Tribunais nacionais e outros organismos não judiciais

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Tribunais nacionais

Os direitos fundamentais estão consagrados não só em textos internacionais, como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e as convenções das Nações Unidas, mas também na Constituição do Luxemburgo e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no que se refere ao direito europeu.

Os direitos fundamentais consagrados nesses textos jurídicos podem ser invocados perante qualquer tribunal nacional, seja ele penal, cível, comercial ou administrativo.

Importa salientar que qualquer violação de um direito fundamental poderá ser punida por decisão dos tribunais nacionais, tanto penais ou cíveis como, se for caso disso, comerciais ou administrativos.

https://justice.public.lu/fr.html

https://justice.public.lu/fr/annuaire.html

Mediador institucional

Provedor de Justiça

O Provedor de Justiça está adstrito à Câmara dos Deputados e, no exercício das suas funções, não recebe instruções de qualquer outra autoridade.

Tem por missão receber as queixas apresentadas por pessoas singulares ou coletivas de direito privado, apresentadas no âmbito de um processo que lhes diga respeito, sobre o funcionamento da administração central e municipal, bem como dos estabelecimentos públicos do Estado e dos municípios, com exceção das respetivas atividades industriais, financeiras e comerciais. Neste contexto, podem ser-lhe apresentadas queixas que digam direta ou indiretamente respeito aos direitos humanos.

Qualquer pessoa singular ou coletiva de direito privado que considere, no âmbito de um processo em que esteja envolvida, que uma autoridade referida no parágrafo anterior não agiu em conformidade com as suas atribuições ou que violou convenções, leis e regulamentos em vigor, pode requerer, mediante apresentação de uma queixa por escrito ou oralmente à Provedoria, que o processo seja levado ao conhecimento do Provedor.

A queixa deve ser precedida das diligências administrativas adequadas, junto dos organismos em causa, com vista à resolução do diferendo.

A queixa apresentada ao Provedor de Justiça não interrompe os prazos de interposição de recursos, incluindo nos tribunais competentes.

O Provedor de Justiça não pode intervir em processos instaurados nos tribunais, nem pôr em causa a justeza das decisões neles tomadas. Todavia, em caso de incumprimento de decisão judicial transitada em julgado, pode ordenar ao organismo em causa que lhe dê cumprimento num prazo por si fixado.

A queixa deve referir-se a um caso concreto em que o seu autor esteja envolvido. Não são admissíveis queixas sobre o funcionamento da administração em geral.

Caso considere que uma queixa tem fundamento, o Provedor de Justiça aconselha o queixoso e a administração em causa, formulando em benefício de ambos todas as recomendações que se lhe afigurem suscetíveis de permitir uma resolução amigável do diferendo que lhe deu origem. As recomendações podem incluir propostas para melhorar o funcionamento do serviço visado.

Caso o Provedor de Justiça, na sequência de uma queixa que lhe tenha sido apresentada, considere que da aplicação da decisão impugnada resultará uma situação de injustiça, pode, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares em vigor, recomendar ao serviço em causa qualquer solução que permita resolver equitativamente a situação do queixoso e propor a introdução das alterações que lhe pareçam adequadas nos textos legislativos ou regulamentares em que tal decisão se baseia.

A decisão do Provedor de Justiça de não dar seguimento a uma queixa não é suscetível de recurso para um órgão jurisdicional.

Provedor de Justiça

36, rue du Marché-aux-Herbes
L-1728 Luxembourg

Tel.: (+352) 26 27 01 01
Fax: (+352) 26 27 01 02

Sítio Web: http://www.ombudsman.lu/
Correio eletrónico: info@ombudsman.lu

Organismos especializados no domínio dos direitos humanos

Comissão Consultiva dos Direitos do Homem

A Comissão Consultiva dos Direitos do Homem (CCDH) é um órgão consultivo do Governo que tem por missão promover e proteger os direitos humanos no Grão-Ducado do Luxemburgo. Para o efeito, apresenta ao Governo pareceres, estudos, tomadas de posição e recomendações, elaborados com total independência, sobre todas as questões de caráter geral referentes aos direitos humanos a nível nacional. Nos seus pareceres, chama a atenção do Governo para as medidas que se lhe afigurem favoráveis à proteção e à promoção dos direitos humanos. O Primeiro-Ministro transmite tais pareceres, estudos, tomadas de posição e recomendações à Câmara dos Deputados.

