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Tribunais nacionais e outros organismos não judiciais

Malta

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Malta

Tribunais nacionais

Provedor de Justiça

Organismos especializados nos direitos humanos

Outros

Tribunais nacionais

Morada

First Hall Civil Court (Constitutional Jurisdiction)
Constitutional Court
Courts of Justice
Republic Street,
Valletta
Malta

Breve descrição do tipo de pedidos de que a instituição trata

Qualquer pessoa que alegue que algum dos seus direitos consagrados nos artigos 33.º a 45.º da Constituição (direitos humanos fundamentais) foram, estão a ser ou é provável que venham a ser violados, ou qualquer outra pessoa nomeada pela Primeira Secção do Tribunal Civil de Malta a pedido do alegante, poderá, sem prejuízo de outras medidas previstas na lei para a mesma situação, instaurar uma ação na Primeira Secção do Tribunal Civil.

Só a pessoa diretamente afetada, em sentido jurídico, tem legitimidade para instaurar uma ação sobre direitos humanos. Trata-se de um requisito fundamental.

Importa salientar que é necessário esgotar todos os meios de ação previstos na lei, isto é, outras vias de recurso adequadas, antes de recorrer à Primeira Secção do Tribunal Civil (Jurisdição Constitucional).

Por conseguinte, se uma pessoa considerar que os seus direitos fundamentais foram violados, terá de esgotar primeiro os outros meios de ação ao seu dispor. Se esta primeira opção falhar, é possível instaurar uma ação perante a Primeira Secção do Tribunal Civil (Jurisdição Constitucional). Qualquer das partes pode recorrer da sentença da Primeira Secção do Tribunal Civil para o Tribunal Constitucional, que constitui um tribunal de segunda instância. O caso só poderá ser submetido ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em Estrasburgo se não for dado provimento ao recurso perante o Tribunal Constitucional ou se o recorrente não concordar ou não ficar satisfeito com a decisão deste tribunal.

Breve descrição do procedimento após a apresentação do pedido

Quando é suscitada uma questão constitucional perante um tribunal de magistrados, este determinará se a mesma é fútil ou abusiva. Se o tribunal decidir afirmativamente, não será possível recorrer desta decisão. Se, por outro lado, não for considerada fútil ou abusiva, o magistrado enviará o processo para a Primeira Secção do Tribunal Civil (Jurisdição Constitucional). Se a pessoa se sentir prejudicada com a decisão da Primeira Secção do Tribunal Civil (Jurisdição Constitucional), tem o direito de recorrer para o Tribunal Constitucional e, após a decisão deste, o processo baixa ao Tribunal de Magistrados.

As petições apresentadas perante a Primeira Secção do Tribunal Civil deverão expor, de forma clara e concisa, os factos em que a queixa se baseia e indicar a disposição ou disposições da Constituição que alegadamente foram, são ou provavelmente serão violadas.

A petição deverá igualmente especificar o tipo de reparação pretendida pelo requerente, podendo o tribunal, caso a petição seja admissível, ordenar qualquer outro tipo de reparação que considere mais adequado.

Processo de recurso

Nos processos submetidos à Primeira Secção do Tribunal Civil, o réu ou requerido é imediatamente citado e o tribunal fixa uma data para a audiência no prazo de oito dias úteis a contar da data de apresentação da petição, ou da apresentação da resposta pelo requerido no prazo acima indicado ou, não sendo apresentada qualquer resposta, no termo desse prazo.

O recurso deverá ser interposto no prazo de oito dias úteis a contar da data da decisão recorrida, podendo o recorrido responder, por escrito, no prazo de seis dias úteis a contar da data da notificação.

O tribunal que profere uma decisão passível de recurso para o Tribunal Constitucional poderá, em casos urgentes e a pedido, ainda que verbal, de qualquer uma das partes imediatamente após a referida decisão, reduzir o prazo de interposição do recurso ou de apresentação de uma resposta pelo recorrido. Se nenhuma das partes apresentar tal pedido imediatamente após a prolação da sentença, qualquer delas poderá apresentar um requerimento nesse sentido. Se o considerar necessário, o tribunal que proferiu a decisão ouvirá sumariamente as partes e, seguidamente, emitirá o despacho.

Uma vez agendada a audiência, o tribunal, no interesse da boa administração da justiça, respeitará o princípio da celeridade processual, sendo a audiência realizada em dias consecutivos ou, quando tal não for possível, em datas próximas entre si.

Tratando‑se de ações instauradas ao abrigo da Constituição e da Lei da Convenção Europeia (European Convention Act) ou de processos urgentes, a audiência será marcada para o período da tarde sempre que tal for necessário para não perturbar a agenda do tribunal e o caso continuará a ser ouvido em dias consecutivos até que a audiência esteja concluída e o tribunal recolha para deliberar.

