Nesta secção pode encontrar uma panorâmica dos tribunais ordinários da Bélgica.
Procurar informações por região
Tribunal de Cassação: é a instância suprema, o «tribunal dos tribunais» e tem sede em Bruxelas.
As dez províncias e a circunscrição de Bruxelas-Capital dispõem de tribunais criminais, que não têm caráter permanente, sendo constituídos propositadamente para julgar os processos que lhes forem submetidos.
Os julgados de paz são competentes para dirimir litígios de valor inferior a 5 000 EUR que não sejam da competência exclusiva de outro tribunal. O juiz de paz dispõe igualmente de competência para conhecer, nomeadamente, de litígios em matéria de arrendamento, problemas de vizinhança, servidões e expropriação, independentemente do valor da causa, bem como para decretar medidas provisórias entre cônjuges. Salvo nos casos em que o valor da causa seja inferior a 2 000 EUR, as decisões do juiz de paz são passíveis de recurso para o tribunal de primeira instância.
O tribunal de polícia é um órgão de jurisdição penal e civil que aprecia as contravenções, transgressões e infrações a leis especiais (por exemplo, à legislação fundiária ou à legislação florestal), os pedidos de indemnização por danos resultantes de acidentes de viação e as infrações de trânsito. As decisões do tribunal de polícia são suscetíveis de recurso para o tribunal de primeira instância, exceto nos casos, enumerados no Código de Processo Civil, em que o valor da causa seja inferior a 1 240 EUR.
O tribunal de primeira instância é competente para conhecer de todos os litígios cuja apreciação não seja especificamente confiada por lei a outros tribunais. Trata-se da competência residual do tribunal de primeira instância.
Os tribunais de primeira instância são compostos por secções: o tribunal civil, o tribunal correcional, o tribunal da família e o tribunal de menores. Em 2007, foi criada outra secção, o tribunal de execução de penas, nas comarcas de Antuérpia, Bruxelas, Flandres Oriental, Liège e Hainaut.
O tribunal civil dirime questões relacionadas com o estado das pessoas. É igualmente competente para apreciar causas de valor superior a 1 860 EUR e litígios relativos a direitos sucessórios e direitos de autor, bem como para apreciar os recursos interpostos das decisões dos juízes de paz.
O tribunal correcional é um tribunal penal encarregado de julgar todos os delitos e contraordenações como a burla, a fraude, o homicídio involuntário, o furto com arrombamento, o roubo com uso de violência. Funciona também como instância de recurso das decisões dos tribunais de polícia.
A ação penal no tribunal correcional pode ser instaurada quer pelo Ministério Público (ou uma parte civil), quer por determinação da câmara do conselho, à qual cabe decidir no termo da instrução se o arguido responderá ou não perante o tribunal correcional.
A câmara do conselho é um órgão de instrução singular, composto por um juiz do tribunal de primeira instância, que verifica se há motivos para remeter o processo ao tribunal correcional para julgamento ou se os autos devem ser arquivados. Cabe também à câmara do conselho decidir a manutenção do arguido em prisão preventiva ou a sua libertação, eventualmente sob condições, quer todos os meses quer de três em três meses no caso de crimes não suscetíveis de serem reduzidos a delitos.
A prisão preventiva é uma medida de coação que permite manter sob detenção uma pessoa suspeita de ter cometido um crime, enquanto o respetivo processo corre os seus termos. Visa evitar que o arguido possa não comparecer em juízo, reincidir no crime, sonegar provas ou entrar em contacto com terceiros (por exemplo, para influenciar testemunhas ou outros coarguidos no processo). Os arguidos detidos que acabem por ser absolvidos ou cuja investigação venha a ser encerrada podem requerer ao ministro da Justiça uma indemnização pelos danos sofridos devido à sua detenção sem fundamento, conhecida como indemnização por «detenção inoperante». A concessão da indemnização depende do preenchimento de dois requisitos: o tempo de prisão preventiva deve ter sido superior a oito dias e a aplicação da medida e a sua manutenção não podem ter sido imputáveis ao comportamento do arguido. O ministro é muito rigoroso na apreciação deste último requisito.
As decisões da câmara do conselho podem ser impugnadas mediante recurso para a câmara dos atos de pronúncia (chambre des mises en accusation), que constitui a secção instrutória competente do tribunal de recurso.
As câmaras que constituem o tribunal de menores são competentes para os casos de menores em risco e de menores que tenham cometido infrações penais.
O poder de decidir se um processo será ou não remetido ao tribunal de menores pertence exclusivamente ao Ministério Público. Não é possível dirigir-se ao juiz diretamente como, por exemplo, em matéria civil. Um jovem pode ter de comparecer perante o tribunal de menores em dois casos:
Os tribunais de família são competentes para dirimir quaisquer litígios de natureza familiar.