A CCDH é um órgão meramente consultivo do Governo, sem poder de decisão.

Não tem, tão-pouco, competência para tratar de casos individuais.

No âmbito das suas funções, a CCDH:

  • aprecia livremente qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo Governo ou que decida examinar por iniciativa própria, sob proposta dos seus membros ou de qualquer pessoa ou organização;
  • ouve qualquer pessoa e recebe, se for o caso, quaisquer informações e documentos necessários para apreciar situações da sua competência;
  • dirige-se à opinião pública diretamente ou através de um órgão da comunicação social, em particular para divulgar os seus pareceres e recomendações;
  • colabora com outros órgãos, judiciais ou não, que tenham por missão promover e proteger os direitos humanos.

Comissão Consultiva dos Direitos do Homem

71-73, rue Adolphe Fischer
L-1520 Luxembourg

Tel.: (+352) 26 20 28 52
Fax.: (+352) 26 20 28 55
Fax.: (+352) 26 20 28 55

Sítio Web: https://ccdh.public.lu/
Correio eletrónico info@ccdh.public.lu

Provedor para crianças e jovens [Ombudsman fir Kanner a Jugendlecher (OKaJU)]

As missões do OKaJu

A Lei, de 1 de abril de 2020, que institui o Provedor para crianças e jovens [Ombudsman fir Kanner a Jugendlecher] define as missões do OKaJu:

  1. Examina as queixas em matéria de não respeito dos direitos da criança. Formula recomendações com vista à retificação da situação assinalada.
  2. Analisa os dispositivos instituídos, a fim de recomendar, se for caso disso, às instâncias competentes adaptações para garantir de forma duradoura uma melhor proteção e promoção dos direitos da criança.
  3. Notifica casos de não respeito dos direitos da criança às autoridades competentes.
  4. Aconselha as pessoas singulares ou coletivas no que concerne a aplicação na prática dos direitos da criança.
  5. Sensibiliza as crianças para os seus direitos e o público para os direitos da criança.
  6. Elabora pareceres sobre todos os projetos de lei, propostas de lei e projetos de regulamento grão-ducal com impacto no respeito dos direitos da criança.
  7. Elabora pareceres mediante pedido do Governo ou da Câmara de Deputados sobre qualquer questão que incida sobre os direitos da criança.

Os membros do OKaJU exercem as suas funções sem intervir nos processos judiciais em curso.

Qualquer pessoa singular ou coletiva pode endereçar um pedido por escrito ou verbalmente ao Ombudsman fir Kanner a Jugendlecher para obter conselhos relativos à aplicação na prática dos direitos da criança.

A resposta do Ombudsman fir Kanner a Jugendlecher pode ser por escrito ou verbalmente, de acordo com a forma como foi feito o pedido.

Provedor para crianças e jovens [Ombudsman fir Kanner a Jugendlecher (OKaJU)]

2, rue Fort Wallis
L-2714 Luxembourg

Tel.: (+352) 26 123 124
Fax: (+352) 26 123 125

Sítio Web: http://ork.lu/index.php/en/

Centro para a Igualdade de Tratamento

O Centro para a Igualdade de Tratamento, que exerce as suas funções com total independência, tem por objetivo promover, analisar e fiscalizar a igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sem discriminação em razão da raça, origem étnica, sexo, religião ou convicções, deficiência ou idade.

No exercício das suas funções, o Centro pode, nomeadamente:

  • publicar relatórios, emitir pareceres e recomendações e realizar estudos sobre todas as questões relacionadas com os motivos de discriminação acima referidos;
  • produzir e fornecer as informações e os documentos que sejam úteis no âmbito da sua missão;
  • prestar apoio às pessoas que considere vítimas de discriminação por um dos motivos previstos no 1.º da Lei da Igualdade de Tratamento, de 28 de novembro de 2006, colocando à sua disposição um serviço de aconselhamento e orientação que as informe dos seus direitos individuais, da legislação em vigor, da jurisprudência e dos meios existentes para fazerem valer os seus direitos.

As informações relativas a situações ou casos individuais de que os membros do Centro tomem conhecimento no exercício das suas funções estão sujeitas ao sigilo profissional. Este não impede, todavia, a comunicação às autoridades judiciais competentes de quaisquer situações que possam constituir para a vítima uma discriminação na aceção do artigo 1.º da Lei da Igualdade de Tratamento, de 28 de novembro de 2006.

