Direitos das vítimas – por país

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Que informações vou obter das autoridades depois de o crime ter ocorrido (por exemplo, da polícia ou do Ministério Público) mas antes mesmo de o denunciar?

De um modo geral, enquanto vítima, desde o primeiro contacto com as autoridades ou funcionários e durante a atuação dos serviços de assistência e apoio prestados pelas administrações públicas, incluindo o momento anterior à apresentação da denúncia, tem direito a receber proteção, informação, apoio, assistência e cuidados.

Pode requerer às autoridades ou funcionários a que se dirija num primeiro momento que o/a remetam para os gabinetes de apoio às vítimas de crime, onde será atendido/a de forma gratuita e confidencial, mesmo que não tenha apresentado denúncia anteriormente.

Também poderá ser acompanhada/o por uma pessoa à sua escolha desde esse primeiro contacto com as autoridades e funcionários.

Além disso, enquanto vítima, tem direito a compreender e ser compreendido/a, em qualquer ação que deva ser realizada a partir da apresentação de uma denúncia, incluindo informação prévia à apresentação da mesma, facilitando-se a interpretação de línguas gestuais legalmente reconhecidas e os meios de apoio à comunicação oral, caso necessite.

Todas as comunicações efetuadas, tanto orais como escritas, serão efetuadas em linguagem clara, simples e acessível e terão em conta as suas características e necessidades pessoais, nomeadamente, no caso de ter uma deficiência sensorial, intelectual ou mental ou de ser menor.

As informações a que tem direito enquanto vítima e que lhe serão prestadas desde o primeiro contacto com as autoridades ou funcionários e durante a atuação dos serviços de assistência e apoio referem-se sobretudo:

  • Ao procedimento com vista à apresentação da denúncia e para obter aconselhamento e proteção jurídica e, se for caso disso, às condições para que possam ser obtidos gratuitamente.
  • Às medidas de assistência e apoio disponíveis para si, quer sejam médicas, psicológicas ou materiais e ao procedimento para a sua obtenção.
  • À possibilidade de requerer medidas de proteção e, se for caso disso, ao procedimento para tal.
  • Às indemnizações a que possa ter direito e, se for caso disso, ao procedimento para exigi-las.
  • Aos serviços de justiça retributiva disponíveis, sempre que seja legalmente possível.
  • Aos casos em que possa obter o reembolso das custas judiciais e, se for caso disso, ao procedimento para solicitá-lo.

Pode também receber informações, se necessitar, sobre os serviços de interpretação e tradução e as ajudas e serviços auxiliares de comunicação disponíveis.

Se não residir em Espanha, tem o direito de receber informações sobre o procedimento para exercer os seus direitos.

Não vivo no país da UE em que o crime foi cometido (cidadãos da UE e de países terceiros). De que forma são protegidos os meus direitos?

Se for vítima de um crime e residir em Espanha, pode apresentar junto das autoridades espanholas denúncias relativas a infrações penais que tenham sido cometidas no território de outros países da União Europeia.

No caso de as autoridades espanholas decidirem não dar seguimento à investigação por falta de competência, enviarão imediatamente a denúncia apresentada às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território foram cometidos os factos e comunicá-lo-ão ao autor da denúncia.

Se for cidadão de um Estado-Membro da UE com residência habitual em Espanha e o crime que sofreu tiver sido cometido num Estado-Membro da União Europeia que não Espanha (vítima de um crime em situações transfronteiriças), pode contactar os gabinetes de apoio às vítimas de crime para que lhe forneçam informações sobre o processo judicial a seguir no país em que foi cometido o crime e sobre as indemnizações a que pode ter direito. Se se tratar de um crime de terrorismo, deve dirigir-se à Dirección General de Apoyo a las Víctimas del Terrorismo (Direção-Geral de apoio às vítimas do terrorismo) do Ministério do Interior.

Se for cidadão não residente em Espanha, pode ter direito a um intérprete gratuitamente, se não souber castelhano ou a língua da comunidade autónoma. A polícia poderá disponibilizar um formulário na sua língua para concretizar a denúncia, acesso a intérprete por via telefónica ou a um intérprete pessoalmente. Os tribunais têm um serviço de intérpretes, que será coordenado com os gabinetes de apoio às vítimas de crime. Além disso, se não residir em Espanha, tem o direito de receber informações sobre o procedimento para exercer os seus direitos.

Se for beneficiário/a de uma decisão de proteção decretada num Estado-Membro, pode requerer uma decisão europeia de proteção. Na sequência de um procedimento simplificado e acelerado, ser-lhe-á concedida proteção através de uma nova medida de proteção decretada pelo Estado-Membro para onde se mudar ou viajar.

Se denunciar um crime, que informações receberei?

