);
    • no Tribunal da Relação para Questões Económicas (College van Beroep voor het Bedrijfsleven);
    • no Conselho de Estado (Raad van State), [Secção do Contencioso Administrativo (Afdeling bestuursrechtspraak)].

    Supremo Tribunal (Hoge Raad)

    O Supremo Tribunal dos Países Baixos é a mais alta instância do país nas matérias cível, penal, e fiscal. O Supremo Tribunal pode anular acórdãos, nomeadamente acórdãos dos tribunais de recurso (estes acórdãos podem ser impugnados perante o Supremo Tribunal com fundamento em questões de direito, um processo conhecido por cassatie). Além disso, cabe ao Supremo Tribunal preservar a uniformidade do direito neerlandês e supervisionar a sua evolução.

    Encontram-se disponíveis mais informações sobre a organização do poder judicial neerlandês no sítio Web A ligação abre uma nova janelarechtspraak.nl.

    Bases de dados jurídicos

    A base de dados de jurisprudência publica um número significativo de acórdãos. Estas decisões e acórdãos são disponibilizados ao público através da sua inclusão na base de dados no sítio Web A ligação abre uma nova janelarechtspraak.nl.

    O acesso à base de dados jurídicos é gratuito?

    Sim, o acesso é gratuito.

    Apontadores conexos

    A ligação abre uma nova janelaSistema judiciário e Supremo Tribunal dos Países Baixos

    A ligação abre uma nova janelaInformações sobre o sistema judicial neerlandês (em inglês)

    Última atualização: 05/05/2023

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    Tribunais ordinários nacionais - Áustria

    A seguir, podem ser encontradas informações sobre os tribunais ordinários com competência em matéria civil e penal na Áustria.

    Tribunais ordinários – introdução

    Os tribunais ordinários estão organizados em quatro níveis. Atualmente (março de 2023), os processos judiciais podem ser apreciados pelos seguintes tribunais:

    • 113 tribunais de comarca (Bezirksgerichte)
    • 20 tribunais regionais (Landesgerichte)
    • 4 tribunais regionais superiores (Oberlandesgerichte)
    • o Supremo Tribunal (Oberster Gerichtshof).

    Desde o início de 2013, o número de tribunais de comarca foi gradualmente reduzido de 141 para os atuais 113 (em 1 de março de 2023) através da fusão e, em alguns casos, da criação de novos tribunais de comarca na Alta Áustria, na Baixa Áustria, na Estíria, em Salzburgo, no Tirol e no Burgenland.

    Os seguintes serviços do Ministério Público asseguram a proteção dos interesses públicos em matéria penal:

    • 16 procuradorias-gerais distritais (Staatsanwaltschaften)
    • 1 Procuradoria-Geral Central (Zentrale Staatsanwaltschaft), responsável pelos crimes económicos e a corrupção
    • 4 procuradorias junto dos tribunais regionais superiores (Oberstaatsanwaltschaften)
    • 1 Procuradoria-Geral junto do Supremo Tribunal (Generalprokuratur).

    Por último, 28 estabelecimentos prisionais são responsáveis pela aplicação das penas privativas de liberdade.

    A. Organização dos tribunais: jurisdição civil e penal

    Em primeira instância, a apreciação dos litígios compete aos tribunais de comarca e aos tribunais regionais. Em matéria civil, a competência é habitualmente determinada pela natureza do litígio (Eigenzuständigkeit); em todas as outras matérias, é determinada pelo valor do litígio (Wertzuständigkeit). As competências próprias prevalecem sempre sobre as competências que dependem do valor da causa.

    Em matéria penal, a competência é determinada em função da moldura penal prevista para o crime.

    Tribunais de comarca (primeiro nível)

    Os tribunais de comarca são órgãos jurisdicionais de primeira instância. São competentes para:

    • dirimir litígios de direito civil de valor inferior ou igual a 15 000 EUR (Wertzuständigkeit),
    • apreciar determinados tipos de processos independentemente do seu valor (Eigenzuständigkeit), sobretudo em matéria de direito da família, arrendamento e execuções ,
    • apreciar determinados processos de direito penal relativos a crimes sujeitos apenas a pena de multa, ou a pena de multa conjugada com pena de prisão até um ano, ou apenas a pena de prisão até um ano (por exemplo, ofensa corporal por negligência ou furto).

    Tribunais regionais (segundo nível)

    Os tribunais regionais, também conhecidos em processos cíveis como «tribunais de justiça de primeira instância» (Gerichthöfe erster Instanz), são competentes para:

    • apreciar, em primeira instância, todos os litígios que não são da competência dos tribunais de comarca; além disso, com base na natureza do processo, têm competências próprias para os litígios relativos à lei da responsabilidade atómica, à lei da responsabilidade pública e à lei da proteção de dados, e nos processos em matéria de concorrência e de propriedade intelectual,
    • apreciar os recursos de decisões dos tribunais de comarca.

    Tribunais regionais superiores (terceiro nível)

    Os tribunais regionais superiores, também conhecidos como «tribunais de justiça de segunda instância» (Gerichtshöfe zweiter Instanz), formam o terceiro nível organizacional. Encontram-se em Viena (com competência territorial em Viena, Baixa Áustria e Burgenland), Graz (com competência territorial sobre na Estíria e na Caríntia), Linz (com competência territorial na Alta Áustria e em Salzburgo) e Innsbruck (com competência territorial no Tirol e no Vorarlberg).

    Tanto em processos cíveis como penais, estes tribunais apreciam apenas os recursos (ou seja, em segunda instância).

    Além disso, estes tribunais desempenham um papel especial na administração do sistema judicial. Com efeito, o presidente de um tribunal regional superior é responsável pela administração de todos os tribunais da sua circunscrição judicial. No exercício desta função, o seu superior hierárquico único e imediato é o Ministro Federal da Justiça.

    Supremo Tribunal (quarto nível)

    O Supremo Tribunal, com sede em Viena, é a mais alta instância em matéria civil e penal. Juntamente com o Tribunal Constitucional (Verfassungsgericht) e o Tribunal Administrativo (Verwaltungsgericht), é um dos «tribunais supremos» (Höchstgerichte) do país, o que significa que não é possível interpor (a nível nacional) qualquer recurso das suas decisões.

    Ao pronunciar-se, o Supremo Tribunal contribui de forma decisiva para garantir a aplicação uniforme do direito em todo o território federal.

    Embora os tribunais inferiores não estejam juridicamente obrigados a seguir um precedente, em princípio serão guiados pelas decisões dos tribunais superiores.

    B. Justiça civil

    A justiça civil inclui os processos civis gerais, os processos dos tribunais de trabalho, os processos comerciais e os processos não contenciosos.

    As questões de direito civil são apreciadas no âmbito de um processo civil comum quando não estejam sob a jurisdição dos tribunais de comércio ou do trabalho e não devam ser apreciadas em processos não contenciosos.

    C. Recursos

    C.1. Instâncias sucessivas em processo civil

    No contexto do processo civil ordinário, existem habitualmente duas séries diferentes de instâncias sucessivas, que por sua vez podem ter três níveis. Em primeira instância, a apreciação dos litígios compete aos tribunais de comarca e aos tribunais regionais.

    Se o tribunal de primeira instância for um tribunal de comarca, qualquer recurso deve ser interposto junto do tribunal regional, onde será decidido por uma secção de recursos (Berufungssenat).

    Se o tribunal de primeira instância for um tribunal regional, qualquer recurso deve ser interposto junto do tribunal regional superior, onde será apreciado em segunda instância por uma secção de recursos.

    Os tribunais de segunda instância têm como vocação única a apreciação das decisões proferidas em primeira instância. Isto significa que, em princípio, decidem o litígio apenas com base nas conclusões formuladas no termo da fase oral do processo no tribunal de primeira instância e nos factos apresentados nessa fase. Os tribunais de segunda instância podem pronunciar-se sobre o fundo da causa, confirmando ou alterando a decisão proferida. Para este efeito, podem – limitados ao pedido e à fundamentação apresentados pelas partes em primeira instância – retomar o processo, no todo ou em parte, ou completá-lo, anular a decisão tomada pelo tribunal de primeira instância, incumbindo-o de tomar uma nova decisão, ou negar provimento ao recurso.

    Nos processos que requerem uma decisão sobre questões jurídicas de importância fundamental, é igualmente possível interpor recurso para o Supremo Tribunal.

    O Supremo Tribunal só se pronuncia sobre questões de direito; a sua decisão está, pois, vinculada pelos factos dados como provados nas instâncias inferiores. Sendo assim, limita-se a apreciar a exatidão da decisão com base nos factos apurados, embora possa identificar elementos inválidos e, em certa medida, erros processuais no processo anterior. O Supremo Tribunal não tem apenas um papel de cassação; pode também pronunciar-se sobre o mérito da causa (confirmando ou alterando a decisão proferida), anular as decisões anteriores e incumbir os tribunais de primeira ou segunda instância de tomar nova decisão, ou negar provimento ao recurso.

    Em primeira instância, a maior parte dos processos são apreciados por um juiz singular (só em litígios de valor superior a 100 000 EUR, e a pedido de uma das partes, é que o processo é apreciado por um coletivo de três juízes). Em segunda instância, é uma câmara composta por três juízes, cinco, no caso do Supremo Tribunal, que decide. Se o processo suscitar uma questão de direito de grande importância (alterando, nomeadamente, jurisprudência constante), o Supremo Tribunal decide em câmara alargada composta por 11 juízes.

    C.2. Recursos em processos penais

    As sentenças proferidas em processo penal podem ser objeto de recurso uma vez.

    Se o tribunal competente em primeira instância for o tribunal de comarca, as suas decisões podem ser objeto de:

    • recurso de anulação; ou
    • recurso contra o veredicto de culpabilidade e a medida da pena.

    O tribunal superior (tribunal regional) aprecia estes recursos em câmaras de três juízes.

    Se o processo for decidido em primeira instância por um juiz singular de um tribunal regional (o que acontece nos processos dos tribunais regionais em que o arguido é acusado de uma infração com pena máxima de cinco anos de prisão, como, por exemplo, no caso de serem prestadas falsas declarações em tribunal), as suas decisões podem igualmente ser objeto de:

    • recurso de anulação; ou
    • recurso contra o veredicto de culpabilidade e a medida da pena.

    O tribunal superior (tribunal regional superior) aprecia estes recursos em câmaras de três juízes.

    Se o tribunal competente em primeira instância for o tribunal regional através de uma câmara composta por assessores não profissionais (Schöffengericht) ou por um júri (Geschworenengericht), os recursos de anulação devem ser interpostos no Supremo Tribunal. No entanto, se o recurso disser respeito apenas aos termos da pena, deve ser interposto no tribunal regional superior.

    D. Vias de recurso

    Em processo civil ordinário, as decisões proferidas em primeira instância podem ser objeto de recurso sobre questões de facto e de direito (Berufung). É possível, em qualquer caso, interpor recurso para obter a anulação da decisão ou com fundamento em erros de direito; é igualmente possível, em certas matérias ou, em qualquer caso, no contexto de litígios de valor superior a 2 700 EUR, interpor recurso por vício processual ou erro no estabelecimento dos factos.

