De um modo geral, enquanto vítima, desde o primeiro contacto com as autoridades ou funcionários e durante a atuação dos serviços de assistência e apoio prestados pelas administrações públicas, incluindo o momento anterior à apresentação da denúncia, tem direito a receber proteção, informação, apoio, assistência e cuidados.
Pode requerer às autoridades ou funcionários a que se dirija num primeiro momento que o/a remetam para os gabinetes de apoio às vítimas de crime, onde será atendido/a de forma gratuita e confidencial, mesmo que não tenha apresentado denúncia anteriormente.
Também poderá ser acompanhada/o por uma pessoa à sua escolha desde esse primeiro contacto com as autoridades e funcionários.
Além disso, enquanto vítima, tem direito a compreender e ser compreendido/a, em qualquer ação que deva ser realizada a partir da apresentação de uma denúncia, incluindo informação prévia à apresentação da mesma, facilitando-se a interpretação de línguas gestuais legalmente reconhecidas e os meios de apoio à comunicação oral, caso necessite.
Todas as comunicações efetuadas, tanto orais como escritas, serão efetuadas em linguagem clara, simples e acessível e terão em conta as suas características e necessidades pessoais, nomeadamente, no caso de ter uma deficiência sensorial, intelectual ou mental ou de ser menor.
As informações a que tem direito enquanto vítima e que lhe serão prestadas desde o primeiro contacto com as autoridades ou funcionários e durante a atuação dos serviços de assistência e apoio referem-se sobretudo:
Pode também receber informações, se necessitar, sobre os serviços de interpretação e tradução e as ajudas e serviços auxiliares de comunicação disponíveis.
Se não residir em Espanha, tem o direito de receber informações sobre o procedimento para exercer os seus direitos.
Se for vítima de um crime e residir em Espanha, pode apresentar junto das autoridades espanholas denúncias relativas a infrações penais que tenham sido cometidas no território de outros países da União Europeia.
No caso de as autoridades espanholas decidirem não dar seguimento à investigação por falta de competência, enviarão imediatamente a denúncia apresentada às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território foram cometidos os factos e comunicá-lo-ão ao autor da denúncia.
Se for cidadão de um Estado-Membro da UE com residência habitual em Espanha e o crime que sofreu tiver sido cometido num Estado-Membro da União Europeia que não Espanha (vítima de um crime em situações transfronteiriças), pode contactar os gabinetes de apoio às vítimas de crime para que lhe forneçam informações sobre o processo judicial a seguir no país em que foi cometido o crime e sobre as indemnizações a que pode ter direito. Se se tratar de um crime de terrorismo, deve dirigir-se à Dirección General de Apoyo a las Víctimas del Terrorismo (Direção-Geral de apoio às vítimas do terrorismo) do Ministério do Interior.
Se for cidadão não residente em Espanha, pode ter direito a um intérprete gratuitamente, se não souber castelhano ou a língua da comunidade autónoma. A polícia poderá disponibilizar um formulário na sua língua para concretizar a denúncia, acesso a intérprete por via telefónica ou a um intérprete pessoalmente. Os tribunais têm um serviço de intérpretes, que será coordenado com os gabinetes de apoio às vítimas de crime. Além disso, se não residir em Espanha, tem o direito de receber informações sobre o procedimento para exercer os seus direitos.
Se for beneficiário/a de uma decisão de proteção decretada num Estado-Membro, pode requerer uma decisão europeia de proteção. Na sequência de um procedimento simplificado e acelerado, ser-lhe-á concedida proteção através de uma nova medida de proteção decretada pelo Estado-Membro para onde se mudar ou viajar.
Aquando da apresentação de uma denúncia, tem direito a obter uma cópia da mesma devidamente autenticada. Além disso, terá direito a assistência linguística gratuita e à tradução escrita da cópia da denúncia apresentada, se não compreender ou não dominar nenhuma das línguas oficiais do local onde é apresentada a denúncia.
Do mesmo modo, terá direito a receber informações sobre as seguintes questões:
Além disso, receberá informações sobre a data, hora e local do julgamento, bem como do conteúdo da acusação dirigida contra o infrator.