Aquando da apresentação de uma denúncia, tem direito a obter uma cópia da mesma devidamente autenticada. Além disso, terá direito a assistência linguística gratuita e à tradução escrita da cópia da denúncia apresentada, se não compreender ou não dominar nenhuma das línguas oficiais do local onde é apresentada a denúncia.

Do mesmo modo, terá direito a receber informações sobre as seguintes questões:

  • As medidas de assistência e apoio disponíveis para si, quer sejam médicas, psicológicas ou materiais, e o procedimento para a sua obtenção, incluindo, se necessário e oportuno, informações sobre as possibilidades de obter alojamento alternativo.
  • Direito de apresentar elementos de prova às autoridades responsáveis pela investigação.
  • A possibilidade de requerer medidas de proteção e, se for caso disso, o procedimento para tal.
  • As indemnizações a que possa ter direito e, se for caso disso, o procedimento para exigi-las.
  • Os serviços de interpretação e tradução disponíveis.
  • Os apoios e serviços auxiliares para comunicação que estejam disponíveis.
  • Os procedimentos através dos quais pode exercer os seus direitos em caso de residência fora de Espanha.
  • Os recursos que pode interpor das decisões que considere contrárias aos seus direitos.
  • Os dados de contacto da autoridade responsável pela tramitação do processo e os canais para que possa comunicar com a mesma.
  • Os serviços de justiça retributiva disponíveis, sempre que seja legalmente possível.
  • Os casos em que possa obter o reembolso das custas judiciais e, se for caso disso, o procedimento para solicitá-lo.
  • Direito a efetuar, com caráter geral, um pedido para que seja notificado/a de determinadas decisões do processo como, entre outras, a decisão de não dar início ao processo penal, a decisão que ponha termo ao processo, as decisões que determinem a prisão ou a posterior libertação do infrator, bem como a eventual fuga do mesmo e resoluções ou decisões de qualquer autoridade judiciária ou penitenciária que afetem pessoas condenadas por crimes cometidos com violência ou intimidação e que pressuponham um risco para a sua segurança.

Além disso, receberá informações sobre a data, hora e local do julgamento, bem como do conteúdo da acusação dirigida contra o infrator.

Sempre que seja vítima de um crime de violência de género, receberá a notificação das decisões que determinem a prisão ou posterior libertação do infrator, bem como a eventual fuga do mesmo, e das que determinem a adoção de medidas cautelares pessoais ou que alterem as já decretadas, caso tenham tido por objeto garantir a sua segurança, sem necessidade de pedi-las, salvo nos casos em que manifeste a sua intenção de não receber tais notificações.

Também poderá aceder aos serviços de assistência e apoio dos gabinetes de apoio às vítimas de crime, de forma gratuita e confidencial. Pode ser remetido/a para estes gabinetes sempre que necessário devido à gravidade do crime ou sempre que o solicitar.

Em caso de crimes que tenham causado danos especialmente graves, as administrações públicas e os gabinetes de apoio às vítimas de crime podem alargar aos seus familiares o direito de acesso aos serviços de assistência e apoio. Para este efeito, entende-se por familiares as pessoas ligadas a si por casamento ou relação análoga de afetividade e os familiares até ao segundo grau de parentesco (irmãos, avós e netos).

Tenho direito a serviços gratuitos de interpretação ou tradução (ao contactar a polícia ou outras autoridades ou durante a investigação e o julgamento)?

Se for cidadão não residente em Espanha, pode ter direito a um intérprete gratuitamente, se não souber castelhano ou a língua da comunidade autónoma. A polícia poderá disponibilizar um formulário na sua língua para concretizar a denúncia, acesso a intérprete por via telefónica ou a um intérprete pessoalmente. Os tribunais têm um serviço de intérpretes, que será coordenado com os gabinetes de apoio às vítimas de crime.

Os gabinetes de apoio às vítimas de crime fornecer-lhe-ão informações sobre o seu direito a assistência linguística gratuita e a tradução escrita da cópia da denúncia, caso não compreenda e não fale nenhuma das línguas oficiais do local onde apresentar a denúncia.

Em especial, tem direito:

  • A ser assistido/a gratuitamente por um intérprete que fale uma língua que compreenda ao prestar depoimento na fase de inquérito perante o juiz, o Ministério Público ou os agentes de polícia ou ao intervir como testemunha no julgamento ou em qualquer audiência.

Este direito é igualmente aplicável em caso de deficiência auditiva ou da fala.

  • À tradução gratuita de determinadas decisões do processo como, entre outras, a decisão de não dar início ao processo penal, a decisão que ponha termo ao processo, as decisões que determinem a prisão ou a posterior libertação do infrator, bem como a eventual fuga do mesmo e resoluções ou decisões de qualquer autoridade judiciária ou penitenciária que afetem pessoas condenadas por crimes cometidos com violência ou intimidação e que pressuponham um risco para a sua segurança.

Pode solicitar que a tradução inclua um breve resumo do fundamento da decisão tomada.

