Esta página dá‑lhe informações sobre os tribunais ordinários da Roménia.
O sistema judicial romeno está estruturado da seguinte forma:
Por ser o tribunal de mais alta instância da Roménia, é também o único órgão judicial com o poder de assegurar a interpretação e aplicação uniformes da lei pelos restantes tribunais. O principal meio processual para atingir esse objetivo é o chamado «recurso para fixação do direito» (recursul în interesul legii).
O Supremo Tribunal de Cassação e Justiça tem quatro secções, cada uma com competência específica:
Outras secções do Supremo Tribunal com competências próprias são as quatro formações colegiais com cinco juízes, as secções conjuntas (Secțiile Unite), a formação colegial que aprecia os recursos para fixação do direito e a formação colegial para a clarificação de questões jurídicas.
A Secção Civil I, a Secção Civil II e a Secção do Contencioso Administrativo e Fiscal apreciam os recursos interpostos das decisões proferidas pelos tribunais de recurso e outras decisões, nos casos previstos na lei, assim como os pedidos de revisão de decisões não transitadas em julgado ou de atos judiciais de qualquer tipo que não possam ser impugnados por outros meios, quando os processos tenham sido interrompidos na fase de recurso.
A Secção Penal tem competência para apreciar os seguintes processos:
A Secção Penal decide ainda, em primeira instância, sobre os crimes de traição à pátria e crimes cometidos por senadores, deputados ou deputados ao Parlamento Europeu, membros do Governo, juízes do Tribunal Constitucional, membros do Conselho Superior de Magistratura, juízes do Supremo Tribunal e procuradores junto deste tribunal;
Nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 304/2004, última redação, as formações colegiais de cinco juízes apreciam os recursos interpostos de sentenças proferidas em primeira instância pela Secção Penal do Supremo Tribunal de Cassação e Justiça, bem como os pedidos de revisão sobre questões de direito relativos a sentenças proferidas em recurso por uma formação colegial de cinco juízes após a admissão do processo. Apreciam ainda os recursos interpostos de sentenças proferidas em primeira instância pela Secção Penal do Supremo Tribunal de Cassação e Justiça, os processos disciplinares e outros processos que, por força da lei, sejam da sua competência, assim como os pedidos de revisão de decisões que neguem provimento a um pedido de recurso para o Tribunal Constitucional proferidas por outra formação colegial de cinco juízes. Nos termos do artigo 51.º, n.º 3, da Lei n.º 317/2004, última redação, as formações colegiais de cinco juízes apreciam os pedidos de revisão de decisões proferidas pelo Conselho Superior da Magistratura em matéria disciplinar.
As secções do Supremo Tribunal de Cassação e Justiça reúnem-se em sessões conjuntas para:
Os tribunais de recurso romenos são presididos por um presidente, assistido por um ou dois vice‑presidentes.
Os tribunais de recurso trabalham em secções ou formações especializadas em matéria:
Cada um dos quinze tribunais de recurso tem personalidade jurídica e reagrupa sob a sua jurisdição vários tribunais de competência genérica (em média, três tribunais).
Na qualidade de tribunal de primeira instância, os processos e pedidos em matéria de contencioso administrativo e fiscal, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis;
Na qualidade de tribunal de segunda instância (instanță de apel), os recursos de decisões proferidas pelos tribunais de primeira instância.
Enquanto instância de recurso (instanță de recurs), os pedidos de revisão de decisões proferidas pelos tribunais de competência genérica ou de decisões proferidas em primeira instância por estes tribunais que, por força da lei, não sejam passíveis de recurso, assim como todos os outros processos expressamente previstos na lei.
Na qualidade de tribunais de primeira instância, os crimes:
Enquanto tribunal de segunda instância (instanță de apel), os recursos contra as decisões proferidas em processos penais pelos tribunais de comarca e pelos tribunais de competência genérica.
Os tribunais de recurso também decidem os conflitos de competência entre tribunais de competência genérica ou entre os tribunais de comarca e estes últimos sob a respetiva jurisdição territorial, ou ainda entre os tribunais de comarca sob a jurisdição de diferentes tribunais de competência genérica, mas na jurisdição territorial do tribunal de recurso.
Os tribunais de recurso apreciam ainda os pedidos de extradição ou transferência para o estrangeiro de pessoas condenadas.
Os 42 tribunais nacionais de competência genérica têm personalidade jurídica e estão organizados ao nível de cada distrito (județ). A competência jurisdicional de cada tribunal abrange todos os tribunais de comarca do distrito em que se encontra situado.
Os tribunais de competência genérica trabalham em secções separadas ou em formações colegiais especializadas em matéria:
Na qualidade de tribunal de primeira instância, os tribunais de competência genérica apreciam todos os pedidos que não sejam, por força da lei, da competência dos restantes tribunais.
Na qualidade de tribunais de segunda instância (instanță de apel), apreciam os recursos de decisões proferidas pelos tribunais de comarca.
Enquanto tribunais de recurso(instanță de recurs), apreciam os pedidos de revisão de decisões proferidas pelos tribunais de comarca que, por força da lei, não sejam passíveis recurso, assim como todos os outros processos expressamente previstos na lei.
Na qualidade de tribunais de primeira instância:
Os tribunais de competência genérica resolvem os conflitos de competência entre tribunais de comarca na sua área de competência e apreciam os pedidos de revisão de decisões proferidas pelos tribunais de comarca nos casos previstos na lei.
Os tribunais de comarca não têm personalidade jurídica e estão estabelecidos ao nível dos distritos e do município de Bucareste.
Os tribunais de comarca também apreciam os recursos interpostos de decisões proferidas pelas autoridades da administração pública ou outros organismos com competências análogas, assim como outros pedidos cuja competência lhes seja atribuída por lei.
De um modo geral, todos os tipos de crimes, com exceção dos que, por força da lei, devam ser julgados em primeira instância por tribunais de competência genérica, pelos tribunais de recurso ou pelo Supremo Tribunal de Cassação e Justiça.
Pode obter mais informações sobre os tribunais no Portal dos Tribunais do Ministério da Justiça.
Podem ser consultadas na Internet as seguintes bases de dados jurídicas:
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