Sempre que seja vítima de um crime de violência de género, receberá a notificação das decisões que determinem a prisão ou posterior libertação do infrator, bem como a eventual fuga do mesmo, e das que determinem a adoção de medidas cautelares pessoais ou que alterem as já decretadas, caso tenham tido por objeto garantir a sua segurança, sem necessidade de pedi-las, salvo nos casos em que manifeste a sua intenção de não receber tais notificações.
Também poderá aceder aos serviços de assistência e apoio dos gabinetes de apoio às vítimas de crime, de forma gratuita e confidencial. Pode ser remetido/a para estes gabinetes sempre que necessário devido à gravidade do crime ou sempre que o solicitar.
Em caso de crimes que tenham causado danos especialmente graves, as administrações públicas e os gabinetes de apoio às vítimas de crime podem alargar aos seus familiares o direito de acesso aos serviços de assistência e apoio. Para este efeito, entende-se por familiares as pessoas ligadas a si por casamento ou relação análoga de afetividade e os familiares até ao segundo grau de parentesco (irmãos, avós e netos).
Se for cidadão não residente em Espanha, pode ter direito a um intérprete gratuitamente, se não souber castelhano ou a língua da comunidade autónoma. A polícia poderá disponibilizar um formulário na sua língua para concretizar a denúncia, acesso a intérprete por via telefónica ou a um intérprete pessoalmente. Os tribunais têm um serviço de intérpretes, que será coordenado com os gabinetes de apoio às vítimas de crime.
Os gabinetes de apoio às vítimas de crime fornecer-lhe-ão informações sobre o seu direito a assistência linguística gratuita e a tradução escrita da cópia da denúncia, caso não compreenda e não fale nenhuma das línguas oficiais do local onde apresentar a denúncia.
Em especial, tem direito:
Este direito é igualmente aplicável em caso de deficiência auditiva ou da fala.
Pode solicitar que a tradução inclua um breve resumo do fundamento da decisão tomada.
A assistência de um intérprete pode ser prestada através de videoconferência ou de qualquer meio de telecomunicações, salvo se o juiz ou o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de uma das partes, ordenar a presença física do intérprete para salvaguardar os seus direitos.
A tradução escrita de documentos pode ser substituída excecionalmente por um resumo oral do seu conteúdo numa língua que compreenda, para garantir a equidade do processo.
Se pretender a interpretação ou tradução de medidas de aplicação da lei e esta não lhe for fornecida, pode recorrer ao juiz de instrução, entendendo-se que o recurso é interposto a partir do momento em que manifestou o seu desacordo com a recusa da interpretação ou tradução requerida.
De um modo geral, enquanto vítima, desde o primeiro contacto com as autoridades ou funcionários e durante a atuação dos serviços de assistência e apoio prestados pelas administrações públicas, incluindo o momento anterior à apresentação da denúncia, tem direito a receber proteção, informação, apoio, assistência e cuidados.
Pode requerer às autoridades ou funcionários a que se dirija num primeiro momento que o/a remetam para os gabinetes de apoio às vítimas de crime, onde será atendido/a de forma gratuita e confidencial, mesmo que não tenha apresentado denúncia anteriormente.
Também poderá ser acompanhada/o por uma pessoa à sua escolha desde esse primeiro contacto com as autoridades e funcionários.
Além disso, tem direito a compreender e ser compreendido/a, em qualquer ação que deva ser realizada a partir da apresentação de uma denúncia, incluindo informação prévia à apresentação da mesma, facilitando-se a interpretação de línguas gestuais legalmente reconhecidas e os meios de apoio à comunicação oral caso necessite.
Todas as comunicações efetuadas, tanto orais como escritas, serão efetuadas em linguagem clara, simples e acessível e terão em conta as suas características e necessidades pessoais, nomeadamente, no caso de ter uma deficiência sensorial, intelectual ou mental ou de ser menor.
Se for vítima de um crime, tem o direito de aceder, a título gratuito e confidencial, a serviços de assistência e apoio prestados pelas administrações públicas, bem como aos prestados pelos gabinetes de apoio às vítimas de crime.
Os gabinetes de apoio às vítimas de crime são um serviço multidisciplinar de assistência às necessidades da vítima, de caráter público e gratuito, criado pelo Ministério da Justiça.
Os gabinetes existem em todas as comunidades autónomas, em praticamente todas as capitais de província e mesmo noutras cidades.