  • À tradução gratuita de informações que sejam essenciais para a sua participação no processo penal. Para tal, pode apresentar um pedido fundamentado para que um documento seja considerado essencial.
  • A ser informado/a, numa língua que compreenda, da data, hora e local do julgamento.

A assistência de um intérprete pode ser prestada através de videoconferência ou de qualquer meio de telecomunicações, salvo se o juiz ou o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de uma das partes, ordenar a presença física do intérprete para salvaguardar os seus direitos.

A tradução escrita de documentos pode ser substituída excecionalmente por um resumo oral do seu conteúdo numa língua que compreenda, para garantir a equidade do processo.

Se pretender a interpretação ou tradução de medidas de aplicação da lei e esta não lhe for fornecida, pode recorrer ao juiz de instrução, entendendo-se que o recurso é interposto a partir do momento em que manifestou o seu desacordo com a recusa da interpretação ou tradução requerida.

De que modo asseguram as autoridades que eu compreendo e sou compreendido/a (se for menor; se for portador de uma deficiência)?

De um modo geral, enquanto vítima, desde o primeiro contacto com as autoridades ou funcionários e durante a atuação dos serviços de assistência e apoio prestados pelas administrações públicas, incluindo o momento anterior à apresentação da denúncia, tem direito a receber proteção, informação, apoio, assistência e cuidados.

Pode requerer às autoridades ou funcionários a que se dirija num primeiro momento que o/a remetam para os gabinetes de apoio às vítimas de crime, onde será atendido/a de forma gratuita e confidencial, mesmo que não tenha apresentado denúncia anteriormente.

Também poderá ser acompanhada/o por uma pessoa à sua escolha desde esse primeiro contacto com as autoridades e funcionários.

Além disso, tem direito a compreender e ser compreendido/a, em qualquer ação que deva ser realizada a partir da apresentação de uma denúncia, incluindo informação prévia à apresentação da mesma, facilitando-se a interpretação de línguas gestuais legalmente reconhecidas e os meios de apoio à comunicação oral caso necessite.

Todas as comunicações efetuadas, tanto orais como escritas, serão efetuadas em linguagem clara, simples e acessível e terão em conta as suas características e necessidades pessoais, nomeadamente, no caso de ter uma deficiência sensorial, intelectual ou mental ou de ser menor.

Serviços de apoio às vítimas

Quem presta apoio às vítimas?

Se for vítima de um crime, tem o direito de aceder, a título gratuito e confidencial, a serviços de assistência e apoio prestados pelas administrações públicas, bem como aos prestados pelos gabinetes de apoio às vítimas de crime.

Os gabinetes de apoio às vítimas de crime são um serviço multidisciplinar de assistência às necessidades da vítima, de caráter público e gratuito, criado pelo Ministério da Justiça.

Os gabinetes existem em todas as comunidades autónomas, em praticamente todas as capitais de província e mesmo noutras cidades.

Nos gabinetes de apoio às vítimas de crime, ser-lhe-á oferecida assistência integral, coordenada e especializada enquanto vítima do crime e será dada resposta a necessidades específicas no âmbito jurídico, psicológico e social.

Se for vítima de terrorismo, poderá dirigir-se à Oficina de Información y Asistencia a Víctimas del Terrorismo de la Audiencia Nacional (Gabinete de informação e apoio a vítimas do terrorismo da Procuradoria Nacional), embora possa, se pretender, recorrer ao gabinete de apoio às vítimas de crime da sua província, sendo que o seu gabinete coordenar-se-á com a Oficina de Información y Asistencia a Víctimas del Terrorismo de la Audiencia Nacional.

O direito de acesso estende-se durante a atuação dos serviços de assistência e apoio às vítimas e, se for caso disso, dos serviços de justiça retributiva, ao longo de todo o processo penal e durante um período de tempo adequado após a sua conclusão, independentemente de se conhecer ou não a identidade do infrator e do resultado do processo, incluindo o momento anterior à apresentação da denúncia..

Em caso de crimes que tenham causado danos especialmente graves, as administrações públicas e os gabinetes de apoio às vítimas de crime podem alargar aos seus familiares o direito de acesso aos serviços de assistência e apoio. Para este efeito, entende-se por familiares as pessoas ligadas a si por casamento ou relação análoga de afetividade e os familiares até ao segundo grau de parentesco (irmãos, avós e netos).

Se tiver filhos menores ou for menor sujeito/a a tutela, guarda e custódia de uma mulher vítima de violência de género ou de pessoas vítimas de violência doméstica, tem direito às medidas específicas de assistência e proteção estabelecidas por lei.

Por seu turno, se for vítima de crimes de terrorismo ou violência de género ou se for menor, terá ainda os direitos reconhecidos na legislação específica a cada tipo de crime.

