Direitos das vítimas – por país

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Como posso denunciar um crime?

Se for vítima de um crime, tem o direito, desde o primeiro contacto com as autoridades ou funcionários, de receber informações sobre o seu direito de denúncia e, se for caso disso, sobre o procedimento para apresentar a denúncia.

Pode apresentar uma denúncia à polícia e tornar-se testemunha no processo que se seguirá. Também pode solicitar à polícia que o/a remeta para o gabinete de apoio às vítimas de crime correspondente, onde obterá informações sobre como apresentar a denúncia.

O acesso aos serviços de assistência e apoio, como os gabinetes de apoio às vítimas de crime, que é gratuito e confidencial, não está, em caso algum, condicionado, à apresentação prévia de uma denúncia.

Enquanto autor/a da denúncia, tem os seguintes direitos:

  • Obter uma cópia da denúncia, devidamente certificada.
  • À assistência linguística gratuita e à tradução escrita da cópia da denúncia apresentada, se não compreender ou não falar nenhuma das línguas oficiais do local onde é apresentada a denúncia. Se não compreender ou falar castelhano ou a língua oficial utilizada na ação em causa, terá direito a ser assistido/a gratuitamente por um intérprete que fale uma língua que compreenda ao prestar depoimento na fase de investigação perante o juiz, procurador ou agentes da polícia.
  • Se tiver pedido para ser notificado/a de determinadas decisões como, entre outras, a decisão de não dar início ao processo penal ou a decisão que ponha termo ao processo, tem o direito de ser informado/a da data, hora e local do julgamento, bem como do conteúdo da acusação dirigida contra o infrator.

Além disso, pode apresentar uma queixa contra o infrator e tornar-se parte do processo como assistente, com direitos muito semelhantes aos do Ministério Público.

Para além dos casos comuns, em que o Ministério Público apresenta as acusações contra o infrator, existem dois tipos de crimes em que o seu papel para iniciar o processo é muito importante:

  • O processo em crimes semipúblicos necessita da sua denúncia ou queixa para ter início mas, depois disso, o Ministério Público é responsável pelas acusações contra o infrator, ao passo que as ações contra crimes particulares (por exemplo, difamação) dependem totalmente da sua vontade; o Ministério Público não tem qualquer responsabilidade sobre as acusações contra o infrator e a denúncia pode ser retirada em qualquer momento, pondo termo ao processo.

Pode apresentar a denúncia em qualquer língua e, se não falar castelhano ou uma das línguas das comunidades autónomas, tem direito a um intérprete gratuito. Na prática, se ninguém na esquadra de polícia falar a sua língua, os agentes de polícia oferecer-lhe-ão a possibilidade de:

  • Se o crime não for grave, efetuar a denúncia através de um formulário na sua língua.
  • Se o crime for grave, ter à disposição um intérprete por telefone ou pessoalmente.

Em algumas esquadras de polícia, sobretudo no verão, existem intérpretes de inglês, francês e alemão.

Não existe um limite temporal para apresentar a denúncia do crime, mas existem prazos de prescrição após os quais a ação penal não é possível — de 10 a 20 anos, consoante a gravidade do crime. Não existe uma forma específica para a denúncia requerida pelas autoridades. Pode denunciar por escrito ou oralmente, caso em que a autoridade competente tomará nota da denúncia. Deve fornecer o seu nome, endereço, número de identificação, número de telefone, etc., e assinar a denúncia.

No momento da apresentação da denúncia, se for vítima de um crime de violência de género ou de violência doméstica, poderá solicitar na polícia uma ordem de proteção. Também a pode solicitar diretamente à autoridade judicial ou ao Ministério Público, aos gabinetes de apoio às vítimas de crime ou aos serviços sociais ou instituições de assistência dependentes das administrações públicas.

Em todo o caso, serão colocados à sua disposição formulários para solicitar a ordem de proteção, sendo facultadas informações sobre a mesma.

Como posso saber o que acontece com o caso?

Quando apresenta uma denúncia, recebe uma cópia certificada, com um número de referência.