Os membros do Centro exercem as suas funções sem intervir nos processos judiciais em curso.

Os membros do Centro têm o direito de solicitar qualquer informação, elemento ou documento, com exceção dos abrangidos pelo segredo médico ou por outro tipo de sigilo profissional, que sejam necessários para o cumprimento da sua missão.

Centro para a Igualdade de Tratamento

B.P. 2026
L-1020 Luxembourg

Tel.: (+352) 26 48 30 33
Fax.: (+352) 26 48 38 73

Sítio Web: http://cet.lu/fr/
Correio eletrónico: info@cet.lu

Comissão Nacional de Proteção de Dados

A Comissão Nacional de Proteção de Dados é uma autoridade pública instituída sob a forma de estabelecimento de direito público e exerce com total independência as funções que lhe foram atribuídas.

Todos os anos, apresenta ao Governo um relatório escrito sobre o exercício das suas funções.

A Comissão Nacional de Proteção de Dados tem as seguintes atribuições:

  • controlar e verificar a legalidade da recolha e utilização dos dados sujeitos a tratamento e informar os responsáveis pelo tratamento sobre as obrigações que lhes incumbem;
  • fazer respeitar as liberdades e os direitos fundamentais das pessoas, nomeadamente o direito à privacidade, e informar o público sobre os direitos das pessoas em causa;
  • receber e examinar as queixas e os pedidos de verificação da licitude dos tratamentos;
  • aconselhar o Governo, a pedido deste ou por sua própria iniciativa, sobre as consequências da evolução das tecnologias de tratamento da informação no que se refere ao respeito pelas liberdades e os direitos fundamentais das pessoas. Pode proceder, para o efeito, a estudos, inquéritos ou perícias.

Esta comissão está igualmente incumbida de garantir a aplicação da Lei de 30 de maio de 2005, relativa à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, e dos seus regulamentos de execução.

Qualquer pessoa pode apresentar à comissão nacional, quer pessoalmente quer por intermédio de advogado ou qualquer outra pessoa singular ou coletiva devidamente mandatada, um pedido de proteção dos seus direitos e liberdades em relação a um tratamento de dados pessoais. A pessoa em causa será informada do seguimento dado ao seu pedido.

Em especial, qualquer pessoa em causa pode apresentar à comissão nacional um pedido de verificação da licitude do tratamento de dados pessoais em caso de recusa ou limitação do exercício do seu direito de acesso aos dados.

A comissão deve denunciar às autoridades judiciais quaisquer infrações de que tenha conhecimento.

Comissão Nacional de Proteção de Dados

15, Boulevard du Jazz
L-4370 Belvaux

Tel.: (+352) 26 10 60 -1
Fax.: (+352) 26 10 60 - 29

Sítio Web: https://cnpd.public.lu/fr/index.html

Instituto Nacional de Acolhimento (ONA)

O Instituto Nacional de Acolhimento (ONA) foi criado pela Lei de 4 de dezembro de 2019. As disposições da nova lei entraram em vigor em 1 de janeiro de 2020.

O ONA substitui o Instituto Luxemburguês de Acolhimento e Integração (OLAI) instituído pela Lei, alterada, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao acolhimento e à integração dos estrangeiros no Grão-Ducado do Luxemburgo.

O ONA tem por missão:

  1. organizar o acolhimento dos requerentes de proteção internacional tal como definidos pela Lei de 18 de dezembro de 2015 relativa à proteção internacional e à proteção temporária;
  2. gerir estruturas de abrigos reservadas ao alojamento provisório de requerentes de proteção internacional, de refugiados e de pessoas que podem beneficiar da proteção subsidiária conforme definidas pela Lei de 18 de dezembro de 2015 supracitada;
  3. colaborar com outros organismos na criação e na gestão de estruturas de abrigos reservadas ao alojamento provisório de requerentes de proteção internacional, de refugiados e de pessoas que podem beneficiar da proteção subsidiária;
  4. promover com as instâncias competentes a construção e remodelação de estruturas de abrigos reservadas ao alojamento provisório de requerentes de proteção internacional, de refugiados e de pessoas que podem beneficiar da proteção subsidiária.

No desempenho desta missão, o ONA colabora com as instâncias europeias e internacionais.