A polícia irá remeter-me automaticamente para os serviços de apoio às vítimas?

Os agentes policiais do Estado e, se for caso disso, da comunidade autónoma onde ocorreu o crime efetuarão, no momento em que apresentar a denúncia, uma primeira avaliação individualizada da sua situação para determinar as suas necessidades de proteção e para o/a identificar, se for caso disso, como vítima vulnerável. Nesta primeira avaliação, será informado/a da possibilidade de recorrer a um gabinete de apoio às vítimas de crime.

Qualquer autoridade ou funcionário que entre em contacto consigo deve remetê-lo/a para os gabinetes de apoio às vítimas de crime sempre que necessário devido à gravidade do crime ou sempre que o pedir.

De que forma é protegida a minha privacidade?

Em qualquer caso, o acesso aos serviços de assistência e apoio prestados pelas administrações públicas, bem como aos prestados pelos gabinetes de apoio às vítimas de crime é feito de forma confidencial.

As informações que fornecer aos agentes policiais ou a qualquer autoridade ou funcionário que lhe preste assistência desde o primeiro momento só podem ser transferidas para outros serviços de assistência e apoio, como os gabinetes de apoio às vítimas de crime, com o seu consentimento prévio e informado.

Os serviços de assistência à vítima só podem fornecer a terceiros as informações que tiverem recebido sobre si com o seu consentimento prévio e informado.

No que diz respeito ao poder judicial, os juízes, tribunais, o Ministério Público e outras autoridades e funcionários responsáveis pela investigação criminal, bem como todos aqueles que, de qualquer modo, intervenham ou participem no processo, devem tomar, de acordo com as disposições da lei, as medidas necessárias para proteger a sua privacidade e a dos seus familiares e, em especial, para evitar a divulgação de quaisquer informações que possam facilitar a sua identificação se for uma vítima menor ou uma pessoa com deficiência que necessite de proteção especial.

Além disso, a autoridade judicial pode proibir a obtenção, divulgação ou publicação de imagens suas ou dos seus familiares, sobretudo se for uma vítima menor ou uma pessoa com deficiência que necessite de proteção especial.

Tenho de denunciar o crime antes de poder ter acesso aos serviços de apoio às vítimas?

Toda as vítimas têm o direito de acesso aos serviços de assistência e apoio dos gabinetes de apoio às vítimas de crime, de forma gratuita e confidencial.

O acesso aos serviços de assistência e apoio não está subordinado à apresentação prévia de uma denúncia.

Proteção pessoal se estiver em risco

Que tipos de proteção estão disponíveis?

As autoridades e funcionários responsáveis pela investigação, ação penal e julgamento dos crimes tomarão as medidas necessárias previstas por lei para garantir a vida da vítima e dos seus familiares, a sua integridade física e psíquica, liberdade, segurança e indemnidade sexuais, bem como para proteger devidamente a sua privacidade e dignidade, particularmente quando prestam depoimento ou devam testemunhar em juízo.

O Ministério Público zelará particularmente pelo cumprimento deste direito de proteção no caso de vítimas menores de idade, adotando as medidas adequadas ao seu interesse superior, se necessário, para impedir ou reduzir os prejuízos que possam resultar para estas da tramitação do processo.

Caso seja uma vítima menor ou com deficiência (vítimas que necessitam de proteção especial), existe a possibilidade de produzir prova pré-constituída, com intervenção de peritos, ordenando-se uma gravação da inquirição realizada por uma equipa especialmente formada para o efeito numa divisão especial.

Quem me pode oferecer proteção?

Para determinar quais as medidas de proteção que devem ser adotadas, é realizada uma análise das suas circunstâncias específicas.

Tanto a avaliação como a determinação deste tipo de medidas dizem respeito:

  • Durante a fase de investigação do crime, ao juiz de instrução ou ao de violência sobre a mulher, sem prejuízo da avaliação e decisão provisórias a elaborar e adotar:
  • Ao Ministério Público, nas suas diligências de investigação ou em processos relativos a vítimas menores de idade, ou
  • Aos agentes de polícia que atuem na fase inicial das investigações.
  • Durante a fase de julgamento, ao juiz ou tribunal competente para o conhecimento da causa.

O meu caso será avaliado por alguém para determinar se corro o risco de o infrator voltar a ameaçar-me?

Sim, para determinar quais as medidas de proteção que devem ser adotadas, é sempre realizada uma análise prévia das suas circunstâncias específicas.

Os agentes policiais do Estado e, se for caso disso, da comunidade autónoma onde ocorreu o crime efetuarão, no momento em que apresentar a denúncia, uma primeira avaliação individualizada da sua situação para determinar as suas necessidades de proteção e para o/a identificar, se for caso disso, como vítima vulnerável. Nesta primeira avaliação, será informado/a da possibilidade de recorrer a um gabinete de apoio às vítimas de crime.