Estas competências estão previstas nos artigos 572.º-A e 577.º, terceiro parágrafo, do Código de Processo Civil.
Salvo derrogação, o tribunal é competente independentemente o valor da causa quanto a:
O tribunal é também competente para tomar medidas provisórias e urgentes.
Por último, é ainda competente para apreciar recursos interpostos de decisões de juízes de paz em matéria de incapacidade.
Os tribunais de execução de penas tomam decisões com incidência sobre o estatuto jurídico externo das pessoas condenadas a penas de privação da liberdade. Cabe-lhes deliberar acerca da aplicação das seguintes medidas: detenção limitada, vigilância eletrónica, libertação condicional e liberdade provisória com vista ao seu afastamento do território ou ao reenvio. O Ministério Público e a pessoa condenada podem interpor recurso de cassação contra as decisões proferidas pelas câmaras de execução de penas.
Com exceção das decisões proferidas pelos tribunais de execução de penas, qualquer das partes ou o Ministério Público podem, caso não estejam satisfeitos com a decisão proferida por um tribunal de primeira instância, interpor recurso da mesma, desde que tenha sido proferida realmente em primeira instância e não na sequência de recurso de uma decisão já proferida por um tribunal de polícia ou um julgado de paz. Neste último caso, é o tribunal de segunda instância que aprecia o recurso, independentemente de a decisão ser proferida por um tribunal civil, um tribunal correcional ou um tribunal de menores.
O tribunal do trabalho é competente em matéria social: segurança social (pensões, prestações de desemprego, etc.), litígios de caráter laboral (contratos de trabalho, regulamentação do trabalho, etc.) e acidentes de trabalho. É igualmente competente para apreciar os pedidos de liquidação coletiva de dívidas apresentados por particulares.
O tribunal do trabalho é composto por várias câmaras distintas. Salvo disposição em contrário no Código de Processo Civil, as câmaras são formadas por um magistrado de carreira como juiz-presidente e dois juízes sociais. Consoante a natureza do litígio em apreço, os juízes sociais representam os trabalhadores, os empregadores ou os profissionais independentes. São nomeados sob proposta das organizações do mundo laboral (de empregadores, assalariados, operários ou independentes). Quanto ao Ministério Público, toma aqui o nome de inspeção do trabalho, e o procurador, o de inspetor do trabalho.
Caso discordem da sentença do tribunal do trabalho, as partes podem interpor recurso para o tribunal superior do trabalho.
Os tribunais do comércio são competentes para conhecer dos litígios relacionados com as empresas, independentemente do valor da causa.
A ação de um particular contra uma empresa também pode ser intentada junto do tribunal do comércio.
O tribunal do comércio trata dos litígios que envolvam empresas, nomeadamente, pessoas singulares que trabalham por conta própria (comerciantes, profissionais liberais e administradores), pessoas coletivas (empresas, associações e fundações) e organizações sem personalidade jurídica. Os litígios não podem ser da competência especial de outros tribunais e, no que respeita às pessoas singulares, não podem dizer respeito a uma medida manifestamente estranha à empresa.
O tribunal do comércio é constituído por uma ou mais câmaras. Cada câmara é composta por um juiz de carreira e dois juízes do tribunal do comércio. Os juízes do tribunal do comércio não são juízes profissionais, mas empresários, diretores de empresas, contabilistas, revisores oficiais de contas, etc., que assistem o juiz de carreira graças à sua experiência na comunidade empresarial.
Em alguns casos, o Ministério Público pode intervir no tribunal do comércio, sendo então representado pelo procurador público, um ou mais primeiros substitutos e um ou mais substitutos.
A parte que pretenda impugnar uma decisão do tribunal deve interpor recurso para o tribunal de recurso. No entanto, o acórdão recorrido deve ter sido proferido em primeira instância.
Os tribunais de recurso são compostos por diversas câmaras:
À semelhança dos tribunais do trabalho, as câmaras do tribunal superior do trabalho são compostas por um juiz de carreira, com o título de conselheiro, e 2 ou 4 conselheiros sociais. O tribunal superior do trabalho aprecia os recursos interpostos de decisões proferidas por tribunais do trabalho.
As pessoas acusadas da prática de um crime que não possa ser atribuído a um tribunal correcional são intimadas a comparecer perante um tribunal criminal para serem julgadas por um júri constituído por cidadãos.