Enquanto vítima, pode obter informações da polícia sobre o desenvolvimento do processo, a menos que isso possa prejudicar a investigação. Na prática, é aconselhável contactar a polícia correspondente e pedir informações.

De um modo geral, tem direito, se tiver formulado o pedido correspondente, a receber informações sobre a data, hora e local do julgamento e o conteúdo da acusação dirigida contra o infrator, bem como a que lhe comuniquem as seguintes decisões:

  • A decisão de não dar início ao processo penal.
  • A decisão que ponha termo ao processo.
  • As decisões que determinem a prisão ou a libertação do infrator, bem como a eventual fuga do mesmo e as que determinem a adoção de medidas cautelares para sua proteção.

Se tiver solicitado o acesso a um gabinete de apoio às vítimas de crime ou se estiver a receber assistência por parte de um destes gabinetes, tem direito a receber informações sobre os dados de contacto da autoridade responsável pelo tratamento do processo e dos canais para comunicar com a mesma, bem como informações sobre a data, hora e local do julgamento e o conteúdo da acusação dirigida contra o infrator.

Se for vítima de um crime de violência de género, tem direito a ser informado/a da situação processual do agressor e das medidas cautelares tomadas, sem necessidade de apresentar um pedido nesse sentido, podendo, em qualquer momento, manifestar o seu desejo de não receber as informações.

Se for vítima de um crime violento contra a liberdade sexual, tem direito a receber informações sobre a indemnização estatal a que tem direito se o agressor não pagar a indemnização ou se esta não for suficiente.

Tenho direito a apoio judiciário gratuito (durante a investigação ou o julgamento)? Em que condições?

Desde o primeiro contacto com as autoridades e funcionários, tem o direito de receber informações sobre o processo para obter aconselhamento e proteção jurídica e, se for caso disso, as condições para poder obtê-los gratuitamente. Os gabinetes de apoio às vítimas de crime também lhe transmitirão estas informações.

Poderá apresentar o seu pedido de reconhecimento do direito a apoio judiciário perante o funcionário ou autoridade que lhe forneceu as informações sobre o procedimento para obter aconselhamento e proteção jurídica e, se for caso disso, gratuitamente, que o transmitirão, juntamente com a documentação apresentada, à Ordem dos Advogados correspondente.

O pedido pode também ser apresentado junto dos gabinetes de apoio às vítimas de crime da administração da justiça, que o remeterão para a Ordem dos Advogados correspondente.

De um modo geral, pode beneficiar dos serviços de orientação jurídica que disponibilizam informações sobre a lei a todos os cidadãos. Estes serviços são organizados por associações de juristas em cada área judiciária.

Deve preencher um formulário que pode ser encontrado nos tribunais, no Ministério da Justiça e noutros gabinetes estatais e provar que os seus meios de subsistência são insuficientes. Deve apresentar o seu pedido na Ordem dos Advogados da área do respetivo tribunal ou no tribunal do seu domicílio, se o procedimento penal ainda não tiver começado.

Se for vítima de um crime de violência de género, não terá de provar primeiro que os seus meios de subsistência são insuficientes para obter apoio judiciário.

Se for vítima de terrorismo, também pode obter apoio judiciário gratuito.

Pode requerer o apoio judiciário gratuito em Espanha, se estiver, entre outras, em qualquer uma das seguintes situações:

  • Se for cidadão de qualquer Estado-Membro da União Europeia e comprovar a insuficiência de recursos.
  • Se for cidadão de países terceiros que tenham a sua residência legal em Espanha ou que tenham reconhecido o seu direito em convenções internacionais (por exemplo, as convenções sobre rapto internacional de menores). Neste caso, poderá aceder a apoio judiciário gratuito em Espanha nas mesmas condições que os cidadãos comunitários.
  • Independentemente da existência de recursos para intentar uma ação, ser-lhe-á reconhecido o direito a apoio judiciário gratuito, que lhe será prestado de imediato, se for vítima de violência de género, terrorismo e tráfico de seres humanos nos processos que tenham ligação, resultem ou sejam uma consequência da sua qualidade de vítima, bem como se for menor e se for uma pessoa com deficiência intelectual ou doença mental, no caso de ser vítima de abusos ou maus tratos.