Se for atendido/a num gabinete de apoio às vítimas de crime, também será realizada uma avaliação individualizada do seu caso neste serviço, podendo ser transferidas ao gabinete as informações obtidas na avaliação policial, se o consentir.

A avaliação individualizada deve responder às necessidades que manifeste, bem como à sua vontade, e respeitará plenamente a sua integridade física, mental e moral.

Terá em especial consideração:

  • As suas características pessoais, situação, necessidades imediatas, género, deficiência e grau de maturidade, avaliando, em particular, se é uma pessoa com deficiência ou se tem uma relação de dependência com o alegado autor do crime, se é uma vítima menor ou se necessita de proteção especial ou se existem outros fatores de especial vulnerabilidade.
  • A natureza do crime que tiver sofrido e a gravidade dos danos causados, bem como o risco de recorrência do crime. São especialmente valoradas as suas necessidades de proteção se for vítima de crimes de terrorismo, crimes cometidos por uma organização criminosa, violência de género e doméstica, crimes contra a liberdade de indemnidade sexual, tráfico de seres humanos, desaparecimento forçado e crimes cometidos por motivos racistas, antissemitas ou outros relacionados com ideologia, religião ou crenças, situação familiar, pertença a uma etnia, raça ou nação, a sua origem nacional, o seu sexo, orientação ou identidade sexual, por motivos de género, de doença ou de deficiência.
  • As circunstâncias do crime, em particular, no caso de crimes violentos.

Caso seja menor ou tenha uma deficiência e necessite de proteção especial, serão igualmente tidas em conta as suas opiniões e interesses, bem como as suas circunstâncias pessoais, e zelar-se-á pelo respeito pelos princípios do interesse superior do menor ou da pessoa com deficiência que necessite de proteção especial, direito à informação, não discriminação, direito à confidencialidade, direito à privacidade e direito à proteção.

Alguém avaliará o meu caso para determinar se corro o risco de sofrer mais danos nas mãos do sistema de justiça penal (durante o inquérito e o julgamento)?

Sim, na fase de investigação do crime, é o juiz de instrução ou o de violência sobre a mulher, se se tratar de um crime de violência de género, o Ministério Público ou os agentes de polícia que atuam na fase inicial das investigações que avaliam e determinam as medidas de proteção que possam ser aplicáveis.

Se estiver em perigo, obterá proteção policial.

O seu depoimento deve ser prestado por videoconferência por razões de segurança, ordem pública, utilidade ou para preservar a sua dignidade.

Se for vítima de crimes específicos que concedem medidas especiais de proteção às suas vítimas, como a violência de género, a violência doméstica, o tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual e laboral, lesões, crimes contra a liberdade, tortura, crimes contra a pessoa, contra a liberdade sexual, a intimidade, o direito à imagem, a inviolabilidade do domicílio, a honra e a ordem socioeconómica, tem direito a que uma das seguintes proibições possa ser imposta ao agressor quando estritamente necessário para sua proteção: proibição de residir ou se dirigir um lugar, bairro, cidade ou região; proibição de se aproximar de si ou de comunicar com determinadas pessoas.

Durante a fase de investigação, podem ser tomadas as seguintes medidas de proteção para si:

  • Que preste depoimento em instalações especialmente concebidas ou adaptadas para o efeito e perante profissionais que tenham recebido formação específica para o efeito.
  • No caso de ter de prestar depoimento várias vezes, os depoimentos serão recebidos pela mesma pessoa, a menos que isso possa prejudicar de forma relevante o desenvolvimento do processo ou o seu depoimento deva ser recebido diretamente por um juiz ou um delegado do Ministério Público.
  • Que o seu depoimento, caso seja vítima de violência de género, violência doméstica ou de um crime contra a liberdade ou indemnidade sexual, seja levado a cabo por uma pessoa do mesmo sexo, se o solicitar, a menos que tal possa prejudicar de forma relevante o desenvolvimento do processo ou o seu depoimento deva ser recebido diretamente por um juiz ou um delegado do Ministério Público.

Se for citado/a como testemunha e o juiz de instrução considerar que está em grave perigo, ou que a sua liberdade, bens ou familiares o estão, pode tomar as seguintes medidas:

  • Preservar a sua identidade, endereço, profissão, local de trabalho, que não constarão do processo.
  • Evitar que seja visto/a no tribunal e estabelecer o tribunal como o endereço para notificações.
  • Evitar que a sua imagem seja registada de qualquer forma.
  • Ordenar proteção policial durante e após o processo.
  • Fornecer-lhe transporte para chegar ao tribunal em viaturas oficiais.
  • Colocá-lo/a em salas de espera nos tribunais guardadas pela polícia.
  • Em circunstâncias excecionais, fornecer-lhe uma nova identidade e ajuda económica para mudar de local de residência ou de trabalho.

