Direitos das vítimas – por país

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Posso recorrer da decisão?

Se pretender recorrer da sentença caso o arguido seja declarado inocente, tenha em conta que, se não tiver sido parte do processo, não pode recorrer da sentença.

Se tiver intervindo no processo e for assistente, pode recorrer:

  • Da sentença no prazo de 10 dias após a sua notificação; existem vários fundamentos para o recurso de apelação, que permite rever as provas. Trata-se de um recurso ordinário.
  • Recurso de cassação no prazo de 5 dias após a notificação da sentença; os motivos são violação da lei, da Constituição ou de forma. Trata-se de um recurso extraordinário.

Na qualidade de parte civil, só pode interpor recurso de cassação em relação aos temas relacionados com a sua indemnização.

No que respeita às possibilidades de interposição de outros recursos, se tiver apresentado previamente um recurso de apelação, pode vir a interpor recurso de cassação numa segunda fase. O recurso de cassação é decidido pelo Supremo Tribunal.

Os gabinetes de apoio às vítimas de crime irão informá-lo/a dos recursos que pode interpor contra as decisões que considere contrárias aos seus direitos.

Quais são os meus direitos após a condenação?

Tem direito, se tiver apresentado o correspondente pedido, a ser notificado/a das seguintes decisões:

  • A decisão de não dar início ao processo penal.
  • A decisão que ponha termo ao processo.
  • As decisões que determinem a prisão ou a libertação do infrator, bem como a eventual fuga do mesmo.
  • As decisões que determinem a adoção de medidas cautelares pessoais ou que alterem as já determinadas, caso tivessem por objeto garantir a sua segurança.
  • As resoluções ou decisões de qualquer autoridade judiciária ou penitenciária que afetem pessoas condenadas por crimes cometidos com violência ou intimidação e que coloquem em risco a sua segurança.
  • As decisões que impliquem a sua participação na execução da condenação e que sejam proferidas no domínio penitenciário, como as que digam respeito à colocação do condenado em regime aberto, aos benefícios penitenciários, às autorizações de saída, à liberdade condicional, etc.

Os seus principais direitos durante a execução da sentença são o direito à informação de condenação do arguido. Em geral, a informação sobre a libertação é considerada parte da vida privada do condenado e não lhe pode ser comunicada.

A título excecional, se tiver sido vítima de um crime de violência de género, será informado/a da situação processual do arguido e da forma como está a cumprir pena, enquanto a ordem de proteção ou a ordem de afastamento estiverem em vigor.

Se tiver sido assistente no processo, pode participar na suspensão da condenação do arguido. Uma pena de prisão de menos de 2 anos pode ser suspensa se não houver reincidência num determinado período de tempo. Após este período, a pena é extinta. O tribunal decide sobre a suspensão da pena e a vítima será ouvida pelo tribunal antes da decisão.

Os gabinetes de apoio às vítimas de crime devem fornecer informações sobre a possibilidade que tem enquanto vítima de participar na execução da pena e realizará os atos de assistência que se revelem necessários para que possa exercer os direitos reconhecidos legalmente.

Se for vítima de terrorismo, a Oficina de Información y Asistencia a Víctimas del Terrorismo de la Audiencia Nacional (Gabinete de informação e apoio a vítimas do terrorismo da Procuradoria Nacional) indicará os canais de informação necessários para que tenha conhecimento de tudo o relacionado com a execução da pena até ao momento do cumprimento integral das penas, especialmente nos casos que impliquem a concessão de benefícios ou libertação dos condenados.

Tenho direito a apoio ou proteção após o julgamento? Durante quanto tempo?

Se a sentença for executada, e se necessário, pode continuar a receber proteção, se o tribunal assim o decidir. Poderá ter proteção policial ou, em casos excecionais, uma nova identidade ou ajuda económica para mudar de local de residência ou de trabalho.

Para determinados crimes, como violência de género ou doméstica, pode solicitar uma ordem de proteção cuja duração será estabelecida por decisão da autoridade judicial.

A ordem de proteção pode ser solicitada junto da autoridade judicial ou do Ministério Público, bem como junto das autoridades e forças de segurança, dos gabinetes de apoio às vítimas de crime ou dos serviços sociais ou instituições de assistência dependentes das administrações públicas.