Este direito assiste igualmente aos sucessores em caso de morte da vítima, desde que não tenham participado nos factos.

Para efeitos da concessão do benefício de apoio judiciário, será considerado/a vítima na formulação da denúncia ou queixa, ou no início de um processo penal por um dos crimes referidos, e manterá essa qualidade enquanto decorrer o processo penal ou, após a sua conclusão, quando for proferida a condenação.

O benefício do apoio judiciário gratuito perde-se após o trânsito em julgado da sentença de absolvição ou do arquivamento definitivo ou provisório por não serem provados os factos puníveis, sem a obrigação de pagar o custo das prestações gozadas gratuitamente até esse momento.

Nos diferentes processos que podem ser iniciados na sequência do seu estatuto de vítima dos crimes referidos e, designadamente, nos de violência de género, deve ser o mesmo advogado a prestar-lhe apoio, desde que tal assegure devidamente o seu direito de defesa.

Tem direito a apoio judiciário gratuito se o seu rendimento anual e por agregado familiar não exceder:

  • Duas vezes o indicador público de rendimento de efeitos múltiplos (IPREM) em vigor na data de apresentação do pedido, no caso de pessoas que não façam parte de nenhum agregado familiar. O IPREM é um índice fixado anualmente e que serve para determinar o montante de determinadas prestações ou o limite para o acesso a determinados benefícios, prestações ou serviços públicos.
  • Duas vezes e meia o IPREM em vigor na data de apresentação do pedido, no caso de pessoas integradas numa das modalidades de agregado familiar com menos de quatro membros.
  • O triplo do IPREM no caso de agregados familiares compostos por quatro ou mais membros.

O IPREM anual para 2016 é de 6 390,13 EUR.

Se lhe for concedido apoio judiciário gratuito, não terá de pagar os seguintes custos:

  1. O aconselhamento jurídico prévio.
  2. Os honorários de advogado e procurador.
  3. Os custos decorrentes da publicação de anúncios em jornais oficiais.
  4. Os depósitos necessários para a interposição de determinados recursos.
  5. As remunerações dos especialistas ou peritos.
  6. Usufruirá de uma diminuição de 80% no montante dos atos notariais e certidões de registo de propriedade e comercial.

Posso reclamar os custos incorridos pela participação na investigação ou julgamento? Em que condições?

Em geral, se, enquanto vítima de um crime, tiver participado no processo, terá direito ao reembolso das despesas necessárias ao exercício dos seus direitos e das custas processuais que tenham sido incorridas, com preferência relativamente ao pagamento das despesas incorridas pelo Estado.

Para este efeito, o pagamento tem de ser imposto pela condenação e, além disso, o/a arguido/a deverá ter sido condenado, a seu pedido enquanto vítima, por crimes pelos quais o Ministério Público não tenha deduzido acusação ou ter sido objeto de condenação após ter sido revogada a decisão de arquivamento por recurso interposto por si enquanto vítima.

Os serviços de assistência e apoio e, nomeadamente, os gabinetes de apoio às vítimas de crime, irão informá-lo/a dos casos em que pode obter o reembolso das despesas judiciais e, se for caso disso, do procedimento para solicitá-lo.

Posso recorrer se o meu caso for arquivado antes do recurso aos tribunais?

Se for uma vítima que não tenha participado no processo e o Ministério Público decidir retirar as acusações contra o infrator, o juiz pode informá-lo/a desse facto e convidá-lo/a a apresentar queixa e passar a ser assistente no prazo de quinze dias. No caso de processo abreviado, o juiz tem a obrigação de o/a informar e convidar.

Se o Ministério Público apresentar acusações contra o infrator, não pode agir como vítima para pôr fim ao processo, exceto no caso de crimes particulares.

