Direitos das vítimas – por país

Eslováquia

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Eslováquia

Que informações me serão fornecidas pelas autoridades (por exemplo, polícia, Ministério Público) após a prática do crime, antes mesmo de fazer a denúncia?

Se foi vítima de um crime, tem o direito de receber informações, que devem ser fornecidas pela primeira pessoa com quem entre em contacto. Geralmente, esta pessoa é o primeiro agente da polícia, procurador, médico ou entidade que presta assistência às vítimas de crimes.

Durante o primeiro contacto, a polícia/procurador tem de lhe fornecer, em especial, informações sobre:

  • os procedimentos relativos à apresentação de uma queixa-crime e os direitos e obrigações da vítima/parte civil no processo penal (como o direito de ser acompanhado por uma pessoa de confiança, a nomeação de um representante autorizado e as possibilidades de citação e notificação de atos e de acesso ao processo),
  • as entidades que prestam assistência às vítimas de crimes (contactos, informações sobre a forma de assistência que prestam), • as possibilidades de prestação dos cuidados médicos necessários,
  • o acesso a apoio judiciário,
  • as condições para a concessão de proteção em caso de ameaça de perigo para a vida ou para a saúde ou de ameaça de perigo de danos materiais significativos (por exemplo, a possibilidade de expulsar o autor da infração do agregado familiar, o direito de requerer que seja garantido o pagamento de um pedido de indemnização por perdas e danos até ao montante provável da indemnização recorrendo aos bens do arguido),
  • o direito a serviços de interpretação e tradução,
  • as medidas para proteger os seus interesses que pode requerer se residir noutro Estado-Membro da UE,
  • os procedimentos para obter reparação em caso de violação dos seus direitos pela polícia e/ou pelo Ministério Público,
  • os contactos para a comunicação sobre o processo em que é vítima,
  • os procedimentos relativos ao pedido de indemnização por perdas e danos,
  • os procedimentos de mediação em processos penais,
  • a possibilidade e as condições de resolução amigável,
  • a possibilidade e as condições de reembolso das custas do processo penal.

Mediante pedido, a polícia ou o Ministério Público ajudá-lo-á a contactar uma entidade que preste assistência às vítimas de crimes que dê resposta às suas necessidades.

Se procurar, em primeiro lugar, assistência médica, o pessoal da instituição de cuidados de saúde tem de lhe fornecer os contactos das entidades que prestam assistência às vítimas.

As entidades que prestam assistência às vítimas de crimes fornecer-lhe-ão informações sobre:

  • a forma e o âmbito da assistência especializada e até que ponto é prestada a título gratuito,
  • os contactos de outras entidades que o podem ajudar caso as entidades acima referidas não consigam prestar-lhe a assistência especializada de que necessita,
  • os direitos da vítima, incluindo o direito a indemnização,
  • os direitos que lhe assistem enquanto parte civil ou testemunha em processo penal,
  • questões financeiras e práticas.

Não vivo no país da UE em que o crime foi praticado (cidadãos da UE e de países terceiros). De que forma são protegidos os meus direitos?

Se foi vítima de um crime noutro Estado-Membro da UE e, no caso de um crime grave, não pôde ou não quis apresentar uma queixa-crime no Estado-Membro onde o crime foi cometido, pode denunciá-lo à polícia/procurador da Eslováquia. A razão pela qual não pôde ou não quis apresentar uma queixa-crime noutro país – por razões de tempo, distância, falta de fluência na língua local, receio pela sua família ou outra – não é pertinente. Se o Ministério Público/polícia considerar que não tem competência para tratar o caso, transmitirá sem demora a queixa à autoridade competente do Estado-Membro da UE em cujo território o crime foi cometido.

As autoridades competentes tomarão as medidas necessárias para minimizar as dificuldades que enfrenta enquanto vítima de um crime, especialmente no que diz respeito à organização do processo. Tal significa, por exemplo, que pode ser ouvido, na qualidade de testemunha, por videoconferência ou por telefone.

Se tiver sido vítima de um crime violento, pode requerer uma indemnização tanto no Estado-Membro onde o crime foi cometido como na Eslováquia; neste último caso, tal é feito mediante a apresentação de um requerimento ao Ministério da Justiça da República Eslovaca.

