Direitos das vítimas – por país

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Nos termos da Lei 4/2015 de 27 de abril, são consideradas vítimas de crimes cometidos em Espanha ou que podem ser julgados em Espanha, independentemente da nacionalidade, maioridade ou menoridade, ou de terem residência legal no país:

a) Como vítimas diretas, as pessoas singulares que tenham sofrido danos físicos ou materiais, em especial lesões físicas ou psíquicas, danos morais ou prejuízos económicos diretamente causados pela prática de um crime;

b) Como vítimas indiretas, nos casos de morte ou desaparecimento de uma pessoa, causada diretamente por um crime, a menos que sejam os responsáveis pelos factos:

1.º O cônjuge não separado legalmente ou de facto e os filhos da vítima ou do cônjuge não separado legalmente ou de facto que, no momento da morte ou desaparecimento da vítima, com ela viviam; a pessoa que, até ao momento da morte ou desaparecimento, tenha estado unida à vítima por relação análoga de afeto e os filhos desta pessoa que, no momento da morte ou desaparecimento da vítima, com ela viviam; os pais e parentes em linha reta ou colateral até ao terceiro grau que se encontravam à sua guarda e as pessoas submetidas à sua tutela ou curatela, ou que gozassem do seu acolhimento familiar.

2.º Caso não existam pessoas nas condições acima indicadas, os demais parentes em linha reta e seus irmãos, com preferência, entre eles, do eventual representante legal da vítima.

  • Direitos básicos das vítimas: todas as vítimas têm direito a proteção, informação, apoio, assistência e atenção, bem como a participar ativamente no processo penal e a serem tratadas de forma respeitosa, profissional, individualizada e não discriminatória desde o primeiro contacto com as autoridades ou funcionários, durante a atuação dos serviços de assistência e apoio às vítimas e de justiça reparadora, durante todo o processo penal e pelo período de tempo adequado após a sua conclusão, independentemente de se conhecer a identidade do autor do crime e do resultado do processo.
  • Pontos de contacto: centros de apoio às vítimas.

A lei confere às vítimas de crimes certos direitos individuais antes, durante e depois do processo penal.

Em Espanha, o processo penal começa com a investigação do crime, conduzida pela Polícia Judiciária sob a supervisão do juiz de instrução. No final da investigação, o juiz de instrução remete o processo ao Ministério Público, que decidirá o seguimento a dar-lhe. Se não houver motivos suficientes para deduzir acusação, o Ministério Público não o faz e o juiz de instrução ordena o arquivamento do processo. Se houver motivos suficientes, o processo é submetido ao tribunal competente para proceder ao julgamento.

Durante o processo, o tribunal aprecia as provas e decide se o arguido é culpado ou não. Se o arguido for considerado culpado, o tribunal condena-o a uma pena. O processo penal poderá eventualmente continuar com o recurso para um tribunal superior.

As vítimas podem participar no processo penal como testemunhas ou ter um papel mais ativo como acusação particular e, assim, beneficiar de mais direitos pelo facto de serem partes processuais. Em todas as situações, e nos termos do artigo 124.º da Constituição Espanhola, o Ministério Público zela pelos interesses das vítimas ao longo de todo o processo.

As vítimas dos crimes relacionados com a violência de género podem contar com assistência especializada desde as primeiras diligências. Depois da reforma da LOPJ pela LO 7/2015, os Juízos de Violência sobre a Mulher passarão a conhecer também os crimes contra a intimidade, o direito à própria imagem e a honra das mulheres, assim como o crime de violação da pena ou de medida cautelar.

Clique nas ligações abaixo indicadas para obter as informações de que necessita

1 - Os meus direitos enquanto vítima de crime

2 - Denúncia do crime e direitos que me assistem durante o inquérito ou julgamento

3 - Os meus direitos após o julgamento

4 - Indemnização

5 - Os meus direitos a apoio e assistência

Última atualização: 17/01/2024

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