    As decisões proferidas em segunda instância só podem ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal sobre questões de direito (revista). Mas este tipo de recurso é sujeito – em função da matéria – a diversas restrições. Em princípio, o Supremo Tribunal pronuncia-se apenas sobre questões jurídicas de grande importância, pelo que este aspeto constitui a condição necessária para este tribunal aceitar um recurso sobre questões de direito. Independentemente deste facto, as decisões proferidas em segunda instância em certos processos não são, em qualquer caso, passíveis de recurso se o valor da causa for inferior a 5 000 EUR; de igual modo, o recurso de revista interposto no Supremo Tribunal deve ser autorizado pelo tribunal de segunda instância (diretamente ou mediante novo pedido) se o valor da causa for inferior a 30 000 EUR.

    E. Bases de dados jurídicas

    A ligação abre uma nova janelasítio Web da Justiça austríaca disponibiliza informações gerais sobre o sistema judicial austríaco.

    O acesso à base de dados é gratuito?

    Sim, as informações que figuram no sítio Web do Ministério da Justiça austríaco podem ser consultadas gratuitamente.

    Ligações úteis

    A ligação abre uma nova janelaCompetência dos tribunais – Áustria

    Última atualização: 11/09/2023

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    O texto desta página na língua original polaco foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
    Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: inglês.

    Tribunais ordinários nacionais - Polónia

    Nesta secção pode encontrar informações sobre a organização dos tribunais ordinários na Polónia.

    Tribunais ordinários 

    O sistema de tribunais ordinários da Polónia inclui os tribunais de apelação (sądy apelacyjne), os tribunais regionais (sądy okręgowe) e os tribunais distritais (sądy rejonowe). Estes tribunais são competentes para julgar processos no domínio do direito penal, civil, de família e de menores, comercial, do trabalho e da segurança social – excepto no caso de processos da competência de outros tribunais especializados (por exemplo, militares).

    Os tribunais ordinários asseguram também a manutenção de registos prediais e de hipotecas, bem como do registo de queixas, do Registo Judicial Nacional e do Registo Criminal Nacional.

    Tribunais civis

    Há um juízo cível (wydział cywilny) em todos os tribunais de apelação, regionais e distritais.

    Tribunais criminais

    Há um juízo criminal (wydział karny) em todos os tribunais de apelação, regionais e distritais.

    Bases de dados jurídicas

    O sítio Web do A ligação abre uma nova janelaGoverno da Polónia contém uma lista de toda a legislação publicada desde 1918.

    O acesso à base de dados é gratuito.

    Última atualização: 19/07/2023

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    Tribunais ordinários nacionais - Portugal

    Nesta secção pode encontrar informações sobre a organização dos tribunais ordinários em Portugal.

    Organização dos tribunais ordinários

    Além do Tribunal Constitucional, ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, em Portugal existem as seguintes categorias de tribunais:

    1. O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância;
    2. O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;
    3. O Tribunal de Contas.

    Podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz.

    A lei determina os casos e as formas em que os tribunais previstos anteriormente se podem constituir, separada ou conjuntamente, em tribunais de conflitos.

    Sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares, que podem ser constituídos durante a vigência do estado de guerra, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.

    Tribunais Judiciais

    Supremo Tribunal de Justiça

    O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional. Compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.

    Tem sede em Lisboa e jurisdição sobre todo o território português.

    O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direção de um presidente, em plenário do tribunal (constituído por todos os juízes que compõem as secções), em pleno das secções especializadas e por secções.

    O Supremo Tribunal de Justiça, salvo exceções legalmente consagradas, apenas conhece de matéria de direito.

    Tribunais da Relação

    Os tribunais da Relação são, em regra, tribunais de 2.ª instância.

    Presentemente, estão em funcionamento os tribunais da Relação de Lisboa, Porto, Coimbra, Évora e Guimarães. Funcionam, sob a direção de um presidente, em plenário e por secções.

    Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social, em matéria de família e menores, em matéria de comércio, de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão. No entanto, a existência das secções social, de família e menores, de comércio, de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão depende do volume ou da complexidade do serviço e são instaladas por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente do respetivo tribunal da Relação.

    Tribunais judiciais de 1.ª instância

    Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca. A estes tribunais compete preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais. Os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada.

    Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, que podem ser de competência especializada, de competência genérica e de proximidade. Os juízos designam-se pela competência e pelo nome do município em que estão instalados.

    Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada:

    1. Central cível;
    2. Local cível;
    3. Central criminal;
    4. Local criminal;
    5. Local de pequena criminalidade;
    6. Instrução criminal;
    7. Família e menores;
    8. Trabalho;
    9. Comércio;
    10. Execução.

    Os tribunais judiciais de primeira instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como tribunal coletivo ou como tribunal de júri, existindo em cada tribunal de comarca um presidente, o qual possui competências de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais.

    Quando no mesmo tribunal ou juízo exerçam funções mais de cinco juízes, o presidente do tribunal, ouvidos aqueles, pode propor ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação de um magistrado judicial coordenador, para um ou mais juízos, obtida a prévia concordância deste. Sob orientação do presidente do tribunal., o magistrado judicial coordenador exerce, as competências que aquele lhe delegar, sem prejuízo do respetivo poder de avocação, devendo prestar contas do seu exercício sempre que para tal solicitado pelo presidente do tribunal.

    Tribunais administrativos e fiscais

    Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. São os seguintes os tribunais administrativos e fiscais:

    1. O Supremo Tribunal Administrativo;
    2. Os tribunais centrais administrativos;
    3. Os tribunais administrativos de círculo;
    4. Os tribunais tributários.

    Supremo Tribunal Administrativo

    O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.

    Tem sede em Lisboa e jurisdição sobre todo o território português.

    O Supremo Tribunal Administrativo compreende uma secção de contencioso administrativo e uma secção de contencioso tributário. É competente, essencialmente, para julgar os recursos dos acórdãos proferidos pelos tribunais centrais administrativos.

    O Supremo Tribunal Administrativo funciona sob a direção de um Presidente, coadjuvado por três Vice-Presidentes.

    Consoante a natureza da matéria, o tribunal funciona em plenário, em pleno de cada secção ou por secções. O plenário e o pleno de cada secção apenas conhecem matéria de direito.

    Tribunais centrais administrativos

    Os tribunais centrais administrativos são, em regra, os tribunais de 2.ª instância na jurisdição administrativa. Atualmente, existem dois tribunais centrais administrativos (Norte e Sul).

    A sua principal função é julgar os recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários.

    Cada um é composto por uma secção de contencioso administrativo e uma secção de contencioso tributário.

    Os tribunais centrais administrativos funcionam sob a direção de um Presidente coadjuvado por dois Vice-Presidentes.

    Os tribunais centrais administrativos conhecem de matéria de facto e de direito.

    Tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários

    Trata-se de tribunais de primeira instância, cuja principal função é dirimir litígios em matérias administrativas e fiscais. Podem funcionar autonomamente, assumindo a designação de tribunal administrativo de círculo e tribunal tributário, ou podem funcionar agregados, assumindo a designação de tribunal administrativo e fiscal.

    Funcionam sob a direção de um Presidente, nomeado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para um mandato de cinco anos.

    Em regra, funcionam com juiz singular, mas a lei dispõe que, em determinados casos, o tribunal pode funcionar com uma formação diferente.

    Julgados de paz

    Os julgados de paz constituem uma forma alternativa de resolução de litígios, de natureza exclusivamente cível, em causas de valor reduzido e em causas que não envolvam matéria de direito da família, direito das sucessões e direito do trabalho.

    Nos termos da Lei n.º 78/2011, de 13 de julho, na sua redação atual, têm competência para apreciar e julgar ações declarativas cujo valor não exceda a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância (Euros 15.000).

    Nos termos do artigo 9.º da referida lei, os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir:

    1. Ações que se destinem a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão;
    2. Ações de entrega de coisas móveis;
    3. Ações resultantes de direitos e deveres de condóminos, sempre que a respetiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador;
    4. Ações de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios;
    5. Ações de reivindicação, possessórias, usucapião, acessão e divisão de coisa comum;
    6. Ações que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica;
    7. Ações que digam respeito ao arrendamento urbano, exceto as ações de despejo;
    8. Ações que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual;
    9. Ações que respeitem a incumprimento contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural;
    10. Ações que respeitem à garantia geral das obrigações.

    Os julgados de paz são igualmente competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível, quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de:

    1. Ofensas corporais simples;
    2. Ofensa à integridade física por negligência;
    3. Difamação;
    4. Injúrias;
    5. Furto simples;
    6. Dano simples;
    7. Alteração de marcos;
    8. Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.

    De acordo com o artigo 16.º, em cada julgado de paz existe um serviço de mediação que disponibiliza a qualquer interessado a mediação, como forma de resolução alternativa de litígios, cujo objetivo é estimular a resolução, com caráter preliminar, de litígios por acordo das partes. Este serviço é competente para mediar quaisquer litígios que possam ser objeto de mediação, ainda que excluídos da competência do julgado de paz.

    Última atualização: 29/01/2024

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    Tribunais ordinários nacionais - Roménia

    Esta página dá‑lhe informações sobre os tribunais ordinários da Roménia.

    Introdução ao sistema judicial romeno

    O sistema judicial romeno está estruturado da seguinte forma:

    Tribunais e procuradorias

    Nível 1

    1. Tribunais de comarca (Judecătorii) (176)
    2. Procuradorias

    Nível 2

    1. Tribunais de competência genérica (42)
    2. Tribunais especializados (3)
    3. Tribunal de família e menores (1)
    4. Procuradorias

    Nível 3

    1. Tribunais de recurso (15)
    2. Procuradorias

    Nível 4

    1. Supremo Tribunal de Cassação e Justiça
    2. Procuradorias
    • O sistema judicial romeno compreende o Supremo Tribunal de Cassação e Justiça (Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie) e os restantes tribunais judiciais.

    Tribunais

    Supremo Tribunal de Cassação e Justiça

    Por ser o tribunal de mais alta instância da Roménia, é também o único órgão judicial com o poder de assegurar a interpretação e aplicação uniformes da lei pelos restantes tribunais. O principal meio processual para atingir esse objetivo é o chamado «recurso para fixação do direito» (recursul în interesul legii).

    O Supremo Tribunal de Cassação e Justiça tem quatro secções, cada uma com competência específica:

    • Secção Cível I;
    • Secção Cível II;
    • Secção Penal;
    • Secção do Contencioso Administrativo e Fiscal.

    Outras secções do Supremo Tribunal com competências próprias são as quatro formações colegiais com cinco juízesas secções conjuntas (Secțiile Unite), a formação colegial que aprecia os recursos para fixação do direito e a formação colegial para a clarificação de questões jurídicas.

    A Secção Civil I, a Secção Civil II e a Secção do Contencioso Administrativo e Fiscal apreciam os recursos interpostos das decisões proferidas pelos tribunais de recurso e outras decisões, nos casos previstos na lei, assim como os pedidos de revisão de decisões não transitadas em julgado ou de atos judiciais de qualquer tipo que não possam ser impugnados por outros meios, quando os processos tenham sido interrompidos na fase de recurso.

