Tribunais ordinários nacionais

Alemanha

Esta secção contém informações sobre a organização dos tribunais ordinários na Alemanha.

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Tribunais Ordinários – introdução

Tribunais Cíveis

Enquanto tribunais de primeira instância, os Amtsgerichte (tribunais de comarca) são competentes em matéria cível e conhecem, principalmente, de litígios cujo valor não excede 5 000 EUR. Relevam, igualmente, da sua competência, independentemente do valor do litígio, os conflitos em matéria de arrendamento para habitação e as questões de família e de obrigações de alimentos.

Os tribunais de comarca são singulares.

São igualmente tribunais de primeira instância os Landgerichte (tribunais estaduais) e, enquanto tais, são competentes para todos os processos cíveis que não relevem da competência dos tribunais de comarca. Trata-se, geralmente, de litígios de valor superior a 5 000 EUR.

Em princípio, também os tribunais estaduais são singulares. Contudo, se for particularmente difícil ou se revestir de importância fundamental, o processo é atribuído a uma secção composta por três juízes profissionais, que deliberam em formação alargada.

Os tribunais estaduais funcionam como tribunais de segunda instância quando apreciam recursos interpostos de sentenças proferidas pelos tribunais de comarca. São, geralmente, compostos por três juízes.

Por outro lado, ainda no âmbito dos tribunais estaduais, podem ser criadas secções de processos comerciais. Geralmente, estas secções são competentes para a apreciação de litígios em primeira instância e recursos que oponham profissionais ou comerciantes. São compostas por um juiz profissional e por dois juízes leigos, que são comerciantes

Os Oberlandesgerichte (tribunais estaduais superiores) são, geralmente, instâncias de recurso. Em matéria cível, pronunciam-se sobre recursos interpostos contra decisões proferidas por tribunais estaduais e contra decisões em matéria de família proferidas por tribunais de comarca.

As Senate (secções) dos tribunais estaduais superiores são, em princípio, compostas por três juízes profissionais. Porém, se a ação cível intentada não for particularmente difícil nem se revestir de importância fundamental, poderá ser apreciada por um único juiz.

A instância suprema de direito comum é o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal), última instância, e pronuncia-se exclusivamente sobre as questões de direito dos recursos. As secções do Supremo Tribunal Federal são compostas por cinco juízes profissionais.

Tribunais Criminais

Tribunais de Primeira Instância

A competência dos tribunais criminais é definida pela Gerichtsverfassungsgesetz [(GVG) Lei da Organização Judiciária]. O tribunal de comarca é o tribunal criminal de primeira instância para infrações que não relevem da competência do tribunal estadual nem do tribunal estadual superior (artigo 24.º, n.º 1, primeira frase, pontos 1 a 3, da GVG). Em princípio (artigo 25.º da GVG), tratando-se de um delito, a decisão cabe a um juiz criminal se, cumulativamente:

  • for objeto de citação direta;
  • a pena suscetível de ser imposta for inferior a dois anos de prisão.

Para todos os outros delitos e para os crimes, é competente o Schöffengericht [(tribunal de júri) artigo 28.º da GVG]. O tribunal de júri é composto por um juiz profissional e por dois juízes leigos.

Os processos submetidos aos tribunais de júri correspondem a infrações de gravidade média, que relevam da competência dos tribunais de comarca (artigo 24.º, n.º 1, da GVG), contanto que não tenham sido submetidos a um juiz criminal (artigo 25.º da GVG). Objeto desses processos são delitos e crimes puníveis com penas de prisão de dois a quatro anos. Além disso, a requerimento do Ministério Público, e se este e o tribunal entenderem ser necessário o parecer de um segundo juiz profissional, dada a importância do processo, pode este ser submetido ao tribunal de júri alargado (artigo 29.º, n.º 2, da GVG).

A competência do tribunal estadual de primeira instância está fixada no artigo 74.º, n.º 1, da GVG. Assim, o tribunal estadual de primeira instância conhece de todos os delitos que não relevem da competência do tribunal de comarca nem da do tribunal estadual superior; noutros termos, todos os delitos para os quais não esteja previsto um período de detenção mais longo.

Refira-se que o direito penal alemão distingue entre «delito» (Vergehen) e «crime» (Verbrechen). Um crime, nos termos do Código Penal alemão é um delito criminal punível com uma pena de prisão de um ano, no mínimo. Os crimes são, pois, os delitos criminais mais graves.

O tribunal estadual é igualmente competente para todas as outras infrações criminais puníveis com penas superiores a quatro anos (artigo 74.º, n.º 1, segunda frase, caso 1, da GVG). O tribunal estadual será competente ainda se o Ministério Público decidir deduzir acusação no tribunal estadual devido à particular importância de um processo, ainda que a instância competente seja o tribunal de comarca.

As decisões em primeira instância são proferidas pela Große Strafkammer (Grande Secção Penal), geralmente composta por três juízes profissionais e por dois juízes leigos. Nos termos do artigo 76.º, n.º 2, da GVG, uma grande secção correcional pode deliberar, na abertura do julgamento ou na fixação da audiência, que o processo seja apreciado por apenas dois juízes profissionais e por dois juízes leigos.

tribunal estadual superior funciona como a primeira instância que conhece dos crimes e infrações enunciados no artigo 120.º, n.os 1 e 2, da GVG, os quais, na sua maioria, se prendem com a segurança ou a existência da República Federal da Alemanha. As secções do Supremo Tribunal Federal são compostas por cinco juízes profissionais e presididas por um destes. Todavia, na abertura do julgamento, a secção dos processos penais pode deliberar que o processo seja apreciado por três juízes profissionais, dos quais um presidirá, contanto que a importância ou a dificuldade do processo não requeira a participação de mais dois juízes profissionais (artigo 122.º, n.º 2, primeira e segunda frases, da GVG).

Recursos

A apreciação dos recursos de sentenças de tribunais de comarca cabe, em geral, aos tribunais estaduais [artigo 312.º do Strafprozessordnung (Código de Processo Penal) (StPO)], que deliberam em kleine Strafkammer (pequena secção penal) [artigo 76.º, n.º 1, da GVG]. A pequena secção penal é composta por um juiz profissional e por dois juízes leigos. A apreciação de recursos de decisões proferidas por tribunais de júri integrados em tribunais de comarca cabe a um segundo juiz profissional (artigo 76.º, n.º 6, da GVG). Além disso, o artigo 335.º do StPO prevê a possibilidade de interposição de um recurso direto (Sprungrevision) de decisões do tribunal de comarca de primeira instância, que poderá ser apreciado pelo tribunal estadual superior.

Pode ser interposto recurso sobre questões de direito (Revision) de todas as sentenças proferidas em primeira instância por tribunais estaduais e por tribunais estaduais superiores. O Supremo Tribunal Federal é a instância suprema para a apreciação dos recursos (Revisionsinstanz) interpostos contra decisões dos tribunais superiores e das grandes secções correcionais dos tribunais estaduais (artigo 135.º, n.º 1, da GVG). As secções do Supremo Tribunal Federal podem deliberar sobre recursos em matéria de direito com a composição de cinco juízes profissionais, sendo presididas por um destes. Os recursos de outras decisões dos tribunais estaduais são dirimidos pelos tribunais estaduais superiores.

Apontadores com interesse

Supremo Tribunal Federal

Última atualização: 14/05/2021

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