Se denunciar o crime, quais as informações que me serão facultadas?

Em especial, a polícia informá-lo-á do resultado da sua queixa-crime. Regra geral, a polícia decidirá de uma das seguintes formas no prazo de 30 dias:

  • rejeitará a queixa e arquivará o processo penal
    A polícia decidirá desta forma se o ato cometido não puder ser classificado como infração penal ou como infração administrativa.
  • remeterá a queixa à autoridade competente
    Se o ato não constituir uma infração penal e a polícia suspeitar que pode constituir uma infração administrativa ou outra contraordenação, a polícia remeterá a queixa à autoridade competente. A autoridade competente reexaminará então a queixa e, se existirem motivos suficientes, dará início a um processo administrativo.
  • anulará a queixa-crime
    Tal diz sobretudo respeito aos casos em que o autor da infração faleceu, em que não é penalmente responsável por ser menor (isto é, não tinha, no mínimo, 14 anos no momento em que o ato foi cometido) ou em que a vítima não deu o seu consentimento para efeitos do processo penal.
  • dará início a uma ação penal
    Se não houver motivos para rejeitar ou remeter a queixa ou para a anular, a polícia dará início a uma ação penal.

A polícia é obrigada a notificá-lo da sua decisão. Esta decisão é designada despacho (uznesenie) e ser-lhe-á notificada no endereço por si indicado aquando da apresentação da sua queixa-crime. Se a ação penal for instaurada com base na sua queixa, enquanto pessoa que denunciou o crime, será mantido informado de cada uma das suas fases (isto é, intentar uma ação penal contra uma pessoa específica, alargar as acusações, remeter o processo para outro organismo, desistência, suspensão provisória ou suspensão da ação penal).

Tenho direito a serviços gratuitos de interpretação ou tradução (nos contactos com a polícia ou outras autoridades, ou durante o inquérito e o julgamento)?

Tem o direito de solicitar um intérprete; o intérprete será então disponibilizado pela polícia. Não tem de pagar os honorários do intérprete; estes são suportados pelo Estado. Tem igualmente direito a que as decisões essenciais sejam traduzidas ou interpretadas para uma língua que compreenda.

De que forma é que as autoridades se asseguram de que eu compreendo e sou compreendido (se for uma criança; se tiver uma deficiência)?

Na comunicação consigo, a polícia/procurador tem em conta as suas circunstâncias específicas (como a sua idade, género, deficiência ou maturidade mental). O objetivo consiste em assegurar que, enquanto vítima, recebe informações suficientes de forma inteligível, de modo que possa exercer plenamente os seus direitos, e em garantir-lhe um tratamento respeitoso.

As pessoas particularmente vulneráveis, em especial as crianças e as pessoas com deficiência, devem ser interrogadas de forma ponderada, assegurando que o interrogatório não tem de ser repetido numa fase posterior do processo. Por este motivo, as suas declarações são gravadas utilizando uma câmara. Antes da recolha de testemunhos, a polícia consultará um psicólogo ou um perito, que assistirá ao interrogatório, sobre a forma como o interrogatório vai ser conduzido, a fim de assegurar a sua correta realização.

Serviços de apoio às vítimas

Quem presta apoio às vítimas?

O apoio às vítimas é assegurado por entidades inscritas no registo de entidades que prestam assistência às vítimas de crimes, disponível no sítio Web do Ministério da Justiça da República Eslovaca ou, quando adequado, por centros de intervenção para as vítimas de violência doméstica. Tais entidades prestar-lhe-ão apoio psicológico e aconselhamento jurídico. Será assistido por pessoal com formação profissional que o ajudará em questões jurídicas ou que lhe prestará apoio psicológico. Se necessário, o pessoal ajudá-lo-á a encontrar alojamento de emergência, a contactar a sua família ou a obter verbas.

Serei automaticamente encaminhado pela polícia para os serviços de apoio às vítimas?

Durante o primeiro contacto, a polícia informá-lo-á sobre as entidades que prestam assistência às vítimas de crimes, indicar-lhe-á como contactá-las e explicar-lhe-á qual a forma de assistência que prestam. Se assim o solicitar, a polícia ajudá-lo-á a contactá-las.