    A Secção Penal tem competência para apreciar os seguintes processos:

    1. Processos que, por força da lei, devam ser julgados, em primeira instância, pelo Supremo Tribunal de Cassação e Justiça.

    A Secção Penal decide ainda, em primeira instância, sobre os crimes de traição à pátria e crimes cometidos por senadores, deputados ou deputados ao Parlamento Europeu, membros do Governo, juízes do Tribunal Constitucional, membros do Conselho Superior de Magistratura, juízes do Supremo Tribunal e procuradores junto deste tribunal;

    1. Recursos de sentenças proferidas em primeira instância em processos penais pelos tribunais de recurso ou pelo Tribunal Militar de Recurso;
    2. Recursos de sentenças proferidas em primeira instância em processos penais pelos tribunais de recurso, pelo Tribunal Militar de Recurso ou pela Secção Penal do Supremo Tribunal;
    3. Recursos de sentenças não transitadas em julgado ou de atos judiciais de qualquer tipo que não possam ser impugnados por outros meios, nos casos em que os processos tenham sido interrompidos na fase de recurso;
    4. Recursos de cassação interpostos de sentenças penais transitadas em julgado, nas condições previstas na lei;
    5. Pedidos de reenvio a título prejudicial sobre questões de direito;
    6. Resolução de conflitos de competência quando seja o tribunal superior comum a ambos os tribunais em conflito;
    7. Pedidos de transferência de processos entre tribunais de recurso;
    8. Outros processos previstos na lei.

    As formações colegiais de cinco juízes

    Nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 304/2004, última redação, as formações colegiais de cinco juízes apreciam os recursos interpostos de sentenças proferidas em primeira instância pela Secção Penal do Supremo Tribunal de Cassação e Justiça, bem como os pedidos de revisão sobre questões de direito relativos a sentenças proferidas em recurso por uma formação colegial de cinco juízes após a admissão do processo. Apreciam ainda os recursos interpostos de sentenças proferidas em primeira instância pela Secção Penal do Supremo Tribunal de Cassação e Justiça, os processos disciplinares e outros processos que, por força da lei, sejam da sua competência, assim como os pedidos de revisão de decisões que neguem provimento a um pedido de recurso para o Tribunal Constitucional proferidas por outra formação colegial de cinco juízes. Nos termos do artigo 51.º, n.º 3, da Lei n.º 317/2004, última redação, as formações colegiais de cinco juízes apreciam os pedidos de revisão de decisões proferidas pelo Conselho Superior da Magistratura em matéria disciplinar.

    As secções do Supremo Tribunal de Cassação e Justiça reúnem-se em sessões conjuntas para:

    1. Apreciar pedidos relativos a alterações da sua própria jurisprudência;
    2. Requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade de qualquer lei antes da sua promulgação.

    Tribunais de Recurso

    Os tribunais de recurso romenos são presididos por um presidente, assistido por um ou dois vice‑presidentes.

    Os tribunais de recurso trabalham em secções ou formações especializadas em matéria:

    • civil,
    • penal,
    • de direito de família e de menores,
    • de contencioso administrativo e fiscal,
    • de direito laboral e de segurança social, direito das sociedades, registo comercial, insolvência, concorrência desleal e outras questões,
    • de direito marítimo ou fluvial.

    Cada um dos quinze tribunais de recurso tem personalidade jurídica e reagrupa sob a sua jurisdição vários tribunais de competência genérica (em média, três tribunais).

    Em matéria de direito civil, os tribunais de recurso apreciam os seguintes processos:

    Na qualidade de tribunal de primeira instância, os processos e pedidos em matéria de contencioso administrativo e fiscal, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis;

    Na qualidade de tribunal de segunda instância (instanță de apel), os recursos de decisões proferidas pelos tribunais de primeira instância.

    Enquanto instância de recurso (instanță de recurs), os pedidos de revisão de decisões proferidas pelos tribunais de competência genérica ou de decisões proferidas em primeira instância por estes tribunais que, por força da lei, não sejam passíveis de recurso, assim como todos os outros processos expressamente previstos na lei.

    Em matéria de direito penal, os tribunais de recurso apreciam os seguintes processos.

    Na qualidade de tribunais de primeira instância, os crimes:

    • previstos nos artigos artigos 394.º a 397.º, 399.º a 412.º e 438.º a 445.º, do Código Penal,
    • cometidos contra a segurança nacional da Roménia previstos em leis especiais,
    • cometidos por juízes dos tribunais de comarca ou dos tribunais de competência genérica, assim como pelos procuradores junto destes tribunais,
    • cometidos por advogados, notários, oficiais de justiça, auditores do Tribunal de Contas e auditores públicos externos,
    • praticados por líderes de congregações religiosas organizadas em conformidade com a lei e outras figuras religiosas de alto nível, que ocupem, pelo menos, o grau de bispo ou equivalente,
    • cometidos por magistrados assistentes do Supremo Tribunal de Cassação e Justiça, por juízes de de tribunais de recurso ou do Tribunal Militar de Recurso, bem como pelos procuradores junto desses tribunais,
    • crimes praticados por membros do Tribunal de Contas, pelo presidente do Conselho Legislativo, pelo provedor de justiça ou pelos respetivos adjuntos e questores,
    • pedidos de reenvio para outro tribunal, quando previsto na lei.

    Enquanto tribunal de segunda instância (instanță de apel), os recursos contra as decisões proferidas em processos penais pelos tribunais de comarca e pelos tribunais de competência genérica.

    Os tribunais de recurso também decidem os conflitos de competência entre tribunais de competência genérica ou entre os tribunais de comarca e estes últimos sob a respetiva jurisdição territorial, ou ainda entre os tribunais de comarca sob a jurisdição de diferentes tribunais de competência genérica, mas na jurisdição territorial do tribunal de recurso.

    Os tribunais de recurso apreciam ainda os pedidos de extradição ou transferência para o estrangeiro de pessoas condenadas.

    Tribunais de competência genérica

    Os 42 tribunais nacionais de competência genérica têm personalidade jurídica e estão organizados ao nível de cada distrito (județ). A competência jurisdicional de cada tribunal abrange todos os tribunais de comarca do distrito em que se encontra situado.

    Os tribunais de competência genérica trabalham em secções separadas ou em formações colegiais especializadas em matéria:

    • civil,
    • penal,
    • de direito de família e de menores,
    • de contencioso administrativo e fiscal,
    • de direito laboral e de segurança social, direito das sociedades, registo comercial, insolvência, concorrência desleal e outras questões,
    • de direito marítimo ou fluvial.

    Em matéria de direito civil, os tribunais de competência genérica apreciam os seguintes processos:

    Na qualidade de tribunal de primeira instância, os tribunais de competência genérica apreciam todos os pedidos que não sejam, por força da lei, da competência dos restantes tribunais.

    Na qualidade de tribunais de segunda instância (instanță de apel), apreciam os recursos de decisões proferidas pelos tribunais de comarca.

    Enquanto tribunais de recurso(instanță de recurs), apreciam os pedidos de revisão de decisões proferidas pelos tribunais de comarca que, por força da lei, não sejam passíveis recurso, assim como todos os outros processos expressamente previstos na lei.

    Em matéria penal, os tribunais de competência genérica apreciam os seguintes processos:

    Na qualidade de tribunais de primeira instância:

    • crimes contra a vida ou a integridade física e a saúde, crimes contra as liberdades pessoais, crimes graves contra propriedade, crimes particularmente graves, introdução clandestina de migrantes, tortura, corrupção e crimes praticados no exercício de funções, divulgação de informações secretas, divulgação de segredos comerciais ou de informações não públicas, obtenção ilegal de fundos, desvio de fundos, violação do regime aplicável aos materiais nucleares ou radioativos, assim com aos explosivos, transmissão da síndrome de imunodeficiência adquirida (sida), crimes contra a segurança e integridade dos sistemas e dados informáticos, criação de grupos da criminalidade organizada,
    • crimes premeditados que resultem na morte de alguém,
    • crimes em relação aos quais tenha sido instaurado um processo penal pela Direção de Investigação da Criminalidade Organizada e do Terrorismo ou pela Direção Nacional de Combate à Corrupção, quando não sejam da competência de outras jurisdições hierarquicamente superiores,
    • crimes que envolvam branqueamento de capitais ou evasão fiscal, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 241/2005 relativa à prevenção e luta contra a evasão fiscal, última redação,
    • outros crimes que, nos termos da lei, sejam da sua competência.

    Os tribunais de competência genérica resolvem os conflitos de competência entre tribunais de comarca na sua área de competência e apreciam os pedidos de revisão de decisões proferidas pelos tribunais de comarca nos casos previstos na lei.

    Tribunais de comarca (Judecătorii)

    Os tribunais de comarca não têm personalidade jurídica e estão estabelecidos ao nível dos distritos e do município de Bucareste.

    Em matéria de direito civil, os tribunais de comarca apreciam sobretudo os seguintes processos:

    • pedidos que, nos termos do Código Civil, sejam da competência do tribunal de tutela e de direito da família, exceto nos casos expressamente previstos na lei,
    • pedidos relacionados com o registo do estado civil, nos termos da lei,
    • pedidos relacionados com a administração de edifícios de vários andares, apartamentos ou espaços da propriedade exclusiva de pessoas diferentes, ou relacionados com relações jurídicas estabelecidas por associações de proprietários com outras pessoas singulares ou coletivas, conforme aplicável,
    • pedidos de despejo,
    • pedidos relacionados com paredes ou valas partilhadas, com a distância entre edifícios ou plantações, com o direito de passagem, assim como com outros impedimentos ou limitações que afetem os direitos de propriedade tal como previstos na lei, acordados pelas partes ou impostos por via judicial;
    • pedidos relacionados com a alteração ou a delimitação de imóveis;
    • ações de restituição da posse,
    • pedidos relacionados com obrigações de ação ou omissão que não possam ser mensuradas em termos pecuniários, independentemente de decorrerem ou não de uma relação contratual, salvo os que incumbam por lei a outros tribunais,
    • pedidos de declaração judicial de um óbito,
    • pedidos de partilha judicial, independentemente do valor da causa,
    • pedidos em matéria de direitos de sucessão, independentemente do valor da causa,
    • pedidos de reconhecimento de usucapião, independentemente do valor da causa,
    • pedidos relativos a imóveis, salvo os que incumbam por força da lei a outros tribunais,
    • qualquer outro pedido passível de ser expresso em termos pecuniários, de valor não superior a 200 000 RON, independentemente de as partes terem ou não o estatuto de profissionais.

    Os tribunais de comarca também apreciam os recursos interpostos de decisões proferidas pelas autoridades da administração pública ou outros organismos com competências análogas, assim como outros pedidos cuja competência lhes seja atribuída por lei.

    Em matéria de direito penal, os tribunais de comarca apreciam sobretudo os seguintes processos:

    De um modo geral, todos os tipos de crimes, com exceção dos que, por força da lei, devam ser julgados em primeira instância por tribunais de competência genérica, pelos tribunais de recurso ou pelo Supremo Tribunal de Cassação e Justiça.

    Pode obter mais informações sobre os tribunais no A ligação abre uma nova janelaPortal dos Tribunais do Ministério da Justiça.