Se já tiver comparecido no processo e for assistente, pode solicitar a realização do julgamento oral e apresentar alegações contra o infrator. Se o juiz de instrução decidir pôr termo ao processo, ou seja, decretar o arquivamento, pode recorrer.

Se o Ministério Público tiver apresentado acusações contra o infrator, pode requerer o arquivamento e abandonar o seu papel de assistente. No entanto, o Ministério Público prosseguirá, se assim o entender.

Posso intervir no julgamento?

Na sua primeira comparência em tribunal, o oficial de justiça irá informá-lo/a dos direitos que tem no processo penal como vítima e realizará a propositura de ações, utilizando uma linguagem clara, simples e compreensível, tendo em conta as suas características e necessidades.

Enquanto vítima de um crime, no processo penal, tem direito:

  • A exercer a ação penal e à ação cível em conformidade com o previsto na legislação em vigor em matéria penal.
  • A comparecer perante as autoridades responsáveis pela investigação para lhes fornecer as fontes de prova e as informações relevantes para o esclarecimento dos factos.

Além disso, nessa primeira comparência, ser-lhe-á perguntado se pretende receber as comunicações ou notificações previstas na lei, caso em que terá de fornecer um endereço de correio eletrónico ou, na sua ausência, um domicílio ou endereço postal.

Independentemente do seu papel no processo penal, pode, em geral, estar presente nas audiências, mesmo que não sejam públicas. Apenas está obrigado/a a deslocar-se para depor como testemunha.

Se for uma vítima que não interveio no processo penal, será informado/a da data e do local do julgamento. O seu papel principal é o de prestar depoimento como testemunha. Para poder ser notificado/a do dia e da hora do julgamento, deve comunicar qualquer alteração no seu endereço durante o processo.

Pode intervir no processo como assistente antes da elaboração do documento de qualificação, ou seja, antes do início do julgamento oral, exceto no caso de processo penal contra um menor. O documento de qualificação do crime é elaborado pelo Ministério Público, pelo assistente, caso exista, e pelo advogado de defesa. Esta documento inclui a qualificação do crime e a respetiva pena, na perspetiva dessas pessoas. Na prática, cada parte tem cinco dias para apresentar a sua posição por escrito.

De um modo geral, será representado/a pelo seu advogado, que defenderá o seu caso, e pelo seu procurador, que o/a representará formalmente no processo.

No caso de existir uma pluralidade de vítimas, estas podem intervir de forma independente, mas o juiz pode exigir que sejam agrupadas em uma ou várias defesas. Podem também intervir no processo penal as associações de vítimas, desde que disponham da sua autorização enquanto vítima do crime.

Se for assistente, o seu advogado terá acesso ao sumário e aos demais documentos do processo, bem como a outros direitos semelhantes àqueles de que dispõe o Ministério Público:

  • Solicitar a produção de mais provas.
  • Propor novas testemunhas ou peritos que apoiem a sua causa.
  • Propor acareações, etc.

No caso de condenação do arguido, o tribunal pode ordenar que este lhe pague as seguintes despesas: honorários de advogados e procuradores, peritos, certidões de registos públicos e notariais, etc.

Pode exercer, no âmbito do processo penal, a ação cível (parte civil), se reclamar a restituição da coisa, a reparação dos danos ou a indemnização por perdas e danos, materiais e morais, causados pelo crime. Neste caso, será representado/a pelo seu advogado, que defenderá o seu caso, e pelo seu procurador, que o/a representará formalmente no processo.

Em caso de decisão de arquivamento da investigação, esta será comunicada às vítimas diretas do crime que tenham denunciado os factos, bem como às restantes vítimas diretas de cuja identidade e domicílio se tenha conhecimento. Nos casos de morte ou desaparecimento de uma pessoa que tenha sido causada diretamente por um crime, a comunicação deve ser feita às vítimas indiretas do crime.

Que papel oficial desempenho no sistema judicial? Por exemplo, sou ou posso optar por ser: vítima, testemunha, parte civil ou assistente?