De que forma é protegida a minha privacidade?

As autoridades responsáveis pela aplicação da lei certificam-se de que não divulgam dados pessoais protegidos ou factos de natureza privada, em especial no que diz respeito à sua vida familiar, endereço postal e correspondência não diretamente relacionada com o crime. Prestam especial atenção aos interesses das crianças, dos menores e das partes civis, cujos dados pessoais não são divulgados.

Se apresentar uma queixa-crime, pode solicitar ao agente da polícia que não indique os seus dados pessoais na queixa.

Tenho de fazer a denúncia do crime antes de poder ter acesso aos serviços de apoio às vítimas?

Tem o direito de receber apoio, independentemente de apresentar ou não uma queixa-crime.

Proteção pessoal em caso de perigo

Que tipos de proteção estão disponíveis?

As autoridades competentes dispõem de várias medidas para proteger a vítima. Estas medidas também diferem no que diz respeito à fase do processo. A sua participação nessas medidas deve ser voluntária, devendo ser suficientemente informado sobre os riscos e benefícios para poder tomar uma decisão informada.

Se partilhar o agregado familiar com o autor da infração, a polícia pode expulsar o autor da infração do agregado familiar por um período de duas semanas imediatamente após ter chamado a polícia e/ou apresentado uma queixa-crime. Nesse caso, o autor da infração está proibido de entrar no apartamento ou na casa que partilham. Em seguida, a polícia informá-lo-á da possibilidade de requerer uma injunção judicial (neodkladné opatrenie) que proíba o acesso ao agregado familiar que partilham também por um período mais longo. É igualmente possível requerer uma injunção judicial contra o autor de uma infração que não partilhe consigo o mesmo agregado familiar. O tribunal pode proibir o autor da infração de se aproximar da sua casa, do seu local de trabalho ou do seu local de residência habitual ou de o contactar por qualquer meio.

Tem igualmente o direito de decidir se pretende ser informado no caso de o autor da infração ser libertado ou fugir de um centro de detenção. As informações sobre estes factos servem, em especial, para o proteger se o autor da infração tentar contactá-lo (por exemplo, se o autor da infração for uma pessoa próxima ou um familiar). Pode alterar esta decisão em qualquer momento e a mesma será tida em conta pela polícia, pelo procurador e pelo tribunal. No entanto, se estiver em risco, ou se a sua vida ou saúde estiverem em perigo, será informado pela polícia/procurador/tribunal da libertação ou fuga, mesmo que não tenha solicitado receber essas informações.

Quem pode oferecer-me proteção?

A proteção será assegurada pela polícia; durante as audiências em tribunal, será assegurada pelo tribunal.

Há alguma autoridade que avalie a minha situação para verificar se o autor do crime pode continuar a causar-me danos?

A polícia, o procurador, o tribunal, bem como uma entidade que presta assistência às vítimas de crimes, avaliarão o seu caso numa base individual para determinar se é uma vítima particularmente vulnerável. Examinarão se o autor da infração continua a constituir uma ameaça para si e se corre o risco de revitimização. Se considerarem que o autor da infração tenciona intimidá-lo, ameaçá-lo, vingar-se de si ou, de qualquer outro modo, atentar contra a sua integridade psicológica ou física, as autoridades competentes tomarão as medidas necessárias.

Há alguma autoridade que avalie a minha situação para verificar se poderei sofrer mais danos decorrentes do funcionamento do sistema de justiça penal (durante o inquérito e o julgamento)?

Enquanto vítima, tem direito a proteção contra a vitimização secundária. Por tal entende-se qualquer dano que possa sofrer não em consequência direta do próprio crime, mas em resultado do comportamento das pessoas ou das instituições com as quais esteve em contacto após o crime. Tal pode incluir, por exemplo, um comportamento pouco sensível por parte das autoridades públicas, a sua inação para garantir a sua proteção ou a divulgação pouco sensível do seu caso. No âmbito dos processos penais, existem mecanismos para evitar tal comportamento. A polícia, o procurador, o tribunal e as entidades que prestam assistência às vítimas são obrigados a agir de forma a que as suas atividades não conduzam a uma vitimização secundária. Por conseguinte, o seu interrogatório pode ser gravado utilizando uma câmara, para que não tenha de prestar declarações repetidamente. No interesse da sua proteção, o exame médico só pode ser ordenado na medida do necessário e apenas se exigido para efeitos do processo penal.