    Bases de dados jurídicas

    Podem ser consultadas na Internet as seguintes bases de dados jurídicas:

    Última atualização: 16/04/2020

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    Tribunais ordinários nacionais - Eslovénia

    A presente secção fornece informações sobre a organização dos tribunais ordinários na Eslovénia.

    Tribunais ordinários

    Nos termos do artigo 98.º da Lei dos Tribunais, os tribunais ordinários são:

    • os tribunais de comarca (okrajna sodišča);
    • os tribunais distritais (okrožna sodišča);
    • os tribunais de recurso (višja sodišča);
    • o Supremo Tribunal da República da Eslovénia (Vrhovno sodišče);

    Competência dos tribunais de comarca

    Nos termos do artigo 99.º da Lei dos Tribunais, incumbe aos tribunais de comarca:

    Em matéria penal

    1. Julgar, em primeira instância, as infrações penais puníveis com pena de multa ou de prisão não superior a três anos, com exceção dos processos por difamação pela imprensa (rádio, televisão ou outro meio de comunicação);
    2. Efetuar a instrução das infrações acima referidas;
    3. Apreciar as outras questões previstas na lei.

    Em matéria civil

    julgar em primeira instância:

    1. As causas cíveis, em conformidade com o Código de Processo Civil;
    2. Processos de sucessões e outros processos não contenciosos, salvo disposição em contrário prevista na lei, assim como em matéria de registo predial;
    3. Julgar processos de execução coerciva, salvo disposição legal em contrário.

    Outras matérias

    Apreciar questões de outros foros previstas na lei.

    Apoio judiciário

    Decidir quanto à concessão de apoio judiciário quando outros tribunais não sejam legalmente competentes e quanto ao apoio judiciário internacional em caso de delitos de menor gravidade.

    Competência dos tribunais distritais

    Nos termos do artigo 101.º da Lei dos Tribunais, incumbe aos tribunais distritais:

    Em matéria penal

    1. Julgar, em primeira instância, as infrações penais que não sejam da competência dos tribunais de comarca;
    2. Efetuar a instrução das infrações penais referidas no ponto 1;
    3. Efetuar a instrução e decidir em primeira instância sobre infrações penais cometidas por menores;
    4. Deliberar em primeira instância sobre a execução de sentenças proferidas por tribunais criminais estrangeiros;
    5. Executar sentenças penais resultantes dos pontos 1, 3 e 4 supra e as sentenças proferidas pelos tribunais de comarca em matéria penal;
    6. Decidir sobre a admissibilidade de restrições aos direitos humanos e liberdades fundamentais;
    7. deliberar enquanto juízo de instrução (igualmente nos processos penais da competência dos tribunais de comarca);
    8. Exercer as outras funções previstas na lei;
    9. Verificar a legalidade e a correção do tratamento concedido às pessoas condenadas ou detidas.

    As secções especializadas dos tribunais distritais têm competência para exercer as funções enumeradas nos pontos 1, 2, 3, 6, 7 e 8, supra, nos processos mais complexos respeitantes à criminalidade económica e organizada, terrorismo, corrupção e outras infrações penais semelhantes.

    Em matéria civil

    deliberar em primeira instância sobre:

    1. Causas cíveis, em conformidade com o Código de Processo Civil;
    2. Reconhecimento de sentenças proferidas por tribunais estrangeiros;
    3. Processos relativos a insolvência, liquidação e concurso de credores, no âmbito das suas competências, e outros litígios conexos;
    4. Litígios relativos a direitos de propriedade intelectual;
    5. Providências cautelares requeridas antes do início do processo principal, sobre os quais o tribunal deva pronunciar-se em conformidade com as regras relativas ao contencioso económico e financeiro, ou sujeitas a arbitragem ou a medidas cautelares quanto a direitos de propriedade intelectual;
    6. Processos não contenciosos previstos na lei.

    Outras matérias

    • Manter e atualizar o registo comercial;
    • Apreciar questões de outros foros sempre que previsto na lei;
    • Deliberar quanto à concessão de apoio judiciário em processos civis, penais ou de outro tipo;
    • Decidir quanto à concessão de apoio judiciário internacional.

    Competência dos tribunais de recurso

    Nos termos do artigo 104.º da Lei dos Tribunais, incumbe aos tribunais de recurso:

    1. Apreciar, em segunda instância, os recurso interpostos de decisões dos tribunais de comarca e tribunais distritais que sejam da sua competência territorial;
    2. Resolver eventuais conflitos de competência entre os tribunais de comarca ou distritais e decidir do reenvio do processo para qualquer outro tribunal de comarca ou distrital;
    3. Apreciar as outras questões previstas na lei.

    Bases de dados jurídicas

    Nome e URL das bases de dados

    A ligação abre uma nova janelaSodstvo Republike Slovenije (Sistema Judicial da República da Eslovénia)

    O acesso à base de dados é gratuito?

    Sim, o acesso à base de dados é gratuito.

    Breve descrição do conteúdo

    O sítio web A ligação abre uma nova janelaSistema judicial da República da Eslovénia faculta acesso a várias bases de dados, nomeadamente:

    • sistema judicial da República da Eslovénia,
    • administração da justiça,
    • registos públicos (registo predial, registo comercial).

    Ligações úteis

    A ligação abre uma nova janelaLista dos tribunais

    Última atualização: 16/04/2020

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    Tribunais ordinários nacionais - Eslováquia

    Esta página contém informações sobre a organização dos tribunais ordinários na Eslováquia.

    Tribunais ordinários – introdução

    Na República Eslovaca, a justiça é exercida por tribunais independentes e imparciais. A todos os níveis, a justiça é separada dos outros órgãos do Estado.

    Bases de dados jurídica

    Bases de dados A ligação abre uma nova janelaSlov-Lex do Ministério da Justiça da República Eslovaca

    O projeto «Coletânea de legislação em linha (Slov-Lex)» do Ministério da Justiça da República Eslovaca assenta em dois sistemas de informação interconectados:

    1. eZbierka – sistema de informação para a consulta, em formato eletrónico, de versões consolidadas vinculativas de normas jurídicas e de outras normas pelos destinatários do direito
    2. eLegislatíva – sistema de informação para a gestão dos processos em todas as etapas do processo legislativo, dotado de ferramentas de edição avançadas para os redatores de textos legislativos

    Vantagens para os grupos-alvo:

    Atendendo ao volume e à complexidade crescentes das normas jurídicas, é cada vez mais difícil aplicar na prática o princípio fundamental do direito de que ninguém pode ignorar a lei e de que cada um deve ter consciência dos seus direitos e obrigações. O projeto Slov-Lex contribui para melhorar o respeito deste princípio, assegurando a toda a gente um acesso efetivo às normas em vigor.

    • cidadãos – graças, em particular, à secção eZbierka, o projeto proporciona um acesso gratuito e melhorado (tanto na forma como no conteúdo) ao direito em vigor e reforça o nível de informação sobre as novas regulamentações
    • profissionais da justiça – beneficiam de acesso permanente à legislação em vigor e da possibilidade de serem notificados sobre novas regulamentações adotadas na Eslováquia ou na União Europeia, quer em geral, quer num domínio especializado do direito
    • empresários – beneficiam igualmente de acesso gratuito e permanente à legislação em vigor e da possibilidade de serem notificados sobre novas regulamentações adotadas na Eslováquia ou na União Europeia, quer em geral, quer num domínio específico relacionado com o exercício da sua atividade; a melhoria do ambiente regulamentar permite a criação de condições mais favoráveis para os empresários e uma redução dos encargos administrativos que recaem sobre as empresas
    • órgãos de poder local e regional – beneficiam de acesso gratuito e permanente às fontes do direito em vigor, permitindo reduzir os seus encargos administrativos ao substituir a obrigação burocraticamente onerosa e dispendiosa de providenciar acesso à Coletânea da Legislação em dias úteis, aliada à assinatura da mesma e ao seu arquivamento em formato papel, pela obrigação de lhe garantir um acesso assistido em dias úteis
    • administrações públicas – o projeto assegura um acesso gratuito e permanente às fontes do direito em vigor, uma redução dos encargos administrativos e, portanto, dos custos financeiros do processo legislativo, bem como a possibilidade de estes órgãos desempenharem mais eficazmente o seu papel na criação das normas jurídicas e na aplicação dos textos legislativos da União Europeia
    • autoridades judiciárias – obtêm um acesso rápido e permanente ao direito em vigor atualmente em qualquer ponto do passado, bem como a possibilidade de aceder a referências de decisões de justiça relativamente aos textos em vigor no período pesquisado, o que permite eliminar pelo menos parcialmente certas atividades de rotina e aumentar a eficácia do trabalho dos juízes e dos funcionários da justiça
    • órgãos de poder legislativo – poderão utilizar uma ferramenta eficaz para a criação de normas jurídicas e a administração do processo legislativo, dispensando-os de um certo número de tarefas administrativas exigentes e permitindo-lhes focar a atenção no teor das propostas examinadas

    Organização dos tribunais ordinários

    Sistema judiciário eslovaco

    O sistema judiciário eslovaco é constituído por:

    • tribunais de comarca (54)
    • tribunais regionais (8)
    • o Tribunal Penal Especial
    • o Supremo Tribunal da República Eslovaca

    Competência jurisdicional

    Tribunais de comarca

    Os tribunais de comarca proferem decisões na qualidade de tribunais de primeira instância em matérias de direito civil e penal, salvo disposição em contrário na legislação processual.

    Podem igualmente proferir decisões em sede de lei eleitoral, sempre que previsto em legislação específica.

    Tribunais regionais

    Os tribunais regionais decidem enquanto tribunais de segunda instância em processos cíveis e penais que já tenham sido apreciados em primeira instância pelos tribunais de comarca.

    A legislação processual determina quais os processos cíveis e penais em que os tribunais regionais funcionam e decidem como tribunais de primeira instância.

    Os tribunais regionais intervêm e tomam decisões em processos administrativos em primeira instância, salvo disposição em contrário na legislação especial.

    Os tribunais regionais podem ainda apreciar outros processos sempre que legislação especial o preveja (por exemplo, a Lei n.º 166/2003 relativa à proteção da privacidade contra o uso não autorizado de tecnologias da informação, que altera e completa determinadas leis).

    Tribunal Penal Especial

    O Tribunal Penal Especial aprecia processos penais e outros processos, em conformidade com o seu regimento processual.

    Supremo Tribunal

    O Supremo Tribunal decide sobre:

    • os recursos ordinários das decisões dos tribunais regionais e do Tribunal Penal Especial se a legislação processual assim o determinar
    • os recursos extraordinários das decisões dos tribunais de comarca, dos tribunais regionais, do Tribunal Penal Especial e do Supremo Tribunal se a legislação processual assim o determinar
    • os conflitos de competência judiciária entre os tribunais e as autoridades públicas
    • a transferência de um processo do tribunal competente para outro tribunal quando a legislação processual assim o previr
    • outros processos em que a lei ou um tratado internacional assim o determinem

    O Supremo Tribunal pode efetuar uma reapreciação das sentenças proferidas pelos tribunais nos processos transitados em julgado.