Se for vítima de um crime de violência de género ou doméstica, pode obter uma «ordem de proteção» que inclui medidas gerais de precaução contra o agressor (proibição de residir ou aceder a determinados lugares, bairros, cidades ou regiões; proibição de se aproximar ou comunicar com determinadas pessoas).

Durante o processo judicial, o juiz ou o presidente do tribunal pode ordenar uma audiência privada (restringindo a presença dos meios de comunicação audiovisuais nas sessões do julgamento e proibindo que se registem todas ou algumas das audiências) para proteger a moralidade, a ordem pública e a si enquanto vítima e/ou a sua família. Pode igualmente proibir que a identidade dos peritos ou de qualquer outro interveniente no processo seja fornecida.

Como assistente, poderá solicitar uma audiência privada.

Durante o processo, podem ser tomadas as seguintes medidas para sua proteção:

  • Medidas que evitem que tenha contacto visual com o alegado autor do crime e que assegurem que possa ser ouvido/a sem estar presente na sala de audiências, para o que se poderão utilizar tecnologias da comunicação (colocação de uma divisória na sala de audiências e depoimento através de videoconferência).
  • Medidas destinadas a evitar que sejam feitas perguntas relativas à sua vida privada que não tenham relevância para o crime em questão, a menos que o tribunal considere, a título excecional, que devem ser respondidas.
  • Realização de uma audiência oral sem a presença de público, embora o juiz ou o presidente do tribunal possa autorizar a presença de pessoas que comprovem um interesse especial no processo.

As medidas para evitar o contacto visual com o alegado autor dos factos e a formulação de perguntas relativas à sua vida privada também podem ser tomadas durante a fase de investigação do crime.

De que proteção dispõem as vítimas muito vulneráveis?

No caso de vítimas vulneráveis, como as vítimas menores de idade e as vítimas com deficiência que necessitam de proteção especial, para além das medidas referidas no ponto «Alguém avaliará o meu caso para determinar se corro o risco de sofrer mais danos nas mãos do sistema de justiça penal (durante o inquérito e o julgamento)?», durante o processo são aplicáveis as seguintes medidas:

  • Os depoimentos recebidos serão gravados por meios audiovisuais e poderão ser reproduzidos no julgamento nos casos e condições legalmente determinados.
  • O depoimento pode ser recebido por meio de peritos.

Caso seja uma vítima menor ou com deficiência (vítimas que necessitam de proteção especial), existe a possibilidade de produzir prova pré-constituída, com intervenção de peritos, ordenando-se uma gravação da inquirição realizada por uma equipa especialmente formada para o efeito numa divisão especial.

Além disso, pode proceder-se, a pedido do Ministério Público, à designação de um curador especial para o caso de ser uma vítima especialmente vulnerável e, em determinados casos, como quando exista um conflito de interesses com os seus representantes legais, ou com um dos progenitores, desde que o outro progenitor não esteja em condições de exercer devidamente as suas funções de representação e assistência à vítima. 

Sou menor: tenho direitos especiais?

Na fase de investigação do crime, se for menor, será tratado/a segundo protocolos que foram especialmente elaborados para o/a proteger. Será objeto de especial cuidado sempre que deva prestar depoimento. O Ministério Público, que tem a função específica de proteger as pessoas menores, deve estar sempre presente. Há que evitar por todos os meios técnicos o seu confronto visual com o agressor.

Será inquirido/a por uma equipa especialmente formada para o efeito numa divisão especial, que não lhe pareça agressiva, existindo a possibilidade de produzir prova pré-constituída, com intervenção de peritos, ordenando-se a gravação da inquirição.

Pode prestar depoimento apenas uma vez, na presença do juiz de instrução, do oficial de justiça e de todas as partes do processo e não voltar a fazê-lo no julgamento.

Durante o processo judicial, se for menor a prestar depoimento, o contacto visual entre si e o arguido será evitado por todos os meios técnicos possíveis.

As acareações são também limitadas.

Para além das medidas referidas no ponto «Alguém avaliará o meu caso para determinar se corro o risco de sofrer mais danos nas mãos do sistema de justiça penal (durante o inquérito e o julgamento)?», durante o processo são aplicáveis as seguintes medidas:

  • Os depoimentos recebidos serão gravados por meios audiovisuais e poderão ser reproduzidos no julgamento nos casos e condições legalmente determinados.
  • O depoimento pode ser recebido por meio de peritos.

Além disso, pode proceder-se, a pedido do Ministério Público, à designação de um curador especial para o caso de ser uma vítima especialmente vulnerável e, em determinados casos, como quando exista um conflito de interesses com os seus representantes legais, ou com um dos progenitores, desde que o outro progenitor não esteja em condições de exercer devidamente as suas funções de representação e assistência à vítima. 

Um familiar morreu em consequência do crime: quais são os meus direitos?