Este tribunal é presidido por um juiz da magistratura judicial, assistido por dois assessores, também juízes de carreira. Os juízes não se pronunciam sobre a culpa ou a inocência do arguido. É aos membros do júri, ou jurados, que compete decidir se o arguido cometeu ou não um crime. Os jurados são designados por sorteio, de entre a população. Todos os cidadãos belgas de idade compreendida entre os 28 e os 65 anos, que estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e saibam ler e escrever, e que nunca tenham sido sujeitos a uma pena de prisão de mais de 4 meses ou a uma pena de trabalho de mais de 60 horas, podem ser chamados a exercer a função de jurado.
O processo no tribunal criminal inicia-se com a leitura do auto de acusação, peça de síntese do inquérito que resume os principais elementos recolhidos durante a fase de instrução. Depois, são ouvidas as testemunhas e os intervenientes na instrução. Esta audição deve permitir aos jurados, que não têm acesso ao processo de inquérito, formar uma opinião. Seguidamente, o Ministério Público formula a acusação, as partes civis usam da palavra e os advogados apresentam as suas alegações. O arguido também é ouvido. Deve responder às perguntas do presidente do coletivo e dar explicações sobre os factos em juízo, podendo alegar inocência. Concluída a audiência de discussão, os doze jurados reúnem-se à porta fechada, devendo pronunciar-se sobre a culpa ou inocência do arguido. Deliberam por votação e o veredicto pode implicar atenuantes. Podem, por exemplo, considerar que o arguido é culpado, reconhecendo simultaneamente a existência de circunstâncias atenuantes. Caso o arguido seja declarado culpado, os juízes e os jurados decidem conjuntamente qual a pena a aplicar. A decisão é tomada por maioria absoluta. A decisão relativa à culpa deve ser fundamentada.
Em princípio, os acórdãos deste tribunal não são passíveis de recurso. O condenado, a parte civil e o Ministério Público podem, não obstante, interpor recurso para o Tribunal de Cassação. Quando uma condenação é cassada (anulada) pelo Tribunal de Cassação, o processo é remetido a outro tribunal criminal para novo julgamento.
Para se poder falar de delito de imprensa é necessário que haja uma intenção criminosa materializada em textos difundidos em múltiplos exemplares mediante recurso a um processo técnico. O delito político é um delito cometido por motivos e com fins políticos. Os tribunais criminais julgam os processos por delitos políticos e por delitos de imprensa, com exceção dos delitos de imprensa com motivações racistas ou xenófobas.
O Tribunal de Cassação garante o cumprimento da lei pelos restantes tribunais. Tem competência sobre todo o território nacional. O Tribunal de Cassação não se pronuncia sobre matéria de facto, apenas questões de direito. O recurso de cassação ou anulação só pode ter por fundamento matéria de direito – a violação da lei ou de um princípio geral do direito. O recurso de cassação só pode ter por objeto acórdãos ou sentenças proferidos em última instância, ou seja, decisões que já não admitam recurso.
O Tribunal de Cassação é constituído por um primeiro presidente, um presidente, presidentes de secção e conselheiros. O Ministério Público é representado pelo procurador-geral junto do Tribunal de Cassação ou por um advogado-geral. O Tribunal é composto por três câmaras: a primeira aprecia os processos cíveis, comerciais, fiscais e disciplinares, a segunda, os processos penais e a terceira, os processos de trabalho e de segurança social. Cada câmara tem uma secção francófona e uma secção neerlandófona. Por norma, as secções integram cinco conselheiros.
Antes de decidir, os juízes ouvem o parecer do Ministério Público junto do Tribunal de Cassação, que pode negar provimento ao recurso. Se alegações deduzidas não forem aceites, é negado provimento ao recurso e o acórdão impugnado torna-se definitivo. Se o Tribunal de Cassação considerar que a decisão impugnada viola a lei, esta é anulada, no todo ou em parte, com ou sem reenvio. O reenvio do processo consiste no seu reencaminhamento para um tribunal da mesma categoria daquele que proferiu a decisão recorrida para reapreciação do mérito da causa. Os autos nunca são devolvidos ao tribunal recorrido.
É importante referir que as câmaras correcionais do tribunal de recurso, os tribunais criminais, as câmaras correcionais do tribunal de primeira instância (tribunal correcional) e o tribunal de polícia (decidindo em matéria penal) também são competentes para apreciar, juntamente com os tribunais cíveis, os pedidos cíveis (essencialmente relativos a indemnizações) apresentados pelas partes civis, isto é, as vítimas de infrações penais em sentido lato.
Bases de dados jurídicasPara obter mais informações sobre os tribunais, queira consultar o Portal do Poder Judicial da Bélgica.
Sim, o acesso à base de dados é gratuito.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.