Breve descrição dos possíveis resultados do procedimento

Desde 1987, qualquer pessoa que, tendo recorrido à Primeira Secção do Tribunal Civil e ao Tribunal Constitucional de Malta, não concordar ou não estiver satisfeita com a decisão deste último, tem o direito de submeter o seu caso ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em Estrasburgo.

Embora tanto o Governo como os cidadãos tenham legitimidade para apresentar recurso junto do Tribunal Constitucional, apenas os segundos podem submeter o seu caso ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (direito de petição individual). Por conseguinte, o Governo não pode reenviar o processo para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Provedor de Justiça

Morada

Office of the Ombudsman
11, St Paul’s Street,
Valletta VLT 1210
Malta

Breve descrição do tipo de pedidos de que a instituição trata

A instituição do Provedor de Justiça Parlamentar assenta na ideia da proteção dos direitos dos cidadãos e na necessidade de fiscalizar aqueles que exercem um cargo público. Tem-se revelado um instrumento importante para a regulamentação do funcionamento da Administração Pública e para assegurar uma aplicação correta e uniforme da lei. Sendo um funcionário do Parlamento, o Provedor de Justiça complementa o trabalho parlamentar, supervisionando a atuação da Administração Pública. Deste modo, a instituição do Provedor de Justiça também reforça a instituição parlamentar e o processo democrático através do qual o Parlamento controla a atividade da Administração Pública.

O Provedor de Justiça investiga queixas apresentadas pelos cidadãos que consideram que os seus direitos económicos, sociais e culturais foram violados em consequência de um ato voluntário ou involuntário de abuso do poder executivo ou de um comportamento impróprio, excessivo ou inadequado por parte das autoridades públicas em causa.

São exemplos de tais atos ou comportamentos:

  • Atrasos injustificados e evitáveis na tomada de decisões, na resposta a correspondência e na concessão aos cidadãos dos direitos que lhes assistem;
  • Desigualdade na aplicação de normas e procedimentos e não observância dos procedimentos corretos;
  • Comportamentos e práticas administrativas inconsistentes com a atuação anteriormente adotada pelas entidades públicas em circunstâncias semelhantes;
  • Recusa de acesso a informações de interesse direto para os cidadãos e recusa de prestação de informações razoáveis;
  • Tratamento diferente de cidadãos na mesma situação;
  • Falta de cortesia no tratamento dos cidadãos por parte de funcionários públicos;
  • Erros no tratamento de assuntos dos cidadãos;
  • Desigualdade resultante da aplicação rígida e inflexível de normas e procedimentos;
  • Falta de informação aos cidadãos sobre eventuais direitos de recurso que lhes assistam e sobre o modo como podem recorrer de decisões que prejudiquem os seus interesses;
  • Ausência de compensação por danos causados por uma entidade pública a cidadãos e recusa de ponderação de propostas sobre meios de reparação adequados, tais como pedidos de desculpa, explicações e pagamentos ex gratia, mesmo na ausência de disposições legais relevantes;
  • Incumprimento da obrigação das autoridades públicas de comunicar os fundamentos dos seus atos e decisões às pessoas a quem afetam diretamente;
  • Prática de atos que violam os princípios da equidade e da independência ou que se traduzem em discriminação, preconceito ou tratamento preferencial, seja qual for o seu fundamento.

Breve descrição do procedimento após a apresentação do pedido

Quando recebe uma queixa, o Provedor de Justiça tem de determinar, antes de mais, se é admissível. Se for inadmissível, o queixoso é informado de que o Provedor de Justiça não dará andamento ao caso. Por outro lado, se a queixa for admissível, será conduzida uma investigação para determinar se ocorreu efetivamente um caso de má administração.

A secretaria acusará a receção das queixas no prazo de 48 horas e os queixosos serão informados do nome do funcionário que auxiliará o Provedor de Justiça no tratamento do seu caso e com quem poderão reunir para efeitos de consulta. Na carta que acusa a receção, serão igualmente fornecidas informações sobre o que é necessário fazer para que a queixa seja processada.

Em média, a investigação de uma queixa demora entre 50 a 60 dias úteis.

Em casos admissíveis, o Provedor de Justiça analisa primeiro as circunstâncias que dão origem à queixa para estabelecer os factos.

O Provedor de Justiça comunica a sua intenção de proceder a uma investigação ao chefe do serviço, ao diretor executivo da organização ou ao presidente da câmara municipal em causa, consoante os casos.

O Provedor de Justiça pode ouvir as pessoas ou solicitar as informações que considerar necessárias e realizar as diligências que considerar adequadas. Tem ainda o poder de convocar testemunhas e outras pessoas envolvidas na investigação para prestarem depoimento sob juramento.