Enquanto vítima de um crime, no processo penal, tem direito:

  • A exercer a ação penal e à ação cível em conformidade com o previsto na legislação em vigor em matéria penal.
  • A comparecer perante as autoridades responsáveis pela investigação para lhes fornecer as fontes de prova e as informações relevantes para o esclarecimento dos factos.

Os diferentes papéis que pode desempenhar no sistema judicial são:

  • Vítima direta ou indireta: em virtude da denúncia, ou, no caso de solicitar acesso aos serviços de assistência e apoio às vítimas, sem ter apresentado previamente denúncia, dado que o acesso aos mesmos não está condicionado à apresentação de denúncia.
  • Testemunha: se houver denúncia. A sua intervenção no processo ocorrerá quando receber a citação para testemunhar.
  • Assistente: se decidir intervir no processo penal como assistente, no caso de apresentar queixa contra o infrator (crimes semipúblicos e crimes particulares) e antes da elaboração do documento de qualificação, ou seja, antes do início do julgamento oral, exceto no caso de processo penal contra um menor.
  • Parte civil: de um modo geral, se decidir exercer, no âmbito do processo penal, a ação cível ou seja, se reclamar a restituição da coisa, a reparação dos danos ou a indemnização por perdas e danos, materiais e morais, causados pelo crime.

De um modo geral, pode estar presente nas audiências, mesmo que não sejam públicas. Apenas está obrigado/a a deslocar-se para depor como testemunha.

Quais são os meus direitos e obrigações por força desse papel?

De um modo geral, enquanto vítima, desde o primeiro contacto com as autoridades ou funcionários e durante a atuação dos serviços de assistência e apoio prestados pelas administrações públicas, incluindo o momento anterior à apresentação da denúncia, tem direito a receber proteção, informação, apoio, assistência e cuidados.

Pode requerer às autoridades ou funcionários a que se dirija num primeiro momento que o/a remetam para os gabinetes de apoio às vítimas de crime, onde será atendido/a de forma gratuita e confidencial, mesmo que não tenha apresentado denúncia anteriormente.

Também poderá ser acompanhada/o por uma pessoa à sua escolha desde esse primeiro contacto com as autoridades e funcionários.

Além disso, enquanto vítima, tem direito a compreender e ser compreendido/a, em qualquer ação que deva ser realizada a partir da apresentação de uma denúncia, incluindo informação prévia à apresentação da mesma, facilitando-se a interpretação de línguas gestuais legalmente reconhecidas e os meios de apoio à comunicação oral caso necessite.

Todas as comunicações efetuadas, tanto orais como escritas, serão efetuadas em linguagem clara, simples e acessível e terão em conta as suas características e necessidades pessoais, nomeadamente, no caso de ter uma deficiência sensorial, intelectual ou mental ou de ser menor.

Enquanto vítima, tem direito a receber informações, sobretudo sobre:

  • Medidas de assistência e apoio disponíveis, quer sejam médicas, psicológicas ou materiais e ao procedimento para a sua obtenção. Nestas últimas, devem incluir-se, se for caso disso, informações sobre as possibilidades de obter alojamento alternativo.
  • O direito de denunciar e, se for caso disso, o procedimento para apresentar a denúncia e o direito de apresentar elementos de prova às autoridades responsáveis pela investigação.
  • Procedimento para obter aconselhamento e proteção jurídica e, se for caso disso, as condições para que possam ser obtidos gratuitamente.
  • Possibilidade de requerer medidas de proteção e, se for caso disso, o procedimento para tal.
  • Indemnizações a que possa ter direito e, se for caso disso, o procedimento para exigi-las.
  • Serviços de interpretação e tradução disponíveis.
  • Ajudas e serviços auxiliares para comunicação disponíveis.
  • Procedimento através do qual pode exercer os seus direitos em caso de residência fora de Espanha.
  • Recursos que pode interpor das decisões que considere contrárias aos seus direitos.
  • Dados de contacto da autoridade responsável pela tramitação do processo e os canais para comunicar com a mesma.
  • Serviços de justiça retributiva disponíveis, sempre que seja legalmente possível.
  • Casos em que possa obter o reembolso das custas judiciais e, se for caso disso, o procedimento para solicitá-lo.
  • Direito de efetuar um pedido para ser notificado/a de determinadas decisões do processo como, entre outras, a decisão de não dar início ao processo penal, a decisão que ponha termo ao processo, etc.