    O Supremo Tribunal promove a interpretação uniforme e a aplicação coerente das leis e de outros regulamentos com força vinculativa geral através:

    • das suas tomadas de decisão
    • da adoção de pareceres destinados a uniformizar a interpretação das leis e outros regulamentos com força vinculativa geral
    • da publicação de sentenças transitadas em julgado mais importantes na coletânea de jurisprudência do Supremo Tribunal e das sentenças judiciais dos tribunais da República Eslovaca

    Ligações úteis

    A ligação abre uma nova janelaMinistério da Justiça

    Última atualização: 27/02/2023

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    Tribunais ordinários nacionais - Finlândia

    A presente secção fornece informações sobre os tribunais ordinários e administrativos finlandeses.

    Tribunais ordinários e administrativos – Introdução

    Os tribunais finlandeses dividem-se em tribunais de competência geral para processos cíveis e penais, tribunais administrativos para processos administrativos e tribunais especializados.

    Entende-se por tribunais ordinários os tribunais que têm uma competência geral. Por outras palavras, estes tribunais dirimem os litígios que não são da competência de outro tribunal. Os tribunais de competência geral são:

    • os tribunais de comarca (käräjäoikeus/tingsrätt; que são 20)
    • os tribunais de recurso (hovioikeus/hovrätt; 5)
    • o Supremo Tribunal (Korkein oikeus/Högsta domstolen).

    Os tribunais de competência administrativa geral são os tribunais administrativos (hallinto-oikeus/förvaltningsdomstol).

    Os tribunais administrativos de competência geral são o Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais administrativos regionais. Os seis tribunais administrativos regionais da Finlândia são os de Helsínquia, de Hämeenlinna, do Leste da Finlândia, do Norte da Finlândia, de Turku e de Vaasa. As ilhas Åland dispõem do seu próprio tribunal administrativo (Ålands förvaltningsdomstol).

    A mais alta jurisdição administrativa é o Supremo Tribunal Administrativo (Korkein hallinto-oikeus/Högsta förvaltningsdomstolen).

    Tribunais de primeira instância

    Os A ligação abre uma nova janelatribunais de comarca constituem o primeiro grau dos tribunais de competência geral. Pronunciam-se nos processos cíveis e penais e em quaisquer processos de jurisdição voluntária, como os divórcios. Existem 20 tribunais de comarca na Finlândia. Variam consideravelmente tanto no número de processos tratados como no número de efetivos. Os tribunais de comarca tratam cerca de 550 000 processos por ano (80 000 penais, 420 000 cíveis e 50 000 de jurisdição voluntária). Empregam cerca de 1 900 pessoas no total.

    As disposições que regem o funcionamento e a administração desses tribunais são definidas na Lei relativa aos tribunais (Lei n.º 673/2016) e nos regulamentos processuais dos tribunais. De acordo com as disposições legais, o juiz principal de um tribunal de comarca é também o responsável administrativo desse tribunal.

    Um tribunal de comarca pode igualmente incluir juízes não profissionais ou juízes leigos que participam nos processos penais referentes às infrações de maior gravidade e aos processos fundiários. Os juízes leigos são escolhidos pelos conselhos municipais. O Ministério da Justiça confirma o número de juízes leigos que devem ser eleitos em cada município. A sua remuneração é financiada com dinheiros públicos.

    Processo perante os tribunais de primeira instância

    Perante um tribunal de comarca, o processo cível decorre em duas etapas: um procedimento preliminar seguido de uma audiência principal. O procedimento preliminar começa com as alegações escritas das partes. Os processos relativos a dívidas não contestadas são resolvidos nesta fase. A fase preliminar é oral e presidida por um juiz singular.

    Se o processo não puder ser dirimido nesta fase, é programada uma audiência. O tribunal é composto, nessa fase, por um ou três juízes. Os processos decorrem da forma mais contínua possível.

    Nos processos penais, a composição do tribunal de comarca varia em função da infração em causa. Os processos penais de menor gravidade são julgados por um juiz singular, ao passo que as infrações de maior gravidade são julgadas por um tribunal colegial composto por um juiz e por dois juízes leigos ou por três juízes.

    processo penal respeita os mesmos princípios aplicáveis aos processos cíveis. O processo penal também pode incluir um procedimento preliminar. O tribunal pode exigir ao arguido que apresente as suas alegações antes da fase principal. O processo é oral e a sentença baseia-se nos elementos de facto e nas provas que as partes apresentaram no tribunal. Todas as provas são recebidas durante a audiência. Os processos penais também decorrem da forma mais contínua possível. A composição do tribunal não pode ser alterada após ter sido iniciada a audiência. Em função das condições determinadas por lei, um processo penal também pode ser resolvido por meio de um procedimento escrito sem recorrer à audiência principal.

    Se o tribunal não chegar a uma decisão consensual, a mesma é submetida a votação. Cada juiz dispõe de um voto. Em caso de igualdade no número de votos, prevalece a opinião do juiz-presidente; no processo penal, prevalece a condenação menos pesada.

    As sentenças proferidas pelos tribunais de comarca devem ser fundamentadas. Na maioria dos casos, a sentença é comunicada às partes logo após a audiência. Em processos penais longos ou complicados, a sentença pode, todavia, ser diferida até duas semanas e depois comunicada por escrito às partes pela secretaria do tribunal.

    Tribunais de recurso

    A Finlândia tem cinco A ligação abre uma nova janelatribunais de recurso: Helsínquia, Leste da Finlândia (em Kuopio), Rovaniemi, Vaasa e Turku.

    Na qualidade de tribunais de segunda instância, examinam os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos tribunais de comarca. Em determinados processos, os tribunais de recurso podem também agir como tribunais de primeira instância, nomeadamente no caso de escusa de um magistrado ou de contestação de altos funcionários.

    Os tribunais de recurso são também responsáveis por controlar a aplicação da lei pelos tribunais de comarca e por determinados processos relativos à administração judicial. Emitem, nomeadamente, pareceres destinados ao comité de seleção judicial sobre os candidatos ao cargo de juiz dos tribunais de comarca ou dos tribunais de recurso. Esses pareceres são emitidos pela formação do tribunal de recurso prevista na lei. O presidente (juiz presidente) do tribunal de recurso é responsável pelo seu bom funcionamento e eficácia.

    O tribunal de recurso encontra-se dividido em secções dirigidas por um juiz principal que trabalha com outros juízes. Os processos são normalmente dirimidos em formação colegial de três juízes.

    Procedimento do tribunal de recurso

    Em determinados processos cíveis e penais, o requerente precisa de uma autorização por parte do tribunal de recurso para interpor recurso. Esta autorização é concedida nos termos da lei. O procedimento do tribunal de recurso é um procedimento escrito ou uma audiência principal.

    O Supremo Tribunal

    A ligação abre uma nova janelaSupremo Tribunal constitui o grau de recurso mais elevado. Encontra-se dividido em secções que, para serem legalmente competentes, devem ser compostas por cinco membros.

    Para recorrer ao Supremo Tribunal, a parte interessada deve solicitar uma autorização de recurso contra uma decisão judicial. Após a receção desse pedido, o Supremo Tribunal examina a admissibilidade de um recurso nesse processo em particular. O processo é examinado por uma formação de dois ou três juízes. A autorização para interpor recurso só pode ser concedida com base nos motivos previstos na lei.

    Desde 1980 que o Supremo Tribunal mantém a unidade da jurisprudência, o que significa que um processo dirimido pelo Supremo Tribunal estabelece uma norma jurídica que os outros tribunais são obrigados a respeitar em processos similares. Quando um tribunal de recurso tiver proferido uma decisão em primeira instância, não é necessário solicitar a autorização para interpor recurso junto do Supremo Tribunal.

    O funcionamento do Supremo Tribunal é regido pelo seu presidente. Os membros do Supremo Tribunal são denominados juízes do Supremo Tribunal (oikeusneuvos/justitieråd). O secretário-chefe, os seus assistentes e os secretários adjuntos ou principais podem agir na qualidade de relatores (referendários).

    Além da jurisprudência, as funções do Supremo Tribunal incluem a nomeação de juízes para lugares temporários por mais de um ano. O Supremo Tribunal formula igualmente observações sobre as propostas de leis e os pedidos de indulto dirigidos ao Presidente da Finlândia.

    Geralmente, o procedimento junto do Supremo Tribunal é escrito. Não obstante, podem ser realizadas audiências, se necessário.

    Jurisdições administrativas

    Os tribunais administrativos

    A Constituição da Finlândia prevê que a lei deve ser rigorosamente cumprida em toda a atividade pública. Uma pessoa ou entidade que considere ilegal uma decisão proferida por uma autoridade pública pode, regra geral, interpor recurso dessa decisão.

    Todas as autoridades devem indicar nas respetivas decisões as modalidades de recurso. Em vários casos, a retificação pode ser solicitada junto da autoridade administrativa que proferiu a decisão. Se a parte não ficar satisfeita, pode recorrer a um A ligação abre uma nova janelatribunal administrativo. As circunscrições judiciais dos tribunais administrativos dependem da estrutura territorial das províncias, sendo assim possível que uma ou várias províncias façam parte de uma circunscrição judicial.

    O tribunal administrativo determina, com base no recurso, se a decisão controvertida tomada pela autoridade é conforme com a lei. Se a decisão do tribunal administrativo não for adequada, pode, na maioria dos casos, ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo ou, pelo menos, de um pedido de admissibilidade do recurso perante o Supremo Tribunal Administrativo.

    Os tribunais administrativos são regidos pela Lei relativa aos tribunais administrativos (430/1999), pelo Decreto do Conselho de Ministros sobre as circunscrições dos tribunais administrativos (865/2016) e pelos regulamentos internos individuais. Nos tribunais administrativos, é aplicável enquanto direito processual a lei relativa ao procedimento administrativo (586/1996).

    Os tribunais administrativos tratam mais de 20 000 processos por ano. A maioria desses processos diz respeito a recursos, mas os tribunais administrativos tratam igualmente os litígios administrativos e as decisões das autoridades administrativas submetidas à sua aprovação. De acordo com a classificação de documentos no registo, existem cerca de 300 categorias de processos a tratar, o que reflete a sua grande diversidade. Os tribunais administrativos são tribunais regionais de competência geral onde, em princípio, são tratados todos os litígios administrativos. Existem, no entanto, algumas categorias de processos tomadas a cargo exclusivamente por determinados tribunais administrativos:

    • O tribunal administrativo de Helsínquia julga todos os processos relativos ao IVA e a questões aduaneiras.
    • O tribunal administrativo de Vaasa pronuncia-se sobre os recursos contra as decisões relativas às autorizações ou licenças e as decisões vinculativas emitidas em conformidade com as leis no domínio da água e da proteção do ambiente.
    • Todos os recursos contra decisões relativas a ajudas agrícolas, medidas de desenvolvimento rural e auxílios para a reconversão da agricultura são confiados ao tribunal administrativo de Hämeenlinna.
    • O tribunal administrativo do Norte da Finlândia julga os recursos em matéria de ajudas à criação de renas e aos meios naturais de subsistência, e dirime sobre determinadas questões relacionadas com a Lei Skolt.

    O tribunal administrativo é dirigido pelo juiz principal acompanhado dos seus outros membros. O juiz principal é responsável pelo bom funcionamento e pela eficácia do tribunal administrativo. Os tribunais administrativos podem ser divididos em secções. A secção é presidida por um juiz do tribunal administrativo nomeado presidente de secção. Além dos juízes administrativos, o tribunal administrativo inclui relatores e secretários. Os tribunais administrativos empregam cerca de 550 pessoas.

