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Tribunais nacionais e outros organismos não judiciais

Eslováquia

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O quadro jurídico da proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais na Eslováquia é a Constituição da República Eslovaca (Lei n.º 460/1992, na sua redação atual). A Constituição da República Eslovaca é a lei fundamental da Eslováquia e prevalece sobre qualquer outro ato legislativo. O segundo capítulo da Constituição eslovaca (artigos 11.º a 54.º) prevê a proteção geral dos direitos e liberdades fundamentais, que consistem em direitos humanos e liberdades fundamentais (designados direitos civis nos documentos internacionais), direitos políticos, direitos das minorias nacionais e grupos étnicos, direitos económicos, sociais e culturais, no direito à proteção do ambiente e do património cultural e no direito à proteção judicial e outras formas de proteção. Na Eslováquia, são garantidos os direitos e liberdades fundamentais de todos os cidadãos, independentemente do sexo, raça, cor da pele, língua, fé ou religião, convicções políticas ou outras convicções, origem nacional ou social, pertença a um grupo nacional ou étnico, direitos de propriedade, família ou qualquer outra condição. Ninguém pode ser prejudicado, favorecido ou desfavorecido com base nestes fundamentos. Não podem ser violados os direitos de nenhuma pessoa por esta ter decidido exercer os seus direitos e liberdades fundamentais (artigo 12.º, n.º 2 e n.º 4, da Constituição da República Eslovaca). Excetuando os direitos expressamente concedidos apenas aos cidadãos da República Eslovaca, os estrangeiros na Eslováquia gozam dos mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais garantidos pela Constituição da República Eslovaca, incluindo o direito de asilo (artigos 52.º, n.º 2, e 53.º da Constituição da República Eslovaca). As condições e limites do exercício dos direitos e liberdades fundamentais e o âmbito dos deveres em tempos de guerra, hostilidades, circunstâncias excecionais ou emergência encontram-se estabelecidos numa lei constitucional relativa à segurança do Estado em tempos de guerra, hostilidades, circunstâncias excecionais ou emergência (Lei n.º 227/2002).

Em conformidade com o disposto no artigo 46.º da Constituição da República Eslovaca, qualquer pessoa pode, de acordo com o procedimento estabelecido na lei, fazer valer os seus direitos num tribunal independente e imparcial e, em certos casos determinados pela lei, perante outra autoridade da República Eslovaca. Na prática, existe uma série de direitos humanos, isto é, direitos humanos e liberdades fundamentais que podem ser estabelecidos por lei e direitos humanos e liberdades fundamentais que não podem ser estabelecidos por lei. Tais direitos e liberdades podem incluir direitos cívicos, políticos, económicos, sociais, culturais e outros direitos garantidos pela Constituição da República Eslovaca, por outras leis constitucionais, por lei ordinária ou outros atos legislativos e por tratados internacionais relativos aos direitos humanos e liberdades fundamentais (direito internacional dos direitos humanos) que vinculam a Eslováquia. O poder de fiscalizar as decisões relativas aos direitos e liberdades fundamentais não pode ser excluído da competência dos tribunais.

Salvo disposição em contrário na lei, qualquer pessoa que alegue a violação dos seus direitos por uma decisão de uma autoridade pública pode requerer ao tribunal que reaprecie a decisão. A Constituição da República Eslovaca, bem como outras leis aplicáveis, garantem o direito de todos os cidadãos a uma indemnização pelos danos causados por uma decisão ilegal de um tribunal ou de qualquer organismo estatal ou autoridade pública e ainda pelos danos causados por qualquer procedimento oficial incorreto. Esta matéria encontra-se regulada na Lei n.º 514/2003 relativa à responsabilidade por danos causados no exercício de poderes públicos, que também introduziu alterações noutras leis. Esta lei regula a responsabilidade do Estado pelos danos causados pelos organismos públicos no exercício de poderes públicos, a responsabilidade dos municípios e unidades territoriais superiores pelos danos causados pelos organismos das autoridades locais no exercício dos seus poderes, a audiência preliminar na ação de indemnização e o direito a indemnização regressiva.

Em conformidade com o artigo 46.º da Constituição da República Eslovaca, acima citado, o artigo 3.º do Código de Processo Civil garante o direito de fazer valer, em tribunal, a proteção dos direitos ameaçados ou violados. O Código de Processo Civil estabelece os procedimentos que devem ser adotados pelo tribunal e pelas partes nos processos cíveis com vista a assegurar a proteção justa dos direitos e interesses legítimos das partes, bem como um comportamento de acordo com o direito, o cumprimento honesto dos deveres e o respeito pelos direitos dos outros. Nos processos cíveis, os tribunais julgam e decidem litígios e outras questões jurídicas, executam as decisões que não foram voluntariamente cumpridas e asseguram que não existe violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos das pessoas singulares e coletivas e que não existe abuso desses direitos em detrimento de tais pessoas.

Em conformidade com o artigo 7.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, nos processos cíveis, os tribunais julgam e decidem litígios e outras questões jurídicas relacionadas com o direito civil, o direito do trabalho, o direito da família, o direito comercial e o direito económico, salvo se, de acordo com a lei, estes deverem ser julgados e decididos por outros organismos. Nos processos cíveis, os tribunais também reapreciam a legalidade de decisões, medidas e outras intervenções adotadas pelas autoridades públicas e decidem sobre a conformidade com a lei de medidas legais adotadas pelas autoridades locais em matérias da sua competência e, relativamente à execução de tarefas da administração central, a conformidade com regulamentos governamentais, portarias ministeriais e portarias de outras autoridades da administração central, exceto se a lei determinar que estes assuntos devam ser julgados e decididos por outro organismo. Os tribunais civis apenas são competentes para julgar e decidir outras matérias quando a lei o determinar.

