Esta secção fornece uma perspectiva geral dos tribunais ordinários em França.
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O Tribunal de Grande Instância julga litígios entre particulares (processos cíveis) de valor superior a 10 000 EUR.
É ainda competente, independentemente do montante em causa, nos seguintes domínios:
A formação penal do Tribunal de Grande Instância designa-se tribunal correcional e é competente para julgar delitos (cf. infra).
O Tribunal de Grande Instância é composto por magistrados profissionais: presidente, vice‑presidentes, juízes, Procurador da República, vice‑procuradores, substitutos.
Existem igualmente juízes especializados, nomeadamente:
Em regra, o Tribunal de Grande Instância está situado na capital do departamento, embora possa existir noutras comunas. Em 1 de janeiro de 2013, existiam 161 tribunais de grande instância.
O Tribunal de Instância julga litígios entre particulares (processos cíveis) cujo valor não ultrapasse 10 000 EUR.
Possui igualmente competências de atribuição (por exemplo, penhoras de salários, rendas vitalícias, problemas relativos a eleições, contratos de arrendamento de habitação) e competências administrativas: por exemplo, o escrivão‑chefe do Tribunal de Instância é competente para emitir certificados de nacionalidade.
A sua formação penal, o Tribunal de Polícia, é competente para julgar contravenções de quinta classe (cf. infra).
Os juízes de instância exercem ainda as funções de juízes de tutela (juge des tutelles) (com exceção da tutela de menores, que, por força de uma lei de 12 de maio de 2009, é da competência do juiz de família do Tribunal de Grande Instância): incumbe, assim, aos juízes de instância proteger os adultos vulneráveis e controlar a gestão do respetivo património.
O Tribunal de Instância é composto por um ou mais juízes, mas os processos são julgados por um único juiz.
O Tribunal de Instância tem geralmente a sua sede na sede da comarca (arrondissement). Em 1 de janeiro de 2013, existiam 307 tribunais de instância.
Os juízes de proximidade dirimem litígios cíveis entre particulares de montante inferior a 4 000 EUR.
São ainda competentes para conhecer das contravenções das quatro primeiras classes.
O Ministério Público é representado por um oficial de justiça.
O Tribunal de Comércio dirime litígios decorrentes de compromissos entre comerciantes, entre instituições de crédito ou entre uns e outros, e litígios relativos a sociedades comerciais ou a atos comerciais entre quaisquer pessoas. Conhece igualmente de procedimentos relativos a empresas em dificuldades.
O Tribunal de Comércio é composto por juízes não profissionais, todos comerciantes, que são eleitos para mandatos de 2 ou 4 anos por um colégio eleitoral composto pelos juízes e antigos juízes do tribunal, bem como por delegados consulares (comerciantes eleitos da área do tribunal).
Em 1 de janeiro de 2013, existiam 134 tribunais de comércio.
O Tribunal de Trabalho está encarregado de dirimir os litígios individuais entre empregadores e trabalhadores assalariados surgidos no âmbito de um contrato de trabalho ou de um contrato de aprendizagem.
O Tribunal de Trabalho é composto por juízes eleitos, que representam em partes iguais trabalhadores e empregadores. Divide‑se em cinco secções especializadas (quadros, indústria, comércio e serviços comerciais, agricultura e atividades diversas). Em caso de empate entre os votos dos quatro conselheiros, o Tribunal de Trabalho é presidido por um juiz do Tribunal de Instância.
Cada departamento tem um ou mais tribunais de trabalho, pelo menos um dos quais na jurisdição do Tribunal de Grande Instância.
Existem 210 tribunais de trabalho.
O Tribunal da Segurança Social julga os litígios entre os organismos de segurança social e os utentes (por exemplo, a inscrição numa caixa de segurança social ou o cálculo e a cobrança das prestações).
É composto por um presidente (juiz do tribunal de grande instância) e por assessores não profissionais, designados por três anos pelo primeiro presidente do tribunal de recurso, a partir de uma lista elaborada, na jurisdição de cada tribunal, pelo Diretor‑Geral da Juventude, dos Desportos e da Coesão Social, sob proposta das organizações profissionais mais representativas. É igualmente necessário o parecer do presidente do Tribunal da Segurança Social.
Existem atualmente 115 tribunais da segurança social.
O Tribunal das Incapacidades é competente para conhecer dos litígios relativos à invalidez ou à incapacidade de trabalho de um beneficiário da segurança social, isto é, o estado ou grau de incapacidade em caso de doença ou acidente de trabalho, ou o grau de invalidez em caso de doença ou acidente não profissional.
É composto por um presidente (juiz honorário ou pessoa qualificada), por um assessor representante dos trabalhadores assalariados e por um assessor representante dos empregadores ou trabalhadores independentes (ambos designados por três anos pelo primeiro presidente do tribunal de recurso em cuja jurisdição se situa o tribunal, a partir de uma lista elaborada pelo Diretor‑Geral da Juventude, dos Desportos e da Coesão Social, sob proposta das organizações profissionais mais representativas).
Existem atualmente 26 tribunais deste tipo.
O tribunal nacional da incapacidade e da tarifação do seguro de acidentes de trabalho (cour nationale de l’incapacité et de la tarification de l’assurance des accidents du travail) constitui o tribunal de recurso desses tribunais, mas dirime também, em primeira e última instância, os litígios relativos à tarifação do seguro de acidentes de trabalho.
O Tribunal Paritário dos Arrendamentos Rurais é competente para dirimir litígios entre proprietários e arrendatários rurais relacionados com o regime de arrendamento rural ou de parceria, com as parcerias pecuárias, os baux à domaine congéable (arrendamentos precários), os baux à complants (arrendamentos que são pagos com uma percentagem determinada da produção), os arrendamentos enfitêuticos e os contratos de exploração de terras de pastoreio.
