Direitos das vítimas – por país

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Qual é o processo adequado para solicitar uma indemnização ao autor do crime? (ação judicial, pedido cível, pedido acessório em ação penal, entre outros)

Em regra, a indemnização deve ser pedida no âmbito do processo crime. Para isso a vítima deve informar os órgãos de polícia criminal ou o Ministério Público, até ao final da fase de inquérito, que quer apresentar um pedido de indemnização, podendo fazê-lo, por exemplo, quando vai prestar declarações. Depois, quando receber a notificação com a acusação do arguido, terá um prazo de 20 dias para apresentar o pedido.

NOTA: O pedido de indemnização civil não está sujeito a formalidades especiais e, se for inferior a 5000€ poderá ser apresentado pela própria vítima.

O tribunal impôs ao autor do crime o pagamento de uma indemnização/compensação. Como posso garantir o pagamento por parte do autor?

Se o autor do crime não pagar voluntariamente a indemnização em que foi condenado, a vítima terá de apresentar uma ação executiva, ou seja, pedir ao Tribunal que execute – proceda à penhora do património, contas bancárias, viaturas ou outros bens - de modo a assegurar o pagamento do valor da indemnização.

Se o autor não pagar, pode o Estado pagar um adiantamento? Em que condições?

Pode, quando esteja em causa um crime violento, que tenha causado uma perturbação considerável do nível e qualidade de vida da vítima e o autor do crime não possa suportar essa indemnização.

Tenho direito a uma indemnização do Estado?

Tem, se o autor do crime não poder suportar essa indemnização e se tratar de vítima de crime violento e desde que o prejuízo tenha causado uma perturbação considerável do nível e qualidade de vida da vítima.

Assim, tem direito a esta indemnização:

  • as vítimas de lesões corporais graves (isto é, que causem uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária absoluta de pelo menos 30 dias, ou a morte) diretamente resultantes de atos de violência;
  • em caso de morte da vítima, as pessoas a quem a lei concede o direito a alimentos, como por exemplo os filhos, e as que vivessem em união de facto com a vítima;
  • as pessoas que auxiliaram a vítima ou colaboraram com as autoridades na prevenção do crime, perseguição ou detenção do indivíduo que o praticou, relativamente aos prejuízos que por causa disso sofreram.

NOTA: nos casos de crimes sexuais, pode não ter de se verificar a incapacidade permanente ou temporária absoluta de pelo menos 30 dias. Esta exceção justifica-se pelo facto de, muito embora este tipo de crime não causar, em regra, uma incapacidade para o trabalho de pelo menos 30 dias, se justificar ainda assim a atribuição de uma indemnização, devido à gravidade do crime.

O pedido de indemnização pode ser apresentado até um ano a partir da data do crime ou, se houver processo criminal, até um ano após a decisão final deste. A vitima que à data do crime fosse menor pode apresentar o pedido até um ano depois de atingida a maioridade.

O pedido deve ser feito utilizando o formulário on-line disponível, no site da Comissão de Proteção de Vítimas de Crime.

O pedido está isento do pagamento de quaisquer custas ou encargos para a vítima.

Tenho direito a uma indemnização se o autor do crime não for condenado?

Excecionalmente, quando esteja em causa um crime grave (ver ponto supra), e desconhecendo-se quem é o autor do crime.

Se o autor do crime foi, efetivamente julgado e resultou uma absolvição, em regra, não há direito a indemnização.

Tenho direito a um pagamento urgente enquanto aguardo a decisão sobre o meu pedido de indemnização?

Se for vítima de violência doméstica têm direito a receber do Estado prestações pecuniárias sempre que, em consequência do crime, fique em situação de grave carência económica.

O pedido deve ser feito utilizando o formulário on-line disponível no site da Comissão de Proteção de Vítimas de Crimes.

Deve juntar-se ao requerimento uma cópia da denúncia apresentada ou do auto de notícia redigido pela autoridade policial. O requerimento deve ser entregue no prazo de um ano a contar da data dos factos.

Última atualização: 28/03/2023

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