Cometem um ato ilícito as pessoas que, tendo sido convocadas para prestar depoimento, injustificadamente se recusarem a responder às perguntas que lhes forem dirigidas pelo Provedor ou se recusarem a apresentar os documentos solicitados. No entanto, nenhuma pessoa que preste depoimento perante o Provedor será obrigada a responder a perguntas suscetíveis de a incriminar. Todas as testemunhas têm direito aos mesmos privilégios que assistem às testemunhas que prestam depoimento em tribunal.

Tratando-se de uma investigação relacionada com um serviço, organização ou câmara municipal, o Provedor de Justiça poderá, a qualquer momento durante ou após a investigação, reunir-se com um ministro, chefe de serviço, diretor executivo, presidente de câmara ou com qualquer outra pessoa que o requeira ou a quem tenha sido dirigida uma recomendação relacionada com o objeto da investigação.

Se, durante ou após uma investigação, o Provedor de Justiça entender que existem indícios substanciais de violação de dever ou de falta grave por parte de um funcionário de qualquer serviço, organização ou câmara municipal, reencaminhará o caso para a autoridade competente, nomeadamente a Polícia.

Breve descrição dos possíveis resultados do procedimento

Com base na investigação, o Provedor de Justiça forma uma opinião independente sobre se o ato ou decisão objeto de análise:

  • parece ser contrário à lei;
  • foi excessivo, injusto, opressivo ou indevidamente discriminatório;
  • obedeceu a uma lei ou a uma prática que é ou poderá ser excessiva, injusta, opressiva ou indevidamente discriminatória;
  • se baseou total ou parcialmente num erro de direito ou de facto;
  • configurou um erro.

Se o Provedor de Justiça entender que:

  • o assunto deve ser reencaminhado para a autoridade competente para apreciação,
  • a omissão deve ser retificada,
  • a decisão deve ser revogada ou alterada,
  • a prática em que a decisão, recomendação, ato ou omissão se baseou deve ser alterada,
  • a lei em que a decisão, recomendação, ato ou omissão se baseou deve ser repensada,
  • a decisão deveria ter sido fundamentada, ou
  • deveriam ter sido adotadas quaisquer outras medidas,

comunicará o seu parecer e a respetiva fundamentação ao serviço, organização ou câmara municipal em causa e emitirá as recomendações que considerar pertinentes. Neste caso, poderá solicitar ao serviço, organização ou câmara municipal para o informarem, dentro de determinado prazo, das medidas que se propõem adotar para dar seguimento às suas recomendações. Existindo uma investigação, o Provedor de Justiça também envia uma cópia do seu relatório ou das suas recomendações para o ministro competente ou, se o caso envolver uma câmara municipal, para o respetivo presidente.

Se, decorrido um prazo razoável após a emissão do relatório, não for tomada qualquer medida, o Provedor de Justiça poderá, depois de ponderar as observações eventualmente apresentadas pelo serviço, organização ou câmara municipal, enviar uma cópia do relatório e das recomendações para o Primeiro-Ministro e, posteriormente, elaborar um relatório sobre a matéria destinado à Câmara dos Representantes.

Os atos ou recomendações do Provedor de Justiça só podem ser impugnados em tribunal com fundamento em incompetência.

Em regra, o Provedor de Justiça tem poderes para lançar uma investigação e para emitir um parecer oficiosamente, ou seja, não necessita que seja apresentada uma queixa para analisar uma questão ou um caso. O Provedor de Justiça tem igualmente o poder de emitir recomendações administrativas ou legislativas. Pode ainda decidir emitir recomendações à Administração Pública no sentido de mudar a forma como trata determinados casos, podendo também recomendar a alteração da lei. Embora a decisão do Provedor de Justiça não seja vinculativa, possui um grande peso moral e político, na medida em que se trata de uma instituição independente e muito respeitada que recomenda a suspensão de determinada prática ou a alteração de determinada lei. Por conseguinte, não é possível recorrer aos tribunais para executar uma decisão do Provedor de Justiça.

Organismos especializados nos direitos humanos

  • Provedor de Justiça para os direitos da criança

Comissário para as Crianças

Morada

Commissioner for Children
Centru Hidma Socjali
469, St Joseph High Rd,
Santa Venera SVR 1012
Malta

A unidade/órgão da instituição que recebe os pedidos (quando relevante)

Agência Appogg

A Agência presta um serviço de qualidade, oferecendo proteção a crianças e adolescentes vulneráveis com menos de 18 anos, que foram ou estão em risco de ser vítimas de abusos e/ou negligência.

O Serviço de Proteção da Criança investiga alegações de que uma criança está a sofrer ou está em risco de sofrer danos graves resultantes de abusos e/ou negligência a nível físico, sexual ou emocional, apresentadas pelo público em geral e por profissionais que trabalham com crianças e com as suas famílias.