    Formações de julgamento nos tribunais administrativos

    O tribunal administrativo é um tribunal de caráter colegial (onde o quórum é de três juízes). Os membros do tribunal administrativo são o juiz presidente e os juízes. Em determinados domínios, como o da saúde mental ou o da proteção da infância, um membro especializado é igualmente envolvido, a título acessório, nos processos de tratamento e de decisão. Para os processos relativos à água e à proteção do ambiente, além dos magistrados, participam no processo juízes especializados em ciências naturais ou em tecnologia. Nessas categorias de processos, o tribunal é composto, geralmente, por quatro juízes.

    Os tribunais administrativos podem apreciar processos mais simples em configurações mais pequenas, sob reserva de não comprometer a proteção jurisdicional das partes.

    Alguns processos podem ser resolvidos por dois juízes quando a queixa for clara e não exigir uma nova interpretação da lei. Trata-se, designadamente, de determinadas queixas relativas ao imposto sobre o rendimento, sobre o imobiliário e sobre as viaturas, bem como às licenças de construção. Se, numa composição de dois membros, os juízes estiverem em desacordo, o processo deverá ser decidido numa composição normal de três membros. Um juiz singular pode pronunciar-se sobre questões como multas de estacionamento, o reboque de um veículo, a carta de condução e as coimas nos transportes públicos. Além disso, pode decidir sobre todas as cláusulas suspensivas que possam ser consideradas como medidas provisórias. Pode ainda proibir ou suspender a penhora judicial de taxas e de impostos.

    Processos perante o tribunal administrativo

    Os processos apresentados perante os tribunais administrativos são principalmente tratados por escrito, mas houve, nos últimos anos, um aumento do número de procedimentos orais e de inspeções no local. O procedimento oral é muito utilizado nos processos relativos à proteção da infância e à administração dos estrangeiros.

    Na fase de instrução, o requerente (ou o demandante) é, em princípio, obrigado a apresentar elementos de prova e as justificações subjacentes. Entretanto, o tribunal administrativo é responsável, com base no princípio da instrução oficiosa, por garantir que o processo é julgado. Por força da lei relativa ao procedimento administrativo, o tribunal administrativo deve garantir que a questão é examinada oficiosamente pelo mesmo, como se impõe para efeitos de um procedimento justo, equitativo e pertinente.

    Os tribunais administrativos tendem a tratar os processos por ordem cronológica. Segundo as disposições jurídicas, alguns processos são tratados com urgência. Assim que o processo seja apresentado perante o tribunal administrativo, o relator deve prepará-lo. Os secretários dos tribunais administrativos e os notários (por vezes também os juízes dos tribunais administrativos) podem agir na qualidade de relatores nos tribunais administrativos. O relator solicita às autoridades que forneçam os pareceres ou relatórios necessários e encarrega-se de proceder à audição das partes.

    No início do procedimento, examinam-se as condições de admissibilidade e, no quadro de um recurso, obtém-se o parecer da autoridade e os documentos comprovativos. De seguida, são ouvidas as outras partes interessadas e o requerente.

    O relator elabora um parecer fundamentado. Os juízes procedem ao exame dos documentos e do parecer fundamentado, findo o qual o processo será dirimido durante a sessão do tribunal administrativo.

    O tribunal administrativo examina todas as questões levantadas e decide quais são os factos pertinentes. Se os juízes que se devem pronunciar não conseguirem chegar a acordo por unanimidade, a decisão é submetida a votação. O relator pode igualmente apresentar um parecer divergente. Após a sessão, os fundamentos da decisão podem ser especificados e, quando os juízes tiverem assinado a decisão, esta é notificada às partes e à autoridade.

    Supremo Tribunal Administrativo

    A ligação abre uma nova janelaSupremo Tribunal Administrativo é o tribunal que tem competência jurisdicional suprema nos processos administrativos.

    Na sua maioria, os processos apresentados perante o Supremo Tribunal Administrativo são recursos interpostos das decisões de outros tribunais administrativos. Em alguns casos, é necessário obter uma autorização para apresentar um recurso perante o Supremo Tribunal Administrativo.

    Na Finlândia, também podem ser interpostos recursos junto do Supremo Tribunal Administrativo, por motivos jurídicos, contra as decisões do governo e dos ministérios que representam os poderes executivos supremos.

    O Supremo Tribunal Administrativo pode emitir pareceres e formular propostas sobre questões legislativas, controlando a prática jurisprudencial da sua competência. O objetivo é garantir que o sistema dos tribunais administrativos funciona eficazmente. Além disso, o Supremo Tribunal Administrativo nomeia os juízes administrativos temporários por períodos superiores a um ano.

    O Supremo Tribunal Administrativo é dirigido pelo presidente. Os seus membros são denominados conselheiros e são cerca de 20. Adicionalmente, trabalham no Supremo Tribunal Administrativo cerca de 50 juristas enquanto relatores; conta ainda com meia centena de outros colaboradores. O Supremo Tribunal Administrativo está dividido em secções. A secretaria é dirigida pelo secretário.

    O Supremo Tribunal Administrativo examina cerca de 6 000 processos por ano. As decisões judiciais são tomadas por cinco membros. Pode ser negado provimento ao recurso por uma associação de três juízes. Para os processos ao abrigo das leis relativas à gestão da água e à proteção do ambiente, e dos direitos sobre patentes, sobre certificados de utilidade e sobre topografias de circuitos integrados, a tomada de decisão é da competência, além dos magistrados, de dois membros especializados a título acessório. O membro especializado tem o estatuto de um juiz independente. Os processos apresentados junto dos tribunais administrativos são principalmente tratados por escrito; anualmente, são organizadas menos de dez inspeções no local e procedimentos orais.

    Bases de dados e sítios Web jurídicos

    Denominação do ficheiro

    A ligação abre uma nova janelaFinlex

    A ligação abre uma nova janelaSítio Web dos tribunais finlandeses

    O acesso ao sítio Web ou base de dados é gratuito?

    O acesso é gratuito.

    A ligação abre uma nova janelasítio Web dos tribunais finlandeses contém informações sobre o sistema judicial da Finlândia. Trata-se de um portal consagrado aos tribunais, aos procuradores, aos oficiais de justiça, aos gabinetes de apoio judiciário e a outros organismos públicos que tratam da administração da justiça na Finlândia

    O sítio Web contém as decisões mais recentes proferidas pelos tribunais de recurso e pelos tribunais administrativos. As bases de dados de maior dimensão do Supremo Tribunal, dos tribunais de recurso, dos tribunais administrativos e dos tribunais especiais podem ser consultadas gratuitamente na A ligação abre uma nova janelaFinlex gerida pelo Ministério da Justiça.

    Última atualização: 02/02/2021

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    Tribunais ordinários nacionais - Suécia

    Nesta secção pode encontrar informações sobre a organização dos tribunais ordinários na Suécia.

    Tribunais comuns – Introdução

    Os tribunais comuns julgam processos penais e civis. Estão organizados num sistema tripartido.

    Os tribunais administrativos gerais julgam processos relacionados com a administração pública. Estão organizados num sistema tripartido.

    Adicionalmente, foram criados alguns tribunais especiais para julgar tipos específicos de processos e matérias, tais como o Tribunal de Trabalho (A ligação abre uma nova janelaArbetsdomstolen) e o Tribunal de Comércio (A ligação abre uma nova janelaMarknadsdomstolen).

    Última atualização: 09/11/2020

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    Tribunais ordinários nacionais - Inglaterra e País de Gales

    Esta página faculta informações sobre os tribunais ordinários de Inglaterra e do País de Gales.

    Apresenta-se seguidamente a organização dos diferentes tribunais em Inglaterra e no País de Gales. Para informações mais pormenorizadas, em inglês, queira consultar o sítio Web do A ligação abre uma nova janelaServiço dos Tribunais de Sua Majestade (Her Majesty's Courts and Tribunals Service), organismo responsável pela administração e apoio a todos os tribunais, com exceção do Supremo Tribunal.

    Supremo Tribunal de Justiça

    Em 1 de outubro de 2009, o A ligação abre uma nova janelaSupremo Tribunal do Reino Unido passou a exercer as competências anteriormente atribuídas à Comissão de Recurso (Appellate Committee) da Câmara dos Lordes. Assumiu, igualmente, as competências devolvidas à Comissão Judicial do Privy Council(a mais alta instância de recurso em vários países independentes, membros da Commonwealth, nos territórios ultramarinos do Reino Unido e nas dependências da Coroa Britânica).

    O Supremo Tribunal é o tribunal de última instância no Reino Unido, tanto para processos penais como cíveis, exceto para os processos penais apreciados na Escócia, dos quais não cabe recurso para o Supremo Tribunal. Só é concedida autorização para interpor recurso para o Supremo Tribunal se o processo suscitar questões de direito de interesse público.

    Tribunal de Recurso (Court of Appeal)

    O Tribunal de Recurso, que habitualmente funciona em Londres, é constituído por dois juízos: penal e cível.

    juízo penal (Criminal Division), presidido pelo Lord Chief Justice, aprecia os recursos interpostos das condenações e penas impostas pelo Tribunal da Coroa (Crown Court). Tem competência para anular ou confirmar uma condenação ou ainda para ordenar a realização de um novo julgamento e, nos recursos apresentados em matéria de penas, pode modificá-las (mas não agravá-las). No entanto, se o A ligação abre uma nova janelaProcurador-Geral (Attorney General) remeter o processo para o Tribunal de Recurso, este último pode agravar a sentença se a considerar demasiado branda.

    O tribunal tem uma competência alargada para apreciar recursos ad hoc, nomeadamente os relativos à divulgação ou restrição do acesso público, os interpostos contra decisões desfavoráveis à acusação, bem como vários recursos ao abrigo da Lei sobre produtos do crime (Proceeds of Crime Act) de 2002. Aprecia ainda os recursos interpostos das sentenças proferidas pelos tribunais militares.

    Geralmente, os processos do juízo penal do Tribunal de Recurso são apreciados por três juízes, sendo proferida uma sentença única, que corresponde à opinião maioritária.

    juízo cível do Tribunal de Recurso é presidido pelo Master of the Rolls. Este juízo aprecia principalmente recursos interpostos de decisões do Tribunal Superior (incluindo as secções de família, ChanceryQueen’s Bench), bem como dos tribunais de comarca de Inglaterra e do País de Gales e de alguns outros tribunais. Geralmente, os processos são apreciados por três Lord Justices, que formam um tribunal coletivo. Ao deliberar, os juízes podem tomar qualquer decisão que considerem que deveria ter sido proferida pelo tribunal do qual o processo proveio. Em alguns casos, é ordenada a realização de um novo julgamento.

    Raramente são inquiridas testemunhas no Tribunal de Recurso. As sentenças proferidas assentam normalmente em documentos, transcrições de audiências anteriores e nas alegações apresentadas pelos advogados das partes.