Tribunais ordinários na Eslováquia

Na Eslováquia, o poder judicial é exercido por tribunais independentes e imparciais. Os assuntos judiciais são separados, a todos os níveis, das questões dos organismos estatais.

Os processos judiciais baseiam‑se no princípio do duplo grau de jurisdição, nos termos do qual é possível recorrer das decisões dos tribunais proferidas em primeira instância (pelos tribunais de comarca). Os recursos, que constituem um mecanismo jurídico próprio, são julgados em segunda instância por tribunais superiores (tribunais regionais).

O sistema de tribunais ordinários é composto pelo Supremo Tribunal da República Eslovaca, pelo Tribunal Criminal Especializado, 8 tribunais regionais e 45 tribunais de comarca, que são competentes para julgar processos que não sejam da competência exclusiva do Tribunal Constitucional da República Eslovaca, isto é, julgam processos em matéria civil e criminal e reapreciam a legalidade de decisões e procedimentos adotados pelos organismos estatais (justiça administrativa), nos casos previstos na lei. Atualmente, a Eslováquia não tem qualquer tribunal militar criado por lei.

Justiça administrativa

A reapreciação da legalidade das decisões tomadas pelas autoridades públicas e dos procedimentos adotados pelas mesmas é regulada pelas disposições da parte quinta do Código de Processo Civil (Lei n.º 99/1963, na sua redação atual).

Na justiça administrativa, os tribunais efetuam reapreciações desta natureza com base em queixas ou recursos relativos à legalidade das decisões ou dos procedimentos adotados pelas autoridades públicas. No âmbito da justiça administrativa, os tribunais reapreciam a legalidade das decisões e procedimentos das autoridades públicas, autoridades locais, autoridades de entidades locais interessadas e outras pessoas coletivas bem como pessoas singulares, desde que estas tenham a competência, de acordo com a lei, para tomar decisões relativas aos direitos e responsabilidades de pessoas singulares e coletivas no domínio da administração pública («decisões e procedimentos de organismos administrativos»). Por «decisões de autoridades administrativas» entende‑se as decisões adotadas pelas referidas autoridades no âmbito do procedimento administrativo, bem como outras decisões que criem, modifiquem ou extingam os direitos e obrigações de pessoas singulares ou coletivas ou através das quais os direitos, interesses legalmente protegidos ou obrigações de pessoas singulares ou coletivas possam ser diretamente afetados. O termo «procedimento adotado por uma autoridade administrativa» também inclui as omissões. Os tribunais envolvidos no exercício da justiça administrativa decidem sobre propostas para impor às autoridades públicas a obrigação de atuar relativamente aos direitos e responsabilidades de pessoas singulares e coletivas no domínio da administração pública e relativamente às medidas de execução de decisões através do procedimento estabelecido nos artigos 250.º-B e 250.º-U. Os tribunais envolvidos no exercício da justiça administrativa atuam na defesa contra intervenções ilegais por parte das autoridades públicas e na execução de decisões de organismos administrativos estrangeiros. Em matéria eleitoral e em processos relativos ao registo de partidos e movimentos políticos, os tribunais atuam e decidem em conformidade com as disposições desta parte e na medida definida por normas específicas. Em conformidade com as disposições desta parte, conforme adequado, os tribunais também atuam e decidem sempre que for determinado por normas específicas ou sempre que os tratados internacionais que vinculam a Eslováquia imponham a reapreciação de decisões tomadas pelas autoridades públicas.

Estes casos especiais podem incluir:

  • Ações ou decisões relativas a queixas apresentadas contra decisões ou procedimentos de organismos administrativos;
  • Ações ou decisões relativas a recursos interpostos contra decisões tomadas por organismos administrativos que ainda não se tenham tornado definitivas;
  • Ações contra a omissão das autoridades públicas;
  • Ações de proteção contra intervenções ilegais das autoridades públicas;
  • Tipos especiais de ações (tais como ações em matéria eleitoral).

Esta matéria é regulada pelos artigos 244.º a 250.º do Código de Processo Civil.

Os tribunais não têm competência para alterar a legislação adotada pelo poder executivo (legislação secundária). No entanto, nos termos do artigo 144.º, n.º 2, da Constituição da República Eslovaca, se o tribunal entender que a legislação, uma parte desta ou uma disposição individual, aplicáveis ao caso sub judice, viola a Constituição, uma lei constitucional, um tratado internacional «prioritário» (nos termos do artigo 7.º, n.º 5, da Constituição) ou uma lei ordinária, suspende a instância e inicia um processo junto do Tribunal Constitucional (ao abrigo do artigo 125.º, n.º 1). O parecer jurídico do Tribunal Constitucional, exarado na sua decisão, vincula o tribunal. No entanto, a propositura de uma ação no Tribunal Constitucional não exonera o tribunal do seu dever de proferir uma decisão no processo em conformidade com o estabelecido na lei.

