Tribunais ordinários nacionais

Roménia

Esta página dá‑lhe informações sobre os tribunais ordinários da Roménia.

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Roménia

Introdução ao sistema judicial romeno

O sistema judicial romeno está estruturado da seguinte forma:

Tribunais e procuradorias

Nível 1

  1. Tribunais de comarca (Judecătorii) (176)
  2. Procuradorias

Nível 2

  1. Tribunais de competência genérica (42)
  2. Tribunais especializados (3)
  3. Tribunal de família e menores (1)
  4. Procuradorias

Nível 3

  1. Tribunais de recurso (15)
  2. Procuradorias

Nível 4

  1. Supremo Tribunal de Cassação e Justiça
  2. Procuradorias
  • O sistema judicial romeno compreende o Supremo Tribunal de Cassação e Justiça (Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie) e os restantes tribunais judiciais.

Tribunais

Supremo Tribunal de Cassação e Justiça

Por ser o tribunal de mais alta instância da Roménia, é também o único órgão judicial com o poder de assegurar a interpretação e aplicação uniformes da lei pelos restantes tribunais. O principal meio processual para atingir esse objetivo é o chamado «recurso para fixação do direito» (recursul în interesul legii).

O Supremo Tribunal de Cassação e Justiça tem quatro secções, cada uma com competência específica:

  • Secção Cível I;
  • Secção Cível II;
  • Secção Penal;
  • Secção do Contencioso Administrativo e Fiscal.

Outras secções do Supremo Tribunal com competências próprias são as quatro formações colegiais com cinco juízesas secções conjuntas (Secțiile Unite), a formação colegial que aprecia os recursos para fixação do direito e a formação colegial para a clarificação de questões jurídicas.

A Secção Civil I, a Secção Civil II e a Secção do Contencioso Administrativo e Fiscal apreciam os recursos interpostos das decisões proferidas pelos tribunais de recurso e outras decisões, nos casos previstos na lei, assim como os pedidos de revisão de decisões não transitadas em julgado ou de atos judiciais de qualquer tipo que não possam ser impugnados por outros meios, quando os processos tenham sido interrompidos na fase de recurso.

A Secção Penal tem competência para apreciar os seguintes processos:

  1. Processos que, por força da lei, devam ser julgados, em primeira instância, pelo Supremo Tribunal de Cassação e Justiça.

A Secção Penal decide ainda, em primeira instância, sobre os crimes de traição à pátria e crimes cometidos por senadores, deputados ou deputados ao Parlamento Europeu, membros do Governo, juízes do Tribunal Constitucional, membros do Conselho Superior de Magistratura, juízes do Supremo Tribunal e procuradores junto deste tribunal;

  1. Recursos de sentenças proferidas em primeira instância em processos penais pelos tribunais de recurso ou pelo Tribunal Militar de Recurso;
  2. Recursos de sentenças proferidas em primeira instância em processos penais pelos tribunais de recurso, pelo Tribunal Militar de Recurso ou pela Secção Penal do Supremo Tribunal;
  3. Recursos de sentenças não transitadas em julgado ou de atos judiciais de qualquer tipo que não possam ser impugnados por outros meios, nos casos em que os processos tenham sido interrompidos na fase de recurso;
  4. Recursos de cassação interpostos de sentenças penais transitadas em julgado, nas condições previstas na lei;
  5. Pedidos de reenvio a título prejudicial sobre questões de direito;
  6. Resolução de conflitos de competência quando seja o tribunal superior comum a ambos os tribunais em conflito;
  7. Pedidos de transferência de processos entre tribunais de recurso;
  8. Outros processos previstos na lei.

As formações colegiais de cinco juízes

Nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 304/2004, última redação, as formações colegiais de cinco juízes apreciam os recursos interpostos de sentenças proferidas em primeira instância pela Secção Penal do Supremo Tribunal de Cassação e Justiça, bem como os pedidos de revisão sobre questões de direito relativos a sentenças proferidas em recurso por uma formação colegial de cinco juízes após a admissão do processo. Apreciam ainda os recursos interpostos de sentenças proferidas em primeira instância pela Secção Penal do Supremo Tribunal de Cassação e Justiça, os processos disciplinares e outros processos que, por força da lei, sejam da sua competência, assim como os pedidos de revisão de decisões que neguem provimento a um pedido de recurso para o Tribunal Constitucional proferidas por outra formação colegial de cinco juízes. Nos termos do artigo 51.º, n.º 3, da Lei n.º 317/2004, última redação, as formações colegiais de cinco juízes apreciam os pedidos de revisão de decisões proferidas pelo Conselho Superior da Magistratura em matéria disciplinar.