Nos gabinetes de apoio às vítimas de crime, ser-lhe-á oferecida assistência integral, coordenada e especializada enquanto vítima do crime e será dada resposta a necessidades específicas no âmbito jurídico, psicológico e social.
Se for vítima de terrorismo, poderá dirigir-se à Oficina de Información y Asistencia a Víctimas del Terrorismo de la Audiencia Nacional (Gabinete de informação e apoio a vítimas do terrorismo da Procuradoria Nacional), embora possa, se pretender, recorrer ao gabinete de apoio às vítimas de crime da sua província, sendo que o seu gabinete coordenar-se-á com a Oficina de Información y Asistencia a Víctimas del Terrorismo de la Audiencia Nacional.
O direito de acesso estende-se durante a atuação dos serviços de assistência e apoio às vítimas e, se for caso disso, dos serviços de justiça retributiva, ao longo de todo o processo penal e durante um período de tempo adequado após a sua conclusão, independentemente de se conhecer ou não a identidade do infrator e do resultado do processo, incluindo o momento anterior à apresentação da denúncia..
Em caso de crimes que tenham causado danos especialmente graves, as administrações públicas e os gabinetes de apoio às vítimas de crime podem alargar aos seus familiares o direito de acesso aos serviços de assistência e apoio. Para este efeito, entende-se por familiares as pessoas ligadas a si por casamento ou relação análoga de afetividade e os familiares até ao segundo grau de parentesco (irmãos, avós e netos).
Se tiver filhos menores ou for menor sujeito/a a tutela, guarda e custódia de uma mulher vítima de violência de género ou de pessoas vítimas de violência doméstica, tem direito às medidas específicas de assistência e proteção estabelecidas por lei.
Por seu turno, se for vítima de crimes de terrorismo ou violência de género ou se for menor, terá ainda os direitos reconhecidos na legislação específica a cada tipo de crime.
Os agentes policiais do Estado e, se for caso disso, da comunidade autónoma onde ocorreu o crime efetuarão, no momento em que apresentar a denúncia, uma primeira avaliação individualizada da sua situação para determinar as suas necessidades de proteção e para o/a identificar, se for caso disso, como vítima vulnerável. Nesta primeira avaliação, será informado/a da possibilidade de recorrer a um gabinete de apoio às vítimas de crime.
Qualquer autoridade ou funcionário que entre em contacto consigo deve remetê-lo/a para os gabinetes de apoio às vítimas de crime sempre que necessário devido à gravidade do crime ou sempre que o pedir.
Em qualquer caso, o acesso aos serviços de assistência e apoio prestados pelas administrações públicas, bem como aos prestados pelos gabinetes de apoio às vítimas de crime é feito de forma confidencial.
As informações que fornecer aos agentes policiais ou a qualquer autoridade ou funcionário que lhe preste assistência desde o primeiro momento só podem ser transferidas para outros serviços de assistência e apoio, como os gabinetes de apoio às vítimas de crime, com o seu consentimento prévio e informado.
Os serviços de assistência à vítima só podem fornecer a terceiros as informações que tiverem recebido sobre si com o seu consentimento prévio e informado.
No que diz respeito ao poder judicial, os juízes, tribunais, o Ministério Público e outras autoridades e funcionários responsáveis pela investigação criminal, bem como todos aqueles que, de qualquer modo, intervenham ou participem no processo, devem tomar, de acordo com as disposições da lei, as medidas necessárias para proteger a sua privacidade e a dos seus familiares e, em especial, para evitar a divulgação de quaisquer informações que possam facilitar a sua identificação se for uma vítima menor ou uma pessoa com deficiência que necessite de proteção especial.
Além disso, a autoridade judicial pode proibir a obtenção, divulgação ou publicação de imagens suas ou dos seus familiares, sobretudo se for uma vítima menor ou uma pessoa com deficiência que necessite de proteção especial.
Toda as vítimas têm o direito de acesso aos serviços de assistência e apoio dos gabinetes de apoio às vítimas de crime, de forma gratuita e confidencial.
O acesso aos serviços de assistência e apoio não está subordinado à apresentação prévia de uma denúncia.