Tribunal Constitucional da República Eslovaca

Tribunal Constitucional da República Eslovaca
Hlavná 110
042 65 Košice 1
ESLOVÁQUIA
Tel.: +421 55 7207211
Fax: +421 55 6227639 (presidente)
Endereço de correio eletrónico: info@concourt.sk
Sítio Web: https://www.ustavnysud.sk

O Tribunal Constitucional da República Eslovaca («Tribunal Constitucional») foi criado pela Constituição da República Eslovaca, aprovada pela Lei n.º 460/1992, e constitui um órgão judicial independente de proteção da constitucionalidade. Os seus poderes e competências são regulados pelos artigos 124.º a 140.º da Constituição da República Eslovaca, na redação atualmente em vigor. Os detalhes da organização do Tribunal Constitucional, o processo aplicável no mesmo e o estatuto dos seus juízes são definidos na Lei n.º 38/1993, na redação atualmente em vigor.

De acordo com o estabelecido no artigo 79.º da Lei n.º 38/1993, a Sessão Plenária do Tribunal Constitucional aprovou o Regulamento Interno do Tribunal Constitucional, n.º 114/1993, na sua redação atual, que regula em maior detalhe o funcionamento interno do Tribunal Constitucional na prática dos atos preparatórios do processo e tomada de decisão; questões relacionadas com o estatuto da Sessão Plenária, senados, juízes relatores, assessores e outras pessoas que participam na atividade do Tribunal Constitucional, bem como o procedimento disciplinar contra os juízes.

O processo no Tribunal Constitucional inicia-se com um requerimento apresentado:

a) Por pelo menos um quinto de todos os deputados ao Parlamento da República Eslovaca;

b) Pelo Presidente da República Eslovaca;

c) Pelo Governo da República Eslovaca;

d) Por um tribunal, em conexão com a sua atividade decisória;

c) Pelo Procurador-Geral da República Eslovaca;

f) Pelo Defensor Público dos Direitos Humanos (Provedor), em matéria de conformidade das leis com a legislação referida no artigo 125.º, n.º 1, se a sua execução continuada puder colocar em risco direitos ou liberdades fundamentais ou os direitos humanos e as liberdades fundamentais emergentes de tratado internacional que a República Eslovaca tenha ratificado e que tenha sido promulgado de acordo com as disposições legais aplicáveis;

g) Por qualquer pessoa que tenha o direito de o requerer, conforme estipulado nos artigos 127.º e 127.º-A da Constituição.

O processo é iniciado no dia da entrega do requerimento no Tribunal Constitucional.

O artigo 127.º-A da Constituição da República Eslovaca regula a apresentação de uma «queixa constitucional», que pode ser apresentada por uma pessoa singular ou coletiva («queixoso/a») que invoque a violação dos seus direitos e liberdades fundamentais por uma decisão final, por uma medida ou outra intervenção, exceto nos casos em que outro tribunal decida sobre a proteção destes direitos e liberdades fundamentais.

Para além das informações gerais, deve ser indicado na queixa:

a) Quais os direitos ou liberdades fundamentais que foram, na opinião do queixoso, violados;

b) A decisão final, medida ou outra intervenção que violou os direitos ou liberdades fundamentais;

c) A pessoa contra quem a queixa é dirigida.

Deve ser anexada à queixa uma cópia da decisão final, do documento que descreva a medida ou prova de qualquer outra intervenção. Se o queixoso reclamar o pagamento de indemnização, deve determinar o valor reclamado e as razões que fundamentam o seu pedido. As partes do processo são o queixoso e a parte contra quem a queixa é dirigida. A apresentação de uma queixa não tem efeito suspensivo.

O Tribunal Constitucional pode, a pedido do queixoso, aplicar uma medida temporária de suspensão da executoriedade da decisão final contestada, da medida ou de outra intervenção, desde que tal não conflitue com um interesse público importante e a execução da decisão, medida ou intervenção contestada não acarretar maior dano para o queixoso do que acarretaria para outras pessoas no caso de adiamento da executoriedade; o Tribunal Constitucional ordena, em especial, que o organismo que, na opinião do queixoso, violou os seus direitos ou liberdades fundamentais, se abstenha temporariamente de aplicar a decisão final, medida ou outra intervenção e ordena que terceiros se abstenham temporariamente de utilizar as autorizações concedidas pela decisão final, pela medida ou outra intervenção. A medida temporária caduca, o mais tardar, com o trânsito em julgado da decisão sobre a questão principal, exceto se o Tribunal Constitucional decidir fazê-la cessar antes. A medida temporária pode também cessar por iniciativa do Tribunal se os motivos que justificaram a sua aplicação deixarem de existir.

A queixa só é admissível se o queixoso tiver esgotado todas as vias de recurso ou outros meios legais ao seu dispor previstos por lei para a proteção dos seus direitos ou liberdades fundamentais e que o queixoso possa utilizar nos termos de legislação especial. O Tribunal Constitucional aceitará a queixa se, não obstante não ter sido cumprido o referido requisito, o queixoso prove que as razões de tal incumprimento são dignas de especial consideração. A queixa pode ser apresentada no prazo de dois meses a contar da data da decisão ou da data da notificação da medida ou de outra intervenção. No caso de medida ou de outra intervenção, o prazo conta-se a partir da data em que o queixoso deveria ter tido conhecimento da medida ou intervenção.

Se o queixoso desistir da queixa, o Tribunal Constitucional extingue o processo, exceto nos casos em que decida pela inadmissibilidade da desistência e, especialmente, nos casos em que a queixa diga respeito a uma decisão final, uma medida ou outra intervenção que consubstancie uma violação excecionalmente grave dos direitos ou liberdades fundamentais do queixoso.