As secções do Supremo Tribunal de Cassação e Justiça reúnem-se em sessões conjuntas para:

  1. Apreciar pedidos relativos a alterações da sua própria jurisprudência;
  2. Requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade de qualquer lei antes da sua promulgação.

Tribunais de Recurso

Os tribunais de recurso romenos são presididos por um presidente, assistido por um ou dois vice‑presidentes.

Os tribunais de recurso trabalham em secções ou formações especializadas em matéria:

  • civil,
  • penal,
  • de direito de família e de menores,
  • de contencioso administrativo e fiscal,
  • de direito laboral e de segurança social, direito das sociedades, registo comercial, insolvência, concorrência desleal e outras questões,
  • de direito marítimo ou fluvial.

Cada um dos quinze tribunais de recurso tem personalidade jurídica e reagrupa sob a sua jurisdição vários tribunais de competência genérica (em média, três tribunais).

Em matéria de direito civil, os tribunais de recurso apreciam os seguintes processos:

Na qualidade de tribunal de primeira instância, os processos e pedidos em matéria de contencioso administrativo e fiscal, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis;

Na qualidade de tribunal de segunda instância (instanță de apel), os recursos de decisões proferidas pelos tribunais de primeira instância.

Enquanto instância de recurso (instanță de recurs), os pedidos de revisão de decisões proferidas pelos tribunais de competência genérica ou de decisões proferidas em primeira instância por estes tribunais que, por força da lei, não sejam passíveis de recurso, assim como todos os outros processos expressamente previstos na lei.

Em matéria de direito penal, os tribunais de recurso apreciam os seguintes processos.

Na qualidade de tribunais de primeira instância, os crimes:

  • previstos nos artigos artigos 394.º a 397.º, 399.º a 412.º e 438.º a 445.º, do Código Penal,
  • cometidos contra a segurança nacional da Roménia previstos em leis especiais,
  • cometidos por juízes dos tribunais de comarca ou dos tribunais de competência genérica, assim como pelos procuradores junto destes tribunais,
  • cometidos por advogados, notários, oficiais de justiça, auditores do Tribunal de Contas e auditores públicos externos,
  • praticados por líderes de congregações religiosas organizadas em conformidade com a lei e outras figuras religiosas de alto nível, que ocupem, pelo menos, o grau de bispo ou equivalente,
  • cometidos por magistrados assistentes do Supremo Tribunal de Cassação e Justiça, por juízes de de tribunais de recurso ou do Tribunal Militar de Recurso, bem como pelos procuradores junto desses tribunais,
  • crimes praticados por membros do Tribunal de Contas, pelo presidente do Conselho Legislativo, pelo provedor de justiça ou pelos respetivos adjuntos e questores,
  • pedidos de reenvio para outro tribunal, quando previsto na lei.

Enquanto tribunal de segunda instância (instanță de apel), os recursos contra as decisões proferidas em processos penais pelos tribunais de comarca e pelos tribunais de competência genérica.

Os tribunais de recurso também decidem os conflitos de competência entre tribunais de competência genérica ou entre os tribunais de comarca e estes últimos sob a respetiva jurisdição territorial, ou ainda entre os tribunais de comarca sob a jurisdição de diferentes tribunais de competência genérica, mas na jurisdição territorial do tribunal de recurso.

Os tribunais de recurso apreciam ainda os pedidos de extradição ou transferência para o estrangeiro de pessoas condenadas.

Tribunais de competência genérica

Os 42 tribunais nacionais de competência genérica têm personalidade jurídica e estão organizados ao nível de cada distrito (județ). A competência jurisdicional de cada tribunal abrange todos os tribunais de comarca do distrito em que se encontra situado.

Os tribunais de competência genérica trabalham em secções separadas ou em formações colegiais especializadas em matéria:

  • civil,
  • penal,
  • de direito de família e de menores,
  • de contencioso administrativo e fiscal,
  • de direito laboral e de segurança social, direito das sociedades, registo comercial, insolvência, concorrência desleal e outras questões,
  • de direito marítimo ou fluvial.

Em matéria de direito civil, os tribunais de competência genérica apreciam os seguintes processos:

Na qualidade de tribunal de primeira instância, os tribunais de competência genérica apreciam todos os pedidos que não sejam, por força da lei, da competência dos restantes tribunais.

Na qualidade de tribunais de segunda instância (instanță de apel), apreciam os recursos de decisões proferidas pelos tribunais de comarca.