As autoridades e funcionários responsáveis pela investigação, ação penal e julgamento dos crimes tomarão as medidas necessárias previstas por lei para garantir a vida da vítima e dos seus familiares, a sua integridade física e psíquica, liberdade, segurança e indemnidade sexuais, bem como para proteger devidamente a sua privacidade e dignidade, particularmente quando prestam depoimento ou devam testemunhar em juízo.
O Ministério Público zelará particularmente pelo cumprimento deste direito de proteção no caso de vítimas menores de idade, adotando as medidas adequadas ao seu interesse superior, se necessário, para impedir ou reduzir os prejuízos que possam resultar para estas da tramitação do processo.
Caso seja uma vítima menor ou com deficiência (vítimas que necessitam de proteção especial), existe a possibilidade de produzir prova pré-constituída, com intervenção de peritos, ordenando-se uma gravação da inquirição realizada por uma equipa especialmente formada para o efeito numa divisão especial.
Para determinar quais as medidas de proteção que devem ser adotadas, é realizada uma análise das suas circunstâncias específicas.
Tanto a avaliação como a determinação deste tipo de medidas dizem respeito:
Sim, para determinar quais as medidas de proteção que devem ser adotadas, é sempre realizada uma análise prévia das suas circunstâncias específicas.
Os agentes policiais do Estado e, se for caso disso, da comunidade autónoma onde ocorreu o crime efetuarão, no momento em que apresentar a denúncia, uma primeira avaliação individualizada da sua situação para determinar as suas necessidades de proteção e para o/a identificar, se for caso disso, como vítima vulnerável. Nesta primeira avaliação, será informado/a da possibilidade de recorrer a um gabinete de apoio às vítimas de crime.
Se for atendido/a num gabinete de apoio às vítimas de crime, também será realizada uma avaliação individualizada do seu caso neste serviço, podendo ser transferidas ao gabinete as informações obtidas na avaliação policial, se o consentir.
A avaliação individualizada deve responder às necessidades que manifeste, bem como à sua vontade, e respeitará plenamente a sua integridade física, mental e moral.
Terá em especial consideração:
Caso seja menor ou tenha uma deficiência e necessite de proteção especial, serão igualmente tidas em conta as suas opiniões e interesses, bem como as suas circunstâncias pessoais, e zelar-se-á pelo respeito pelos princípios do interesse superior do menor ou da pessoa com deficiência que necessite de proteção especial, direito à informação, não discriminação, direito à confidencialidade, direito à privacidade e direito à proteção.
Sim, na fase de investigação do crime, é o juiz de instrução ou o de violência sobre a mulher, se se tratar de um crime de violência de género, o Ministério Público ou os agentes de polícia que atuam na fase inicial das investigações que avaliam e determinam as medidas de proteção que possam ser aplicáveis.
Se estiver em perigo, obterá proteção policial.
O seu depoimento deve ser prestado por videoconferência por razões de segurança, ordem pública, utilidade ou para preservar a sua dignidade.
Se for vítima de crimes específicos que concedem medidas especiais de proteção às suas vítimas, como a violência de género, a violência doméstica, o tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual e laboral, lesões, crimes contra a liberdade, tortura, crimes contra a pessoa, contra a liberdade sexual, a intimidade, o direito à imagem, a inviolabilidade do domicílio, a honra e a ordem socioeconómica, tem direito a que uma das seguintes proibições possa ser imposta ao agressor quando estritamente necessário para sua proteção: proibição de residir ou se dirigir um lugar, bairro, cidade ou região; proibição de se aproximar de si ou de comunicar com determinadas pessoas.
Durante a fase de investigação, podem ser tomadas as seguintes medidas de proteção para si:
Se for citado/a como testemunha e o juiz de instrução considerar que está em grave perigo, ou que a sua liberdade, bens ou familiares o estão, pode tomar as seguintes medidas:
Se for vítima de um crime de violência de género ou doméstica, pode obter uma «ordem de proteção» que inclui medidas gerais de precaução contra o agressor (proibição de residir ou aceder a determinados lugares, bairros, cidades ou regiões; proibição de se aproximar ou comunicar com determinadas pessoas).