Salvo decisão em contrário, o Tribunal Constitucional decide apenas com base nos factos dados como provados nas instâncias anteriores.

No caso de o Tribunal Constitucional admitir a queixa, deve declarar na sua decisão: o direito ou liberdade fundamental em causa, as disposições da Constituição, lei constitucional ou convenção internacional que foram violadas e a decisão final, medida ou outra intervenção que violou o direito ou liberdade fundamental. O Tribunal Constitucional revoga a decisão ou medida que violou o direito ou liberdade fundamental. Se a natureza da intervenção o permitir, o Tribunal Constitucional revoga também qualquer outra intervenção que tenha violado um direito ou liberdade fundamental.

Se o Tribunal Constitucional admitir a queixa, pode:

a) Ordenar que a parte que violou, por omissão, um direito ou liberdade fundamental, atue no caso concreto em conformidade com a legislação especial;

b) Ordenar a repetição do processo;

c) Proibir a continuação da violação do direito ou liberdade fundamental;

d) Ordenar que a parte que violou o direito ou liberdade fundamental reponha a situação que existia antes da violação do direito ou liberdade fundamental.

O Tribunal Constitucional pode arbitrar uma indemnização razoável à parte cujo direito ou liberdade fundamental tiver sido violado. Se o Tribunal decidir arbitrar uma indemnização, o organismo que violou o direito ou liberdade fundamental é responsável pelo seu pagamento ao queixoso no prazo de dois meses a contar da decisão do Tribunal Constitucional. No caso de o Tribunal Constitucional revogar uma decisão final, uma medida ou outra intervenção e ordenar a repetição do processo, a parte que emitiu a decisão, adotou a medida ou efetuou qualquer outra intervenção deve apreciar novamente o assunto e emitir nova decisão. Durante este procedimento ou processo, a parte está vinculada ao parecer jurídico do Tribunal Constitucional. A parte que emitiu a decisão sobre a questão, adotou a medida ou efetuou qualquer outra intervenção está vinculada pela decisão, que transita imediatamente em julgado.

Instituições nacionais de proteção dos direitos humanos

Centro Nacional Eslovaco para os Direitos Humanos
Kýčerského 5
811 05 Bratislava
ESLOVÁQUIA
Tel.: + 421 2 20850111
+ 421 2 20850114
Fax: + 421 2 20850135
Endereço de correio eletrónico: info@snslp.sk
Sítio Web: http://www.snslp.sk/

O Centro Nacional Eslovaco para os Direitos Humanos, criado pela Lei n.º 308/1993 do Conselho Nacional da República Eslovaca, entrou em funcionamento na Eslováquia a 1 de janeiro de 1994. O projeto de lei foi apresentado pelo Governo da República Eslovaca com base na Resolução do Governo n.º 430, de 15 de junho de 1993, através da qual o Governo consentiu na implementação de «um projeto de criação do Centro Nacional Eslovaco para os Direitos Humanos», sediado em Bratislava, na sequência de uma iniciativa da Organização das Nações Unidas. As funções do Centro foram alargadas com a aprovação da Lei n.º 136/2003, que alterou a Lei n.º 308/1993 do Conselho Nacional da República Eslovaca, relativa à criação do Centro Nacional Eslovaco para os Direitos Humanos, bem como com a Lei n.º 365/2004 sobre a igualdade de tratamento em determinadas áreas e a proteção contra a discriminação, que também alterou determinadas leis (Lei de Combate à Discriminação). O Centro é uma entidade jurídica independente no domínio da proteção dos direitos e liberdades fundamentais, incluindo os direitos das crianças.

Como entidade jurídica independente, o Centro desempenha um papel insubstituível no domínio dos direitos e liberdades fundamentais, incluindo os direitos das crianças e o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento. O Centro é a única instituição eslovaca para a igualdade de direitos (é o «organismo nacional para a igualdade» designado), isto é, de avaliação do respeito pelo princípio da igualdade de tratamento em conformidade com a Lei de Combate à Discriminação.

Competências

O estatuto jurídico e competências do Centro são regulados pela Lei n.º 308/1993 do Conselho Nacional da República Eslovaca, relativa à criação do Centro Nacional Eslovaco para os Direitos Humanos («Centro»), na sua redação atual. Em especial, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, da Lei, o Centro:

  • Fiscaliza e avalia o respeito pelos direitos humanos e o cumprimento do princípio da igualdade de tratamento nos termos de legislação especial;
  • Recolhe e, se solicitado, presta informações relativas ao racismo, xenofobia e antissemitismo na República Eslovaca;
  • Efetua investigações e inquéritos sobre o fornecimento de informações no domínio dos direitos humanos e recolhe e divulga informações neste âmbito;
  • Prepara atividades pedagógicas e participa em campanhas de informação para aumentar a tolerância no seio da sociedade;
  • Presta assistência jurídica às vítimas de discriminação e de manifestações de intolerância;
  • A pedido de pessoas singulares ou coletivas ou por iniciativa própria, emite pareceres especializados em matéria de respeito pelo princípio da igualdade de tratamento nos termos de legislação especial;
  • Efetua inquéritos independentes relativos à discriminação;
  • Prepara e publica relatórios e recomendações sobre questões relacionadas com a discriminação;
  • Fornece serviços de documentação;
  • Fornece serviços no domínio dos direitos humanos.