No caso de um familiar ter falecido na sequência de um crime, será a vítima indireta do crime cometido contra o seu familiar (vítima direta) se se encontrar em determinadas situações previstas por lei (excluindo, em todo o caso, a pessoa responsável pelo crime), como, por exemplo, se for o cônjuge da vítima direta e não se encontrava separado/a judicialmente ou de facto, se for filho/a da vítima direta ou do cônjuge não separado judicialmente ou de facto e coabitava com estes ou se se encontrava ligado/a à vítima direta por uma relação análoga de afetividade com coabitação, entre outras situações.

Tenha em atenção que qualquer vítima tem direito a exercer a ação penal e a ação civil em conformidade com o legalmente previsto e a comparecer perante as autoridades de investigação para lhes fornecer as fontes de prova e as informações consideradas relevantes para o esclarecimento dos factos.

Enquanto vítima indireta, pode ter acesso, a título gratuito e confidencial, aos serviços de assistência e apoio prestados pelas administrações públicas, bem como aos prestados pelos gabinetes de apoio às vítimas de crime, sempre que tenha sido considerado oportuno alargar este direito aos familiares da vítima direta por se tratar de crimes que causaram danos especialmente graves. Para este efeito, entende-se por familiares apenas as pessoas ligadas à vítima direta por casamento ou relação análoga de afetividade e os familiares até ao segundo grau de parentesco (irmãos, avós e netos).

Enquanto vítima indireta, poderá receber informações sobre as medidas de assistência e apoio disponíveis, sejam médicas, psicológicas ou materiais, e o procedimento para a sua obtenção, bem como as indemnizações a que possa ter direito e, se for caso disso, o procedimento para exigi-las.

Os gabinetes de apoio às vítimas de crime irão aconselhá-lo/a sobre os direitos económicos relacionados com o processo, em particular, no que respeita às ajudas em resultado dos danos causados pelo crime e ao procedimento para exigi-las e irão oferecer-lhe apoio psicológico e a assistência terapêutica de que necessite, garantindo assim a assistência psicológica adequada para a superação das consequências traumáticas do crime.

No que diz respeito às ajudas económicas a que tem direito como vítima indireta do crime, em Espanha, existe um regime de ajudas públicas em benefício das vítimas indiretas dos crimes dolosos e violentos que ocorreram em Espanha, resultando em morte ou em danos graves à sua saúde mental.

É necessário satisfazer algumas condições para ser considerado/a vítima indireta para efeitos das ajudas económicas (beneficiário/a):

  • Ser espanhol/a ou nacional de qualquer outro Estado-Membro da União Europeia ou, se não se enquadrar nos casos anteriores, ter residência habitual em Espanha ou ser nacional de outro Estado que reconheça apoios análogos aos cidadãos espanhóis no seu território. No caso de morte, é indiferente a nacionalidade ou a residência habitual da pessoa falecida.
  • Ser cônjuge do/a falecido/a, não separado/a judicialmente ou a pessoa que tenha coabitado com o falecido/a permanentemente com relação análoga de afetividade à de cônjuge durante, pelo menos, os dois anos anteriores ao falecimento, salvo se tiverem tido filhos em comum, bastando neste caso a simples coabitação. Estão igualmente abrangidos os/as filhos/as das pessoas referidas, mesmo que não fossem da pessoa falecida, desde que dependessem economicamente desta última e tenha existido coabitação.
  • Excluem-se, em qualquer caso, como beneficiários pessoas condenadas por crime doloso (deliberado) de homicídio em qualquer das suas formas caso a pessoa falecida fosse o seu cônjuge ou pessoa com quem se encontrava em relação análoga de afetividade.
  • Ser filho/a da pessoa falecida e depender economicamente da mesma e ter coabitado, presumindo-se economicamente dependentes os/as filhos/as menores e adultos incapacitados.
  • Se for pai ou mãe da pessoa falecida e depender economicamente dessa pessoa, desde que não exista nenhuma pessoa nas situações anteriores.
  • Também se consideram vítimas indiretas para efeitos das ajudas económicas previstas pela legislação espanhola os pais do menor falecido em consequência direta do crime.

Tem de requerer os apoios no prazo de um ano, a contar da data em que ocorreu o crime. No caso de, em consequência direta das lesões corporais ou danos à saúde, ocorrer o falecimento, será aberto um novo prazo de igual duração para requerer a ajuda.

A concessão das ajudas está sujeita, regra geral, à decisão judicial transitada em julgado que ponha termo ao processo penal.

O recebimento das ajudas é incompatível com as indemnizações estabelecidas por sentença, embora seja paga a totalidade ou parte do apoio quando o autor do crime tenha sido declarado em situação de insolvência parcial e em conjunto com as indemnizações ou prestações de um seguro privado se o seu montante for superior ao fixado na sentença, bem como com o subsídio de Segurança Social que possa ser aplicável por incapacidade temporária da vítima.