Durante o processo judicial, o juiz ou o presidente do tribunal pode ordenar uma audiência privada (restringindo a presença dos meios de comunicação audiovisuais nas sessões do julgamento e proibindo que se registem todas ou algumas das audiências) para proteger a moralidade, a ordem pública e a si enquanto vítima e/ou a sua família. Pode igualmente proibir que a identidade dos peritos ou de qualquer outro interveniente no processo seja fornecida.
Como assistente, poderá solicitar uma audiência privada.
Durante o processo, podem ser tomadas as seguintes medidas para sua proteção:
As medidas para evitar o contacto visual com o alegado autor dos factos e a formulação de perguntas relativas à sua vida privada também podem ser tomadas durante a fase de investigação do crime.
No caso de vítimas vulneráveis, como as vítimas menores de idade e as vítimas com deficiência que necessitam de proteção especial, para além das medidas referidas no ponto «Alguém avaliará o meu caso para determinar se corro o risco de sofrer mais danos nas mãos do sistema de justiça penal (durante o inquérito e o julgamento)?», durante o processo são aplicáveis as seguintes medidas:
Caso seja uma vítima menor ou com deficiência (vítimas que necessitam de proteção especial), existe a possibilidade de produzir prova pré-constituída, com intervenção de peritos, ordenando-se uma gravação da inquirição realizada por uma equipa especialmente formada para o efeito numa divisão especial.
Além disso, pode proceder-se, a pedido do Ministério Público, à designação de um curador especial para o caso de ser uma vítima especialmente vulnerável e, em determinados casos, como quando exista um conflito de interesses com os seus representantes legais, ou com um dos progenitores, desde que o outro progenitor não esteja em condições de exercer devidamente as suas funções de representação e assistência à vítima.
Na fase de investigação do crime, se for menor, será tratado/a segundo protocolos que foram especialmente elaborados para o/a proteger. Será objeto de especial cuidado sempre que deva prestar depoimento. O Ministério Público, que tem a função específica de proteger as pessoas menores, deve estar sempre presente. Há que evitar por todos os meios técnicos o seu confronto visual com o agressor.
Será inquirido/a por uma equipa especialmente formada para o efeito numa divisão especial, que não lhe pareça agressiva, existindo a possibilidade de produzir prova pré-constituída, com intervenção de peritos, ordenando-se a gravação da inquirição.
Pode prestar depoimento apenas uma vez, na presença do juiz de instrução, do oficial de justiça e de todas as partes do processo e não voltar a fazê-lo no julgamento.
Durante o processo judicial, se for menor a prestar depoimento, o contacto visual entre si e o arguido será evitado por todos os meios técnicos possíveis.
As acareações são também limitadas.
Para além das medidas referidas no ponto «Alguém avaliará o meu caso para determinar se corro o risco de sofrer mais danos nas mãos do sistema de justiça penal (durante o inquérito e o julgamento)?», durante o processo são aplicáveis as seguintes medidas:
Além disso, pode proceder-se, a pedido do Ministério Público, à designação de um curador especial para o caso de ser uma vítima especialmente vulnerável e, em determinados casos, como quando exista um conflito de interesses com os seus representantes legais, ou com um dos progenitores, desde que o outro progenitor não esteja em condições de exercer devidamente as suas funções de representação e assistência à vítima.
No caso de um familiar ter falecido na sequência de um crime, será a vítima indireta do crime cometido contra o seu familiar (vítima direta) se se encontrar em determinadas situações previstas por lei (excluindo, em todo o caso, a pessoa responsável pelo crime), como, por exemplo, se for o cônjuge da vítima direta e não se encontrava separado/a judicialmente ou de facto, se for filho/a da vítima direta ou do cônjuge não separado judicialmente ou de facto e coabitava com estes ou se se encontrava ligado/a à vítima direta por uma relação análoga de afetividade com coabitação, entre outras situações.
Tenha em atenção que qualquer vítima tem direito a exercer a ação penal e a ação civil em conformidade com o legalmente previsto e a comparecer perante as autoridades de investigação para lhes fornecer as fontes de prova e as informações consideradas relevantes para o esclarecimento dos factos.
Enquanto vítima indireta, pode ter acesso, a título gratuito e confidencial, aos serviços de assistência e apoio prestados pelas administrações públicas, bem como aos prestados pelos gabinetes de apoio às vítimas de crime, sempre que tenha sido considerado oportuno alargar este direito aos familiares da vítima direta por se tratar de crimes que causaram danos especialmente graves. Para este efeito, entende-se por familiares apenas as pessoas ligadas à vítima direta por casamento ou relação análoga de afetividade e os familiares até ao segundo grau de parentesco (irmãos, avós e netos).