O Centro oferece aconselhamento jurídico sobre questões de discriminação, manifestações de intolerância e sobre a violação do princípio da igualdade de tratamento para todos os residentes da República Eslovaca; tem também competência para, se tal for solicitado, representar as partes em processos relativos à violação do princípio da igualdade de tratamento. O Centro publica anualmente um relatório sobre o respeito pelos direitos humanos na República Eslovaca.

Competências

  • Prestação de assistência jurídica às vítimas de discriminação e de intolerância;
  • Representação em processos relativos à violação do princípio da igualdade de tratamento, com base em procuração outorgada para o efeito;
  • Direito a solicitar aos tribunais, ao Ministério Público ou a outras autoridades estatais ou locais, organismos de interesses especiais e outras instituições, que forneçam ao Centro informações relativas ao respeito pelos direitos humanos, no prazo fixado.

Assistência concedida

Qualquer pessoa singular ou coletiva que se sinta vítima de discriminação em virtude de um ato ou omissão de qualquer das instituições acima referidas pode recorrer ao Centro. Ao apresentar uma queixa, o queixoso deve incluir todas informações necessárias e juntar todos os documentos relevantes.

Cooperação

O Centro pode também solicitar informações relativas ao respeito pelos direitos humanos a organizações não-governamentais que atuem no domínio dos direitos e liberdades fundamentais, incluindo os direitos das crianças e pode acordar com tais instituições no que toca ao método e extensão do fornecimento de tais informações.

Procedimento para apresentação de uma queixa

Os cidadãos podem apresentar queixas:

  • Por escrito (num formulário, juntamente com os documentos, enviados pelo correio, fax ou mensagem de correio eletrónico);
  • Pessoalmente.

Provedor de Justiça

Provedor
Nevädzova 5
821 01 Bratislava
ESLOVÁQUIA
Tel.: +421 2 48287401
+421 2 43634906
Fax: +421 2 48287203
Endereço de correio eletrónico: sekretariat@vop.gov.sk
Sítio Web: http://www.vop.gov.sk/

Nos termos do artigo 151.º-A, n.º 1, da Constituição da República Eslovaca, o

Defensor Público dos Direitos Humanos é um organismo independente da República Eslovaca que, no âmbito definido pela lei, protege os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares e coletivas envolvidas em processos perante os organismos da administração pública e outras autoridades públicas se os seus atos, processo de decisão ou omissões violarem a lei. Nos casos estabelecidos na lei, o Defensor Público dos Direitos Humanos pode desempenhar um papel na responsabilização de quaisquer pessoas que trabalhem em organismos da administração pública, se tais pessoas tiverem violado os direitos humanos ou liberdades básicos de pessoas singulares ou coletivas. Todas as autoridades devem prestar a assistência necessária ao Defensor Público dos Direitos Humanos.

O Defensor Público dos Direitos Humanos pode ser contactado por qualquer pessoa que considere que ocorreu uma violação de direitos e liberdades fundamentais por um ato, processo de decisão ou omissão de uma autoridade pública, em contravenção da lei ou dos princípios de um Estado de direito democrático. Os direitos e liberdades fundamentais em cuja proteção o Defensor Público dos Direitos Humanos participa encontram-se estabelecidos no Título II da Constituição da República Eslovaca (isto é, direitos humanos e liberdades fundamentais, nos artigos 14.º a 25.º; direitos políticos, nos artigos 26.º a 32.º; direitos das minorias nacionais e grupos étnicos, nos artigos 33.º e 34.º; direitos económicos, sociais e culturais, nos artigos 35.º a 43.º; direito à proteção do ambiente e da herança cultural, nos artigos 44.º e 45.º; direito à proteção judicial e jurídica, nos artigos 46.º a 50.º; direito de asilo de estrangeiros perseguidos no exercício dos direitos e liberdades políticos) e também em convenções internacionais relativas aos direitos humanos e às liberdades fundamentais.

O Defensor Público dos Direitos Humanos atua mediante queixa apresentada por uma pessoa singular ou coletiva ou ainda por iniciativa própria. O Defensor Público dos Direitos Humanos não pode interferir no processo de decisão dos tribunais, não é parte no processo, não pode instaurar processos perante um tribunal, as decisões judiciais não lhe são notificadas e não tem o direito de usar as vias de recurso. O Defensor Público dos Direitos Humanos não tem autoridade para resolver litígios entre pessoas singulares.

Qualquer pessoa pode recorrer ao Defensor Público dos Direitos Humanos:

  • Por escrito (através do correio, fax, mensagem de correio eletrónico ou do formulário eletrónico), para o Gabinete do Defensor Público dos Direitos Humanos;
  • Pessoalmente ou com a queixa oral reduzida a escrito:
  • No Gabinete Central do Defensor Público dos Direitos Humanos, todos os dias úteis entre as 8h00 e as 16h00, sem necessidade de marcação prévia;
  • Nos dias úteis nas regiões da Eslováquia. Para os gabinetes regionais, deve ser feita marcação prévia através dos números de contacto.

A queixa deve indicar de forma clara o assunto em questão, a autoridade pública contra a qual a queixa é dirigida e o pedido do queixoso.

É recomendado, por forma a agilizar a investigação da queixa, que sejam juntas cópias de todos os documentos em posse do apresentante, para prova da sua queixa. Se a queixa não disser respeito à pessoa que a apresenta, deve ser apresentado um documento escrito com o consentimento da parte afetada para a apresentação da queixa ou uma procuração para o efeito.