O juiz de instância preside ao Tribunal Paritário dos Arrendamentos Rurais. É assistido por quatro assessores não profissionais eleitos pelos seus pares: dois proprietários e dois arrendatários, que são eleitos por seis anos a partir de listas eleitorais elaboradas pelos governadores civis, sob proposta da comissão de preparação das listas eleitorais.
O Tribunal de Júri é competente para julgar os crimes, ou seja, as infrações mais graves puníveis com pena de prisão de duração compreendida entre os 10 anos e a prisão perpétua.
Trata-se de um tribunal departamental, que não tem caráter permanente. As datas das sessões são fixadas consoante as necessidades. Contudo, este tribunal é quase permanente nos departamentos mais importantes.
É composto por três juízes profissionais: um presidente (presidente de secção ou conselheiro do tribunal de recurso), dois assessores (conselheiros no tribunal de recurso ou magistrados do tribunal de grande instância do departamento em que se realiza a audiência) e um júri (6 cidadãos sorteados). Reúne-se igualmente na formação de tribunal de menores com jurados, quando se trata de crimes cometidos por menores. Nesse caso, os assessores profissionais são juízes de menores.
Certos crimes relativos à legislação terrorista, militar ou em matéria de tráfico de droga são julgados por um tribunal de júri composto exclusivamente por magistrados profissionais.
O Ministério Público é representado por um advogado‑geral.
É competente para julgar delitos, isto é, infrações puníveis com um máximo de 10 anos de prisão ou com multa igual ou superior a 3 750 EUR. Está ligado ao tribunal de grande instância. Em princípio, é composto por 3 juízes profissionais, exceto nos casos legais de infrações julgadas por um único juiz.
O Ministério Público é representado pelo procurador da República ou por um dos seus substitutos.
É competente para julgar contravenções de quinta classe. Tem sede no tribunal de instância. É presidido pelo juiz de instância, que julga como juiz singular.
O Ministério Público é representado pelo Procurador da República ou por um dos seus substitutos.
É competente para julgar contravenções da primeira à quarta classe. Tem sede no tribunal de instância. É presidida por um juiz de proximidade, que julga como juiz singular.
As funções do Ministério Público são habitualmente exercidas por um comissário de polícia.
Existem igualmente jurisdições especializadas em determinados domínios de contencioso penal, como os tribunais comerciais marítimos, atualmente em número de 14, que são competentes para julgar determinados delitos marítimos.
O tribunal de recurso intervém em segunda instância, para voltar a julgar de direito e de facto os processos já julgados pelos tribunais de primeira instância.
É composto exclusivamente por magistrados profissionais: um primeiro presidente, presidentes de secção e conselheiros (à exceção do tribunal de júri de recurso, cf. infra).
Cada tribunal compreende secções especializadas (em matéria cível, social, comercial e penal) compostas, cada uma delas, por três magistrados profissionais, um presidente de secção e dois conselheiros.
As decisões dos tribunais de júri são julgadas em recurso por outro tribunal de júri designado pela secção penal do Tribunal de Cassação. O tribunal de júri de recurso (cour d’assises d’appel) é composto por 9 jurados.
O Tribunal Nacional da Incapacidade e da Tarifação do Seguro de Acidentes de Trabalho (cour nationale de l’incapacité et de la tarification de l’assurance des accidents du travail) é a instância de recurso dos tribunais das incapacidades (tribunaux du contentieux de l’incapacité).
O Ministério Público é representado pelo Procurador‑Geral ou por um dos seus advogados‑gerais ou substitutos‑gerais.
O Tribunal de Cassação é a mais alta instância da ordem jurídica. Tem sede em Paris. A sua função consiste em verificar a conformidade das decisões dos tribunais com as normas jurídicas, mas não julga novamente a causa. Não constitui, porém, um terceiro grau de jurisdição, mas assegura a unidade da jurisprudência ao funcionar como um órgão regulador do direito e do respeito da legalidade.
Pronuncia‑se em caso de recurso, «o recurso de cassação», interposto por qualquer pessoa que tenha sido objeto de uma decisão judicial ou pelo Ministério Público.
Quando o tribunal considera que a decisão recorrida não foi tomada em conformidade com as normas jurídicas, «cassa» a decisão. O processo é então remetido a um tribunal para voltar a ser julgado.
Caso contrário, rejeita o recurso, o que equivale a tornar definitiva a decisão contestada.
Excecionalmente, pode cassar sem remeter aos tribunais, quando a cassação não implica a reapreciação da matéria de fundo. Pode também, ao cassar sem remeter para os tribunais, pôr termo ao litígio, sempre que os factos, tal como foram soberanamente constatados e apreciados pelos juízes que julgaram a causa, permitam que lhes seja aplicada a norma jurídica adequada.
O Tribunal de Cassação está dividido em secções (três secções cíveis, uma secção comercial, uma secção social, uma secção criminal), cada uma composta por magistrados profissionais, um presidente e conselheiros. Em função da natureza do processo, pode estatuir em secções mistas (pelo menos três secções) ou em assembleia plenária (o primeiro presidente, os presidentes das secções e conselheiros).
O Ministério Público é representado pelo Procurador-Geral e por advogados‑gerais.
Em França, as bases de dados jurídicas são objeto de um serviço público de difusão na Internet. Assim, o sítio Légifrance inclui os acórdãos do Tribunal de Cassação e dos tribunais de recurso:
Sim, o acesso à base é gratuito.
Os acórdãos estão disponíveis em língua francesa e alguns acórdãos encontram-se também traduzidos em inglês, árabe e mandarim.
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