Breve descrição do tipo de pedidos de que a instituição trata

Queixas relacionadas com questões familiares, tais como separação conjugal e guarda de menores. Nestes procedimentos, a voz da criança raramente é ouvida. Uma vez que a decisão do tribunal terá um impacto determinante sobre a vida da criança, é fundamental que a sua opinião seja devidamente tomada em consideração.

Queixas relacionadas com a educação que se refiram à existência de equipamento de construção perigoso na proximidade das escolas e ao estado de conservação de algumas carrinhas utilizadas no transporte escolar.

Queixas relacionadas com decisões judiciais, nomeadamente questões relacionadas com prestação de alimentos e guarda de menores em que os pais se opõem às referidas decisões, alegando que são parciais ou prejudicam a criança.

Queixas relacionadas com a inscrição das crianças em clubes desportivos que as exploram e, como tal, não lhes dão oportunidade de participar na atividade desportiva e dela beneficiar. Queixas relacionadas com o estado de deterioração de campos de jogos que suscitam preocupações sobre a segurança das crianças que utilizam as instalações.

Queixas sobre abusos.

Breve descrição do procedimento após a apresentação do pedido

O Comissário poderá realizar uma investigação para qualquer fim relacionado com o desempenho das suas funções, quer na sequência de uma queixa escrita que lhe tenha sido apresentada por qualquer cidadão, quer por iniciativa própria. No entanto, as investigações não podem respeitar a conflitos individuais, concretos, entre um menor e os seus pais ou tutores, nomeadamente questões relacionadas com o exercício da responsabilidade parental e com qualquer outra matéria da competência de um órgão jurisdicional; nestes casos, o Comissário deverá informar o queixoso dos fundamentos do indeferimento.

Se decidir realizar uma investigação, o Comissário notificará o queixoso desta decisão, notificando igualmente da sua intenção o departamento, agência ou entidade envolvidos.

O Comissário poderá aconselhar um queixoso a recorrer a todos os meios de ação administrativos ou judiciais.

No âmbito da investigação, o Comissário poderá exigir a qualquer pessoa que tenha em seu poder documentos ou informações relevantes que apresente esses documentos, forneça as informações por escrito e/ou compareça em determinado local, a determinada hora, para prestar declarações sob juramento.

O Comissário pode convocar testemunhas e tem a faculdade de receber o juramento e exigir o depoimento de qualquer pessoa envolvida na investigação. No entanto, ninguém é obrigado a fornecer informações ou apresentar documentos que não estaria obrigado a fornecer ou apresentar perante um tribunal no âmbito de um processo civil ou penal.

Breve descrição dos possíveis resultados do procedimento

Se, no decurso de uma investigação, o Comissário constatar que um indivíduo praticou um ato que viola ou poderá violar uma lei penal, comunicará imediatamente o facto ao Ministério Público.

O Comissário elabora e publica um relatório com as constatações resultantes das investigações formais que tenha realizado, nele incluindo as recomendações que considerar necessárias ou adequadas.

O Comissário poderá recomendar a adoção das medidas que considerar necessárias ou adequadas por parte de outras pessoas ou organismos, podendo ainda publicar tais recomendações, se o considerar conveniente, sem revelar a identidade da pessoa a que o relatório se refere.

Nos casos em que o Comissário decida emitir recomendações, é elaborado um relatório com uma exposição de motivos, do qual é enviada uma cópia para os destinatários das recomendações.

Se existirem indícios de que uma determinada pessoa ou organismo não está a cumprir as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança ratificada por Malta, o Comissário poderá emitir recomendações sob a forma de uma notificação para cumprimento, na qual expressa a sua opinião sobre as infrações às disposições da Convenção e as medidas a adotar para corrigir a situação.

Quando se revelar necessário, o Comissário poderá realizar uma avaliação do impacto sobre as crianças de qualquer decisão ou proposta de política que afete as crianças. O Comissário poderá igualmente publicar a avaliação do impacto sobre a criança.

  • Organismo para a promoção da igualdade

Comissão Nacional para a Promoção da Igualdade

Morada

Flat 4, Gattard House,
National Road,
Blata l-Bajda
Malta

Breve descrição do tipo de pedidos de que a instituição trata

Qualquer pessoa que considere ter sido vítima de discriminação em razão do género, da raça ou da origem étnica pode apresentar uma queixa à NCPE (National Commission for the Promotion of Equality – Comissão Nacional para a Promoção da Igualdade).