No caso de a pessoa que apresentar a queixa não fornecer, na queixa dirigida ao Defensor Público dos Direitos Humanos, o seu nome, apelido e endereço (ou, no caso de pessoa coletiva, a sua firma e a sua sede), a queixa será tratada como anónima e o Defensor Público dos Direitos Humanos não estará obrigado a atender à mesma. A pessoa que apresenta a queixa pode solicitar ao Defensor Público dos Direitos Humanos que não revele a sua identidade, caso em que este prosseguirá apenas com base numa cópia da queixa na qual não são fornecidos quaisquer dados pessoais. Se a pessoa que apresentou a queixa tiver solicitado o anonimato mas a natureza da queixa não permitir o seu tratamento sem que sejam revelados alguns dados pessoais, a pessoa em questão deve ser imediatamente informada.

A pessoa em questão deve igualmente ser avisada de que o processamento da queixa apenas prosseguirá se, no prazo fixado, der o seu consentimento escrito para a inclusão dos dados pessoais necessários.

O Defensor Público dos Direitos Humanos analisa a queixa.

No caso de o Defensor Público dos Direitos Humanos entender que a queixa, face ao seu conteúdo, se enquadra numa via de recurso em conformidade com a legislação relativa ao processo administrativo ou judicial, uma via de recurso nos termos da magistratura administrativa ou uma queixa constitucional, informará imediatamente o apresentante desde facto, dando orientações sobre o processo adequado.

No caso de o Defensor Público dos Direitos Humanos tomar conhecimento de circunstâncias que levem a crer que uma pessoa se encontra ilicitamente detida num local de detenção, prisão, sanção disciplinar militar, tratamento preventivo, educação preventiva, tratamento ou educação institucional ou numa cela em esquadra de polícia, deve imediatamente comunicar este facto ao Ministério Público para que este adote medidas nos termos de legislação especial e deve notificar a administração do local em questão e também a pessoa em causa.

Se a queixa disser respeito à investigação de uma decisão final de uma autoridade pública, ou se o Defensor Público dos Direitos Humanos concluir que a decisão da autoridade pública é contrária à lei ou a qualquer outro regulamento vinculativo de aplicação geral, pode encaminhar o assunto para os Serviços do Ministério Público competentes para que atuem ou, em alternativa, pode adotar outras medidas, devendo notificar o apresentante da queixa. Pode ainda fazê-lo no caso de uma queixa que contenha propostas de medidas da competência dos Serviços do Ministério Público. O Ministério Público deve, no prazo fixado por lei, notificar o Defensor Público dos Direitos Humanos das medidas adotadas com vista à eliminação da ilegalidade.

O Defensor Público dos Direitos Humanos rejeita a queixa nas seguintes situações:

a) Se o objeto da queixa não for da sua competência;

b) Se o objeto da queixa estiver a ser julgado por um tribunal e o processo não puder ser suspenso ou se o tribunal já tiver proferido a sua decisão;

c) Se o objeto da queixa estiver a ser, ou já tiver sido, analisado pelos Serviços do Ministério Público;

d) Se, relativamente ao objeto da queixa, estiverem a ser adotadas medidas ou o mesmo estiver a ser decidido por uma autoridade pública competente não abrangida pela competência do Defensor Público dos Direitos Humanos ou se, relativamente ao objeto da queixa, já tiver sido emitida decisão por uma autoridade pública não abrangida pela competência do Defensor Público dos Direitos Humanos;

e) O apresentante da queixa retirar a sua queixa ou indicar que não pretende a continuação da investigação;

f) Não tiverem sido fornecidas as informações referidas no artigo 13.º, n.º 4, nem tiverem sido prestados os devidos esclarecimentos no prazo fixado.

O Defensor Público dos Direitos Humanos pode rejeitar a queixa nas seguintes situações:

a) Se a queixa não disser respeito à pessoa que a apresenta, salvo se esta tiver apresentado um documento escrito com o consentimento da parte afetada para a apresentação da queixa ou uma procuração para o efeito;

d) Se, na data de entrega da queixa, tiverem decorrido mais de três anos desde a medida ou evento a que a queixa diz respeito;

c) O pedido for manifestamente infundado;

d) A queixa for anónima;

e) O objeto da queixa já tiver sido analisado pelo Defensor Público dos Direitos Humanos e a nova queixa não contiver factos novos.

O Defensor Público dos Direitos Humanos informa o apresentante da queixa da rejeição da mesma e dos respetivos motivos, salvo no caso de queixas anónimas.

Se da investigação da queixa não resultar provada a violação dos direitos ou liberdades fundamentais, o Defensor Público dos Direitos Humanos informa, por escrito, o apresentante e a autoridade pública responsável pelo processo, tomada de decisão ou omissão contra a qual a queixa é dirigida.

Se da investigação da queixa resultar provada a violação dos direitos ou liberdades fundamentais, o Defensor Público dos Direitos Humanos informa a autoridade pública responsável pelo processo, tomada de decisão ou omissão contra a qual a queixa é dirigida, das conclusões da investigação, juntamente com a medida proposta.

A autoridade pública deve, no prazo de 20 dias a contar da receção da notificação, informar o Defensor Público dos Direitos Humanos da sua opinião sobre as conclusões da investigação e das medidas adotadas.