Enquanto tribunais de recurso(instanță de recurs), apreciam os pedidos de revisão de decisões proferidas pelos tribunais de comarca que, por força da lei, não sejam passíveis recurso, assim como todos os outros processos expressamente previstos na lei.

Em matéria penal, os tribunais de competência genérica apreciam os seguintes processos:

Na qualidade de tribunais de primeira instância:

  • crimes contra a vida ou a integridade física e a saúde, crimes contra as liberdades pessoais, crimes graves contra propriedade, crimes particularmente graves, introdução clandestina de migrantes, tortura, corrupção e crimes praticados no exercício de funções, divulgação de informações secretas, divulgação de segredos comerciais ou de informações não públicas, obtenção ilegal de fundos, desvio de fundos, violação do regime aplicável aos materiais nucleares ou radioativos, assim com aos explosivos, transmissão da síndrome de imunodeficiência adquirida (sida), crimes contra a segurança e integridade dos sistemas e dados informáticos, criação de grupos da criminalidade organizada,
  • crimes premeditados que resultem na morte de alguém,
  • crimes em relação aos quais tenha sido instaurado um processo penal pela Direção de Investigação da Criminalidade Organizada e do Terrorismo ou pela Direção Nacional de Combate à Corrupção, quando não sejam da competência de outras jurisdições hierarquicamente superiores,
  • crimes que envolvam branqueamento de capitais ou evasão fiscal, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 241/2005 relativa à prevenção e luta contra a evasão fiscal, última redação,
  • outros crimes que, nos termos da lei, sejam da sua competência.

Os tribunais de competência genérica resolvem os conflitos de competência entre tribunais de comarca na sua área de competência e apreciam os pedidos de revisão de decisões proferidas pelos tribunais de comarca nos casos previstos na lei.

Tribunais de comarca (Judecătorii)

Os tribunais de comarca não têm personalidade jurídica e estão estabelecidos ao nível dos distritos e do município de Bucareste.

Em matéria de direito civil, os tribunais de comarca apreciam sobretudo os seguintes processos:

  • pedidos que, nos termos do Código Civil, sejam da competência do tribunal de tutela e de direito da família, exceto nos casos expressamente previstos na lei,
  • pedidos relacionados com o registo do estado civil, nos termos da lei,
  • pedidos relacionados com a administração de edifícios de vários andares, apartamentos ou espaços da propriedade exclusiva de pessoas diferentes, ou relacionados com relações jurídicas estabelecidas por associações de proprietários com outras pessoas singulares ou coletivas, conforme aplicável,
  • pedidos de despejo,
  • pedidos relacionados com paredes ou valas partilhadas, com a distância entre edifícios ou plantações, com o direito de passagem, assim como com outros impedimentos ou limitações que afetem os direitos de propriedade tal como previstos na lei, acordados pelas partes ou impostos por via judicial;
  • pedidos relacionados com a alteração ou a delimitação de imóveis;
  • ações de restituição da posse,
  • pedidos relacionados com obrigações de ação ou omissão que não possam ser mensuradas em termos pecuniários, independentemente de decorrerem ou não de uma relação contratual, salvo os que incumbam por lei a outros tribunais,
  • pedidos de declaração judicial de um óbito,
  • pedidos de partilha judicial, independentemente do valor da causa,
  • pedidos em matéria de direitos de sucessão, independentemente do valor da causa,
  • pedidos de reconhecimento de usucapião, independentemente do valor da causa,
  • pedidos relativos a imóveis, salvo os que incumbam por força da lei a outros tribunais,
  • qualquer outro pedido passível de ser expresso em termos pecuniários, de valor não superior a 200 000 RON, independentemente de as partes terem ou não o estatuto de profissionais.

Os tribunais de comarca também apreciam os recursos interpostos de decisões proferidas pelas autoridades da administração pública ou outros organismos com competências análogas, assim como outros pedidos cuja competência lhes seja atribuída por lei.

Em matéria de direito penal, os tribunais de comarca apreciam sobretudo os seguintes processos:

De um modo geral, todos os tipos de crimes, com exceção dos que, por força da lei, devam ser julgados em primeira instância por tribunais de competência genérica, pelos tribunais de recurso ou pelo Supremo Tribunal de Cassação e Justiça.

Pode obter mais informações sobre os tribunais no Portal dos Tribunais do Ministério da Justiça.

Bases de dados jurídicas

Podem ser consultadas na Internet as seguintes bases de dados jurídicas:

Última atualização: 16/04/2020

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