Independentemente do seu papel no processo penal, pode, em geral, estar presente nas audiências, mesmo que não sejam públicas. Apenas está obrigado/a a deslocar-se para depor como testemunha.

Se for uma vítima que não interveio no processo penal, será informado/a da data e do local do julgamento. O seu papel principal é o de prestar depoimento como testemunha. Para poder ser notificado/a do dia e da hora do julgamento, deve comunicar qualquer alteração no seu endereço durante o processo.

Pode intervir no processo como assistente antes da elaboração do documento de qualificação, ou seja, antes do início do julgamento oral, exceto no caso de processo penal contra um menor. Será representado/a pelo seu advogado, que defenderá o seu caso, e pelo seu procurador, que o/a representará formalmente no processo.

Se for assistente, o seu advogado terá acesso ao sumário e aos demais documentos do processo, bem como a outros direitos semelhantes àqueles de que dispõe o Ministério Público:

  • Solicitar a produção de mais provas.
  • Propor novas testemunhas ou peritos que apoiem a sua causa.
  • Propor acareações, etc.

No caso de condenação do arguido, o tribunal pode ordenar que este lhe pague as seguintes despesas: honorários de advogados e procuradores, peritos, certidões de registos públicos e notariais, etc.

Como testemunha, tem direito a um intérprete gratuito, se não falar castelhano ou a língua da Comunidade Autónoma respetiva, mas não tem a possibilidade de tradução dos documentos. Apesar de, em geral, ser difícil evitar o contacto visual com o arguido e de os edifícios judiciais não terem, normalmente, salas de espera distintas para testemunhas, se tiver sido vítima de uma agressão sexual, pode:

  • Beneficiar de uma divisória na sala de audiências, ou
  • Testemunhar por videoconferência.

Se for testemunhar e estiver em perigo, o presidente do tribunal pode decretar uma audiência privada para proteger a moralidade, a ordem pública e a si mesmo/a enquanto vítima e/ou a sua família. Como assistente, poderá solicitar uma audiência privada.

Se for citado/a para testemunhar e o juiz considerar que existe grave risco para si ou para a sua liberdade, bens ou família, pode tomar uma das seguintes medidas:

  • Preservar a sua identidade, endereço, profissão e local de trabalho, não utilizando estes dados no processo.
  • Evitar que seja visto/a no tribunal e estabelecer o tribunal como o endereço para notificações.
  • Evitar que a sua imagem seja registada por qualquer meio.
  • Ordenar proteção policial durante e após o processo.
  • Fornecer-lhe transporte para chegar ao tribunal em viaturas oficiais.
  • Colocá-lo/a numa sala de espera no tribunal guardada pela polícia.
  • Em circunstâncias especiais, fornecer-lhe uma nova identidade e ajuda económica para mudar de local de residência e de trabalho.

Se for menor a prestar depoimento, o contacto visual entre si e o arguido será evitado por todos os meios técnicos possíveis. As acareações são também limitadas. Se tiver um conflito de interesses com os seus representantes legais que não permita confiar numa gestão adequada dos seus interesses na investigação ou no processo penal, ou se o conflito for com um dos seus progenitores e o outro progenitor não estiver em condições de exercer adequadamente as suas funções de representação ou assistência, entre outros casos, o procurador obterá do juiz ou do tribunal a designação de um curador especial para si que terá a função de representá-lo/a na investigação e no processo penal.

Se for estrangeiro/a, pode ter direito a um intérprete gratuitamente, se não falar castelhano ou a língua da comunidade autónoma. A polícia poderá disponibilizar um formulário na sua língua para concretizar a denúncia, acesso a intérprete por via telefónica ou a um intérprete pessoalmente. Os tribunais têm um serviço de intérpretes, que será coordenado com o gabinete de apoio às vítimas de crime.