A Comissão recebe queixas relativas à discriminação em razão do sexo ou das responsabilidades familiares, que pode assumir a forma de:

  • concessão de tratamento menos favorável, direta ou indiretamente, a homens e mulheres em razão do sexo ou das responsabilidades familiares;
  • concessão de tratamento menos favorável a uma mulher devido à gravidez ou parto, ou à possibilidade de gravidez ou parto;
  • concessão de tratamento menos favorável a homens e mulheres por motivo de maternidade/paternidade, de responsabilidades familiares ou por outro motivo relacionado com o sexo;
  • qualquer tratamento baseado numa disposição, critério ou prática que coloque as pessoas de um sexo em desvantagem comparativamente com as pessoas do sexo oposto, salvo se tal disposição, critério ou prática for adequado e necessário e puder ser justificado com base em fatores objetivos não relacionados com o sexo.

A Comissão trata ainda de queixas relacionadas com discriminação no emprego, ou seja, discriminação direta ou indireta no processo de seleção de candidatos a um emprego, nos termos ou condições de contratação ou no despedimento.

Podem também ser apresentadas queixas de discriminação na concessão de crédito por parte de bancos, instituições financeiras ou companhias de seguro.

Discriminação contra os cônjuges de trabalhadores independentes ou de companheiros que participam na atividade dos trabalhadores independentes e executam as mesmas tarefas que o seu cônjuge ou tarefas auxiliares.

Discriminação contra uma pessoa no acesso a um curso, ação de formação profissional ou orientação, na concessão de apoio pedagógico a estudantes ou estagiários, na seleção e implementação dos programas de estudos e na avaliação das competências e conhecimentos dos estudantes ou estagiários.

Queixas relacionadas com assédio sexual, sob a forma de atos indesejados de intimidade física, solicitação de favores sexuais, atos ou comportamentos com conotações sexuais, nomeadamente palavras, gestos ou a produção, exibição ou circulação de textos, imagens ou outro material em que o ato, as palavras ou o comportamento são indesejados e podem ser justificadamente considerados ofensivos, humilhantes ou intimidantes pelos seus destinatários.

Discriminação na publicação ou exibição de anúncios ou na publicitação de ofertas de emprego que discriminam entre candidatos ou que lhes solicitam informações sobre a sua vida privada ou planos familiares.

Breve descrição do procedimento após a apresentação do pedido

O Comissário pode investigar qualquer caso que envolva um ato ou omissão alegadamente ilegal ou em que seja apresentada uma queixa escrita por pessoas que aleguem ser vítimas de discriminação.

Todos os casos submetidos à Comissão para investigação são tratados com confidencialidade.

Os serviços da Comissão acusam por escrito a receção de todas as queixas.

O subcomité de Queixas da NCPE reúne‑se para discutir as queixas recebidas e informa as partes contra quem a queixa foi apresentada das alegações feitas, solicitando igualmente a sua versão dos factos.

Para ajudar a investigação, poderão também ser realizadas entrevistas presenciais.

A Comissão poderá ainda convocar ambas as partes e exercer o papel de mediador com vista a encontrar uma solução aceitável para todos, com o consentimento de ambas as partes.

A NCPE procura dar resposta a cada queixa no menor prazo possível.

Breve descrição dos possíveis resultados do procedimento

Uma vez concluída a investigação, o Comissário poderá arquivar a queixa.

Se o Comissário considerar provados os factos alegados pelo queixoso, e se estes factos configurarem um crime, elaborará um relatório destinado ao Comissário de Polícia com vista à sua intervenção.

Se o ato em causa não constituir um crime, o Comissário contactará a pessoa contra quem a queixa é dirigida requerendo a correção da situação e desempenhará o papel de mediador entre ambas as partes com vista à resolução da questão.

No caso de uma alegada discriminação entre particulares, a Comissão poderá reencaminhar o caso para o tribunal civil competente ou para o tribunal do trabalho.

  • Organismo para a proteção dos dados

Comissário da Proteção de Dados

Morada

Office of the Information and Data Protection Commissioner
Airways House, Second Floor
High Street,
Sliema SLM 1549
Malta

Breve descrição do tipo de pedidos de que a instituição trata

A proteção de dados tem vindo a assumir particular relevância, na medida em que as autoridades administrativas recolhem um enorme volume de informações pessoais no desempenho das suas funções. Reconhece-se que as autoridades públicas estão sujeitas a certas obrigações relativamente às informações que recolhem. Estas obrigações visam estabelecer um equilíbrio entre, por um lado, a liberdade de receber e fornecer informações como manifestação do direito humano fundamental à liberdade de expressão e, por outro, o direito ao respeito pela vida privada e familiar que assiste a todos.

O Comissário investiga queixas sobre:

  • dados pessoais que não são objeto de um tratamento equitativo e legal;
  • dados pessoais que não são tratados em conformidade com as boas práticas;
  • dados pessoais recolhidos para fins ilícitos;
  • dados pessoais tratados para fins incompatíveis com aqueles para que foram recolhidos;
  • comunicações não solicitadas para fins de marketing direto, vulgarmente designadas por spam;
  • transferência de dados pessoais para um país terceiro em violação da Lei da Proteção de Dados (Data Protection Act).