    Tribunal Superior (High Court)

    O Tribunal Superior tem sede em Londres, muito embora os processos possam ser apreciados em outras zonas de Inglaterra e do País de Gales. O Tribunal Superior pode apreciar quase todos os tipos de processos cíveis, apesar de, na prática, se ocupar principalmente dos processos de maior importância ou complexidade. O tribunal é composto por três juízos:

    • «Queen’s Bench» é o maior dos três e aborda um vasto leque de questões em matéria civil. Trata-se, nomeadamente, de ações de indemnização a título de responsabilidade civil (violação de obrigações contratuais), ações de difamação, litígios comerciais e nos domínios das tecnologias e da construção, bem como no domínio marítimo (ações cíveis relativas a embarcações, por exemplo, em caso de colisão, danos da carga transportada e salvados);
    • - O juízo «Chancery» ocupa-se em especial das questões patrimoniais, incluindo a administração do património de pessoas falecidas, interpretação de testamentos, patentes e propriedade intelectual, insolvência e litígios respeitantes às sociedades.
    • Juízo de Família ocupa-se dos processos de divórcio mais complexos e das questões financeiras e matrimoniais com eles conexas. Aprecia processos relativos a menores (em especial tutela, adoção e rapto), processos que envolvem pessoas ao abrigo do Tribunal de Proteção (Court of Protection) e processos relacionados com o tratamento médico de menores sob a tutela do tribunal.

    Tribunal Administrativo

    O trabalho do Tribunal Administrativo é bastante variado, competindo-lhe aplicar o direito administrativo em Inglaterra e no País de Gales, bem como supervisionar os tribunais ordinários e especializados de nível inferior.

    Essa competência de supervisão, exercida principalmente através do procedimento de revisão judicial (judicial review), abrange todas as pessoas ou organismos que exercem funções públicas. Esse procedimento destina-se a assegurar que as decisões adotadas por esses organismos ou pessoas são tomadas de forma adequada e em conformidade com a lei, não ultrapassando os poderes conferidos pelo Parlamento.

    Outros processos apreciados pelo Tribunal Administrativo incluem uma série de recursos e pedidos previstos na lei:

    • Direito de impugnar decisões tomadas por ministros, administrações autárquicas ou tribunais especializados;
    • Pedidos ao abrigo da Lei da Nacionalidade, Imigração e Asilo de 2002;
    • Recursos sobre questões de direito de certas decisões dos julgados de paz (magistrates' courts) e do Tribunal da Coroa;
    • Pedidos de habeas corpus;
    • Pedidos por desrespeito ao tribunal (committal for contempt of court);
    • Pedidos relacionados com a litigância de má-fé (vexatious litigants);
    • Pedidos ao abrigo da Lei dos Médicos Legistas de 1988 ;
    • Pedidos vários ao abrigo das leis relativas à prevenção do terrorismo, produtos do crime, tráfico de droga e outra legislação penal.

    Em 2009, abriram em Birmingham, Cardiff, Leeds e Manchester secções regionais do Tribunal Administrativo, possibilitando aos requerentes apresentar determinados tipos de pedidos mais perto da sua região. Em novembro de 2012, abriu outra secção regional em Bristol.

    Tribunais de secção (Divisional courts)

    Alguns recursos interpostos contra decisões de tribunais inferiores são apreciados pelos tribunais de secção do Tribunal Superior (isto é, tribunais compostos por, pelo menos, dois juízes).

    Os recursos provenientes de tribunais de comarca (county courts) e que dizem respeito aos juízos ChanceryQueen’s Bench são apreciados pelos respetivos tribunais de secção.

    Os tribunais de secção do juízo Queen’s Bench conhecem, entre outros, da interposição de recursos sobre questões de direito suscitadas pelos julgados de paz e pelo Tribunal da Coroa (exceto quando este último se pronuncia relativamente a uma acusação formal).

    Um tribunal de secção do juízo de família aprecia os recursos contra decisões proferidas pelos julgados de paz sobre questões respeitantes à família.

    Tribunais de comarca (County Courts)

    Os tribunais de comarca apreciam a maioria dos processos cíveis em Inglaterra e no País de Gales. Para simplificar, pode afirmar-se que os processos cíveis menos complexos são tratados nos tribunais de comarca e que os mais complexos são apreciados pelo Tribunal Superior. A maioria dos processos tratados pelos tribunais de comarca diz respeito à cobrança de dívidas, mas estes tribunais ocupam-se igualmente de processos respeitantes à recuperação de bens (por exemplo, em caso de não reembolso dos pagamentos hipotecários), pedidos de indemnização por lesões corporais ou negligência e questões relativas a falências.  Alguns tribunais de comarca funcionam igualmente como registos distritais de Tribunal Superior, podendo apreciar processos da competência deste último. Além disso, alguns têm jurisdição especializada para apreciar matérias menos complexas que, de outra forma, seriam da competência do Tribunal Superior.

    Os litígios relativos a pedidos de cobrança de dívidas ou de indemnização de montante inferior a ; 5000 libras esterlinas são normalmente apreciados ao abrigo de um procedimento específico para ações de pequeno montante, destinado a assegurar um meio informal e pouco oneroso de solucionar os litígios sem necessidade de recorrer a um advogado. Nesses casos, o juiz pode proceder à averiguação dos factos e auxiliar tanto o requerente como o requerido a exporem os seus argumentos. Os tribunais oferecem um serviço interno de mediação em ações de pequeno montante, apesar de ser possível recorrer a mediação externa para outro tipo de litígios.

    Os tribunais de comarca apreciam igualmente processos relacionados com questões de direito da família, o que inclui divórcios, decisões relativas a menores, como a sua guarda, a atribuição da guarda e adoções. Alguns destes processos são complexos, pelo que poderão ser apreciados pelo Tribunal Superior. Em Londres Central, todos processos de direito de família são apreciados pelo secretário principal do juízo de família (principal registry of the family division) e não pelos tribunais de comarca. É disponibilizada mediação em questões de família pelo Serviço Judicial de Aconselhamento e Apoio a Crianças e à Família (Children and Family Court Advisory and Support Service – CAFCASS)

    Crown Court - Tribunal da Coroa

    O Tribunal da Coroa é um tribunal nacional que se reúne em diferentes locais de Inglaterra e do País de Gales. Aprecia todos os processos penais graves que lhe são remetidos pelos julgados de paz. Os julgamentos são realizados perante um juiz e um júri composto por doze cidadãos.

    Por vezes, é igualmente necessária a presença de jurados no âmbito de processos cíveis (como em casos de difamação ou de ações contra a polícia por processos judiciais abusivos), embora se trate de casos pouco frequentes. Nesses casos, o julgamento é realizado no Tribunal Superior ou num tribunal de comarca. O Tribunal da Coroa desempenha igualmente o papel de instância de recurso contra as decisões dos julgados de paz.

    Julgados de paz (magistrates’ courts)

    Os julgados de paz ocupam-se sobretudo de questões penais e a maioria das infrações penais são sujeitas a julgamento nos julgados de paz; Os casos mais graves são remetidos para o Tribunal da Coroa para julgamento. Os julgados de paz são igualmente competentes no que se refere a alguns processos cíveis, nomeadamente questões de direito da família, cobrança de alguns tipos de dívidas, decorrentes, por exemplo, de impostos locais, concessão de licenças (por exemplo, para a venda de bebidas alcoólicas), processos de violação das condições de atribuição de licenças ou de ordens judiciais e questões relacionadas com apostas e jogos de azar.

    A maioria dos processos nos julgados de paz são apreciados por magistrados não profissionais (denominados juízes de paz), que não possuem formação jurídica. Estes magistrados trabalham normalmente em grupos de três e são assessorados sobre questões de direito por funcionários com formação jurídica. As questões mais complexas apreciadas nos julgados de paz são apreciadas por juízes, ou seja, por juízes distritais (district judges), que são magistrados a tempo inteiro. Os juízes adjuntos (deputy district judges) dos julgados de paz exercem funções a tempo parcial.

    Os julgados de paz podem aplicar multas ou penas de prisão (por períodos limitados) a pessoas consideradas culpadas da prática de um crime – podendo, por conseguinte, determinados casos ser remetidos ao Tribunal da Coroa para que seja proferida a sentença.

    Alguns julgados de paz são designados «tribunais de menores» ou «tribunais de família», sendo compostos por magistrados que possuem formação específica e que apenas abordam infrações e pedidos respeitantes a menores ou a processo de direito da família.

    Ligações relacionadas

    A ligação abre uma nova janelaServiço dos Tribunais de Sua Majestade

    Última atualização: 28/05/2020

    As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

    Tribunais ordinários nacionais - Irlanda do Norte

    Esta página dá-lhe uma perspectiva geral dos diferentes tipos de tribunais na Irlanda do Norte.

    Tribunais ordinários – introdução

    Os vários tribunais existentes na Irlanda do Norte encontram-se organizados da seguinte forma:

    Supremo Tribunal

    Em 2009, o novo Supremo Tribunal do Reino Unido assumiu a jurisdição da Comissão de Recurso da Câmara dos Lordes. Assumiu ainda as funções autónomas da Comissão Judicial do Privy Council (o tribunal de recurso mais elevado em vários países independentes da Commonwealth, nos territórios ultramarinos do Reino Unido e nas Dependências da Coroa Britânica).

    O Supremo Tribunal é o mais elevado tribunal de recurso do Reino Unido, quer para processos penais, quer para processos cíveis, apesar de nos processos penais escoceses não haver direito de recurso para este tribunal. As decisões referentes aos processos escoceses só serão suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal se as questões de direito suscitadas forem de interesse público.

    Tribunal de Recurso

    O Tribunal de Recurso da Irlanda do Norte tem a sua sede nos Tribunais Reais de Justiça, em Belfast. É competente para apreciar processos penais provenientes do Tribunal da Coroa e processos cíveis provenientes do Tribunal Superior.

    Tribunal Superior

    O Tribunal Superior, em Belfast, pronuncia-se sobre processos cíveis e recursos de sentenças de processos penais, tendo ainda o poder de supervisionar a conduta de indivíduos ou organizações por forma a certificar-se de que agiram legalmente e com justiça. O Tribunal Superior é normalmente competente no que se refere a processos que envolvam montantes acima das 30 000 GBP. Em determinadas circunstâncias, os processos referentes a montantes superiores a este valor podem ser remetidos do Tribunal Superior para um tribunal de comarca (county court) e, da mesma forma, os processos referentes a montantes inferiores a 30 000 GBP podem ser transferidos de um tribunal de comarca para o Tribunal Superior.

    O Tribunal Superior compreende três secções, nomeadamente:

    • Secção de Família: Esta secção ocupa-se de processos de divórcio contestados complexos, de guarda de crianças, de adoção, de violência doméstica, etc. Também é competente para recursos provenientes dos tribunais de magistrados e dos tribunais de comarca referentes a questões matrimoniais, questões relativas a pessoas com deficiência mental e a questões simples de sucessão.
    • Secção Queen’s Bench: Esta secção pronuncia-se sobre pedidos de indemnização extensos e/ou complexos. Além disso, é competente para apreciar alguns processos de recurso provenientes dos tribunais de magistrados ou do Tribunal da Coroa. Também revê ações de organizações, de modo a verificar se as mesmas agiram em cumprimento da lei, e pronuncia-se igualmente sobre ações intentadas por calúnia e difamação.
    • Secção Chancery: Esta secção ocupa-se de questões fiduciárias, impugnação de testamentos, liquidação de sociedades, falências, hipotecas, doações, contestação de rendimentos (normalmente referentes a impostos sobre o rendimento), etc.