Se pretender exercer a ação cível no processo penal (parte civil), deve intervir com advogado e procurador no momento de propositura da ação e sempre antes da formalidade de qualificação do crime. Neste caso, será representado/a pelo seu advogado, que defenderá o seu caso, e pelo seu procurador, que o/a representará formalmente no processo.

Caso obtenha uma subvenção ou ajuda devido ao seu estatuto de vítima e tenha sido objeto de uma medida de proteção prevista na lei, tem a obrigação de reembolsar o montante da subvenção ou ajuda, nos casos de condenação por denúncia falsa ou simulação do crime, bem como a obrigação de pagar os encargos causados à administração pelas respetivas ações de reconhecimento, proteção e apoio e pelos serviços prestados, sem prejuízo de outras responsabilidades, civis ou penais, eventualmente aplicáveis.

Posso intervir no julgamento ou depor? Em que condições?

Independentemente do seu papel no processo penal, pode, em geral, estar presente nas audiências, mesmo que não sejam públicas. Apenas está obrigado/a a deslocar-se para depor como testemunha.

Enquanto intervém no processo, pode continuar a beneficiar dos serviços dos gabinetes de apoio às vítimas de crime.

Se for uma vítima que não interveio no processo penal, será informado/a da data e do local do julgamento. O seu papel principal é o de prestar depoimento como testemunha. Para poder ser notificado/a do dia e da hora do julgamento, deve comunicar qualquer alteração no seu endereço durante o processo.

Pode intervir no processo como assistente antes da elaboração do documento de qualificação, ou seja, antes do início do julgamento oral, exceto no caso de processo penal contra um menor. Será representado/a pelo seu advogado, que defenderá o seu caso, e pelo seu procurador, que o/a representará formalmente no processo.

Se for assistente, o seu advogado terá acesso ao sumário e aos demais documentos do processo, bem como a outros direitos semelhantes àqueles de que dispõe o Ministério Público:

  • Solicitar a produção de mais provas.
  • Propor novas testemunhas ou peritos que apoiem a sua causa.
  • Propor acareações, etc.

No caso de condenação do arguido, o tribunal pode ordenar que este lhe pague as seguintes despesas: honorários de advogados e procuradores, peritos, certidões de registos públicos e notariais, etc.

Como testemunha, tem direito a um intérprete gratuito, se não falar castelhano ou a língua da Comunidade Autónoma respetiva, mas não tem a possibilidade de tradução dos documentos. Apesar de, em geral, ser difícil evitar o contacto visual com o arguido e de os edifícios judiciais não terem, normalmente, salas de espera distintas para testemunhas, se tiver sido vítima de uma agressão sexual, pode:

  • Beneficiar de uma divisória na sala de audiências, ou
  • Testemunhar por videoconferência.

Se for testemunhar e estiver em perigo, o presidente do tribunal pode decretar uma audiência privada para proteger a moralidade, a ordem pública e a si mesmo/a enquanto vítima e/ou a sua família. Como assistente, poderá solicitar uma audiência privada.

Se for citado/a para testemunhar e o juiz considerar que existe grave risco para si ou para a sua liberdade, bens ou família, pode tomar uma das seguintes medidas:

  • Preservar a sua identidade, endereço, profissão e local de trabalho, não utilizando estes dados no processo.
  • Evitar que seja visto/a no tribunal e estabelecer o tribunal como o endereço para notificações.
  • Evitar que a sua imagem seja registada por qualquer meio.
  • Ordenar proteção policial durante e após o processo.
  • Fornecer-lhe transporte para chegar ao tribunal em viaturas oficiais.
  • Colocá-lo/a numa sala de espera no tribunal guardada pela polícia.
  • Em circunstâncias especiais, fornecer-lhe uma nova identidade e ajuda económica para mudar de local de residência e de trabalho.