O montante das ajudas não pode, em caso algum, ultrapassar a indemnização prevista na sentença.

Posso ter acesso a serviços de mediação? Quais são as condições? Estarei seguro durante a mediação?

Enquanto vítima, tem direito a receber informações sobre alternativas de resolução de litígios aplicáveis, consoante o caso, de mediação e de outras medidas de justiça retributiva e sobre os serviços de justiça retributiva disponíveis, sempre que seja legalmente possível. Os gabinetes de apoio às vítimas de crime transmitir-lhe-ão essas informações.

Além disso, os gabinetes de apoio às vítimas de crime podem propor ao órgão jurisdicional a aplicação da mediação penal sempre que a considere útil para si e prestarão apoio aos serviços de justiça retributiva e outros procedimentos de resolução extrajudicial legalmente estabelecidos.

Pode aceder aos serviços de justiça retributiva, tendo em vista chegar a uma reparação adequada dos prejuízos materiais e morais resultantes do crime, quando estiverem reunidas as seguintes condições:

  • O infrator tenha reconhecido os factos essenciais de que resulta a sua responsabilidade.
  • Tenha prestado o seu consentimento, após ter recebido informações completas e imparciais sobre o seu conteúdo, os eventuais resultados e os procedimentos existentes para tornar efetivo o seu cumprimento.
  • O infrator tenha prestado o seu consentimento.
  • O procedimento de mediação não dê origem a um risco para a sua segurança ou exista o perigo de que o seu desenvolvimento lhe possa causar novos prejuízos materiais ou morais.
  • Não for proibida por lei para o crime cometido.

Os debates desenvolvidos no âmbito do procedimento de mediação são confidenciais e não podem ser divulgados sem o seu consentimento e o do infrator.

Os mediadores e outros profissionais que participem no processo de mediação ficam sujeitos a segredo profissional quanto aos factos e declarações de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções.

Tanto a vítima como o infrator poderão revogar o seu consentimento para participar no processo de mediação em qualquer momento.

A mediação é geralmente realizada relativamente aos crimes menos graves.

No âmbito da justiça de menores (dos 14 aos 18 anos de idade), a mediação encontra-se expressamente regulada como meio de alcançar a reeducação do menor. Neste domínio, a mediação é realizada por equipas de apoio à Procuradoria de Menores, embora também possa ser efetuada por organismos das comunidades autónomas e outras entidades, como determinadas associações especializadas nesta matéria.

No âmbito da justiça de adultos, a mediação está incluída nos serviços de justiça retributiva, existindo já há vários anos diferentes projetos-piloto.

No que respeita à segurança da mediação para si, contará, em qualquer momento, com as medidas de proteção física que possam ser requeridas e quaisquer outras exigidas pelas circunstâncias e que podem ser decididas pela autoridade judicial.

Onde posso encontrar as normas em que se preveem os meus direitos?

  • Código Penal - espanhol
  • Código Civil - espanhol
  • Lei do Processo Penal - espanhol
  • Lei 4/2015, de 27 de abril, relativa ao estatuto da vítima de crime - espanhol
  • Real Decreto 1109/2015, de 11 de dezembro, pelo qual se desenvolve a Lei 4/2015, de 27 de abril, relativa ao estatuto da vítima de crime, e se regulam os gabinetes de apoio às vítimas de crime - espanhol
  • Lei Orgânica 8/2015, de 22 de julho e Lei 26/2015, de 22 de julho, de alteração do sistema de proteção da infância e da adolescência - espanhol
  • Lei 23/2014, de 20 de novembro, de reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal na União Europeia - espanhol
  • Real Decreto 671/2013, de 6 de setembro, pelo qual se aprova o Regulamento da Lei 29/2011 - espanhol
  • Lei 29/2011, de 22 de setembro, relativa ao reconhecimento e proteção integral das vítimas de terrorismo - espanhol
  • Lei Orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, relativa a medidas de proteção integral contra a violência de género - espanhol
  • Lei Orgânica 5/2000, de 12 de janeiro, que regula a responsabilidade penal dos menores - espanhol
  • Lei Orgânica 1/1996, de 15 de janeiro, relativa à proteção jurídica do menorespanhol
  • Lei 1/1996, de 10 de janeiro, relativa à assistência jurídica gratuitaespanhol
  • Lei 35/1995, de 11 de dezembro, relativa ao apoio e assistência às vítimas de crimes violentos e contra a liberdade sexualespanhol
  • Real Decreto 738/1997, de 23 de maio, pelo qual se aprova o Regulamento de apoio às vítimas de crimes violentos e contra a liberdade sexual - espanhol
  • Lei Orgânica 19/1994, de 23 de dezembro, de proteção a testemunhas e peritos em processos penais - espanhol
Última atualização: 17/01/2024

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