Qual a proteção prevista para as vítimas muito vulneráveis?

Se for uma vítima particularmente vulnerável, tem o direito de solicitar à entidade que presta assistência às vítimas de crimes assistência especializada gratuita. Esta ser-lhe-á prestada durante 90 dias, podendo este prazo ser prorrogado em casos justificados, a seu pedido. Inclui apoio psicológico, bem como aconselhamento jurídico. Será assistido por pessoal com formação profissional que o ajudará em questões jurídicas ou que lhe prestará apoio psicológico. Se necessário, o pessoal ajudá-lo-á a encontrar alojamento de emergência, a contactar a sua família ou a obter verbas. Ajudá-lo-á igualmente a avaliar se a sua vida ou saúde estão em risco e a tomar medidas para assegurar a sua proteção.

Sou menor – tenho direitos especiais?

Para além de todos os direitos que lhe assistem enquanto vítima particularmente vulnerável, uma vez que, como menor, é automaticamente considerado uma vítima desse tipo, a polícia, o Ministério Público, os tribunais e as entidades que prestam assistência às vítimas de crimes são obrigados a agir no seu melhor interesse.

Se for interrogado como testemunha sobre acontecimentos que lhe causaram desconforto, um psicólogo ou um perito assistirá ao interrogatório e supervisionará a sua realização. Se adequado, o seu progenitor ou professor também pode assistir ao interrogatório. O interrogatório será conduzido de forma a que não tenha de depor repetidamente na qualidade de testemunha numa fase posterior do processo; só pode ser obrigado a voltar a depor se for absolutamente necessário.

É amplamente reconhecido que uma criança tem necessidades especiais em processos penais e que as instituições com as quais entra em contacto têm em conta a sua idade e as suas necessidades.

O meu familiar morreu em consequência de um crime – quais são os meus direitos?

Também será considerado vítima se um membro da sua família tiver falecido na sequência de um crime e tiver sofrido danos em consequência da sua morte. Tem o direito de receber informações, especialmente sobre como apresentar uma queixa-crime, sobre o andamento do processo penal e sobre a forma de contactar as organizações que o podem ajudar. A seu pedido, a polícia ou o Ministério Público ajudá-lo-á a contactar uma entidade que preste assistência às vítimas de crimes que responda melhor às suas necessidades. Além disso, tem o direito de receber assistência especializada, de ser ouvido e de ser tratado com respeito, consideração e dignidade.

O meu familiar foi vítima de um crime – quais são os meus direitos?

Se uma pessoa falecer na sequência de um crime violento, o cônjuge sobrevivo e os filhos sobrevivos são igualmente considerados vítimas de um crime violento. Na ausência de tais pessoas, o progenitor sobrevivo e a pessoa que tenha vivido com o falecido no mesmo agregado familiar durante, pelo menos, um ano antes da sua morte e que mantinha o agregado familiar juntamente com o falecido, ou uma pessoa que era dependente da pessoa falecida, serão considerados vítimas de crime.

Tem todos os direitos que assistem às vítimas mas, enquanto vítima de um crime violento, tem igualmente direito a uma indemnização, que pode requerer junto do Ministério da Justiça da República Eslovaca.

Posso ter acesso a serviços de mediação? Quais são as condições? Estarei em segurança durante a mediação?

As informações sobre os processos de mediação ser-lhe-ão fornecidas pela polícia durante o primeiro contacto. A mediação é efetuada por agentes de vigilância e de mediação com base no consentimento voluntário dado tanto por si como pelo autor da infração. O objetivo é eliminar, com a participação ativa de ambas as partes, as consequências negativas do crime cometido. Pode retirar o seu consentimento em qualquer momento. As informações obtidas no decurso da mediação são consideradas confidenciais; sem o consentimento das partes, não podem ser utilizadas para outros fins que não a resolução de litígios no contexto da mediação.

Onde posso encontrar a lei que prevê os meus direitos?

Lei relativa às vítimas de crimes

Código de Processo Penal

Última atualização: 27/03/2023

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