Em casos excecionais e devidamente fundamentados por razões atinentes à situação familiar, humanitária ou de saúde, o ONA pode conceder apoio pontual a nacionais de países terceiros conforme estes nacionais são definidos no artigo 3.º, alínea c), da Lei, alterada, de 29 de agosto de 2008 sobre a livre circulação das pessoas e a imigração que não têm direito aos auxílios e subsídios existentes.

Instituto Nacional de Acolhimento (ONA)

5, rue Carlo Hemmer
L-1734 Luxembourg

Tel.: (+352) 247-85700
Fax:(+352) 247-85720

Sítio Web: https://ona.gouvernement.lu/en/service.html
Endereço eletrónico: info@olai.public.lu

Acesso à justiça

Serviço de Acolhimento e de Informação Jurídica

Este serviço, instituído junto dos tribunais, está sob a autoridade do Procurador-Geral do Estado. A sua missão consiste em acolher os particulares e fornecer-lhes informações de carácter geral sobre os seus direitos, bem como sobre as vias e os meios a utilizar para os defender.

O Serviço de Acolhimento e de Informação Jurídica tem por missão:

  • acolher os particulares e encaminhá-los para os serviços competentes, facultando-lhes as informações e os meios técnicos necessários;
  • informá-los, em termos gerais, dos seus direitos face aos problemas que defrontam, bem como das vias e dos meios para exercer tais direitos;
  • ouvir as suas queixas sobre as dificuldades encontradas no exercício dos seus direitos e propor formas de as contornar.

O Serviço de Acolhimento e de Informação Jurídica só presta informações orais, não realizando consultas por escrito.

Service d'accueil et d'information juridique – Luxemburgo

Cité judiciaire
Bâtiment BC
L-2080 - Luxemburgo

Tél.:(+352)475981-345/325/600

pgsin@justice.etat.lu

Service d'accueil et d'information juridique – Diekirch

Justice de paix

Place Joseph Bech
L-9211 - Diekirch

Tel.:(+352) 80 23 15

Apoio judiciário

O apoio judiciário pode ser concedido em processos judiciais, extrajudiciais, graciosos e contenciosos, independentemente de o requerente ser o demandante ou o demandado. Para poder beneficiar de apoio judiciário, é necessário que os recursos do requerente sejam insuficientes, ou seja, equivalentes ao rendimento de integração social (REVIS). A insuficiência de recursos é avaliada com base no rendimento e no património do requerente e das pessoas do seu agregado familiar.

O apoio judiciário é recusado a pessoas cuja ação se afigure manifestamente inadmissível, destituída de fundamento, abusiva ou desproporcionadamente onerosa em relação à finalidade prosseguida.

É igualmente recusado se o requerente tiver o direito de obter de terceiros, a qualquer título, o reembolso das despesas que seriam cobertas pelo apoio judiciário.

O beneficiário de apoio judiciário tem direito aos serviços de um advogado e de todos os oficiais de justiça cuja intervenção seja exigida pela causa, a instância ou a sua execução.

A concessão de apoio judiciário é decidida pelo Bastonário da Ordem dos Advogados, ou pelo membro do Conselho da Ordem em quem este delegue poderes para o efeito, na comarca de residência do requerente. Na falta de residência, essa decisão é tomada pelo Bastonário da Ordem dos Advogados do Luxemburgo ou pelo membro do Conselho da Ordem em quem este delegue poderes.

As pessoas com insuficiência de recursos podem requerer apoio judiciário ao bastonário nas suas audiências ou por escrito.

Se uma pessoa detida pela polícia afirmar ter direito a apoio judiciário e requerer que este lhe seja concedido, o advogado que a assiste durante a detenção deverá transmitir esse pedido ao bastonário.

Sítio Webhttps://www.barreau.lu/recourir-a-un-avocat/assistance-judiciaire/

Para a comarca judicial do Luxemburgo

Bâtonnier de l’Ordre des Avocats de Luxembourg
Service de l'Assistance Judiciaire
45, Allée Scheffer, L-2520 Luxemburgo
L-2013 Luxemburgo

Tel.: (+352) 467272-1

Para a comarca judicial de Diekirch

Bâtonnier de l’Ordre des Avocats de Diekirch
B.P. 68
L-9201 Diekirch

Última atualização: 25/04/2023

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