No caso de o Defensor Público dos Direitos Humanos não concordar com a opinião da autoridade pública ou considerar que a medida adotada não é adequada, informa o organismo responsável pela autoridade pública contra a qual a queixa foi dirigida ou, no caso de não existir tal organismo, o governo da República Eslovaca.

O organismo responsável pela autoridade pública contra a qual a queixa foi dirigida ou, no caso de não existir tal organismo, o Governo da República Eslovaca, deve, nos termos do n.º 3, informar o Defensor Público dos Direitos Humanos, no prazo de 20 dias a contar da receção da notificação, das medidas adotadas relativamente ao assunto em questão.

Se o Defensor Público dos Direitos Humanos entender que as medidas adotadas são desadequadas, informa o Conselho Nacional da República Eslovaca ou um organismo autorizado por aquele.

O Defensor Público dos Direitos Humanos notifica o apresentante da queixa e a pessoa cujos direitos e liberdades fundamentais foram violados pelo ato, processo decisão ou omissão das autoridades públicas dos resultados da investigação e das medidas adotadas.

Organismos especializados nos direitos humanos

Organismo para a promoção da igualdade

Centro Nacional Eslovaco para os Direitos Humanos
Kýčerského 5
811 05 Bratislava
ESLOVÁQUIA
Tel.: + 421 2 20850111
+ 421 2 20850114
Fax: + 421 2 20850135
Endereço de correio eletrónico: info@snslp.sk
Sítio Web: http://www.snslp.sk/

Organismo para a proteção dos dados

O Gabinete de Proteção de Dados da República Eslovaca («Gabinete»), na qualidade de organismo estatal, desempenha um papel na proteção dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares durante o tratamento dos seus dados pessoais. O Gabinete desempenha as suas funções de forma independente e em conformidade com a lei. As suas funções principais são as seguintes:

  • Fiscaliza de forma contínua a situação da proteção de dados pessoais, o registo dos sistemas de informação e a manutenção de registos relativos aos sistemas de informação;
  • Recomenda aos operadores a adoção de medidas para proteger os dados pessoais nos sistemas de informação; com esta finalidade e na medida da sua competência, emite recomendações aos operadores;
  • Emite pareceres vinculativos em caso de dúvida sobre se o âmbito, conteúdo e métodos de tratamento e utilização de dados pessoais são consentâneos com o objetivo de tal tratamento e se são compatíveis com este objetivo ou são cronologicamente ou materialmente relevantes para o mencionado objetivo;
  • Emite pareceres vinculativos em caso de dúvidas sobre fluxos transfronteiriços de dados pessoais;
  • Emite pareceres vinculativos em caso de dúvidas relativamente ao registo de um sistema de informação;
  • Investiga notificações apresentadas nos termos do artigo 45.º, atua sempre que solicitado ou por iniciativa própria nos termos do artigo 44.º-A e ordena a adoção de medidas corretivas para eliminar as deficiências;
  • Perante a suspeita de violação das obrigações impostas na referida lei, pode convocar um operador ou responsável pelo tratamento para prestar esclarecimentos;
  • Verifica o tratamento de dados pessoais nos sistemas de informação;
  • Impõe sanções sempre que deteta uma violação das obrigações previstas na referida lei;
  • Notifica as autoridades criminais sempre que exista suspeita da prática de um crime;
  • Procede ao registo de sistemas de informação e divulga o estado do registo;
  • Participa na redação de legislação de proteção de dados pessoais;
  • Adota legislação no âmbito da sua competência;
  • Toma posição sobre projetos de lei e outros projetos de legislação reguladora do tratamento de dados pessoais;
  • Pelo menos de dois em dois anos, apresenta ao Conselho Nacional da República Eslovaca relatórios sobre o estado da proteção de dados pessoais.

Outros

Centro de Apoio Judiciário
Námestie slobody 12
P.O. BOX 18
810 05 Bratislava 15
Tel.: +421 2 49683521
+421 2 49683522
Fax: +421 2 49683520
Endereço de correio eletrónico: info@legalaid.sk
Sítio Web: www.legalaid.sk

O Centro de Apoio Judiciário da República Eslovaca entrou em funcionamento a 1 de janeiro de 2006. Foi criado como uma organização dependente do orçamento de Estado, com sede em Bratislava, nos termos da Lei n.º 327/2005 relativa ao apoio judiciário para as pessoas com insuficiência económica. O Centro tem gabinetes ou sucursais em quase todas as cidades regionais da República Eslovaca, excetuando Nitra e Trnava (isto é, em Bratislava, Banská Bystrica, Žilina, Košice e Prešov) e em outros municípios eslovacos (Liptovský Mikuláš, Tvrdošín, Humenné, Hlohovec, Rimavská Sobota, Nové Zámky e Svidník).

O Centro assegura que o apoio judiciário é concedido a pessoas singulares que, em função da sua insuficiência económica, não possam recorrer a serviços jurídicos para reivindicar de forma adequada a proteção dos seus direitos. O Centro assegura que o apoio judiciário é concedido em matéria civil, laboral e familiar a qualquer pessoa singular que preencha os requisitos legais (para litígios no território da Eslováquia). No caso de litígios transfronteiriços, é concedido apoio judiciário em matéria civil, laboral, familiar e comercial, nos termos da presente lei, a todas as pessoas singulares que preencham os requisitos legais e que tenham residência ou residência habitual no território de um Estado-Membro da UE.