    Tribunal da Coroa

    O tribunal da Coroa aprecia os seguintes tipos de processos:

    • infrações penais mais graves, que são julgadas por um juiz e, na maior parte dos casos, por um júri;
    • condenações do tribunal de magistrados, remetidas para o Tribunal da Coroa para proferimento de sentença.

    As penas de prisão e de multa proferidas no Tribunal da Coroa são mais severas do que as proferidas nos tribunais dos magistrados.

    Tribunais de comarca

    Os tribunais de comarca apreciam processos cíveis e são presididos por um juiz ou juiz distrital. Estes tribunais apreciam normalmente ações relativas a montantes inferiores a 30 000 GBP (ou 45 000, em processos de equidade). Os processos que envolvam montantes superiores são julgados no Tribunal Superior – ver acima. Todas as ações relativas a contratos de crédito devem ser instauradas nos tribunais de comarca, independentemente dos montantes envolvidos.

    Seguem-se alguns exemplos de processos da competência dos tribunais de comarca.

    Os tribunais de comarca pronunciam-se sobre muitas matérias, sendo as mais comuns:

    • litígios entre senhorios e inquilinos: por exemplo, posse (despejo), atrasos de pagamento da renda, reparações;
    • litígios de consumo: por exemplo, relativos a bens defeituosos ou serviços de má qualidade;
    • ações por lesão sofrida (lesões causadas por negligência): por exemplo, por acidentes rodoviários, por queda devida a buracos abertos no passeio, por acidentes de trabalho;
    • ações de divórcio não contestadas (apenas em alguns tribunais de comarca);
    • ações por discriminação de raça e género;
    • problemas relacionados com dívidas: por exemplo, uma ação interposta por um credor;
    • problemas laborais: por exemplo, ordenados ou salários em atraso ou pagamentos por rescisão de contrato sem pré-aviso;
    • recursos provenientes do tribunal de magistrados decididos por um juiz (e, pelo menos, dois magistrados não togados se o réu for menor).

    Ações de Pequeno Montante

    As ações de pequeno montante também podem ser apreciadas pelos tribunais de comarca. Regra geral, as ações litigiosas de pequeno montante não ultrapassam as 3 000 GBP.

    Tribunais de Magistrados

    Os Tribunais de Magistrados são competentes em matéria de processos penais e alguns processos cíveis. Os processos são julgados por um juiz distrital.

    Processos penais nos Tribunais de Magistrados

    Estes tribunais pronunciam-se sobre infrações penais em que o réu não tenha direito a julgamento com júri. Estas são designadas infrações sumárias. As infrações sumárias envolvem uma pena máxima de seis meses de prisão e/ou coima até 5 000 GBP.

    Os tribunais de magistrados apreciam também infrações em que o réu, apesar de poder optar por um julgamento com júri, decide levar o seu caso aos tribunais de magistrados. Se o réu optar por um julgamento com júri, o processo será transferido para o Tribunal da Coroa.

    Tribunal de Menores

    O Tribunal de Menores aprecia processos relativos a menores com idades compreendidas entre 10 e 17 anos que tenham cometido infrações de natureza penal. Este tribunal faz parte dos tribunais de magistrados e os processos são julgados por um juiz distrital e dois magistrados não togados com formação específica na matéria. Se um menor for acusado de infração muito grave (punível com pena de prisão igual ou superior a 14 anos no caso de um adulto), o Tribunal de Menores poderá remeter o caso para o Tribunal da Coroa.

    Processos cíveis nos Tribunais de Magistrados

    Os tribunais de magistrados apreciam um número limitado de processos cíveis, entre os quais:

    • alguns processos relativos a dívidas: por exemplo, atrasos no pagamento do imposto sobre o rendimento, das contribuições para a segurança social, do IVA e taxas;
    • licenças: por exemplo, concessão, renovação ou revogação de licenças de pubs e clubes noturnos;
    • alguns processos matrimoniais: por exemplo, pensão de alimentos ou retirada de um cônjuge da casa de família;
    • Proteção de crianças: por exemplo, ordens da autoridade local referentes aos cuidados ou supervisão de crianças, procedimentos de adoção e guarda de menores.

    Coroners’ Courts

    Estes tribunais investigam as circunstâncias que estão na origem de mortes súbitas, violentas ou não naturais.

    Ligações úteis

    A ligação abre uma nova janelaServiço dos Tribunais da Irlanda do Norte

    Última atualização: 16/01/2019

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    Tribunais ordinários nacionais - Escócia

    Esta página apresenta uma introdução aos tribunais ordinários na jurisdição da Escócia (Reino Unido).

    O Tribunal de Sessão, o Tribunal Superior («High Court of Justiciary»), os tribunais de primeira instância («Sheriff Courts») e os julgados de paz («Justice of Peace Courts») são administrados pelo A ligação abre uma nova janelaServiço Judiciário Escocês (SCTS), que é um órgão independente presidido pelo Lorde Presidente, o juiz mais antigo da Escócia.

    Tribunais Supremos da Escócia

    Na Escócia, estes são constituídos pelo Tribunal de Sessão («Court of Session») e Tribunal Superior de Justiça («High Court of Justiciary»).

    Tribunal de Sessão

    O Tribunal de Sessão é o tribunal supremo em matéria civil na Escócia e está situado no Parlamento, em Edimburgo. Tem competência em matéria de recursos e também como tribunal cível em litígios, incluindo casos de cobrança de dívidas, danos, ações de direito da família e matéria comercial.

    Tribunal Superior de Justiça

    O Tribunal Superior de Justiça aprecia recursos em matéria penal decorrentes de processos solenes e processos penais graves. Os julgamentos realizam-se perante um juiz e um júri.

    Quando aprecia os recursos que lhe são apresentados, o tribunal reúne-se em Edimburgo.  Quando aprecia outras matérias, o tribunal tem sedes permanentes em Edimburgo, Glasgow e Aberdeen, mas os julgamentos realizam-se igualmente em cidades e vilas por toda a Escócia.

    Tribunais de primeira instância

    Para efeitos legais, a Escócia encontra-se dividida em seis regiões, designadas circunscrições (sheriffdoms). Cada circunscrição tem um juiz principal (Sheriff Principal) que, para além de apreciar os recursos em matérias cíveis, quando atua como juiz de recurso, é responsável pela distribuição eficiente de todas as questões pelos tribunais de primeira instância.

    Dentro destas circunscrições há um total de 39 tribunais de primeira instância, de dimensão e composição variada, mas todos com funções idênticas.

    Os processos são apreciados por um juiz denominado Sheriff. O trabalho dos tribunais de primeira instância pode ser dividido em três grandes categorias (civil, penal e sucessório), sendo administrado pelos secretários do sheriff local e pelo seu pessoal.

    Os Summary Sheriffs têm autoridade para executar algumas das tarefas de um Sheriff, tanto em processos penais como em processos civis.

    Além disso, existe um novo tribunal de lesões corporais para toda a Escócia, que se reúne em Edimburgo.

    O tribunal de recurso (Sheriff Appeal Court) tem a possibilidade de decidir com um ou três juízes os recursos em matéria civil decorrentes de processos julgados nos tribunais de primeira instância.

    O tribunal penal de recurso é competente para apreciar recursos em matéria penal contra as decisões dos Sheriffs e dos julgados de paz.  Além disso, aprecia todos os recursos contra decisões relativas à liberdade condicional do Sheriff e dos julgados de paz.

    Processos cíveis

    A maior parte da atividade em matéria civil envolve litígios entre pessoas singulares ou coletivas. Os tribunais de primeira instância apreciam três tipos diferentes de processos:

    • Ações ordinárias, relativas maioritariamente a processos de divórcio, guarda de menores, disputas de propriedade e ações para cobrança de dívida ou ressarcimento de danos de valor superior a 5 000 libras esterlinas.  Com exceção das ações de direito da família (a menos que o único pedido seja de alimentos), as ações de 100 000 libras esterlinas ou menos só podem ser instauradas no tribunal de primeira instância.
    • Ações sumárias que recorrem a um processo simplificado, maioritariamente relativas a litígios sobre rendas em atraso em habitações sociais, e de prejuízos resultantes de danos corporais que se elevam a 5 000 libras esterlinas ou menos.
    • Processo simples, que trata de reclamações com valor monetário de 5000 libras esterlinas ou menos, que procuram obter pagamento, entrega ou recuperação de posse de bens móveis, ou uma ordem para que alguém faça algo de concreto.

    Além disso, o tribunal de primeira instância trata de muitos outros requerimentos e processos, incluindo:

    • Adoção de menores
    • Liquidação de empresas
    • Inquéritos relativos a acidentes mortais
    • Falências

    Processos penais

    Os processos penais do tribunal de primeira instância podem ser solenes ou sumários. Cabe ao Ministério Público (Procurator Fiscal) decidir qual a forma seguida em cada processo.

    forma solene é utilizada nos processos mais graves, em que a acusação pode determinar a aplicação de uma sentença superior a doze meses de prisão ou de uma multa ilimitada. Os julgamentos são realizados perante o juiz e um júri.

    forma sumária é utilizada em casos menos graves em que o juiz aprecia o processo sem júri. Embora o juiz não tenha competência para impor penas superiores a doze meses de prisão, há circunstâncias em que este limite pode ser aumentado.

    Trabalho de secretariado

    O trabalho de secretariado trata sobretudo da gestão do património das pessoas falecidas. A competência concedida pelo tribunal para autorizar um agente de execução a apurar e distribuir o património designa-se «confirmação», que só é concedida depois do depósito no tribunal do inventário dos bens do falecido.

    Se o património tiver um volume bruto inferior a 36 000 libras esterlinas, é considerado um «património pequeno» e à pessoa que pretende obter a confirmação será dada assistência para preencher o devido formulário pelo pessoal do gabinete do secretário do sheriff local. Se o valor do património exceder 36 000 libras esterlinas, a pessoa que pretende obter a confirmação será aconselhada a consultar um advogado.

    Julgados de Paz

    Os julgados de paz são órgãos jurisdicionais em que um juiz de paz (justice of peace), que não possui habilitações jurídicas, é assistido por um secretário com habilitações jurídicas. O secretário aconselha o juiz de paz em matérias de direito substantivo e processual. O tribunal julga sobretudo processos penais menos graves, que seguem a forma sumária. O juiz de paz não pode impor penas de prisão superiores a 60 dias nem multas superiores a 2 500 libras esterlinas.

    secretário do sheriff é responsável por todo o trabalho administrativo no tribunal de primeira instância e no julgado de paz, incluindo:

    • Cobrança de multas e decisões de indemnização;
    • Emissão de cópias de decisões judiciais, tais como as relativas à liberdade condicional, e de decisões de compensação à comunidade ou de restrição da liberdade;
    • Citação e gestão de jurados.

    É possível encontrar informações mais pormenorizadas sobre os tribunais da Escócia no sítio Web do A ligação abre uma nova janelaServiço Judiciário Escocês.

    Ligações conexas

    A ligação abre uma nova janelaServiço Judiciário Escocês

    Última atualização: 28/05/2020

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