Se for menor a prestar depoimento, o contacto visual entre si e o arguido será evitado por todos os meios técnicos possíveis. As acareações são também limitadas. Se tiver um conflito de interesses com os seus representantes legais que não permita confiar numa gestão adequada dos seus interesses na investigação ou no processo penal, ou se o conflito for com um dos seus progenitores e o outro progenitor não estiver em condições de exercer adequadamente as suas funções de representação ou assistência, entre outros casos, o procurador obterá do juiz ou do tribunal a designação de um curador especial para si que terá a função de representá-lo/a na investigação e no processo penal.

Se for estrangeiro/a, pode ter direito a um intérprete gratuitamente, se não falar castelhano ou a língua da comunidade autónoma. Os tribunais têm um serviço de intérpretes, que será coordenado com o gabinete de apoio às vítimas de crime.

Que informações receberei durante o julgamento?

Tem direito, se tiver formulado o pedido correspondente, a receber informações sobre a data, hora e local do julgamento e o conteúdo da acusação dirigida contra o infrator, bem como a que lhe comuniquem as seguintes decisões:

  • A decisão de não dar início ao processo penal.
  • A decisão que ponha termo ao processo.
  • As decisões que determinem a prisão ou a libertação do infrator, bem como a eventual fuga do mesmo.
  • As decisões que determinem a adoção de medidas cautelares pessoais ou que alterem as já determinadas, caso tivessem por objeto garantir a sua segurança.
  • As resoluções ou decisões de qualquer autoridade judiciária ou penitenciária que afetem pessoas condenadas por crimes cometidos com violência ou intimidação e que coloquem em risco a sua segurança.
  • As decisões que impliquem a sua participação como vítima na execução da condenação e que sejam proferidas no domínio penitenciário, como as que digam respeito à colocação do condenado em regime aberto, aos benefícios penitenciários, às autorizações de saída, à liberdade condicional, etc.

Ao formular o pedido para que lhe comuniquem as decisões anteriores, tem de indicar um endereço de correio eletrónico ou, na falta deste, um endereço postal ou de residência, para o qual serão enviadas as comunicações e notificações pela autoridade.

A título excecional, e se não tiver um endereço de correio eletrónico, serão enviadas por correio normal para o endereço que tiver fornecido.

Se for cidadão residente fora da União Europeia e não tiver um endereço de correio eletrónico ou postal através do qual possa ser feita a comunicação, esta será transmitida à representação diplomática ou consular espanhola no seu país de residência para que proceda à sua publicação.

Nas notificações que receber, incluir-se-á, no mínimo, a parte dispositiva da decisão e uma breve síntese da base jurídica da mesma.

Se, enquanto vítima, tiver intervindo formalmente no processo, as decisões são notificadas ao seu procurador, sendo-lhe também comunicadas no endereço de correio eletrónico que tiver indicado.

Em qualquer momento, pode manifestar o seu desejo de não ser informado/a das decisões acima referidas, ficando assim, a partir desse momento, sem efeito o pedido que efetuou.

Se tiver solicitado o acesso a um gabinete de apoio às vítimas de crime ou se estiver a receber assistência por parte de um destes gabinetes, tem direito a receber informações sobre os dados de contacto da autoridade responsável pelo tratamento do processo e dos canais para comunicar com a mesma, bem como informações sobre a data, hora e local do julgamento e o conteúdo da acusação dirigida contra o infrator.

Se for vítima de um crime de violência de género, tem direito a ser informado/a da situação processual do agressor e das medidas cautelares tomadas, sem necessidade de apresentar um pedido nesse sentido, podendo, em qualquer momento, manifestar o seu desejo de não receber as informações.

Poderei aceder aos autos do processo?

Se já é assistente, o seu advogado terá acesso ao sumário e aos demais elementos do processo.

Entre as ações quotidianas dos advogados está o acesso às informações e documentação judicial, especialmente nos casos em que o seu cliente não se constituiu como parte.

Segundo a legislação espanhola, as partes podem tomar conhecimento das ações e intervir em todas as diligências do processo.

Última atualização: 17/01/2024

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