A ordem de proteção implica um estatuto integral de proteção que compreende as medidas cautelares de caráter civil e penal previstas na lei e as demais medidas de assistência e de proteção social previstas no ordenamento jurídico.

A concessão de uma ordem de proteção implica o dever de o/a informar permanentemente sobre a situação processual do suspeito ou arguido, bem como do alcance e duração das medidas cautelares adotadas. Em especial, será informado/a, a todo o momento, da situação penitenciária do presumido agressor. Para o efeito, a administração penitenciária será informada da ordem de proteção.

Também pode obter proteção através da imposição de determinadas penas ou medidas de segurança ao infrator — medidas de afastamento, privação de direitos parentais ou de tutela, privação do direito de transportar e utilizar armas, etc. Além disso, em caso de suspensão da sentença antes da entrada na prisão, o juiz pode impor ao infrator a proibição de aceder a determinados locais ou de se aproximar de si, a obrigação de participar em programas educativos específicos, etc.

Enquanto vítima, tem legitimidade para:

a) Solicitar que sejam impostas ao libertado condicionalmente as medidas ou normas de conduta previstas na lei consideradas necessárias para garantir a sua segurança, quando aquele tenha sido condenado por factos de que possa razoavelmente resultar uma situação de perigo para si.

b) Facilitar ao juiz ou tribunal qualquer informação relevante para decidir sobre a execução da pena aplicada, as responsabilidades civis decorrentes do crime ou a apreensão que tenha sido determinada.

Os gabinetes de apoio às vítimas de crime devem cooperar e coordenar-se com os organismos, instituições e serviços que possam estar envolvidos na assistência às vítimas: magistratura judicial, Ministério Público, autoridades e forças de segurança, especialmente no caso de vítimas vulneráveis com alto risco de vitimização. Além disso, se for uma vítima que necessite de medidas especiais de proteção, realizarão a avaliação do seu caso com o objetivo de determinar quais as medidas de proteção, assistência e apoio que devem ser prestadas, entre as quais se podem incluir:

  • A prestação de apoio ou assistência psicológica para enfrentar os problemas resultantes do crime, recorrendo aos métodos psicológicos mais adequados para o seu caso.
  • O acompanhamento em julgamento.
  • Informações sobre os recursos psicossociais e de assistência disponíveis e, se o solicitar, encaminhamento para os mesmos.
  • As medidas especiais de apoio que possam revelar-se necessárias se for uma vítima com necessidades específicas de proteção.
  • O encaminhamento para serviços de apoio especializados.

Durante quanto tempo?

As medidas de proteção judicial têm a duração estabelecida na respetiva decisão da autoridade judicial.

Os gabinetes de apoio às vítimas de crime devem acompanhar a sua situação enquanto vítima, sobretudo se for uma vítima vulnerável, ao longo de todo o processo penal e durante um período de tempo adequado após a sua conclusão, independentemente de se conhecer ou não a identidade do infrator e do resultado do processo.

Que informações me fornecerão se o arguido for condenado?

Os seus principais direitos durante a execução da sentença são o direito à informação de condenação do arguido. Em geral, a informação sobre a libertação é considerada parte da vida privada do condenado e não lhe pode ser comunicada.

A título excecional, se tiver sido vítima de um crime de violência de género, será informado/a da situação processual do arguido e da forma como está a cumprir pena, enquanto a ordem de proteção ou a ordem de afastamento estiverem em vigor, salvo nos casos em que manifeste a sua intenção de não receber qualquer notificação a esse respeito.

Os gabinetes de apoio às vítimas de crime devem fornecer informações sobre a possibilidade que tem enquanto vítima de participar na execução da pena e realizará os atos de assistência que se revelem necessários para que possa exercer os direitos reconhecidos legalmente.

Se for vítima de terrorismo, a Oficina de Información y Asistencia a Víctimas del Terrorismo de la Audiencia Nacional (Gabinete de informação e apoio a vítimas do terrorismo da Procuradoria Nacional) indicará os canais de informação necessários para que tenha conhecimento de tudo o relacionado com a execução da pena até ao momento do cumprimento integral das penas, especialmente nos casos que impliquem a concessão de benefícios ou libertação dos condenados.

Serei informado/a se o autor do crime for colocado em liberdade (incluindo liberdade antecipada ou condicional) ou fugir da prisão?