Breve descrição do procedimento após a apresentação do pedido

No âmbito da sua investigação, o Comissário tem direito de acesso aos dados pessoais que foram tratados e às informações sobre o tratamento de dados pessoais, bem como à respetiva documentação.

O Comissário consulta as partes interessadas que poderão ser diretamente afetadas pela investigação.

O Comissário pode notificar qualquer pessoa para prestar depoimento e apresentar documentos.

O Comissário tem os mesmos poderes de acesso a instalações e de realização de buscas que a polícia executiva, em conformidade com a lei em vigor em cada momento. Assim, se necessário, o Comissário pode realizar uma busca às instalações a que a queixa se refere.

Breve descrição dos possíveis resultados do procedimento

O Comissário poderá instaurar uma ação civil nos casos em que as disposições da Lei da Proteção de Dados tenham sido ou estejam em risco de ser violadas.

Se descobrir indícios da prática de um crime durante as suas investigações, o Comissário reencaminhará o caso para as autoridades competentes.

O Comissário pode ordenar o bloqueio, o apagamento ou a destruição de dados, impor uma proibição temporária ou definitiva sobre o tratamento de dados, ou dirigir um aviso ou admoestação ao responsável pelo tratamento.

Se o Comissário não obtiver informações suficientes para concluir que o tratamento de dados pessoais é lícito, poderá proibir o responsável pelo tratamento de submeter os dados pessoais a qualquer tipo de tratamento, exceto o seu armazenamento.

Se o Comissário concluir que os dados pessoais foram tratados ou poderão ser tratados de forma ilícita, poderá ordenar a retificação da situação e, se a sua ordem não for acatada ou se o caso for urgente, poderá proibir o responsável pelo tratamento de continuar a tratar os dados pessoais, exceto para fins de armazenamento.

Se o responsável pelo tratamento de dados pessoais não implementar medidas de segurança, o Comissário poderá impor-lhe uma coima e, se aquele não cumprir, instaurará uma ação contra o responsável pelo tratamento.

Esta coima tem a natureza de uma dívida civil, constituindo um título executivo como se o seu pagamento tivesse sido ordenado por um tribunal civil.

Se concluir que os dados pessoais foram objeto de tratamento ilícito, o Comissário notificará o responsável pelo tratamento dos dados pessoais para os apagar.

Por outro lado, se o responsável pelo tratamento dos dados se sentir prejudicado com a decisão do Comissário, poderá, no prazo de 15 dias a contar do recebimento da notificação da decisão, requerer ao Tribunal de Recurso que revogue a decisão do Comissário.

Qualquer pessoa que se sinta prejudicada pela decisão do Comissário tem o direito de recorrer, por escrito, para o Tribunal de Recurso da Proteção de Dados no prazo de 30 dias a contar da notificação da referida decisão.

  • Outros organismos especializados

Comissão Nacional para as Pessoas com Deficiência

Morada

National Commission Persons with Disability
Bugeja Institute,
Braille Street,
Santa Venera SVR 1619

A unidade/órgão da instituição que recebe os pedidos (quando relevante)

Unidade de Cumprimento da Igualdade de Oportunidades

A Comissão Nacional para as Pessoas com Deficiência (National Commission Persons with Disability) criou no seio do seu secretariado a Unidade de Cumprimento da Igualdade de Oportunidades (Equal Opportunities Compliance Unit), cuja missão consiste em promover a igualdade de oportunidades e fiscalizar o cumprimento da Lei da Igualdade de Oportunidades (Pessoas com Deficiência) (Equal Opportunities [Persons with Disability] Act), investigando igualmente atos de discriminação em razão de deficiência.

  • A Unidade presta aconselhamento e informações neste domínio.
  • Ajuda as pessoas com deficiência a defenderem os seus direitos ao abrigo da Lei da Igualdade de Oportunidades.
  • Procura contribuir para mudar as políticas e a prática, bem como sensibilizar a opinião pública, a fim de garantir às pessoas com deficiência condições mais equitativas.
  • Regista e investiga alegados atos de discriminação em razão de deficiência, negoceia uma solução equitativa e, em último recurso, recorre à via judicial.

Breve descrição do tipo de pedidos de que a instituição trata

As pessoas com deficiência e as suas famílias estão cada vez mais cientes dos seus direitos. A Comissão faz tudo o que está ao seu alcance para identificar, investigar e levar a bom termo processos de queixas que afetam pessoas com deficiência.