Para os requerentes em casos em que exista um elemento de discriminação, o Centro de Apoio Judiciário («Centro») desempenha um papel parcialmente coincidente com o do Centro Nacional Eslovaco para os Direitos Humanos, com o qual comunica relativamente a assuntos que digam respeito a tais requerentes. Os advogados do Centro deparam-se com questões de discriminação principalmente no contexto da discriminação no trabalho em razão das origens étnicas.

Têm direito ao apoio judiciário as pessoas que estejam em situação de incapacidade financeira, desde que o litígio não seja manifestamente fútil e o valor da causa exceda o valor do salário mínimo, exceto nos litígios em que o valor da causa não seja suscetível de avaliação em dinheiro. A pessoa deve cumprir os requisitos do apoio judiciário acima referidos durante todo o período do apoio judiciário. Se os rendimentos do requerente excederem o limite estabelecido por lei para a incapacidade financeira, o Centro pode, ainda assim, conceder apoio judiciário se tal for adequado às circunstâncias do apoio judiciário requerido.

O processo para requerer o apoio judiciário («processo») inicia-se com a apresentação de um requerimento escrito acompanhado com documentos que provem os factos alegados no requerimento, que é apresentado pelo requerente num formulário impresso. Os documentos que comprovam a incapacidade financeira do requerente devem ser relativos aos últimos três meses. O requerimento deve conter o nome próprio e apelido do requerente, a morada da sua residência temporária ou permanente e o número do seu registo de nascimento. Sempre que solicitado pelo Centro, o requerente deve, num prazo razoável fixado pelo Centro, que não deve ser inferior a 10 dias, fornecer informações e documentação adicional relativos aos factos necessários para avaliar a pretensão. O requerente é parte no processo. O requerimento é apresentado no gabinete do Centro da área de residência temporária ou permanente do requerente. O requerente deve fornecer informações completas e corretas, tanto no requerimento como na fase de consulta preliminar. O Centro deve decidir no prazo de 30 dias a contar da entrega do requerimento (desde que este contenha todos os elementos exigidos por lei). Este prazo não é prorrogável. A decisão não admite recurso. No caso de ser concedido apoio judiciário, o Centro nomeia um advogado para representar o beneficiário em tribunal, se tal for necessário à defesa dos seus interesses. A decisão que indefere o pedido de apoio judiciário deve, para além dos elementos exigidos por legislação especial, informar de que, se os motivos que levaram ao indeferimento deixarem de existir, o requerente pode apresentar novo requerimento relativo ao mesmo assunto. Se, como consequência da falta de colaboração do requerente, o apoio judiciário for recusado por decisão do centro, ou se o requerente injustificadamente impedir o andamento do processo, o Centro pode, com base nestes fundamentos e mediante decisão, recusar-se a receber novo requerimento de concessão de apoio judiciário.

Os artigos 17.º a 21.º da Lei n.º 327/2005 regulam a concessão de apoio judiciário em casos de litígios transfronteiriços para os quais seja competente um tribunal da República Eslovaca. Os artigos 22.º a 24.º-C da Lei n.º 327/2005 regulam a concessão de apoio judiciário em casos de litígios transfronteiriços para os quais seja competente um tribunal de outro Estado-Membro.

Centro de Proteção Jurídica Internacional das Crianças e dos Jovens
Špitálska 8
Po Box 57
814 05 Bratislava
Tel.: + 421 2 20463208
+421 2 20463248
Fax: + 421 2 20463258
Endereço de correio eletrónico: cipc@cipc.gov.sk
Sítio Web: https://www.cipc.gov.sk

O Centro de Proteção Jurídica Internacional das Crianças e dos Jovens («Centro») é uma autoridade pública com competência em todo o território da República Eslovaca. O Centro foi criado pelo Ministério do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Família da República Eslovaca, em 1 de fevereiro de 1993, como uma organização gerida diretamente e incluída no seu orçamento, para assegurar e conceder apoio judiciário a crianças e jovens relativamente a países estrangeiros.

A competência do Centro é definida pela Lei n.º 305/2005, relativa à proteção social das crianças e à tutela social, na sua redação atual. O Centro desempenha as funções de organismo designado para implementar acordos internacionais e instrumentos jurídicos da União Europeia, isto é:

  • Atua como organismo que recebe e despacha pedidos no domínio dos pedidos de alimentos em conformidade com as convenções internacionais;
  • Atua como organismo central relativamente aos raptos internacionais de crianças, em conformidade com as convenções internacionais e os instrumentos jurídicos da União Europeia;
  • Desempenha o papel de organismo central no domínio das adoções internacionais, em conformidade com as convenções internacionais;
  • Emite certificados em conformidade com as convenções internacionais;
  • Desempenha outras funções no domínio da proteção social das crianças sempre que esteja envolvido um país estrangeiro, em conformidade com legislação especial;
  • Presta aconselhamento jurídico gratuito no domínio do direito da família sempre que exista um elemento de conexão com o estrangeiro, especialmente no que diz respeito a alimentos ou à guarda de menores bem como no domínio da adoção;
  • Trabalha com os organismos que recebem e despacham nos outros Estados contratantes, com as autoridades centrais de outros estados contratantes e com os gabinetes de representação, agências centrais da administração estatal, bancos, sucursais de bancos estrangeiros, organismos do governo local, organismos do governo autónomo e organismos acreditados.
Última atualização: 27/02/2023

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