Tem direito, se tiver apresentado o correspondente pedido, a ser notificado/a das seguintes decisões:

  • As decisões que determinem a prisão ou a libertação do infrator, bem como a eventual fuga do mesmo.
  • As resoluções ou decisões de qualquer autoridade judiciária ou penitenciária que afetem pessoas condenadas por crimes cometidos com violência ou intimidação e que coloquem em risco a sua segurança.
  • As decisões que impliquem a sua participação na execução da condenação e que sejam proferidas no domínio penitenciário, como as que digam respeito à colocação do condenado em regime aberto, aos benefícios penitenciários, às autorizações de saída, à liberdade condicional, etc.

Os gabinetes de apoio às vítimas de crime devem fornecer informações sobre a possibilidade que tem enquanto vítima de participar na execução da pena e realizará os atos de assistência que se revelem necessários para que possa exercer os direitos reconhecidos legalmente.

Se for vítima de terrorismo, a Oficina de Información y Asistencia a Víctimas del Terrorismo de la Audiencia Nacional (Gabinete de informação e apoio a vítimas do terrorismo da Procuradoria Nacional) indicará os canais de informação necessários para que tenha conhecimento de tudo o relacionado com a execução da pena até ao momento do cumprimento integral das penas, especialmente nos casos que impliquem a concessão de benefícios ou libertação dos condenados.

Participarei nas decisões de libertação ou liberdade condicional?

Como vítima do crime, terá sempre legitimidade para:

  • Solicitar que sejam impostas ao libertado condicionalmente as medidas ou normas de conduta previstas na lei consideradas necessárias para garantir a sua segurança, quando aquele tenha sido condenado por factos de que possa razoavelmente resultar uma situação de perigo para a vítima.
  • Facilitar ao juiz ou tribunal qualquer informação relevante para decidir sobre a execução da pena aplicada, as responsabilidades civis decorrentes do crime e a apreensão que tenha sido determinada.

Os gabinetes de apoio às vítimas de crime devem fornecer informações sobre a possibilidade que tem enquanto vítima de participar na execução da pena e realizará os atos de assistência que se revelem necessários para que possa exercer os direitos reconhecidos legalmente.

Se for vítima de terrorismo, a Oficina de Información y Asistencia a Víctimas del Terrorismo de la Audiencia Nacional (Gabinete de informação e apoio a vítimas do terrorismo da Procuradoria Nacional) indicará os canais de informação necessários para que tenha conhecimento de tudo o relacionado com a execução da pena até ao momento do cumprimento integral das penas, especialmente nos casos que impliquem a concessão de benefícios ou libertação dos condenados.

Posso, por exemplo, prestar depoimento ou interpor recurso?

Se tiver solicitado a notificação de determinadas decisões proferidas no âmbito penitenciário e que afetem a colocação do condenado em regime aberto, os benefícios penitenciários, as autorizações de saída, a liberdade condicional, etc., pode recorrer das mesmas, mesmo que não tenha intervindo no processo, devendo anunciar ao oficial de justiça competente, sem necessidade de ser assistido/a por advogado/a para o efeito, a sua vontade de recorrer no prazo máximo de cinco dias a contar da data em que lhe tiver sido notificada a decisão e interpondo o recurso no prazo de 15 dias a contar da referida data da notificação.

No caso de recorrer da possível colocação do condenado em regime aberto, tem de ser vítima de qualquer dos seguintes crimes:

  • Homicídio.
  • Aborto.
  • Lesões.
  • Crimes contra a liberdade.
  • Crimes de tortura e contra a integridade moral.
  • Crimes contra a liberdade e indemnidade sexual.
  • Crimes de roubo cometidos com violência ou intimidação.
  • Crimes de terrorismo.
  • Crimes de tráfico de seres humanos.

Antes de a autoridade penitenciária proferir uma das decisões supramencionadas, essa decisão ser-lhe-á transmitida para que, no prazo de cinco dias, formule as alegações que considere pertinentes, sempre que tenha efetuado o pedido correspondente para ser notificado/a das referidas decisões.

Os gabinetes de apoio às vítimas de crime fornecer-lhe-ão as informações de que necessite sobre os recursos que pode interpor contra as decisões que considere contrárias aos seus direitos.

Última atualização: 17/01/2024

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