Os pedidos de que a Comissão trata incluem:

  • Pedidos para trabalhar em horário reduzido;
  • Pedidos relativos à contratação de um assistente de apoio à aprendizagem;
  • Queixas relativas à falta de transporte acessível para a escola;
  • Queixas relativas à falta de acessos a igrejas, teatros, salas de espetáculos, casas de banho, bancos, hotéis, lojas e restaurantes, à inexistência de rampas de acesso aos passeios e a passeios inacessíveis;
  • Queixas relativas à intimidação de pessoas com deficiência;
  • Queixas relativas à falta de elevadores;
  • Queixas relativas à falta de serviços de aluguer de automóveis com controlos manuais;
  • Queixas relativas à falta de alojamento adequado;
  • Seguros de viagem discriminatórios.

Breve descrição do procedimento após a apresentação do pedido

A Comissão pode, por iniciativa própria, abrir uma investigação sobre qualquer assunto que envolva um ato alegadamente ilegal ao abrigo das disposições da Lei da Igualdade de Oportunidades (Pessoas com Deficiência).

Pode igualmente fazê-lo na sequência de uma queixa escrita que alegue que alguém praticou tal ato.

Têm legitimidade para apresentar queixa perante a Comissão a pessoa prejudicada pelo ato ou o progenitor, curador ou familiar de uma pessoa portadora de deficiência mental.

Se o queixoso necessitar de ajuda para formular a queixa, quer verbalmente, quer por escrito, a Comissão providenciará a ajuda necessária.

É sempre acusada a receção das queixas apresentadas por escrito. A Unidade aprecia a queixa e, se a mesma for inadmissível, o requerente será informado, por escrito, desse facto e de outras vias de recurso possíveis.

Se a queixa for admissível e existirem indícios de discriminação, a Unidade realizará uma investigação.

A apresentação da queixa será notificada ao demandado, a quem será solicitado que se pronuncie sobre a mesma. Isso ajudará a Unidade a formar uma opinião provisória.

O demandado será convidado a apresentar uma proposta sobre as modificações necessárias para eliminar a discriminação e o prazo para a sua implementação.

A Unidade recorre à mediação para negociar uma solução célere e equitativa.

Se todos estes procedimentos falharem, a Comissão será obrigada a submeter o caso ao Centro de Arbitragem ou aos tribunais.

Breve descrição dos possíveis resultados do procedimento

Terminada a investigação, a Comissão pode tomar providências jurídicas adequadas.

Nos casos de alegados atos de discriminação entre particulares, a Comissão pode submeter ela mesma o caso à Primeira Secção do Tribunal Civil. Porém, isso não prejudicará o direito que assiste a qualquer pessoa de instaurar uma ação judicial com fundamento em discriminação, incluindo uma ação de indemnização, desde que tenha legitimidade para tal.

A Comissão procura sempre uma solução amigável.

Comissão para os Refugiados e Câmara de Recurso dos Refugiados

Morada

Malta Emigrants’ Commission
Dar l-Emigrant,
Castille Place,
Valletta
Malta

A Comissão dos Emigrantes (Emigrants’ Commission) é uma organização não governamental, voluntária e sem fins lucrativos, criada com o objetivo de ajudar e proteger as pessoas carenciadas, oferecendo-lhe serviços, aconselhamento e proteção gratuitos.

Os serviços destinam‑se a todos aqueles que são afetados pela migração, incluindo imigrantes, refugiados e turistas.

Breve descrição do tipo de pedidos de que a instituição trata

A principal função da Comissão para os Refugiados (Office of the Refugee Commissioner) consiste em receber, processar e apreciar pedidos de asilo em conformidade com a Lei dos Refugiados (Refugees Act). A Comissão tem como objetivo fundamental assegurar a total independência, equidade, eficiência e celeridade do processo de determinação da elegibilidade, garantindo simultaneamente a melhor qualidade possível na instrução, apreciação e decisão dos pedidos.

Os requerentes de asilo que se encontram em centros de acolhimento podem registar‑se nessa qualidade junto do Comissário para os Refugiados, devendo, para tal, preencher um questionário preliminar. Este questionário é disponibilizado aos imigrantes que se encontram nos centros, juntamente com as informações relevantes sobre o seu direito de requerer proteção internacional.

O questionário preliminar é disponibilizado em várias línguas para facilitar o seu preenchimento pelos imigrantes.

O pessoal da Comissão para os Refugiados fornece informações a nacionais de países terceiros sobre o processo de asilo, nomeadamente sobre os seus direitos e obrigações ao longo do mesmo. Os requerentes de asilo contam ainda com a ajuda de intérpretes disponibilizados pela Comissão para preencherem corretamente o questionário preliminar.

Breve descrição do procedimento após a apresentação do pedido

Após a receção do requerimento formal para o reconhecimento do estatuto de refugiado, a Comissão entrevista os requerentes. As entrevistas são realizadas por pessoal da Comissão para os Refugiados com a ajuda, se necessário, de intérpretes.