Enquanto vítima indireta, poderá receber informações sobre as medidas de assistência e apoio disponíveis, sejam médicas, psicológicas ou materiais, e o procedimento para a sua obtenção, bem como as indemnizações a que possa ter direito e, se for caso disso, o procedimento para exigi-las.
Os gabinetes de apoio às vítimas de crime irão aconselhá-lo/a sobre os direitos económicos relacionados com o processo, em particular, no que respeita às ajudas em resultado dos danos causados pelo crime e ao procedimento para exigi-las e irão oferecer-lhe apoio psicológico e a assistência terapêutica de que necessite, garantindo assim a assistência psicológica adequada para a superação das consequências traumáticas do crime.
No que diz respeito às ajudas económicas a que tem direito como vítima indireta do crime, em Espanha, existe um regime de ajudas públicas em benefício das vítimas indiretas dos crimes dolosos e violentos que ocorreram em Espanha, resultando em morte ou em danos graves à sua saúde mental.
É necessário satisfazer algumas condições para ser considerado/a vítima indireta para efeitos das ajudas económicas (beneficiário/a):
Tem de requerer os apoios no prazo de um ano, a contar da data em que ocorreu o crime. No caso de, em consequência direta das lesões corporais ou danos à saúde, ocorrer o falecimento, será aberto um novo prazo de igual duração para requerer a ajuda.
A concessão das ajudas está sujeita, regra geral, à decisão judicial transitada em julgado que ponha termo ao processo penal.
O recebimento das ajudas é incompatível com as indemnizações estabelecidas por sentença, embora seja paga a totalidade ou parte do apoio quando o autor do crime tenha sido declarado em situação de insolvência parcial e em conjunto com as indemnizações ou prestações de um seguro privado se o seu montante for superior ao fixado na sentença, bem como com o subsídio de Segurança Social que possa ser aplicável por incapacidade temporária da vítima.
O montante das ajudas não pode, em caso algum, ultrapassar a indemnização prevista na sentença.
Enquanto vítima, tem direito a receber informações sobre alternativas de resolução de litígios aplicáveis, consoante o caso, de mediação e de outras medidas de justiça retributiva e sobre os serviços de justiça retributiva disponíveis, sempre que seja legalmente possível. Os gabinetes de apoio às vítimas de crime transmitir-lhe-ão essas informações.
Além disso, os gabinetes de apoio às vítimas de crime podem propor ao órgão jurisdicional a aplicação da mediação penal sempre que a considere útil para si e prestarão apoio aos serviços de justiça retributiva e outros procedimentos de resolução extrajudicial legalmente estabelecidos.
Pode aceder aos serviços de justiça retributiva, tendo em vista chegar a uma reparação adequada dos prejuízos materiais e morais resultantes do crime, quando estiverem reunidas as seguintes condições:
Os debates desenvolvidos no âmbito do procedimento de mediação são confidenciais e não podem ser divulgados sem o seu consentimento e o do infrator.
Os mediadores e outros profissionais que participem no processo de mediação ficam sujeitos a segredo profissional quanto aos factos e declarações de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções.
Tanto a vítima como o infrator poderão revogar o seu consentimento para participar no processo de mediação em qualquer momento.
A mediação é geralmente realizada relativamente aos crimes menos graves.
No âmbito da justiça de menores (dos 14 aos 18 anos de idade), a mediação encontra-se expressamente regulada como meio de alcançar a reeducação do menor. Neste domínio, a mediação é realizada por equipas de apoio à Procuradoria de Menores, embora também possa ser efetuada por organismos das comunidades autónomas e outras entidades, como determinadas associações especializadas nesta matéria.
No âmbito da justiça de adultos, a mediação está incluída nos serviços de justiça retributiva, existindo já há vários anos diferentes projetos-piloto.
No que respeita à segurança da mediação para si, contará, em qualquer momento, com as medidas de proteção física que possam ser requeridas e quaisquer outras exigidas pelas circunstâncias e que podem ser decididas pela autoridade judicial.
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