O requerente de asilo é informado dos seus direitos e obrigações legais, incluindo o direito de consultar o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados.

São proporcionados aos requerentes os meios necessários e a oportunidade para exporem integralmente o seu caso, apresentarem os depoimentos e documentação disponíveis e fundamentarem todas as alegações mencionadas no requerimento.

Em primeiro lugar, o Comissário para os Refugiados determina se o requerente satisfaz as condições legais para a atribuição do estatuto de refugiado. Se o requerente não preencher as condições para beneficiar de proteção como refugiado, a Comissão verifica então se estão preenchidas as condições previstas na lei para a proteção subsidiária.

Breve descrição dos possíveis resultados do procedimento

A recomendação do Comissário para os Refugiados é sempre transmitida ao Ministério da Administração Interna. Os requerentes recebem uma cópia da recomendação, juntamente com um documento confidencial com os respetivos fundamentos. Se a recomendação for desfavorável, os requerentes são igualmente informados do direito de recorrer da recomendação para a Câmara de Recurso dos Refugiados e do procedimento aplicável a adotar nesta matéria.

A Comissão para os Refugiados poderá recomendar dois tipos de proteção: o estatuto de refugiado e a proteção subsidiária.

Se o Comissário para os Refugiados decidir que não estão preenchidas as condições para atribuir o estatuto de refugiado a um requerente de asilo, poderá recomendar ao ministro a concessão de proteção subsidiária. Esta recomendação aplica-se aos requerentes de asilo cujo pedido tenha sido indeferido, mas que, se regressarem ao país da sua nacionalidade, correm um risco real de sofrer ofensa grave.

O Comissário também fará esta recomendação nos casos em que o risco real de sofrer ofensa grave surja após a decisão de não conceder proteção subsidiária.

A Comissão para os Refugiados pode ainda recomendar ao Ministério da Administração Interna outro regime de proteção: a proteção humanitária temporária. Trata-se de um procedimento administrativo reservado para casos especiais e extraordinários, em que os requerentes não preenchem as condições para atribuição do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, mas em que, ainda assim, se considera que necessitam de proteção por razões humanitárias especiais.

Outros

Victim Support Malta

Morada

Victim Support Malta
Dun Guzepp Gonzi Street,
Tarxien TXN 1633
Malta

Breve descrição do tipo de pedidos de que a instituição trata

A Victim Support Malta foi criada em junho de 2004 e adquiriu o estatuto oficial de fundação em julho de 2006. A organização presta apoio às vítimas de todo o tipo de crimes, desde violência doméstica a assédio sexual, bem como apoio às pessoas em luto.

Os objetivos da Victim Support Malta são:

  • recolher e gerir informações de natureza processual sobre os sistemas criminal, penal e terapêutico;
  • colaborar com agências que trabalham na mesma área e, deste modo, oferecer às vítimas e testemunhas em tribunal um serviço de orientação e aconselhamento na sua interação com os sistemas supramencionados;
  • aconselhar as vítimas de crimes e testemunhas em tribunal e supervisionar as suas necessidades;
  • incentivar e ajudar indivíduos e organizações a realizar estudos profissionais sobre o sistema de justiça criminal e as questões relacionadas com a criminalidade.

Breve descrição do procedimento após a apresentação do pedido

As vítimas de um crime que contactam a Victim Support Malta falam imediatamente com o Coordenador. Quando o Coordenador fala com a vítima de um crime, efetua uma rápida avaliação inicial, com vista a determinar a gravidade do caso. Geralmente, toma-se nota do nome e números de contacto da vítima para referência futura.

Após esta breve conversa, o Coordenador passa o caso a um dos voluntários. Os voluntários são membros do público que receberam formação profissional específica com a duração de quatro a seis semanas, a fim de prestar informações e apoio às vítimas de crimes.

O voluntário responsável pelo caso entrará em contacto com a vítima logo que possível e agendará uma reunião inicial em data conveniente para todas as partes interessadas. Na reunião, o voluntário solicitará à vítima informações suficientes para formular um plano de ação. A vítima será convidada a assinar uma declaração de consentimento para ser dado seguimento ao caso.

Breve descrição dos possíveis resultados do procedimento

Seguidamente, o voluntário e o Coordenador estudam o plano de ação preliminar e estabelecem o caminho a seguir. A vítima será informada em conformidade. Daí em diante, o voluntário manterá um contacto constante e regular com a vítima ao longo de todo o processo de recuperação dos efeitos do crime.

Todos os esforços desenvolvidos pela Victim Support Malta serão supervisionados pelo diretor, que controla as atividades da organização e os resultados.

Última atualização: 16/10/2012

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